A condenação dos ex-integrantes do Comando da PMDF por omissão nos atos antidemocráticos de 08 de janeiro e os efeitos dela decorrentes: perda do posto e patente e cumprimento definitivo das penas
- Jorge Cesar de Assis
- há 3 dias
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Conforme noticiado no site do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou cinco dos sete ex-integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) denunciados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) por omissão no exercício de suas funções, o que possibilitou a invasão e depredação dos prédios na Praça dos Três Poderes durante os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.
O julgamento da Ação Penal (AP) 2417 foi realizado na sessão virtual encerrada na sexta-feira, 5/11/25. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Foram condenados a 16 anos de prisão cinco coronéis[1], dentre eles o então comandante-geral da PMDF, o então subcomandante-geral da PMDF e o ex-chefe do Departamento de Operações da Corporação. Todos foram denunciados pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União, com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado.
Por insuficiência de provas, o colegiado absolveu um major e um tenente.
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a acusação narrou de forma clara as omissões dos réus, em razão de sua posição de garantidores da ordem pública.
Segundo o ministro, a atuação da PMDF nos eventos de 8 de janeiro de 2023 não pode ser compreendida como resultado de falhas pontuais ou imprevisões operacionais. A seu ver, os fatos evidenciam uma atuação omissiva, intencional e estruturada, com início antes do segundo turno das eleições presidenciais de 2022 e que se prolongou até a invasão e depredação dos prédios dos Três Poderes.
Ainda na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, o Plano de Ações Integradas 02/2023, elaborado pela PMDF, foi insuficiente, uma vez que designou praças em formação – recém-ingressos na corporação, com reduzido grau de formação e experiência – para atuar em campo.
O ministro verificou que a omissão operacional se manifestou de múltiplas formas: emprego de efetivo insuficiente, ausência de tropa especializada de contenção, não instalação de barreiras eficazes, utilização de policiais em formação e ausência dos próprios comandantes nas áreas críticas durante os ataques.
De acordo com o ministro, ficou comprovado que o comando da Polícia Militar aprovou uma estrutura reduzida e ineficaz de segurança. O conteúdo de mensagens analisadas demonstra que o ex-subcomandante-geral, apesar de admitir a possibilidade concreta de confronto físico, propôs um arranjo logístico com o emprego de praças em formação na linha de frente e tropas especializadas na retaguarda. O ex-comandante-geral (CG), por sua vez, concordou e endossou a proposta.
Além disso, o CG, presente no Congresso Nacional no momento dos atos antidemocráticos, demorou 90 minutos para mobilizar a Tropa de Choque após solicitação do diretor da Polícia Legislativa. Ficou comprovada ainda a adesão de ambos ao movimento de contestação ao resultado das eleições de 2022, por meio de comunicações privadas e compartilhamento de conteúdo digital com viés abertamente antidemocrático[2].
Crimes Comissivos por omissão
Por aí se vê que o fator predominante para a condenação dos oficiais integrantes da Cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal foi a omissão quanto às normas de segurança exigidas para a Praça dos Três Poderes, e do preparo eficiente e emprego de tropa de especializada para conter e fazer frente aos atos do 08 de janeiro.
É a responsabilização pela omissão. Se na omissão própria, que são os crimes omissivos próprios, o não se fazer o que a lei manda, consuma o crime[3], na omissão imprópria, que são os crimes comissivos por omissão, há como núcleo do crime a comissão – fazer o que a lei proíbe. Nestes crimes (comissivos por omissão) ao lado do preceito proibitivo, existe o dever legal de agir, surgindo, pois, a figura do Garantidor ou Garante do § 2º do art. 13 do Código Penal[4], que é aquele que tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado. O Dever de Agir decorre: a) de quem tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, como os policiais e os militares em relação com a sociedade[5]; os pais em relação aos filhos menores; b) de outra forma, assumiu o encargo, como aquele que foi contratado especificamente para servir de guia, de guarda costa ou segurança pessoal; c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado, como o militar que instrui os recrutas sob uso de granadas, e culmina por detoná-las pela falta de atenção e cuidado.
As condenações foram por unanimidade. Desde que transitadas em julgado, há que se analisar os efeitos delas decorrentes, em específico a eventual perda do posto e patente e, o local de cumprimento de pena definitiva.
Perda do Posto e Patente
As considerações que já fizemos alhures acerca da eventual perda do posto e patente para os oficiais das Forças Armadas, integrantes do Núcleo 1, da Ação Penal 2668, servem, guardadas as devidas proporções para os oficiais da PMDF[6].
