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  • Jorge Cesar de Assis

Tribunal do Júri na Justiça Militar

É possível conciliar o procedimento do código de processo comum, mantendo-se o conselho de justiça para a sessão de julgamento?


A questão da instalação do Tribunal do Júri ainda não foi aceita na Justiça Militar, todavia pontuam algumas propostas conciliatórias.


O Superior Tribunal Militar, debruçando-se sobre o habeas corpus 7000244-79.2021.7.00.0000/RJ, interposto pela Defensoria Pública da União, com o pedido de que, “tratando-se de crime doloso contra a vida, fosse declarada a incompetência da Justiça Militar da União para o processo e julgamento do feito, cabendo o deslocamento para a Justiça comum”, não conheceu do recurso em face da preliminar arguida pelo Ministério Público, da ocorrência de supressão de instância, visto que o pedido pendia de análise perante o juízo a quo.

Na espécie, tratou-se de processo contra civil acusado de homicídio contra militar em operação de garantia da lei e da ordem - GLO, tendo o Ministério Público Militar (MPM), inicialmente oferecido denúncia contra ele, como incurso no art. 205, § 2º, inciso IV, do Código Penal Militar, que foi recebida no dia 19.10.2019. Posteriormente, o MPM manifestou-se pelo emprego do procedimento do Tribunal do Júri perante a Justiça Militar da União. Na ocasião, aditou a denúncia quanto à capitulação do crime, em tese, praticado pelo acusado, nos seguintes termos: "onde se lê na denúncia 'artigo 205, § 2º, inciso IV, do Código Penal Militar', deve ser lido "artigo 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal comum (homicídio qualificado funcional) c/c art. 9º, II e III, d, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei 13.491/2017".

Do corpo do v. acórdão, é possível verificar, no entanto, que o i. Juiz Federal da Justiça Militar decidiu pela instalação de um procedimento inusitado, no qual o processo do crime doloso contra a vida praticado pelo civil contra militar, seria da competência do Conselho Permanente de Justiça, mas, seguindo o rito procedimental dos crimes de competência do Tribunal do Júri, previsto no Código de Processo Penal comum. Constou da r. decisão atacada pelo HC, o seguinte:

Desde algum tempo se verifica que o mundo jurídico vem vivenciando um movimento apelidado de 'constitucionalização do processo penal', onde se percebe que o documento fundamental de uma sociedade acaba por estabelecer uma série de garantias processuais penais que, por um lado, regulamentam a forma como o Estado exercita seu direito de punir (devido processo legal formal), e, por outro, servem como verdadeiro escudo protetivo para que a atuação desse mesmo Estado não se dê de forma abusiva, assegurando à sociedade que a aplicação de uma sanção criminal só ocorra após o transcurso de um processo justo e equilibrado (devido processo legal material).

Uma dessas garantias processuais penais está estampada no Art. 5º, inciso XXXVIII, letra "d", da Constituição Federal, a qual prevê a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Apesar do que o nome possa levar a entender, o Tribunal do Júri não é, tecnicamente, um órgão do Poder Judiciário, já que não está previsto no Art. 92 da Constituição Federal, sendo, mais, um procedimento regulado pelo Código de Processo Penal (Procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri), podendo ser aplicado tanto na Justiça Comum (estadual ou federal), como na Justiça Especializada (militar, pois somente esta poderia julgar, também, um crime doloso contra a vida). Sendo assim, por vontade do legislador constituinte originário, os crimes dolosos contra a vida devem ser submetidos a julgamento por um colegiado, sendo este formado por pessoas que não utilizem o conhecimento técnico-jurídico para embasar suas decisões (íntima convicção). Trata-se de cláusula constitucional de natureza pétrea, a ser seguida por toda a legislação infraconstitucional, a qual aceita como exceção apenas aquelas situações em que o próprio legislador constituinte entendeu que o crime, mesmo que doloso contra vida, devesse ser julgado por órgão especial em razão da natureza da função desempenhada pelo agente (prerrogativa de função), o que ocorre, por exemplo, com o Presidente da República (CF, Art. 102, I, letra "b") ou com os governadores de Estado (CF, Art. 105, I, letra "a).

