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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

Resposta à acusação na Justiça Militar

1. Introdução


Na Justiça Militar prevalece a impossibilidade da resposta à acusação, em razão do princípio da especialidade do rito próprio no Código de Processo Penal Militar, apesar de entendimento doutrinário em sentido diverso.


Recentemente, o pleno do Supremo Tribunal Federal no RHC 142608[1], em sede de controle difuso de constitucionalidade, decidiu que deve ser aplicada a reposta à acusação prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal no processo penal militar:


Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de corrupção ativa militar (CPM, art. 309). Competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º, inciso III, alínea a). Pretendida aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar. Viabilidade jurídica do pedido. Precedentes. Resolução, nos termos da assentada do julgamento, do caso concreto: aplicação dos citados dispositivos do CPP ao processo militar, mantendo-se a decisão de recebimento da denúncia, porém anulando-se os atos processuais subsequentes e determinando-se ao Juízo Militar que oportunize ao recorrente a apresentação de resposta à acusação com fundamento nos mencionados preceitos processuais. Modulação, nos termos do voto médio, dos efeitos da decisão: a partir da publicação da ata de sessão deste julgamento, o rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação de resposta à acusação no momento oportuno. Recurso parcialmente provido.

1. Paciente denunciado pela suposta prática do delito do art. 309, caput, do Código Penal Militar (corrupção ativa militar), "por ter oferecido vantagem indevida a Oficial do Exército para o fim de obter aprovação e registro de produtos produzidos por empresa de vidros blindados".

2. A prática de atos funcionais ilícitos em âmbito militar afeta diretamente a ordem administrativa militar, pois, em alguma medida compromete o bom andamento dos respectivos trabalhos e enseja a incidência da norma especial, ainda que em desfavor de civil.

3. Competência da Justiça Militar em razão de suposta ofensa às instituições militares e às suas finalidades, à luz da regra prevista no art. 9º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar.

4. Viabilidade jurídica do pedido de aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar.

5. O Tribunal Pleno, ao julgar o HC nº 127.900/AM, legitimou, nas ações penais em trâmite na Justiça Militar, a realização do interrogatório ao final da instrução criminal (CPP, art. 400 - redação da Lei nº 11.719/08), em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

6. O escopo de se conferir maior efetividade aos preceitos constitucionais da Constituição, notadamente os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), cabe ser invocado como justificativa para a aplicação dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar, sendo certo, ademais, que, em detrimento do princípio da especialidade, o Supremo Tribunal Federal tem assentado a prevalência das normas contidas no CPP em feitos criminais de sua competência originária, os quais, como se sabe, são regidos pela Lei nº 8.038/90.

7. É certo, portanto, que apresentar resposta à acusação é uma prática benéfica à defesa, devendo prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, como corolário da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, inciso LV) e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal).

8. Recurso provido parcialmente para i) reconhecer a competência da Justiça Militar; e ii) resolver o caso concreto no sentido de manter o recebimento da denúncia e anular os atos processuais subsequentes na Ação Penal Militar nº 35-85.2015.7.11.0211, para que se propicie ao recorrente a oportunidade de apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.

9. Modulação da decisão, nos termos do voto médio, para que, a partir da publicação da ata deste julgamento, o rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal seja aplicado aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno.[2]

(RHC 142608, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-03-2024  PUBLIC 20-03-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n  DIVULG 11-04-2024  PUBLIC 12-04-2024) (destaques nossos)


Recentemente, em decisão monocrática da Ministra Carmen Lúcia[3], foi concedida ordem em habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para que a Justiça Militar local aplique nos processos a resposta à acusação, conforme ficou estabelecido na decisão do RHC 142608.


O presente artigo visa discutir os impactos dessa decisão na Justiça Militar e as possíveis alterações no rito desta justiça especializada.


