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Rodrigo Foureaux

A utilização de armários dos quartéis por militares e o poder de fiscalização da administração milit

Nos quartéis, geralmente, os militares possuem armários para guardarem seus bens e objetos pessoais e funcionais.


A administração militar pode revistar os armários, sem mandado judicial e sem que haja denúncia de que os usuários estejam guardando objetos ilegais?


Sim, a administração pode revistar todos os armários da instituição militar, ainda que não haja mandado ou qualquer denúncia de irregularidade. Trata-se de uma possibilidade que decorre do poder diretivo e de fiscalização da administração.


O armário pertence ao Estado e foi cedido ao militar, gratuitamente e de forma temporária, a título de empréstimo (comodato), devendo a administração agir, em razão de seu poder fiscalizatório, que decorre do poder hierárquico e disciplinar, para prevenir e reprimir a ocorrência de ilícitos nas dependências de prédios públicos.


No Mandado de Segurança n. 438/2015 do TJM-SP, consta no voto do Relator Avivaldi Nogueira Junior, a seguinte fundamentação:


A privacidade do trabalhador, seja no setor público ou privado, não resta desprotegida em qualquer local, seja em casa ou no trabalho. Porém, essa proteção é limitada aos aspectos pessoais da vida do empregado ou servidor, e não aos aspectos profissionais, mesmo porque esses devem ser de pleno conhecimento da empresa ou órgão, onde se busca o equilíbrio entre as atividades profissionais realizadas por cada um dos empregados ou servidores e os objetivos primordiais da sociedade empresária, os quais no caso da presente demanda são a hierarquia e a disciplina.


Ademais, não existe, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer proibição no sentido de controle do empregador sobre o empregado (aqui usado como analogia). Pelo contrário, os artigos 2º e 3º da CLT destacam, como característica do empregado, a dependência deste em relação ao empregador, ou em outros termos, uma “subordinação” jurídica, o que atribui ao empregador, o poder diretivo, com a finalidade de manter a organização técnica do local de trabalho e a sua boa ordem, através de um padrão definido de moralidade e de garantia pessoal. No caso do policial militar, a obediência aos pilares mestres da Polícia Militar do Estado, a hierarquia e a disciplina.


A jurisprudência é pacífica pela possibilidade da administração fiscalizar os militares que utilizem os armários da instituição.[1]



Em um caso concreto o TJM/SP considerou que a recusa do militar em fornecer as chaves para abrir o cadeado do armário configura o crime de desobediência.[2]


No âmbito trabalhista, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se no sentido de que o procedimento de revistas realizado nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável.[3]


Obviamente, o poder de fiscalizar não é irrestrito e deve respeitar a intimidade do militar, razão pela qual as buscas devem possuir a cautela necessária para não expor o militar.


Por questões de segurança jurídica, de boa-fé e em razão do poder normativo da administração, é conveniente que as instituições possuam normas que autorizem a realização de revistas nos armários, em que pese ser desnecessária a previsão, em razão do poder de polícia fiscalizatório, que permite à Administração Pública fiscalizar o cumprimento da lei em situações de normalidade.


As revistas nos armários poderão ser inopinadas, pois se dependesse de aviso prévio, de nada adiantaria realizar as revistas. Além do mais os militares que utilizam os armários poderão ou não estarem presentes, sendo recomendável que estejam e, em qualquer caso, sempre que possível, as revistas deverão ser filmadas, visando a transparência e regularidade dos atos administrativos que restrinjam, ainda que por curto período em observância ao interesse público, a intimidade, bem como para registrar a verdade real, seja para inocentar ou acusar o militar. Na impossibilidade de se filmar, recomenda-se que se façam presentes duas testemunhas, preferencialmente, que não tenham sofrido buscas nos armários.[4]


O Superior Tribunal Militar já considerou a legalidade de normas de instituições militares que prevejam a possibilidade de se realizar revistas inopinadas, com ou sem a presença do militar, utilizando-se, para tanto, de cópia da chave.[5][6]


A administração deve primar pela abertura do armário mediante a utilização de chaves, do próprio militar ou que fica sob guarda da administração e, caso não seja possível abrir o armário dessas formas, deve-se recorrer a um chaveiro, devendo-se evitar a danificação do armário, por ser patrimônio do estado – e ainda que fosse patrimônio particular -, salvo em casos urgentes.


Portanto, são os seguintes pressupostos que devem ser observados nos casos de revistas em armários no âmbito das instituições militares:

  1. Preservação da intimidade do militar e ausência de exposição;

  2. Revistas impessoais, o que se demonstra através da realização de revistas em todos os armários do alojamento ou mediante a utilização de um critério objetivo, salvo de houver denúncia direcionada a um militar, ocasião em que poderá ocorrer busca somente no armário do militar denunciado;

  3. A revista deverá ser filmada, sempre que possível, e na impossibilidade, deverão ser arroladas duas testemunhas que não tenham sofrido buscas nos armários.

Por fim, é conveniente que haja previsão em norma da instituição militar e o militar tenha ciência expressa da possibilidade de se revistar o armário que está sob sua responsabilidade, o que, no entanto, não torna ilegal a realização de buscas em armários, em razão da própria natureza do poder de polícia fiscalizatório da administração pública, que permite a adoção de providências restritivas de direito, em prol do interesse público.




NOTAS


[1] Conselho de Justificação n. 0900038-13.2017.9.26.0000 – TJM/SP; Apelação n. 2.246 – TJM/SP; STM – HC 2002.01.033766-0-RS, Min. José Coelho Ferreira – J. em 01.10.2002; TJ-PR - APL: 12167165 PR 1216716-5 (Acórdão), Relator: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 12/03/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1535 27/03/2015.


[2] Prova testemunhal harmônica quanto à recusa do policial militar ao cumprimento de ordem do superior para realizar patrulhamento motorizado, bem como a resistência em vestir a farda e entrega das chaves de seu armário para revista, caracterizando desobediência. Apelo improvido. (TJ-MSP - APR: 0061752010, Relator: PAULO PRAZAK, Data de Julgamento: 19/05/2011, 2ª Câmara)


[3] Processo n. TST-ARR-640-34.2011.5.09.0004. Acórdão publicado em 23/11/2018.


[4] Aplicação analógica do art. 189 do CPPM.


[5] STM – HC 2002.01.033766-0-RS, Min. José Coelho Ferreira – J. em 01.10.2002.


[6] A Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01/2014 da PMMG e CBMMG autoria a administração militar a fiscalizar, de inopino, os armários que sejam utilizados pelos militares (arts. 54, VI, 55 e 56).


Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pela Escola de Direito do Brasil. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor do livro “Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos”. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante.

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