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Inconstitucionalidade da isenção de custas no processo penal militar em Minas Gerais

George Walter Barreto Paviotti

1 Introdução

 

“Mas o militar nunca paga custas no processo penal militar?” A resposta a essa questão evidencia um curioso privilégio concedido a militares do estado: mesmo quando, vencidos, sendo condenados por delitos de competência da Justiça Militar, continuam eles com seus processos isentos de custas, situação que não encontra paralelo entre os civis na Justiça comum, mesmo quando condenados por contextos fáticos e jurídicos equivalentes.


A aludida isenção encontra diferentes previsões no ordenamento: no Código de Processo Penal Militar (CPPM), Decreto-Lei n.º 1.002/1969, pelo seu art. 712; na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais (LODJMG), Lei Complementar (LC) n.º 59/2001, por meio de seu art. 235; e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (RITJMMG), Resolução n.º 167/2016, a qual replica, em seu art. 102, a redação do art. 235 da LODJMG.


Diante dos mencionados supedâneos infraconstitucionais, indaga-se: seria constitucional a isenção de custas aos processos penais militares no estado? Um breve estudo sobre a questão se justifica, em razão das circunstâncias de dimensões prático-profissional e social que o gravitam, como as relações de direito, justiça e economia, das quais se extrai o anseio por um sistema judiciário cujo custeio se revele justo e economicamente sustentável.


Objetiva-se, pelo presente texto, sustentar a hipótese de que a isenção questionada não é constitucional, seja por violar limitações ao poder de tributar, como a vedação à isenção heterônoma e a isenção de tributo mediante lei não exclusiva, seja por violar o princípio da isonomia. Estabelecem-se, como, objetivos específicos: rememorar a natureza jurídica de taxa das custas processuais; demonstrar a incompatibilidade da aplicação à Justiça Militar do art. 712 do CPPM com a CF; apontar vício formal de constitucionalidade em relação ao art. 235 da LODJMG, sendo o art. 102 do RITJMMG inconstitucional por arrastamento; e defender a inconstitucionalidade material da isenção de custas processuais a feitos penais militares.


Finaliza-se com considerações decorrentes da validação da hipótese, por meio das quais se sugere a aplicação dos arts. 804 a 806 do CPP, com custas recaindo sobre o militar vencido ou condenado nos procedimentos do processo penal militar, ao passo que, recolhidas, poderiam ser, conforme art. 98, § 2º, da CF, destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça Militar.

 

2 Natureza de taxa das custas processuais

 

Antes de se avançar aos argumentos que fundamentam a hipótese objeto do presente texto, importa repisar a natureza jurídica das custas processuais. Segundo a Lei Estadual n.º 6.763/1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, por seu art. 4º, VII, custas judiciais e taxa judiciária fazem parte do rol de taxas estaduais:

 

Lei Estadual n.º 6.763/1975

Art. 4º As taxas estaduais são as seguintes:

(...)

IV - Taxa Judiciária

(...)

VII - Custas Judiciais

 

Corrobora a interpretação literal e autêntica do aludido diploma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Inclusive, especificamente sobre as custas judiciais e a taxa judiciária, previstas pela Lei n.º 6.763/1975, assim já se pronunciou o excelso sodalício:

 

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela "J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996. I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça. (...)(ADI 1772 MC, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166)

 

No mesmo sentido, é a doutrina. A publicação “Diagnósticos das custas processuais praticadas nos tribunais”[1], elaborada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim versa sobre as custas judiciais e a taxa judiciária:

 

Tanto as custas judiciais, quanto a taxa judiciária têm natureza tributária de taxa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) (SILVA, 2005), visto que são valores devidos ao Estado que surgem de uma prestação específica deste. O que diferencia essas duas taxas não é a natureza da cobrança, mas o tipo de serviço que está sendo financiado por cada uma delas. As custas judiciais, sendo devidas pelo processamento do feito, englobam, portanto, o financiamento do serviço prestado pelos distribuidores, escrivães, secretarias de tribunais, oficiais de justiça, contadores etc. A taxa judiciária, por seu turno, é devida em razão da atuação dos serviços dos magistrados e dos membros do Ministério Público. Ainda de acordo com jurisprudência do STF, as taxas resultam da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte (BRASIL, 2000).

 

Esclarecida, portanto, a natureza jurídica de taxa das custas judiciais e da taxa judiciária, avança-se com o estudo, convencionando-se utilizar a expressão “custas processuais” para se referir conjuntamente àquelas taxas estaduais.

 

3 Vício material por violação ao pacto federativo: inaplicabilidade do art. 712 do CPPM à Justiça Militar estadual

 

O art. 712 do CPPM dispõe o seguinte:

 

CPPM

Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.

 

Uma leitura descontextualizada do referido dispositivo em face da CF pode levar o intérprete a compreender que, por meio da aludida previsão, restam isentos todos os processos da Justiça Militar, inclusive os da Justiça Militar estadual.

