A federalização de crimes militares
- Rodrigo Foureaux
- 14 de fev. de 2019
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A federalização de crimes graves contra os direitos humanos é um instituto previsto no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004.
Art. 109. Aos juĆzes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5Āŗ deste artigo; (IncluĆdo pela Emenda Constitucional nĀŗ 45, de 2004)
§ 5Āŗ Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da RepĆŗblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaƧƵes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderĆ” suscitar, perante o Superior Tribunal de JustiƧa, em qualquer fase do inquĆ©rito ou processo, incidente de deslocamento de competĆŖncia para a JustiƧa Federal. (IncluĆdo pela Emenda Constitucional nĀŗ 45, de 2004)
Trata-se de um Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), que atende ao previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao exigir que os Estados-partes adotem medidas legislativas ou de outra natureza, que forem necessÔrias para tornarem efetivos os direitos assegurados na Convenção, como a promoção dos Direitos Humanos.[1]
O Incidente de Deslocamento de Competência tem por objetivo deslocar a competência de um inquérito ou processo para a Justiça Federal, nas hipóteses em que houver grave violação de direitos humanos; necessidade de assegurar, pelo Brasil, o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, bem como a inércia das instâncias locais e o risco de responsabilização internacional.
Assim, tem-se os seguintes pressupostos cumulativos para que o Incidente de Deslocamento de CompetĆŖncia (IDC) seja suscitado:
a) pedido do Procurador-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça;
b) grave violação de direitos humanos;
c) necessidade de assegurar, pelo Brasil, o cumprimento de obrigaƧƵes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos;
d) inércia das autoridades locais e o risco de responsabilização internacional, sendo que este pressupõe aquele.
O primeiro IDC que foi suscitado ocorreu no caso da missionÔria norte-americana Dorothy Stang, assassinada no ParÔ, que foi julgado improcedente, por não ter sido comprovada a inércia das autoridades locais
O primeiro IDC que foi julgado procedente decorreu do caso āManoel Mattosā, ex-vereador e advogado, em razĆ£o da notória āincapacidade das instĆ¢ncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas, reconhecida a limitação e precariedade dos meios por elas próprias.ā[2]
Importante destacar que o IDC Ć© possĆvel na esfera civil, na medida em que o art. 109, § 5Āŗ, da Constituição Federal nĆ£o exige que haja a ocorrĆŖncia de crime, sendo suficiente a ocorrĆŖncia de grave violação de direitos humanos, o que inclui inquĆ©rito civil e ação civil pĆŗblica.
Dada a amplitude do conceito āgrave violação de direitos humanosā, deve-se incluir qualquer fato de natureza criminal ou cĆvel que afronte gravemente os direitos humanos.
Os crimes militares encontram definição no art. 9º do Código Penal Militar.
Em apertada sĆntese, sĆ£o crimes militares aqueles previstos somente no Código Penal Militar ou quando previstos tambĆ©m na legislação penal comum, estejam previstos de forma diversa na lei penal castrense (art. 9, I, do CPM); os crimes praticados entre militares; envolvendo militar em lugar sujeito Ć administração militar contra civil; militar em serviƧo ou atuando em razĆ£o da função, hipótese de maior incidĆŖncia dos crimes militares; militar em comissĆ£o de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito Ć administração militar contra civil; militar durante o perĆodo de manobras ou exercĆcio contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimĆ“nio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar (art. 9Āŗ, II, do CPM), bem como os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituiƧƵes militares, nas situaƧƵes definidas no Código Penal Militar (art. 9Āŗ, III, do CPM).
Pode ocorrer de um crime militar violar gravemente os direitos humanos, o que permitirÔ o deslocamento da competência para a Justiça Federal, desde que preenchidos os demais pressupostos mencionados.
A Justiça Federal a que faz referência o § 5º do art. 109 da Constituição Federal, em se tratando de crime militar, é a Justiça Militar da União ou a Justiça Federal propriamente dita?
Em que pese a JustiƧa Militar da UniĆ£o ser uma espĆ©cie de JustiƧa Federal e os juĆzes que nesta atuam serem denominados de juĆzes federais da JustiƧa Militar[3], a competĆŖncia Ć© da JustiƧa Federal propriamente dita.
