Considerações sobre o IRDR da Justiça Militar Mineira referente ao art. 90-A da Lei 9.099/95 e a necessidade de sua revisão
1. Introdução
O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais fixou, no incidente de resolução de demandas repetitivas 0001436-80.2017.9.13.0000, tese segundo a qual os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 não se aplicam na Justiça Militar estadual mineira. Em 2019, a tese alcançou os crimes "tipificados na Parte Especial" do Código Penal Militar. Em 2020, ao julgar embargos de declaração do Ministério Público, o Pleno a estendeu aos crimes militares trazidos pela Lei 13.491/17.[1] A discussão se encerrou no Supremo Tribunal Federal por razões processuais, com trânsito em julgado em agosto de 2025.[2]
Este artigo sustenta que essa extensão não foi precedida do devido exame que a questão exigia e que a tese merece ser revista. Propõe-se uma interpretação restritiva da expressão "âmbito da Justiça Militar", constante do art. 90-A da Lei 9.099/95:[3] o dispositivo deve ser lido com o âmbito que o legislador de 1999, que incluiu referido dispositivo naquela lei, tinha diante de si, isto é, a abrangência dos crimes que, àquele tempo, eram processados e julgados na Justiça Militar. Naquele ano, o legislador sabia que militares em serviço praticavam violência arbitrária, lesões culposas no trânsito e abusos de autoridade, por exemplo. Sabia também que esses delitos eram crimes comuns, processados na Justiça comum, com a possibilidade de transação penal e/ou suspensão condicional do processo. E não os incluiu na vedação. Se há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 90-A, não há sobre a vontade do legislador de 1999 quanto a esses crimes: não os incluiu na vedação aos institutos negociais.
A tese tem uma pretensão de equilíbrio, porque há dois posicionamentos extremos no âmbito da discussão que foi feita até então. O primeiro é a lógica do “rei Midas”: tudo o que a Justiça Militar toca vira primordialmente ofensa à hierarquia e à disciplina, de modo que qualquer mudança de competência produz um regime penal mais severo, ainda que irrefletido tal recrudescimento material. O segundo é desprezar o texto e a decisão do legislador em nome de uma isonomia ou de uma política criminal que o intérprete preferiria, ainda que o texto constitucional claramente abra brecha a um tratamento diferenciado entre militares e civis. A posição aqui defendida preserva a vedação onde o legislador a quis, nos crimes do CPM, e a afasta onde ele não a quis nem poderia ter previsto.
O texto reconstrói o que foi decidido (seção 2) e mapeia as posições em disputa, testando-as com casos (seção 3). Expõe as premissas, que compreendem o Direito Penal Militar não como tutela de hierarquia e disciplina tomadas como fins em si mesmos, mas como direito funcionalizado às funções da pena e às funções constitucionais das Forças Armadas e da segurança pública (seção 4), e a tese propriamente dita (seção 5). Examina em seguida o déficit deliberativo da extensão de 2020 que foi dada à vedação do art. 90-A pelo IRDR (seção 6), o advento do acordo de não persecução penal como fato novo que perturba o sistema (seção 7) e a via de revisão (seção 8).
2. O que foi decidido
O incidente nasceu da iniciativa do Juiz de Direito substituto da 3ª Auditoria de Justiça Militar, que, a partir de um processo-referência, o apresentou como incidente de assunção de competência para uniformizar a aplicação da Lei 9.099/95. Em 06/12/2017, o Pleno, por unanimidade, o inadmitiu como IAC, porque não havia recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, e o recebeu como IRDR, devolvendo os autos para a instrução dos pressupostos.[4] Em 18/07/2018, o IRDR foi admitido por unanimidade. Os documentos juntados mostravam divergência entre as auditorias mineiras (as duas primeiras aplicavam os institutos, enquanto a terceira não) e entre a Justiça Militar mineira, de um lado, e as de São Paulo e do Rio Grande do Sul e o Superior Tribunal Militar, de outro. O proponente informou 149 suspensões condicionais e 148 transações penais nos feitos em tramitação.[5] O Desembargador Fernando Galvão da Rocha registraria depois que, entre 2009 e 2017, foram deferidas 3.105 transações e 912 suspensões, em benefício de 5.209 militares.[6]
No mérito, o Pleno fixou, por maioria, a tese de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 não são aplicáveis na Justiça Militar mineira "aos crimes tipificados na Parte Especial" do CPM. A fundamentação apoiou-se na constitucionalidade do art. 90-A, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 9 do STM e na incompatibilidade dos institutos com a hierarquia e a disciplina (art. 42 da CF). Dois detalhes importam para o que segue. O voto condutor reproduziu a exposição de motivos do projeto de lei enviado pelos Ministros militares, que descreve o crime militar como aquele que atinge, antes de tudo, as instituições militares. E a ementa do voto do Desembargador Osmar Duarte Marcelino, relator vencido, propunha a inaplicabilidade plena, alcançando "todos os crimes de competência da Justiça Militar em razão da Lei 13.491/17". A maioria preferiu o recorte mais estreito.[7]
Os embargos de declaração foram julgados em 2020. Os da Defensoria Pública foram recebidos como declaratórios, por força da unirrecorribilidade, e acolhidos apenas para suprir a omissão quanto à intimação na fase de admissibilidade, sem efeitos infringentes. Os do Ministério Público, que apontavam omissão ou contradição por não terem sido incluídos os crimes por extensão, foram acolhidos por 5 votos a 2, com efeitos infringentes. O relator entendeu haver contradição entre a fundamentação dos votos vencedores, que defendiam a inaplicabilidade na Justiça Militar estadual em termos gerais, e o dispositivo do acórdão, restrito à Parte Especial do CPM. Assim, a tese passou a alcançar também os "crimes militares trazidos com o advento da Lei 13.491/17". Ficaram vencidos os Desembargadores Fernando Galvão da Rocha e Fernando Armando Ribeiro.[8]
Em 2021, o Pleno conheceu parcialmente do agravo interno da Defensoria e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando o Tema 660 da repercussão geral (ofensa reflexa à Constituição).[9] No Supremo, o ARE 1.487.872 teve provimento negado em decisão monocrática, e o agravo regimental foi desprovido pela Primeira Turma, por unanimidade, em maio de 2025. O voto do Ministro Luiz Fux invocou como precedentes o HC 99.743, que tratava de deserção, e o HC 86.444, relativo ao delito de apropriação indébita simples, e concluiu que a questão era infraconstitucional.[10] Não examinou os crimes por extensão.