Uma releitura da referida regra sob a filtragem constitucional de 1988, contudo, leva a conclusão diversa. Em seu art. 151, III, a CF estabelece:

 

CF

Art. 151. É vedado à União:

(...)

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

Trata-se do que a literatura compreende por princípio de vedação às isenções heterônomas[2], pelo qual a CF nega à União uma pretensa posição de superioridade hierárquica, no plano tributário, em relação a Estados, Distritos Federais e Municípios, fulminando a norma do art. 13, Parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que permitia à União conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que concedesse. Segundo Leandro Paulsen[3], inclusive, a proibição às isenções heterônomas consiste em verdadeira expressão da forma federativa do Estado (art. 60, § 4º, I, CF), cláusula pétrea, circunstância pela qual se compreende ser ela de incompossível redução, mesmo que por emenda constitucional.


Tendo isso em vista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em 1996, seu enunciado sumular de n.º 178. À ocasião, deparou-se com o art. 8º, § 1º, da Lei Federal 8.620/1993, o qual estabelece que:

 

Lei Federal 8.620/1993

Art. 8º

(...)

§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

 

Contemplando-se a aludida previsão sob o prisma do princípio da vedação às isenções heterônomas, de modo a evitar que o regramento da União impusesse isenção a tributos estaduais, assim ficou a redação do mencionado enunciado:

 

Súmula n. 178

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

 

Veja-se que o caso é, em razões jurídicas, idêntico ao do art. 712 do CPPM. Sendo certo que as custas processuais de feitos que tramitam nos tribunais estaduais possuem natureza jurídica de taxa estadual, e que à União é vedado instituir isenção de tributos da competência de Estados, inarredável é a conclusão de ser materialmente incompatível com os arts. 60, § 4º, I e 151, III, ambos da CF, eventual interpretação que entenda aplicável o art. 712 do CPPM aos processos penais militares que tramitam na Justiça Militar estadual.

 

4 Vício de pressuposto objetivo: beneplácito concedido por lei estadual que não é específica e exclusiva em relação a isenções ou taxas

 

Os arts. 235 da LODJMG e 102 do RITJMMG, ao seu turno, assim estabelecem:

 

LODJMG

Art. 235 - Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra atos disciplinares militares.

 

RITJMMG

Art. 102. Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares.

 

Novamente cumpre dizer que uma primeira leitura a essas previsões pode levar o intérprete a compreender que os processos penais militares da Justiça Castrense mineira estariam legitimamente isentos de custas processuais. Nessa vereda, inclusive, tem sido a praxe judiciária dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG) (TJM-MG, Segunda Câmara, Ap. Crim. 0012230-70.2011.9.13.0001, rel. des. Sócrates Edgard dos Anjos, j. 20/10/2022, p. 3/11/2022).


Concessa venia, o art. 150, § 6º, da CF, preceitua que:

 

CF

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

A disposição do art. 155, § 2º, XII, “g” diz respeito a aspecto irrelevante para o presente estudo, pois concernente a questões referentes a imposto incidente sobre operações relativas de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Desse modo, lendo-se o art. 150, § 6º, da CF, compreende-se que qualquer isenção relativa a taxas só poderá ser concedida mediante lei específica, no caso estadual, que regule exclusivamente as hipóteses de não-incidência da norma tributária ou o correspondente tributo a que elas façam referência.


Consabido é, contudo, que a LODJMG não diz respeito a lei específica estadual que regula exclusivamente custas processuais. Os diplomas que tratam desse tema são a já mencionada Lei Estadual n.º 6.763/1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei Estadual n.º 14.939/2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça estadual de primeiro e segundo graus, e em seu art. 103 estabelece as hipóteses de isenção das taxas judiciárias, não havendo, dentre elas, a isenção de custas em processos penais militares.


Não sendo a LODJMG uma lei específica que regule exclusivamente as aludidas matérias, conclui-se que o art. 235 de referido diploma possui vício formal de ausência do referido pressuposto objetivo para produção da norma. E é justamente por ferir a regra do art. 150, § 6º, da CF, que deve ser aquele dispositivo da LODJMG compreendido como inconstitucional, sendo a regra do art. 102 do RITJMMG também assim entendida, por arrastamento.

 

5 Vício material por violação à isonomia: privilégio a condenados militares que não se justifica no plano objetivo

 

Não bastassem as inconstitucionalidades mencionadas, a peculiar isenção existente nos processos da Justiça Militar estadual reflete diferença de tratamento que viola a isonomia a que se refere o caput do art. 5º da CF, o qual dispõe que:

 

CF

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)

 

Não se ignora que no plano constitucional existam algumas diferenciações entre as pessoas, sobretudo entre militares e civis[4]. As distinções existentes, contudo, além de constituírem exceções de mesmo status normativo ao do art. 5º, prestam-se a efetivar princípios e valores que compõem as instituições militares e os seus integrantes, como a hierarquia, a disciplina, a relevância e a necessidade de seus serviços. Não se prestam, portanto, a estabelecer privilégios ensimesmados, desprovidos de qualquer razão de ser.


