top of page

A demissão ex-officio da alta cúpula da PMDF e a inobservância da garantia constitucional para a perda do posto e patente

  • Jorge Cesar de Assis
  • há 3 dias
  • 23 min de leitura

Causou surpresa – ao menos para a comunidade ligada ao Direito Militar, a notícia veiculada em 08 de abril passado, dando conta que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) declarasse a perda imediata dos cargos públicos de cinco oficiais ex-integrantes da Cúpula da Corporação condenados pela Primeira Turma da Corte por omissão nos eventos que resultaram na depredação dos prédios na Praça dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023[1].


A decisão do ministro foi tomada na Ação Penal (AP) 2417 [após o trânsito em julgado], em resposta a um questionamento da PMDF sobre como implementar a decisão do STF tendo em vista a controvérsia sobre a possibilidade de perda do posto e da patente de oficial como consequência de condenação criminal, seja por crime militar ou comum. Em síntese, o ministro destacou que os réus foram condenados a penas superiores a quatro anos por crimes comuns e que suas condutas, “marcadas pela omissão deliberada no cumprimento do dever funcional”, revelam “manifesta incompatibilidade com a permanência no serviço público”.


O mérito da decisão que resultou na condenação dos oficiais no STF não é objeto desta análise. Mas sim os efeitos administrativos decorrentes da sentença penal contra oficiais militares estaduais que não se encerram com o edito condenatório, reafirmem-se, por expressa disposição constitucional. Trocando em miúdos, uma coisa é a sentença condenatória de natureza penal cuja competência é do Supremo Tribunal Federal que a exarou e, a outra é a declaração de indignidade / incompatibilidade, de competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que gera os efeitos administrativos para a organização militar responsável pela eventual demissão dos sentenciados, que como se sabe somente perdem posto e patente por decisão do tribunal competente em tempo de paz.


Entre a sentença transitada em julgada no STF e a eventual materialização da demissão dos oficiais existe um elo indissociável retratado pela indispensável representação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que é o tribunal competente para eventual declaração de indignidade / incompatibilidade para o oficialato [inteligência dos artigos 142, § 3º, VI e VII c/c art. 42, § 1º, da Constituição Federal], declaração essa que dará ensejo à exclusão dos quadros da Corporação.


Pois bem, é sabido e consabido que tanto os oficiais das Forças Armadas[2] como aqueles das Forças Auxiliares[3] possuem uma garantia constitucional referente à plenitude do exercício do posto e patente, em relação às prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes.


A Polícia Militar do Distrito Federal, sendo intimada da r. Decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na AP 2417 viu-se em compreensível  dúvida, e por meio do Ofício Nº 4/2026 PMDF/DCC/CH, de 25/3/2026, consignou que no âmbito da execução administrativa do julgado, verificara-se a existência de dúvida objetiva de natureza técnico-executória quanto à adequada harmonização entre o referido efeito — expressamente consignado no acórdão [perda do cargo público dos oficiais superiores] e o regime constitucional específico aplicável aos militares estaduais e do Distrito Federal, notadamente no que se refere à disciplina da perda do posto e da patente, à luz do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado por essa Suprema Corte no Item 2 do Tema 1200 da Repercussão Geral [o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido].


Ponderou ainda a PMDF, que a questão assumia relevo particular em razão da condição dos atingidos — oficiais já na inatividade [reserva remunerada] —, circunstância que recomendava a definição mais precisa acerca da forma de implementação do comando decisório, especialmente diante das especificidades do regime jurídico-constitucional aplicável à categoria.


E que se revelava pertinente a delimitação do alcance da determinação de perda do cargo público, considerada a disciplina constitucional que, em relação aos oficiais, condiciona a perda do posto e da patente à apreciação por Tribunal competente, mediante representação do Ministério Público, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, sem prejuízo do integral cumprimento da decisão proferida.


