Transação administrativa disciplinar em procedimentos em trâmite e controle judicial de sua recusa
I. Introdução
Por mais de duas décadas, o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM) conheceu uma única alternativa à sanção: a possibilidade de o comandante substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal, quando julgasse conveniente. A Lei estadual nº 25.984, de 15 de julho de 2026, alterou esse quadro ao instituir a Transação Administrativa Disciplinar (TAD). Nas transgressões leves, o militar que preenche determinados requisitos cumpre uma medida pactuada, o ressarcimento do dano ou uma escala extraordinária, e com isso evita não apenas a sanção, mas também, via de regra, a instauração de processo disciplinar. A mencionada lei foi publicada em 16 de julho de 2026 e entrou em vigor no mesmo dia.[1]
A vigência imediata apresenta um desafio interpretativo. Na data da publicação, havia nas unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado procedimentos disciplinares em curso por transgressões leves, instaurados sob o regime anterior. A nova lei tem para eles uma regra expressa: o novo § 3º do art. 11 do CEDM manda aplicar lei posterior benéfica aos procedimentos em trâmite. De outro lado, o novo art. 62-A, § 4º, daquele estatuto disciplinar determina que o termo do acordo seja firmado antes da instauração do processo. Lidos lado a lado, os dois dispositivos podem ensejar interpretações diversas sobre a incidência da TAD aos procedimentos em curso. Da forma como se resolve a interpretação de tais disposições depende a sorte dos militares que respondam a procedimento por falta leve quando da publicação da nova lei.
Essa questão intertemporal não é nova no direito brasileiro, embora o seja no direito disciplinar militar mineiro. Quando o acordo de não persecução penal (ANPP) entrou em vigor, os tribunais superiores tiveram de decidir se o momento procedimental previsto para ele, anterior à denúncia, impedia sua aplicação aos processos já em curso. Até onde se pôde verificar, a lei mineira ainda não foi objeto de exame doutrinário, sobretudo quanto a este ponto. O presente texto propõe-se a examiná-la. A hipótese que orienta a investigação é que a aparente contradição entre os dispositivos mencionados se desfaz quando se identifica o que cada disposição efetivamente regula, e que a lei mineira oferece ao militar uma posição tão ou ainda mais sólida quanto aquela reconhecida pela jurisprudência ao acusado no processo penal.
II. Caso de partida e variações
A contextualização é problematizada no seguinte caso, que será alterado em cinco direções:
Caso de partida. Em 16 de julho de 2026, dia da publicação da Lei estadual nº 25.984/2026, o Soldado S. respondia havia algumas semanas a procedimento disciplinar por transgressão leve. Estava no conceito B, sem pontuação negativa, não havia sido punido por transgressão grave nos dois anos anteriores e, logicamente, nunca celebrara acordo disciplinar. Não havia decisão sancionatória. Seu defensor pediu a TAD. O comandante negou, sob o fundamento de que a transação deveria ter sido firmada antes da instauração do procedimento disciplinar e o instituto só caberia a casos futuros ainda não instaurados.
Variação 1. A transgressão é praticada em agosto de 2026, após a publicação da Lei estadual nº 25.984/2026. Uma autoridade instaura procedimento disciplinar militar sem oferecer a TAD e, depois, nega o pedido do militar pelo mesmo fundamento de preclusão quanto ao momento devido para seu oferecimento.
Variação 2. O comandante do pelotão manda o Soldado S. conferir o material de uma viatura e devolver o inventário até o fim do turno. O inventário chega na manhã seguinte. A comunicação disciplinar trata o fato como transgressão grave de retardar ato de ofício, e a TAD não é oferecida. A instrução mostra que se tratava de tarefa interna, ordenada pelo superior, cumprida com algumas horas de atraso, portanto, transgressão leve de retardar o cumprimento de ordem.
Variação 3. O Soldado S. responde por chegar atrasado ao serviço e por faltar com a boa educação no trato com um superior. A TAD não é oferecida, por haver concurso de transgressões. No curso da instrução, todavia, é afastada a segunda imputação, desfazendo-se o suposto concurso.
Variação 4. Na data da publicação da Lei estadual nº 25.984/2026, determinado procedimento já terminara com sanção. Numa versão, a decisão era definitiva; noutra, pendia recurso.