Isso porque o art. 109, V-A, da Constituição Federal define que cabe aos juĆzes federais da JustiƧa Comum processar e julgar as causas decorrentes do incidente de descolamento de competĆŖncia, sem ressalvar a competĆŖncia da JustiƧa Militar, o que fez em duas ocasiƵes nos incisos IV (os crimes polĆticos e as infraƧƵes penais praticadas em detrimento de bens, serviƧos ou interesse da UniĆ£o ou de suas entidades autĆ”rquicas ou empresas pĆŗblicas, excluĆdas as contravenƧƵes e ressalvada a competĆŖncia da JustiƧa Militar e da JustiƧa Eleitoral) e IX (os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competĆŖncia da JustiƧa Militar).
à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, conforme art. 124, parÔgrafo único, da Constituição Federal.
A competência para julgar crime militar é de natureza absoluta e somente as justiças militares, em primeira instância, podem julgar os crimes militares.
Como a única exceção encontra previsão na Constituição, que define originariamente as competências de cada órgão do Poder JudiciÔrio, trata-se de uma hipótese constitucional, excepcional e única de julgamento de crime militar pela justiça comum em primeira instância.
Portanto, Ć© possĆvel que ocorra federalização de um crime militar, sendo este julgado pela JustiƧa Federal.
Como exemplo pode-se citar a prĆ”tica de tortura por um policial militar em serviƧo, que tenha causado intenso sofrimento fĆsico e mental, a ponto de haver comoção internacional, e as autoridades responsĆ”veis pelo caso nĆ£o dĆ£o o devido andamento Ć s investigaƧƵes e a JustiƧa Militar nĆ£o tenha sido cĆ©lere o suficiente para dar a resposta que o caso requer.
Nessa hipótese serĆ” possĆvel transferir a competĆŖncia do julgamento do crime militar de tortura para a JustiƧa Federal.
Interessante hipótese consiste no deslocamento de competência quando o feito tramitar perante a Justiça Militar da União ou na própria Justiça Federal.
O art. 109, § 5º, da Constituição Federal preceitua que o deslocamento da competência deve ocorrer para a Justiça Federal.
Dessa forma, como deslocar para a JustiƧa Federal o que nela jƔ tramita?
Em se tratando de processo no âmbito da Justiça Militar da União, o feito deve ser remetido para a Justiça Federal propriamente dita, como decorrência da aplicação literal do art. 109, V-A, § 5º, da Carta da República.
Caso o processo tramite na própria JustiƧa Federal e os pressupostos do § 5Āŗ do art. 109 da Constituição Federal estejam presentes, por nĆ£o ser possĆvel āfederalizarā o que jĆ” Ć© āfederalizadoā, a solução aplicĆ”vel ao caso deve ser o deslocamento de competĆŖncia para outro juiz federal, Ć semelhanƧa do que ocorre com o desaforamento (art. 427 do CPP e art. 109 do CPPM).
Destaca-se que o deslocamento da competĆŖncia para a JustiƧa Federal nĆ£o implica, necessariamente, no deslocamento da investigação para a PolĆcia Federal. Basta imaginar a hipótese em que a PolĆcia Militar realiza um trabalho exitoso e tem conseguido prosseguir na investigação e angariar elementos probatórios relevantes para o esclarecimento dos fatos, mas constata-se a inĆ©rcia do Estado-Juiz, como demora na apreciação dos pedidos urgentes e ausĆŖncia de fundamentação nas decisƵes judiciais.
Nesse caso poderĆ” haver o deslocamento da competĆŖncia para a JustiƧa Federal, sem prejuĆzo da PolĆcia Militar prosseguir com as investigaƧƵes.
Importante destacar que o incidente de deslocamento de competĆŖncia em caso de grave violação de direitos humanos nĆ£o se confunde com a hipótese prevista no art. 1Āŗ, III, da Lei 10.466/02, de atribuição da PolĆcia Federal para investigar os crimes relativos Ć violação de direitos humanos, que a RepĆŗblica Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrĆŖncia de tratados internacionais de que seja parte.
Os institutos possuem requisitos diversos, conforme exposto e a seguir demonstrado.

Cite-se como exemplo a prÔtica do crime de tortura em vÔrios estados do Brasil, planejado por uma organização criminosa que visa ganhar notoriedade nacional e internacional, com o fim de amedrontar a sociedade para em seguida colocar em prÔtica uma série de crimes.