Concluiu que o regime constitucional aplicável aos oficiais das corporações militares estaduais e do Distrito Federal, por força do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, prevê disciplina específica para a perda do posto e da patente, nos termos do art.142, § 3º, incisos VI e VII, circunstância igualmente relevante para a adequada compreensão da matéria.


Tais ponderações – diga-se, pertinentes e adequadas, não foram levadas em consideração pelo i. Min. Alexandre de Moraes, que determinou a imediata declaração da perda dos cargos públicos com a demissão dos oficiais condenados, o que foi cumprido então pela Corporação e noticiado pela imprensa[4].


Chama a atenção, no entanto, que a jurisprudência tida como consolidada, utilizada para fundamentar a ordem de demissão imediata dos oficiais da PMDF, constante na r. Decisão datada de 07 de abril de 2026 pelo i. Ministro, refere-se – quase toda ela, a praças das polícias militares [apenas uma ou outra de oficial], senão vejamos:


ARE 819.673 AgR/SP, em que um ex-soldado da PM, condenado por extorsão impugnava acórdão do Tribunal de Justiça, alegando que a decretação da perda da graduação seria da competência do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo;


ARE 935.286 – ED/MG, em que o policial militar, praça, foi condenado por homicídio e contestava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a perda da graduação;


ARE 1.122.625 – AgR/SP, em que o policial militar, praça, foi condenado por tortura e contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou a perda da graduação;


ARE 1.020.602 – AgR/MG, em que um soldado e um cabo foram condenados por homicídio qualificado e abuso de autoridade, sendo confirmada a perda da graduação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais;


ARE 1.273.894 AgR-ED-EDv-AgR/MT, em que um oficial, condenado por homicídio, em que foi confirmada a perda da função pública pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.


Mais que isso, cabe assinalar que todos os precedentes citados na r. Decisão enviada para a PMDF, referem-se a julgamentos que ocorreram antes do Leading Case do ARE 1.320.744, do qual resultou o Tema 1200 da Repercussão Geral, julgada em 26 de junho de 2023, que pacificou a questão, e para a qual pedimos vênia para transcrever as teses fixadas no v. acórdão:

 

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente.


2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". Tudo nos termos do voto do Relator Min. Alexandre de Moraes. ARE 1320.774, julgado pelo Plenário, em Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

 

Chama atenção, ainda, que na determinação para a PMDF, o i. Ministro Alexandre de Moraes destacou, não haver qualquer dúvida em relação à decisão proferida pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que, nos termos da tese firmada no julgamento do ARE 1.320.744/DF, de sua relatoria, a perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar[5] e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente

           

Mas os condenados da AP 2417 eram oficiais da Corporação, detentores do posto e patente de Coronel, e, claro, não eram praças.


Não parece difícil de perceber que condenado o oficial da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos ficará sujeito à eventual representação do Ministério Público visando a perda de seu posto e patente. Dizemos eventual porque o MP [titular exclusivo dessa representação] fará aqui um juízo de admissibilidade onde ponderará a conveniência e oportunidade da medida. 


O imbróglio jurídico se iniciou, ao que parece, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, em específico com a inovação do art. 125, § 4º, da Carta Magna.


Nos idos de 1998 – portanto cerca de trinta anos atrás, em publicação na Revista Jurídica Araucária, tecíamos as seguintes considerações acerca da perda da graduação das praças, que era e continua sendo o foco da controvérsia:


A Carta Política de 1988, ao tratar na Seção VIII, do Capítulo III, dos Tribunais e Juízes dos Estados, dispôs, no § 3º, do art. 125, que a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.


Com o advento da Emenda Constitucional – EC 45/04, a redação desse dispositivo constitucional foi alterada, para ampliar os órgãos de primeiro grau da Justiça Militar Estadual, agora constituído pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça, alterando-se igualmente a expressão efetivo da Polícia Militar, previsto como requisito para a criação de Tribunal de Justiça Militar nos Estados e no Distrito Federal, para a expressão efetivo militar, nela abrangendo então, além das polícias militares, também os corpos de bombeiros militares.


