Pela instalação do Tribunal de Justiça Militar do Paraná
- Jorge Cesar de Assis
- há 1 dia
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1 - A criação do Tribunal de Justiça Militar do Paraná
Quando se fala em instalação do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná - TJMPR, vem a lembrança que ele foi criado há exatos 58 anos atrás, pelo advento da Lei 5.796, de 24 de junho de 1968.
Posteriormente, a Lei 5.809, de 15 de julho de 1968, dispondo sobre a então Divisão e Organização Judiciária do Estado do Paraná, fez constar dentro do organograma do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça Militar e os Conselhos de Justiça Militar (art. 14, VI e VII), consignando igualmente que a Justiça Militar Estadual seria organizada em lei própria (art. 14, parágrafo único), confirmando sua criação.
Antes disso, com força magna, a Constituição do Estado do Paraná, de 08 de maio de 1967, de forma legítima, previu em seu art. 84, a organização do Poder Judiciário, verbis:
Art. 84. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Tribunal de Justiça;
II – Juízes de Direito;
III – Tribunal do Júri;
IV – Tribunal de Justiça Militar;
V- Conselhos de Justiça Militar;
VI – outros órgãos instituídos por lei.
Mais adiante, em seu art. 89, ficou estabelecido o seguinte:
Art. 89. A Justiça Militar estadual terá, como órgão de segunda instância, o Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e, como órgãos de primeira instância, os Conselhos de Justiça, organizados na forma da lei federal.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça Militar será composto por cinco juízes, três militares e dois civis, nomeados pelo Governador, observando-se, quanto aos juízes civis, o disposto no art. 92, alternadamente.[1]
Mas a instalação da Corte não aconteceu, devido ao fato de que a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, elaborada por uma denominada Comissão de Alto Nível[2], elaborou um texto que extinguia, a partir de 1º de janeiro de 1970, os Tribunais de Justiça Militar dos Estados e colocava seus membros em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço. Determinava, também, que os funcionários seriam aproveitados no serviço público estadual. Pelo texto final da Emenda, no entanto, consoante o art. 192, foram mantidos, como órgãos de segunda instância da justiça militar estadual, os tribunais especiais criados para essas funções, antes de 15 de março de 1967[3], ou seja, os Tribunais de Justiça Militar dos Estados de Minas Gerais[4], Rio Grande do Sul[5] e São Paulo[6].
Pelo art. 144, da Constituição de 1969, ao tratar da organização da Justiça dos Estados, seu § 1º previa que a lei poderia criar mediante proposta do Tribunal de Justiça, a justiça militar estadual de primeira instância constituída pelos Conselhos de Justiça, que terão como órgãos de segunda instância o próprio Tribunal de Justiça (alínea d), redação que seria alterada pela EC 7, de 1977, prevendo a justiça militar estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das policiais militares.
Assim, é importante destacar que por ocasião da EC 1, de 1969 a Corte Castrense paranaense tinha previsão na Carta Estadual de 1967, sendo evidente que não foi extinta pela Emenda da Constituição Federal, e dentro desse amparo constitucional foi legitimamente criado e, ainda que não tivesse sido instalado, o Tribunal de Justiça Militar do Paraná foi e permanece reconhecido pela Lei complementar nº 35, de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, cujo art. 18 – de clareza ímpar, dispõe serem órgãos da Justiça Militar estadual os Tribunais de Justiça e os Conselhos de Justiça, cujas composição, organização e competência são definidos na Constituição e na lei. O parágrafo único do art. 18, assevera que nos Estados de Minas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, a segunda instância da Justiça Militar estadual é constituída pelo respectivo Tribunal Militar, integrado por oficiais do mais alto posto da Polícia Militar e por civis, sempre em número ímpar, excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade.
2 - Validade da lei que criou o TJM-PR
O primeiro ponto a ser verificado é se a Lei 5.796, de 24 de junho de 1968 está ou não em plena vigência e, em um segundo momento se ela foi devidamente recepcionada pela atual Constituição Federal.
Nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1.942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Ora, a Lei paranaense nº 5.796 foi publicada no dia 24 de junho de 1.968, quando vigente a Constituição Federal de 1967, cujo art. 136, § 1º, alínea ‘d’, tratando da Justiça dos Estados asseverava que a lei poderia criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, tendo como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça. Ou seja, quando a lei estadual criou o TJMPR, estava autorizada tanto pela Constituição Federal como pela Constituição Estadual – ambas de 1.967, vigentes na época, e também pela Lei de Organização e Divisão Judiciária paranaense.
Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, e é de meridiana clareza que a Lei 5.796/1968 não foi revogada, sequer se pode falar em não recepção pela CF de 1969 porque se a intenção era a de extinguir os tribunais de justiça militar dos Estados, a EC 1/69 apenas se referiu à manutenção daqueles já instalados até 15 de março de 1967, impedindo a criação de novas cortes especiais a partir de sua edição, mas o TJMPR já existia de fato e de direito.
Aliás, a lei criadora do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com significativo tratamento dado no art. 125, §§ 3º a 5º, como se pode verificar abaixo:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Portanto, não tendo a Lei 5.796/1968 sido revogada, a norma continua vigente, o que permite afirmar que o TJMPR necessita apenas de sua instalação, conquanto se possa discutir qual a melhor forma para que isso aconteça.
3 - Do preenchimento dos requisitos constitucionais e da necessidade de adequação da Lei 5.796, de 1968
Os requisitos constitucionais para a instalação do Tribunal de Justiça Militar paranaense estão devidamente atendidos, sendo importante destacar, inclusive, aquilo que a Constituição Estadual de 1989 – vigente, determina, em completa sintonia com a Carta Magna:
Constituição do Paraná
Art. 108. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar.
§ 1º. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar, quando cumprido o requisito previsto no art. 125, § 3°, da Constituição Federal.
§ 2º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobrea perda do posto ou da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
§ 3º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, cabendo ao conselho de justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Conforme facilmente verificável, a Constituição paranaense condiciona a criação do Tribunal de Justiça Militar ao cumprimento do requisito previsto no § 3º, da Constituição Federal. Ora, parece desnecessário criar o TJMPR porque isso já ocorreu em 1968, restando apenas a sua instalação.
O requisito do § 3ª do art. 125, da CF [efetivo militar superior a 20 mil integrantes], também se encontra atendido, visto que no caso do Paraná, levando em conta que a Lei Estadual nº 21.925/2024, que trata sobre o efeito da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR, fixa em seu art. 1º o efetivo da Corporação em 23.469 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e nove) policiais militares, bem como que a Lei 21.849 - 14 de dezembro de 2023, no art. 1º, fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR em 5.310 (cinco mil, trezentos e dez) militares estaduais, totalizando desta forma, aproximadamente 28 mil militares estaduais na ativa. Se considerarmos que os militares da reserva remunerada e os reformados, também se submetem a jurisdição militar[7], a conclusão é que a exigência constitucional para criação do Tribunal de Justiça Militar Estadual – ou da sua instalação, se encontra plenamente atendida.
4 - Da viabilidade da instalação do Tribunal de Justiça Militar
A Constituição Federal, tratando da Justiça Militar Estadual, dispõe claramente da possibilidade de sua criação do tribunal castrense mediante lei proposta pelo Tribunal de Justiça local. Advirta-se, no entanto, que no Estado do Paraná o TJM já foi legalmente criado, necessitando apenas de sua instalação.
O Tribunal de Justiça Militar do Paraná pode ser instalado com base na lei 5.796 / 1968 com as adequações necessárias a serem feitas, em um primeiro momento, via Código de Organização e Divisão Judiciárias e também via Regimento Interno do TJMPR e, em um segundo momento, com a Corte já instalada, proceder-se-ia à alteração legal específica necessária.
A viabilidade da instalação do TJMPR está diretamente relacionada ao seu impacto financeiro no orçamento do Estado, também ao volume de serviço que ficará a cargo do Tribunal e, de consequência, do incremento do grau de especialização que a matéria enseja, principalmente quando se sabe que existe uma proposta de emenda à Constituição – PEC 7 / 2024[8], que altera a Justiça Militar da União e, propõe a alterar a Justiça Militar Estadual promovendo alterações no art. 125 da Carta Magna, inclusive dando nova redação ao § 4º, para propor no inciso II, um aumento de competência para as ações em matéria administrativa militar, exceto questões exclusivamente remuneratórias (igualando a competência dada à JMU).
Foi proposta também uma nova redação ao § 3º do art. 125, asseverando que a Justiça Militar estadual será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito do juízo militar e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. A alteração está calcada na expressão “será constituída”, em substituição à expressão “a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça”, alvo inclusive de controvérsia em relação àqueles tribunais de justiça militar que preexistiam à Carta Magna de 1988 e que obviamente não necessitariam ser criados, muito menos recriados. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou que as normas da Carta Magna, que regulam a Justiça Militar estadual têm natureza cogente, e adequação que se faz é sempre de acordo com a Lei Maior (ADI 4360[9]).