Variação 5. O comandante não discute a natureza da falta nem o momento do pedido, mas nega a TAD porque segundo ele haveria indícios de má-fé na conduta do militar transgressor, sem que, contudo, exista qualquer procedimento apuratório prévio sobre isso.
O caso de partida coloca a questão de direito intertemporal em estado puro. A variação 1 mostra omissão da Administração quanto ao novo quadro normativo. As variações 2 e 3 mostram revelação de situação que faz jus ao benefício após o momento previsto pelo art. 62-A, § 4º, do CEDM, ultrapassado sem culpa do militar. A variação 4 procura o limite da solução, e a variação 5 desloca o problema do tempo para os pressupostos valorativos da recusa. Todas desembocam numa outra pergunta que também serve de problematização a guiar o presente estudo: que controle pode a Justiça Militar exercer quando a proposta é negada?
III. O instituto
1. Lugar no sistema
A TAD é o ponto de chegada de uma evolução que começou dentro e fora do regime militar. Dentro dele, o art. 10 do CEDM permite ao comandante, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, substituir a sanção por aconselhamento ou advertência verbal, segundo sua avaliação de conveniência e oportunidade e em linha com a preferência do Código pelas medidas educativas (art. 9º, Parágrafo único). O militar, contudo, não participa dessa decisão nem pode provocá-la.
Fora do regime militar, os servidores civis do Poder Executivo mineiro conhecem desde o Decreto nº 46.906/2015 o ajustamento disciplinar, hoje Compromisso de Ajustamento Disciplinar (CAD), regulado pelo Decreto nº 48.418/2022. O CAD já é um acordo: o servidor assume obrigações, e o cumprimento extingue a punibilidade nas infrações sujeitas a repreensão e suspensão. Continua, porém, a depender de discricionariedade da Administração, que “poderá” celebrá-lo, podendo negá-lo por razões de gravidade, dano ou interesse público. Em compensação, o regulamento não o prende a um momento tão rígido: a autoridade pode oferecê-lo de ofício a qualquer tempo, porém o servidor pode pedi-lo só até a defesa prévia, sob pena de preclusão.
A TAD toma do CAD, de certo modo, a forma de acordo, porém rompe com os institutos anteriormente mencionados num ponto principal. A lei não autoriza sua proposta como benesse facultada pela Administração; impõe-na, concebendo-a como direito subjetivo do acusado.
2. Pressupostos e efeitos
Na redação que resultou do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 924/2023, a TAD cabe apenas nas transgressões leves do art. 15 do CEDM e não é admitida no concurso de transgressões (art. 62-A, §§ 1º e 2º). O militar deve estar no conceito B, no mínimo, sem pontuação negativa; não pode ter celebrado TAD nos doze meses anteriores nem ter sido punido por mais de uma transgressão grave nos vinte e quatro meses anteriores; e não pode estar submetido a PAD, PADS ou PAE (art. 62-D). O acordo é, ainda, vedado quando houver indícios de prejuízo ao erário por conduta dolosa, violência ou má-fé, comprovados em procedimento apuratório (art. 62-D, § 6º).
Cumprida a medida pactuada (art. 62-B), dispensa-se o processo, e a sanção e seus efeitos ficam excluídos (art. 62-A, § 5º). A aceitação não equivale a confissão (art. 62-A, § 7º), e o registro desaparece dos assentamentos depois de doze meses (art. 62-E). Se o militar recusar o acordo, ou descumpri-lo sem justificativa, o processo é instaurado de imediato; o descumprimento impede nova TAD por cinco anos, e a prescrição fica interrompida enquanto dura o seu cumprimento (art. 62-D, §§ 1º, 2º e 5º).
3. Dever da autoridade, direito do militar
O caput do art. 62-D do CEDM diz que a autoridade “deverá, obrigatoriamente” propor a transação ao militar que preencha os requisitos. Não há, portanto, espaço para juízo de conveniência, cláusula de necessidade ou reserva de interesse público, e os requisitos podem ser verificados nos assentamentos. Quando a lei impõe à Administração uma prestação vinculada a pressupostos objetivos como os mencionados, o particular tem uma pretensão juridicamente protegida a essa prestação, isto é, direito público subjetivo.[2] O militar tem, portanto, direito à proposta.
