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A responsabilidade penal da pessoa jurídica no enfrentamento do crime organizado violento

Foto do escritor: Fernando Galvão
Fernando Galvão
há 3 horas
18 min de leitura


1. Introdução


A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, não contém dispositivo que declare expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Os tipos dos arts. 2º e 3º têm como sujeito ativo o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, e as penas cominadas são de reclusão (20 a 40 anos no art. 2º; 12 a 20 anos e multa no art. 3º), sanções que não podem ser executadas contra um ente coletivo.


A lei, contudo, dirige à pessoa jurídica um conjunto extenso de medidas restritivas e extintivas. Elas incidem sobre sua administração, sua capacidade de contratar com o poder público, seus registros públicos, seu patrimônio e sua própria existência jurídica. Algumas dessas medidas têm conteúdo idêntico ao das penas que a Lei nº 9.605/1998 comina às pessoas jurídicas nos arts. 21 a 24, entre elas a suspensão de atividades e a proibição de contratar com o poder público, ou ao do efeito da condenação consistente na liquidação forçada.


Com a Lei 15.358/2026, o ordenamento jurídico brasileiro passou a instrumentalizar, também no campo do crime organizado violento, a responsabilização da pessoa jurídica por meio de sanções de natureza materialmente penal, ainda que a lei não as nomeie assim. Para demonstrá-lo, as medidas previstas são separadas em dois grupos: as de efeitos provisórios, que têm natureza cautelar, e as de efeitos definitivos, que têm natureza de pena ou a ela se equiparam. A previsão legal conduz à exigência de que a pessoa jurídica seja parte no processo em que tais medidas são decretadas.


2. Medidas cautelares


O critério adotado para separar as medidas cautelares das penas considera três elementos: o momento em que a medida pode ser decretada, a revogabilidade de seus efeitos e a sua função. A medida cautelar é decretada antes do julgamento definitivo, pode ser revogada quando cessam seus pressupostos e serve à eficácia da investigação, do processo ou da futura execução. A pena, ou a medida a ela equiparada, extingue ou restringe direitos de modo definitivo e tem função sancionatória. A própria Lei 15.358/2026 utiliza essa divisão ao separar o Capítulo II (medidas assecuratórias cautelares) do Capítulo III (medidas definitivas) do Título II. Como se verá, alguns dispositivos do Capítulo II produzem efeitos que não são provisórios.


2.1. Medidas assecuratórias do art. 9º


O art. 9º autoriza o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, a decretar medidas assecuratórias no curso da investigação ou da ação penal, desde que existam indícios suficientes de que o agente tenha praticado crime previsto nos arts. 2º e 3º. Várias das medidas recaem sobre pessoa jurídica.


O inciso I prevê sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens, inclusive cotas societárias, fundos de investimento e participações empresariais, mantidos em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas. A pessoa jurídica pode ser atingida como titular dos bens ou como interposta pessoa.


O inciso II permite a suspensão, a limitação ou a proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais que possam ser utilizadas para dissimulação, ocultação ou movimentação de bens ou valores ilícitos. Trata-se da medida de conteúdo mais próximo ao da pena de suspensão de atividades do art. 22, I, da Lei nº 9.605/1998.


Os incisos III, IV e VI atingem a operação cotidiana da empresa: bloqueio de acesso a sistemas financeiros, meios de pagamento, plataformas digitais e domínios; proibição de uso de instrumentos de crédito, débito, transferências eletrônicas, Pix e operações com criptoativos sem autorização judicial; e suspensão do fornecimento de serviços comprovadamente utilizados para a prática de crimes, como energia, telecomunicações, transporte e hospedagem digital.


O inciso IX determina a comunicação às juntas comerciais, aos cartórios de registro de imóveis e aos órgãos de trânsito para bloqueio de transferências. O inciso X estabelece a inidoneidade cautelar para contratar com o poder público e para receber benefícios fiscais, subsídios ou incentivos creditícios, até a apuração final da responsabilidade.


O regime procedimental dessas medidas tem traços próprios. O § 1º admite a decretação sem oitiva prévia, com contraditório diferido. O § 3º exige fundamentação expressa da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da constrição, com indicação dos efeitos sistêmicos sobre pessoas, empresas ou serviços não vinculados à organização. O § 5º veda a nomeação como depositário do próprio investigado, de seus parentes, sócios e empregados, salvo decisão fundamentada. O § 6º concede ao investigado ou acusado o prazo de 10 dias, contado da intimação, para comprovar a origem lícita do bem, e o § 7º determina a liberação quando essa origem for comprovada. A lei atribui ao atingido o ônus de provar a licitude, e o prazo para fazê-lo é curto quando a pessoa jurídica tem contabilidade extensa ou operações em vários países.


A redação do caput suscita uma dificuldade. O pressuposto da medida é a existência de indícios de que o agente praticou crime dos arts. 2º ou 3º, e esses tipos têm como sujeito ativo o integrante da organização. A pessoa jurídica é atingida, portanto, sem que contra ela exista imputação, o que a coloca na posição de terceiro afetado por medida decretada em processo do qual não é parte. Essa correção deve ser feita na via judicial, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, ainda que diferido.


2.2. Intervenção judicial do art. 10


O art. 10 disciplina a medida mais gravosa do capítulo. Havendo indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia, o afastamento imediato dos sócios e a intervenção judicial na administração. O verbo no imperativo (determinará) indica que, presentes os indícios, a medida não fica sujeita a juízo de conveniência.


O critério do benefício aproxima o dispositivo do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, que vincula a responsabilidade da pessoa jurídica à infração cometida no seu interesse ou benefício.


O § 1º fixa a finalidade da intervenção: interromper a atividade criminosa, preservar empregos e contratos de boa-fé e assegurar a destinação lícita de bens e valores. O § 2º determina o bloqueio imediato de qualquer operação financeira, societária ou de gestão de fundos até a nomeação do interventor. O § 3º fixa o prazo de 6 meses, prorrogável por períodos iguais e sucessivos enquanto subsistirem as razões da medida, sem limite máximo.


O § 4º confere ao interventor os poderes de suspender contratos e operações suspeitas, rescindir vínculos com investigados, realizar auditorias, promover medidas de perdimento, solicitar restrições à saída do país de dirigentes e associados, propor plano de saneamento ou liquidação judicial e destinar recursos líquidos a conta judicial. Os §§ 5º e 9º autorizam a suspensão cautelar de contratos com entes públicos e impedem a pessoa jurídica de licitar, contratar com a administração e receber incentivos fiscais e créditos oficiais enquanto durar a intervenção. O § 6º permite estender a suspensão de contratos a pessoas jurídicas controladas por terceiros, desde que comprovada sua utilização para a prática das infrações.


Dois aspectos do art. 10 comprometem o caráter provisório da intervenção. O primeiro é a ausência de prazo máximo: prorrogações sucessivas sem limite podem converter a privação da administração em situação definitiva de fato. O segundo é o § 8º, que autoriza, a requerimento do interventor, a venda antecipada das cotas, ações ou ativos da pessoa jurídica que detenha valor econômico lícito ou possa ser saneada, com destinação do produto, após a quitação dos passivos legítimos, aos fundos de segurança pública. Ao contrário da alienação antecipada do art. 9º, § 10, em que o valor permanece vinculado ao processo até a decretação do perdimento, o produto da venda prevista no art. 10, § 8º, é destinado aos fundos durante a fase cautelar. A medida retira dos sócios a titularidade das participações sem julgamento definitivo e tem, por isso, efeito definitivo. Novamente, a intervenção judicial é importante para garantir a ampla defesa e o contraditório dos afetados.


2.3. Inclusão no Banco Nacional de Dados (art. 29, § 6º)


O art. 29 instituiu o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, destinado a registrar pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras dessas organizações. O § 6º estabelece que a inclusão do CNPJ, formalizada nos termos do regulamento, presume o vínculo da pessoa jurídica à organização para fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive restrições cadastrais e medidas preventivas. A inclusão e a remoção seguem critérios fixados de forma colegiada entre a União e o ente federativo (§ 4º), sem previsão de decisão judicial. Trata-se de medida administrativa de efeitos revogáveis, mas com conteúdo restritivo e com presunção legal de vínculo que a pessoa jurídica terá de afastar. O regulamento deveria ser aprovado por decreto em até 180 dias após a publicação da lei. Até o momento, o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SENASP/MJSP nº 658, de 25 de maio de 2026, não concluiu a minuta de decreto.


