Padronização Nacional do Procedimento de Perda de Posto, Patente ou Graduação de Militares: Análise do Projeto de Lei n.º 6.410/2025
- Berlinque Cantelmo
- 19 de dez.
- 24 min de leitura
Introdução
A perda do posto e da patente (para oficiais) ou da graduação (para praças) é considerada a sanção institucional mais grave na carreira militar, reservada para hipóteses excepcionais em que a conduta do militar viole de forma irreparável os valores fundamentais das corporações castrenses, como a honra, o pundonor militar e o decoro da classe. A Constituição Federal de 1988 disciplinou expressamente essa matéria. No âmbito das Forças Armadas, o art. 142, §3º, incisos VI e VII da CF/88 estabelecem que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz…”, e que “o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior”. De forma correlata, para as corporações militares estaduais (Polícias Militares e Bombeiros Militares), o art. 125, §4º da Constituição dispõe que cabe ao tribunal competente decidir, mediante procedimento específico, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, em decorrência de sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido. Tais dispositivos consagram a necessidade de julgamento colegiado e autônomo para qualquer caso de perda de posto, patente ou graduação, como garantia da plenitude de defesa dos militares e da observância do devido processo legal substantivo antes da exclusão definitiva das fileiras militares.
Apesar do comando constitucional unificador, a regulamentação infraconstitucional dessa matéria permanece fragmentada. Inexistindo até o momento uma lei federal que detalhe o procedure judicial de perda de posto, patente ou graduação válido em todo o território nacional, cada uma das 27 unidades da Federação editou suas próprias normas (leis estaduais e do Distrito Federal) para disciplinar os procedimentos aplicáveis às suas respectivas corporações militares estaduais. Isso resultou em um mosaico de legislações casuísticas, frequentemente denominadas “Lei de Perda de Posto e Patente” ou inseridas nos estatutos dos militares estaduais, as quais apresentam diferenças significativas quanto aos requisitos, rito processual e consequências da perda de graduação ou patente. Por exemplo, algumas legislações estaduais permitem que, na ausência de tribunal de justiça militar local, o próprio juízo criminal de primeira instância decrete a perda da graduação de praças como efeito secundário da condenação. Outras unidades federativas, contudo, exigem estritamente a instauração de processo autônomo perante o segundo grau (Tribunal de Justiça), por representação do Ministério Público, mesmo para praças condenados por crimes comuns. Divergências também se observam quanto às sanções aplicáveis: enquanto certas normas preveem a demissão ex officio como resultado necessário da declaração de indignidade/incompatibilidade ou da perda de graduação, outras admitem a conversão dessa penalidade em reforma administrativa. Nesse sentido, a legislação do Estado de Minas Gerais, por exemplo, faculta ao Tribunal de Justiça Militar estadual determinar a reforma do oficial condenado, com proventos proporcionais, em vez de sua demissão, conforme previsão do Estatuto dos Militares mineiro. Já em Mato Grosso do Sul verificou-se caso em que, em procedimento de perda de graduação de praça, o Tribunal de Justiça local aplicou analogicamente dispositivos estaduais para conceder a reforma ao militar, em vista de seu longo tempo de serviço e bons antecedentes funcionais. Esses exemplos ilustram como a ausência de padronização nacional tem propiciado tratamentos díspares – e por vezes conflitantes com a finalidade constitucional do instituto, a depender da jurisdição onde o caso ocorre.
Diante dessa realidade fragmentada, torna-se premente analisar propostas que busquem a unificação normativa do procedimento judicial de perda de posto, patente ou graduação em todo o país. O Projeto de Lei n.º 6.410/2025 insere-se exatamente nesse contexto, objetivando suprir a lacuna legislativa federal por meio da definição de regras gerais e uniformes aplicáveis tanto às Forças Armadas quanto às Instituições Militares estaduais. Este artigo tem por objetivo dissecar os principais aspectos desse projeto de lei, avaliando em que medida ele harmoniza o procedimento com os ditames constitucionais e as orientações jurisprudenciais recentes, bem como os benefícios esperados dessa padronização para a Justiça Militar da União e dos Estados. Para tanto, será feita inicialmente uma revisão sucinta do marco legal-constitucional e dos problemas oriundos da legislação pulverizada. Em seguida, adentra-se na análise do texto e alcance do PL 6.410/2025, destacando seus potenciais impactos práticos e jurídicos. Ao final, apresentam-se considerações conclusivas sobre a importância da iniciativa legislativa em comento para o fortalecimento da segurança jurídica, da isonomia federativa e dos pilares da hierarquia e disciplina no âmbito militar.