Esse dado decorre do texto e dispensa demonstração, mas suas consequências precisam ser explicitadas, porque é nele que a TAD mais se afasta de institutos negociais mais conhecidos, como os do processo penal. A suspensão condicional do processo “poderá” ser proposta pelo Ministério Público (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), o que levou o STF a negar-lhe a natureza de direito do acusado (Súmula nº 696). O ANPP depende de ser “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (art. 28-A do CPP), cláusula que permitiu tratá-lo como poder-dever com certa discricionariedade atribuída ao órgão ministerial. A lei mineira, contudo, não contém similares aberturas de discricionariedade.
De outro lado, o direito à proposta não é direito a um acordo de conteúdo determinado. Aspectos de mérito como o calendário de cumprimento continuam com a Administração, e o militar pode, ainda, recusar a oferta. Alguns outros pressupostos do art. 62-A, §§ 1º, 2º e 6º da lei mineira, ademais, exigem apreciação: se a transgressão é leve, se há concurso, se há indícios comprovados de dolo, violência ou má-fé. É nesses pontos que a recusa terá fundamento válido.
IV. O momento do acordo e a lei nova
1. A leitura restritiva
A decisão do comandante no caso de partida não é arbitrária e merece ser reconstruída em sua melhor forma. Três argumentos a sustentam. O primeiro é textual: o § 4º do art. 62-A do CEDM diz que o termo deve ser firmado antes da instauração, e o procedimento do Soldado S. já estava instaurado, o que levaria a uma primeira compreensão por estar preclusa a TAD. O segundo é funcional: a TAD serve para evitar o processo, e onde o processo já existe, sua razão de ser aparentemente estaria prejudicada em relação ao caso. O terceiro vem do processo penal: foi exatamente com esse raciocínio que a 1ª Turma do STF chegou a limitar a retroatividade do ANPP aos casos em que a denúncia ainda não fora recebida (STF, 1ª Turma, HC 191.464 AgR/SC, j. 11.11.2020), no que foi acompanhada pelo STJ (STJ, 5ª Turma, HC 607.003/SC, j. 24.11.2020).
Nenhum dos três argumentos, porém, se sustenta.
2. Crítica
a) O § 4º do art. 62-A do CEDM não contém a vedação que se lhe atribui
O § 4º do art. 62-A do estatuto disciplinar dos militares mineiros determina quando o acordo deve ser firmado. Não diz, todavia, que, passado esse momento, a TAD deixa de ser cabível. É uma norma dirigida, sobretudo, à Administração, que ordena o fluxo do procedimento: primeiro a proposta, depois, se ela for recusada ou descumprida, a instauração. A vedação que o comandante invoca consiste-se, portanto, em uma interpretação que converte o dever da autoridade de agir em certo momento numa perda de direito para o militar.
b) Não há antinomia
A contradição entre o § 4º do art. 62-A e o § 3º do art. 11 do CEDM é apenas aparente. Uma antinomia exige duas normas do mesmo ordenamento que qualifiquem o mesmo comportamento de modo incompatível dentro do mesmo âmbito de validade, inclusive temporal.[3] Os dois dispositivos não se encontram nessa situação. O art. 62-A, § 4º, regula o momento do acordo nos procedimentos que ainda serão instaurados. O art. 11, § 3º, regula a eficácia de lei nova mais benéfica sobre os procedimentos que já estavam instaurados quando essa lei mais benéfica entrar em vigor, inclusive a própria lei que instituiu a TAD e, nesse último caso, o momento do art. 62-A, § 4º, simplesmente não pode mais ser observado. Tornou-se impossível o oferecimento em tempo adequado, mas não proibido o direito; e a impossibilidade de cumprir uma regra de procedimento não pode se transformar em vedação de direito, sob pena de se alçar regra instrumental a um fim em si mesmo. O que a lei deixou sem disciplina expressa foi apenas o modo de celebrar a TAD nos procedimentos pendentes. Essa lacuna se preenche com o oferecimento da TAD pela Administração na primeira oportunidade subsequente em que isso for possível.
c) A natureza do instituto
O argumento funcional também não resiste. A TAD não serve apenas para evitar o processo. Dispensar o processo é seu efeito processual, mas esse efeito está a serviço de outro, material: a exclusão da sanção e de seus efeitos. Quando o efeito processual de uma norma depende de seu aspecto material, os dois aspectos não podem ser aplicados separadamente.[4] O que o militar perderia com a leitura restritiva não é um rito, mas a própria exclusão da sanção.