3. Medidas de efeitos definitivos


3.1. A decisão que encerra a intervenção judicial (art. 10, § 10)


Concluída a intervenção judicial, o juiz decide, com base no relatório do interventor e na manifestação do Ministério Público, por uma de três soluções. A restituição da empresa aos sócios de boa-fé cabe quando comprovada a inexistência de dolo ou de participação na atividade criminosa (inciso I). A liquidação judicial da pessoa jurídica, com alienação de seus bens e destinação do produto aos fundos de segurança pública, cabe quando comprovada a participação dolosa ou culposa grave (inciso II). O perdimento total dos bens, direitos e valores cabe quando comprovado que o patrimônio da empresa é essencialmente oriundo da atividade ilícita (inciso III).


As soluções dos incisos II e III extinguem a pessoa jurídica e o seu patrimônio. Elas têm conteúdo equivalente ao da liquidação forçada do art. 24 da Lei nº 9.605/1998, que naquele diploma é efeito da condenação imposta à pessoa jurídica constituída ou utilizada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar crime ambiental. Na Lei 15.358/2026, essas soluções são adotadas ao término de uma medida cautelar, sem que a lei condicione a decisão à existência de sentença penal condenatória.


O inciso II exige participação dolosa ou culposa grave. A lei não esclarece se o dolo ou a culpa grave se refere aos sócios, aos administradores ou à própria pessoa jurídica. Como a consequência jurídica recai sobre a pessoa jurídica, que é liquidada, a coerência do dispositivo depende de que o elemento subjetivo seja aferido em relação a ela. Esse ponto será retomado adiante.


3.2. Perdimento extraordinário (art. 9º, § 8º)


O art. 9º, § 8º, autoriza o juiz a decretar o perdimento extraordinário do bem, direito ou valor, independentemente de condenação penal, se restar clara sua origem ilícita. O § 9º ressalva o lesado e o terceiro de boa-fé que não tinham condições de conhecer a procedência, a utilização ou a destinação ilícita do bem. Embora inserido no capítulo das medidas cautelares, o perdimento extingue a titularidade e tem efeito definitivo. A expressão restar clara não define o standard probatório exigido, o que deixa ao juiz a definição do grau de certeza suficiente.


3.3. Medidas posteriores ao trânsito em julgado (art. 11)


O art. 11 prevê as medidas aplicáveis após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime dos arts. 2º e 3º, quando não tiver havido perdimento extraordinário. O juiz as determina de ofício ou a requerimento do Ministério Público. As que atingem a pessoa jurídica são as seguintes.


O inciso I converte automaticamente as medidas cautelares de bloqueio, sequestro ou arresto em perda definitiva, ainda que os bens estejam em nome de terceiros, quando comprovada sua origem ou destinação ilícita. O inciso III determina a dissolução compulsória da pessoa jurídica, com baixa em todos os registros públicos, e a responsabilidade solidária dos administradores e sócios que concorreram para os crimes. O inciso IV prevê a liquidação judicial definitiva dos bens, direitos e participações societárias, sob supervisão de administrador nomeado pelo juízo.


O inciso VI proíbe o condenado de contratar com o poder público, licitar, receber benefícios fiscais ou creditícios e integrar órgãos de administração de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio. A proibição se estende, assim, à pessoa jurídica. O prazo é fixado como mínimo de 12 (doze) a 15 (quinze) anos, redação que não define o limite máximo da restrição e é de difícil compatibilização com a exigência de determinação legal da sanção.


O inciso VII determina o cancelamento de autorizações, registros e licenças emitidos por órgãos públicos ou entidades reguladoras. O inciso VIII estabelece a responsabilidade solidária e sucessória de sócios, administradores, herdeiros e interpostas pessoas que se beneficiaram dos bens ilícitos, até o limite do proveito. O inciso IX determina o bloqueio de novos registros empresariais e alterações societárias em nome do condenado. O inciso XI prevê a publicação resumida das sentenças condenatórias e das decisões de perdimento em cadastro público eletrônico nacional.