1. Fundamentos Constitucionais e Normas Vigentes sobre a Perda de Posto, Patente ou Graduação
A exigência de um julgamento específico e colegiado para a perda do posto, patente ou graduação de militares encontra fundamento direto na Constituição Federal, que buscou resguardar a vitaliciedade funcional dos militares contra exclusões sumárias ou arbitrárias. Como visto, o art. 142, §3º, VI, da CF/88 estabelece que nenhum oficial das Forças Armadas será privado de seu posto e patente senão por meio de julgamento em tribunal militar permanente, mediante declaração de indignidade ou de incompatibilidade com o oficialato. Trata-se de importante garantia institucional, equiparada à estabilidade que magistrados e membros do Ministério Público possuem em suas carreiras, e que visa preservar a honorabilidade do oficialato enquanto pilar das Forças Armadas. O próprio Estatuto dos Militares (Lei federal n.º 6.880/1980) reforça essa garantia ao dispor que a perda do posto e patente do oficial acarretará sua demissão ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização, somente podendo ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Em complemento, o inciso VII do mesmo art. 142, §3º, determina que o oficial condenado na justiça (comum ou militar) a pena privativa de liberdade superior a dois anos será submetido a esse julgamento de indignidade/incompatibilidade do inciso VI, isto é, a condenação criminal de certa gravidade atua como condição desencadeante para que se instaure o procedimento específico de perda da patente, mas a decisão final sobre a exclusão caberá ao tribunal competente após análise aprofundada das circunstâncias.
No tocante aos militares estaduais (oficiais e praças das PMs e CBMs), a Constituição replicou a essência dessa garantia adaptando-a às estruturas judiciárias dos Estados. O art. 125, §4º, da CF prevê que, nos crimes militares, compete à Justiça Militar estadual (Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou seção especializada do Tribunal de Justiça, onde não houver TJM) julgar, em procedimento próprio, a perda do posto e patente de oficiais e da graduação de praças. Tal competência é originária e privativa do segundo grau de jurisdição, não podendo ser usurpada pelo juiz singular. Importante notar que essa exigência de processo autônomo se refere inicialmente aos crimes militares; contudo, surgiu por anos a controvérsia acerca de crimes comuns praticados por militares estaduais, isto é, se nesses casos também seria necessário o procedimento específico no tribunal ou se o juiz criminal poderia já decretar a perda do cargo na sentença. A redação do art.125, §4º, não distingue a natureza do crime, limitando-se a dizer “será decidida pelo tribunal competente”. Sobreveio, ademais, a Emenda Constitucional 18/1998, a qual acrescentou à Constituição dispositivo semelhante para as Forças Armadas (art. 142, §3º, VII) sem mencionar novamente as praças estaduais, levando alguns a argumentar (incorretamente) que o procedimento específico para praças estaduais teria sido suprimido. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal confirmou que a cláusula do procedimento específico permaneceu plenamente vigente para as praças estaduais, não revogada pela EC 18/98. Em suma, todo militar estadual condenado por crime militar ou comum, se a condenação atingir patamar apto a ensejar a perda de graduação (conforme previsto na legislação penal), deve ter a questão submetida ao Tribunal competente, via processo autônomo, para decisão acerca da manutenção ou não de seu vínculo com a corporação.
Paralelamente às disposições constitucionais, a legislação ordinária traça parâmetros complementares. No âmbito federal, o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969), atualizado pela Lei 14.688/2023, estabelece em seu art. 99 que “a perda do posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, por crimes comuns ou militares”, deixando claro o critério objetivo de gravidade da condenação necessário para tal consequência. Contudo, esse dispositivo deve ser lido à luz da Constituição: no caso de oficiais, ele não produz efeitos automáticos, mas sim indica que uma condenação acima de dois anos autoriza a representação para declaração de indignidade/incompatibilidade no tribunal competente. Para as praças das Forças Armadas, o art. 102 do CPM previa originariamente a exclusão automática em caso de condenação a pena superior a 2 anos; todavia, após 1988, tal automatismo foi reconhecido como não recepcionado para os militares estaduais, dado o requerimento de procedimento judicial específico, ou seja, não se pode aplicar por analogia esse art.102 às praças das PMs, sob pena de violar a exigência de julgamento colegiado e o princípio da reserva legal estrita em prejuízo do réu. Em síntese, no ordenamento atual: (i) Oficiais (das Forças Armadas ou estaduais) somente perdem o posto/patente mediante decisão de tribunal competente, após processo autônomo desencadeado por sentença condenatória transitada em julgado que imponha pena superior a dois anos ou por comprovação de conduta gravíssima que fira a dignidade do cargo; (ii) Praças das Forças Armadas também se submetem a processos análogos, embora a lei lhes atribua nomenclaturas específicas (Conselho de Disciplina, etc., no âmbito administrativo, e representação por exclusão na via judicial); e (iii) Praças das PMs/CBMs podem ter a perda de graduação declarada pelo tribunal competente, mas admite-se, conforme entendimento recente do STF, que o próprio juiz de primeira instância determine tal perda já na sentença condenatória, como efeito secundário previsto no Código Penal comum (art. 92, I, b) ou no CPM (art. 102). Essa última possibilidade, quanto a decretação da perda de graduação diretamente na sentença criminal, tem caráter subsidiário: caso o juízo sentenciante não a aplique, nada impede que o Ministério Público provoque posteriormente o tribunal, via representação, para realizar o julgamento específico da exclusão. Em todos os cenários, a finalidade do procedimento específico, seja ele realizado incidentalmente no juízo de 1º grau ou autonomamente no tribunal, é propiciar uma análise abrangente do perfil do militar, incluindo seu histórico funcional, condecorações, punições disciplinares prévias, e a repercussão da infração cometida na instituição e na sociedade. Isso garante que a decisão sobre a perda do posto ou graduação vá além do fato criminoso isolado, ponderando se aquele militar ainda reúne condições de continuar servindo sem detrimento da confiança e dos valores da corporação.