O parâmetro para tal análise se dirige aos tribunais de justiça militar existentes nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Dados obtidos junto ao Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, demonstrando a participação do TJMSP no orçamento do Estado para o ano de 2024, aponta para um índice de 0,0272% da verba total orçamentária. Da mesma forma, no Estado do Rio Grande do Sul, no mesmo ano, enquanto a participação do Tribunal de Justiça foi da ordem de 7,42% do orçamento do Estado, a participação do Tribunal de Justiça Militar foi de apenas 0,074% do mesmo orçamento, situação que deve se refletir igualmente em Minas Gerais, o que demonstra que o custo com a instalação do Tribunal de Justiça Militar do Paraná não causará impacto significativo no orçamento do Estado.
Quanto à matéria oriunda de questões envolvendo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, anote-se que no Tribunal de Justiça não existe um órgão judicante dotado de especialidade para tanto e sua apreciação se insere no rol comum a todos os processos que lá aportam.
Uma mirada no Livro II, Título I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[10], que trata da composição, do funcionamento e da competência dos órgãos judicantes, irá identificar que, após a previsão do Tribunal Pleno (arts. 89 e 90), do Órgão Especial (arts. 91 a 95), do Conselho da Magistratura (arts. 96 a 99), das Seções Cíveis (arts. 100 a 105), e da Seção Criminal (arts. 106 e 107), iremos encontrar o Capítulo VI, tratando das Câmaras Cíveis (arts. 108 a 113) e o Capítulo VII, tratando das Câmaras Criminais (arts. 114 a 118).
Em termos de Justiça Militar, nos termos do art. 116, inciso I, do Regimento Interno do TJPR, compete à 1ª Câmara Criminal julgar além dos crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra (a), os crimes militares definidos em lei (b) e os processos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar (c). A previsão não deixa de ser inusitada porque o processo oriundo do Conselho de Justificação[11], não tem natureza criminal, ele é de natureza administrativa na origem (PM ou CBM), e de natureza judicial perante o tribunal.
Mas a Justiça Militar Estadual não possui apenas causas criminais, já que o art. 125, §§ 4º e 5º da Constituição Federal lhe conferem competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares [jurisdição monocrática do juiz de direito], e tais ações, a toda evidência têm natureza cível.
No TJPR existem 20 (vinte) Câmaras Cíveis, o que dá a dimensão exata do volume processual que por lá viceja.
Nesse sentido, o art. 110, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022)
I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível:
a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária;
b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades
paraestatais;
c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; (Vide redação da Resolução nº 27, de 9 de novembro de 2015)
II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível:
a) ação popular, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular;
b) ação decorrente de ato de improbidade Administrativa;
c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo;
d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária;
Por sua vez, quando distribuído em razão do volume de recursos, a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras acabam julgando as questões advindas do 1º grau da Justiça Militar com base no inciso I, alínea ‘c’ [ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária].
Por outro lado, é bom destacar que o Regimento Interno do TJPR não prevê um tópico específico para o julgamento de outras duas previsões constitucionais atinentes aos militares estaduais, quais sejam as representações do Ministério Público, que levem o tribunal a decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças [CF, art. 125, § 4º].
A perda do posto e patente dos oficiais e da graduação das praças das instituições militares estaduais foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1200 da Repercussão Geral, onde foram fixadas as seguintes teses:
1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido [12].
Um passeio pelos tribunais militares com os quais se busca identidade, irá demonstrar que a questão foi corretamente prevista no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais [Capítulo VII, Seção II - Da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato e da Representação para Perda da Graduação[13]]; no TJM do Rio Grande do Sul [Título III, Capítulo III – Da Declaração da Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças[14]] e, no Tribunal de Justiça Militar de São Paulo [Capítulo IV – Da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade, do Conselho de Justificação e da Representação para Perda de Graduação[15]].
A necessidade de que tais matérias, todas com amparo constitucional, recebam rito diferenciado e sejam processadas e julgadas por um órgão judicante dotado de especialidade, reflete-se, atualmente, na recém criação e instalação do Tribunal de Honra da Justiça Militar da União que, ainda que relacionado apenas à perda do posto e patente dos oficiais [as praças das Forças Armadas não possuem garantia constitucional da graduação] tem por finalidade julgar, em instância única, os processos de: I – Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade com o Oficialato; e II – Conselho de Justificação, sendo órgão jurisdicional de natureza colegiada, constituído pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar, destinado a avaliar a capacidade moral, o pundonor e o decoro de oficiais das Forças Armadas, incluindo oficiais-generais[16].