Entretanto, ao tempo em que o § 4º do referido artigo fixou a competência penal da Justiça Militar Estadual, em processar e julgar os policiais e bombeiros militares nos crimes militares definidos em Lei, ressaltou caber ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


Esta competência originariamente prevista não foi alterada, mas ampliada pela EC 45/04, que instituiu a jurisdição cível na Justiça Militar Estadual, caracterizada pela competência para o julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares.


Data vênia, a inserção da expressão “da graduação das praças”, não levada em conta logo após a edição da Constituição, veio posteriormente trazer seus reflexos, causando muita discussão e polêmica, em razão dos recursos chegados ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.


Diga-se de passagem, que tal dispositivo – fruto do desconhecimento pelos Constituintes acerca do Direito Penal Militar e do Direito Disciplinar é, no mínimo impertinente, senão abusado, porque: a uma, visto que não havia necessidade de se condicionar a perda da graduação de policiais e bombeiros militares ao julgamento pelo tribunal competente, estando a regra constitucional isolada no texto maior. Ora, sempre foi tradicional em nosso Direito Constitucional, a proteção dada ao posto e patente dos oficiais. Já a Constituição do Império, jurada a 25.03.1824, dispunha em seu art. 149 que “os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados de suas patentes, senão por sentença proferida em Juízo competente”. Esta proteção repetiu-se nas Cartas de 1891, l934, 1946, 1967, 1969, chegando inicialmente na previsão originária existente no art. 42 e seus parágrafos, da CF de 1988.


Seu § 1º estabeleceu com clareza que as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do DF, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Este dispositivo estava conectado em termos de Oficial das Forças Armadas com os §§ 7º e 8º do mesmo art. 42 e, em termos de Oficial das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, ao § 4º do art. 125 da Magna Lex, excetuando-se o final.


A Emenda Constitucional 18, de 05.02.1998, passou a tratar, no art. 42, apenas dos militares estaduais e do DF, enquanto o art. 142 ocupou-se dos militares das Forças Armadas. Todavia, a mudança não lhes alterou a essência de tratamento, visto que o § 1º do art. 42 dispôs serem aplicáveis aos militares estaduais e do Distrito Federal os §§ 2º e 3º do art. 142, para onde toda a matéria foi deslocada. Ou seja: as garantias são as mesmas, apenas tratadas em artigos diversos.


A duas, o referido dispositivo fere o princípio da isonomia dos militares, previsto originariamente no art. 42 da CF/88 (ao criar constitucionalmente o gênero servidor militar, com duas espécies: federais e dos Estados e do Distrito Federal) visto que não garante a graduação das praças das Forças Armadas, criando-se um impasse que passou a atormentar os julgadores sobre a revogação ou não do art. 102 do Código Penal Militar.


Como se sabe, o art. 102 do Código Penal Militar dispõe o seguinte: “A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas”, aplicável igualmente, até a edição da CF/88, aos militares estaduais e do Distrito Federal.


Assim, as praças do Exército, Marinha e Aeronáutica, se condenadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, têm como pena acessória a exclusão da respectiva Força Armada.


Agora, se praça das polícias militares ou dos corpos de bombeiros militares, a exclusão – em tese – só seria efetivada com a perda da graduação a ser decidida em 2ª Instância da Justiça Militar Estadual, Tribunal de Justiça Militar ou Tribunal de Justiça dos Estados[6].