Como se sabe, o posto e patente do oficial das Forças Armadas são garantidos pela Constituição Federal (art. 142, § 3º, inciso I), cabendo acrescer que é a própria Constituição que estende essa garantia aos oficiais das Polícias e dos Corpos de Bombeiros dos Estados e Distrito Federal (art. 42, § 1º). Assim, somente perde posto e patente quem for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do tribunal competente, que em tempo de paz é o Superior Tribunal Militar se o oficial for das Forças Armadas (art. 142, § 3º), ou o Tribunal de Justiça ou Justiça Militar se o oficial for das Forças Auxiliares. Vale lembrar que o oficial condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade superior a 02 anos será submetido ao mesmo julgamento (art. 142, § 3º, VII, VI c/c art. 42, § 1º).
Anote-se, portanto, que a declaração de indignidade / incompatibilidade é requisito indispensável para a perda do posto e patente, e os tribunais competentes para decretá-la são, o Superior Tribunal Militar, os Tribunais de Justiça Militar de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo e, os Tribunais de Justiça das demais Unidades da Federação[7].
A garantia do posto e patente dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal em sua plenitude, vem repetida no inciso I do art. 50 da Lei Federal 7.289, de 18 de dezembro de 1984[8], e a hipótese de sua perda no art. 106[9] do mesmo diploma legal. Já a representação pela declaração de indignidade do oficialato está disciplinada pelo inciso V, do art. 23 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, sendo atribuída à Câmara Criminal a competência para processamento e julgamento da referida representação[10]. Pontue-se que o Regimento Interno do TJDFT não previu a hipótese de representação pela declaração de incompatibilidade, omitindo, portanto, parte do mandamento constitucional.
Por óbvio que tal representação – que se dá em razão da condenação a pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos[11], deve ser apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em que pese a a lei complementar 75/1993, não elencar expressamente esta competência em seu art. 150[12], o que fez somente em relação ao Ministério Público Militar em seu art. 116[13]. Deve-se interpretar as funções ministeriais a partir do art. 129 da Constituição Federal, bem como do art. 6º da LC 75/1993, comum a todos os ramos do Ministério Público da União - MPU. Veja-se, por exemplo, que ninguém duvida da legitimidade de todos os ramos do MPU para a proposição da ação civil pública (art. 6º, VII), todavia, especificamente ao ramo só iremos encontrar referência ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, III), o que não afasta a iniciativa de todos os ramos nos casos em que ela for necessária. Ou da ação penal pública, prevista na Constituição Federal (art. 129, I), prevista também na LC 75 em seu art. 6º V, mas especificamente no detalhamento dos ramos ministeriais, ela foi repetida apenas para o Ministério Público Militar (art. 116, I), mas afora o Ministério Público do Trabalho – que não tem atribuição penal, não existe qualquer dúvida da legitimidade exclusiva do MPF e MPDFT para tal mister, sendo as omissões, portanto, pecadilhos do legislador.
Situação dos oficiais condenados em caso de decretação da perda do posto e patente
Em tese, sendo declarada a indignidade dos oficiais perante o TJDFT, com a consequente perda do posto e patente, o Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão, ENVIA CÓPIA DO ACÓRDÃO para a Polícia Militar, a fim de que, nos termos do Estatuto da PMDF, seja demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização devendo receber a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar (art. 107, Lei 7.289/1984).
Todavia, vale lembrar que nos termos do art. 1º, da Lei 3.765, de 04 de maio de 1.960, que dispõe sobre as Pensões Militares, são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
E, pelo art. 20 da mesma lei, o oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço, asseverando, ainda o parágrafo único, que nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
Para fazer jus à pensão militar, após a demissão do oficial que perdeu o posto e patente, seus beneficiários deverão comparecer no Setor Responsável da Força Armada correspondente para iniciar o processo de habilitação.
