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A não recepção do art. 437, “a”, do CPPM pela Constituição e a consequente desvinculação do juízo militar quanto à capitulação da denúncia

George Walter Barreto Paviotti e Marco Túlio Bianquini Balmant
há 20 horas
21 min de leitura

Introdução


O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236. Nelas, examinou a constitucionalidade de diversos dispositivos que a Lei 14.230/2021 introduziu na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Entre os pontos decididos, foram declarados inconstitucionais os §§ 10-C, 10-D e 10-F, inciso I, do art. 17 da LIA. Esses dispositivos proibiam o magistrado de alterar a capitulação jurídica dos fatos atribuída na petição inicial e cominavam nulidade à decisão que condenasse o requerido “por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.(1)


Prevaleceu no STF o entendimento de que o autor da ação delimita os fatos e que o juiz fica vinculado a eles, mas não ao enquadramento jurídico que lhes foi dado. Os fundamentos invocados foram a independência judicial e a separação dos poderes. Também se considerou que a regra levava à absolvição por mero erro de classificação, mesmo com os fatos provados, e que impedia a desclassificação para tipo menos grave.


A decisão provoca uma pergunta imediata para quem atua na Justiça Militar. O Código de Processo Penal Militar tem, no art. 437, alínea “a”, regra de estrutura semelhante: condiciona a atribuição de definição jurídica diversa à que foi formulada pelo Ministério Público. Se o legislador não pode prender o juiz à capitulação do autor em ação de improbidade, poderia prendê-lo à capitulação da denúncia no processo penal militar? Este texto sustenta que não, sob a premissa de que a questão castrense partilha dos mesmos fundamentos da solução dada no âmbito da LIA (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio). Aceita essa premissa, defende-se que ao juízo militar cabe, em controle difuso, afastar a aplicação do art. 437, “a”, do CPPM e, consequentemente, aplicar o modelo do art. 383 do CPP.


1. O art. 437, “a”, do CPPM e sua singularidade no sistema


Dispõe o art. 437 do CPPM que o Conselho de Justiça poderá:


a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;


b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüida.


A alínea “a” não proíbe a emendatio libelli. Ela a condiciona a dois requisitos cumulativos: a nova definição jurídica tem de ser formulada pelo Ministério Público nas alegações escritas, e a defesa tem de ter tido oportunidade de respondê-la. Sem a iniciativa do órgão acusador, o juízo militar fica vinculado à capitulação deduzida na denúncia. Isso vale mesmo que os fatos narrados e provados se ajustem com exatidão a outro tipo penal.


A doutrina processual penal militar descreve com precisão a natureza dessa exigência. Para Cícero Robson Coimbra Neves, a manifestação do Ministério Público nas alegações escritas funciona como aditamento à tese da acusação, e não à denúncia, com o fim de preservar a correlação entre a peça acusatória e a sentença.(2) Ronaldo João Roth, na leitura do mesmo autor, observa que, quando se limita à nova definição jurídica, sem alterar o núcleo da imputação, essa manifestação é mera correção material.(3) Célio Lobão vai além: a manifestação não constitui aditamento, porque, se o fosse, a defesa não se limitaria a responder à nova definição e teria direito a produzir provas sobre o fato aditado.(4) As três leituras convergem num ponto. O que a alínea “a” exige não é contraditório sobre fatos, que já estão delimitados e provados, mas iniciativa do órgão acusador sobre a norma aplicável.


O confronto com o processo penal comum mostra, contudo, o isolamento dessa solução normativa do CPPM. Desde a Lei 11.719/2008, o art. 383 do CPP dispõe que o juiz, “sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”. O legislador comum tratou a emendatio como regra de julgamento. Não a fez depender de provocação do Ministério Público nem de nova abertura de contraditório. A proteção contra a alteração do objeto do processo ficou reservada à mutatio libelli (art. 384 do CPP), que diz respeito à mudança dos fatos em si e não à sua qualificação jurídica.


A jurisprudência na seara castrense, em alguma medida, já percebeu a disfunção da alínea “a”. A Súmula 5 do Superior Tribunal Militar admite que o órgão julgador castrense opere a desclassificação mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática.(5) O enunciado, todavia, resolve apenas parte do problema. Deixa sem resposta a reclassificação neutra ou mais gravosa, cujos fatos estão igualmente narrados na denúncia e provados na instrução. Como se verá adiante, o que se decidiu nas ADIs 7.156 e 7.236 vai além dessa flexibilização.