Conforme anotado em outro espaço[7], em relação à aplicação do art. 102 do CPM, àquelas praças da Polícia e do Corpo de Bombeiros militares, condenadas em crime militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, há que se considerar os seguintes fatos: em um primeiro momento, logo após a edição da CF/1988, o plenário do STF, no julgamento do RE 121.533, firmou o entendimento sobre a caducidade do referido dispositivo penal militar firmou o entendimento sobre a caducidade do referido dispositivo penal militar, em acórdão que ficou assim ementado:


Militar. Praças da Polícia Militar estadual: Perda da graduação: Exigência constitucional de processo específico (CF 1988, art. 125, § 4º, parte final) de eficácia imediata: caducidade do art. 102 do Código Penal Militar.


O art. 125, § 4º, in fine, da constituição, subordina a perda da graduação dos praças das polícias militares à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em consequência, em relação aos referidos graduados o art. 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. A nova garantia constitucional dos graduados das polícias militares é de eficácia plena e imediata, aplicando-se, no que couber, a disciplina legal vigente sobre a perda da patente dos oficiais e o respectivo processo[8].


Este entendimento – até então pacífico – perdurou até meados de 2015, quando o Plenário da Corte voltou a se debruçar sobre a questão, dissentindo frontalmente da orientação firmada pelo Pleno até então. Decidiu-se, então, que o art. 102 do Código Penal Militar encontrava-se hígido e vigente também para as praças militares estaduais e do Distrito Federal.

Segue a ementa desta nova decisão:


Força militar. Praça. Perda do posto[9]. Relativamente a praça, é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto.[10]


Para o relator dessa decisão, que ensejou a mudança de orientação da Corte, Min. Marco Aurélio,

o cotejo das normas (art. 102 do CPM; arts. 142, § 3º, VI e VII, e 125§ 4º da CF) era conducente a concluir-se no sentido do tratamento diferenciado da matéria em caso de condenação de praça ou de oficial pela Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos. Somente em relação aos oficiais, dá-se o desdobramento, exigido, conforme versado na Carta da República, pronunciamento em processo específico para chegar-se à perda do posto e da patente. Reconheço que, na qualidade de vogal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 358.961-0/MS perante a Primeira Turma, acompanhei, sem justificativa de voto, considerado entendimento diverso, o relator, Ministro Sepúlveda Pertence. Já agora, depois de analisar o tema e de refletir sobre o alcance dos dois dispositivos constitucionais – dos artigos 125, § 4º, e 142, § 3º, inc. VII –, não posso deixar de evoluir no que emprestam tratamentos diversos a praça e oficial, não os colocando no mesmo patamar, ante a desigualdade existente.


Em síntese, mostra-se harmônico com o Diploma Maior o disposto no art. 102 do Código Penal Militar, a revelar que a condenação da praça à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos importa na exclusão das Forças Armadas. Tal preceito é consentâneo com a concentração do exame da matéria, a prescindir, com apoio na Constituição Federal, da abertura de um novo processo. Essa óptica está em sintonia com a previsão constante do Código Penal quanto aos servidores civis, apenas variando a exigência de contar-se com certa pena que, no tocante aos militares, há de ser superior a dois anos e, relativamente aos civis, a quatro.


Ressalto que episódios criminais envolvendo praças, especialmente da Polícia Militar, ocorrem em número considerável frente ao relativo a oficiais, sendo que não há o envolvimento de posto e patente, estes sim protegidos mediante a exigência constitucional de ter-se procedimento específico para serem afastados.


E aí chegamos ao Tema 1200 da Repercussão Geral, que pretendeu pacificar a questão e que foi usado como fundamento para justificar a demissão imediata dos oficiais da PMDF. Mas o foco principal do Tema 1200 foi, sem sombra de dúvidas, o procedimento para a perda da graduação das praças já que em relação aos oficiais sempre existiu a garantia constitucional do posto e patente.


Por ocasião do Tema 1200 da Repercussão Geral, assim nos manifestamos com relação à perda da graduação das praças, claro, por entender não haver dúvidas quanto à perda do posto e patente, garantidas constitucionalmente:


Pois bem, a decisão dada ao Tema 1200 pelo STF operou uma interpretação sistemática ao art. 102 do Código Penal Militar – que é uma pena acessória (CPM, art. 98, IV) decorrente da condenação a mais de 2 anos em crime militar. Colocou-a no mesmo patamar do art. 92, I, do Código Penal comum – onde é um dos efeitos da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública [alínea a] ou, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos [alínea b].