2. Divergências normativas entre os Estados e seus impactos
Como mencionado, a falta de uma lei nacional unificadora levou cada Estado e o Distrito Federal a regulamentar por conta própria o procedimento de perda de posto, patente ou graduação em suas forças militares. Essa solução heterogênea resultou em diferenças notórias de rito e substância. A título ilustrativo, já na definição de competência para julgar essas ações, nota-se disparidade: nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, que possuem Tribunais de Justiça Militar instituídos, é nesses órgãos especializados que tramitam originariamente os processos de perda de posto/patente (oficiais) e de graduação (praças). Nas demais unidades federativas, sem justiça militar estadual organizada, a competência recai sobre as Câmaras Criminais ou Órgão Especial dos Tribunais de Justiça comuns. Alguns códigos estaduais preveem inclusive comissões ou conselhos prévios de âmbito administrativo (semelhantes aos Conselhos de Justificação e Conselhos de Disciplina utilizados nas Forças Armadas) cujo resultado é posteriormente submetido ao Judiciário. Em contraste, outros Estados fazem a representação do Ministério Público tramitar diretamente no Tribunal, sem etapa administrativa prévia, bastando juntar aos autos da ação própria as peças do processo criminal condenatório e eventuais documentos sobre a vida funcional do militar.
Divergem também os pressupostos formais e materiais para a decretação da perda. Em certos entes federados, reproduz-se o critério do CPM/CP comum de condenação superior a 2 anos de prisão como gatilho obrigatório para avaliar a perda da graduação da praça ou patente do oficial. Há legislações estaduais, porém, que já ampliaram ou especificaram tais hipóteses: por exemplo, prevendo a perda de posto/graduação em condenações por crimes específicos ligados à violação de dever militar, ainda que a pena seja inferior a dois anos, ou em casos de infrações administrativas extremamente graves mesmo sem sentença penal (hipóteses de indignidade por procedimento administrativo disciplinar). Essa variedade gera um quadro em que um mesmo delito cometido por militares de Estados distintos pode acarretar consequências de carreira radicalmente diversas. Enquanto num Estado a condenação por certo crime pode implicar a exclusão automática (ex officio), em outro pode não haver previsão legal para tal efeito, permitindo que o militar, apesar de condenado, permaneça nos quadros até eventual iniciativa do Ministério Público.
Outro ponto de dissenso reside nas sanções aplicáveis ao término do processo. A consequência natural da perda do posto e patente de um oficial é a sua demissão dos quadros, com perda de status militar e das prerrogativas do posto. Similarmente, a perda de graduação de uma praça acarreta sua exclusão do serviço ativo, geralmente por meio de licenciamento ou demissão. No entanto, a legislação de Minas Gerais (em consonância parcial com práticas anteriores à Constituição) permite que o Tribunal, ao julgar um oficial indigno/incompatível, opte por decretar sua reforma ao invés da perda do posto – ou seja, o oficial é transferido para a inatividade, em patente equivalente à que ocupava, porém recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço. Essa alternativa, vista por alguns como solução intermediária de cunho humanitário (pois mantém algum sustento financeiro para quem serviu longamente antes de transgredir), é questionada por outros sob o prisma jurídico. O Supremo Tribunal Federal já sinalizou contrariedade a que órgãos judiciais, no bojo de processos de perda de posto/graduação, concedam de ofício a reforma ao militar ao invés de excluí-lo, por entender que tal medida extravasa a competência jurisdicional definida no art.125, §4º, invadindo seara administrativa e previdenciária reservada ao Poder Executivo. No caso paradigmático julgado pelo STF em 2020 (Tema 358 da Repercussão Geral), discutia-se justamente decisão do TJMS que havia reformado uma praça condenada, em vez de excluí-lo definitivamente, com base em lei estadual. A Suprema Corte reafirmou que cabe somente ao tribunal dizer se o militar perde ou não seu posto/graduação, não lhe competindo deliberar sobre reforma, transferência para reserva ou outras questões funcionais, matérias estas que devem seguir o trâmite administrativo próprio após a decisão judicial. Apesar disso, até hoje há Estados cujas normas internas ainda mencionam a possibilidade de reforma como desfecho do processo de indignidade (notadamente para oficiais), em aparente descompasso com a orientação constitucional consolidada.
