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A perda do posto e patente decorrente do processo do conselho de justificação no tribunal competente e a violação do princípio da boa fé objetiva

  • Jorge Cesar de Assis
  • há 12 horas
  • 16 min de leitura

Nos termos do art. 1º, da Lei 5.836, de 05.12.1972, o Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar, estabelecendo o parágrafo único do dispositivo que o Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra[1].


O Conselho de Justificação é um processo disciplinar de natureza administrativa enquanto se desenvolve na organização militar, mas que, sendo o oficial justificante julgado culpado pelo Comando da Força é enviado ao tribunal competente para efetivação de novo processo agora na Corte[2] que pode resultar na perda do seu posto e patente, ele assume uma natureza judicial – o que, apesar de parecer óbvio não tem sido aceito pelos tribunais como um todo.


Ao lado da Representação pela Declaração de Indignidade / Incompatibilidade para o Oficialato, o Conselho de Justificação compõe as duas hipóteses de perda do posto e patente.

 

1 - Conceito de posto e patente


Está em voga ultimamente [em decorrência do julgamento pelo STF de ex- autoridades da República pelos atos que levaram aos atos antidemocráticos do 08 de janeiro de 2023], a questão da perda do posto e patente dos oficiais militares. Mas enfim, qual o significado exato do posto e patente?


Conforme lembrado em outro espaço[3], lecionou Fernando Hugo Miranda Telles, que Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido ao militar pelo Presidente da República ou autoridade por ele delegada[4] e confirmado na chamada “Carta-Patente”, documento oficial que indica o atual grau do oficial e os anteriores, com as respectivas datas de promoção. Em regra, o oficial poderá atingir todos os postos de seu Quadro em tempo de paz [galgando o círculo de oficiais subalternos, intermediários, superiores e de generais], a exceção será apenas aos postos de Almirante, Marechal e Marechal do Ar, pois somente existentes em tempo de conflito armado[5]. Anota Jorge Luiz Nogueira de Abre que o posto é inseparável da patente[6], podendo-se afirmar então que a patente – qualidade do militar oficial, tem uma maior amplitude, e nela estão incluídos todos os postos do oficialato [tenente, coronel, general etc].


Para o senso comum da população civil patente tornou-se sinônimo de posto, mas a Carta Patente é um diploma confirmatório em que são definidos a situação hierárquica e o quadro a que pertence o Oficial, a fim de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por lei ao possuidor.


Prevista nas Constituições Federal e Estadual, a Carta Patente garante as prerrogativas, direitos e deveres do Oficial e são conferidas pelo Governador do Estado, conforme previsto na Lei Estadual nº 179, de 24 de dezembro de 1948.


O Decreto Estadual nº 3.984, de 2 de dezembro de 2004, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.204, 2 de abril de 2012, regulamenta o modelo, as características e os procedimentos para expedição da Carta Patente, e são asseguradas em sua plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva e aos reformados da PMPR.


A Carta Patente é conferida ao Oficial quando ele ingressa no oficialato, ou seja, ao ser promovido ao posto de 2º Tenente. Ao ser promovido ao posto de Major (Oficial Superior), fará jus à respectiva Carta Patente de Oficial Superior da Polícia Militar.


A Carta Patente é um título conferido ao Oficial, que só o perderá se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, no caso do Estado do Paraná (art. 45, §4º cc art. 108, §2º da Constituição Estadual)[7].


Conclusão, a patente é a qualidade marcante do militar oficial, o posto é o seu grau hierárquico, posto e patente são indissociáveis e, a carta patente é o documento que espelha esta garantia constitucional daquele que a detém.

 

2 - A garantia constitucional do posto e patente


Existe um ponto pacífico, indiscutível e constitucional, que as patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas (CF, art. 142, § 3º, inc. I). Já as patentes dos oficiais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares são conferidas pelos respectivos governadores (CF, art. 42, § 1º).


E que por força do disposto no art. 142, § 3º, VI, da Carta Magna, o oficial só perderá o posto e patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz (STM), ou de tribunal especial em tempo de guerra. Por sua vez, o inc. VII do mesmo artigo dispõe que o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.