2. Resposta à acusação na Justiça Militar


2.1. (In)aplicabilidade da resposta antes da decisão do STF no RHC 142608


Não há no CPPM previsão da resposta à acusação. Parte da doutrina processual castrense defende a sua aplicação, principalmente nos casos de processos do juízo singular, pois a resposta à acusação privilegia os corolários do contraditório e ampla defesa.[4]


A jurisprudência castrense entende pela inaplicabilidade em razão da especialidade do CPPM que não prevê a resposta à acusação.[5]


No TJM/MG há o Incidente de Assunção de Competência n. 0000884-47.2019.9.13.0000 que fixou a seguinte tese:


No âmbito desta Justiça Militar Estadual, aplica-se o rito estabelecido no Decreto Lei n. 1.002/69 – Código de Processo Penal Militar (CPPM) –, à exceção do interrogatório do réu, que deverá ocorrer ao final da instrução processual, e do julgamento de crimes militares previstos em lei extravagante que estabeleça rito próprio, situação em que o CPPM deverá ser aplicado de forma subsidiária (destaque nosso). [6]


Nota-se que o próprio TJM/MG possibilita a aplicação da resposta à acusação (art. 396-A do CPP) na JME/MG. Podemos imaginar o exemplo de crime militar por extensão de abuso de autoridade – Lei n. 13.869/19 – pois, o art. 39 prevê que o rito adotado nos crimes da referida lei é o do CPP e, consoante a tese do Incidente de Assunção de Competência n. 0000884-47.2019.9.13.0000, caberia a aplicação do CPP, razão pela qual aplicar-se-ia a defesa prévia, uma vez que a doutrina sustenta que os crimes de abuso de autoridade são crimes funcionais e que devem observar o rito previsto no Código de Processo Penal para os crimes funcionais (art. 513 e ss). O rito estabelecido para esses delitos abrange, na forma do art. 513, os “crimes de responsabilidade dos funcionários públicos” e os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade possuem como elementar a condição de agente público (art. 2º).[7]


No STF havia precedente da 2ª Turma pela inaplicabilidade da resposta à acusação no processo penal militar.[8]


Posteriormente, o pleno do STF no RHC 142608 decidiu que deve ser aplicada a resposta à acusação na Justiça Militar como oportunidade de a defesa trazer elementos para absolvição sumária do art. 397 do CPP, sem distinguir se o processo é de competência singular ou dos conselhos de justiça[9]. Essa decisão modifica os procedimentos na Justiça Militar, sem, no entanto, abolir o rito previsto no CPPM.


Antes do RHC 142608 parte da doutrina defendia a possibilidade da resposta à acusação na Justiça Militar, o que vai de encontro ao entendimento da jurisprudência castrense (com ressalva do TJM/MG no Incidente de Assunção de Competência n. 0000884-47.2019.9.13.0000 que autoriza a aplicação em casos de crimes militares por extensão/extravagante que preveem expressamente rito processual próprio).


E agora ante o RHC 142608 a resposta à acusação deve ser aplicada na Justiça Militar independentemente do crime militar a ser julgado.


2.2. Matérias de defesa manejadas em sede da resposta à acusação.


Na ótica do CPPM a primeira manifestação da defesa nos autos é após o interrogatório do réu na forma do art. 407 do CPPM[10]. E nessa defesa não há previsão de matérias definitivas de mérito.

Com a resposta à acusação deve-se analisar o momento oportuno para a oposição das exceções e apresentação do rol de testemunhas.


2.2.1. Momento para oposição das exceções


Em sua origem, o CPPM previa que as exceções previstas no art. 407 do CPPM (suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada) deveriam ser opostas após o interrogatório do réu, que era o primeiro ato a ser produzido na audiência de instrução.


O Supremo Tribunal Federal decidiu que o interrogatório deve ser o último ato da instrução penal em obediência ao preceito constitucional da ampla defesa. [11]


Diante desse contexto, como não será realizado o interrogatório do réu como o primeiro ato da instrução processual penal, as exceções[12] do art. 407 do CPPM devem ser opostas em qual o momento pela defesa?