Portanto, a previsão regimental dada pelo Tribunal de Justiça paranaense é insuficiente visto que existem ainda em nível de tribunal, os recursos contra as decisões de primeiro grau proferidas em sede das diversas ações judiciais contra atos disciplinares militares, e também o julgamento das representações do Ministério Público pela perda de posto e patente dos oficiais e da graduação das praças, em razão de condenações a pena privativa de liberdade superior a dois anos, em crimes comuns ou militares, como previsto, acertadamente no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo.
5 – Da necessidade de atualização da lei criadora do Tribunal de Justiça Militar
Pois bem, chegamos agora a um momento importante, qual seja, o cotejo da redação original da Lei 5.796, de 24 de junho de 1968, que organiza o Tribunal de Justiça Militar do Paraná e dá outras providências.
Há que se fazer uma interpretação conforme as Constituições Federal e Estadual, e também da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tendo por modelo a estrutura do Tribunal de Justiça Militar dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo.
A atualização da lei passa, portanto, por pontos importantes como o de inserir na estrutura da Corte a Corregedoria da Justiça Militar Estadual, assim como fracionar os órgãos judicantes, além do Pleno, uma divisão em 02 (duas) Câmaras, modelo existente nos TJMs de São Paulo e Minas Gerais.
Compete às Câmaras processar e julgar os recursos criminais e cíveis contra as decisões de primeira instância.
As Câmaras, em número de duas, são órgãos jurisdicionais fracionários do Tribunal, ambas com competência em matéria cível e criminal, ressalvada a que couber ao Tribunal Pleno (RITJMMG, art. 18);
O Tribunal divide-se em 2 (duas) Câmaras, identificadas como primeira e segunda, com composição mista de 3 (três) desembargadores militares, exercendo a Presidência, cumulativamente com suas funções como integrante da Câmara, de uma delas o Vice-Presidente do Tribunal e da outra o desembargador militar mais antigo que a compuser (RITJMSP, art. 10, I, a).
A nomenclatura deve ser atualizada, passando da figura do “Auditor” que era o magistrado de primeiro grau de jurisdição, para o “Juiz de Direito do Juízo Militar” [que já foi feita no Código de Divisão e Organização Judiciária]. Da mesma forma, a nomenclatura dos integrantes do Tribunal de Justiça Militar passará a ser de Desembargadores, ao invés de Juízes, lembrando que o próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, quando do julgamento do pedido de providências[17] inaugurado pelo magistrado Paulo Roberto Mendes Rodrigues, que na qualidade de Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul requereu a edição de ato normativo para autorizar a padronização do título “Desembargador” aos Tribunais de Justiça Militar dos Estados, dando-lhe assim tratamento isonômico aos demais tribunais brasileiros, julgou parcialmente procedente o pedido, ou seja, ao tempo em que entendeu não ser atribuição do CNJ editar regramento específico para regulamentar nomenclatura a ser utilizada na Justiça Militar, afirmou a possibilidade de edição de ato interno para tratar da temática veiculada – nomenclatura de seus membros como Desembargadores – pela própria Justiça Militar, a exemplo do que já fizeram órgãos da Justiça Federal (TRF1, TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5) e Justiça Trabalhista (CSJT) nacionais.
A decisão ficou assim ementada: EMENTA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS. DENOMINAÇÃO DE JUÍZES MILITARES DE SEGUNDA INSTÂNCIA COMO “DESEMBARGADORES”. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR ATO PRÓPRIO DOS TRIBUNAIS CASTRENSES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE[18].
Com isso, autorizou que os tribunais militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, pudessem alterar a nomenclatura existente existente de seus membros (Juiz do Tribunal de Justiça Militar) para aquela pretendida, isonômica com os demais tribunais de segundo grau, qual seja a de Desembargador da Justiça Militar, autorização que, sem sombras de dúvidas, se aplica ao TJMPR.
Quanto à composição do TJM, o número de Desembargadores deve ser aumentado de 05 para 07 (sete), composição existente nos TJM de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, atendendo ao contido no parágrafo único do art. 18 da LC 35, de 1979 – LOMAN, segundo o qual, nos Estados de Minas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, a segunda instância da Justiça Militar estadual é constituída rolo respectivo Tribunal Militar, integrado por oficiais do mais alto posto da Polícia Militar e por civis, sempre em número ímpar, excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade.