Foi esse o raciocínio que prevaleceu no âmbito do ANPP, por exemplo, no processo penal, e com isso se contrapõe não apenas o presente argumento contrário à TAD em procedimentos em trâmite, mas também os anteriores. O Plenário do STF superou a orientação da 1ª Turma mencionada e admitiu o ANPP nos processos em curso até o trânsito em julgado, ressalvando, para os feitos futuros, a propositura no curso da ação (STF, Plenário, HC 185.913/DF, j. 18.9.2024). O STJ, ao seu turno, alinhou-se a essa perspectiva mediante o Tema 1.098 (STJ, 3ª Seção, REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC, j. 23.10.2024). Antes disso, a 6ª Turma do STJ, inclusive, já havia reconhecido nulidade, com presunção de prejuízo, quando o acordo deixou de ser oferecido no momento oportuno por omissão do Ministério Público (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 762.049/PR, j. 7.3.2023). O precedente que sustentava a leitura restritiva deixou, portanto, de existir no próprio campo de onde ela o poderia vir a tomar emprestado.
d) A gênese da lei e o sistema
A cláusula do art. 11, § 3º, do CEDM, que estabelece incidir lei posterior mais benéfica aos procedimentos em trâmite, não constava do projeto original. Entrou pelo mesmo substitutivo que deu à TAD a forma aprovada. É difícil atribuir ao legislador a vontade de aplicar desde logo a lei benéfica aos procedimentos em curso e, no mesmo texto, a de excluir desses procedimentos o principal benefício que criava.
Ao entrar em vigor, em 2002, o próprio CEDM mandou aplicar suas regras aos procedimentos em andamento, aproveitando os atos já praticados (art. 96, VI). E o CAD dos servidores civis admite acordo em processo já instaurado. Orientar-se pela lei que estabeleceu o próprio instituto para sua aplicação em procedimentos em curso não é, portanto, algo estranho ao direito disciplinar mineiro.
3. Duas objeções
Pode-se objetar que o STF, no Tema 1.199 de repercussão geral, recusou a aplicação automática do art. 5º, XL (retroatividade de lei benéfica), da Constituição ao direito administrativo sancionador, ao julgar a retroatividade da nova Lei de Improbidade (STF, Plenário, ARE 843.989/PR, j. 18.8.2022). A objeção, entretanto, atinge apenas um dos fundamentos.
O julgamento tratou da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, suprimiu a modalidade culposa do ato ímprobo e instituiu novo regime prescricional, sem disciplinar expressamente sua aplicação aos fatos anteriores. O STF recusou a transposição automática ao direito administrativo sancionador da garantia do art. 5º, XL, da Constituição, que se refere à lei penal. Afirmou que a revogação da modalidade culposa é irretroativa, por força do art. 5º, XXXVI, não incidindo sobre a coisa julgada nem sobre a execução das penas. Admitiu, contudo, que a lei nova alcance os atos culposos praticados sob o regime anterior ainda sem condenação definitiva, com fundamento na revogação expressa do texto anterior. Declarou, por fim, irretroativo o novo regime prescricional. A partir desse precedente, poder-se-ia sustentar que a lei disciplinar benéfica não retroage por força da Constituição e que, por isso, a TAD não alcança os procedimentos em curso.