A pensão militar relacionada àqueles que perderam posto e graduação, tem gerado controvérsia já que parte da presunção de uma morte ficta do militar para assegurar o benefício aos seus beneficiários. Cabe anotar que existe uma proposta de emenda à Constituição, a PEC 3, de 2024, de autoria do então Senador Flávio Dino, que visa alterar dá nova redação ao inciso XI, do § 3º, do art. 142 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“XI - é vedada a transferência do militar para a inatividade como sanção pelo cometimento de infração disciplinar, assim como a concessão de qualquer benefício por morte ficta ou presumida, devendo ser aplicada, em face de faltas graves, a penalidade de demissão, licenciamento ou exclusão, ou equivalente, conforme lei disciplinadora do respectivo regime jurídico.” [14]
Em relação à Polícia Militar do Distrito Federal o direito à pensão militar está garantido pela Lei 10.486, de 04 de julho de 2002[15] , que a prevê em seus artigos 37 e 38[16], que já foram, inclusive, julgados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4507, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal. A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Carmen Lúcia, pela improcedência da ação. A ministra registrou que a lei foi fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 2.218/2001, apresentada pela Presidência da República, e, nos termos do inc. XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Com relação à pensão militar, vale lembrar que o projeto que deu origem à Lei 14.751/2023 – LONPMBM teve vetado, pelo presidente da República o dispositivo legal do § 3º do art. 28 do PL, que previa o seguinte:
“§ 3º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969[17], e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020[18].”
Razões do veto
Apesar da boa intenção do legislador, ao impor atribuição ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando o parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, estabelece a competência da União, na forma de regulamento, para verificar o cumprimento de normas gerais relativas à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a proposição legislativa ofende a separação de Poderes a que se refere o art. 2º da Constituição e se configura como vício de iniciativa, em face do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.
Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o Ministério da Justiça e Segurança Pública não é o órgão apropriado para proceder ao controle da regularidade da legislação estadual de proteção social em relação às normas gerais estabelecidas pela legislação federal, tendo em vista tratar-se de matéria previdenciária.
Como lembrado em outro espaço, uma decisão recente do Tribunal de Contas da União – TCU, todavia, colocou mais lenha na fogueira, ao julgar procedente representação do membro do Ministério Público junto ao TCU, solicitando que se procedesse, em consonância com a evolução da sociedade, do Direito e da própria Constituição Federal, nova interpretação do alegado direito, no âmbito do sistema previdenciário militar, à pensão por morte ficta, determinando se ainda é vigente ou se se encontra superado por incompatibilidade com o ordenamento jurídico atual.
A representação baseou-se em matéria jornalística publicada no portal de notícias “UOL”, em 5/5/2023, que noticia a concessão da pensão militar deixada em vida, após expulsão do Exército, por um advogado e ex-major à sua esposa.
Constou do v. acórdão:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que adote providências para alterar ou revogar o § 4º do artigo 19 do Decreto 10.742/2021[19], com o objetivo de harmonizá-lo com as disposições legais, segundo as quais a pensão, com fundamento na demissão por perda de posto e patente, prevista no artigo 20 da Lei 3.765/1960, não deve ser paga antes do falecimento do instituidor;
9.3. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Previdência Social de que o mesmo tempo de serviço prestado às Forças Armadas, por militar expulso, nos termos do artigo 20 da Lei 3.765/1960, não pode ser utilizado para fundamentar a concessão e o cálculo da pensão militar e, simultaneamente, de outro benefício de regime de previdência distinto;
9.4. encaminhar à Comissão de Jurisprudência, com proposta de revogação, o projeto específico concernente ao Enunciado de Súmula 169, de 26/10/1982, do Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 87 do Regimento Interno do TCU;
9.5. informar à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Defesa, aos Comandos Militares, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamenta, com o objetivo de subsidiar eventual alteração legislativa do Sistema de Proteção dos Militares; e 9.6. dar ciência desta decisão ao representante e demais interessados.[20]
Constou do voto do ministro Revisor que compartilhava do entendimento do relator de que tal pensão, como as demais previstas na Lei 3.765/1960, deveria ter como fato gerador a efetiva morte do militar, pois não há razão legítima para “premiar o militar responsável por atos desonrosos” com o benefício, ainda que indireto, quando ele ainda se encontra em vida e com capacidade de trabalho para o sustento próprio e de seus familiares. Ademais, é inegável o conteúdo antiético e não isonômico do benefício, quando comparado com a situação de outros militares que se desligam voluntariamente das Forças Armadas e ingressam em outras carreiras.
Mas, a r. decisão do Tribunal de Contas da União traduz-se em uma recomendação à Casa Civil do Governo e, por enquanto a pensão militar por morte ficta [prevista em lei] continua vigente[21].
Local de cumprimento da pena definitiva
Os argumentos a que nos referimos quando da análise do cumprimento da pena aplicada aos oficiais das Forças Armadas integrantes do Núcleo I da Ação Penal - AP 2668[22], servem também para balizar a questão em relação aos coronéis da PMDF: um local específico dentro das instalações da Polícia Federal em Brasília,; o Presídio da Papuda; o 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, conhecido como Papudinha, que fica dentro do complexo, ou uma Unidade da Polícia Militar do Distrito Federal.