O Supremo Tribunal Federal também oscilou na interpretação do dispositivo em comento. Em 1984, entendeu que a observância da alínea “a” se limitava às hipóteses em que a nova classificação agravasse a situação do acusado. Em julgado de 1994, de outra forma, passou a exigir a formulação da nova definição pelo Ministério Público independentemente de a inovação agravar ou não a situação do réu.(6) Ambas as orientações foram construídas a partir do texto do CPPM, sem o parâmetro que o Supremo veio a fixar nas ADIs 7.156 e 7.236.


No Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, há entendimento recente que aplica a alínea “a” em sua literalidade. Em 2002, o Tribunal recusou o recurso ao art. 383 do CPP sob o argumento de que o CPPM “reflete doutrina mais avançada no respeito ao contraditório e à ampla defesa”.(7) Mais recentemente, em um dos julgamentos, reafirmou que a alteração da definição jurídica sem pedido escrito do Ministério Público nas alegações finais viola a correlação entre acusação e sentença, inclusive quando promovida pelo juiz de direito em julgamento singular, consoante voto do desembargador Fernando Galvão da Rocha.(8) Em outro julgamento no qual a Corte absolveu os acusados, referido desembargador, em seu voto, reconheceu que os fatos narrados na denúncia configuravam tipo penal diverso do lá capitulado e, dessa premissa, extraiu a impossibilidade de promover o ajuste da acusação sem a iniciativa ministerial, em razão da vedação prevista no art. 437, “a”, do CPPM.(9) Fatos narrados resultaram em absolvição por erro de capitulação. É a consequência que Célio Lobão já extraía do texto legal: sem a nova definição formulada pelo Ministério Público, impõe-se a absolvição do acusado independentemente das provas, ainda que o juiz esteja convicto de sua culpabilidade.(4)


Há, sem embargo, uma incoerência interna no próprio art. 437. A alínea “b” libera o juízo militar da opinião do Ministério Público sobre o mérito: permite condenar ainda que o órgão acusador tenha pedido a absolvição. A alínea “a” vincula o mesmo juízo à opinião do Ministério Público sobre a norma aplicável. O Código admite, portanto, que o julgador decida contra o parquet sobre a existência do crime, mas não que decida por si qual crime os fatos configuram. Não há justificativa dogmática para que a autonomia judicial seja maior na questão mais grave (condenar ou absolver) do que na questão técnica (qual tipo aplicar).


2. A transposição do fundamento decisório


2.1. A identidade de razões e o argumento a fortiori


Antes de examinar a transposição, convém precisar os conceitos em jogo. A controvérsia sobre a identificação da demanda, desenvolvida na doutrina processual alemã do século XIX e recebida pelas doutrinas italiana e brasileira, opõe duas teorias acerca da causa de pedir, elemento que faz a ponte entre o mundo dos fatos e o processo.(10) Para a teoria da individuação, a demanda identifica-se pela relação jurídica afirmada pelo autor. Os fatos ocupam papel secundário, e a qualificação jurídica atribuída pela parte torna-se determinante para delimitar o objeto do processo. Para a teoria da substanciação, ao contrário, a causa de pedir é composta pelos fatos constitutivos narrados. A qualificação jurídica conferida pelo autor é irrelevante para identificar a demanda, e o juiz pode acolher o pedido com fundamento normativo diverso do alegado, desde que adstrito aos mesmos fatos e ao que foi pedido. É a expressão processual do brocardo iura novit curia.(11)


A opção por uma ou outra teoria repercute na identificação do objeto do processo, na litispendência, na coisa julgada e, sobretudo, nos poderes do juiz.(12) No processo civil, prevalece o entendimento de que o ordenamento brasileiro adotou, como regra, a substanciação, em razão da exigência de narração dos fatos na petição inicial (art. 319, III, do CPC).(13) No processo penal, a mesma opção se expressa na exigência de que a denúncia contenha “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” (art. 41 do CPP; art. 77, “e”, do CPPM), no princípio da correlação entendido como correlação fática e na máxima de que o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação. A classificação do crime também integra a denúncia (art. 77, “g”, do CPPM), mas como proposta do acusador, e não como limite do julgamento. A alínea “a” do art. 437 do CPPM converte essa proposta em limite. Ao condicionar a nova definição jurídica à iniciativa do Ministério Público, aproxima o processo penal militar da teoria da individuação, que foi justamente o modelo que o legislador de 2021 tentou introduzir na ação de improbidade.


