Observatório da
Justiça Militar Estadual
Programa
Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual
Registro Siex 403041
Coordenadores: Fernando A. N. Galvão da Rocha e Sheila Jorge Selim de Sales
A Justiça Militar é o ramo de Justiça mais antigo do Brasil, tendo sido implantada por meio de Alvará, com força de Lei, de 1º de abril de 1808, pelo príncipe regente do Brasil D. João. Até o ano de 1934, nenhuma das Constituições brasileiras fez qualquer referência à Justiça Militar dos Estados. A Constituição de 1934, embora não dispusesse expressamente sobre a Justiça Militar, conferiu à União competência privativa para legislar sobre organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados, bem como condições gerais de utilização destas em caso de mobilização ou de guerra. Com base em tal disposição constitucional, foi editada a Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, que autorizou a organização da Justiça Militar nos Estados. Nos dias atuais, o parágrafo 4º, do art. 125 da Constituição da República, dispõe que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
A existência e a atuação do ramo especializado militar da Justiça Brasileira, no entanto, é pouco conhecido pelos operadores do direito e pela população em geral. Frequentemente, a Justiça Militar é associada ao governo militar que dirigiu o Brasil no período compreendido entre 1964 a 1985. Tal associação não é adequada, posto que a instituição da Justiça Militar é anterior a tal período histórico e cumpre funções que se conciliam com o Estado Democrático de Direito.
Considerando as desinformações e incompreensões sobre a Justiça Militar, o projeto pretende publicar artigos jurídicos destinados a promover reflexões qualificadas sobre a atuação da Justiça Militar Estadual, no contexto da tradição de seus operadores e dos impactos que suas decisões produzem no sistema estadual de defesa social.
A revista foi registrada no ISSN sob o nº 2594-827X
Justiça Militar de Minas Gerais: Memória de seus 80 anos (concluído)
Registro Siex 402836
Resultado: Publicação - Revista de Estudos e informações nº 42 (acesse aqui)
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Coordenador: Fernando A. N. Galvão da Rocha.
A Justiça Militar estadual é pouco conhecida pelos operadores do direito e pela própria sociedade. A Justiça Militar do Estado de Minas Gerais completa 80 anos de sua instituição, no presente ano de 2017.
No que diz respeito às informações mais elementares, cabe registrar que a Justiça Militar foi criada em Minas Gerais pela Lei nº 226, de 9 de novembro de 1937 (Organiza a Justiça Militar do Estado). Naquela época, compunha-se, apenas, de um Auditor e de Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes. Na falta de um órgão próprio de segundo grau, a jurisdição era exercida pela Câmara Criminal da Corte de Apelação, hoje, Tribunal de Justiça. A Constituição da República de 1946 posicionou a Justiça Militar estadual como órgão do Poder Judiciário dos Estados, orientação essa seguida pelas Constituições posteriores, e previu a criação de órgãos de Segunda Instância, ou seja, os Tribunais Militares.
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Em 1946, através do Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946 (Lei de Organização Judiciária do Estado e Regimento de Custas), a Justiça Militar mineira foi reestruturada, com a criação do então chamado Tribunal Superior de Justiça Militar, sediado em Belo Horizonte, como órgão de segundo grau de jurisdição, composto de três juízes, sendo um civil e dois militares, nomeados pelo Governador do Estado. Continuou a existir uma só Auditoria com três espécies de Conselhos de Justiça: o Especial, o Permanente e o de Corpo.
Em 22 de junho de 1954, a Lei nº 1.098 (Organização Judiciária) aumentou o número de juízes componentes do Tribunal de Justiça Militar para cinco, fixando-os em três juízes militares e dois civis. Por fim, com a Resolução nº 61 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais), elaborada e promulgada pelo Tribunal de Justiça, em 8 de dezembro de 1975, manteve-se em cinco o número de juízes do Tribunal de Justiça Militar, aumentou-se para três o número de Auditoria e permaneceram os Conselhos de Justiça. A Constituição Federal de 1988, no que se refere à Justiça Militar, dispõe sobre sua competência e criação dos Tribunais de Justiça Militar, sendo que esses só existem atualmente em três Estados: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul.
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 (Reforma do Judiciário), trouxe alterações à Justiça Militar estadual em seu art. 125: deu nomenclatura adequada ao antigo cargo de juiz auditor, que passou a chamar Juiz de Direito do Juízo Militar, e ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares. Estas alterações foram introduzidas na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, atual Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005. A composição do Tribunal de Justiça Militar foi ampliada para sete juízes: quatro militares, nomeados pelo Governador do Estado dentre coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e três civis, sendo um deles promovido dentre os Juízes de Direito do Juízo Militar e os outros dois nomeados entre os representantes do quinto constitucional, advogados e membros do Ministério Público. Houve ampliação também nas Auditorias, que passaram a ter na sua composição três juízes de direito do juízo militar titulares e três substitutos. Tais informações, entretanto, são insuficientes para compreender a atuação da Justiça Militar e os impactos que sua atuação produz no sistema estadual de defesa social. Por isso, o presente projeto de pesquisa se apresenta necessário para investigar e divulgar o contexto da atuação da justiça especializada militar nos 80 anos de sua existência.
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RESULTADOS: REVISTA DE ESTUDOS E INFORMAÇÃO - REI nº 42 aqui
Ampliação da competência da Justiça Militar estadual (concluído)
Registro Siex 402837
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Coordenador: Fernando A. N. Galvão da Rocha
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A competência criminal da Justiça Militar estadual é definida pelo art. 125, § 4º da Constituição da República. Segundo tal dispositivo, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei.
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A lei a que se refere o dispositivos constitucional é o Código Penal Militar, de modo que os crimes militares são definidos exclusivamente por este estatuto.
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Os crimes militares em tempo de paz são definidos em sua característica fundamental no artigo 09 do Código Penal Militar.
A equipe do projeto acompanhou a tramitação dos diversos projetos de Lei que se propunham alterar a definição de crime militar, até a recente aprovação da Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou a redação do inciso II do art. 9º do CPM. Os trabalhos da equipe prosseguem pelo prazo inicialmente previsto, analisando os efeitos que a referida lei produziu na operação da Justiça Militar estadual de Minas Gerais.