Daí se depreende que a aplicação da pena acessória prevista no art. 99 do CPM[8], com o advento da Constituição de 1988, deixou de ser automática. A mudança de redação operada pela Lei 14.688/2023, procurou adequar o tipo penal à garantia constitucional dos oficiais militares. E, igual entendimento é aplicável ao art. 92, do Código Penal[9] comum quando o condenado na Justiça comum for oficial das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.


Por sua vez, também os oficiais das policias militar e do Corpo de Bombeiros Militares, somente perderão o posto e patente por decisão do tribunal competente (Tribunal de Justiça Militar dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ou, Tribunal de Justiça nos demais Estados e Distrito Federal).


Esse mandamento constitucional [nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos] é operacionalizado pelo processo de competência originária do Superior Tribunal Militar, qual seja, a Representação pela declaração de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato, prevista na alínea h, do art. 6º, da Lei 8457/1992 – LOJMU. Dita representação é promovida pelo Ministério Público Militar, nos termos do art. 116, inciso II, da Lei Complementar 75/1993 – Estatuto do Ministério Público da União.


A garantia constitucional de um processo específico para a perda do posto e patente dos oficiais das Forças Armadas aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por remissão expressa do § 1º, art. 42, da Carta Magna, o que implica dizer que os Tribunais de Justiça Militar Estadual e os Tribunais de Justiça devem, necessariamente, dispor em seus regimentos internos de um procedimento semelhante, com a devida representação promovida pelo Ministério Público estadual de 2º grau, não podendo, por exemplo, a perda do posto e patente ser simplesmente confirmada em sede de apelação, ainda que a pena aplicada decorra de crime comum, nem muito menos ser determinada a demissão ex-officio de oficiais pura e simplesmente, como fez o Guardião da Constituição na Ação Penal (AP) 2417 em relação à Alta Cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal, inobservando a garantia constitucional que lhe cabe assegurar.

 

3 - Conselho de justificação versus representação pela declaração de indignidade / incompatibilidade:   mesma finalidade com injustificado tratamento diferenciado no tribunal. violação do princípio da boa-fé jurídica.

           

Tanto o processo decorrente do Conselho de Justificação [advindo da Força a que pertence o oficial] quanto a Representação do Ministério Público buscam, no tribunal competente a mesma finalidade:  obter a declaração da Corte, de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato pré-requisito indispensável para a consequente perda do posto e patente com a demissão do oficial [inteligência do art. 16 da Lei 5.836/1972; arts. 118 e 119 da Lei 6.880/1980; art. 6º, I, ‘h’ + II, ‘f’, da Lei 8.457/1992; art. 15-N, II, do Regimento Interno do STM].

           

Ou seja, em que pese terem origens distintas, os dois processos no tribunal competente buscam o mesmo objetivo, não existindo nada que justifique a diferença de tratamento jurídico dada aos dois feitos, senão vejamos:

           

3.1 - Chegada no tribunal – a provocação do poder judiciário.


Tomando-se por base o rito estabelecido para o Tribunal de Honra da Justiça Militar da União[10] [que pode, guardadas as devidas proporções, ser aplicável à Justiça Militar Estadual], tanto a representação pela declaração de indignidade / incompatibilidade como o Conselho de Justificação, ao aportarem na Corte são autuados no Tribunal de Honra[11] e distribuídos a um relator. Eis aqui o primeiro dado comprovador que o Conselho de Justiça no tribunal tem natureza judicial, porque todos os processos judiciais processados perante o órgão jurisdicional competente têm registro, autuação e distribuição para um relator, seguindo um rito de julgamento pré-estabelecido.


3.2 - A indevida e injustificada diferença de procedimento entre os dois processos no Tribunal competente

           

Sabe-se que a citação é o ato exarado pelo tribunal competente informando ao oficial militar que contra ele foi instaurado um devido processo legal, garantindo o direito de defesa. Impossível não perceber que a defesa no Conselho de Justificação não tem a plenitude daquela que é concedida para a Representação pela Declaração de Indignidade / Incompatibilidade, senão vejamos:

           

Enquanto na Representação perante o Tribunal de Honra, nos termos do art. 15-F do RISTM, o relator determinará a citação do representado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se a juntada de documentos e a indicação de provas, no Conselho de Justificação, como se vê claramente no art. 15.I do Regimento Interno, o relator abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa se manifeste por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972. Já o art. 15-J assevera que o relator poderá determinar diligências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos antes de encaminhar os autos ao revisor.