A ratio das ADIs 7.156 e 7.236 pode ser formulada assim: o legislador não pode subordinar o juiz ao enquadramento jurídico atribuído pelo autor aos fatos que este delimitou, porque a definição do direito aplicável faz parte do núcleo da função jurisdicional. É a formulação clássica da teoria da substanciação, e o STF a tratou como exigência da independência judicial, expressão da separação de poderes (art. 2º da Constituição).


O argumento deste texto parte dessa premissa: a substanciação como conteúdo da separação de poderes, tal como afirmada pelo Supremo nas ADIs 7.156 e 7.236. Se o Supremo assim decidiu, vincular o juízo à capitulação do órgão acusador no processo penal militar é igualmente equivocado, porque a razão é a mesma. Nos dois casos, uma norma infraconstitucional vincula o julgador à qualificação jurídica eleita pelo órgão que propõe a demanda sancionadora, embora os fatos estejam delimitados e provados. O tipo de restrição é o mesmo, a função jurisdicional atingida é a mesma e o efeito prático é o mesmo: a absolvição por erro de classificação. E a solução compatível com essa premissa já está positivada no ordenamento, especificamente no art. 383 do CPP, que traz regra diversa da adotada pelo art. 437, “a”, do CPPM.


A identidade de razões ocorre ainda em meio a um cenário de convergência principiológica. A Lei 14.230/2021 incluiu no art. 1º da LIA o § 4º, segundo o qual “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Esses princípios não formam um conjunto autônomo em relação aos que regem o direito penal. São manifestações do mesmo ius puniendi estatal e compartilham o mesmo núcleo constitucional: legalidade e tipicidade, culpabilidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Foi nesse ambiente normativo, estruturado sobre as garantias próprias da esfera punitiva, que o STF afirmou que a vinculação do juiz à capitulação do autor ofende a separação de poderes. A Corte não ignorou essas garantias. Considerou que elas não justificam subtrair do juiz a qualificação jurídica dos fatos.


Isso afasta a objeção de que o processo penal, por tutelar a liberdade, exigiria restrições interpretativas mais severas e, por essa razão, justificaria a vinculação. As garantias que poderiam fundamentá-la, a previsibilidade da imputação e a vedação à surpresa, são partilhadas pelos dois âmbitos sancionatórios em comento, e o Supremo as considerou insuficientes para manter a regra. O maior rigor do processo penal se manifesta na correlação entre acusação e sentença quanto aos fatos, e não na vinculação do julgador à norma indicada pelo acusador. Não por acaso, foi essa a solução adotada pelo legislador processual penal comum no art. 383 do CPP.


É certo que o Supremo, no Tema 1.199 da repercussão geral, recusou a transposição automática da retroatividade da lei penal benéfica ao regime da improbidade.(14) A ressalva, porém, diz respeito ao direito intertemporal de normas materiais. Não afeta o núcleo processual comum, formado pelo contraditório, pela ampla defesa e pela correlação entre imputação e decisão, de que aqui se trata.


Demonstrada a identidade de razões, a transposição para o processo penal militar se impõe com mais razão. No âmbito da improbidade administrativa, o legislador de 2021 tinha motivo identificável para aproximar o microssistema da teoria da individuação: a gradação das sanções do art. 12 da LIA depende do tipo imputado, e a vinculação aumentava a previsibilidade da defesa.(15) Mesmo assim, a Suprema Corte considerou a escolha incompatível com a Constituição. No processo penal, o sistema já adota a substanciação como regra geral (art. 383 do CPP). O princípio da correlação entre acusação e sentença sempre foi entendido como correlação fática, sintetizado no narra mihi factum, dabo tibi ius. O art. 437, “a”, do CPPM é, portanto, desvio isolado, e não opção coerente de um subsistema.


