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LEI 13.491/17 - Da (in) existĂȘncia do crime militar eleitoral

  • Jorge Cesar de Assis
  • 25 de mar. de 2018
  • 11 min de leitura

É possĂ­vel afirmar-se a existĂȘncia de crimes militares eleitorais? O magistrado Rodrigo Foureaux, analisando a hipĂłtese da ocorrĂȘncia de crime militar ou crime eleitoral, lembrou que discussĂ”es surgiram quando houver crime previsto no CĂłdigo Eleitoral ou na legislação eleitoral, cometido por militar em uma das hipĂłteses do art. 9Âș, II, do CĂłdigo Penal Militar.


Para ele, tomando como exemplo o militar em serviço, que venha causar dano fĂ­sico na urna eletrĂŽnica usada na votação, no dia das eleiçÔes, incidir-se-ĂĄ no crime previsto art. 72, III, da Lei 9.504/97. Por estar em serviço, configura a hipĂłtese de crime militar em razĂŁo da previsĂŁo contida no art. 9, II, “c”, do CĂłdigo Penal Militar.


Rodrigo Foureaux denomina essa hipĂłtese de crime militar eleitoral.


Segundo o autor, a Constituição Federal não excepcionou os crimes militares nas hipóteses em que estiverem previstos na legislação eleitoral. Aduz que, sempre que a Constituição Federal quis que o crime eleitoral fosse julgado pela Justiça Eleitoral, assim procedeu de forma expressa e, em se tratando da justiça militar, não hå nenhuma ressalva.


Em se tratando da competĂȘncia da Justiça Militar nĂŁo houve nenhuma ressalva, pela Constituição, quanto Ă  competĂȘncia da Justiça Eleitoral.


Anotou, que a Ășnica ressalva, em se tratando de competĂȘncia da Justiça Militar, refere-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais contra civis.


E continua afirmando que, de mais a mais, ao tratar da competĂȘncia da Justiça Militar, a Constituição assegurou que todos os crimes militares sejam julgados pela Justiça Militar, diversamente, da competĂȘncia da Justiça Eleitoral, uma vez que a Constituição se limita a dizer no art. 121 que “Lei complementar disporĂĄ sobre a organização e competĂȘncia dos tribunais, dos juĂ­zes de direito e das juntas eleitorais.”


Isto Ă©, a Constituição Federal outorgou Ă  lei complementar a competĂȘncia dos crimes a serem julgados pela Justiça Eleitoral. Portanto, deve prevalecer a competĂȘncia da Justiça Militar, em se tratando de crime militar eleitoral, seja porque nĂŁo hĂĄ nenhuma ressalva constitucional, seja porque a competĂȘncia da Justiça Militar para julgar os crimes militares Ă© definida na prĂłpria Constituição e a competĂȘncia da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais Ă© definida em lei ordinĂĄria, recepcionada como lei complementar na parte que trata da competĂȘncia da Justiça Eleitoral, consoante previsĂŁo do art. 35 do CĂłdigo Eleitoral.


Conclui, que na hipĂłtese em que houver crime eleitoral praticado por militar em uma das hipĂłteses do art. 9Âș, II, do CĂłdigo Penal Militar, o crime passarĂĄ a ter natureza de crime militar eleitoral, o que atrai a competĂȘncia para a Justiça Militar, pelos fundamentos expostos.


Para ele, entĂŁo, Ă© possĂ­vel concluir que nem todo crime eleitoral serĂĄ julgado pela Justiça Eleitoral, seja pelo fato do rĂ©u possuir foro privativo no Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b” e “c”, da CF) ou Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”, da CF), o que se denomina de competĂȘncia por prerrogativa de função (ratione funcionae), seja por se tratar de crime militar (arts. 124 e 125, § 4Âș, da CF), o que se denomina de competĂȘncia em razĂŁo da matĂ©ria (ratione materiae)(1).


Em que pese os sempre bons argumentos de Rodrigo Foureaux, nĂŁo se pode aceitar a existĂȘncia dos chamados crimes militares eleitorais, e para isso, devemos nos socorrer dos fundamentos que indicam os bens jurĂ­dicos tutelados pelas Justiças Militar e Eleitoral, e por aqueles que indicam a prĂłpria caracterização do chamado crime eleitoral.