De se salientar que, mesmo nos casos de agentes que sejam autoridades com prerrogativa constitucional de função, o julgamento do crime doloso contra a vida é realizado através de um colegiado, preservando, ao menos nessa parte, a ideia geral do Júri. Outra exceção à regra geral encontrávamos, de forma plena, no Art. 124 da Constituição Federal, o qual prevê como competência da Justiça Militar da União o julgamento dos crimes militares, quer eles sejam dolosos contra a vida ou não, utilizando-se, para tanto, as disposições do Código de Processo Penal Militar. Isto ocorria porque todo crime militar que fosse doloso contra vida acabava por ser julgado na Justiça Militar da União por um órgão colegiado, o Conselho de Justiça, o qual é formado por um juiz togado e quatro Oficiais das Forças Armadas, sendo que estes não utilizam o conhecimento técnico-jurídico para embasar suas decisões (juízes leigos). Como se pode notar, a ideia geral do legislador constituinte originário estava preservada, já que o crime doloso contra a vida estava sendo julgado por um colegiado e com base, em quase na totalidade dos membros, em íntima convicção.

Ocorre que, com a edição da Lei nº 13.774/18, a Lei 8.457/92, que regulamenta a Justiça Militar da União, acabou por alterada, passando a prever que a competência para processo e julgamento do civil que praticar crime militar, quer este seja doloso contra a vida ou não, seria do Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática (Art. 30, I-B). Em função desse novel entendimento, caso se utilizasse o Código de Processo Penal Militar para regulamentar o procedimento do crime doloso contra a vida praticado por civil contra agente militar atuando em função de natureza militar (CPM, Art. 9º, inciso III, letra "d"), acabaríamos indo de encontro ao valor imposto constitucionalmente em relação a este tipo específico de crime, culminando com um julgamento monocrático (que seria o único no país) e com base em conhecimento técnico-jurídico, já que realizado por um Juiz Federal, à revelia, portanto, de tudo que foi pensado pelo legislador constituinte originário.

Por essa razão e em nome da máxima efetividade das normas constitucionais, quando se trata de crime doloso contra a vida praticado por civil contra militar federal que esteja atuando em função de natureza militar (CPM, Art. 9º, inciso III, letra "d"), a única forma de se atender às determinações e aos valores estampados em nosso Texto Maior é processando e julgando o agente perante a Justiça Militar da União (em atendimento ao Art. 124 da CF/88) sob a égide do Procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri previsto nos Art. 406 a 497 do CPP (em atendimento ao Art. 5º, inciso XXXVIII, letra "d", da CF/88).

Em razão de todo o exposto: Defere-se o requerimento formulado pelo MPM (evento 32), adotando-se, para o presente feito, o Procedimento relativo aos processos de Competência do Tribunal do Júri (CPP, Art. 406 a 497) com aplicação, inclusive, do Art. 366 do CPP no caso de citação do acusado por edital".

A interpretação dada pelo i. Magistrado em sua r. decisão nos pareceu equivocada. Isso porque a afirmação de que o Tribunal do Júri não é um órgão do Poder Judiciário, mas sim um procedimento a ser adotado nos processos dos crimes dolosos contra a vida não foi a melhor possível.

Isto porque a simples afirmação de que ele não se encontra no art. 92 da Constituição Federal não tem, com certeza, o condão de transformá-lo em “mero procedimento processual. Isto porque, o art. 92 da Constituição Federal, ao elencar os órgãos que compõe o Poder Judiciário nacional, enumerou, além do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais do Trabalho, Eleitorais e Militares, também os Tribunais Regionais Federais (órgãos de 2º grau do Tribunal do Júri da Justiça Federal) e os Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal e Territórios (órgãos de segundo grau do Tribunal do Júri da Justiça comum).

Portanto, se o Tribunal do Júri não materializa nenhuma Justiça especializada, parece não existir dúvida alguma de que ele, apesar da designação de “tribunal”, é um órgão jurisdicional de 1º grau, uma Vara Criminal que compõe a organização judiciária da justiça competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Não é, desta forma, simples procedimento processual a ser seguido.

No processo penal coexistem o procedimento comum, que é o rito padrão, a ser aplicado para as infrações que não possuam rito especial previsto no CPP ou na legislação extravagante (art. 394, §2º) e os procedimentos especiais, previstos no CPP ou em leis especiais, que trazem regras próprias de tramitação de acordo com as peculiaridades da infração penal.