2.2. A objeção da liberdade de conformação legislativa

A objeção mais séria vem da própria teoria do processo. Paula Ferreira Bovo, em análise crítica do julgado, sustenta que a adoção da substanciação pelo ordenamento brasileiro “não decorre de associação ontológica” entre ambos: seria escolha de política legislativa, e o iura novit curia, entendido como postulado normativo aplicativo, não teria estatura constitucional.(12) Nessa leitura, os dispositivos da LIA seriam constitucionais, e a decisão do Supremo teria constitucionalizado a substanciação sem enfrentar a teoria que a sustenta.


Embora a crítica seja consistente, uma vez fixado pela Suprema Corte que a substanciação integra a separação de poderes, a mesma razão alcança o processo penal militar, e a mesma solução deve prevalecer. Quem rejeita a premissa de que razões idênticas exigem soluções idênticas terá de admitir que o STF decidiu de um modo para a improbidade e que o sistema decida de outro modo para o crime militar diante de variáveis idênticas. Essa assimetria é difícil de conciliar com o dever de manter a jurisprudência íntegra e coerente. Quem aceita a premissa, mas rejeita a transposição, precisa apontar uma razão distintiva: uma peculiaridade do processo penal militar que justifique a vinculação que sequer o processo penal comum partilha. As seções seguintes examinam as razões distintivas mais prováveis e concluem que nenhuma se sustenta.


A própria jurisprudência do TJMMG oscila. Ao lado da linha estrita, há acórdãos que afirmam ser o art. 383 do CPP “plenamente aplicável no âmbito penal militar”(16) e que, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, interpretam a alínea “a” “de forma sistêmica” com a Súmula 5 do STM para desclassificar a conduta de ofício em segundo grau.(17) A convivência dessas orientações diante de situações equivalentes é o tipo de assimetria que o dever de integridade procura evitar.


2.3. A objeção do sistema acusatório


Também se pode argumentar que a titularidade privativa da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, I, da Constituição) justificaria a vinculação do julgador à capitulação da denúncia. O argumento confunde a imputação do fato com a qualificação jurídica do fato. O sistema acusatório reserva ao órgão acusador a delimitação do objeto do processo: o acontecimento histórico, com todas as suas circunstâncias elementares. Não lhe reserva a interpretação da lei penal. Por isso o fato novo, ou a circunstância elementar não narrada, continua dependendo de aditamento (art. 384 do CPP). A doutrina processual penal militar admite a aplicação desse dispositivo ao processo castrense, pela via do art. 3º, “a”, do CPPM, diante do silêncio do Código sobre a mutatio libelli.(18) A qualificação jurídica do fato já narrado é tarefa do julgador. Aliás, a própria alínea “b” do art. 437 do CPPM reconhece que o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o juízo militar. Seria contraditório que a capitulação vinculasse.


2.4. A objeção da especialidade castrense


Por fim, a especialidade do processo penal militar não sustenta a regra. Ela justifica soluções próprias quando a tutela da hierarquia e da disciplina as exige. Nenhuma exigência desse tipo se relaciona com a vinculação do julgador à capitulação da denúncia. O art. 437, “a”, do CPPM, reflete o estado da dogmática processual de 1969, e não alguma particularidade da caserna.


2.5. Para além da Súmula 5 do STM


Poder-se-ia sustentar que a Súmula 5 do Superior Tribunal Militar já absorveu o essencial do que o Supremo decidiu, o que tornaria desnecessário afastar o art. 437, “a”, do CPPM. O argumento não procede, contudo, porque o enunciado e o julgado partem de premissas distintas.


Na síntese de Rodrigo Foureaux, convivem no processo penal militar duas correntes. Uma impõe a absolvição quando falta a manifestação escrita do Ministério Público. Outra admite a condenação pelo novo tipo, desde que em benefício do réu e contido na matéria fática. No processo penal comum, por sua vez, o juiz promove a emendatio na própria sentença, podendo inclusive condenar por crime mais grave que o indicado na denúncia.(19)


A mencionada Súmula 5 não rompe com a lógica da vinculação. Pressupõe que a capitulação da denúncia vincula o julgador e admite exceção apenas quando a requalificação beneficia o réu. Trata a vinculação, portanto, como garantia da defesa, que pode ser afastada em favor de quem ela protege. Para a reclassificação neutra ou mais gravosa, a iniciativa do Ministério Público continua indispensável.


