1. Introdução [1]
A questão relativa ao casal de militares e os crimes praticados entre eles sempre atrai o interesse e gera perguntas, em razão de sua abordagem prática: hoje é uma situação bastante comum. Nos debates e análises sobre o conceito legal de crime militar sempre surgem indagações sobre o casal de Militares, a Lei Maria da Penha, o militar que agride sua mulher, civil ou militar, e vice-versa, se ocorrer em um PNR ou numa vila militar e, especialmente agora: o que mudou nesse entendimento sobre a Lei 13.491/2017.
São perguntas inquietantes que realmente merecem uma atenção especial pois as situações efetivamente ocorrem no mundo real: mas, no entanto, pouca literatura consistente existe sobre o assunto. Parece-nos ser necessária análise à luz da nova lei citada, vez que houve mudanças bem relevantes. O assunto deste artigo restringe-se à proteção à mulher no âmbito do casal em que ambos, ou apenas o homem é militar da ativa.
Primeiramente, temos que tratar de uma polêmica que, apesar de ter solução legal e resposta no próprio processo legislativo, ainda gera uma série de dúvidas, inclusive na jurisprudência: a questão do crime praticado por militar contra militar, se é exigida ou não uma outra condição além dessa, algum requisito subjetivo.
Somente após isso podemos passar a cada uma das situações que geram as tais indagações e, por meio delas, mostrar a efetiva tutela da mulher por meio do Direito Militar e nas justiças militares. Demonstraremos, também, os fundamentos levantados pela doutrina para essa tutela e como o Direito Militar vai garanti-los de forma bastante plena.
Ao final, teremos demonstrado que, antes da Lei 13.491, essa tutela já era garantida, mesmo antes da lei nova, e que, agora ela terá ainda maior efetividade. Não abordaremos aqui a questão do feminicídio, vez que não está exatamente no contexto da Lei Maria da Penha, nem é exigido para o seu entendimento e, principalmente, porque exige uma abordagem bem mais completa em artigo autônomo a ser pensado no futuro.
2. A situação antes das inovações trazidas pela Lei 13.491/2017
Trataremos, inicialmente, de uma premissa para tudo que diremos em seguida: o conceito legal de crime militar com uma ênfase especial na alínea “a” do Inciso II do artigo 9º do CPM: a que trata de crimes praticados por militar em atividade contra militar em atividade. Somente em seguida passaremos ao objeto propriamente dito do trabalho.
2.1. Militar da ativa contra militar da ativa: premissa sobre a qual trabalharemos a questão do casal de militares
A Hierarquia e Disciplina possuem natureza de garantias individuais e para a Sociedade, como consta, por exemplo, das conclusões do III Encontro Nacional do MP com atuação na Justiça Militar do CNMP[2]. Alves-Marreiros (2012; 2020), por exemplo, explica detalhadamente essa questão com base em análise histórica e fática, mostrando que a a quebra da Hierarquia e Disciplina acaba sempre tendo sérias consequências para a os indivíduos, a Sociedade em geral e as liberdades. Isso confirma a necessidade de uma diferenciação do Direito Militar em relação ao comum: aliás, não é à toa que a hierarquia e a disciplina estiveram presentes em todas as constituições brasileiras, desde a primeira.
Abordando agora a questão do crime praticado por militar contra militar, trazemos, aqui, um caso de habeas corpus cujo relator foi o Ministro Luís Fux: o HC 99.541 de 2011[3]. Nele, o ministro entende que não haveria crime militar. Segundo o ministro, os acusados não conheciam a situação funcional um do outro, “não estavam uniformizados e dirigiam carros descaracterizados”. Teriam se envolvido em uma discussão no trânsito, ocorrida em via pública, que evoluiu para lesão corporal. O relator também afirmou que a competência da Justiça Militar “não pode ser fixada apenas à luz do critério subjetivo”, pois seria necessária a reunião de outros elementos que justificassem a submissão do caso concreto à justiça castrense, principalmente quando a análise envolver alguma lesão “do bem ou serviço militar juridicamente tutelado”. Acrescentou, ainda, uma frase de efeito: “A justiça castrense não é competente para julgar crimes de militares, mas crimes militares”, frase que, rigorosamente, nada fundamenta sobre coisa alguma, vez que óbvia e erroneamente empregada no contexto em que a usou. Lembramos, ainda, que, em outra discussão, o Ministro Marco Aurélio afirmou que alguns entendiam que “ Militar em atividade” significaria militar da ativa, ao que o Ministro Fux respondeu “mas não é o meu entendimento”. Parece-nos que a discussão foi pouco técnica e passou ao largo do texto legal, vez que o citado “entendimento” é o próprio texto legal. Veremos mais abaixo.