O § 3º do art. 11 declara que essas medidas têm natureza de execução penal patrimonial e não dependem de nova ação civil, com aplicação subsidiária do procedimento de liquidação judicial da Lei nº 11.101/2005. A própria lei, portanto, qualifica como penal a dissolução da pessoa jurídica, a liquidação de suas participações, a proibição de contratar e o cancelamento de suas licenças. A dissolução compulsória corresponde à liquidação forçada do art. 24 da Lei nº 9.605/1998; a proibição de contratar corresponde à pena restritiva de direitos do art. 22, III, do mesmo diploma.


O art. 11 vincula essas consequências à sentença condenatória por crime previsto nos arts. 2º e 3º, cujo sujeito ativo é pessoa física. Se a pessoa jurídica não for acusada nem integrar a relação processual, a execução penal patrimonial contra ela recairá sobre quem não foi condenado, o que confronta o art. 5º, XLV, da Constituição, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. A interpretação do dispositivo conforme a Constituição, portanto, exige que a pessoa jurídica figure no polo passivo da relação processual.


3.4. Efeitos da condenação inseridos no Código Penal (art. 33)


O art. 33 da Lei 15.358/2026 alterou o Código Penal. O art. 92, IV, passou a prever como efeito da condenação a suspensão, por 180 dias, da eficácia da inscrição no CNPJ do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, tenha sido constituído ou utilizado para permitir, facilitar ou ocultar a receptação (art. 180, caput e § 1º). Em caso de reincidência, a empresa é considerada inidônea e tem sua inscrição declarada inapta (§ 3º), e o administrador responsável fica interditado para o comércio por 5 anos (§ 4º).


O dispositivo não se restringe ao crime organizado ultraviolento, mas contém dois elementos relevantes para o tema. A suspensão do CNPJ é consequência definitiva que atinge o ente coletivo. A reincidência referida no § 3º é atribuída à empresa, pois é ela que passa a ser considerada inidônea, enquanto o administrador é tratado em parágrafo separado. A lei trata a pessoa jurídica como sujeito capaz de reiterar a atividade criminosa. O art. 91-A, § 5º, também acrescido, determina a perda dos instrumentos utilizados por organizações criminosas e milícias ainda que não ofereçam perigo, o que pode alcançar bens de pessoa jurídica.


3.5. Ação civil autônoma de perdimento (arts. 12 a 28)


Os arts. 12 a 28 instituem a ação civil autônoma de perdimento, que tem por objeto extinguir, sem indenização, os direitos sobre bens que sejam produto ou proveito de atividade ilícita ou com ela relacionados. A ação é imprescritível (art. 12, § 3º) e independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal, ressalvada a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato (art. 17). Figura no polo passivo o titular ou possuidor dos bens (art. 19), o que inclui a pessoa jurídica; o preposto ou administrador de pessoa jurídica estrangeira presume-se autorizado a receber citação (art. 19, parágrafo único). A improcedência por insuficiência de provas não impede nova ação com nova prova (arts. 17, parágrafo único, e 25, parágrafo único).


A lei atribui natureza civil a essa ação, e ela não é pena no sentido formal. Seus efeitos são definitivos. Nela, diferentemente do que ocorre nos arts. 10, § 10, e 11, a pessoa jurídica titular dos bens é ré e dispõe dos meios de defesa do processo civil.

3.6. Quadro das medidas

Dispositivo

Medida que atinge a pessoa jurídica

Momento

Efeitos

Art. 9º, I, II, III, IV, VI, IX, X

Constrição de bens e cotas; suspensão de atividades; bloqueios financeiros e digitais; suspensão de serviços; bloqueio registral; inidoneidade cautelar

Investigação ou ação penal

Provisórios

Art. 10, caput e §§ 2º a 6º e 9º

Afastamento dos sócios; intervenção judicial; suspensão de contratos públicos; impedimento de contratar

Investigação

Provisórios, sem prazo máximo

Art. 29, § 6º

Inclusão do CNPJ em banco de dados com presunção de vínculo

Administrativo, independente de processo

Provisórios (remoção por critérios regulamentares)