O TJMMG levou essa lógica adiante e estreitou a própria exceção. Em julgado recente, fixou as teses de que “a desclassificação do crime sem prévia manifestação escrita do Ministério Público e da defesa viola o art. 437, ‘a’, do CPPM e é inválida” e de que ela “não pode ser considerada mais benéfica ao réu quando, diante da atipicidade do crime originalmente imputado, a solução adequada seria a absolvição”.(20) Em outro caso, afirmou-se que “não podemos escolher um artigo da legislação processual penal ordinária para justificar uma desclassificação”.(21) O Tribunal Pleno do TJMMG já havia adotado essa orientação, por maioria de votos, em março de 2025.(22) Nessa leitura, o benefício ao réu é medido pelo resultado global.


Se a capitulação da denúncia não se sustenta, a absolvição será sempre mais benéfica do que a condenação pelo tipo adequado aos fatos. A Súmula 5 do STM torna-se, assim, logicamente inaplicável.


A ratio das ADIs 7.156 e 7.236 é outra. O Supremo não afirmou que o juiz pode desclassificar quando isso favorece o acusado. Afirmou que a qualificação jurídica dos fatos delimitados pelo autor não pertence ao autor, mas à função jurisdicional. A impossibilidade de desclassificar em benefício do réu foi apontada como um dos efeitos indesejáveis da regra, e não como o fundamento da decisão. O fundamento, que é a independência judicial na definição do direito aplicável, não depende do sentido da requalificação: vale para a capitulação mais branda, para a equivalente e para a mais grave.


A flexibilização da Súmula 5 do STM é, assim, uma atenuação pro reo dentro do regime de vinculação, enquanto o julgado das ADIs 7.156 e 7.236 elimina o próprio regime. Transposto ao processo penal militar pela identidade de razões, ele supera a primeira condição do enunciado, a de que a desclassificação importe benefício para o réu. A segunda condição, a de que a nova definição conste da matéria fática, permanece válida, porque coincide com o limite da emendatio libelli e com a vinculação do juiz aos fatos, que o próprio STF manteve. Perde fundamento, com isso, a leitura restritiva adotada pelo TJMMG, qual seja, se a qualificação jurídica dos fatos cabe ao juiz, a absolvição por inadequação da capitulação deixa de ser um resultado que o sistema possa preferir à aplicação do tipo correto.


3. A técnica: não recepção e controle difuso


O CPPM é anterior à Constituição de 1988. Rigorosamente, portanto, o problema não é de inconstitucionalidade superveniente, figura que o STF rejeitou desde a ADI 2/DF, mas de não recepção.(23) Afirmar a incompatibilidade do art. 437, “a”, com o art. 2º da Constituição significa reconhecer que a regra não foi recebida pela ordem constitucional vigente. A consequência prática é a mesma: afasta-se sua aplicação ao caso.


A jurisprudência do TJMMG, nesse ponto, merece ser revista. Em 2021, a Corte reconheceu que a alínea “a” do art. 437 “refere-se ao processo de competência do Conselho de Justiça, e não ao processo de competência do juízo singular”, para o qual se poderia considerar o art. 383 do CPP. Preferiu, porém, estender a exigência ao julgamento singular, “sob pena de conferirmos tratamento diferenciado entre os acusados militares”.(24) Na toada das ADIs 7.156 e 7.236, a lógica é contrária: a não recepção da aludida alínea “a” implica que um mesmo regime, o do art. 383 do CPP, passe a valer para todo o juízo da Justiça Militar, qualquer que seja sua composição.


Afastada a alínea “a” do art. 437, surge uma lacuna, que se integra pela legislação processual penal comum (art. 3º, “a”, do CPPM). É o mesmo caminho que a doutrina já percorre, por exemplo, para a mutatio libelli, ao aplicar o art. 384 do CPP ao processo penal militar. A integração proposta estende o mesmo método à hipótese que a não recepção da alínea “a” deixa sem disciplina. O juízo militar, assim, pode dar ao fato definição jurídica diversa da constante da denúncia, ainda que mais gravosa, desde que não modifique a descrição fática contida na peça acusatória.


