O crime militar de insubmissão previsto no art. 183 do Código Penal Militar tem como sujeito ativo o convocado à incorporação ou que se ausenta antes do ato oficial de incorporação no serviço militar obrigatório quais sejam: o Serviço Militar Inicial previsto no art. 5º da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375) e o Serviço Militar dos Médicos; Dentistas; Farmacêuticos; Veterinários previsto no art. 1º da Lei do Serviço Militar do MDFV (Lei n. 5.292/1967).
As mulheres são isentas do serviço militar obrigatório em tempo de paz (art. 143, § 2º, da CF; art. 2º, §2º, da Lei n. 4.375/1964; art. 5º, Lei n. 8.239/1991; art. 1º, §3º, da Lei n. 5.292/1967).
O Decreto n. 12.154/2024 autorizou o Serviço Militar Inicial Feminino na forma da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) e Regulamento da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964), inclusive com a obrigatoriedade do Serviço Militar Inicial Feminino em caso de incorporação à luz do art. 10, o qual já expusemos nosso entendimento de sua inconstitucionalidade ou até mesmo ilegalidade em nosso artigo publicado recentemente no Observatório da Justiça Militar Estadual[1].
Art. 10. A partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
Diante dessa obrigatoriedade do Serviço Militar Inicial Feminino as mulheres agora passaram a ser sujeito ativo do crime militar de insubmissão previsto no art. 183 do Código Penal Militar caso a jovem convocada à incorporação, por ter se voluntariado, não se apresente ou se ausente antes do ato oficial de incorporação?
A resposta é negativa e o fundamento está no próprio Decreto n. 12.154/2024 nos arts. 6º, parágrafo único e 9º:
Art. 6º A seleção atenderá aos critérios específicos definidos pelas Forças Armadas e observará o correspondente plano geral de convocação, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. Será considerada desistente em caráter definitivo a alistada que não comparecer à seleção, em quaisquer de suas etapas.
Art. 9º As alistadas selecionadas poderão desistir do serviço militar inicial feminino até o ato oficial de incorporação.
Verifica-se a possibilidade de desistência antes do ato oficial de incorporação em que a jovem será considerada desistente se ela não comparecer a uma das etapas anteriores ao ato oficial de incorporação. Ou seja, mesmo com a obrigatoriedade do Serviço Militar Inicial Feminino previsto no art. 10 do Decreto n. 12.154/2024, caso se considere essa previsão constitucional, a mulher não passou a ser sujeito ativo do crime militar de insubmissão do art. 183 do Código Penal Militar.[2]
As mulheres podem ser convocadas para o serviço militar obrigatório apenas em caso de guerra, e serão aproveitadas em encargos compatíveis com a sua situação e natureza, seja nos hospitais no serviço de assistência noscomial, fora das zonas das operações, seja nas indústrias e misteres correlatos com as necessidades da guerra (art. 143, § 2º, da CF c/c art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.187/39). Veja que para um decreto-lei de 1939 as mulheres não podem ir para o combate, para os locais de operações militares.
Com a evolução do tempo e dos recursos tecnológicos, é possível permitir que mulheres também se desloquem para o front de guerra, sobretudo agora com a possibilidade das mulheres se alistarem voluntariamente.
Por fim, no caso de guerra declarada, a mulher que for convocada e deixar de comparecer pratica o crime militar de falta de apresentação previsto no art. 393 do Código Penal Militar.
Falta de apresentação
Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
Pena - detenção, de um a seis anos.
Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.
Luiz Paulo Spinola é advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.
NOTAS
[1] FOREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. A (in)constitucionalidade ou (i)legalidade do serviço militar inicial feminino obrigatório após o ingresso voluntário. Observatório da Justiça Militar Estadual. 04. set. 2024. Disponível em: < https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/a-in-constitucionalidade-ou-i-legalidade-do-servi%C3%A7o-militar-inicial-feminino-obrigat%C3%B3rio-ap%C3%B3s-o-in>.
[2] No mesmo sentido: ASSIS, Jorge César de. Primeiras Impressões sobre a Prestação de Serviço Militar Inicial Feminino. JusMilitaris. 03. set. 2024. Disponível em: < https://jusmilitaris.com.br/ >.
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