Art. 10, § 8º

Venda antecipada de cotas, ações e ativos, com destinação aos fundos

Durante a intervenção

Definitivos

Art. 10, § 10, II e III

Liquidação judicial; perdimento total do patrimônio

Fim da intervenção, sem condenação

Definitivos

Art. 9º, § 8º

Perdimento extraordinário

Investigação ou ação penal, sem condenação

Definitivos

Art. 11, I, III, IV, VI, VII, VIII, XI

Perda definitiva; dissolução compulsória; liquidação; proibição de contratar; cancelamento de licenças; publicação

Após trânsito em julgado da condenação

Definitivos (execução penal patrimonial, § 3º)

CP, art. 92, IV e § 3º

Suspensão do CNPJ por 180 dias; inidoneidade e inaptidão na reincidência

Efeito da condenação por receptação

Definitivos

Arts. 12 a 28

Perda civil de bens

Ação civil autônoma

Definitivos (natureza civil declarada)

4. Autorresponsabilidade da pessoa jurídica


A Lei 15.358/2026 condiciona as consequências mais graves que impõe à pessoa jurídica a indicativos de dolo e de culpa. O art. 10, § 10, I, determina a restituição da empresa quando comprovada a inexistência de dolo ou de participação na atividade criminosa, e o inciso II determina a liquidação judicial quando comprovada a participação dolosa ou culposa grave. O art. 92, § 3º, do Código Penal, acrescido pelo art. 33, atribui a reincidência à própria empresa. Se a liquidação recai sobre a pessoa jurídica e depende de dolo ou culpa grave, o elemento subjetivo exigido é o da pessoa jurídica, aferido em relação a fato que lhe é próprio. A lei afasta, assim, tanto a responsabilidade objetiva quanto a mera transferência ao ente do dolo ou da culpa de seus sócios e administradores. Esses indicativos sinalizam a adoção de um modelo de autorresponsabilidade, compatível com o art. 225, § 3º, da Constituição, que trata a pessoa jurídica como infratora da norma jurídica protetiva do meio ambiente.


No modelo de autorresponsabilidade, a imposição de consequência penal à pessoa jurídica exige que a ela se atribua um fato típico, ilícito e culpável. Nesse aspecto, cabe observar que a aplicação das normas gerais do Código Penal à responsabilização por crimes ambientais é imposição de seu art. 12, segundo o qual tais regras se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.


A análise começa pela tipicidade, na qual se situam o dolo e a culpa, e só depois passa à culpabilidade.


4.1. Tipicidade: dolo, culpa e conhecimento acumulado


O ordenamento jurídico concebeu os conceitos de dolo e de culpa como referidos ao elemento psicológico que orienta a conduta da pessoa física. Mesmo em relação a ela, a doutrina já percebeu que somente é possível atribuir dolo e culpa por meio de inferência amparada em dados objetivos da realidade observada. Nesse sentido, o dolo e a culpa se determinam a partir de indicadores externos da conduta. O juízo sobre dolo e culpa consiste, portanto, em atribuição conforme um sistema de regras, que não depende da constatação direta de estados psíquicos inacessíveis ao julgador. Com a pessoa jurídica ocorre a mesma operação: os dados objetivos que fundamentam a inferência são extraídos de seu conhecimento acumulado e das decisões de seus órgãos.


O art. 18 do Código Penal define o crime doloso como aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e o crime culposo como aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O Código Penal Militar oferece definição de culpa mais precisa. Seu art. 33, II, considera culposo o crime quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção ou diligência ordinária ou especial a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. A fórmula do Código Penal Militar explicita os elementos que o Código Penal apenas pressupõe: o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias e a previsibilidade do resultado. Ambos os conceitos, dolo e culpa, devem ser entendidos como normativos, e não como descrições da realidade natural. O dever de cuidado e a previsibilidade são aferidos segundo critérios jurídicos, e o mesmo ocorre com o conhecimento e a vontade que integram o dolo.