4. Contraditório e decisão-surpresa


Resta a objeção que mais preocupa a doutrina garantista: a nova capitulação, sem manifestação prévia da defesa, configuraria decisão-surpresa. Setores relevantes da doutrina processual penal defendem que mesmo a emendatio libelli seja precedida de contraditório específico. A ideia é que cada tipo penal abre um conjunto próprio de teses defensivas e que o acusado não pode ser obrigado a se defender, de antemão, de todas as qualificações jurídicas possíveis dos fatos narrados.(25) O art. 10 do CPC, aplicável por analogia, dá base normativa a essa posição.


A preocupação é legítima, mas não leva à manutenção do art. 437, “a”. No máximo, levaria a condicionar a emendatio a um contraditório prévio conduzido pelo juiz. Esse contraditório nada tem a ver com a iniciativa do Ministério Público, que a regra do processo penal militar exige. São problemas diferentes: um diz respeito a quem pode requalificar; o outro, a como a defesa deve ser ouvida. A própria doutrina que sustenta a exigência o confirma. Se, como observa Célio Lobão, a manifestação do Ministério Público não é aditamento e não abre à defesa a produção de novas provas, o contraditório que ela proporciona se resume ao debate sobre a qualificação jurídica. Esse debate, como se verá, o rito castrense já assegura amplamente.


Quanto ao segundo problema, o processo penal militar oferece à defesa um espaço de manifestação que o processo penal comum não conhece. Há alegações escritas no prazo de oito dias (art. 428 do CPPM). Na sessão de julgamento, há sustentação oral de até três horas, com tréplica de até uma hora (art. 433, §§ 1º e 2º, do CPPM). Nesse ambiente, a defesa pode enfrentar todas as leituras jurídicas razoáveis dos fatos narrados. E o acusado, como a jurisprudência repete há décadas, defende-se dos fatos. O próprio TJMMG parte dessa premissa quando afasta a rejeição da denúncia por erro de capitulação e remete a correção ao julgamento, com invocação expressa do art. 383 do CPP.(26) O próprio legislador referente ao processo penal comum, no art. 383 do CPP, entendeu que a requalificação jurídica não exige novo contraditório. Compartilhando-se tais premissas, não se faz razoável exigir do rito castrense, já mais amplo, uma etapa adicional que o processo comum dispensa. A conclusão fica ainda mais clara diante da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição).


A salvaguarda está nos limites da emendatio, e não em novas etapas procedimentais. A nova capitulação só é legítima se puder ser derivada integralmente dos fatos deduzidos na denúncia, com todas as suas elementares. Se o novo tipo exigir elementar não narrada, a hipótese é de mutatio libelli e depende da iniciativa do Ministério Público. Nada impede que o juiz, diante de reclassificação que altere substancialmente o eixo defensivo, antecipe a possibilidade às partes. Trata-se, porém, de prudência judicial, não de condição de validade.


Conclusão


Nas ADIs 7.156 e 7.236, o STF afirmou que o juiz se vincula aos fatos delimitados pelo autor, mas não ao enquadramento jurídico que este lhes atribui, e baseou essa afirmação na independência judicial e na separação dos poderes. Pode-se discutir se a teoria da substanciação merecia estatura constitucional, de modo a integrar conteúdo material do art. 2º da Carta Magna. Este texto, contudo, não precisou resolver essa discussão. Partiu do que a Suprema Corte já decidiu, isto é, que a substanciação integra a separação de poderes, e da premissa de que onde há a mesma razão deve imperar a mesma solução. O art. 437, “a”, do CPPM impõe ao julgador a mesma restrição que o Supremo considerou incompatível com a Constituição, e nenhuma peculiaridade do processo penal militar justifica tratamento diverso. Nem a Súmula 5 do STM resolve o problema: sua flexibilização, limitada à desclassificação favorável ao réu, fica aquém do que o STF afirmou. Por isso, a vinculação do juízo da Justiça Militar à capitulação feita pelo Ministério Público não pode subsistir.