Na doutrina castrense parece ser a orientação majoritária que será na resposta à acusação[13], apesar de posições que defendem ser possível durante a instrução criminal[14] ou somente após o interrogatório (mesmo sendo o último ato da instrução processual)[15].


A 1ª Câmara do TJM/SP entende que pelo fato do interrogatório ser o último ato de instrução o prazo de 48 horas do art. 407 do CPPM conta-se do fato gerador da suspeição.[16] Portanto, não mais se observa o momento para arguição do art. 407 do CPPM, salvo quando o fato que ensejar a oposição de exceção ocorrer no interrogatório.


Diante da obrigatoriedade da resposta à acusação na Justiça Militar entendemos que essa discussão está resolvida. É na resposta à acusação que as exceções devem ser opostas, uma vez que a defesa não mais se manifestará nos autos pela primeira vez após o interrogatório, mas sim logo no início do processo.


Em razão de lealdade e boa-fé processual e para evitar prejuízos processuais ao réu e à defesa em razão da preclusão, se não forem apresentadas as exceções na resposta à acusação, até porque o tema é divergente e não tem previsão textual em lei, é prudente e necessário que no mandado de citação do réu conste que a resposta à acusação é o momento para a defesa opor as exceções diante da alteração da sistemática do processo penal militar diante das decisões do STF no HC 127900 (interrogatório como último ato de instrução processual) e RHC 142608 (resposta à acusação na Justiça Militar).


2.2.2. Momento para a apresentação do rol de testemunhas


No processo penal comum o momento para apresentar o rol de testemunhas é na resposta à acusação (art. 396-A do CPP), enquanto no processo penal militar é após a audição da última testemunha de acusação (art. 417, § 2º, do CPPM).


Com a resposta à acusação na Justiça Militar qual será o momento adequado para a defesa arrolar as testemunhas? Ainda que haja resposta à acusação cabe à defesa definir o momento oportuno, conforme redação dos § 2º do art. 417 do CPPM[17], pois a decisão do STF visou prestigiar a ampla defesa e o contraditório, direito fundamental que deve ser reforçado e não restringido, e deixar de aplicar o § 2º do art. 417 do CPPM geraria prejuízos para a defesa.


Ao se aplicar a resposta à acusação não se alterou o rito processual previsto no CPPM, razão pela qual a apresentação do rol de testemunhas pela defesa é facultativa na defesa inicial, uma vez que o momento processual para apresentação desse rol é após a oitiva da última testemunha de acusação (art. 417, § 2º, do CPPM).


Dessa forma, caso a defesa arrole as testemunhas na resposta à acusação há preclusão consumativa em razão da prática do ato? Não! Com a resposta à acusação no processo penal militar a defesa terá duas oportunidades para apresentar seu rol de testemunhas. Todavia, como melhor estratégia de defesa o momento mais oportuno poderá ser após a inquirição da última testemunha de acusação, na forma do art. 417, §2º do CPPM, uma vez que a defesa já terá todo um panorama da prova testemunhal produzida pelo Ministério Público, o que não existe no momento da resposta à acusação.


O art. 417, § 4º, do CPPM reforça a possibilidade de a defesa substituir ou desistir da testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de novas testemunhas, até o número permitido.


Por fim, não obstante o art. 348 do CPPM preveja que as testemunhas arroladas pela defesa deverão ser apresentadas independentemente de intimação para a audiência, nada obsta que, nos termos da parte final do art. 396-A do CPP[18], sempre que necessário, a defesa requeira a sua intimação.


2.2.3. Com aplicação da resposta à acusação no direito processual penal militar aplicar-se-á a rejeição tardia da denúncia?


Ante a aplicação da resposta à acusação no direito processual penal militar também surgirá a possibilidade da rejeição tardia da denúncia quando a defesa trouxer na resposta à acusação elementos para a referida decisão.