Em qualquer das hipóteses, a perda do cargo ou a exclusão da corporação sofrida pelo militar não são automáticas, devendo ser motivadamente declarada na sentença (CP, art. 92, parágrafo único; CPM, art. 107; Lei 13.869/209, art. 4º, parágrafo único).


Existe, portanto, uma identidade entre a “graduação” das praças militares estaduais e o “cargo ou função pública”, que são perdidos com a condenação criminal. Ora, se volvermos os olhos para o art. 20, da Lei 6.880/1980[11], veremos que o cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo, e que o cargo militar, a que se refere este artigo, é o que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais (§ 1º). E, nos termos do seguinte art. 23, função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar. Já o anterior art. 16, § 3º, assevera que graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente. As forças militares estaduais têm disposições estatutárias semelhantes, já que são, inclusive por mandamento constitucional, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro. Trocando em miúdos, existe uma identidade do cargo militar com a graduação da praça, por exemplo, o sargento, que poderá estar exercendo a função de almoxarife, ou, de Comandante de Destacamento de um município menor, ou até mesmo respondendo pelo Comando de um Pelotão em razão da falta temporária no efetivo de oficiais, algo que sói acontecer nas polícias militares. Guardadas as devidas proporções em face de suas peculiaridades, o mesmo poderá ocorrer em sede de Corpo de Bombeiros.


Cabe aqui se valer do silogismo feito por Semmer Neto e Bóing quando discorreram sobre as prerrogativas constitucionais dos militares estaduais, afirmando que “o cargo está para o servidor público como o posto [graduação] está para o oficial [praça]” ... “o oficial [praça] da polícia militar não recebe seus subsídios por ocupar o comando de um batalhão ou chefia de uma seção, mas sim por seu posto [graduação], que tem a mesma funcionalidade que o cargo público para o civil. O lugar ocupado pelo oficial [praça] se traduz pelo quadro organizacional (QO), cujas vagas são criadas por lei. Não é possível, portanto, separar posto [graduação] e cargo público que se confundem e são indissociáveis”.


“Assim é na seara dos servidores civis. Na Polícia Civil, a título de exemplo, o cargo público é de Delegado, cujas funções serão determinadas e temporárias, como a chefia de uma subdivisão ou delegacia regional. O recebimento de seus vencimentos é em razão de seu cargo público de Delegado e não em virtude de estar desempenhando determinada função pública”.[12] 


Portanto, perdendo a sua graduação em razão de condenação criminal, a praça militar, de consequência, perde também seu cargo ou função pública. E isso pode ser declarado já na sentença condenatória de primeiro grau, seja na Justiça Militar, seja na Justiça comum, cabendo ao condenado levar sua irresignação em apelo à superior instância.


Em leis especiais, como a Lei 9.455, de 07.04.1997 – que define os crimes de tortura, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, sendo efeito automático da sentença (art. 1º, § 5º). A perda da função pública da praça militar também pode ocorrer em razão de condenação pela prática de improbidade administrativa (Lei 8.429, de 02.06.1992, art. 20)”[13].


Logo que publicada a condenação dos oficiais que compunham a Alta Cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal, nos manifestamos sobre a quaestio, verbis:


As considerações que já fizemos alhures acerca da eventual perda do posto e patente para os oficiais das Forças Armadas, integrantes do Núcleo 1, da Ação Penal 2668, servem, guardadas as devidas proporções para os oficiais da PMDF[14].