O artigo 9º é o dispositivo do CPM que define os crimes militares em tempo de paz. O artigo 125 e o 125, § 4º da Constituição remetem à lei a definição dos crimes militares. Vamos então o dispositivo que precisamos analisar em sua redação à época do citado HC:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado
Assemelhado é definido no artigo 21 do CPM e seria o servidor civil sujeito submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. Embora o artigo não esteja revogado como defendem alguns, ele é uma norma em branco sem ter nenhuma que o complemente. Não existe mais nenhum servidor nessa situação. Pode vir a ser útil em caso de guerra e não nos interessa na discussão.
A discussão é sobre o que seria o militar em situação de atividade. A primeira impressão que se tem ao ouvir tal expressão, é que seria um militar que estivesse desempenhando uma atividade de natureza militar. Nada mais enganoso: para começar, porque, como lembramos acima, essa expressão tem uma definição legal:
Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.
Está na Lei 6.880 de 1980 (Estatuto dos Militares). “Militar em atividade” é, pois, o militar da ativa. Antes que se diga que o dispositivo é da época do regime militar, portanto, antes da Constituição de 1988, etc, lembramos que esse dispositivo, especificamente, foi alterado em 2001 e nada foi mudado quanto a essas expressões. Também o artigo 9º foi alvo de mudanças legislativas em 1996, 2011 e 2017 e nunca foi mudada essa alínea. Tudo isso na vigência da atual Constituição, Se é de sabença que o legislador costuma deixar de incluir o CPM nas alterações legislativas, não foi o caso do artigo 9º do CPM e 6º do Estatuto dos Militares, que foram efetivamente alterados, mas não de forma a criar nova condição para a caracterização do crime praticado por militar contra militar, ambos da ativa.
Além disso, precisamos recuar até a origem do citado dispositivo. O CPM de 1969 (em vigor) copia ipsis litteris o artigo 6º, inciso II do CPM de 1944 que foi comentado por Teixeira (1946, p103) que, inclusive, era integrante da comissão que o elaborou. O autor afirma categoricamente que fora voto vencido na comissão ao fazer restrições à essa generalidade de todo crime cometido por militar contra militar, ambos da ativa ser considerado crime militar sem que se indagasse causa ou outra relação com o serviço. No entanto, o restante da comissão entendeu que todo crime praticado por militar da ativa contra militar acaba atingindo direta ou indiretamente a hierarquia e a disciplina e não que se indagar, então, “a causa geradora aparente do ato delituoso”.
Aliás, como lembra Alves-Marreiros (2015, p.1051), exigir a comprovação dessa causa aparente seria um estímulo ao “te pego lá fora” ainda mais quando se tratasse de superior e subordinado, vez que nem sempre aquele se lembrará deste, em razão do próprio efetivo, por não saber ou não lembrar que teria ou não causado desagrado, ou outros fatores.
Enfim, optando o legislador de 1969 por copiar quase na íntegra o artigo 6º do CPM de 1944, sendo o 6º, II exatamente igual ao artigo 9º II do Código atualmente me vigor, e sem fazer qualquer ressalva nem mesmo na exposição de motivos, fica clara a intenção em comum com a comissão anterior. Se outros dispositivos do código poderíamos ser discutidos à luz de questões constitucionais ou de tratados internalizados – por tratarmos de agente ou vítima civil – aqui sequer haveria tal argumento: sujeito ativo e sujeito passivo são militares
Lembremos existe clara diferença entre isso e admitir a tipificação de violência contra inferior ou superior sem que se prove o conhecimento da condição de inferior ou superior. Nos crimes que tratam de condutas praticadas entre superior e inferior, essas condições pessoais são elementares do crime. É necessário que seja conhecida para que se tipifique o crime, para que haja o dolo, que é dirigido a atingir superior ou inferior hierárquico: essa é a diferença entre haver ou não haver crime. A discussão anterior é sobre o crime ser militar ou comum: mas crime! Neste caso, ser ou não crime militar vai modificar unicamente, em geral, a competência. Aliás, o legislador pretendeu deixar isso bem claro: o artigo 47 do CPM excepciona a condição de superior ou inferior e a de militar de serviço, quando não conhecida do agente, mas não excepciona a condição de militar nessa hipótese.