No processo penal comum Renato Brasileiro Lima menciona posição que entende pela impossibilidade de o juiz rejeitar denúncia após seu recebimento em razão da ocorrência da preclusão pro judicato em que o magistrado estaria concedendo habeas corpus contra si mesmo, o que é vedado.[19]Em sentido contrário Aury Lopes Junior defende que não existe a preclusão pro judicato porque cabe ao juiz correção de ato jurídico defeituoso praticado por ele[20].


Renato Brasileito de Lima traz posição de Eugênio Pacelli sustentando que a denúncia pode ser equivocadamente recebida e o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito, inclusive de ofício, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 337, §5º, do CPC, todos c/c art. 3º do CPP.[21]


Eugênio Pacelli, em edição posterior à citada por Renato Brasileiro de Lima, defende a tese da possibilidade, pois se trata de uma nulidade que pode ser reconhecida de ofício, com fundamento no art. 564, IV, c/c art. 41 do CPP.[22]


No STJ há decisão que reconhece a possibilidade de rejeição tardia da denúncia logo após a apresentação de resposta à acusação, sob o fundamento de que se a denúncia não satisfizer os requisitos do art. 395 do CPP ela pode ser rejeitada posteriormente e o processo julgado sem resolução do mérito, conforme o CPC. O magistrado não pode se ver obrigado a julgar o mérito da ação penal quando há defeito que macula o processo e logo quando lhe é apresentado o vício pode julgar sem resolução do mérito em razão dos princípios da economia e celeridade processuais.[23]


Trazendo as teses de Eugênio Pacelli (11ª edição e 25ª edição) para o processo penal militar, o magistrado poderia extinguir o processo sem resolução do mérito, inclusive de ofício, com fundamento legal no art. 485, VI, c/c art. 337, §5º, do CPC, todos c/c art. 3º, e, do CPPM, ou art. 500, IV, c/c art. 77, ambos do CPPM.


Na decisão do STF que determinou a aplicação da resposta à acusação no processo penal militar (RHC 142608) o Ministro Redator do Acórdão Dias Toffoli consignou a possibilidade da rejeição tardia da denúncia após a resposta à acusação:


A resposta à acusação é peça fundamental para se assegurar o devido processo legal por meio do contraditório defensivo, garantindo ao acusado a possibilidade de afastar as acusações, logo na primeira oportunidade, a fim de obter a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, se o juiz verificar as hipóteses previstas, respectivamente no art. 395 (ex: faltar justa causa) e no art. 397 do CPP (ex: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou o fato não constituir crime). (grifei)


O recurso cabível da decisão que rejeita tardiamente a denúncia é o recurso em sentido estrito com fundamento no art. 516, d, do CPPM.


2.2.4. Com aplicação da resposta à acusação no direito processual penal militar aplicar-se-á o julgamento antecipado do mérito com decisão absolutória?


Em um primeiro momento essa posição pode parecer sem sentido, uma vez que tal situação estaria abrangida pelas hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP.


Entretanto, conforme ensina Marcos Paulo Dutra Santos[24], nem todas as causas de julgamento de mérito estão abarcadas no rol do art. 397 do CPP, como o caso de persecução viciada por prova ilícita.


O julgamento antecipado do mérito encontra-se previsto no art. 355, I, do CPC[25], e pode ser aplicado no direito processual penal militar com fundamento no art. 3º, e, do CPPM.[26]


O recurso cabível da decisão que julgue antecipadamente o mérito é a apelação com fundamento no art. 526, a, do CPPM.


3. Com aplicação da resposta à acusação no direito processual penal militar podemos afirmar que todo o rito dos procedimentos ordinários, deserção e insubmissão foram alterados e agora vige os procedimentos ordinário e sumário do CPP na Justiça Militar?


Não! A decisão do STF apenas inseriu a resposta à acusação no processo penal militar com a finalidade de prestigiar a defesa e assegurar a possibilidade de se obter a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou a absolvição sumária (art. 397 do CPP).