Pois bem, no cotejo da competĂȘncia das duas justiças igualmente especializadas, veremos com EvĂąnio Moura, que o Poder JudiciĂĄrio Eleitoral desempenha vĂĄrias funçÔes, dentre elas, merecendo especial destaque as funçÔes administrativa e consultiva (direito administrativo eleitoral e respostas a indagaçÔes de autoridades legitimadas sobre questĂ”es relevantes e interpretaçÔes sobre determinadas situaçÔes abstratas, no Ăąmbito do direito eleitoral), jurisdicional (direito civil eleitoral e direito penal eleitoral e normativa (com edição de resoluçÔes e instruçÔes).


TambĂ©m possui a Justiça Eleitoral caracterĂ­sticas institucionais, destacando-se o fato de que estĂĄ centrada em um sistema piramidal e hierĂĄrquico, com inexistĂȘncia de magistratura prĂłpria [princĂ­pio da periodicidade da investidura dos juĂ­zes] e funcionamento permanente (2).


Em relação à prestação jurisdicional, aduz Evùnio Moura que esta consiste em função precípua da Justiça Eleitoral, devendo a mesma ser feita com exclusividade pelo Poder Judiciårio Eleitoral.


E lembra que no Ăąmbito do direito penal eleitoral, impende repisar que todos os crimes eleitorais [tanto os prĂłprios como os acidentĂĄrios, previstos no CĂłdigo Penal Eleitoral ou legislação extravagante] sĂŁo de ação penal pĂșblica incondicionada, atuando o MinistĂ©rio PĂșblico Eleitoral na titularidade da ação (art. 355, CE).


A Justiça Eleitoral Ă© especializada em razĂŁo da matĂ©ria, tendo competĂȘncia para as questĂ”es relativas ao processo eleitoral e seus incidentes e os crimes eleitorais. TambĂ©m Ă© da competĂȘncia da Justiça Eleitoral o processo pelos crimes comuns conexos com o crime eleitoral (art. 78, IV, do CPP) (3).


Neste ponto, pode-se afirmar, sem sombra de dĂșvida, que tanto a Justiça Militar como a Justiça Eleitoral, possuem o atributo de Justiça Especial ou Especializada, nĂŁo sendo crĂ­vel, principalmente em razĂŁo da disparidade e da igual importĂąncia das matĂ©rias de que tratam, que se pretenda estabelecer graus de superioridade de uma Justiça Especial em relação Ă  outra, nem muito menos aceitar um minus da Justiça Eleitoral em favor da Justiça Militar.


Mesmo porque, a Justiça Especial prevalece sobre a Justiça Comum, e nunca sobre outra Justiça igualmente especializada. Com o advento da Lei 13.491/17, por força da nova redação dada ao inciso II, do art. 9Âș, do CPM, aqueles crimes cuja definição jurĂ­dica encontram-se exclusivamente na legislação penal comum, sem correspondente no CĂłdigo Penal Militar, desde que praticados nas condiçÔes das alĂ­neas referido inciso, passaram a ser crimes militares. E, com isso, a competĂȘncia da Justiça Militar, obviamente, foi ampliada, abrigando crimes que outrora estavam abarcados na competĂȘncia da Justiça comum, federal ou estadual, repita-se, “abarcados na competĂȘncia da Justiça comum”, e nunca, de outra Justiça Especializada, como a Eleitoral.


Pode-se concluir, entĂŁo, que a chamada Justiça Especial possui competĂȘncia previamente delimitada e determinada na Constituição Federal, sendo composta pelas Justiças Militar, do Trabalho e Eleitoral, conforme previsto no art. 92, incisos IV, V e VI da Constituição da RepĂșblica.


Em linha gerais, mas precisas, pode-se afirmar que a Justiça Militar tutela os valores que são caros para as instituiçÔes armadas (Forças Armadas e Forças Auxiliares), estruturadas que são na disciplina e hierarquia e, a Justiça Eleitoral tutela os valores que são caros para o exercício pleno da cidadania, umbilicalmente ligados ao pluralismo político, à nacionalidade e suas distinçÔes, à soberania popular, às condiçÔes de elegibilidade etc.