A objeção não procede, por três razões. A primeira é que ela atinge apenas um dos fundamentos da solução. Mesmo que se negasse ao art. 5º, XL, eficácia direta no direito disciplinar, restaria a regra legal do § 3º do art. 11 do CEDM. E mesmo que se desse a essa regra uma leitura restritiva, restaria a natureza híbrida do instituto, razão pela qual, por exemplo, o STF admitiu o ANPP nos processos em curso. A segunda é que o Tema 1.199 respondeu a pergunta diversa. O STF decidiu se a Constituição impõe a retroatividade da lei sancionadora benéfica quando o legislador silencia. Não decidiu se o legislador pode determiná-la, e nada na Constituição o impede de fazê-lo em favor do acusado. A garantia do art. 5º, XXXVI, protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e o § 3º do art. 11 do CEDM, ao limitar-se aos procedimentos em trâmite, já preserva as decisões definitivas. A terceira é que, no resultado, o Tema 1.199 coincide com a solução aqui proposta. Naquele caso, a lei nova alcançou os processos sem condenação definitiva e deteve-se diante da coisa julgada. Aqui, sustenta-se a posição de que a TAD alcance os procedimentos em trâmite e detém-se diante da sanção definitiva (como se verá na solução da variação 4). O precedente invocado pela objeção confirma, portanto, o limite da retroatividade, em vez de impedi-la.
4. Solução do caso de partida
O Soldado S. tem direito à proposta. A negativa do comandante do caso de partida apoia-se numa vedação que o § 4º do art. 62-A do CEDM, em uma interpretação mais aprofundada, não contém e ignora a regra de aplicação de lei posterior ao fato mais benéfica ao acusado que a mesma lei estabeleceu. A TAD deve ser, assim, oferecida no procedimento em curso.
V. As variações
1. A Administração deixa passar o momento (variação 1)
Na variação 1 já não há transição: o fato é posterior à lei, e o § 4º do art. 62-A do CEDM aplica-se em sua plenitude. Mas justamente por isso a posição do comandante se torna mais frágil. Se o § 4º impõe à Administração o dever de propor antes de instaurar, a instauração sem proposta é o descumprimento desse dever. A autoridade não pode alegar contra o militar um momento que ela mesma deixou passar. A consequência deve ser a oferta da TAD no curso do procedimento ou, se já houver sanção, sua anulação. No processo penal, a omissão semelhante do Ministério Público leva ao mesmo resultado, com fundamento em poder-dever. Aqui o fundamento consiste em um direito subjetivo do acusado.
2. A falta se revela leve na instrução (variação 2)
A variação 2 é interessante porque o direito à TAD não aparece no início do procedimento. O amoldamento disciplinar inicial enquadrou a conduta no art. 13, XVI, do CEDM, que considera grave “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. A instrução revelou, todavia, outra coisa: uma tarefa interna, ordenada pelo superior, cumprida com atraso. Isso corresponde ao art. 15, V, do CEDM, que considera transgressão leve “retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição”.
Os dois tipos usam o mesmo verbo, e o que os separa é o objeto da demora. Se a demora recai sobre ato de ofício, isto é, sobre ato próprio do cargo, com forma ou prazo definidos em norma, a transgressão é grave. Se a demora recai sobre o cumprimento de ordem ou atribuição, a transgressão, contudo, é leve. Esse reenquadramento não se confunde com a reclassificação por pontos do art. 18, § 2º. A TAD cabe nas transgressões leves “conforme disposto no art. 15” (art. 62-A, § 1º, do CEDM).
Reconhecido que a falta é leve, a proposta se revela devida antes da sanção. O processo penal chega à mesma conclusão na desclassificação e na procedência parcial (Súmula nº 337 do STJ), e o STJ já ressalvava a mudança de enquadramento mesmo quando ainda restringia o ANPP até o momento do recebimento da denúncia. Entendimento diverso deixaria a obrigatoriedade do art. 62-D nas mãos de quem redige eventual comunicação disciplinar: bastaria imputar a forma grave para afastar o acordo e, depois, punir pela leve.
3. O concurso desaparece (variação 3)
A variação 3 segue a mesma lógica. A vedação do concurso (art. 62-A, § 2º) impediu a proposta enquanto pesavam contra o Soldado S. duas imputações, a do art. 15, I, e a do art. 15, III, do CEDM. Afastada a segunda, resta uma única transgressão leve, e a vedação perde seu pressuposto. Também aqui o obstáculo dependia do resultado da apuração, que por definição ainda não existia quando o processo foi instaurado.