O art. 20 do Código Penal, por sua vez, exclui o dolo quando há erro sobre elemento constitutivo do tipo, ressalvada a punição por crime culposo se previsto em lei. O dolo pressupõe, portanto, conhecimento das circunstâncias (de fato e de direito) que compõem o tipo, e a culpa pressupõe a previsibilidade do resultado.


O conhecimento da pessoa jurídica pode ser aferido por seu conhecimento acumulado, formal e informalmente. A pessoa jurídica conserva informação em registros contábeis, atas de órgãos deliberativos, relatórios de auditoria e de compliance, comunicações internas, contratos e notificações recebidas de autoridades. Esse acervo permanece à disposição do ente independentemente da permanência das pessoas físicas que o produziram. As pessoas jurídicas também dispõem da experiência acumulada por seus atuais integrantes, pessoas naturais que podem ser consideradas verdadeiros arquivos de memória. Quando existirem nos arquivos da pessoa jurídica informações indicativas de que seus bens, contratos ou estrutura eram utilizados por organização criminosa ultraviolenta e, ainda assim, ela mantiver as operações ilícitas por decisão de seus órgãos, estará demonstrado o conhecimento (representação) que integra o dolo. Quando não existirem tais informações no acervo, pode-se reconhecer o erro que exclui o dolo, nos termos do art. 20 do CP.


Nos crimes culposos, o conhecimento acumulado permite atribuir previsibilidade à pessoa jurídica. A culpa grave referida no art. 10, § 10, II, pode ser aferida pela comparação entre o que o acervo informacional do ente permitia prever e a conduta por ele adotada, como a manutenção de contratos ou de movimentações financeiras após alertas registrados em seus próprios documentos. A gravidade da culpa cresce na medida em que esses registros tornavam o resultado mais previsível.


A legislação alterada pela Lei 15.358/2026 contém critério próximo, no plano administrativo. O art. 39, § 2º, da Lei nº 14.790/2023, na redação dada pelo art. 42, admite que a ciência inequívoca da irregularidade de operador de apostas seja caracterizada por notificação formal, decisão administrativa anterior, publicação oficial ou elementos que evidenciem a notoriedade da condição irregular. A ciência é atribuída ao agente regulado, que em regra é pessoa jurídica, a partir de informação que ingressou em seu acervo. As auditorias que o interventor pode realizar (art. 10, § 4º, III, da Lei 15.358/2026) produzem prova sobre o conteúdo desse acervo.


Há também descrição típica estruturalmente compatível com a atividade (ação penal coletiva) de uma pessoa jurídica. O art. 3º, IV, da Lei 15.358/2026 incrimina utilizar local ou bem de que se tenha a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consentir que outrem dele se utilize, para cometer ato previsto no art. 2º. Propriedade, administração e consentimento são situações em que a pessoa jurídica se encontra com frequência. A pena cominada, porém, é de reclusão, o que impede a aplicação direta da sanção ao ente coletivo e confirma que, na lei, a responsabilidade da pessoa jurídica se manifesta pelas medidas e efeitos examinados anteriormente.


4.2. Culpabilidade: consciência da ilicitude


Afirmada a tipicidade, a culpabilidade da pessoa jurídica deve ser examinada nos termos do Código Penal. A proposta doutrinária da culpabilidade por defeito de organização, usualmente associada a Klaus Tiedemann, não encontra amparo no Código Penal brasileiro. O art. 21 estrutura a culpabilidade a partir da consciência da ilicitude. O juízo de culpabilidade previsto na lei brasileira tem por objeto a relação entre o sujeito e a ilicitude de seu fato; a qualidade da organização interna do ente não integra esse juízo.


Contudo, a consciência da ilicitude também pode ser atribuída à pessoa jurídica pela análise de seu conhecimento acumulado. Na tipicidade, o acervo informacional é examinado quanto ao conhecimento dos elementos constitutivos do tipo incriminador; na culpabilidade, quanto ao conhecimento sobre o caráter ilícito da atividade que realiza. Pareceres jurídicos, relatórios de compliance que apontem a ilicitude de operações, decisões administrativas anteriores e notificações de órgãos de controle registrados no acervo demonstram que o ente conhecia, ou podia conhecer, a ilicitude de sua atividade. Na ausência desses elementos, e não sendo possível ao ente atingir a consciência da ilicitude nas circunstâncias, incide o erro de proibição inevitável previsto no art. 21 do Código Penal.