Como se sabe, o posto e patente do oficial das Forças Armadas são garantidos pela Constituição Federal (art. 142, § 3º, inciso I), cabendo acrescer que é a própria Constituição que estende essa garantia aos oficiais das Polícias e dos Corpos de Bombeiros dos Estados e Distrito Federal (art. 42, § 1º). Assim, somente perde posto e patente quem for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do tribunal competente, que em tempo de paz é o Superior Tribunal Militar se o oficial for das Forças Armadas (art. 142, § 3º), ou o Tribunal de Justiça ou Justiça Militar se o oficial for das Forças Auxiliares. Vale lembrar que o oficial condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade superior a 02 anos será submetido ao mesmo julgamento (art. 142, § 3º, VII, VI c/c art. 42, § 1º).

Anote-se, portanto, que a declaração de indignidade / incompatibilidade é requisito indispensável para a perda do posto e patente, e os tribunais competentes para decretá-la são, o Superior Tribunal Militar, os Tribunais de Justiça Militar de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo e, os Tribunais de Justiça das demais Unidades da Federação[15].


A garantia do posto e patente dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal em sua plenitude, vem repetida no inciso I do art. 50 da Lei Federal 7.289, de 18 de dezembro de 1984[16],  e a hipótese de sua perda no art. 106[17] do mesmo diploma legal. Já a representação pela declaração de indignidade do oficialato está disciplinada pelo inciso V, do art. 23 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, sendo atribuída à Câmara Criminal a competência para processamento e julgamento da referida representação[18]. Pontue-se que o Regimento Interno do TJDFT não previu a hipótese de representação pela declaração de incompatibilidade, omitindo, portanto, parte do mandamento constitucional.


Por óbvio que tal representação – que se dá em razão da condenação a pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos[19], deve ser apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em que pese a a lei complementar 75/1993, não elencar expressamente esta competência em seu art. 150[20], o que fez somente em relação ao Ministério Público Militar em seu art. 116[21]. Deve-se interpretar as funções ministeriais a partir do art. 129 da Constituição Federal, bem como do art. 6º da LC 75/1993, comum a todos os ramos do Ministério Público da União - MPU. Veja-se, por exemplo, que ninguém duvida da legitimidade de todos os ramos do MPU para a proposição da ação civil pública (art. 6º, VII), todavia, especificamente ao ramo só iremos encontrar referência ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, III), o que não afasta a iniciativa de todos os ramos nos casos em que ela for necessária. Ou da ação penal pública, prevista na Constituição Federal (art. 129, I), prevista também na LC 75 em seu art. 6º V, mas especificamente no detalhamento dos ramos ministeriais, ela foi repetida apenas para o Ministério Público Militar (art. 116, I), mas afora o Ministério Público do Trabalho – que não tem atribuição penal, não existe qualquer dúvida da legitimidade exclusiva do MPF e MPDFT para tal mister, sendo as omissões, portanto, pecadilhos do legislador.

 

Situação dos oficiais condenados em caso de decretação da perda do posto e patente.


Em tese, sendo declarada a indignidade dos oficiais perante o TJDFT, com a consequente perda do posto e patente, o Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão, ENVIA CÓPIA DO ACÓRDÃO para a Polícia Militar, a fim de que, nos termos do Estatuto da PMDF, seja demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização devendo receber a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar (art. 107, Lei 7.289/1984)[22].


Adequando-se a questão ao caso concreto, veremos, em primeiro lugar, que a Constituição Federal assevera, dispondo sobre as Forças Armadas, previu como GARANTIA, em seu art. 142, § 3º, VI, que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra” .


Percebam que a frase “só perderá o posto e patente” está ligada pela conjunção “se” a uma condição essencial, qual seja, ser o oficial “julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível”.


Traduzindo: para que o oficial perca seu posto e patente é necessário que ele, primeiro, seja julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, claro, isso pode ser feito na mesma sessão de julgamento e fixado na parte dispositiva do acórdão do tribunal competente, desde que o processo especial tenha sido provocado mediante representação do Ministério Público, que a toda evidência não ocorreu. Sequer ocorreu o processo visando a declaração de indignidade / incompatibilidade para o oficialato, tendo a ordem sido emitida em resposta a simples ofício que visava esclarecer dúvidas da Corporação.