4. O limite: a sanção definitiva (variação 4)
A variação 4 mostra onde a solução termina. A regra de transição fala em procedimentos “em trâmite”; um procedimento encerrado com sanção definitiva não está mais em trâmite, e a TAD não o alcança. O resultado coincide com a preservação da coisa julgada no HC 185.913/DF e com o Tema 1.199. Resta saber quando a sanção se torna definitiva, e o CEDM a isso responde: o recurso contra a decisão sancionadora tem efeito suspensivo (art. 60 do CEDM), e a sanção só se consolida se o recurso não for interposto (art. 87 do CEDM). Na versão com recurso pendente, portanto, o procedimento ainda se encontra em trâmite, e a TAD deve ser proposta.
5. A recusa por pressuposto valorativo (variação 5)
Na variação 5, a recusa invoca a exclusão do § 6º do art. 62-D do CEDM. Mas essa exclusão tem um pressuposto formal: os indícios de dolo, violência ou má-fé, os quais devem estar comprovados em procedimento apuratório. A mera afirmação do comandante ou de comunicante não o substitui. O mesmo vale para o enquadramento e para o concurso: há margem de apreciação, mas ela exige base nos fatos e em devida motivação.
VI. O controle judicial da recusa
A Justiça Militar estadual julga as ações contra atos disciplinares militares, e essa competência é exercida singularmente pelo juiz de direito (art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição). Nessa toada, interessa determinar que controle o juiz pode exercer sobre a recusa da TAD.
No ANPP, tratado como poder-dever, o controle da recusa limita-se à legalidade, à sua motivação e ao reexame pela instância superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP). Na TAD, a recusa é ato vinculado. Presentes os requisitos, negar ou omitir a proposta é ilegal, e a sanção aplicada nessas condições é nula. O prejuízo está no próprio vício, porque a etapa suprimida levaria à possibilidade clara de exclusão da sanção. Por isso o juiz pode fazer mais do que exigir motivação: pode anular a sanção ou o procedimento indevidamente instaurado e determinar que a proposta seja formulada. O mandado de segurança, sem exclusão da possibilidade de ação cível de procedimento comum, é o meio natural (Lei nº 12.016/2009, art. 1º), porque os requisitos, via de regra, se provam pelos assentamentos funcionais. A lógica da Súmula nº 696 do STF não se aplica, pois a lei mineira não previu, como no âmbito penal, instância revisora interna da Administração com palavra final, nem conferiu à autoridade judiciária margem que justifique tal deferência; tampouco a do CAD, cujo indeferimento por gravidade ou interesse público não foi reproduzido na lei da TAD, não havendo, portanto, tal espaço de discricionariedade.
O controle tem os limites do direito que protege. O juiz, como já afirmado, não fixa, por exemplo, o calendário de cumprimento do pactuado na TAD, cuja definição pertence à Administração. Nos pressupostos valorativos de acesso à TAD, verifica se a avaliação da autoridade tem base nos fatos e está motivada[5], sem substituí-la. Um enquadramento sem suporte nos fatos, como o do inventário entregue com atraso tratado como omissão de ato de ofício, contamina a recusa que nele se apoia e admite o controle com base na teoria dos motivos determinantes.
VII. Síntese
1. A TAD completa, no direito disciplinar mineiro, o percurso que vai do aconselhamento verbal discricionário (art. 10 do CEDM), passando pelo CAD facultativo dos servidores civis, até um acordo cuja proposta a lei impõe. A proposta é dever da autoridade e direito do militar (art. 62-D do CEDM).
2. O art. 62-A, § 4º, do CEDM é norma dirigida à Administração e ordena o fluxo do procedimento. Não contém, contudo, vedação peremptória da TAD após a instauração de procedimento, nem prazo preclusivo para o militar.
3. Não há antinomia entre o art. 62-A, § 4º, e o art. 11, § 3º, ambos do CEDM. Os dispositivos regulam âmbitos distintos; nos procedimentos pendentes à data de publicação da lei mineira, o momento do § 4º do art. 62-A do CEDM tornou-se inobservável, mas não proibiu o direito do militar à TAD.
4. A TAD aplica-se aos procedimentos em trâmite em 16 de julho de 2026 por dois fundamentos cumulativos: a natureza híbrida do instituto, que atrai o raciocínio adotado para o ANPP no HC 185.913/DF, e a cláusula expressa do art. 11, § 3º, do CEDM que o confirma e neutraliza a objeção extraível do Tema 1.199.