O recurso cabível da decisão que absolva sumariamente é a apelação com fundamento no art. 526, a, do CPPM.


Essa discussão encontra força nos casos de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar e Juiz de Direito do Juízo Militar, pois há posição doutrinária que deve ser aplicado inteiramente os procedimentos ordinário e sumário do CPP em detrimento do CPPM, conforme será exposto no tópico a seguir.


4. Processos de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar e do Juiz de Direito do Juízo Militar com a aplicação da resposta à acusação na Justiça Militar.


Na Justiça Militar Estadual conforme mandamento constitucional do art. 125, § 5º, compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar os militares estaduais que praticam crimes militares contra civis.


Na Justiça Militar da União haverá processo e julgamento pelo juízo singular do Juiz Federal da Justiça Militar, em tempos de paz, de civil ou de militar, exceto oficial-general[27], em concurso com civil[28] por prática de crime militar. E em tempo de guerra a Justiça Militar da União que acompanha as forças de operações quando o réu é praça ou civil[29] e processar (instruir) os processos quando o réu for oficial[30], exceto oficial-general[31] ou Comandante do Teatro de Operações[32].


Nos processos de competência singular Enio Luiz Rossetto[33] entende que deve-se seguir os procedimentos ordinário e sumário do CPP, uma vez que o ordinário do CPPM é previsto, em tempos de paz, somente para o escabinato e não para o juízo monocrático. Com a resposta à acusação aplicada na Justiça Militar essa posição encontrar maior força.


Não obstante o raciocínio do respeitável doutrinador seja lógico deve-se analisar se esse entendimento não pode prejudicar de alguma forma a defesa.


O CPPM em relação ao CPP é mais benéfico em três pontos:


a) No CPPM, o rol de testemunhas é apresentado após a oitiva da última testemunha de acusação (art. 417, § 2º, do CPPM). No CPP o rol de testemunhas é apresentado na resposta à acusação (art. 396-A do CPP).


b) No CPPM há vedação da emendatio libelli por crime mais grave em desfavor do réu caso não requerido pelo Ministério Público em sede de alegações escritas (art. 437 do CPPM). No CPP na emendatio libelli o juiz pode condenar por crime mais grave, ainda que não capitulado na denúncia ou requerido pelo Ministério Público em alegações escritas (art. 418).


c) No CPPM há previsão expressa da vedação à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) que se estende a cônjuge, descendente, ascendente ou irmão (art. 296, § 2º, do CPPM), o que não ocorre no CPP. Há previsão convencional no art. 8, 2., g, Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) e não se estende a cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. A não autoincriminação decorre diretamente da Constituição Federal (art. 5º, LXIII).


Dessa forma, se entendermos que se aplica o procedimento ordinário e sumário na competência monocrática da Justiça Militar os benefícios indicados acima não podem ser suprimidos, com exceção do momento da apresentação do rol de testemunhas que a defesa voluntariamente pode dispensar o momento processual do art. 417, § 2º, do CPPM e já apresentá-lo na resposta à acusação para que instrução ocorra em audiência única.


5. Processos de competência dos Conselhos de Justiça (escabinato) com a aplicação da resposta à acusação na Justiça Militar.


É o que possui maiores controvérsias em razão da análise sobre quem será competente para após a resposta à acusação proferir sentença de mérito terminativa (rejeição tardia da denúncia) e definitiva (absolvição sumária e julgamento antecipado do mérito). Será o juiz togado ou o escabinato?


1ª corrente: em uma primeira posição pode-se sustentar que o juiz togado ao receber a denúncia está obrigado a sortear o Conselho Especial de Justiça ou convocar o Conselho Permanente de Justiça, conforme preceitua o art. 399, a, do CPPM.