O mandamento do art. 142, § 3º, VI, da Carta Magna, por remissão expressa do § 1º, do art. 42 da Constituição, aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


O mandamento constitucional – garantidor do posto e patente dos oficiais – é dotado de taxatividade, princípio jurídico segundo o qual uma norma deve ser interpretada de forma estrita, sem admitir outras possibilidades além das expressamente previstas.

 

A conclusão que se impõe, ressalvados entendimentos contrários e de todo respeitados é a seguinte:


Os réus condenados pela AP 2417 eram todos, por ocasião da r. sentença condenatória oficiais superiores da Polícia Militar do Distrito Federal, no posto de coronel, detentores das respectivas patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, conferidas pelo Governador do Distrito Federal e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes de sua Corporação.

           

Ainda que condenados a penas altas, a Constituição Federal prevê que o oficial [das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares] somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra [art. 142, § 3º, VI, c/c art. 42, § 1º]. Esta garantia não foi observada no caso dos coronéis da PMDF.

           

Chama a atenção o fato de que no caso dos oficiais integrantes do chamado Núcleo 1 da tentativa de golpe de estado [5 oficiais militares das Forças Armadas inativos, dentre os quais 4 generais e o ex-presidente da República], condenados na AP 2668 a penas bem superiores àquelas dos militares distritais, tiveram um tratamento distinto, ou seja, em que pese o mesmo contexto [atos antidemocráticos do 8 de janeiro], em que pese a condenação ocorrer por infração a dispositivos do Código Penal comum, aos oficiais do Exército não lhes foi decretada a perda dos cargos públicos nem foram demitidos de imediato, aliás, a parte dispositiva do v. acórdão mandou oficiar ao Superior Tribunal Militar (STM) e aos devidos Comandos das Forças Armadas [como deveria ter sido comunicado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal] sobre as aplicações das penas daquele julgamento. No STM, após a representação do Ministério Público Militar, os oficiais estão sendo submetidos ao processo visando a declaração de indignidade / incompatibilidade para o oficialato.

           

A determinação para a demissão ex-officio dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, por parte do Supremo Tribunal Federal [Guardião da Constituição], abre um precedente perigoso para os oficiais das demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, pela inobservância da garantia constitucional do posto e patente, cuja perda somente pode ocorrer pela prévia declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.

           

Jorge Cesar de Assis é advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Capitão da reserva não remunerada da Polícia Militar do Paraná - PMPR. Sócio Fundador da Associação Internacional de Justiças Militares-AIJM. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar e da Academia de Letras dos Militares do Estado do Paraná – ALMEPAR. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Administrador do site: www.jusmilitaris.com.br


NOTAS

[1] STF determina que PMDF declare perda de cargo de oficiais condenados pelos atos de 8 de janeiro. Disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-determina-que-pmdf-declare-perda-de-cargo-de-oficiais-condenados-pelos-atos-de-8-de-janeiro/  acesso em 17.04.2026.

[2] CF, art. 142, § 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

[3] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

[4] PM do DF expulsa cinco ex-integrantes da cúpula condenados por omissão no 8 de janeiro, CBN NOTÍCIAS, Disponível em  https://cbn.globo.com/brasilia/noticia/2026/04/13/pm-do-df-expulsa-cinco-ex-integrantes-da-cupula-da-corporacao-condenados-por-omissao-no-8-de-janeiro.ghtml  acesso em 18.04.2026.

[5] Código Penal Militar. Exclusão das forças armadas. Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

[6] ASSIS, Jorge Cesar de. A declaração da perda da graduação dos militares estaduais e do Distrito Federal, Araucária – Revista Jurídica do Ministério Público do Paraná, vol.1, abril de 1.998, pp. 365-367.