O Brasil Ć© signatĆ”rio da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas CruĆ©is, Desumanos ou Degradantes[4], o que, por si só, nĆ£o desloca a atribuição para investigar para a PolĆcia Federal.
Ocorre que no caso hÔ repercussão nacional e internacional[5], além de violação aos direitos humanos.
Dessa forma, estarĆ” a PolĆcia Federal autorizada a investigar, ainda que a PolĆcia Civil local esteja investigando com afinco.
No Incidente de Deslocamento de CompetĆŖncia n. 14 (IDC-14), o Procurador-Geral da RepĆŗblica visou transferir a competĆŖncia para julgar os fatos ocorridos na greve protagonizada por policiais militares do EspĆrito Santo, em 2017, para a esfera federal, inicialmente para a JustiƧa Militar da UniĆ£o, mas após manifestou-se no deslocamento somente para a JustiƧa Federal, retirando, em qualquer hipótese, a competĆŖncia da JustiƧa Militar local.
Argumentou o Procurador-Geral da RepĆŗblica que houve grave violação de direitos humanos, na medida em que a conduta de greve dos policiais militares atingiu āo direito Ć vida e Ć seguranƧa da sociedade capixaba, e na própria falĆŖncia do Estado em seu dever de assegurĆ”-los, especialmente no que se refere a uma investigação efetiva e isenta, por órgĆ£os aos quais se assegure independĆŖncia.ā, tendo a população do EspĆrito Santo experimentado sentimento equivalente a uma guerra civil.
Sustentou que havia possibilidade de condenação do Estado do EspĆrito Santo no Ć¢mbito internacional.
Alegou a incapacidade das instĆ¢ncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas Ć s graves violaƧƵes de direitos humanos, em razĆ£o do ārisco de parcialidade no prosseguimento da investigação e na penalização dos responsĆ”veis pelos atos praticadosā, na medida em que a primeira instĆ¢ncia da JustiƧa Militar Estadual Ć© composta por membros da instituição militar, sendo irrazoĆ”vel e temerĆ”rio o julgamento de crimes militares por seus próprios pares.
Afirmou ainda que parcela significativa dos militares aderiram ao movimento paredista.
O Procurador-Geral da RepĆŗblica apontou os seguintes crimes militares: Motim (art. 149, CPM); Revolta (art. 149, parĆ”grafo Ćŗnico, CPM); OmissĆ£o de lealdade militar (art. 151, CPM); Conspiração (art. 152, CPM); Incitamento (art. 155, CPM); Aliciação para motim e revolta (art. 154, CPM); ViolĆŖncia contra superior (art. 157, CPM); ViolĆŖncia contra militar em serviƧo (art. 158, CPM); Desrespeito a superior (art. 160, CPM); ReuniĆ£o ilĆcita (art. 165, CPM); Publicação ou crĆtica indevida (art. 166, CPM).
A Associação dos Magistrados das JustiƧas Militares Estaduais - AMAJME - manifestou-se como amicus curiae, representada pelo prestigiado advogado Jorge CĆ©sar de Assis, ocasiĆ£o em que sustentou, em sĆntese, que nĆ£o hĆ” a ocorrĆŖncia de āgrave violação dos direitos humanosā, mas sim de crimes propriamente militares; que As proibiƧƵes impostas pelo Estado aos militares de deflagrarem greve devem ser compensadas com mecanismos que possibilitem o diĆ”logo com a Administração ou com o grupo empresarial antagĆ“nico; expĆ“s as causas concorrentes para a ocorrĆŖncia do movimento paredista; invocou a supremacia do princĆpio constitucional do Juiz Natural e a inexistĆŖncia de omissĆ£o, leniĆŖncia ou incapacidade dos órgĆ£os estatais envolvidos na investigação, processamento e julgamento do movimento paredista.
Na manifestação, a AMAJME sustentou ainda ser incabĆvel aplicar o Incidente de Deslocamento de CompetĆŖncia para a JustiƧa Militar da UniĆ£o ou para a JustiƧa Federal, conforme argumentos a seguir mencionados.[6]
O PGR pretende transferir os processos da JustiƧa Militar do EspĆrito Santo para a JustiƧa Militar da UniĆ£o, todavia, Ć©, exatamente na JustiƧa Militar da UniĆ£o, que o Presidente dos conselhos de justiƧa, ainda Ć© o oficial de maior patente. O motivo alegado pelo Procurador-Geral da RepĆŗblica, portanto, nĆ£o existe de fato.