Também se fala em cumprimento de prisão em sala de Estado Maior. Vale lembrar que a jurisprudência do STF tem equiparado à sala de estado maior, ambiente separado e sem grades, localizados em presídios ou batalhões da Polícia Militar (vide STF, RCL 5.826 e 8.853). Reafirmou-se que esse benefício só é concedido em caso de prisão preventiva, pois no caso de condenação definitiva de advogado, o cumprimento da pena ocorre em presídio.
A prisão especial está tratada no art. 295 do Código de Processo Penal comum[23] e, da mesma forma no art. 42, do Código de Processo Penal Militar[24].
O art. 70, do Estatuto da PMDF, assevera que as prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Seu parágrafo único declara que são prerrogativas dos policiais-militares, dentre outras, o cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial Militar da Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso (inciso III).
Definição do local de cumprimento de prisão cautelar ou decorrente de decisão definitiva, aplicada aos oficiais militares
Tratando-se de medida cautelar (prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária), seja pelo cometimento de crime comum ou militar, ou mesmo de prisão civil do devedor de alimentos, sendo aplicada a militar, este terá por local de cumprimento da reprimenda organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força [no caso o Corpo de Bombeiros Militar] cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência.
Tratando-se de sentença condenatória transitada em julgado (definitiva), há que se se anotar o seguinte: a) se por ocasião do trânsito em julgado da sentença condenatório, seja pelo cometimento de crime militar ou crime comum, o sentenciado mantiver a condição de militar, o cumprimento da pena deverá ocorrer em princípio, em organização militar, na forma explicitada acima. Se, ao revés, por ocasião do trânsito em julgado da sentença, o condenado for civil (ex-militar), o cumprimento da pena deverá ocorrer em estabelecimento prisional civil, em dependência apropriada, sendo de responsabilidade da Administração Penitenciária, devidamente fiscalizada pelo Ministério Público e pelo Juízo das Execuções Penais, garantir que sejam tomadas as medidas necessárias para afastar a situação de perigo, colocando aquele civil (ex - militar) em ambiente separado dos demais presos.
Como já dito anteriormente, em princípio porque prerrogativas são direito de quem as detém, mas cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não há sequer direitos fundamentais absolutos, cabendo ao julgador, dadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo de ponderação, avaliar qual princípio deverá prevalecer (STF, RE 1292275 AgR, relator Min. Dias Toffoli, j. em 03.05.2023); que na arquitetura dos direitos fundamentais, que não comporta direitos absolutos, sujeita-se a restrições, desde que proporcionais, na proteção de outros valores públicos (STF, ADI 3311, relatora Min. Rosa Weber, em 14.09.2022); ou, que não há, no ordenamento jurídico, direito absoluto à liberdade de expressão (STF, RE 1523404 AgR, relator Min. Alexandre de Moraes, j. em 17.02.2025).
Em relação aos militares estaduais e do Distrito Federal, há que se pontuar, ainda, que a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – LONPMBM[25], reafirmou este direito, tratado no Capítulo das Garantias, asseverando em seu art. 18, inciso V, que são garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras o cumprimento de prisão criminal ou civil, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, à disposição de autoridade judiciária competente.
Portanto, sendo designado uma Organização Militar como local de prisão do dos coronéis da PMDF, todos do último posto hierárquico da Polícia Militar, é possível então que o cumprimento da pena definitiva ocorra em uma Organização Militar cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força[26] cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência.
Lembrando que nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 7.289/1984, em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade, o que afasta a possibilidade de qualquer discussão ou mesmo ingerência do preso sobre o comandante.
E mais, ficará sujeito igualmente, além da disciplina penitenciária[27], também ao Regulamento Disciplinar do Exército[28]. O Estatuto da PMDF prevê, em seu art. 47, que Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares. Todavia, esta realidade ainda não ocorreu, sendo que a Portaria 79, de 04 de maio de 2022, do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal regulamenta a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército aos militares distritais.
Em relação, ainda, ao direito de cumprir pena definitiva em unidade militar, um último esclarecimento se faz necessário. Como dito anteriormente, os oficiais militares condenados podem ser submetidos ao processo de perda do posto e patente em face da condenação superior a 2 (dois) anos. Em isso ocorrendo, perdendo posto e patente[29], o condenado é demitido da Polícia Militar passando a ser civil, e assim perde o direito de continuar cumprindo a pena em organização militar, devendo ser transferido para o sistema prisional comum. É o que se extrai da leitura do art. 107 da Lei 7.289/1984 – Estatuto da PMDF[30].