           

Não há como deixar de visualizar que no processo do Conselho de Justificação no tribunal, para além da violação ao princípio da inércia judicial [o Tribunal de Honra julga um processo sem autor, que não foi provocado por parte legítima e com capacidade postulatória, atributos que o Comando de Força não possui já que judicial e extrajudicialmente são representados pela Advocacia-Geral da União], verifica-se, já de início restrição ao exercício da ampla Defesa, uma inegável violação ao princípio da boa-fé jurídica.


No processo da Representação ajuizada pelo Ministério Público, o Defensor da Ordem Jurídica diz claramente em sua inicial o que pretende em face da condenação do oficial a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, ou seja, que ele seja declarado pelo tribunal como indigno do oficialato ou com ele incompatível. E, uma vez citado[12], o representado terá um prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita, facultando-se a juntada de documentos e a indicação de provas.


Mas no Conselho de Justificação, o oficial justificante sequer é citado [não existe um chamamento oficial ao processo], o relator simplesmente abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa se manifeste por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação, na metade do prazo concedido ao processo com a mesma finalidade provocado pelo Ministério Público. Como tanto o relatório do Conselho de Justificação original, como igualmente a solução do Comandante da Força Armada, simplesmente concluem pela culpabilidade do oficial nos termos em que foi apresentado o libelo acusatório – via de regra incursionando-o nos dispositivos do art. 28 do Estatuto dos Militares [mas não requerem declaração de indignidade / incompatibilidade], a Defesa se manifesta sem que tenha ocorrido uma manifestação do Ministério Público, ou pior, sem que tenha sido requerida – antes da manifestação da Defesa, a declaração de indignidade ou de incompatibilidade, que é uma violação do devido processo legal. Mesmo porque, tal declaração não é uma faculdade que fica ao arbítrio do Tribunal, que pode ser feita ao seu talante, melhor dizendo, o tribunal não pode declarar o que não foi requerido na inicial, nem muito menos declarar a incompatibilidade se foi pedido a indignidade ou vice-versa, sob pena de que a decisão seja extra petita.


A decisão extra petita ocorre quando o juiz julga fora do pedido, concedendo algo de natureza diferente ou baseando-se em fundamentos não invocados pelo autor, desrespeitando o princípio da congruência, previsto no Código de Processo Civil, aplicável no Conselho de Justificação por força do art. 17 da Lei 5.836/1972, c/c o art. 3º, alínea ‘a’, do CPPM[13].


Na redação anterior dos artigos 167 e 168 do RISTM, agora revogados pela emenda Regimental nº 6, decorrido o prazo do artigo 166 sem manifestação do justificante, o relator solicitava a designação de Defensor Público para que o representasse, no prazo de dez dias. Na sequência, era ouvido o Procurador-Geral da Justiça Militar, o revisor tinha vista dos autos e, após isso, o relator os disponibilizava para julgamento. Anunciado o julgamento, procedia-se ao relatório, sendo facultado à Defesa usar da palavra por vinte minutos e assegurado ao representante do Ministério Público Militar igual prazo para sustentar o respectivo parecer. Discutida a matéria, seria proferida a decisão. Não é difícil de perceber que o MPM se manifestava no processo decorrente do Conselho de Justificação por 2 (duas) vezes.


Atualmente, o Regimento Interno do STM afastou a possibilidade de que o Custos Legis se manifeste preliminarmente sobre o Conselho de Justificação recebido do Comando da Força Armada, limitando sua participação em apenas uma manifestação durante o julgamento, o que convenhamos, é incompatível em relação àquele a quem a Constituição reservou o papel de Defensor da Ordem Jurídica.


Não se perca de vista que o Tribunal de Honra tem um rito de julgamento comum ao processo decorrente do Conselho de Justificação e àquele da Representação do MPM [RISTM, art. 15-L]. Eis aqui o segundo dado comprovador da natureza jurisdicional do processo decorrente do Conselho de Justificação no Tribunal, porque somente processos de mesma natureza são processados e julgados pelo mesmo órgão jurisdicional e seguindo o mesmo rito.