Ao se referir a “procedimento processual”, o Código de Processo Penal comum, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, dispôs, em seu art. 394, que o procedimento será comum ou especial.


Por sua vez, o § 1o assevera que o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

O processo relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri (órgão jurisdicional de 1º grau) segue um procedimento especial, previsto no CPP, entre os arts. 406 a 497.


Entendemos possível o funcionamento do Tribunal do Júri na Justiça Militar, mas isso envolve em um primeiro momento a necessária normatização de tal órgão judicial – providência a ser tomada em nível de organização judiciária – podendo ser feita por simples resolução do respectivo tribunal (Superior Tribunal Militar, Tribunal de Justiça Militar estadual ou Tribunal de Justiça), com a participação de jurados sob a presidência do magistrado togado, tudo na forma do previsto no Código de Processo Penal comum.


Mas essa possibilidade não autoriza ao magistrado togado travestir os juízes militares que integram o Conselho de Justiça em Jurados que integram o Conselho de Sentença, ao argumento da simples composição majoritária de leigos existente nos dois órgãos sendo, por essa razão, equivocado o argumento posto em sua r. decisão, de que, “por vontade do legislador constituinte originário, os crimes dolosos contra a vida devem ser submetidos a julgamento por um colegiado, sendo este formado por pessoas que não utilizem o conhecimento técnico-jurídico para embasar suas decisões”.


Não foi essa a vontade (ou intenção) do constituinte originário. A Constituição Federal previu o tribunal do júri como competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas nada referiu aos seus integrantes. Em que pese haver coincidência em relação ao caráter “leigo” de ambas as espécies, notória é a diferença entre eles, enquanto a finalidade da existência dos juízes militares no Conselho de Justiça é a de estabelecer um amálgama do conhecimento da caserna com o conhecimento jurídico do magistrado togado, a finalidade da permanência dos jurados no Conselho de Sentença é a efetivação do chamado Júri Popular, levando determinados crimes de interesse social à avaliação da própria sociedade.


Sabe-se que o Conselho de Justiça é formado por um juiz togado e quatro juízes militares, conforme dispõe a Lei 8.457/1992. Já o Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e por vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento, conforme prevê o Código de Processo Penal comum.


Enquanto os juízes militares que compõem os Conselhos são sorteados, trimestralmente os do Conselho Permanente de Justiça - e para cada processo os do Conselho Especial, de acordo com o art. 425, do CPP, anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.


São marcantes as diferenças entre o Conselho de Justiça da Justiça Militar e o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, tudo a inviabilizar a inusitada pretensão de adotar o procedimento especial previsto no CPP mantendo o Conselho de Justiça desfalcado de seu presidente como órgão colegiado. Basta lembrar que os juízes militares (que estão em serviço ativo) são isentos do serviço do júri (CPP, art. 437, VIII), isso sem contar que, estando as 25 cédulas com nome dos jurados prontas para o sorteio na data do julgamento e, comparecendo ao menos 15 deles, nos termos do art. 468, do CPP, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa, procedimento completamente impossível de acontecer no hibridismo inusitado pretendido, porque são apenas 4 os juízes militares - sorteados para um trimestre ou para o processo, mas nunca para a sessão de julgamento, juízes esses que não poderão ser recusados sem motivação, isso sem falar que o magistrado togado da Justiça Militar - que também integra o Conselho, teria que deste se afastar, adotando, na sessão de julgamento uma postura bem mais restrita, própria do magistrado do Tribunal do Júri, sem direito a voto, para ficarmos somente nisso.


A conclusão a que se chega é pela impossibilidade - legal e fática, da adoção do rito dos processos de competência do Tribunal do Júri, previsto o CPP, sem a sua figura central, os jurados.


O Tribunal do Júri perante a Justiça Militar - que entendemos possível de acontecer, há de ser nela instalado em suia inteireza, ou seja, do mesmo modo da Justiça comum, apenas presidido pelo magistrado togado - o Juiz Federal da Justiça Militar da União ou o Juiz de Direito do Juízo Militar Estadual.


Jorge Cesar de Assis é Advogado inscrito na OAB/PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da reserva não remunerada da PMPR. Sócio Fundador da Associação Internacional de Justiças Militares e atualmente seu Secretário-Geral. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Administrador do site: www.jusmilitaris.com.br.


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