Adicionalmente, verifica-se diversidade procedimental no que concerne aos prazos, iniciativa e direito de defesa. Em alguns códigos, o Ministério Público dispõe de prazo determinado (por exemplo, 30 dias após o trânsito em julgado da sentença penal) para ajuizar a representação visando à perda de graduação/patente, sob pena de decurso. Em outros locais, não há prazo explícito, podendo a ação ser proposta enquanto não estiver extinta a punibilidade do crime. A iniciativa, em geral do Ministério Público, pode em certos Estados ser concorrente com a própria corporação militar (comandante-geral) nos casos de praças, o que abre margem a duplicidade de procedimentos. Quanto ao contraditório, há variantes: vários ordenamentos asseguram ao militar o direito de responder por escrito à representação e produzir provas em sua defesa, podendo inclusive requerer diligências sobre sua vida funcional; já outros adotam rito sumaríssimo, limitando-se a oportunizar contrarrazões e julgamento célere dada a natureza da causa, presumindo que a ampla defesa se exerceu no processo criminal antecedente. Essa heterogeneidade de regras impacta fortemente a segurança jurídica e a isonomia entre militares de diferentes regiões. Não raro, casos notórios evidenciam a disparidade: condutas semelhantes podem acarretar exclusão sumária em um Estado e mera suspensão de funções em outro, minando a percepção de justiça uniforme. Para as Forças Armadas, essa disparidade intraestadual não ocorre, pois o procedimento está unificado sob leis federais (v.g. a Lei nº 5.836/1972, que regula o Conselho de Justificação para oficiais das Forças Armadas e o Decreto-Lei nº 1.002/1969 que contém Código de Processo Penal Militar prevendo a representação para indignidade ao oficialato). Entretanto, mesmo no âmbito federal houve recentemente necessidade de intervenção do Congresso para coibir iniciativas regulatórias infralegais que contrariavam o modelo constitucional: cite-se o caso do Decreto nº 12.375/2025, editado pelo Poder Executivo, que pretendeu inovar quanto à validade das cartas-patentes de oficiais temporários, restringindo prerrogativas e introduzindo causas de perda de patente não previstas na Constituição, medida duramente criticada por sua flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, sendo objeto de Projeto de Decreto Legislativo sustando seus efeitos. Esse episódio reflete a sensibilidade do tema e a necessidade de se ter normas claras, hierarquicamente adequadas e uniformes regendo a matéria.
Em resumo, a coexistência de 27 legislações distintas acarreta não apenas problemas operacionais, dificultando por exemplo a atuação do Ministério Público Militar nos casos que envolvem forças estaduais ou a troca de experiências jurisprudenciais entre os tribunais, mas sobretudo, gera potenciais injustiças. A falta de padronização pode levar a que a manutenção ou perda da carreira de um militar dependa mais do endereço (Estado) em que serve do que das características de sua conduta, o que desafia os princípios da igualdade e da impessoalidade que devem reger a Administração Pública e a Justiça. Por isso, cresce o entendimento, na doutrina e entre os aplicadores do direito castrense, de que se faz necessária uma lei nacional de normas gerais que sirva de matriz para os procedimentos de perda de posto e graduação em todas as corporações militares do país. Essa lei complementar (ou ordinária de caráter nacional, conforme opção do legislador) teria amparo na própria Constituição Federal – que outorga à União competência para legislar sobre normas gerais de organização das Polícias Militares (art. 22, XXI, CF) e sobre direito processual (art. 22, I, CF), bem como competência privativa para dispor sobre as Forças Armadas (art. 22, XIV, CF). Desse modo, longe de violar a autonomia dos Estados, a padronização nacional viria atender ao interesse público de uniformidade de tratamento e de fortalecimento da segurança jurídica nas decisões sobre tão delicada matéria, preservando ao mesmo tempo as particularidades locais apenas naquilo que não conflitar com o núcleo comum definido pela lei federal.
3. O Projeto de Lei n.º 6.410/2025 e a proposta de uniformização procedimental
Frente ao cenário descrito, o Projeto de Lei n.º 6.410/2025 surge como uma iniciativa legislativa inovadora e necessária, objetivando estabelecer um regime jurídico uniforme para o procedimento judicial de perda de posto, patente ou graduação de militares, aplicável em âmbito nacional. Esse projeto de lei, concebido e elaborado pelo autor deste estudo, foi construído com base em ampla análise comparativa das legislações estaduais existentes e das normas federais correlatas, bem como à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar sobre o tema. Busca-se, com ele, não apenas compilar as melhores práticas observadas nas diversas unidades da Federação, mas também corrigir distorções e preencher lacunas que o modelo atual apresenta, harmonizando a legislação infraconstitucional com os ditames da Constituição de 1988.
Em termos de conteúdo, o PL 6.410/2025 traz disposições detalhadas que cobrem todas as fases do procedimento de perda de posto/patente ou graduação. Dentre os pontos centrais, destacam-se os seguintes:
Incitação do procedimento: O projeto define que a instauração do processo específico dar-se-á sempre mediante representação do Ministério Público competente (Federal, no caso das Forças Armadas, ou Estadual, no caso das PM/BM) dirigida ao tribunal competente, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória que atenda aos requisitos legais (por exemplo, pena privativa de liberdade superior a dois anos ou condenação por crime que atente contra a honra ou dever militar). Fica positivada, assim, a legitimidade exclusiva do Parquet para deflagrar a ação de perda de posto/graduação, afastando dúvidas quanto a eventual concorrência de iniciativa por parte de comandantes ou outras autoridades administrativas – cooptação normativa necessária para padronizar o procedimento. Prevê-se, contudo, a possibilidade de o próprio tribunal, ao julgar eventual apelação criminal, determinar de ofício a extração de peças e remessa ao MP para que este avalie a propositura da representação, caso identifique, na condenação, elementos que potencialmente ensejem a perda da graduação ou patente. Essa medida visa evitar que casos gravíssimos passem despercebidos, funcionando como um mecanismo supletivo de tutela do interesse institucional.