O quadro é, portanto, o de uma tese nascida de um recorte deliberado e, após, ampliada em embargos sem enfrentamento específico do alcance do art. 90-A e preservada por instâncias que, por razões processuais, não tocaram o ponto da extensão da vedação aos crimes militares por extensão, previstos na legislação penal comum, codificada ou extravagante.
3. As posições em disputa
Três posições foram sustentadas no Tribunal. A quarta, a deste artigo, vem logo depois.
Vedação plena. É a posição que prevaleceu nos embargos de 2020, sustentada pelo relator, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, e pelos Desembargadores Osmar Duarte Marcelino, Jadir Silva, Rúbio Paulino Coelho e James Ferreira Santos. Parte da interpretação literal do art. 90-A, que fala em "âmbito da Justiça Militar", gênero que o art. 122 da Constituição divide em Justiça Militar da União e estadual; do art. 42 da CF; e da constitucionalidade da vedação do art. 90-A proclamada pelo Supremo. O Desembargador Osmar Duarte Marcelino sintetiza o posicionamento: não é possível separar crimes próprios, impróprios e por extensão, pois todos são crimes militares definidos pelo art. 9º do CPM.[11] A posição apresenta força por suas aparentes simplicidade e coerência a uma primeira vista.
Suas fragilidades, no entanto, estão no tratamento do referente. A vedação plena trata "Justiça Militar" como grandeza que se redefine a cada alteração de competência, mesmo que sem sopesamento quanto ao recrudescimento material. A Lei 13.491/17 alterou o art. 9º do CPM, não o art. 90-A, e nada nos votos explica por que uma lei sobre competência decidiria, ainda que sem reflexão subjacente, diminuição drástica de uma política despenalizadora. A razão invocada para a vedação, extraída da exposição de motivos de 1999, pressupõe um conceito de crime militar que a lei de 2017 alterou (seção 5). E a posição deixa sem resposta leis específicas e posteriores que mandam aplicar a Lei 9.099 a crimes que a Lei 13.491/17 tornou militares. Teste-se essa perspectiva, por exemplo, com o policial militar que, em serviço, pratica violência arbitrária (art. 322 do CP), causa lesão corporal culposa ao dirigir viatura (CTB) ou comete abuso de autoridade. Em 1999, ele responderia na Justiça comum e teria direito às propostas despenalizadoras: a pena mínima de seis meses da violência arbitrária comportava a suspensão condicional; a lesão culposa de trânsito admitia a transação, por força do art. 291 do CTB; e o abuso de autoridade, então regido pela Lei 4.898/65, tinha pena baixa o bastante para os dois institutos. Hoje não os terá em nenhum dos três casos, porque mudou a competência, embora os fatos sejam os mesmos que o legislador de 1999 tinha em vista e para os quais mantinha abertas as portas da justiça negociada.
Vedação apenas na Justiça Militar da União. Foi a posição do Desembargador Fernando Galvão da Rocha, vencido. Parte da origem do art. 90-A, um projeto dos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica preocupados com as Forças Armadas; do fato de a Constituição não obrigar os Estados a manter Justiça Militar (art. 125, § 3º), de modo que a vedação criaria desigualdade entre militares estaduais de Estados diferentes; e da isonomia com os policiais civis, que atuam com os militares no mesmo sistema de defesa social.[12] Tem o mérito de enfrentar o desenho federativo e de notar que os precedentes do STF examinaram a questão sob o foco da Justiça Militar da União.