Na questão em apreço, não há expectativa normativa ou social que justifique que o militar processado e condenado seja contemplado com isenção de custas processuais. Pelo contrário, o militar que comete um crime trai duplamente as expectativas que sobre si recaem, ao não apenas atacar, mas também deixar de proteger bens juridicamente protegidos.


Em razão de diferenciações infraconstitucionais quiçá mais pertinentes e de possível fundamento objetivo, ao invés de subjetivo, como tratamentos recrudescidos a delitos que se configurem como crimes militares, surgem candentes debates nos quais segmentos doutrinários sustentam quebra de isonomia. Exemplo maior disso são as pertinentes e justas discussões sobre a (in)aplicabilidade de disposições, como os institutos despenalizadores, da Lei n.º 9.099/1995, e das penas restritivas de direito constantes nos arts. 44 e ss do Código Penal (CP), ao âmbito da Justiça Militar[5].


Para além disso, tão ou mais aplicáveis se fazem ao presente debate algumas estratégias argumentativas aplicadas em outras discussões como a suscitada: qual seria a distinção entre as condenações por delitos de violência arbitrária praticada por um policial militar e de violência arbitrária praticada por um policial civil ou penal que justifique a isenção de custas ao primeiro e a incidência de custas aos últimos? Com o devido respeito a quem porventura pense diferentemente, nenhuma.

 

6 Considerações finais

 

Pelas razões expostas, compreende-se inconstitucional a isenção de custas processuais nos processos penais militares da Justiça Castrense estadual, motivo pelo qual se depreende necessário o controle de constitucionalidade de aludidas normas/interpretações, ainda que por via difusa, para que sejam afastadas do ordenamento. Uma solução mais justa e plenamente compatível com a CF é a incidência de custas processuais ao vencido, seja ele civil ou militar, conforme estabelecem os arts. 804 a 806 do CPP, que bem poderia ser aplicada no processo penal militar, uma vez afastadas as disposições alhures comentadas, por intermédio do art. 3º, “a”, do CPPM:

 

CPP

Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Art. 805.  As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

 

CP

Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

§ 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

 

CPPM

Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

 

A aplicação dessas normas em conjunto com aquelas existentes e válidas sobre a tributação dos serviços forenses, como as Leis Estaduais ns. 6.763/1975 e 14.939/2003, certamente garantirá tratamento isonômico aos vencidos de um processo criminal, evitando-se que parte ainda maior dos custos recaiam sobre a população[6]. Além disso, contribuirá para o custeio das atividades do segmento castrense da Justiça estadual, que, com a destinação de custas e emolumentos constitucionalmente prevista pelo art. 98, § 2º, da Lei Maior, contribuirá para a autonomia financeira do Judiciário[7] e aprimoramento dos serviços forenses.


Por fim, embora as reflexões aqui realizadas tomem como pano de fundo o cenário normativo do Estado de Minas Gerais, nada impede que noutros Estados haja similar conjuntura normativa. Nessa situação, com os devidos ajustes, os mesmos argumentos poderão ser desenvolvidos de forma análoga.

 

George Walter Barreto Paviotti é juiz de direito substituto da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Mestre e doutorando em direito, pela UFMG. Membro pesquisador do Observatório da Justiça Militar.


NOTAS

[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diagnósticos das custas processuais praticadas nos tribunais. Brasília: CNJ, 2019. 49 p, p. 11.

[2] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8ª ed., revista e atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 452-453.

[3] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 127.

[4] Exemplos são os arts. 5º, LXI, 14, §§ 2º, 8º, 42, caput e § 1º, 142, caput e §§ 2º e 3º, IV e VIII e 143, todos da CF.

[5] GALVÃO DA ROCHA, Fernando Antônio Nogueira. Aplicação de Penas Restritivas de Direitos na Justiça Militar Estadual. Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual, [S. l.], v. 1, n. 1, p. 157–174, 2018. Disponível em: https://observatorio.tjmmg.jus.br/seer/index.php/ROJME/article/view/23. Acesso em: 15 fev. 2025.

[6] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diagnósticos das custas processuais praticadas nos tribunais. Brasília: CNJ, 2019. 49 p, p. 10: “O financiamento da prestação jurisdicional poderia, teoricamente, ser feito pelos usuários deste serviço, mas, como os valores cobrados destes usuários são, via de regra, insuficientes para o custeio do Poder Judiciário, acaba-se tendo, de fato, um financiamento misto desta prestação, sendo a maior parte financiada pela totalidade da sociedade (REMÍGIO, 2002). Apesar disso, as custas processuais não deixam de constituir uma importante fonte de recursos para a viabilização dos serviços judiciários.”

[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diagnósticos das custas processuais praticadas nos tribunais. Brasília: CNJ, 2019. 49 p, p. 10.

 

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