Com a lei 13.491/2017, o conceito de crime militar foi alargado vez que o inciso II do CPM passou a ter outra redação, mas que em nada altera o que foi dito acima, é apenas ampliativa:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
Permanecem as alíneas e apenas se amplia também o conceito de crime militar para os tipos penais que não estão na parte especial do CPM.
Definido então o nosso entendimento de que os crimes praticados por militar da ativa contra militar da ativa serão sempre crimes militares, fica estabelecida a premissa sobre a qual desenvolveremos nossa tese mais à frente.
Os demais aspectos sobre conceito de crime militar serão abordados quando necessário como explicação para o que diremos mais abaixo.
2.2. Análise da situação antes da Lei 13.491/2017
Antes da lei 13.491/2017, Alves-Marreiros publicou artigo (2013) sobre a questão penal militar relativa ao casal de militares. Nele, critica quem tenta refutar as hipóteses de crime militar e competência das justiças militares alegando pretensa violação à tutela constitucional da família e suposta ausência de repercussão na esfera militar. Afirma que não só no âmbito da caserna mas até em empresas privadas e repartições públicas comuns haveria tal repercussão. Sugere que a repercussão no quartel afeta a hierarquia e a disciplina e o pundonor militar e o decoro por atingirem a essência da família, e que ambos são tutelados por lei. Sustenta que em crimes militares sempre se pressupõe haver interesse público e que a impunidade repercute de forma ainda mais danosa na caserna. Lembra da grande falha da Lei Maria da Penha que foi dar uma brecha legal de se usar de usar o seu artigo 16 para constranger a mulher à renúncia – em uma audiência inventada – o que gerava impunidade que estimulava novas agressões. Questiona a argumentação de Freua (2007) que afirmou, em síntese, que o CPM não poderia invadir a intimidade do casal por estar ultrapassando os limites dados pela Constituição que tutela especificamente a família no artigo 226. Alega que o raciocínio de Freua serviria também para refutar a intromissão do CP na vida do casal e que isso legitimaria violência. Lembra ainda que os únicos crimes militares que seriam afastados pelo artigo 226 da Constituição seriam aqueles que pressupõem haver a condição de superior e inferior, quando a agressão se dá no âmbito exclusivo do casal, vez que nesse âmbito não haveria condição alguma de hierarquia vez que o § 5º do citado artigo determina que direitos e deveres da sociedade conjugal são igualmente exercidos pelo homem e pela mulher, afastando-se assim a incidência de tipos como violência contra superior e inferior e os relativos à insubordinação, por exemplo, a não ser que fossem praticados no efetivo exercício da hierarquia, isto é, efetivamente em serviço, por ofensa direta à hierarquia e disciplina e mesmo assim se ficasse bem caracterizado que a questão nada tivesse a ver com a relação do casal, afirmando estar tudo isso muito bem provado.
Rosseto (2012, p.109) acaba por concluir no mesmo sentido, por também defender que sendo crime de militar da ativa contra militar da ativa, isso bastaria para ser crime militar, no termos da lei. Nucci (2013, p.44) também segue a mesma linha, mencionando, porém que parecem prevalecer entendimentos em contrário.
Assis (2015) critica a tese de Alves-Marreiros e Rosseto, dizendo-a intransigente, vez que, segundo ele, não bastaria ambos serem militares da ativa mas “devendo ser considerada a efetiva ofensa à instituição militar”. O autor, no entanto, não explicita os dispositivos legais dos quais deduziu essa exigência e não enfrentou os argumentos que explicam as razões da interpretação dada ao artigo 9º II, a do CPM. Critica de forma erística – pois a questão fora abordada naquela tese – que ela levaria ao absurdo de haver hierarquia entre o casal quando ambos fossem militares de graus hierárquicos diferentes e afirma irrefutável a argumentação contida no artigo de Freua, também enfrentado naquela tese e citado acima.
Além de Freua e Assis, Lobão (2006, pp. 221-22) e Coimbra (2014, pp.304-305) entendiam não haver crime militar quando praticado no âmbito do casal, antes da Lei 13491/2017. Este último é o autor que argumentava- de forma mais completa e fundamentada sobre o assunto. Entende que se o militar praticasse violência doméstica contra a companheira também militar, deveria ser aplicada a Lei Maria da Penha e ser processado e julgado pela Justiça comum, o que se daria com base na CF e nesta última lei, porque atingiria a regularidade da instituição familiar e que os crimes militares afetariam a regularidade da instituição militar e que o agressor pretenderia atingir, apenas, seu familiar e não um militar ou sua instituição. O autor defende, no entanto, que poder-se-iam aplicar as medidas protetivas de urgência, tanto pelo oficial no exercício da polícia judiciária militar, quanto por parte do Juiz Federal da Justiça Militar ou Juiz de Direito do Juízo militar.
Apesar da bem delineada argumentação, discordamos, já que entendemos que, seguindo a mesma linha de raciocínio, não teríamos tipo culposo militar, pois não se pretendia atingir as instituições militares, aliás, tipo culposo algum, vez que no culposo, nada se pretende atingir. Fatos assim afetam, sim, a regularidade, da instituição militar, não só porque pode tirar a pessoa do serviço por questões físicas ou psicológicas, como também diminuir seu rendimento, afetar a convivência entre os militares quando estes começarem a perceber as consequências das agressões o que, em comunidades como a caserna podem gerar atritos, discussões, agressões e coisas piores no seio da tropa, sensação de impunidade e injustiça e vários outros fatores que afetam a hierarquia e disciplina, bem como a certeza de que se afetou o pundonor militar e o decoro da classe.
A grande questão, antes da lei 13.491/2017, era quanto à especialidade. É certo que a Lei Maria da Penha trouxe alguns tipos penais que poderiam ser entendidos como especiais em relação aos militares, mas para se definir isso, teríamos que definir qual seria a pergunta a fazer: seria qual tem a pena maior, qual fala mais especificamente sobre o assunto ou qual tutela melhor a mulher? Qual dessas três perguntas deve prevalecer quando se pretende tutelar a mulher?
A Lei Maria da Penha foi elaborada com base na Convenção de Belém do Pará e da CEDAW (convenção visando à eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher) e o que elas pretendem é justamente mais proteção, uma tutela mais eficiente. Concordamos com o artigo citado de Alves-Marreiros (2015) quando este afirma que a ação penal pública incondicionada como regra, a celeridade do processo, o juiz com condições de tomar medidas protetivas mais rápido (defendendo que elas podem ser aplicadas nas justiças militares), o fato de a “delegacia” ser o próprio quartel onde a mulher trabalha, a própria proibição de haver penas pecuniárias, o que gera uma cultura mais que centenária, o fato de os IPM serem sempre concluídos, sem exceção, tudo isso deve ser considerado.
Concluímos que a melhor opção para definir que critério usar para falar em especialidade seria que esta se definiria pela pergunta: “qual a que melhor tutela a mulher”. Sem dúvida esta resposta poderá gerar certas polêmicas: há quem ache que o ambiente de trabalho é mais constrangedor que uma delegacia, que a justiça militar não pode se meter na vida do casal, mas a comum pode. Mas a nossa resposta era que a mulher estava melhor tutelada nas justiças militares, mesmo antes da Lei 13.491/2017, e mesmo as penas acabando por ser um pouco menores, até porque não há qualquer óbice à aplicação das medidas protetivas. Passemos a analisar o que mudou com a nova lei.
3. A mudança advinda com a Lei 13.491/2017
A nova lei foi uma mudança radical no conceito de crime militar em tempo de paz. Se antes dela havia duas condições: estar de acordo com uma das hipóteses do artigo 9º do CPM e constar o tipo penal da parte especial, agora também estão incluídos os crimes previstos na legislação penal comum. Começam aí uma série de indagações de cujas respostas gerais dependemos para chegar às específicas acerca do casal de militares. Partiremos da premissa de que antes já podia ser aplicada a lei Maria da penha
3.1. Critérios gerais para aplicação da lei 13.491/2017
Aqui não vamos falar de todos, vez que nos interessam apenas aqueles que servirão mais diretamente para dirimir o objeto deste artigo. A primeira coisa que temos que saber é a natureza da mudança feita pela lei 13.491. Ora, essa, embora gere polêmica, nos parece simples. A Constituição, como mostramos acima, menciona que os crimes militares são definidos em lei. Essa lei é o CPM e, em tempo de paz, o artigo é o 9º, que foi modificado pela lei 13.491/2017. Ela muda o conceito de crimes militares, ampliado, e a CF está lá, intacta, pois define competências para justiças julgarem os crimes militares definidos em lei. A primeira consequência de entender que a nova lei tem natureza processual seria entender que ela modificou competência constitucional: logo, seria inconstitucional.
Em segundo lugar, sem entrar nos parágrafos, que não estamos analisando, a modificação se restringe a acrescentar aos crimes previstos no CPM os previstos na legislação comum: não se nota aí nenhum instituto processual. O que se nota, isso sim, é a velha confusão entre competência das justiças militares e natureza de crime militar. Ora, existem competências com base em prerrogativa de função e isso prevalece, normalmente, sobre a competência das justiças em geral. Além disso, as justiças militares estaduais não processam e julgam civis e uma regra de competência, como diz em cota nos autos do 08190.030051/01-51 Nisio Tostes (apud in Alves-Marreiros et al, pp.68), não pode ser considerada como abolitio criminis: apesar de isso raramente acontecer, por desconhecimento do Direito Militar: deve o civil ser processado e julgado por crime militar na justiça comum estadual , quando o crime é contra as instituições militares estaduais.
Apesar disso, na maioria dos casos, realmente o crime militar é processado e julgado em uma das justiças militares e isso também tem relevo para nós. Bem explica Alves-Marreiros (2017) que:
1. Deve prevalecer, obviamente, o princípio penal de que a lei não pode retroagir para prejudicar e
2. O princípio processual do tempus regit actum deve ser mitigado de forma a que institutos processuais que prejudiquem o réu ou indiciado não possam prevalecer (vejam, por exemplo, que o artigo 90A da Lei 099 veda a aplicação desta já justiça militar, o que pode prejudicar, já que é uma norma processual que acaba tendo consequência penal)
A ideia é bem clara, dispensa explicações e não vemos como possa ser refutada.
Outra questão muito importante é que a lei jamais determinou que os crimes comuns prevaleceriam sobre os militares: o legislador acrescentou aos crimes militares, como diz o mesmo autor, no artigo citado, usou uma conjunção aditiva: “E”. Temos então, para falar da aplicação da Lei Maria da Penha, que além de vários outros dispositivos, tem também tipos penais – e que antes: entendíamos que o CPM prevalecia sobre eles – que falar de como dirimir as dúvidas sobe que tipos são aplicáveis: sanar os concursos aparentes de crimes. Pereira (2017) entende que os tipos comuns prevaleceriam sempre e viriam ao CPM mesmo com seus institutos que exigissem uso da parte geral do CP, a exemplo da ação penal privada, multa, restritivas de direito e outras. Com isso, essencialmente, do CPM só seriam aplicados os tipos abrangidos pelo artigo I do CP, vez que inexistentes na lei comum. Alves-Marreiros no artigo citado discorda: explica que a lei apenas acrescentou tipos penais ao CPM, mostra que alguns desses institutos são incompatíveis com a índole do Direito Penal Militar e bem explica que:
a) Não foram revogados todos os crimes não abrangidos pelo inciso I do artigo 9o do CPM, ou melhor,
b) A regra geral é que permanecem em vigor os crimes do CPM quando também existirem na legislação comum. A exceção será os que já estavam revogados , óbvio, e aqueles que não prevalecerão por uma questão de especialidade.
Guilherme Rocha (2017), curiosamente não em artigo, mas em sua página do Facebook[4] fez uma boa análise de cada uma das hipóteses que podem surgir:
a) Conflito entre tipo penal genérico previsto no Código Penal Militar (ex. art. 240 – furto) e tipo penal genérico previsto na legislação penal comum (ex.: art. 155 do CP – furto): Em minha opinião prevaleceria o tipo penal constante do CPM.
b) Conflito entre tipo penal genérico previsto no Código Penal Militar (ex.: art. 206 – homicídio culposo) e tipo penal específico previsto na legislação penal comum (ex.: art. 302 do CTB – homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor): Em minha opinião prevaleceria o tipo penal constante da legislação penal comum.
c) Condutas não tipificadas no Código Penal Militar em determinados crimes (ex.: conduta de “solicitar” vantagem indevida, na corrupção passiva – art. 308), porém tipificadas na legislação penal comum (ex.: conduta de “solicitar” vantagem indevida, na corrupção passiva – art. 317 do CP) passaram a ser consideradas crimes militares: Em minha opinião a princípio terá de ser aplicável a legislação penal comum.
No nosso caso, o que vai interessar é o item ‘b’. Vejamos como isso se aplicaria a partir da nova lei.
3.2. Critérios para aplicação da lei 13.491/2017 no caso da Lei Maria da Penha
Note-se que, apesar das penas serem maiores na Lei Maria da Penha, o que geralmente daria maior tutela, mostramos que outros fatores garantiam maior tutela sob o CPM e sob a jurisdição das justiças militares. Ainda assim o fundamento foi com base na especialidade. Dizemos que são maiores por causa do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei Maria da Penha, em especial.
No entanto, como vimos, a nova lei trouxe dispositivos que não estavam no CPM. Todos os argumentos defendidos para antes da lei valem. Por esse motivo, o artigo 43 da lei, por não ser tipo penal, não foi trazido ao CPM, e este prevalece por tudo aquilo que já explicamos. Já o 44 diz respeito a tipo penal, se antes não era aplicável, por causa da redação do artigo II e porque demonstramos que a tutela como crime militar e nas justiças militares era maior, mais eficiente: agora que o II não mais veda, a aplicação do 44 traz maior efetividade e, nesse caos, aplica-se o tipo penal específico que é o 129 do CP no que tange à modificação feita pela Lei Maria da Penha. De resto: prevalece tudo que dissemos anteriormente sobre o tema. No entanto, como falamos em não retroagir para piorar a situação, se nosso entendimento era no sentido de aplicar os tipos do CPM ainda que resultassem em penas menores antes da Lei 13.401/2017, entendemos que os crimes militares praticados antes da nova lei deverão seguir tal entendimento.
4. Conclusão
Como dissemos, há muitos questionamentos acerca da situação do casal de militares em relação aos crimes cometidos um contra o outro. Pudemos aqui analisar as hipóteses de tutela da mulher contra a violência doméstica. Há outras hipóteses que merecem análise e poderão ser mais bem estudadas em trabalhos posteriores.
Vimos que é importante entender a hierarquia e a disciplina como garantias individuais e para a Sociedade como um todo, o que comprovamos sucintamente, e que o pundonor militar e o decoro da classe, que não deixam de estar nelas inseridos, repudiam a violência dentro do casal, em especial, quando esta é praticada contra a mulher e que isso tem, sim, repercussão na caserna.
Mostramos que, ao contrário do que afirmam certos autores e julgados, não se exige nenhuma motivação específica ou outro fator quando o crime é praticado por militar da ativa contra militar da ativa. Na verdade, todos os dispositivos do artigo 9º do CPM expressam o entendimento do legislador no sentido de que crimes praticados naquelas condições afetam as instituições militares, sem que se exija qualquer outra condição inventada. Antes da lei 13491/2017, a outra condição era o tipo penal estar previsto na parte especial no CPM. A partir desta, pode estar na legislação comum.
Analisamos a tutela dada à mulher e concluímos no sentido de que ela já era mais eficiente como crime militar e nas justiças militares antes da nova lei e que, com ela, podendo aplicar dispositivos penais mais graves, ela será ainda mais efetiva. É essa efetividade que determinava, e prossegue determinando, o critério para aplicação do Princípio da especialidade em favor do crime militar. Ficou refutada a tese de que o CPM não deveria “interferir no seio da família” até porque isso justificaria usar a frase substituindo CPM por CP e daí para “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” seria um pulo e estaríamos consagrando um lamentável “direito” da mulher de sofrer violência.
Por fim, vimos que, no que tange à lei penal no tempo, não se pode, obviamente, piorar a situação de quem praticara o crime antes da nova lei. Vale acrescentar que, em recente acórdão – datado de 7 de fevereiro de 2019—o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo decidiu caso de violência doméstica entre policiais, no mesmo sentido que defendemos neste artigo.[5]
Sobre a questão relativa a dois militares inativos, não há controvérsia a ser discutida na doutrina e jurisprudência: é crime comum. Mas para entender melhor as premissas do artigo, recomendamos a leitura deste: http://genjuridico.com.br/2015/08/24/a-natureza-militar-de-crimes-praticados-por-militar-da-ativa-contra-militar-da-ativa/
Referências
ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar- Teoria Crítica & Prática. 1a Edição. São Paulo. Editora Método. 2015.
ALVES-MARREIROS, Adriano. O Casal de Militares e o CPM: Crime Militar praticado por um cônjuge contra o outro, sendo ambos militares. Discussão sobre família, proteção da mulher e Lei Maria da Penha. Blog da PJM/Salvador. Out 2013. Disponível em < https://mpmbahiaesergipe.files.wordpress.com/2013/10/casal-de-militares-e-o-cpm.pdf> Acesso em 9 de dezembro de 2018.
_______. Hierarquia e disciplina como garantias individuais e para a sociedade: fundamento para afastar a extinção da parte geral do Código Penal Militar. Jus.com.br. Dez 2012. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/23179/hierarquia-e-disciplina-como-garantias-individuais-e-para-a-sociedade-fundamento-para-afastar-a-extincao-da-parte-geral-do-codigo-penal-militar.> Acesso em 9 de dezembro de 2018.
_______. Lei 13.491/2017, uma análise inicial e detalhada sobre a mudança no conceito legal de crime militar, visando a uma análise técnica: não à ideológica. Revista do Ministério Público Militar . Edição Especial: Lei 13.491/2017,n.29. 2018
_______ Lei 13.491/2017, o júri que não há mais e o que não haverá: uma análise sobre a mudança da natureza comum para militar de certos crimes dolosos contra a vida. (uma análise sem resumos do objeto: detalhada.). Publicada na Página Direito Penal Militar do Facebook. Disponível em <
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=1509306272479914&id=867184596692088> acesso em 10 dez de 2018.
_______ Hierarquia e Disciplina são garantias Constitucionais: Fundamentos para a Diferenciação do Direito Militar. 1ª Edição. Londrina. Editora E.D.A. 2020
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, 5 out. 1988
ASSIS, Jorge César de. Casal de militares: lei maria da penha e a aplicação de seus institutos protetivos ao direito castrense. Disponível em http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/casal-militares-ok.pdf acesso em 10 dez 2018
_______. Constituição Política do Império do Brazil de 1824. Registrada na Registrada na Secretaria de Estado dos Negócios do Império do Brazil em 22 de abril de 1824.
_______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, 24 fev 1891.
_______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, 16 jul 1934.
_______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, 10 nov 1937.
_______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, 19 nov 1946.
________. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, 24 jan 1967
________. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, 20 out 1969
_______. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre os Estatutos dos Militares. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 1988.
______. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 out. 1969
FILADÉLFIA, 1776. Declaração de Independência dos Estados Unidos da América. Disponível em <http://www.arqnet.pt/portal/teoria/declaracao_vport.html > Acesso em 24 jun 2018
FREUA, Murillo Salles. O Casal de Militares perante a Lei Maria da Penha(Lei 11.340/06) in <www.academiadedireitomilitar.com >. 2007 (?)
GENEBRA. Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho. 1º jul 1949. Diário Oficial da União de 4 jul 1953.
GENEBRA. Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho. 19 jun 1981. Diário Oficial da União de 30 set 1994.
LACAVA FILHO, Nélson. Legitimidade do Direito Penal Militar no Estado Democrático de Direito: Hierarquia e disciplina como bases sistêmicas . 2018. 335 páginas. Universidade de São Paulo: Faculdade de Direito. São Paulo, 22.05/2018.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 4ª Edição. 2014. São Paulo. Editora Saraiva
NOVA IORQUE. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. 16 dez 1966. Diário Oficial da União de 7 jul 1992.
NOVA IORQUE. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 19 dez 1966. Diário Oficial da União de 7 jul 1992.
NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.44.
PEREIRA, Carlos Frederico de Oliveira. In palestra no evento Workshop sobre a atuação do Ministério Público na Justiça Militar em novembro de 2017
ROCHA, Guilherme. Post jurídico no Facebook em 23 de outubro de 2017. Disponível em < https://www.facebook.com/profguilhermerocha/posts/1142414162556783?__tn__=H-R> acesso em 8 de fevereiro de 2019.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
SAN JOSÉ DA COSTA RICA. Pacto de San Jose da Costa Rica. 22 nov 1969. Diário Oficial da União de 9 nov 1992.
TEIXEIRA, Sílvio Martins. Novo Código Penal Militar do Brasil. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 1946. 632p.
VIRGÍNIA, 1776. Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia. In In Textos Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido por Marcus Cláudio Acqua Viva, do espanhol.
Autor
Adriano Alves-Marreiros possui graduação em Bacharel em Ciências Militares-Infantaria pela ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS (AMAN) (1991) e graduação em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (1996). É Promotor de justiça Militar. Especialista em Direito Penal Militar e processo Penal Militar pela Unileya. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Militar. Foi membro do Conselho Editorial da Escola Superior do MPU e é membro do Conselho Editorial do MPM e Editor da Revista Jurídica do Combate á Impunidade. Membro do MCI e do Ministério Público Pró-Sociedade. Um dos autores da obra Direito Penal Militar-Teoria Crítica e Prática. É autor da Obra Hierarquia e Disciplina são Garantias Constitucionais: Fundamentos para a Diferenciação do Direito Militar, baseada em sua dissertação de mestrado. http://lattes.cnpq.br/989079767798996
Orientadores
Júlio César de Aguiar é Bacharel em Direito e mestre em Filosofia pela Universidade Federal de Goi-ás. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e PhD in Law pela University of Aberdeen, UK. Professor da Graduação e do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasí-lia, atuando na linha de pesquisa Direito, Ciências, Instituições e Desenvolvimento. Procurador da Fazenda Nacional, atuando na Consultoria de Assuntos Financeiros do Ministério da Fazenda. Seus interesses acadêmicos atuais concentram-se nos seguintes temas: Direito como Sistema de Práticas Culturais, Análise Comportamental do Direito, Análise Econômica do Direito, Direito como Sistema Complexo Evolutivo, Sociologia da Ciência do Direito, Filosofia do Direito, Hermenêutica e Argu-mentação Jurídica, Direito como Comportamento Verbal, Direito como Sistema Social Autopoiético, Sistemas Sociais, Pensamento Social de Niklas Luhmann. http://lattes.cnpq.br/7152243130773982
Nilton Carlos de Almeida Coutinho é Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - UPM; Professor no Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília – UCB; Procurador do Estado de São Paulo, com atuação perante os Tribunais Superiores em Brasília/DF; Endereço eletrônico: niltonpge@gmail.com
NOTAS
[1] Este artigo foi desenvolvido durante o Curso de Mestrado em Direito da UCB 2018/2019 do coautor Adriano Alves-Marreiros)
[2] 1. São inconstitucionais – e contrárias a tratados internacionais firmados pelo Brasil – as leis concessivas de anistia aos crimes praticados em contexto de “greve” de militares, por violação à dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à segurança pública e aos imperativos castrenses de hierarquia e disciplina (que são garantias individuais e para a sociedade, eis que asseguram que o braço armado do estado se manterá controlado), valores que devem prevalecer em detrimento do direito de reivindicação (sindicalização, greve e liberdade de expressão).
[3] Ementa e também STF notícias . Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179261 acesso em 10 de dezembro de 2018
[4]https://www.facebook.com/profguilhermerocha/posts/1142414162556783?__xts__[0]=68.ARBjC60ptMR1HAUsZUvQPr1tXFm3lMIfXhNz_VcQmCtS3y-Nuu1YYk2Et1OLtb5c5L72G3XJUITEDICwvMn9BGF4AcAavn4nKwGVHL-JZ8pO4CDqEbCX0sst-v7bLaMLkZb2XKKaYthtyWgdhH35GWQTdMGn-sXqULyRXo8efc6UUFMcG0RJw9vxnMgF4COrZZ2x7O2ScF-Wlz-XSRTlDnxcV3momxnE2pY_cTLWWJ01p3cgw6TiizVnHwRmXQCqQ1f7kIlHs73fPHIEhcU-so55AG4Iuug3mYZ3VAr0WoAisAG51fJu19daDg&__tn__=H-R> acesso em 11 dez 2018.
[5] https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/violencia-domestica-entre-policiais-julgada-justica-militar