Ademais, se julgado procedente o deslocamento, para a JustiƧa Militar da UniĆ£o, este deslocamento seria para qual Circunscrição JudiciĆ”ria Militar? O PGR nĆ£o disse, mas nos termos do art. 2Āŗ, letra āaā, da Lei 8.457, de 04.09.1992 (Lei de organização da JustiƧa Militar da UniĆ£o), caberia Ć 1ĀŖ CJM, com sede no Rio de Janeiro (53).
Ora, alĆ©m de se transformar em uma investigação e processo a ser desenvolvido Ć distĆ¢ncia, via precatória, com a devida vĆŖnia e o devido respeito ao povo carioca, a cidade do Rio de Janeiro, com toda certeza, nĆ£o seria o modelo desejĆ”vel de seguranƧa para um processo tĆ£o importante. Os custos e a demora decorrente de eventual deslocamento (que se cogita apenas a tĆtulo de argumentação), estariam na contramĆ£o dos dispositivos constitucionais da economia e da celeridade processual.
E, quanto ao pretendido deslocamento alternativo, para a JustiƧa Federal, encontra um óbice de ordem constitucional, refletido na deferĆŖncia feita pelo Constituinte originĆ”rio Ć JustiƧa Especializada: Ć que a JustiƧa Federal (leia-se, os juĆzes federais), nos exatos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna, julga os crimes polĆticos e as infraƧƵes penais praticadas em detrimento de bens, serviƧos ou interesse da UniĆ£o ou de suas entidades autĆ”rquicas ou empresas pĆŗblicas, excluĆdas as contravenƧƵes e ressalvada a competĆŖncia da JustiƧa Militar e da JustiƧa Eleitoral e; nos termos do inciso IX, os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competĆŖncia da JustiƧa Militar.
Ć que a JustiƧa Militar (seja federal, seja estadual) Ć© JustiƧa Especial por excelĆŖncia. NĆ£o hĆ” suporte constitucional para o pretendido deslocamento de competĆŖncia para a JustiƧa Federal (que alĆ©m de tudo nĆ£o detĆ©m o conhecimento especĆfico da caserna).
Da mesma forma, tambĆ©m nĆ£o existe suporte constitucional para o deslocamento da competĆŖncia da JustiƧa Militar Estadual para a JustiƧa Militar da UniĆ£o, o que, acontecendo, irĆ” ferir de morte o princĆpio Constitucional do juiz Natural.
Em que pese os argumentos invocados, pelas razƵes jĆ” expostas, Ć© perfeitamente possĆvel o deslocamento de competĆŖncia de crime militar a ser julgado pela JustiƧa Militar dos Estados ou pela JustiƧa Militar da UniĆ£o, para a JustiƧa Federal.
O Incidente de Deslocamento de CompetĆŖncia n. 14 foi julgado improcedente, em razĆ£o da ausĆŖncia de provas de inĆ©rcia ou falta de comprometimento das instĆ¢ncias locais em processar e julgar os crimes militares; ausĆŖncia de demonstração da parcialidade da JustiƧa Militar Estadual, sendo que eventuais dificuldades nos julgamentos de oficiais de altas patentes devem ser superadas dentro da própria institucionalidade da JustiƧa Militar; pelo fato do IDC nĆ£o se legitimar como alternativa meramente conveniente de substituição de competĆŖncia constitucional e pela ausĆŖncia de sinalizaƧƵes especĆficas da comunidade internacional sobre o risco de responsabilização do Brasil sobre os eventos.[7]
Assim, Ć© possĆvel que ocorram as seguintes hipóteses de deslocamento de competĆŖncia, desde que preenchidos os pressupostos constitucionais:
a) Crime militar de competência da Justiça Militar Estadual com deslocamento para a Justiça Federal;
b) Crime militar de competência da Justiça Militar da União com deslocamento para a Justiça Federal; e
c) Crime julgado pela Justiça Federal com deslocamento para outra Vara da própria Justiça Federal.