Sua fragilidade, no entanto, também se evidencia. O art. 90-A fala em "Justiça Militar" sem distinguir, e o STF o aplicou a militar mineiro denunciado perante a 1ª Auditoria (HC 86.444). Reduzir a vedação à Justiça Militar da União significa, na prática, retirar do dispositivo todo efeito sobre as Justiças estaduais, o que se aproxima de uma invalidade parcial que o Supremo não declarou. O resultado alcança também crimes em que a vedação tem a sua razão mais forte. Teste-se, por exemplo, com a deserção (art. 187 do CPM), em que o militar se ausenta da unidade sem licença por mais de oito dias. A posição concederia suspensão condicional ao desertor, ignorando a ofensividade especial que a conduta mencionada apresenta às bases organizativas de hierarquia e disciplina das instituições militares.
Próprios e impróprios. Foi a posição do Desembargador Fernando Armando Ribeiro, também vencido: vedação aos crimes propriamente militares e abertura aos impropriamente militares e aos por extensão. O HC 99.743, observa o magistrado mencionado, tratava de deserção. E acrescenta ele o argumento mais próximo da tese deste artigo: há pouco menos de dois anos em relação à época do voto, em 2020, crimes de militares previstos na legislação comum e ausentes do CPM, como os de trânsito, eram julgados pela Justiça comum com as medidas da Lei 9.099, e a mudança de competência não poderia alterar as premissas que fundamentavam a sua aplicação. Ele agudiza a reflexão ao perguntar, então, se a Justiça Militar seria "uma espécie de rei Midas", que converte em hierarquia e disciplina todas as situações jurídicas que passa a processar e julgar.[13]
A classificação entre próprios e impróprios, porém, não está no art. 90-A da Lei 9.099. Em sentido diverso, é construção doutrinária cujas fronteiras, inclusive, são discutidas. Além disso, ela abrange tipos do CPM que já eram crimes militares em 1999, como a lesão leve do art. 209, por exemplo, causada por policial militar em abordagem, que o legislador de 1999 certamente viu e vedou, em relação a ela, a possibilidade dos benefícios penais da Lei 9.099. A posição vai, assim, além do que o legislador de 1999 concebia. Por fim, o argumento de que a mudança de competência não pode alterar as premissas do regime penal é forte, mas fica incompleto enquanto não se identifica propriamente a premissa do art. 90-A que as subsidia. Esse é o passo que a tese deste artigo procura dar.
O âmbito de 1999. A tese deste artigo lê "âmbito da Justiça Militar" como o conjunto de crimes que o legislador de 1999 tinha em vista ao editar o art. 90-A: os crimes tipificados no CPM. Conserva perspectiva equilibrada de não estender totalmente, tampouco desprezar completamente o art. 90-A, como, por exemplo, a esboçada pelo Desembargador Fernando Armando Ribeiro, mas a ancora num método interpretativo de normas mais consolidado (interpretação histórica e sistemática) do que a oscilante diferenciação dogmática de crimes própria e impropriamente militares.
4. Premissas: dois extremos simétricos e uma posição equilibrada
Quando a competência da Justiça Militar cresce, o tratamento penal material não necessariamente deve se alterar. Considere-se, nesse sentido, o caso de um policial militar, no mesmo serviço, que pratica a mesma violência arbitrária. Até 15/10/2017 respondia na Justiça comum e, em regra, a pena mínima de seis meses permitia a suspensão condicional do processo. A partir de 16/10/2017, tão somente pelo fato de responder na Justiça Militar, o militar que cometesse o crime daí em diante não faria jus aos benefícios da Lei 9.099. Nada mudou no fato, no autor ou no bem jurídico ofendido. Sustentar que agora a hierarquia e a disciplina exigem o regime mais severo obriga a aceitar que elas estavam ausentes em data anterior. O argumento é forçado, porque converte o órgão julgador em fonte do bem jurídico.
A Constituição designa hierarquia e disciplina como bases das instituições militares (arts. 42 e 142), mas aponta os fins a que servem: a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem, para as Forças Armadas (art. 142); a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para as polícias militares e os corpos de bombeiros (art. 144). O Desembargador Fernando Galvão da Rocha observou que hierarquia e disciplina são meios organizacionais, e que o CPM só as tem como bem jurídico em alguns crimes propriamente militares.[14] A consequência é metodológica. Um Direito Penal Militar que toma hierarquia e disciplina como fins em si mesmos tende a legitimar tratamentos mais recrudescidos, ainda que de forma não justificada. Um Direito Penal Militar funcionalizado pergunta, diante de cada restrição, a que função da pena e a que função constitucional ela serve.
Pelo prisma da pena, restringir instrumentos despenalizadores só se justifica se a resposta mais branda comprometer a prevenção que a norma busca.[15] Na deserção ou na violência contra superior o argumento tem densidade, pois o fato atinge diretamente o meio organizacional. Na violência arbitrária ou no abuso de autoridade, o fato lesa primordialmente direitos fundamentais do cidadão ofendido e a legitimidade da função de segurança pública. Instrumentos como a suspensão condicional, com reparação do dano e condições fixadas pelo juiz (art. 89, § 1º, da Lei 9.099), cumprem, nessa toada, segundo o legislador de 1995 e de 1999, prevenção especial e reparação, dispensam o processo até o fim e preservam a capacidade operacional de instituições cujo fim constitucional é a segurança pública. O posicionamento pela ampla inaplicabilidade de institutos da Lei 9.099 a despeito do âmbito concebido pelo legislador de 1999, contudo, considerou irrelevante discutir se a suspensão ajuda a manter o militar em operação ou a dar celeridade ao processo. Sob a ótica funcional, esses efeitos pesam.
Se a compreensão da Justiça Militar como um Midas que transforma tudo o que toca em ofensa primordial à hierarquia e à disciplina superlativiza o entendimento do legislador de 1999, o posicionamento oposto o ignora. Há quem proponha esvaziar o art. 90-A nas Justiças militares estaduais, ou tratá-lo como letra morta, em nome da isonomia federativa. O art. 90-A, todavia, existe, foi declarado constitucional pelo Supremo ao menos quanto a crimes do CPM, tem justificativa histórica e deve ser aplicado onde o legislador viu o problema.
A posição que o artigo passa a sustentar é mais equilibrada, porque respeita a lei sem superlativizá-la ao sabor de alterações de competência. O ponto de apoio é histórico e sistemático. A Lei 9.839 é de 27/09/1999. Três anos antes, a Lei 9.299/96 havia deslocado para a Justiça comum (tribunal do júri) os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. O CTB, em vigor desde 1998, mandava aplicar a transação à lesão corporal culposa de trânsito (art. 291, parágrafo único, em sua redação original).[16] O legislador de 1999 legislava, portanto, ciente de que militares cometiam em serviço crimes dessa natureza e de que a Justiça comum os processava com os benefícios da Lei 9.099. Redigiu o art. 90-A sem incluí-los, e a experiência forense posterior confirma: transação e suspensão continuaram a ser aplicadas a eles. Se quisesse atingi-los, bastaria dizê-lo.
A Lei 13.491/17 não altera a compreensão. O projeto original (PLC 44/2016) nasceu no contexto dos Jogos Olímpicos e previa vigência até 31/12/2016. A cláusula temporal foi de súbito afastada pelo presidente da República, e a ampliação da competência tornou-se permanente. O debate legislativo concentrou-se nos crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares das Forças Armadas, e a justificativa do projeto, segundo a doutrina, nem menciona a ampliação geral da competência.[17] Os efeitos de direito material e processual penal da extensão, entre eles a incidência do art. 90-A sobre um universo novo de crimes, não foram, tanto quanto se apurou, objeto de discussão. A tese vigente trata como evidente algo que o legislador sequer minimamente refletiu. Se o art. 90-A é válido, é válido com o objeto que o legislador o tinha em compreensão: o âmbito da Justiça Militar em 1999.
5. A tese: interpretação restritiva do "âmbito da Justiça Militar"
A tese pode ser, portanto, enunciada assim: a expressão "âmbito da Justiça Militar", do art. 90-A da Lei 9.099/95, designa o âmbito que o legislador de 1999 concebia, abrangendo os crimes então definidos como militares, isto é, os tipificados no CPM. Não alcança os crimes previstos na legislação penal comum que se tornaram militares por força do art. 9º, II, do CPM, na redação da Lei 13.491/17. Quatro fundamentos a sustentam.
O primeiro é de que o art. 90-A é uma norma de reenvio estática. Não define o que seja o âmbito da Justiça Militar, e remete a um objeto definido por outras normas. Em toda remissão cabe perguntar se ela é estática, fixando o objeto como era ao tempo da norma remetente, ou dinâmica, acompanhando as modificações da norma remetida. A resposta depende da função da norma, da vontade histórica e dos efeitos de cada leitura, e os três critérios apontam a remissão estática. A função do art. 90-A, tal como descrita por quem o propôs, era proteger a caserna de institutos que, imaginava-se, estimulariam a indisciplina. A vontade histórica, como visto, não alcançava os crimes comuns de militares ao tempo de sua edição. E a leitura de remissão dinâmica faria uma lei de competência redefinir, em silêncio, o regime penal de acusados, restringindo um benefício que lhes favorece. Contudo, é consabido que normas que restringem direitos e benefícios de investigados e acusados em uma persecução penal interpretam-se restritivamente.[18]
O segundo consiste no fato de que o projeto que originou a Lei 9.839 partiu dos Ministros das Forças Armadas, e a sua exposição de motivos permite reconstruir o conceito de crime militar que o legislador tinha em mente. Os exemplos são os arts. 157 e 175 do CPM, violência contra superior e contra inferior. E o item 10 daquela exposição afirma que não há crime militar sem que sejam atingidas, primeiramente, as instituições militares, com a hierarquia e a disciplina.[19] Em 1999, a afirmação era coerente com o ordenamento: crime militar era o tipificado no CPM, e esse crime, por definição, tinha a caserna por referência. Em 2017, deixou de ser. Crime militar por extensão pode ser, por construção, crime previsto na legislação comum, que pode não atingir instituição alguma e cujo desvalor, em regra, é o mesmo de quando era julgado pela Justiça comum. Aplicar a razão de 1999 à categoria de 2017 é aplicar uma premissa que o próprio legislador do art. 90-A consideraria falsa.
O terceiro consiste em compreender que o CTB, em sua redação original, mandava aplicar os arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099 à lesão corporal culposa de trânsito, à embriaguez ao volante e à participação em competição não autorizada; a Lei 11.705/2008, posterior ao art. 90-A, manteve a remissão apenas para a lesão corporal culposa, salvo se o agente estiver sob a influência de álcool, participando de disputa não autorizada em via pública ou em velocidade superior em 50 km/h à permitida (art. 291, § 1º). A Lei 13.869/2019 alcança expressamente os militares como sujeitos ativos (art. 2º, I) e manda aplicar, no que couber, a Lei 9.099 (art. 39).[20] Se os crimes de trânsito e o abuso de autoridade praticados por militar em serviço são hoje crimes militares por extensão, a vedação plena anula, para o sujeito militar, normas especiais e posteriores que o legislador editou sem restrição a determinada classe de agentes públicos, como o policial que causa lesão culposa ao dirigir viatura ou que comete abuso de autoridade. Restringir o art. 90-A ao âmbito de 1999 faz as normas conviverem, sem antinomia e sem recorrer a critérios de revogação tácita.
O quarto diz respeito à compatibilidade com o STF, na medida em que os precedentes invocados tratam de tipos do CPM: o HC 99.743, de deserção, e o HC 86.444, de apropriação indébita.[21] A tese aqui defendida não nega a validade do art. 90-A. Define o seu objeto. O ARE 1.487.872, por sua vez, limitou-se à ofensa reflexa e não decidiu o alcance temporal-conceitual do dispositivo, deixando plenamente aberta essa possibilidade ao intérprete.
Alguns casos podem ser pensados para se testar a tese. A lesão leve do art. 209 do CPM permanece vedada, ainda que haja tipo equivalente na legislação comum (art. 129 do CP), pois era crime militar em 1999. O critério é formal e histórico, não ontológico. Seu custo é herdar o desenho do CPM. Sua virtude é a previsibilidade. A deserção permanece vedada, e é onde a vedação tem sua razão mais forte. Quando o mesmo fato se subsome a um tipo do CPM e a um da legislação comum, a tese herda a solução de 1999: o tipo do CPM, quando aplicável, prevalece, e a jurisprudência remetia à Justiça comum crimes como o abuso de autoridade e os acidentes de trânsito com viatura (Súmulas 172 e 6). O resultado depende do enquadramento, e a duplicação de tipos no CPM é problema legislativo que a tese não resolve, assim como o legislador de 1999 já não resolvia. No concurso entre um tipo do CPM e um tipo por extensão, como a lesão leve do art. 209 somada à violência arbitrária, a presença do primeiro mantém o óbice, o que deixa a decisão com o acusador, pela forma de oferecer a denúncia. É falha do sistema, menor do que a da tese vigente. Por fim, a tese não é salvo-conduto: um crime por extensão grave, sem equivalente em 1999, continua barrado pelos requisitos da Lei 9.099, como a pena mínima de até um ano para a suspensão e o limite de pena para a transação.
Duas objeções são previsíveis. A primeira é a de que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, a que o Ministério Público recorreu nos embargos. A regra, no entanto, pressupõe saber o que a lei disse, tarefa que é inerente ao exercício da interpretação. O debate é sobre o referente de "âmbito da Justiça Militar", e fixar o referente não é criar distinção. A segunda é a de que a interpretação restritiva reduziria o art. 90-A à inutilidade. Contudo, foi demonstrado acima que a interpretação em questão não inutiliza o dispositivo: pelo contrário, ele segue aplicável a todo o CPM, que é o universo para o qual foi pensado. A utilidade que se preserva é a utilidade pretendida pelo legislador.
6. O déficit deliberativo da extensão
Três observações sobre o modo como a tese chegou aonde chegou.
A primeira é que a extensão não era um passo evidente. Em 2019 a hipótese estava na mesa: a ementa vencida do Desembargador Osmar Duarte Marcelino a propunha expressamente, e a maioria optou por limitar a tese à Parte Especial do CPM. Um ano depois, o mesmo colegiado, nos embargos do Ministério Público, adotou a solução que havia preterido. Nenhum fato novo foi invocado para a mudança. O que se alegou foi uma contradição interna entre fundamentação e dispositivo, e não um fundamento novo.
A segunda é a natureza do vício reconhecido. O relator identificou contradição entre a fundamentação dos votos vencedores e o dispositivo. Mas toda contradição desse tipo pode ser resolvida em dois sentidos: ampliando o dispositivo ou ajustando a fundamentação. A escolha entre eles é matéria de mérito e exigia razões específicas sobre por que o art. 90-A alcança os crimes por extensão, isto é, sobre o referente do dispositivo. Essa pergunta específica não foi formulada, embora a inaplicabilidade aos crimes trazidos pela Lei 13.491/17 tenha sido afirmada em alguns votos de 2019. O Desembargador Fernando Armando Ribeiro registrou, em voto vencido, que o Tribunal firmara entendimento sobre a Lei 9.099 sem analisar as hipóteses dos crimes por extensão. O voto condutor limitou-se a apontar a incoerência entre os votos e o dispositivo. As alegações específicas sobre o CTB e a Lei 13.869/2019, por exemplo, foram enfrentadas apenas no voto vencido do Desembargador Fernando Galvão da Rocha, e para rejeitar a ampliação.
A terceira é a tensão com a barreira oposta à Defensoria. No mesmo julgamento, as alegações novas da Defensoria foram afastadas como inovação recursal, inadmissível em embargos de declaração. A ampliação da tese, pedida pelo Ministério Público, foi acolhida como correção de contradição. Não se sustenta, aqui, nulidade alguma: a Defensoria contra-arrazoou os embargos do Ministério Público, e o contraditório formal existiu. O argumento é de qualidade da deliberação. Uma tese vinculante, que molda o regime penal de todos os militares estaduais mineiros (art. 985, I, do CPC), deveria ter sido ampliada com fundamentação própria. A autoridade formal de um IRDR não substitui a justificação do seu conteúdo, e é por isso que a revisão, como se verá, exige fundamentação adequada e específica.
7. O ANPP como fato novo
Quando o Tribunal julgou os embargos, o acordo de não persecução penal era tema recente. O Desembargador Osmar Duarte Marcelino o tratou como assunto distinto, estranho ao incidente, e observou que o acordo, por si, não afastaria a determinação expressa do art. 90-A.[22] O quadro mudou. O Superior Tribunal Militar editou, em 2022, a Súmula 18, que o vedava na Justiça Militar da União. Em 2024, a Segunda Turma do STF, no HC 232.254/PE, de relatoria do Ministro Edson Fachin, entendeu que o art. 28-A, § 2º, do CPP não contém vedação aos crimes militares e que o art. 3º do CPPM remete às omissões à legislação comum. Decisões posteriores do Supremo seguiram a linha. Em 2025, a Quinta Turma do STJ adequou sua jurisprudência em acórdão relativo a processo oriundo da própria Justiça Militar mineira, no qual se imputava crime do art. 311, § 1º, do CPM (HC 993.294/MG), e a Sexta Turma já aplicara o mesmo entendimento em ao menos uma decisão (HC 988.351/MG).[23] O fundamento é autônomo: o ANPP vem do CPP, não da Lei 9.099, e o art. 90-A não o alcança.
O resultado, contudo, é de uma Justiça Militar que admite o negócio a crime de médio potencial ofensivo, mas veda negócios a crimes de menor potencial ofensivo. O ANPP supõe confissão, pena mínima inferior a quatro anos e ausência de violência ou grave ameaça, e é afastado quando cabível a transação penal (art. 28-A, § 2º, I). O legislador desenhou, assim, uma gradação: transação para as infrações de menor potencial ofensivo, suspensão condicional para penas mínimas até um ano, acordo de não persecução para o crime de médio potencial ofensivo para o qual não caiba transação. A vedação plena do art. 90-A, estendida aos crimes por extensão, suprime os degraus inferiores justamente para os fatos de menor gravidade, como o crime por extensão com pena mínima inferior a quatro anos e sem violência, em que o acordo seria admitido, e a transação e a suspensão, não.
A seleção que o ANPP produz, somada à vedação, é pior do que a mera incoerência de grau. O filtro de violência ou grave ameaça exclui do acordo incidentes com o uso da força, que é o núcleo da atividade policial militar e mereceria maior proteção em face de erros de intensidade ou extensão. Teste-se com a violência arbitrária: o acordo é inalcançável, por haver violência, e a vedação da Lei 9.099 impede as demais vias, embora a pena mínima de seis meses, em regra, bastasse para a suspensão. De outro lado, uma infração sem violência, ainda que sem vínculo com a atividade-fim, que alcance a Justiça Militar por extensão, pode ser objeto de acordo de não persecução penal. Admite-se, assim, o negócio onde a violação é mais frontalmente violadora da disciplina e das funções constitucionais, e veda-se onde o fato nasce do exercício, ainda que em excesso da função. É o inverso do que o argumento da caserna deveria produzir.
A tese corrige a distorção sem ir além do necessário. Devolve a transação e a suspensão aos crimes por extensão e restaura a gradação: transação para o menor potencial ofensivo, suspensão para a pena mínima baixa, acordo para o crime de médio potencial sem violência, mantendo vedação para o núcleo do CPM, domínio para o qual a hierarquia e disciplina mais importam e para o qual o legislador de 1999 pretendeu alçar a vedação aos institutos negociais da Lei 9.099.
8. Como revisar a tese
A revisão da tese firmada em IRDR cabe ao mesmo tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (arts. 986 e 977, III, do CPC). O trânsito em julgado do ARE 1.487.872 encerrou o caso, mas não a tese, que segue sendo aplicada aos processos em curso na área de jurisdição do Tribunal. A modificação deve observar a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, e admite modulação de efeitos no interesse social (art. 927, §§ 3º e 4º).[24]
A fundamentação adequada deve responder ao que faltou em 2020: o referente do art. 90-A, a prova da vontade histórica, o impacto sobre normas posteriores e a harmonia com o regime do ANPP. A redação sugerida para a nova tese é a seguinte:
Os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 não são aplicáveis, no âmbito da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos crimes tipificados no Código Penal Militar. A vedação do art. 90-A da Lei n. 9.099/95 não alcança os crimes previstos na legislação penal comum que passaram a ser considerados militares por força da Lei n. 13.491/2017, aos quais se aplicam os institutos, observados os requisitos legais de cada um.
A proposta restabelece o recorte da tese de 2019 e lhe dá a justificação que não teve. Prevê expressamente a manutenção dos requisitos de cada instituto, para deixar claro que se remove um óbice e não se concede um benefício automático.
9. Conclusão
O IRDR da Justiça Militar mineira acertou ao preservar a vedação do art. 90-A para os crimes do CPM, mas errou ao estendê-la, em embargos, a um universo que o legislador de 1999 não tinha diante de si. A extensão tratou como evidente o que dependia de demonstração: que o "âmbito da Justiça Militar" acompanharia, sem mais, cada alteração de competência. Uma interpretação histórica e sistemática do panorama normativo aponta o contrário. O legislador de 1999 sabia que militares cometiam em serviço violência arbitrária, lesões culposas e abusos de autoridade, e que esses crimes eram processados na Justiça comum com transação e suspensão, e não os incluiu na vedação. A Lei 13.491/17 tornou-os militares sem discutir os efeitos materiais dessa mudança.
A tese aqui proposta é equilibrada porque afasta dois posicionamentos extremos havidos durante a discussão do IRDR. Não faz de Midas a Justiça Militar, que converteria em hierarquia e disciplina todo fato que julga, e não despreza o texto do art. 90-A, que continua a valer onde foi pensado. Com isso, compreende o Direito Penal e Processual Penal Militar não como direito que tutela hierarquia e disciplina como fins em si mesmos, mas como direito orientado às funções da pena e à otimização das funções constitucionais das Forças Armadas e da segurança pública. A chegada do ANPP, admitido pelos tribunais superiores sem nenhum dos instrumentos da Lei 9.099, torna a revisão mais urgente, pois a seleção que o sistema hoje produz inverte a lógica que a vedação pretendia proteger. Revisar a tese é restabelecer, com fundamentação, o recorte de 2019.
George Walter Barreto Paviotti é Juiz de Direito da 1ª Auditoria de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e pesquisador em residência pós-doutoral no PPGD/UFMG.
Marco Túlio Bianquini Balmant é Assessor de Juiz no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Legale e bacharel em Direito pela Faculdade Faculdade Legale e bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.
NOTAS
[1] TJMMG, Embargos de declaração no IRDR 0001436-80.2017.9.13.0000 rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos, julgamento em 17/07/2020 e publicação em 29/07/2020, por maioria. À época dos julgamentos de 2017 a 2020, os integrantes do Tribunal eram designados juízes; adota-se a designação atual de desembargadores.
[2] STF, ARE 1.487.872/MG, rel. Min. Luiz Fux. Agravo regimental desprovido pela 1ª Turma em sessão virtual de 16/05/2025 a 23/05/2025, unânime.
[3] Lei 9.099/95, art. 90-A, incluído pela Lei 9.839, de 27/09/1999: "As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar."
[4] TJMMG, IAC no processo 0001436-80.2017.9.13.0000, rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, julgamento em 06/12/2017 e publicação em 12/12/2017, unânime.
[5] TJMMG, juízo de admissibilidade do IRDR, rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, julgamento em 18/07/2018 e publicação em 26/07/2019, unânime. Os dados constam do voto do Des. Fernando Armando Ribeiro.
[6] Voto do Des. Fernando Galvão da Rocha nos embargos no IRDR 0001436-80.2017.9.13.0000 (nota 1).
[7] TJMMG, IRDR 0001436-80.2017.9.13.0000, acórdão de mérito, rel. p/ o acórdão Des. Sócrates Edgard dos Anjos, rel. vencido Des. Osmar Duarte Marcelino, julgamento em 15/05/2019 e publicação em 28/05/2019, por maioria.
[8] Embargos de declaração (nota 1). Votos do relator e dos Desembargadores Osmar Duarte Marcelino, Jadir Silva, Rúbio Paulino Coelho e James Ferreira Santos; vencidos os Desembargadores Fernando Galvão da Rocha e Fernando Armando Ribeiro.
[9] TJMMG, Agravo interno no IRDR 0001436-80.2017.9.13.0000, rel. Des. Fernando Armando Ribeiro, julgamento em 05/05/2021 e publicação em 13/05/2021, por maioria. Tema 660 da repercussão geral: ARE 748.371 RG, rel. Min. Gilmar Mendes.
[10] STF, ARE 1.487.872 AgR (nota 2). O voto do relator cita o HC 99.743 (rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, julgamento em 06/10/2011 e DJ de 21/08/2012) e o HC 86.444 (rel. Min. Cezar Peluso, , julgamento em 02/06/2009 e DJe de 26/06/2009).
[11] Voto do Des. Osmar Duarte Marcelino no acórdão de mérito do IRDR 0001436-80.2017.9.13.0000 (nota 7).
[12] Voto do Des. Fernando Galvão da Rocha nos embargos no IRDR 0001436-80.2017.9.13.0000 (nota 1).
[13] Voto do Des. Fernando Armando Ribeiro nos embargos no IRDR 0001436-80.2017.9.13.0000 (nota 1).
[14] Voto do Des. Fernando Galvão da Rocha nos embargos no IRDR 0001436-80.2017.9.13.0000 (nota 1). V. também GALVÃO, Fernando. Incompreensão sobre o bem jurídico tutelado nos crimes militares. Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual, 2017, p. 2. Disponível em: https://observatorio.tjmmg.jus.br/seer/index.php/ROJME/article/view/40.
[15] GALVÃO, Fernando. Direito Penal Militar negocial: a experiência norte-americana. Observatório da Justiça Militar Estadual, 2020, p. 3. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2020/05/20/direito-penal-militar-negocial-a-experi%C3%AAncia-norte-americana. V. também, do mesmo autor, Suficiência e necessidade do Acordo de Não Persecução Penal para reprovação e prevenção do crime militar. Observatório da Justiça Militar Estadual, 2025, p. 2. Disponível em: .https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/sufici%C3%AAncia-e-necessidade-do-acordo-de-n%C3%A3o-persecu%C3%A7%C3%A3o-penal-para-reprova%C3%A7%C3%A3o-e-preven%C3%A7%C3%A3o-do-crime-mil.
[16] STJ, Súmula 6, julgada em 07/06/1990 e DJ de 15/06/1990, e Súmula 172, julgada em 23/10/1996 e DJ de 31/10/1996. V. também: Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 291, Parágrafo único (em sua redação original); e Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Cumpre ressaltar que a Súmula 172 é tida por parte da doutrina como superada pelo advento da Lei 13.491/2017.
[17] Projeto de Lei da Câmara 44/2016 (PL 5.768/2016). PFDC/MPF, Nota Técnica 8/2017, sobre o PLC 44/2016. Mensagem de veto n. 402, de 13/10/2017 (veto ao art. 2º do PLC 44/2016, que limitava a vigência da lei a 31/12/2016). A Nota Técnica registra, ainda, emenda proposta no Senado em 16/08/2017 para suprimir a cláusula. V. também GALVÃO, Fernando. Não há inconstitucionalidade formal na Lei 13.491/2017. Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual, 2017, p. 1-2. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/11/18/N%C3%A3o-h%C3%A1-inconstitucionalidade-formal-na-Lei-134912017. FOUREAUX, Rodrigo. A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar, 2017, p. 4. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/11/12/a-lei-1349117-e-a-amplia%C3%A7%C3%A3o-da-compet%C3%AAncia-da-justi%C3%A7a-militar.
[18] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 301 (sobre a interpretação restritiva das disposições odiosas, em contraponto à regra do efeito útil invocada pelo Ministério Público nos embargos).
[19] Exposição de motivos do Projeto de Lei 4.303/1998.
[20] Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 291, Parágrafo único (em sua redação original); Lei 11.705, de 19 de junho de 2008; e Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019, arts. 2º, I, e 39.
[21] STF, HC 99.743 e HC 86.444 (nota 10).
[22] Voto do Des. Osmar Duarte Marcelino nos embargos no IRDR 0001436-80.2017.9.13.0000 (nota 1), que cita a Resolução 101/2018, do Conselho Superior do Ministério Público Militar, e a Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
[23] STF, HC 232.254/PE, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 29/04/2024 e DJe de 08/05/2024. STJ, HC 993.294/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), julgado em 5/8/2025 e DJEN de 14/08/2025, Informativo 857 do STJ (2025), e HC 988.351/MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2025 e DJEN de 14/8/2025. STM, Súmula 18 (DJe de 22/08/2022).
[24] Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 927, §§ 3º e 4º, 977, III, 985, I, e 986.
REFERÊNCIAS
• FIUZA, Ricardo de Oliveira. Aplicação da Lei n. 9.099/95 na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais: o panorama em curso. Observatório da Justiça Militar Estadual, 2020.
• FOUREAUX, Rodrigo. A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar. Observatório da Justiça Militar Estadual, 2017. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/11/12/a-lei-1349117-e-a-amplia%C3%A7%C3%A3o-da-compet%C3%AAncia-da-justi%C3%A7a-militar.
• GALVÃO, Fernando. Direito Penal Militar negocial: a experiência norte-americana. Observatório da Justiça Militar Estadual, 2020. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2020/05/20/direito-penal-militar-negocial-a-experi%C3%AAncia-norte-americana.
• GALVÃO, Fernando. Incompreensão sobre o bem jurídico tutelado nos crimes militares. Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual, 2017. Disponível em: https://observatorio.tjmmg.jus.br/seer/index.php/ROJME/article/view/40.
• GALVÃO, Fernando. Não há inconstitucionalidade formal na Lei 13.491/2017. Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual, 2017. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/11/18/N%C3%A3o-h%C3%A1-inconstitucionalidade-formal-na-Lei-134912017.
• GALVÃO, Fernando. Suficiência e necessidade do Acordo de Não Persecução Penal para reprovação e prevenção do crime militar. Observatório da Justiça Militar Estadual, 2025. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/sufici%C3%AAncia-e-necessidade-do-acordo-de-n%C3%A3o-persecu%C3%A7%C3%A3o-penal-para-reprova%C3%A7%C3%A3o-e-preven%C3%A7%C3%A3o-do-crime-mil.
• MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.



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