Dessa forma, como a decisão de absolvição sumária e julgamento antecipado do mérito absolutório têm natureza definitiva, julgam o mérito, tal decisão somente cabe aos Conselhos de Justiça. E a rejeição tardia da denúncia, por ser decisão terminativa, não julga o mérito, competiria ao juiz togado por ser dele a competência de rejeitar e receber denúncia (como ato de recebimento de denúncia que compete ao juiz togado (arts. 78 e 399; do CPM; art. 30, I, da LOJMU e art. 222, I, da LOJMG) e não ao escabinato. Ou até mesmo a decisão de rejeição tardia da denúncia que apesar de ser terminativa também seria de competência do Conselho de Justiça, uma vez que recebida a denúncia ele deve ser instalado.


2ª corrente: a segunda posição pode sustentar que a decisão terminativa (rejeição tardia da denúncia) e as decisões definitivas (absolvição sumária e julgamento antecipado de mérito absolutório) competem ao juiz togado.


A decisão do STF ao aplicar a resposta à acusação no processo penal militar advém do princípio constitucional da ampla defesa em já oportunizar à defesa a manifestação no início do processo para afastar, quando for o caso, a persecução penal em desfavor do réu e não alterar todos os procedimentos de competência do escabinato do CPPM.


Soma-se ainda ao fato do rito previsto no CPPM para o início dos trabalhos do Conselho visar a participação na instrução probatória e nas decisões subsequentes, sendo que a rejeição tardia da denúncia, a absolvição sumária e o julgamento antecipado do mérito ocorrem antes do início da instrução.


Além do mais há possibilidade de haver prejuízos para o início da instrução, caso deixe para analisar a resposta à acusação perante o Conselho de Justiça no início dos trabalhos, pois pode haver o requerimento de juntada de documentos ainda não analisado, o que prejudicará o exercício da defesa caso esses documentos possam contribuir para a formulação de perguntas para as testemunhas.


Dessa maneira, tal decisão compete ao juiz de direito do juízo militar, pois cabe a ele receber a denúncia (art. 399 do CPPM; art. 30, I, da LOJMU e art. 222, I, da LOJMG) e, em uma compatibilização da resposta à acusação com o rito processual penal militar, que não foi alterado pela decisão do STF (RHC 142608), somente a partir do efetivo recebimento de denúncia quando for iniciar a instrução probatória (quando a resposta à acusação não traz fundamentos para decisão terminativa ou definitiva), o Conselho de Justiça deve ser sorteado ou convocado e seguir o regramento disposto no CPPM.


As discussões são incipientes e inegavelmente surgirão posicionamentos pela aplicação da 1ª ou 2ª correntes.

 

7. Referências Bibliográficas


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Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.


Luiz Paulo Spinola é Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.


NOTAS

[1] Até o fechamento deste artigo a decisão não havia transitada em julgado em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União questionando a constitucionalidade do julgamento de civis pela Justiça Militar da União.

[2] O STF tem precedente da 1ª Turma (ARE 930647 AgR) pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado pelo pleno do STF, o que é o caso do RHC 142608.

[3] STF. Decisão monocrática Min. CÁRMEN LÚCIA. HC 237395. j: 04/04/2024. p. 08/04/2024.

[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 541-542.

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[5] STM. Apelação. 7000543-56.2021.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. Revisor: Ministro Leonardo Puntel. j: 26/05/2022. p: 15/06/2022. Majoritária.

STM - HC: 70000822120207000000, Relator: LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Data de Julgamento: 08/05/2020, Data de Publicação: 22/06/2020.

TJM/SP. 2ºCâmara. Habeas Corpus Criminal Nº 002622/2017. Processo nº 080170/2017. Relator: Avivaldi Nogueira Junior. j: 13/06/2017. Unânime.

TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 2000141-54.2020.9.13.0004. Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 18/05/2021 Decisão: Unânime.

[6] TJM/MG. Incidente de Assunção de Competência. Processo n. 0000884-47.2019.9.13.0000. Relator: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 04/11/2020. p: 16/11/2020. Decisão: Unânime.

[7] LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 194.

CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019 Comentada Artigo por Artigo. 1.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 301.

TÁVORA, Nestor; Alencar,  Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 18.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 670.