Nos casos de crimes militares, estes não perdem a sua natureza pelo fato de serem julgados pela Justiça Federal, que aplicarÔ a legislação penal e processual penal militar.
Rodrigo Foureaux Ʃ Juiz de Direito no Tribunal de JustiƧa de GoiƔs.
NOTAS
[1] Artigo 2. Dever de adotar disposiƧƵes de direito interno. Se o exercĆcio dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda nĆ£o estiver garantido por disposiƧƵes legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposiƧƵes desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessĆ”rias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
[2] IDC 2/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEĆĆO, julgado em 27/10/2010, DJe 22/11/2010
[3] Art. 1Āŗ, IV, da Lei 13.774/18.
[4] Decreto n. 40, de 15 de fevereiro de 1991.
[5] Basta apenas uma das repercussƵes.
[6] DisponĆvel em: < https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/12/30/Manifesta%C3%A7%C3%A3o-da-AMAJME-no-Incidente-de-Deslocamento-de-Compet%C3%AAncia-n%C2%BA-14>. Acesso em 13/02/2019
[7] INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETĆNCIA (IDC). GREVE DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO ESPĆRITO SANTO. JUSTIĆA MILITAR ESTADUAL. INEFICĆCIA DAS INSTĆNCIAS LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAĆĆO INTERNACIONAL, QUANTO AOS CRIMES MILITARES PRĆPRIOS OBJETO DO IDC, NĆO CARACTERIZADOS. INDEFERIMENTO. 1. O IDC foi introduzido no ordenamento jurĆdico brasileiro por via da EC 45/2004 para possibilitar a transferĆŖncia de investigaƧƵes ou julgamentos, da JustiƧa Estadual para a JustiƧa Federal, nos casos em que identificadas graves violaƧƵes de diretos humanos passĆveis de atrair a responsabilização do Estado brasileiro no plano internacional - CF, artigo 109, § 5Āŗ. 1.1. O IDC possui natureza processual, com caracterĆsticas de excepcionalidade e subsidiariedade. Quanto aos seus requisitos, exige-se cumulativamente (i) grave violação de direitos humanos previsto em tratado internacional do qual signatĆ”rio o Brasil; (ii) risco de responsabilização internacional do Estado brasileiro em razĆ£o incapacidade das instĆ¢ncias locais para realizar a investigação ou julgamento das graves violaƧƵes de direitos humanos previstos em tratados (IDC's n. 1, 2, 3 e 5, Terceira Seção). 2. A inĆ©rcia das instĆ¢ncias locais e o risco de responsabilização internacional sĆ£o requisitos correlacionados - este pressupƵe aquele - a serem justificados sob critĆ©rios objetivamente aferĆveis. 2.1. Ausente prova de leniĆŖncia, inĆ©rcia ou falta de comprometimento das instĆ¢ncias locais em processar e julgar os crimes militares próprios objeto do IDC, inviĆ”vel se cogitar sobre o risco de responsabilização internacional do Estado brasileiro. 2.2. Parcialidade da JustiƧa Militar Estadual nĆ£o demonstrada. AlegaƧƵes especulativas a revelar mero inconformismo com o modelo de deliberação da JustiƧa Castrense. Desfecho - no sentido de que pressƵes exógenas estĆ£o a influenciar a lisura dos julgamentos - nĆ£o evidenciado. 2.3. Eventuais dificuldades nos julgamentos de oficiais de altas patentes devem ser superadas dentro da própria institucionalidade da JustiƧa Militar - excepcionalidade e subsidiariedade (Ćŗltima ratio) do instituto. O IDC nĆ£o se legitima como alternativa meramente conveniente de substituição de competĆŖncia constitucional. 3. ControvĆ©rsias sobre a oportunidade e necessidade do IDC entre as instĆ¢ncias locais e federais de persecução; inexistĆŖncia de falhas nas investigaƧƵes, ou de desentendimentos ou desconcertamento entre as autoridades processantes locais; ausĆŖncia de sinalizaƧƵes especĆficas da comunidade internacional sobre o risco de responsabilização do Brasil sobre os eventos. 4. Incidente de Deslocamento de CompetĆŖncia indeferido. (STJ - IDC: 14 DF 2017/0180367-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/08/2018, S3 - TERCEIRA SEĆĆO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)