Os velhos chavões, frequentemente utilizados para se manter o status quo, de que o Conselho de Justificação é um procedimento especial, que a Justiça Militar é especial e especial é o Direito que nela orbita, quando utilizados para defender uma legislação anacrônica e violadora do devido processo legal, apenas empobrecem a Grandeza do Poder Judiciário.


Dois exemplos concretos irão demonstrar nossa posição. No Conselho de Justificação nº 7000214-10.2022.7.00.0000[14], perante o Superior Tribunal Militar, quando da elaboração do relatório final dos membros do Conselho de Justificação na organização militar ficou consignado: a) por unanimidade de votos, consideraram que o justificante era CULPADO das acusações que lhe foram imputadas [mas não se manifestaram acerca da declaração de indignidade / incompatibilidade para o oficialato]; b) por sua vez, o Despacho do Senhor Comandante da Marinha, ao solucionar o Conselho de Justificação, resolveu CONCORDAR com o Relatório elaborado pelos membros Juízes - por unanimidade de votos - e considerar o Justificante CULPADO, considerando que praticou atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe [mas também não se manifestou acerca da indignidade / incompatibilidade para o oficialato]; c) o Membro do Ministério Público Militar– atuando como Fiscal da Lei [e renunciando à competência legal exclusiva de representação], manifestou-se para que o impetrante fosse julgado culpado. Mas não somente isso, pois manifestou-se, ainda, pela declaração de indignidade para com o oficialato [que até aquele momento não havia sido aventada]; d) o Plenário do E. STM, rejeitou de forma unânime a manifestação ministerial pela declaração de indignidade, mas não poderia, todavia, optar pela declaração que sequer foi aventada - no caso, a de incompatibilidade para com o oficialato – e que culminou sendo deferida por unanimidade.


No segundo caso, agora julgado pelo Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, no v. acórdão Conselho de Justificação nº 0090016-30.2018.9.21.0000[15]/RS, é fácil verificar que o TJMRS não declarou o Justificante indigno do oficialato ou com ele incompatível, razão pela qual, não poderia decretar a perda de seu posto e patente pela ausência de pré-requisito constitucional, ocorrendo error in iudicando da r. Decisão já que o Tribunal manteve a decisão administrativa do Comandante da Brigada Militar e, o oficial Justificante teve decretada a perda do posto e patente, sem a observância do mandamento constitucional que impõe ao tribunal competente, a prévia e indispensável declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato [.

 

4 – Conclusão

           

A conclusão que se chega, ressalvado entendimento contrário e de todo respeitado é a seguinte:

           

O processo decorrente do Conselho de Justificação perante o tribunal competente, da forma como é desenvolvido revela-se um processo sem autor, porque os autos do Conselho após a solução do Comando da Força são remetidos ao Tribunal, que os registra, autua, processa e julga. Há, no entanto inegável violação ao princípio da inércia da jurisdição porque quem envia os autos do CJ [arremedo de ajuizamento] é a autoridade militar, que não tem legitimidade nem capacidade postulatória, e que é judicial e extrajudicialmente representada pela Advocacia-Geral da União ou pela Advocacia / Procuradoria – Geral dos Estados e do Distrito Federal.

           

A perda do posto e patente portanto, pode decorrer de duas formas: pela representação de indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato naqueles casos em que o oficial seja condenado por crime comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos e; pelo processo decorrente do Conselho de Justificação.


A Constituição Federal dispondo sobre as Forças Armadas, previu como GARANTIA, em seu art. 142, VI, que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra”.


A frase “só perderá o posto e patenteestá ligada pela conjunção “se” a uma condição essencial, qual seja, ser o oficial julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível”. Traduzindo: para que o oficial perca seu posto e patente é necessário que ele, primeiro, seja julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, claro, isso pode ser feito na mesma sessão de julgamento e fixado na parte dispositiva do acórdão do tribunal competente.


O mandamento do art. 142, § 3º, VI, da Carta Magna, por remissão expressa do § 1º, do art. 42 da Constituição, aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A garantia do posto e patente dos oficiais é dotado de taxatividade, princípio jurídico segundo o qual uma norma deve ser interpretada de forma estrita, sem admitir outras possibilidades além das expressamente previstas.