E na mesma forma o enunciado n. 24 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM) diz que: “Os crimes de abuso de autoridade com pena máxima superior a dois anos, salvo no caso de foro por prerrogativa de função, são processados pelo rito dos crimes funcionais, observando-se a defesa preliminar do art. 514 do CPP.”

[8] STF. 2ª Turma. HC 125777/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

[9] STF. RHC 142608, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j em 12/12/2023. P. 12/04/2024.

[10] Exceções opostas pelo acusado

Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

Matéria de defesa

Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento.

[11] Conforme entendimento do STF o interrogatório é o último ato da instrução penal em obediência ao preceito constitucional da ampla defesa.

STF. HC 127900, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 02-08-2016  PUBLIC 03-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00137.

[12] Suspeição ou impedimento, arts. 129 e ss do CPPM

Incompetência, arts. 143 e ss do CPPM

Litispendência, arts. 148 e ss do CPPM

Coisa julgada. arts. 153 e ss do CPPM

[13] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p. 707-708.

ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Thomson Reuters. 2021. p. 213.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 170/403.

[14] MIGUEL, Claudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de direito processual penal militar. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2020. p.154-155.

[15] ASSIS, Jorge César de. Código de processo penal militar anotado - v.1(arts. 1° a 383). 5. ed. Curitiba: Jurua. 2020. p. 300-301.

COSTA, Amauri da Fonseca; Carvalho, Alexandre Reis Carvalho de. Direito Processual Penal Militar. 2.ed. Rio de Janeiro: Método. 2022. p. 159-160.

[16] TJM/SP. 1ª Câmara. EXCEÇÃO DE SUSPEICAO CRIMINAL Nº 000044/2019. Processo nº 086614/2018. Relator: Fernando Pereira. j: 26/03/2019. Unânime.

TJM/SP. 1ª Câmara. EXCEÇÃO DE SUSPEICAO CRIMINAL Nº 000042/2018. Processo nº 086614/2018. Relator: Fernando Pereira. j: 18/12/2018. Unânime.

TJM/SP. 1ª Câmara. Correição Parcial nº 443/16. Relator: Orlando Eduardo Geraldi. j: 13/09/2016. Unânime.

 

[17] Art. 417 (...)

§ 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas EM QUALQUER FASE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.

[18] Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

[19] LIMA, Renato de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 13.ed. Salvador: Juspodivm. 2024. p. 1324.

[20] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur. 2023. p. 887-889.

[21] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 164. apud LIMA, Renato de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 13.ed. Salvador: Juspodivm. 2024. p. 1324.

[22] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p.866-867.

 

[23] STJ. 6ª Turma, REsp 1.318.180/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/05/2013, DJe 29/05/2013.

STJ - AgRg no REsp: 1734084 MT 2018/0080975-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018.

[24] SANTOS, Marcos Paulo Dutra. GRUPO DE ESTUDO – DEFESA PENAL. Aula 08. 19. abr. 2023. p. 17-20.

[25] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[26] Há entendimento em sentido contrário, como a decisão exarada pela 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP que entendeu pela impossibilidade de se aplicar o CPC subsidiariamente, pois é possível haver somente as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP. No caso concreto o juiz aplicou a tese de julgamento antecipado do mérito desclassificando a conduta do art. 33 da Lei de Drogas para o art. 28 da referida Lei.

TJ-SP-APR: 15010107020198260541 SP 1501010-70.2019.8.26.0541, Relator: Alex Zilenovski, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023.

[27] Compete ao STM, conforme art. 6º, I, a, da LOJMU

[28] Art. 30, I-B, da LOJMU

[29] Art. 683 do CPPM e art. 97, II, da LOJMU

[30] art. 97, I, da LOJMU

[31] Compete ao Conselho Superior de Justiça, conforme art. 95, I, da LOJMU

[32] Compete ao STM, conforme art. 95, parágrafo único, da LOJMU

[33] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 541-542.

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