Jorge Cesar de Assis é Advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Capitão da reserva não remunerada da Polícia Militar do Paraná - PMPR. Sócio Fundador da Associação Internacional de Justiças Militares-AIJM. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar e da Academia de Letras dos Militares do Estado do Paraná – ALMEPAR. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Administrador do site: www.jusmilitaris.com.br
NOTAS
[1] Coronel é o posto máximo na hierarquia das Polícias Militares.
[2] STF condena cinco ex-integrantes do comando da PM-DF por omissão nos atos antidemocráticos de 8/1. Disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-condena-cinco-ex-integrantes-do-comando-da-pm-df-por-omissao-nos-atos-antidemocraticos-de-8-1/ acesso em 06.12.2025.
[3] Omissão de socorro [própria]. Código Penal. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Já o Código Penal Militar prevê vários tipos de omissão própria: omissão deficiência da força (art. 198); omissão de providências para evitar danos (art. 199); omissão de providências para salvar comandados (art.200) e; omissão de socorro (art. 201).
[4] Dispositivo semelhante se encontra no § 2º, do art. 29, do Código Penal Militar.
[5] Constituição Federal, art. 142: as Forças Armadas destinam-se à Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem; art. 144, § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
[6] A ação penal 2.668 e a perda do posto e patente dos oficiais das Forças Armadas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/440088/acao-penal-2-668-e-perda-do-posto-dos-oficiais-das-forcas-armadas, acesso em 07.12.2025.
[7] Constituição Federal, art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[8] Estatuto da PMDF, ar.t 50 - São direitos dos policiais-militares: I - a garantia da patente quando oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;
[9] Estatuto da PMDF, art. 106 - O Oficial policial-militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em ocorrência de julgamento a que foi submetido.
[10] Regimento Interno do TJDFT, art. 22. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira, da Segunda e da Terceira Turma Criminal. Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar: (...) V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios.
[11] Estatuto da PMDF, art 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que: I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.
[12] LC 75, art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; (Vide ADI 3806) II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas; (Vide ADI 3806) III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas; (Vide ADI 3806) IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios; V - participar dos Conselhos Penitenciários; VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
[13] LC 75/1993, art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar: I (...); II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
[14] PEC 3/2024, em 19.03.2025, a matéria se encontrava com a Relatora, Senadora Eliziane Gama.
[15] Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
[16] Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo. Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.
[17] Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
[18] Regulamenta a verificação do cumprimento das normas gerais de inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 24-D do referido Decreto-Lei.
[19] Decreto 10.742/2021, art. 4º. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço; (...) art. 19. São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar: I - a serem apresentados pelos beneficiários: (...) § 4º Na hipótese prevista no art. 4º, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou de licenciamento do contribuinte obrigatório da pensão militar.
[20] TCU, GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 008.637/2023-7. Natureza: Representação. Ata n° 31/2025 – Plenário. Data da Sessão: 13/8/2025 – Ordinária. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1839-31/25-P.
[21] A ação penal 2.668 e a perda do posto e patente dos oficiais das Forças Armadas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/440088/acao-penal-2-668-e-perda-do-posto-dos-oficiais-das-forcas-armadas, acesso em 07.12.2025.
[22] Cumprimento da pena dos militares condenados pelo STF na AP 2668. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/445220/cumprimento-da-pena-dos-militares-condenados-pelo-stf-na-ap-2668 https://www.migalhas.com.br/depeso/445220/cumprimento-da-pena-dos-militares-condenados-pelo-stf-na-ap-2668 acesso em 08.12.2025.
[23] CPP, art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957) III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF nº 334) VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966) § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
[24] CPPM, art. 242. Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: a) os ministros de Estado; b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembleias Legislativas dos Estados; d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; e) os magistrados; f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) os ministros do Tribunal de Contas; j) os ministros de confissão religiosa. Prisão de praças Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.
[25] Lei 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
[26] Como estamos falando de Forças Auxiliares, a opção levaria o cumprimento da pena para uma organização do Corpo de Bombeiros Militar.
[27] Lei de Execução Penal, art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
[28] RDE, art. 1o O Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas. Art. 2o Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.
[29] Constituição Federal, art. 142, § 3º, VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998); VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
[30] Estatuto da PMDF, art. 107 - O Oficial policial-militar que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.



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