Competência e composição do julgamento: O PL reforça a competência já prevista na CF, esclarecendo que, onde houver Tribunal de Justiça Militar instituído (atualmente três Estados), caberá a ele processar e julgar essas representações; onde não houver, a competência caberá ao Tribunal de Justiça comum, preferencialmente a um órgão colegiado especializado em matéria criminal ou militar, conforme organização judiciária local. Quanto à composição, enfatiza-se a necessidade de decisão colegiada. No caso dos TJMs, julgarão o Conselho ou Câmara competente prevista em suas leis de organização judiciária (normalmente o Tribunal Pleno ou órgão especial do próprio TJM). Nos TJs comuns, sugere-se a criação (por meio do projeto) de câmaras especializadas ou a atribuição da matéria a câmaras criminais já existentes, de modo a garantir expertise. Importante inovação é a previsão de participação de juízes militares (oficiais do quadro da Justiça Militar estadual) nos julgamentos realizados nos TJs em Estados que contam com Conselhos de Justiça Militar de primeiro grau. Embora a CF não exija tal participação no segundo grau, o projeto faculta aos Estados que desejarem compor o colegiado julgador com oficiais (por exemplo, convocando-os como juízes convocados para atuar ao lado dos desembargadores), fortalecendo o caráter técnico e a legitimidade do julgamento no contexto militar.
Rito processual uniforme: O projeto de lei estabelece um rito comum, inspirado no Código de Processo Penal Militar e nas melhores práticas estaduais. Após o recebimento da representação pelo tribunal, cita-se o militar representado para apresentar defesa escrita no prazo fixado (p.ex., 15 dias), podendo arrolar testemunhas e produzir provas documentais relativas principalmente a seu comportamento e folha de serviços. Em seguida, admite-se, se necessário, uma fase probatória reduzida – por exemplo, oitiva de testemunhas sobre a conduta do militar, juntada de certidões de condecorações, elogios ou punições disciplinares. Essa fase tem escopo delimitado: não se discute o mérito da condenação criminal (que já é coisa julgada), mas apenas questões referentes à adequação da perda de posto/graduação à luz da vida pregressa do militar e das circunstâncias do caso. Após as eventuais diligências, o Ministério Público e a defesa podem apresentar alegações finais. O julgamento, em sessão pública do tribunal, ocorre com voto fundamentado de cada membro do colegiado, exigindo-se, para a declaração de indignidade ou incompatibilidade de oficial, quórum qualificado (p.ex., maioria absoluta ou dois terços dos votantes, alinhado ao que já exigem algumas legislações locais). O projeto reitera expressamente que não cabe transação, acordo ou qualquer forma de composição nesse procedimento, dada a natureza de tutela do interesse público envolvido – afastando interpretações indevidas que possam surgir.
Critérios de julgamento de mérito: Buscando superar as divergências atuais, o PL 6.410/2025 explicita os critérios substanciais a serem observados pelo tribunal ao decidir. Estabelece-se que a perda do posto ou graduação deverá ser declarada quando restar comprovado que o militar praticou conduta que ofende gravemente o decoro da classe, o pundonor militar ou denota falta de atributos éticos indispensáveis, tornando-o indigno ou incompatível com o exercício da profissão militar. Essa linguagem remete aos tradicionais conceitos doutrinários e legais já utilizados (v.g., art. 28 do Estatuto dos Militares federais para definir transgressões atentatórias à honra pessoal e ao decoro). Por outro lado, faculta-se ao tribunal, em caráter excepcional, deixar de declarar a perda da graduação de praça quando, embora o crime cometido configure violação ao dever militar, as peculiaridades do caso indicarem que o militar ainda assim preserva condições de permanecer nas fileiras, sem prejuízo da disciplina e do respeito institucional. Essa ressalva visa abarcar situações em que a conduta, por exemplo, advém de erro isolado em longa carreira ilibada, de modo que a exclusão se mostraria desproporcional. Mesmo nessa hipótese, o tribunal poderia impor sanções disciplinares acessórias, como a suspensão da função, caso a legislação estadual preveja. Para oficiais, em razão do princípio da homogeneidade do oficialato, não se prevê tal exceção: comprovada a indignidade ou incompatibilidade, a perda do posto será a regra, pois se entende que o oficial que incide em falta grave rompe o pacto de confiança que sustenta sua investidura vitalícia. O projeto, portanto, unifica e endurece o critério para oficiais, enquanto permite um grau de temperança para praças, alinhando-se, de certo modo, ao entendimento do STF que permitiu ao juiz singular decidir sobre praças caso a caso.
Efeitos da decisão e providências: Uniformiza-se nacionalmente os efeitos decorrentes da decretação da perda. Uma vez declarada por decisão colegiada transitada em julgado a perda do posto/patente ou graduação, o militar será demitido ou excluído ex officio da respectiva corporação. O texto do PL é explícito em vedar a conversão dessa sanção em reforma ou reserva remunerada, em atenção ao exposto entendimento jurisprudencial de que tal conversão configuraria indevido “prêmio” ao infrator e escaparia à competência jurisdicional. A decisão judicial será comunicada de imediato à autoridade administrativa competente (Ministro da Força, Governador do Estado, Comandante-Geral, etc., conforme o caso) para execução. Prevê-se, entretanto, que eventuais direitos previdenciários do militar desligado (como pedido de reserva remunerada por tempo de contribuição já cumprido antes do delito) poderão ser pleiteados administrativamente pelo interessado, mas sem efeito suspensivo ou obstativo em relação à exclusão determinada pelo judiciário. Assim, elimina-se qualquer ambiguidade: o julgamento de indignidade remove o militar do serviço ativo, cabendo apenas à esfera administrativa decidir subsequentes questões de aposentadoria ou pensão, se pertinentes, sem interferir na sanção principal. O projeto também aborda a perda de distinções honoríficas (medalhas, condecorações) como efeito acessório da indignidade, igualando todos os militares ao previsto no CPM (art. 100 e 102) e em algumas leis estaduais que já determinam tal consequência, reforçando o caráter simbólico da condenação moral.
Recursos: Considerando que tais procedimentos hoje ocorrem originariamente nos Tribunais (TJMs ou TJs), o PL esclarece quais recursos são cabíveis das decisões. Mantém-se em plena força a possibilidade de recurso extraordinário ao STF caso haja questão constitucional, bem como recurso especial ao STJ se presente matéria infraconstitucional federal, este último particularmente importante para uniformização nacional da interpretação da nova lei. Além disso, sugere-se a criação de um recurso interno específico nos Estados sem TJM: por exemplo, embargos infringentes no TJ para hipótese de decisão não unânime desfavorável ao réu, garantindo duplo exame colegiado quando a deliberação tiver sido dividida. Nos Estados com TJM, valem os recursos internos previstos na respectiva legislação (embargos, etc.). Em qualquer caso, a execução da decisão de perda de posto/graduação só se daria após esgotados esses recursos ordinários (embargos), criando dependência também quanto ao trânsito em julgado de eventuais recursos excepcionais (RE/RESP), dada a natureza penal da medida e a jurisprudência que tende a reconhecer caráter suspensivo a esses últimos.
De modo geral, o Projeto de Lei n.º 6.410/2025 preocupa-se em alinhar a legislação à jurisprudência constitucional e em eliminar pontos de atrito normativo detectados na experiência prática. Por exemplo, expressamente se revogam disposições das leis estaduais atuais que conflitem com a lei nacional – notadamente aquelas que permitam a reforma ou qualquer solução diversa da perda de posto/gradução por sentença judicial. Também se preenchem gaps: o projeto integra, num só diploma, procedimentos para oficiais das Forças Armadas (que hoje se espalham em leis como a do Conselho de Justificação e previsões do CPPM) e para militares estaduais, garantindo coerência terminológica e de tratamento. Esta unificação facilitará imensamente a atuação das instituições de justiça, pois todos passarão a falar a “mesma língua” processual quando se tratar de perda de patente ou graduação, seja no STM, seja em um Tribunal de Justiça. Um procurador da Justiça Militar de Minas Gerais, por exemplo, poderá aplicar similarmente o rito federal se for atuar em caso análogo no Paraná; um advogado de Santa Catarina terá as mesmas ferramentas de defesa que teria no Rio de Janeiro, e assim por diante, reduzindo a curva de aprendizado e as surpresas procedimentais. Em consequência, espera-se maior celeridade e eficácia nesses processos, pois atualmente muitas dessas ações enfrentam nulidades ou controvérsias justamente pela falta de normativa clara – como debates sobre se determinada prova era admissível, se cabia reforma ou não, etc. Com a lei unificadora, tais discussões tenderão a cessar, já que a própria lei solverá as dúvidas de antemão.
Ademais, a padronização proposta pelo PL 6.410/2025 fortalece os valores da hierarquia e disciplina militar de forma coesa no país inteiro. Ao definir critérios firmes para indignidade e consequências uniformes, envia-se uma mensagem inequívoca a todos os integrantes das instituições militares de que comportamentos atentatórios aos pilares éticos e disciplinares serão punidos de maneira igual e exemplar, independentemente do local onde sirvam. Isso também contribui para a imagem pública das corporações: a sociedade terá parâmetros claros do que esperar em casos de militares condenados por crimes graves – evitando interpretações equivocadas de corporativismo quando, por exemplo, um Estado optava por não excluir um condenado enquanto outro excluía. Quando um oficial do Exército comete uma falta grave, já se sabe que o STM poderá cassar-lhe o posto e patente, como de fato ocorre em mais de 86% dos casos analisados nos últimos anos; da mesma forma, se um oficial da Polícia Militar de qualquer Estado incorrer em crime infamante, sob a égide da nova lei será certo que enfrentará julgamento perante o tribunal competente, com alta probabilidade de ter sua patente cassada em prol da honra da instituição – postura já defendida reiteradamente pelo STM como “instrumento essencial para zelar pela honorabilidade, disciplina e conduta ética dos oficiais ..., para a manutenção da hierarquia e da disciplina, pilares fundamentais”. Ao unificar procedimentos, o legislador busca que tal instrumento essencial esteja igualmente disponível e operacional em todas as corporações militares brasileiras.
Por fim, registre-se que o processo de elaboração do PL 6.410/2025 contou com a participação de especialistas em Direito Militar e representantes institucionais, de modo que o texto reflete não apenas preocupações acadêmicas, mas também demandas práticas daqueles que atuam na Justiça Militar da União e dos Estados. A concepção pelo autor deste artigo, a partir de sua vivência profissional, conferiu uma perspectiva integradora à proposta, sopesando diferentes realidades estaduais e a doutrina aplicável. O resultado almejado é uma lei moderna, técnica e eficiente, capaz de pôr fim à dispersão legislativa vigente e proporcionar um arcabouço uniforme de justiça no que tange à perda de posto, patente ou graduação de militares.
Conclusão
A padronização nacional do procedimento judicial de perda do posto, da patente ou da graduação de militares, tal como aventada pelo Projeto de Lei n.º 6.410/2025, representa um passo evolutivo significativo para o ordenamento jurídico militar brasileiro. Conforme a análise desenvolvida, a situação atual, caracterizada por um emaranhado de regras díspares em cada ente federativo, tem se revelado insatisfatória à luz dos princípios da segurança jurídica, isonomia e efetividade da justiça. A existência de 27 legislações estaduais e distrital distintas gera não apenas complexidade desnecessária, mas também riscos de decisões conflitantes e de tratamento desigual de militares em situações comparáveis, enfraquecendo a confiança no sistema de justiça militar e potencialmente comprometendo os valores fundamentais que se busca resguardar, como a hierarquia e a disciplina.
Ao propor a unificação normativa, o PL 6.410/2025 oferece solução concreta a esses problemas. Ele alinha o processo de indignidade/incompatibilidade com os ditames constitucionais – assegurando que nenhum militar seja privado de seu posto ou graduação sem o devido julgamento por autoridade colegiada competente e, simultaneamente, elimina brechas e ambiguidades que hoje desafiam operadores do direito. A previsão de um rito uniforme, de critérios claros para decisão e de consequências padronizadas garantirá que a sanção máxima na esfera militar seja aplicada de modo justo, consistente e transparente em todo o território nacional. Ademais, a iniciativa legislativa tende a robustecer a posição institucional das Forças Armadas e Auxiliares perante a sociedade, demonstrando comprometimento em punir desvios de conduta de forma exemplar e uniforme, reforçando a mensagem de que a investidura militar é indissociável de elevados padrões éticos e morais.
Importante frisar que a padronização não significa rigidez cega: ao contrário, ao contemplar mecanismos que permitem ao tribunal sopesar circunstâncias excepcionais (especialmente no caso das praças), a lei proposta equilibra a necessidade de punir faltas graves com proporcionalidade e justiça individualizada, dentro de parâmetros objetivos previamente fixados. Desaparece, assim, a sensação de arbitrariedade que podia emergir de soluções díspares entre Estados, pois todos passarão a operar sob as mesmas balizas legais.
Por tudo isso, conclui-se que a aprovação e implementação do Projeto de Lei n.º 6.410/2025 seriam altamente benéficas. A uniformização do procedimento judicial de perda de posto, patente ou graduação de militares preencherá uma lacuna histórica em nosso ordenamento, conferindo unidade e racionalidade a um tema sensível da justiça castrense. Espera-se que, com a tramitação desse projeto, os juristas, magistrados, membros do Ministério Público, militares e acadêmicos envolvidos possam contribuir criticamente para seu aperfeiçoamento, de modo a se alcançar o melhor texto legal possível. Conforme salientado, a concepção da proposta legal foi idealizada pelo autor deste estudo, o que denota o engajamento da comunidade jurídica militar na busca de soluções normativas para problemas concretos vivenciados no dia a dia forense. A expectativa é que tal engajamento se reflita em amplo apoio à iniciativa no âmbito do Parlamento e das instituições militares.
Em suma, a padronização nacional dos procedimentos de perda de posto, patente ou graduação, nos termos do PL 6.410/2025, mostra-se não apenas oportuna, mas necessária para fortalecer a Justiça Militar e a credibilidade das forças militares perante o Estado de Direito. Ao unificar o que hoje está disperso, ganha o sistema de justiça – mais coeso e previsível, ganham os militares, que terão regras claras e iguais a todos, e ganha, sobretudo, a sociedade brasileira, que poderá confiar em um tratamento uniforme e justo daqueles que ostentam as honradas patentes e graduações militares.