O Dr. Andrew Farias[16], que sabe muito do Direito e labuta em Brasília, lembrou em profícua discussão sobre o tema[17], que se o MPM opina pela indignidade e o STM julga pela incompatibilidade violaria a boa-fé objetiva (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). Porque a pessoa está se defendendo de uma realidade jurídica (declaração de indignidade) que tem um conteúdo semântico e jurídico próprio, e posteriormente é aplicado outra realidade jurídica a qual ela não teve a oportunidade sequer de se defender, uma espécie de drible jurídico incompatível com o devido processo legal [quando a declaração fica ao arbítrio do tribunal porque sequer foi requerida, a violação ainda é maior].


Para ele, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. O artigo 7º dispõe sobre o tema ao definir que é assegurada às partes paridade de tratamento, tendo o juiz o importante papel de zelar pelo efetivo contraditório. Já o artigo 9º define que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".

E lembrou das palavras do ministro Luís Felipe Salomão, ao proferir seu voto no REsp 1.755.266, que a intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

           

Que o processo decorrente do Conselho de Justificação perante o tribunal competente, da mesma forma que a Representação de Indignidade/Incompatibilidade seja efetivamente adequado ao princípio constitucional do devido processo legal é o que se espera, pelo fortalecimento da Justiça Militar.


Jorge Cesar de Assis é Advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Capitão da reserva não remunerada da Polícia Militar do Paraná - PMPR. Sócio Fundador da Associação Internacional de Justiças Militares-AIJM. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar e da Academia de Letras dos Militares do Estado do Paraná – ALMEPAR. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Administrador do site: www.jusmilitaris.com.br

 

NOTAS

[1] Em nível de Estados e Distrito Federal, ou se aplica a lei 5.836/1972 ou existe legislação semelhante.

[2]  Lei 5.836/1972, arts. 13 a 16.

[3] Vide o artigo O Decreto 12.375 / 2025 e a questionável temporalidade da carta patente dos oficiais das Forças Armadas. Disponível em https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/o-decreto-12-375---2025-e-a-question%C3%A1vel-temporalidade-da-carta-patente-dos-oficiais-das-for%C3%A7as-arma acesso em 04.07.2026.

[4] Decreto 12.375/2025, art. 4º As Cartas Patentes serão assinadas: I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.

[5] TELLES, Fernando Hugo Miranda et al, Estatuto dos Militares Comentado, 2ª edição, Curitiba: Juruá, 2020, p. 85.

[6] ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar, 3ª edição, Leme: Editora Mizuno, 2023, p.348.

[8] CPM, art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

[9] Art. 92 - São também efeitos da condenação(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

[10] O Tribunal de Honra é órgão jurisdicional de natureza colegiada, constituído pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar, destinado a avaliar a capacidade moral, o pundonor e o decoro de oficiais e oficiais-generais. Instituído pela Emenda Regimental nº 6, publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 016, de 14.04.2026.

[11] RISTM, Art. 15-B. O Tribunal de Honra é órgão jurisdicional de natureza colegiada, constituído pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar, destinado a avaliar a capacidade moral, o pundonor e o decoro de oficiais e oficiais-generais.

[12] Código de Processo Civil, art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. O Código de Processo Penal Militar trata sobre a citação entre os artigos 277 a 293, mas não a define, como seu correspondente civil.

[13] Código de Processo Civil:  Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório; Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

[14] STM, Plenário, Conselho de Justificação nº 7000214-10.2022.7.00.0000/DF, relator Min. Carlos Vuyk de Aquino, julgado em 25.10.2022, declarada a incompatibilidade, unânime.

[15] TJM/RS, Plenário, CJ nº 0090016- 30.2018.9.21.0000, Rel. Des. Mil. Dr. Amilcar Macedo, j. 18/05/2022

[16] Autor do livro “Lavagem de dinheiro e delito tributário: uma análise à luz do direito penal contemporâneo”, Salvador: Editora Juspodivm, 2026.

[17] Possibilitada pelo avanço das comunicações entre as pessoas mesmo à distância, via e-mail e whatsapp.

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