O resultado prático da regra é conhecido de quem atua na Justiça Militar. Fatos provados terminam em absolvição por capitulação equivocada ou mal deduzida na denúncia. A tutela penal passa a depender do cuidado técnico de terceiros, e não da análise jurídica do órgão incumbido de julgar. A jurisprudência do TJMMG, que ainda não reexaminou a questão à luz das ADIs 7.156 e 7.236, tem confirmado esse resultado. A leitura aqui proposta tem três elementos: a não recepção da alínea “a” do art. 437 do CPPM, a integração pelo art. 383 do CPP e o respeito estrito aos limites fáticos da denúncia. Ela devolve ao juiz a atribuição de dizer o direito, preserva a iniciativa acusatória sobre o objeto do processo e mantém íntegras as garantias defensivas que o próprio rito castrense já assegura.


George Walter Barreto Paviotti é Juiz de Direito da 1ª Auditoria de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e pesquisador em residência pós-doutoral no PPGD/UFMG.


Marco Túlio Bianquini Balmant é Assessor de Juiz no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Legale e bacharel em Direito.



NOTAS

01 - BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7.156 e ADI 7.236. Plenário. Julgamento conjunto concluído em 2026.

02 - NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar, p. 926.

03 - ROTH, Ronaldo João apud NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar, p. 926.

04 - LOBÃO, Célio apud NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar, p. 926.

05 - BRASIL. Superior Tribunal Militar. Súmula n. 5.

06 - BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 61.448/ES. Rel. Min. Djaci Falcão. 2ª Turma. Julgado em 10 fev. 1984; HC 71.023/PA. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 1ª Turma. Julgado em 15 mar. 1994. Apud FOUREAUX, Rodrigo. Art. 437 – Emendatio libeli e Mutatio libelli.

07 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 2.198 (Processo n. 17.685/2ª AJME). Rel. Juiz José Joaquim Benfica. Julgada em 16 abr. 2002.

08 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 2000114-77.2020.9.13.0002. Rev. e Rel. para o acórdão Des. Rúbio Paulino Coelho. Rel. Des. Fernando Galvão da Rocha. 1ª Câmara. Julgada em 13 jul. 2021. No mesmo sentido: Apelação Criminal n. 0000664-46.2019.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. Julgada em 14 mar. 2023; Apelação Criminal n. 2000363-31.2020.9.13.0001. Rel. Des. Jadir Silva. Julgada em 30 ago. 2023.

09 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 0001360-16.2018.9.13.0002. 1ª Câmara. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. Julgada em 27 abr. 2021.

10 - CANOVA, Augusto Cerino. La domanda giudiziale ed il suo contenuto, p. 44 et seq.; HEINITZ, Ernesto. I limiti oggettivi della cosa giudicata, p. 146-165; TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil, p. 92-106.

11 - ALVIM, Teresa Arruda. Pedido e causa de pedir: alteração – iura novit curia – amplitude do dever de cognição do juiz, p. 264.

12 - BOVO, Paula Ferreira. ADIs 7.236 e 7.156 e a adesão à teoria da substanciação na ação de improbidade.

13 - DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. II, p. 153. Registrando a existência de corrente temperada, que nega a adoção integral de qualquer das teorias: ASSIS, Araken de. Cumulação de ações, p. 111-112.

14 - BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral). Rel. Min. Alexandre de Moraes. Plenário. Julgado em 18 ago. 2022.

15 - ALVIM, Teresa Arruda; CARDOSO, David Pereira. Temos uma “nova lei” para a ação de improbidade administrativa?, p. 1040-1050.

16 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 0003070-68.2018.9.13.0003. Rel. Des. James Ferreira Santos. 2ª Câmara. Julgada em 15 abr. 2021.

17 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 2000327-10.2025.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. 2ª Câmara. Julgada em 5 mar. 2026.

18 - LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, p. 1403; ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar; NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar, p. 706. Cf. FOUREAUX, Rodrigo. Art. 437 – Emendatio libeli e Mutatio libelli.

19 - FOUREAUX, Rodrigo. Art. 437 – Emendatio libeli e Mutatio libelli.

20 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 2000553-46.2024.9.13.0003. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. 1ª Câmara. Julgada em 28 out. 2025.