Berlinque Cantelmo é advogado especialista em Direito Militar, Segurança Pública, Ciências Criminais, Direito Minerário e Gestão de Pessoas. Presidente da Comissão de Direito Militar da OAB/MG e secretário-geral da Comissão de Segurança Pública da OAB/MG -2022/2024.
Referências
1. Constituição da República Federativa do Brasil (1988) – Art. 142, §3º, incisos VI e VII (garantia das patentes dos oficiais das Forças Armadas e hipótese de perda do posto e patente); Art. 125, §4º (competência dos Tribunais para perda de posto e graduação de militares estaduais).
2. Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) – Art. 99 (redação dada pela Lei 14.688/2023) dispõe que a perda do posto e patente resulta de condenação a pena superior a 2 anos; Art. 102 (não recepcionado para militares estaduais) estabelecia exclusão de praças com condenação >2 anos.
3. Supremo Tribunal Federal – Tema 358 e Tema 1200 da Repercussão Geral – Jurisprudência consolidada confirmando que o art.125, §4º, CF exige processo específico no tribunal competente mesmo para praças, não se admitindo concessão de reforma pelo Judiciário nesse processo. Decisão unânime no ARE 1.320.744/DF (2023) fixando tese de que a Justiça Militar estadual pode decidir sobre perda de posto/patente ou graduação por qualquer crime, podendo a perda de graduação de praça ser efeito secundário da sentença penal.
4. Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) – Art. 117 a 120 tratam da indignidade ao oficialato e efeitos da perda do posto e patente. Dispõem, em suma, que oficial julgado indigno será demitido ex officio, perdendo direitos e prerrogativas inerentes.
5. Lei nº 5.836/1972 (Conselho de Justificação) – Legislação federal que institui o Conselho de Justificação para oficiais das Forças Armadas, citado como procedimento administrativo prévio à declaração de indignidade, cujo resultado é submetido ao STM.
6. Legislação Estadual (Exemplos):
7. Minas Gerais: Código de Ética e Disciplina Militar (Lei 14.310/2002, c/c Estatuto dos Militares Estaduais – Decreto-Lei 5.301/1969 atualizado) prevê que oficial só perde o posto por sentença >2 anos ou declaração de indignidade (via Conselho de Justificação), podendo o TJM determinar sua reforma com proventos proporcionais ao invés de demissão.
8. Mato Grosso do Sul: Lei Estadual n. 105/1980 e Dec. 1.261/1981 (antigas normas estaduais) permitiam reforma de praças “a bem da disciplina” pelo Comandante-Geral; em caso concreto, o TJMS aplicou analogicamente tais normas para reformar praça condenado, decisão posteriormente questionada.
9. Observatório da Justiça Militar – Artigos Doutrinários:
FOUREAUX, Rodrigo. Posição do STF sobre processos de perda de posto e graduação (Observatório da Justiça Militar Estadual, 14/06/2020) – Analisa fixação da tese pelo STF no RE 601.146/MS, com explicações sobre a exigência de procedimento específico e comentários sobre casos práticos (v.g., decisão do TJMS reformando praça).
FOUREAUX, Rodrigo. A impossibilidade de juízes condenarem Oficiais das Instituições Militares à perda do posto e da patente (Observatório JME, 2019) – Defende a vitaliciedade das patentes de oficiais, reforçando que só tribunal colegiado pode decretar perda, e discute a vedação de juiz singular fazê-lo no bojo da sentença penal.
ASSIS, Jorge Cesar de. Tema 1.200 da repercussão geral e a perda da graduação das praças militares estaduais (Migalhas, 01/08/2023) – Comenta a decisão do STF no ARE 1.320.744, explicando as duas teses fixadas (perda de graduação como efeito de sentença e competência do tribunal em processo autônomo).
10. Superior Tribunal Militar – Jurisprudência e Notícias:
STM. Informativo – Julgamento de 97 processos de perda de posto e patente (2018-2025) – Dados estatísticos indicando que o STM julgou 97 processos de indignidade/incompatibilidade nos últimos 8 anos, com 84 casos (86%) resultando em cassação de patente. Reflete posição institucional de que tais julgamentos são essenciais à manutenção da disciplina e hierarquia.
STM. Caso do Major “não-justificado” – Exemplo de Conselho de Justificação (processo administrativo) em que um Major do Exército, por uma série de transgressões disciplinares, foi declarado indigno pelo STM, com perda do posto e patente.
11. Análise Legislativa: Projeto de Lei n.º 6.410/2025 (em tramitação) – Texto proposto para instituir normas gerais sobre o procedimento de perda de posto, patente ou graduação de militares das Forças Armadas e das corporações militares estaduais. (Concepção do projeto pelo autor do artigo.) Embora ainda pendente de apreciação final, o PL objetiva unificar o rito processual, competência e efeitos da perda da patente/graduação em âmbito nacional, eliminando as inconsistências apontadas na presente análise. (Referência direta ao texto do PL não publicada em diário oficial até a conclusão deste artigo.)



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