Uma vez demonstrada as peculiaridades e o caråter especial da Justiça eleitoral, necessårio que se faça algumas consideraçÔes sobre o chamado crime eleitoral, até mesmo para demonstrar sua impossibilidade de processamento e julgamento perante a Justiça Militar.


A caracterização do crime eleitoral guarda uma certa similitude com o crime militar.


No magistĂ©rio de EvĂąnio Moura, o crime eleitoral agride os princĂ­pios que sĂŁo inerentes ao conceito de Estado DemocrĂĄtico de Direito (art. 1Âș da CF), figurando como temĂĄrio de supina relevĂąncia, mormente em razĂŁo da proteção ao livre exercĂ­cio do sufrĂĄgio, considerado pelo legislador constituinte como clĂĄusula pĂ©trea (art. 60, § 4Âș, II, da CF) (4).


Para Susana de Camargo Gomes, são, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrågio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu infligindo a seus atores uma pena. Consistem, dessa forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição dos eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos (5).


A similitude acima referida se verifica porque, nos crimes militares hĂĄ uma distinção clĂĄssica entre crimes propriamente militares [aqueles que estĂŁo previstos apenas no CĂłdigo Penal Militar] e, os crimes impropriamente militares [aqueles que estĂŁo previstos com igual definição, tanto no CPM como na legislação penal comum]. Os novos crimes militares por extensĂŁo da norma do inciso II, do art. 9Âș, do CĂłdigo penal Militar nĂŁo interferem nessa clĂĄssica classificação doutrinĂĄria.


Por sua vez, os crimes eleitorais são de regra crimes comuns, passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, embora excepcionalmente existam crimes eleitorais próprios, como aqueles praticados pelo promotor de justiça eleitoral (art. 342, CE) ou pelo juiz eleitoral e pelos serventuårios da Justiça Eleitoral (art. 343, CE).


EvĂąnio Moura classifica o crime eleitoral como espĂ©cie de crime polĂ­tico, lembrando que quando em cotejo com o crime de responsabilidade, o crime eleitoral estĂĄ englobado no rol dos crimes comuns, matĂ©ria pacificada no seio da doutrina e da jurisprudĂȘncia, inclusive do Supremo Tribunal Federal (6). O cotejo do crime militar com o crime de responsabilidade implica na mesma conclusĂŁo.


Na distinção entre os crimes eleitorais especĂ­ficos ou puros e crimes eleitorais acidentais, lembra o magistĂ©rio de Hungria, para quem “os crimes eleitorais dividem-se em: especĂ­ficos ou puros, e, acidentais. Os primeiros sĂŁo os que somente podem ser praticados na Ăłrbita eleitoral e, os Ășltimos aqueles que, embora previstos em outras leis que nĂŁo a eleitoral, se incluem no elenco do ilĂ­cito penal eleitoral quando praticados no sentido de ofender a objetividade jurĂ­dica a que jĂĄ acima nos referimos”.(7)


Portanto, um exemplo de crime eleitoral especĂ­fico Ă© o de boca de urna (art. 39, § 5Âș, do CE), porque somente existe e se justifica no Ăąmbito do direito eleitoral, tutelando os bens jurĂ­dicos penalmente protegidos com a legislação eleitoral, havendo proteção jurĂ­dica de bens jurĂ­dicos de carĂĄter supra individual.


E, os crimes praticados durante a propaganda eleitoral permitida (calĂșnia, difamação e injĂșria – arts. 324, 325 e 326 do CE), configuram crimes eleitorais acidentais.


Pois bem, voltando ao exemplo dado por Rodrigo Foureaux ao início, do militar em serviço, que venha causar dano físico na urna eletrÎnica usada na votação, no dia das eleiçÔes, incidindo no crime previsto art. 72, III, da Lei 9.504, de 30.09.1997 [que estabelece normas para as eleiçÔes], não hå como deixar de constatar que esta é uma infração penal eleitoral específica, que tutela bens jurídicos supra individuais de interesse exclusivo da Justiça eleitoral.


NĂŁo hĂĄ como se aceitar o fato de que, pelo simples fato de o militar estar em serviço, configure a hipĂłtese de crime militar em razĂŁo da previsĂŁo contida no art. 9, II, “c”, do CĂłdigo Penal Militar, transformando a infração penal no pretendido crime militar eleitoral. A norma de extensĂŁo do inciso II, do art. 9Âș, do CPM transforma, nessas hipĂłteses, o crime previsto apenas na legislação penal em crime militar. Mas nĂŁo tem o condĂŁo de afastar a competĂȘncia em razĂŁo da matĂ©ria atribuĂ­da Ă  Justiça Eleitoral.


Seria jogar o disco longe demais. A Justiça Militar não tutela os valores que são caros para o exercício pleno da cidadania, umbilicalmente ligados ao pluralismo político, à nacionalidade e suas distinçÔes, à soberania popular, e às condiçÔes de elegibilidade. Nem muito menos tutela o regular desenvolvimento do processo eleitoral. Todo esse conjunto protetivo estå constitucionalmente outorgado para a Justiça que lhe é própria: a Justiça Eleitoral!


Mesmo porque, e esta seria uma situação fĂĄtica que afetaria inclusive o princĂ­pio do juiz natural, na hipĂłtese [ aqui aventada apenas Ă  guisa de argumentação] de se aceitar que os crimes eleitorais, em tese cometido por militares, nas condiçÔes previstas no inciso II, do art. 9Âș do CPM sejam julgados pela Justiça castrense implicaria, naturalmente, em reconhecer que seu processo e julgamento caberia ao Conselho de Justiça, sequer ao magistrado togado de forma monocrĂĄtica.


JĂĄ dissemos, em outro espaço, que o Conselho de Justiça Ă© um ĂłrgĂŁo jurisdicional colegiado sui generis, formado por um juiz togado (auditor) e quatro juĂ­zes militares, pertencentes Ă  força a que pertencer o acusado. Tem previsĂŁo constitucional: arts. 122, II e; 125, § 3Âș. É sui generis em razĂŁo de sua divisĂŁo prevista no art. 16 da Lei 8.457/92 (LOJMU), aplicĂĄvel igualmente Ă  Justiça Militar Estadual.


Vejamos. O Conselho Permanente de Justiça, que processa e julga os crimes militares cometidos por praças ou civis, tem seus juízes renovados a cada trimestre, sem vincular os juízes militares ao processo nos quais atuarem naquele período. Jå o Conselho Especial de Justiça, destinado a processar e julgar oficiais até o posto de Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, tem seus juízes militares escolhidos para cada processo. Vige aqui, excepcionalmente, e somente em relação aos juízes militares, o princípio da identidade física do juiz, ou seja, aquele Conselho somente se extinguirå com a decisão final do processo. O juiz-auditor (Juiz de Direito do Juízo Militar), assim como os demais magistrados que atuam no foro penal, não fica vinculado a processo algum.


(...)


A composição heterogĂȘnea do Conselho Ă© fundamental [para a Justiça Militar], como bem disse o entĂŁo Presidente do Superior Tribunal Militar, Ministro Antonio Carlos Baptista; verbis:


“O meu testemunho Ă© no sentido de que, por sua composição especial, realmente se junta o conhecimento jurĂ­dico com o sentimento e o conhecimento prĂĄtico. É comum, por ocasiĂŁo da leitura de um relatĂłrio, por parte do Ministro Relator, adentrarmos nos processos e vagarmos pelo local da ocorrĂȘncia como se a tudo estivĂ©ssemos presenciando. Quantas vezes voltei a ser oficial-de-dia, ou de operaçÔes, participante, “em espĂ­rito”, daquele evento meio intrincado para meus pares civis, que pouco ou nenhum contato tiveram com nosso meio? Quantas vezes pude influir para que entendessem aquilo que entĂŁo se passara e que as folhas do processo nĂŁo retrataram devidamente? Os togados precisam de seus pares militares, da mesma forma como seria impossĂ­vel funcionarmos sem eles.


A verdadeira justiça Ă© oferecida pelo amĂĄlgama que se faz dos seus conhecimentos e das nossas experiĂȘncias. É como registrou o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. JoĂŁo Barbalho, em seu livro ComentĂĄrios Ă  Constituição Brasileira, ao se referir Ă  Justiça Militar, afirmando que “a infração do dever militar por ninguĂ©m pode ser melhor apreciada do que por militares; eles, mais que os estranhos ao serviço das forças armadas, sabem compreender a gravidade da situação e as circunstĂąncias que podem modificĂĄ-la”. (A Justiça Militar da UniĂŁo, pelo seu novo Presidente. Revista Direito Militar, AMAJME, 13, p. 4, set./out. 1998) (8)


Portanto, o julgamento desse “crime militar eleitoral” seria da competĂȘncia do Conselho de Justiça, jĂĄ que, em relação Ă  Justiça Militar Federal, a Lei 8.457/1992 – Lei de Organização da Justiça Militar da UniĂŁo nĂŁo previu, em nenhum momento, a jurisdição monocrĂĄtica do Juiz-Auditor e, em relação Ă  Justiça Militar Estadual, a Emenda Constitucional 45/2004, conferindo ao Juiz de Direito do JuĂ­zo Militar a jurisdição monocrĂĄtica, o fez, tĂŁo-somente, em relação aos crimes militares cometidos contra civis, ressalvada a competĂȘncia do Tribunal do JĂșri e, em relação Ă s açÔes judiciais contra os atos disciplinares militares.


Se a hipĂłtese jĂĄ se apresenta como esdrĂșxula, nunca Ă© demais lembrar que, nĂŁo basta ao aplicador da lei penal militar, realizar o exercĂ­cio de tipicidade indireta (9) para verificar se o fato posto em anĂĄlise Ă© ou nĂŁo crime militar. HĂĄ que se verificar, sempre, a efetiva ofensa Ă s instituiçÔes militares como elemento determinante para a caracterização do crime militar.


Inexistindo ofensa efetiva Ă  instituição militar, de crime militar nĂŁo se trata. Voltando ao exemplo dado por Rodrigo Foureaux, fica difĂ­cil enxergar, no dano fĂ­sico causado por um militar estadual ou federal, na urna eletrĂŽnica usada na votação, no dia das eleiçÔes, uma efetiva ofensa Ă  instituição militar. A ofensa existe sim, mas ao processo democrĂĄtico da eleição conturbada, e a competĂȘncia para seu processo e julgamento Ă©, sem sombra de dĂșvida, da Justiça Eleitoral (10).


Jorge Cesar de Assis. Advogado. Membro da ComissĂŁo de Direito Militar da OAB-PR. Integrou o MinistĂ©rio PĂșblico do Estado do ParanĂĄ. Membro aposentado do MinistĂ©rio PĂșblico Militar da UniĂŁo. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora JuruĂĄ. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar. SĂłcio Fundador da Associação Internacional das Justiças Militares.


NOTAS


1 - DisponĂ­vel em https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/03/19/Compet%C3%AAncia-para-julgar-os-crimes-militares-eleitorais acesso em 22.03.2018.


2 - MOURA, EvĂąnio. Processo penal eleitoral – Crimes eleitorais, jurisdição e competĂȘncia, Curitiba: JuruĂĄ, 2014, p. 109.


3 - Ibidem, p.111.


4 - Ibidem, p.211.


5 - GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais, 2. Ed., ver., atual. e ampliada, SĂŁo Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.28.


6 - Ibidem, p.212.


7 - Ibidem, p.219.


8 - ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar – aspectos penais, processuais penais e administrativos, 3ÂȘ edição, Curitiba: JuruĂĄ, revista e ampliada, 2012, p. 209-212.


9 - PASSOS A SEREM SEGUIDOS PARA IDENTIFICAR O CRIME MILITAR: 1Âș) verificar se o fato estĂĄ previsto na Parte Especial do CĂłdigo Penal Militar, ou, agora, previsto na legislação penal comum em geral; 2Âș) verificar se estĂĄ previsto em uma das hipĂłteses do art. 9Âș do CPM; 3Âș) verificar eventual existĂȘncia de causa excludente de criminalidade e; 4Âș) verificar a efetiva ofensa como elemento determinante para a caracterização do crime militar.


10 - A propĂłsito, conferir nosso artigo: Art. 9Âș do CPM: A ofensa Ă s instituiçÔes militares como elemento determinante na caracterização do crime militar. DisponĂ­vel em http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/tipicidade_indireta.pdf acesso em 22.03.2018.

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