

A responsabilidade penal da pessoa jurídica no enfrentamento do crime organizado violento
1. Introdução A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, não contém dispositivo que declare expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Os tipos dos arts. 2º e 3º têm como sujeito ativo o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, e as penas cominadas são de reclusão (20 a 40 anos no art. 2º; 12 a 20 anos e multa no art. 3º), sanções que não podem s
Fernando Galvão
há 8 horas