21 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 2000065-28.2023.9.13.0003. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. 1ª Câmara. Julgada em 22 abr. 2025.

22 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 2000263-40.2024.9.13.0000. Rel. Des. Jadir Silva. Tribunal Pleno. Julgados em 10 mar. 2025.

23 - BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2/DF. Rel. Min. Paulo Brossard. Plenário. Julgado em 6 fev. 1992.

24 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 0002927-79.2018.9.13.0003. Rel. Des. Fernando Galvão da Rocha. 1ª Câmara. Julgada em 8 jun. 2021.

25 - Por todos: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Correlação entre acusação e sentença.

26 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Recurso em Sentido Estrito n. 2000492-82.2024.9.13.0005. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. 2ª Câmara. Julgado em 5 mar. 2026.


REFERÊNCIAS


ALVIM, Teresa Arruda. Pedido e causa de pedir: alteração – iura novit curia – amplitude do dever de cognição do juiz. In: ALVIM, Teresa Arruda. Opiniões doutrinárias, v. 4: pareceres: processo civil e processo coletivo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 264.

ALVIM, Teresa Arruda; CARDOSO, David Pereira. Temos uma “nova lei” para a ação de improbidade administrativa? In: TESOLIN, Fabiano da Rosa; MACHADO, André de Azevedo (coord.). Direito federal brasileiro: 15 anos de jurisdição no STJ dos Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Londrina: Thoth, 2023. p. 1040-1050.

ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Correlação entre acusação e sentença. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

BOVO, Paula Ferreira. ADIs 7.236 e 7.156 e a adesão à teoria da substanciação na ação de improbidade. Consultor Jurídico, São Paulo, 1 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal Militar. Súmula n. 5.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2/DF. Rel. Min. Paulo Brossard. Plenário. Julgado em 6 fev. 1992.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.156 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.236. Plenário. Julgamento conjunto concluído em 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 61.448/ES. Rel. Min. Djaci Falcão. 2ª Turma. Julgado em 10 fev. 1984.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 71.023/PA. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 1ª Turma. Julgado em 15 mar. 1994.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral). Rel. Min. Alexandre de Moraes. Plenário. Julgado em 18 ago. 2022.

CANOVA, Augusto Cerino. La domanda giudiziale ed il suo contenuto. In: Commentario del Codice di Procedura Civile. Torino: UTET, 1980. Libro 2º, t. 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. v. II.

FOUREAUX, Rodrigo. Art. 437 – Emendatio libeli e Mutatio libelli. CJPol, Brasília/DF, 2024. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-437-emendatio-libeli-e-mutatio-libelli/>. Acesso em: 22 set. 2026.

HEINITZ, Ernesto. I limiti oggettivi della cosa giudicata. Padova: CEDAM, 1937.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 0000664-46.2019.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. Julgada em 14 mar. 2023.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 0001360-16.2018.9.13.0002. 1ª Câmara. Julgada em 27 abr. 2021.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 0002927-79.2018.9.13.0003. Rel. Des. Fernando Galvão da Rocha. 1ª Câmara. Julgada em 8 jun. 2021.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 0003070-68.2018.9.13.0003. Rel. Des. James Ferreira Santos. 2ª Câmara. Julgada em 15 abr. 2021.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 2.198 (Processo n. 17.685/2ª AJME). Julgada em 16 abr. 2002.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 2000065-28.2023.9.13.0003. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. 1ª Câmara. Julgada em 22 abr. 2025.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 2000114-77.2020.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Galvão da Rocha. 1ª Câmara. Julgada em 13 jul. 2021.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 2000327-10.2025.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. 2ª Câmara. Julgada em 5 mar. 2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 2000363-31.2020.9.13.0001. Rel. Des. Jadir Silva. Julgada em 30 ago. 2023.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Apelação Criminal n. 2000553-46.2024.9.13.0003. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. 1ª Câmara. Julgada em 28 out. 2025.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 2000263-40.2024.9.13.0000. Rel. Des. Jadir Silva. Tribunal Pleno. Julgados em 10 mar. 2025.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Recurso em Sentido Estrito n. 2000492-82.2024.9.13.0005. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. 2ª Câmara. Julgado em 5 mar. 2026.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: volume único. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022.

ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de processo penal militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.



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