[7] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar, 12ª edição, Curitiba: Juruá, 2024 pp. 340-342.

[8] STF, Pleno, RE 121.533, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 24.04.1990, unânime.

[9] PECADILHO NA EMENTA DO STF: posto é o grau hierárquico do oficial; o grau hierárquico das praças é a graduação, Estatuto dos Militares, art. 16, §§ 1º e 3º.

[10] STF, Pleno, RE 447.859, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 21.05.2015, maioria.

[11] Estatuto dos Militares.

[12] OING, Élio; SEMMER NETO, José. Vitaliciedade ou estabilidade; as prerrogativas constitucionais dos militares estaduais. Revista do Ministério Público nº 38, novembro de 2022, pp. 44-45

[13] CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA 1.200 DA REPERCUSSÃO GERAL E A PERDA DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS. Disponível em: https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/ARTIGO_-_TEMA_1200_do_STF1.pdf acesso em 19.04.2026.

[14] A ação penal 2.668 e a perda do posto e patente dos oficiais das Forças Armadas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/440088/acao-penal-2-668-e-perda-do-posto-dos-oficiais-das-forcas-armadas , acesso em 07.12.2025.

[15] Constituição Federal, art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[16] Estatuto da PMDF, ar.t 50 - São direitos dos policiais-militares: I - a garantia da patente quando oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;

[17] Estatuto da PMDF, art. 106 - O Oficial policial-militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em ocorrência de julgamento a que foi submetido.

[18] Regimento Interno do TJDFT, art. 22. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira, da Segunda e da Terceira Turma Criminal. Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar: (...) V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios.

[19] Estatuto da PMDF, art 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que: I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.

[20]  LC 75, art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;   (Vide ADI 3806) II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;    (Vide ADI 3806) III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;   (Vide ADI 3806) IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios; V - participar dos Conselhos Penitenciários; VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;

[21] LC 75/1993, art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar: I (...); II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

[22] A condenação dos ex-integrantes do Comando da PMDF por omissão nos atos antidemocráticos de 08 de janeiro e os efeitos dela decorrentes: perda do posto e patente e cumprimento definitivo das penas. Revista Direito Militar nº 175, Florianópolis: AMAJME, janeiro fevereiro de 2026, pp 26-32.   Disponível em https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/condenação_cúpula_PMDF.pdf  

2 comentários


Adolfo Rocha
Adolfo Rocha
há 15 horas

O Superior Tribunal Militar , no dia 15ABR2026, alterou seu regimento interno para prever que, por ocasião do julgamento, além de criar o denominado “Tribunal de Honra” — figura jurídica sem previsão legal como órgão do Poder Judiciário — possa apreciar e declarar um Oficial DIGNO, a partir da ótica de sua carreira militar. Até a publicação deste comentário, contudo, a versão atualizada do Regimento Interno, com as referidas alterações, ainda não se encontra disponível para consulta pública. Entretanto, os consulentes poderão acessar o link abaixo:

https://www2.stm.jus.br/pesquisa/dje/prod/2026/04/pje_dje_14_04_2026.pdf

Curtir

joaidson albuquerque
joaidson albuquerque
há um dia

Meus cumprimentos ao eminente Advogado Dr. Jorge de Assis, que traz à tona legislação pertinente, objetiva e esclarecedora sobre os atos promovidos e, como deveriam ser efetuados de fato. O presente artigo deve ser lido por todo o corpo jurídico das corporações e associações representativas de militares no Brasil. Parabéns!!!

Curtir

Faculdade de Direito da UFMG

Av. João Pinheiro, nº 100 - Centro CEP 30130-180

Centro - Belo Horizonte Tel: 31-3409-8650

Escola Judicial Militar

Rua Tomáz Gonzaga, nº 686 - Lourdes CEP 30180-143

Belo Horizonte Tel: 3274-1566

bottom of page