A composição de 07 Desembargadores permite que a Corte Castrense tenha 04 (quatro) magistrados militares oriundos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, e 03 (três) civis, sendo 01 magistrado de carreira [com acesso por merecimento ou antiguidade], 01 membro do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de carreira e 01 Advogado de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados na forma do art. 95 da Constituição do Estado do Paraná.
Para além desses apontamentos iniciais, necessário igualmente, adequar a legislação nos aspectos referentes à composição e funcionamento dos Conselhos de Justiça, da Auditoria da Justiça Militar, da competência do Tribunal, do Ministério Público junto à Justiça Militar Estadual, dos Direito e Garantias dos membros da magistratura militar, compromisso e posse, vencimentos, férias, licenças, diárias, aposentadoria, das Incompatibilidades e Suspeições, das substituições, dos Impedimentos e Substituições, dos Deveres e Sanções e das Disposições finais e transitórias.
6 – Conclusão
A conclusão, salvo entendimento contrário e de todo respeitado, é que o Tribunal de Justiça Militar do Paraná – que já foi legalmente criado, necessita apenas de sua instalação.
É um trabalho árduo, que envolve o convencimento e a sensibilização do Tribunal de Justiça e do Governo do Estado [iniciativa e previsão de dotação orçamentária], e também do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e das Instituições Militares Estaduais, que são as Corporações jurisdicionadas e que estarão devidamente representadas no TJMPR.
Jorge César de Assis é Advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Capitão da reserva não remunerada da Polícia Militar do Paraná - PMPR. Sócio Fundador da Associação Internacional de Justiças Militares-AIJM. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar e da Academia de Letras dos Militares do Estado do Paraná – ALMEPAR. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Administrador do site: www.jusmilitaris.com.br
NOTAS
[1] Constituição do Paraná, de 1967. O art. 92 previa o quinto constitucional dos lugares do Tribunal, a ser preenchido por advogados em efetivo exercício e membros do Ministério Público, indicados ao Governador em lista tríplice elaborada pelo Tribunal.
[2] A Comissão de Alto Nível – História da Emenda Constitucional Nº 1, de 1969. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/154/AComissaodeAltoNivel.pdf?sequence=3&isAllowed=y acessoem 29.07.2026.
[3] CF/69, Disposições finais e transitórias, art. 192. São mantidos como órgãos de segunda instância da justiça militar estadual os tribunais especiais criados, para o exercício dessas funções, antes de 15 de março de 1967.
[4] Criado em 1946.

[5] Criado em 1918.
[6] Criado em 1937.
[7] Código Penal Militar, art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
[8] Vide nosso artigo A PEC 07, de 2024, e a alteração das competências da Justiça Militar da União e da Justiça Militar Estadual, publicado no Observatório da Justiça Militar, disponível em https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/a-pec-07-de-2024-e-a-altera%C3%A7%C3%A3o-das-compet%C3%AAncias-da-justi%C3%A7a-militar-da-uni%C3%A3o-e-da-justi%C3%A7a-militar-e acesso em 03.08.2026.
[9] STF, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.360/RS, Relator Min. EDSON FACHIN, unânime, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
[10] RITJPR, Resolução nº 1, de 05 de julho de 2010, atualizado a partir da revisão ortográfica e nova sistematização dada pela Emenda Regimental nº 10, de 09 de novembro de 2020. Edição ampliada e compilada até a Emenda Regimental nº 29, de 13 de setembro de 2024.
[11] A Lei 16.544, de 14 de julho de 2010 [com as alterações da Leis 21.938/2024 e 22211/2024], dispõe sobre o processo disciplinar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
[12] STF, Pleno, ARE 1320.774, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
[13] RITJMMG, artigos 216 a 220.
[14] RITJMRS, artigos 124 1 129
[15] RITJMSP, art. 99.
[16] Criado pela Emenda Regimental nº 6/2026, publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 016/2026, artigos 15-A até 15-P.
[17] CNJ, PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 002541-69.2019.2.00.0000, relator o Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, julgado em 06.06.2019.
[18] Vide nosso artigo “Os novos Desembargadores da Justiça Militar”, Observatório da Justiça Militar, publicado em 15.06.2019, Disponível em https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2019/06/15/os-novos-desembargadores-da-justi%C3%A7a-milita acesso em 01.08.2026.