O conhecimento acumulado é objeto de prova, tanto na tipicidade quanto na culpabilidade. A pessoa jurídica pode contestá-lo, demonstrar que determinada informação não integrava seu acervo ou que dele não resultava a possibilidade de prever o resultado ou de conhecer a ilicitude. Essa contestação só é possível se ela participar do processo em que se decide sobre sua responsabilidade.


5. O devido processo legal como condição de aplicação das medidas e penas à pessoa jurídica


A Lei 15.358/2026 trata a pessoa jurídica como sujeito que pode ser beneficiado pela organização criminosa, participar dolosa ou culposamente de sua atividade, reiterar a atividade ilícita e sofrer execução penal patrimonial. A mesma lei, contudo, não a coloca expressamente como parte nos procedimentos em que essas consequências são decididas.


O art. 5º, LIV, da Constituição dispõe que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e o inciso LV assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa. O inciso XLVI inclui entre as penas a perda de bens e a suspensão ou interdição de direitos, e o inciso XLV impede que a pena passe da pessoa do condenado. A pessoa jurídica é titular de bens e de direitos e, no modelo de autorresponsabilidade, responde por fato próprio. Certamente, essas garantias se aplicam a ela.

Para as medidas de efeitos provisórios, o contraditório diferido do art. 9º, § 1º, é compatível com a Constituição desde que a pessoa jurídica atingida seja intimada em nome próprio, possa impugnar os pressupostos da medida e recorrer da decisão. O art. 10 não prevê manifestação da pessoa jurídica sobre os indícios de benefício que fundamentam a intervenção. A ausência deve ser suprida pela intimação do ente após a decretação e pela oitiva antes de cada prorrogação semestral, ocasião em que o juiz deve verificar se as razões da medida subsistem. Durante a intervenção, quem administra a pessoa jurídica é o interventor, que não pode representá-la para contestar a própria intervenção. A defesa do ente requer representação distinta, exercida pelos sócios afastados ou, na falta deles, por curador especial, solução que a própria lei adota para os réus incertos da ação civil de perdimento (art. 20, § 2º).


Para as medidas de efeitos definitivos, o contraditório diferido não basta. A venda antecipada de cotas (art. 10, § 8º), a liquidação e o perdimento total ao fim da intervenção (art. 10, § 10, II e III) e o perdimento extraordinário (art. 9º, § 8º) extinguem direitos da pessoa jurídica. Sua aplicação pressupõe procedimento em que o ente seja parte, conheça a imputação, produza prova sobre seu conhecimento acumulado e sobre a origem de seu patrimônio, e obtenha decisão fundamentada sobre a existência de dolo ou culpa grave que lhe seja própria.


As medidas do art. 11, que a própria lei qualifica como execução penal patrimonial, só podem ser executadas contra a pessoa jurídica que tenha sido acusada e condenada no processo penal. A dissolução compulsória, a liquidação das participações, a proibição de contratar e o cancelamento de licenças somente podem ser aplicados a ente que tenha integrado a relação processual.


A inclusão do CNPJ no Banco Nacional de Dados (art. 29, § 6º) ocorre em sede administrativa, âmbito também alcançado pelo art. 5º, LV. A presunção de vínculo que dela decorre só é compatível com a Constituição se a pessoa jurídica for comunicada da inclusão e dispuser de procedimento para contestá-la.


A aplicação das medidas e penas da Lei 15.358/2026 à pessoa jurídica depende de que o juiz assegure ao ente, em cada caso, a condição de parte, com oportunidade de contraditar a imputação e de produzir prova sobre o próprio conhecimento e o próprio patrimônio. Se o legislador atribuiu à pessoa jurídica capacidade de participar dolosamente do crime organizado e de sofrer execução penal, atribuiu-lhe também a titularidade das garantias de quem é acusado.

 

Fernando A. N. Galvão da Rocha é Desembargador Civil do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e Professor titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

 

Revisão gramatical e ortográfica do texto foi feita por IA.

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