5. A instauração sem a proposta devida, após a vigência, é ilegal, e a TAD, nessa circunstância, deve ser oferecida no curso do procedimento.
6. Quando a instrução revela transgressão leve do art. 15 do CEDM, por reenquadramento típico, ou afasta o concurso, a proposta é devida antes da sanção, ainda que no curso do procedimento.
7. A lei não alcança sanções definitivas. Pendente recurso, que tem efeito suspensivo (arts. 60 e 87 do CEDM), o procedimento está em trâmite e o militar pode fazer jus à TAD.
8. A recusa indevida é ilegalidade de ato vinculado.
9. A Justiça Militar pode anular a sanção de procedimento que não observe o cabimento da TAD, como nos casos anteriormente mencionados, e determinar a proposta, sem adentrar em aspectos de mérito da Administração, como a fixação do calendário de cumprimento.
George Walter Barreto Paviotti é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (1ª Auditoria de Justiça Militar) e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, onde realiza residência pós-doutoral no Programa de Pós-Graduação em Direito.
Marco Túlio Bianquini Balmant é Assessor de Juiz no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Legale e bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.
Referências Bibliográficas
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10ª edição. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.
GALVÃO, Fernando. Competência cível da Justiça Militar Estadual. 5. ed. Belo Horizonte: Editora Expert, 2024.
GALVÃO, Fernando. Natureza material do dispositivo que amplia o conceito de crime militar e o deslocamento dos inquéritos e processos em curso na Justiça Comum para a Justiça Militar. Observatório da Justiça Militar Estadual, 23 nov. 2017. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/11/23/natureza-material-do-dispositivo-que-amplia-o-conceito-de-crime-militar-e-o-deslocamento.
GALVÃO, Fernando. Suficiência e necessidade do Acordo de Não Persecução Penal para reprovação e prevenção do crime militar. Observatório da Justiça Militar Estadual, 14 ago. 2025. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/sufici%C3%AAncia-e-necessidade-do-acordo-de-n%C3%A3o-persecu%C3%A7%C3%A3o-penal-para-reprova%C3%A7%C3%A3o-e-preven%C3%A7%C3%A3o-do-crime-mil.
JELLINEK, Georg. System der subjektiven öffentlichen Rechte. 2ª edição. Tübingen: J. C. B. Mohr, 1905.
NOTAS
[1]A Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 924/2023, que fixava a vigência em 180 dias após a publicação, foi rejeitada em Plenário, em 1º turno, em 25 de fevereiro de 2026, conforme o registro de tramitação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A lei foi publicada no Diário do Executivo de 16 de julho de 2026.
[2]JELLINEK, Georg. System der subjektiven öffentlichen Rechte. A obra identifica no status positivo a pretensão juridicamente protegida do indivíduo a prestações estatais. A categoria serve aqui para extrair consequências de uma qualificação que a própria lei estabelece, em especial para o controle judicial.
[3]BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, cap. 3. O autor exige, para que haja antinomia, que as normas pertençam ao mesmo ordenamento e tenham o mesmo âmbito de validade (temporal, espacial, pessoal e material).
[4]GALVÃO, Fernando. Natureza material do dispositivo que amplia o conceito de crime militar e o deslocamento dos inquéritos e processos em curso na Justiça Comum para a Justiça Militar, p. 56-57. Ao examinar a sucessão de leis provocada pela Lei nº 13.491/2017, o autor observa que a doutrina já identificou normas de natureza híbrida e que, quando o efeito processual depende da concretização do aspecto material, os dois aspectos não podem ser considerados separadamente. Na TAD, a relação é análoga: a dispensa do processo está a serviço da exclusão da sanção.
[5]GALVÃO, Fernando. Competência cível da Justiça Militar Estadual. 5. ed. Belo Horizonte: Editora Expert, 2024, p. 42-43. A ausência de correlação entre a conduta praticada e o enquadramento disciplinar, ou a inexistência de suporte nos fatos, constitui ilegalidade que autoriza a anulação judicial do ato.



Comentários