O Presidente da República, em data de 03.11.2020, assinou o Decreto nº 10.538, segundo o qual desobriga o conscrito dispensado do Serviço Militar Obrigatório de participar da cerimônia de juramento à Bandeira Nacional, em caráter emergencial e temporário, durante a vigência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid19.
Nos termos do § 1º do referido decreto, a desobrigação tem por fundamento o § 6º do art. 107 e o art. 217 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966[1], tem natureza emergencial e temporária, devendo ser observado durante a vigência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional, conforme o previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020[2].
Dispõe o §1º, do art. 1º, da Lei 13.979/2020 que as medidas nela estabelecidas objetivam a proteção da coletividade. Ora, sabe-se que a cerimônia de juramento à Bandeira Nacional e entrega dos Certificados de Dispensa de Incorporação reúnem um número considerável de jovens e de seus familiares e amigos em uma saudável aglomeração que, com a pandemia tornou-se um fator de risco a ser evitado. Bem por isso, o art. 2º da referida lei relaciona o rol (aberto) de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública internacional. Por todos os meios de imprensa divulgam-se alertas à população, destacando-se o incremento das medidas profiláticas: isolamento social evitando-se aglomerações, higiene, uso de álcool gel e o uso obrigatório de máscara.
A cerimônia de juramento à Bandeira Nacional é um ato solene de grande importância já que implica na aceitação das obrigações e dos deveres militares por parte do juramentado, aplicável tanto àqueles dispensados do serviço militar inicial como – e principalmente – aos incorporados às Forças Armadas. Portanto, deve-se delimitar com exatidão os destinatários do decreto de desobrigação.
Por expressa previsão legal, estão desobrigados da cerimônia de juramento à Bandeira Nacional os conscritos dispensados do serviço militar obrigatório. Estes, nos termos do art. 3º, número 5, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 – Regulamento da Lei do Serviço Militar -RLSM são os brasileiros que compõem a classe[3] chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial. Por sua vez, dispensa de incorporação é o Ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação existentes (RLSM, art. 3º, nº 11), enquanto que a dispensa do Serviço Militar inicial é o Ato pelo qual os brasileiros, embora obrigados ao Serviço Militar, são dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, por haverem sido dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa e não terem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores e a deveres previstos neste Regulamento. Os brasileiros nessas condições farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação (RLSM, art. 3º, nº 12), e é deles que trata o decreto desobrigador.
Por aí já se evidencia que os conscritos dispensados do serviço militar inicial não são incorporados. Nos termos do art. 107, do RLSM, em especial o seu § 6º, os Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer convocação de emergência.
A importância do Certificado de Dispensa de Incorporação pode ser aferida pelo art.208, do RLSM, que assevera que as autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder carteira profissional, nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que estes apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as suas obrigações militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu parágrafo único, do mesmo Regulamento e, pelo subsequente art. 209, número 3, que o elenca como sendo um dos documentos comprobatórios da situação militar, tendo em vista que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei (CF, art. 143).
Finalmente, nos termos do art. 217, do RLSM, as cerimônias cívicas para entrega aos brasileiros, em idade de prestação do Serviço Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação, de que trata o parágrafo 6°, do art. 107, do Regulamento, deverão ser realizadas sob a direção do Presidente ou Chefe de órgão alistador, sendo obrigatoriamente cantado o Hino Nacional e prestado, pelos dispensados do Serviço Militar inicial, perante a Bandeira Nacional e com o braço direito estendido horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palma para baixo, o compromisso seguinte: "Dispensado da prestação do Serviço Militar inicial, por força de disposições legais e consciente dos deveres que a Constituição impõe a todos os brasileiros, para com a defesa nacional, prometo estar sempre pronto a cumprir com as minhas obrigações militares, inclusive a de atender a convocações de emergência e, na esfera das minhas atribuições, a dedicar-me inteiramente aos interesses da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei, com o sacrifício da própria vida."
Portanto, a desobrigação do juramento à Bandeira pelos conscritos dispensados do serviço militar inicial se apresenta plenamente justificada.
Definido, então, que o destinatário do decreto desobrigador é o conscrito dispensado do serviço militar inicial, vale a pena anotar que a desobrigação não se dirige aos que são incorporados às Forças Armadas.
Com efeito, nos termos do art. 32, do Estatuto dos Militares[4], todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Quanto à forma de realização, o art. 33 assevera que o compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos das Forças Armadas, e tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das Forças Armadas. O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial é prestado nos estabelecimentos de formação, obedecendo o cerimonial ao fixado nos respectivos regulamentos (art. 33, § 1º). O compromisso como oficial, quando houver, será regulado em cada Força Armada. (art. 33, § 2).
Em relação àqueles que estão sendo incorporados às Forças Armadas nas suas várias modalidades implica em aceitar um dever jurídico de agir, a vida militar pela própria natureza expõe a perigo de vida inclusive aqueles que dela fazem parte. Esta afirmação ganha força com o § 2º, do art. 29, do Código Penal Militar - CPM, ao prever que a omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Ou seja, não sendo cumprido o cerimonial previsto nos artigos 32 e 33 do Estatuto dos Militares, uma incorporação carente do juramento solene restaria defeituosa, apta a gerar os efeitos que estão previstos no art. 14, do CPM, em especial quanto à consumação dos crimes propriamente militares.
Demonstrada a necessidade obrigatória do cerimonial para aqueles que são incorporados às Forças Armadas, tal requisito deve ser cumprido com as devidas normas de segurança no enfrentamento à pandemia do coronavirus, mantido distanciamento seguro entre os juramentados, com uso obrigatório de máscaras, zelando-se nas medidas profiláticas, reduzido número de convidados, tudo a garantir a segurança da tropa e a partir dela, da sociedade a que servem.
NOTAS
[1] Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965.
[2] Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
[3] classe - Conjunto dos brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano. É designada pelo ano de nascimento dos que a constituem.
[4] Lei 6.880, de 09.12.1980 e suas alterações.
Jorge Cesar de Assis é advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da reserva não remunerada da Polícia Militar do Paraná. Sócio Fundador da Associação Internacional das Justiças Militares. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá.