top of page
  • Rodrigo Foureaux e Maurício José de Oliveira

A convocação de civis e militares da reserva para o serviço ativo nas Forças Armadas e nas Instituiç


1. Considerações iniciais


O Brasil atravessa o período que, possivelmente, poderá ser considerado a maior crise sanitária desde a pandemia da “gripe espanhola” do século XX[1], o que demanda dos governantes a adoção de medidas de contenção urgentes e o planejamento e preparação para ações de resposta a serem adotadas paulatinamente até o momento de uma eventual crise extrema, que ocorre quando cenário de enfrentamento atinge os níveis mais elevados prospectados.


As ações de enfrentamento a essa pandemia pelos órgãos públicos dependerão do cenário epidemiológico instalado. Tais cenários podem ser divididos em quatro níveis de contaminação e seis situações que podem ocorrer, considerando o agravamento gradativo do surto epidemiológico. Os níveis mais gravosos, em que as medidas de contenção e mitigação já estão superadas e que exigirão ações de resposta por parte do Estado, são os seguintes[2]:


MAIS DESFAVORÁVEL – Situação 4 – Nível 3: acima de 90% dos leitos UTI-SUS ocupados no estado (rede pública e suplementar). Ações a serem realizadas: permanência das ações da situação anterior; quarentena da população com isolamento por parte das forças de segurança; férias coletivas industriais; planejamento da fase seguinte;

COLAPSO – Situação 5 – Nível 3: não há mais leitos no estado ou; falta de locais para acondicionamento de corpos. Ações a serem realizadas: permanência das ações da situação anterior; montagem do hospital de campanha.


Assim, o presente texto busca trazer para o debate uma das ações que poderão ser adotadas pelo Poder Público, diante do eventual surgimento de um cenário epidemiológico mais desfavorável ou de colapso, que é a possibilidade de convocação de civis ou de militares da reserva remunerada e não remunerada para servir compulsoriamente no serviço ativo nas Forças Armadas ou nas Instituições Militares Estaduais, de modo a possibilitar a manutenção de um contingente militar hígido e capaz de atuar no enfrentamento da pandemia, tanto no desencadeamento de ações decorrentes das suas atribuições constitucionais, ou mesmo para a suplementação das ações sanitárias a serem adotadas pelo sistema público de saúde.



2. O estado de calamidade pública


O estado de calamidade pública ocorre quando há uma situação de anormalidade, provocada por desastres que venham a causar danos e prejuízos que acarretem no comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido (art. 2º, IV, do Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010).


O desastre, por sua vez, é conceituado como todo resultado decorrente de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais (art. 2º, II, do Decreto n. 7.257/10).


A partir do momento em que é decretado o estado de calamidade pública[3], abrem-se várias possibilidades de ações que poderão ser adotadas pelo Poder Público e que são vedadas em situação de normalidade, como, por exemplo, a dispensa do atingimento dos resultados fiscais (art. 65, II, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000); a facilitação para a utilização da requisição administrativa (art. 5º, XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88); a convocação de pessoas para prestarem serviço, dentre outras.


Nesse sentido, a crise pandêmica pelo qual passa o Brasil se apresenta como essa situação fática de anormalidade e legalmente declarada como estado de calamidade pública, que abre a possibilidade para que haja a convocação de civis e de militares da reserva para atuarem enquanto perdurar esse estado, quando o seu enfrentamento não mais for possível apenas com o contingente militar existente no serviço ativo.



3. A convocação de civis


A convocação de civis possui amparo constitucional (art. 37, IX e XXI, da CRFB/88)[4] e encontra previsão no art. 15, XIII, da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e art. 3º, VII, da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, respectivamente:


Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

[...]

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; (g.n.)


Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

[...] VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

Nota-se que qualquer pessoa, dentro de suas habilidades, qualificação, conhecimentos, poderá ser requisitada (convocada) para servir a sociedade, sendo-lhe assegurada uma justa remuneração pelo trabalho desempenhado, mesmo porque apenas na época da escravatura uma pessoa era obrigada a trabalhar de graça.


Nesse contexto, já é uma realidade a convocação de profissionais de saúde[5] para prestarem serviço em hospitais e em postos de saúde para atenderem a população.[6]


É possível, inclusive, a convocação, por exemplo, de pessoas que possuem habilitação para dirigir vans e veículos maiores, caso seja necessário realizar o transporte de pessoas e de equipamentos sem que haja servidores suficientes.


De outro lado, não há possibilidade de recusa por parte daquele que for convocado, salvo se apresentar algum impedimento para o exercício da função, como um problema de saúde. A recusa poderá acarretar no crime de desobediência (art. 330 do CP).


No que tange ao serviço militar nas Forças Armadas, tem-se que esse é obrigatório para os homens e facultativo para as mulheres (art. 143, § 2º, da CRFB/88)[7].


Os civis poderão ser convocados[8], ainda, para servirem nas Forças Armadas nos casos de calamidade pública, tenham ou não prestado serviço militar, seja qual for o documento comprobatório de situação militar que possuam, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964, e art. 34 da Lei n. 5.292, de 8 de junho de 1967:


Art. 19. Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública. (


Art. 34. Em qualquer época, seja qual for o documento comprobatório de situação militar que possuam, os MFDV poderão ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.


Portanto, ainda que um civil nunca tenha servido nas Forças Armadas, poderá ser convocado em caso de calamidade pública.


Destaca-se, ainda, que os médicos que se formarem estão sujeitos à convocação para o serviço militar no ano seguinte à conclusão do curso de medicina ou, então, após a conclusão da residência médica ou pós-graduação (art. 4º da Lei n. 5.292/67)[9]. Ainda que o médico não tenha prestado o serviço militar, poderá ser convocado em casos urgentes, nas condições determinadas pelo Presidente da República, em caso de calamidade pública (art. 34 da Lei n. 5.292/67).


Portanto, é possível que o Governo (Presidente da República), caso necessite de médicos para atender à população que sofra do Coronavírus (COVID-19), convoque quantos médicos forem necessários, tenham ou não prestado serviço militar.



4. A convocação de militares das Forças Armadas da reserva remunerada e não remunerada


Em se tratando da convocação de militares da reserva para as Forças Armadas, deve-se distinguir a reserva remunerada da não remunerada.


Os militares da reserva remunerada são aqueles que estão na inatividade, pertencem à reserva das Forças Armadas e percebem remuneração da União, porém, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização (art. 3º, § 1º, “b”, I, da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980)[10].


Os militares da reserva não remunerada são aqueles que serviram nas Forças Armadas temporariamente, não adquiriram estabilidade e passaram a compor a reserva não remunerada, após serem desligados do serviço ativo[11] (art. 3º, § 3º, da Lei n. 6.880/80)[12].


A reserva não remunerada das Forças Armadas é integrada pelo contingente de civis que serviram nas Forças Armadas na condição de militares temporários e não adquiriram estabilidade. Assim, ao se desligarem do serviço militar ativo, passaram a compor a reserva não remunerada (art. 3º, § 3º, da Lei n. 6.880/80).


Os militares de carreira das Forças Armadas que tomam posse em cargo público estranho à carreira também são transferidos para a reserva não remunerada (arts. 117 e 122 da Lei n. 6.880/80). Igualmente, os militares que pedem exoneração são transferidos para a reserva não remunerada.


São também nominados de “reserva de 2ª classe” ou de “3ª classe”, a que alude o Decreto Federal n. 4.502, de 9 de dezembro de 2002:


Art. 5º - A Reserva de 2ª Classe é constituída por:

I - aspirantes-a-oficial das Armas do Quadro de Material Bélico - QMB e do Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira, por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2, de acordo com este Decreto;

II - oficiais e aspirantes-a-oficial das Armas do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva - OFOR, quando não convocados;

III -oficiais e aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação específica, relativa a profissional de nível superior, de frequentar OFOR, quando não convocados; e

IV - oficiais demitidos, a pedido ou ex officio, na forma estabelecida pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente.

Parágrafo único. Os integrantes da Reserva de 2ª Classe são da reserva não remunerada e, após convocados, considerados militares temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de 2ª Classe quando excluídos do serviço ativo.

Art. 6º Os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, que sejam convocados como oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares, após excluídos do serviço ativo compõem a Reserva de 3ª Classe, que também faz parte da reserva não remunerada.


Destaca-se, ainda, que o art. 4º, I, “a” e “b”, da Lei n. 6.880/80 considera reserva das Forças Armadas os militares da reserva remunerada e os cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.


Logo, todo brasileiro em condições de ser convocado, como apresentar estado de saúde compatível e outras exigências previstas em normas, é considerado reserva das Forças Armadas.


O art. 12 da Lei n. 6.880/80 assevera, ainda, que “A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.”


A legislação que trata do serviço militar é a Lei n. 4.375/64 (art. 19) e Lei n. 5.292/67 (art. 34) e, conforme exposto, independentemente da situação militar, seja da reserva remunerada ou não remunerada, ou ainda que nunca haja servido as Forças Armadas, qualquer pessoa poderá ser convocada para servir nas Forças Armadas nos casos de calamidade pública.


Os militares reformados estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União (art. 3º, § 1º, “b”, II, da Lei n. 6.880/80).


Caso o convocado (militar ou civil) a incorporar nas Forças Armadas seja Deputado Federal ou Senador, dependerá de licença da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente (art. 53, § 7º, da CRFB/88).


O que se deve destacar, de todo o exposto, é que o convocado não tem opção. É obrigado a servir à pátria! A recusa dos convocados em servirem nas Forças Armadas configura o crime de insubmissão (art. 183 do Código Penal Militar)[13]. O insubmisso comete crime contra a pátria!


A pena de impedimento, cominada ao aludido crime militar, consiste na permanência do condenado em unidade militar, sem prejuízo da instrução militar (art. 63 do Código Penal Militar - CPM). Isto é, o condenado permanecerá em quartel e poderá ter instruções de preparo para atuação junto às Forças Armadas e outras relacionadas ao serviço militar.


O insubmisso, ao se apresentar ou for capturado e se aprovado em exame de saúde, será incorporado, obrigatoriamente, às Forças Armadas, passando, a partir deste momento, a responder criminalmente como militar da ativa. Portanto, estará sujeito ao Código Penal Militar e às consequências penais de eventuais descumprimentos de ordens para servir e atender à população em qualquer local do país, podendo, inclusive, ser designado para missões no exterior.



5. A convocação de militares estaduais da reserva remunerada e não remunerada


No que tange à convocação de militares estaduais da reserva (policiais e bombeiros militares), há que se estabelecer um tratamento diferenciado entre a reserva remunerada e a não remunerada. Não se aplica aqui a mesma regra aplicada às Forças Armadas, que tem consigo a obrigatoriedade do serviço militar.


Antes de tratar da convocação individual de militares estaduais da reserva para servir nas respectivas Corporações, esclarece-se que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reserva do Exército (art. 144, § 6º, da CRFB/88) e ambas as instituições, em momentos de crise, podem ser convocadas pelo Governo Federal para atuarem nos casos de calamidade pública, nos termos do art. 4º, item “2”, do Decreto-Lei n. 88.777/83 e art. 3º, “d”, do Decreto-Lei n. 667/69, respectivamente:


Art . 4º - A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:

[...]

2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.


Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

[...]

d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;


Em que pese os artigos acima não mencionarem os Corpos de Bombeiros Militares, estes também devem ser incluídos, pois, antigamente pertenciam às Polícias Militares e em São Paulo, por exemplo, ainda pertence. Ademais, a CRFB/88 inseriu o Corpo de Bombeiro Militar também como uma força auxiliar e reserva do Exército.


Ser força auxiliar significa que é uma força que assessora, auxilia, atua subsidiariamente no desempenho das atribuições do Exército. Já força reserva significa que é uma forca que atua supletivamente, em substituição ou em apoio às funções precípuas do Exército.


Dentre as atribuições do Exército encontra-se a defesa da ordem (art. 142 da CF)[14], o que é mais amplo que a ordem pública, que engloba a salubridade pública, pois, abrange todo o funcionamento correto do país, de acordo com o ordenamento jurídico.


Assim, visto que as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares podem ser convocadas em como forças auxiliares do Exército para atuarem sob seu Comando em casos extraordinários, passa-se a verificar a questão da convocação individual de militares estaduais para servir nas respectivas instituições.


Primeiramente, há que se diferenciar os institutos da designação e da convocação de militares da reserva para o serviço ativo.


O primeiro, a designação, aplica-se apenas ao militar estadual da reserva remunerada e se trata de um ato de voluntariedade desse militar interessado em retornar para o serviço ativo, aliado à conveniência e necessidade da Instituição Militar de recomposição de efetivo, conforme estatui o Decreto-Lei n. 88.777/83:


Art . 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:

1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;

2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.


Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.


A utilização do mencionado instituto pelo Estado-membro requer a existência de previsão em lei estadual que possibilite a medida, pois, cabe a cada Estado disciplinar sobre o ingresso na Instituição Militar Estadual, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X, ambos da CRFB/88)[15]. Como exemplo, cita-se o Estado de Minas Gerais que previu a designação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo na Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG):


Art. 136 [...]

§ 2º - O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do Estado, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser regulamentação específica.


Já no que tange à convocação, entendido como a obrigatoriedade de o militar da reserva retornar ao serviço ativo da respectiva Corporação e, consequentemente, colocar-se pronto para o exercício das atividades inerentes ao seu cargo, este recebe um tratamento diferenciado em relação ao instituto da designação anteriormente apresentado.


Nesse sentido, há que se ponderar que, nos momentos de estado de calamidade pública, como o atual caso da pandemia do Coronavírus (COVID-19), a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar possuem especial relevância na preservação da salubridade pública e combate à situação calamitosa.


Isso porque à Polícia Militar incumbe a preservação da ordem pública e ao Corpo de Bombeiros Militar as atividades de defesa civil (art. 144, § 5º, da CF).


A Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 (CEMG/89) prevê que à Polícia Militar incumbe “[...] as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas [...] sanitária” e, ao Corpo de Bombeiros Militar, “a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a [...] busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra qualquer tipo de catástrofe” (art. 142, I e II, da CEMG/89).


A ordem pública abrange a segurança pública, tranquilidade pública e salubridade pública.


A salubridade pública trata da saúde pública, da saúde das pessoas, das inspeções sanitárias e de todas medidas que visem a manutenção de um ambiente livre de riscos e contaminações de doenças.


As atividades de defesa civil consistem em um “conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.”[16]


Nesse cenário, as Instituições Militares Estaduais (PM e CBM) dedicam-se às ações de contenção/mitigação e também de resposta à pandemia do Coronavírus (COVID-19). A Polícia Militar, ao garantir não só a segurança pública durante o período de isolamento social e fechamento do comércio, mas, também, ao prevenir e reprimir imediatamente a prática de crimes contra o patrimônio, bem como fiscalizar e fazer cumprir por meio da força e necessário quando houver ordem legal e constitucional para que as pessoas não saiam às ruas, podendo, caso haja descumprimento por parte de uma pessoa de que deva manter-se em isolamento ou quarentena, proceder à lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) ou conduzi-la à Delegacia para tal finalidade (arts. 4º, 5º e 7º da Portaria Interministerial n. 05, de 17 de março de 2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde).


Poderá, ainda, conduzir coercitivamente uma pessoa para a sua residência ou hospital, caso haja o descumprimento das medidas impostas no art. 3º da Lei n. 13.979/20, dentre as quais incluem-se o isolamento; a quarentena; a realização de exames médicos; testes laboratoriais, dentre outras (art. 8º da Portaria Interministerial n. 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde).


O Corpo de Bombeiros Militar poderá atuar na fiscalização da higienização de prédios e logradouros públicos, bem como na própria sanitização contra o coronavírus.


Ocorre que, em razão dos dados estatísticos amplamente divulgados demonstrarem um crescente número de casos de Coronavírus (COVID-19) e a necessidade de que haja uma resposta imediata do Estado, é possível que o efetivo militar da ativa, acrescido dos militares da reserva remunerada designados para o sérvio ativo, não seja o suficiente para lidar com toda a demanda, sobretudo porque os militares estaduais estarão mais expostos aos riscos de contaminação e pode haver um grande número de isolamento de militares em razão da confirmação ou suspeição de contaminação.


A atividade exercida, durante o período de calamidade pública, podendo chegar a um cenário de colapso do Sistema de Saúde, além de ser ininterrupta (24 horas por dia, todos os dias) necessitará de um maior número de militares nas ruas, pois, além da Polícia Militar ter que garantir a preservação da segurança pública, esta deverá ser reforçada pelo fato do comércio ficar mais exposto a atos criminosos, além de ser necessário prevenir a atuação do crime de agentes que se aproveitarão do momento de isolamento social. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar deverão atuar mais intensamente na salubridade pública, o que, também, exigirá um maior emprego da tropa.


Nesse contexto, chama-se à colação algumas pontuais ponderações feitas pelo professor do Departamento de Administração da Fundação Getúlio Vargas (FGV/EAESP), Rafael Alcadipani, em matéria intitulada “O coronavírus e o colapso do sistema de segurança pública”, publicada no dia 20 de março de 2020, pelo Jornal Estadão[17] :


[...] A doença está apenas agora chegando nas classes sociais mais baixas. Ela irá se propagar nas grandes periferias onde pessoas vivem dentro de casas onde o isolamento é impossível. [...]. Em breve, a propagação da circulação de pessoas terá que ser total e o país irá parar. Neste cenário as forças de segurança ter um papel fundamental. [...]. Elas terão que estar nas ruas para impedir que pessoas circulem. [...]. Na Itália, o efetivo policial está sendo empregado para coletar material para o exame do vírus na casa das pessoas. Isso também pode ser necessário no Brasil. [...]. À medida que a retração econômica aumenta e números trabalhadores precários devem ficar sem receber e terão dificuldades para de querer comida e remédio levando a possíveis saques a farmácias supermercados. Só neste tipo de trabalho, as forças de segurança estarão sobrecarregadas. Somasse isso o fato de que polícias serão chamados para resolver brigas e discussões em hospitais mercados e farmácias. O stress causado pela doença tem de tirar as pessoas da razoabilidade. Isso vai girar muitas ocorrências policiais de contenção de distúrbios. [...]. O que aconteceu em São Paulo, com rebeliões e fuga de presos, pode ocorrer com mais frequência. [...]. Existe um aumento de casos de todo tipo de estelionato ligado ao vírus. Venda de álcool gel falsificados, golpes de remédios que prometem a cura e por aí a fora. Estas ocorrências, ao ser notificadas, aumentarão o trabalho da polícia que terá muita dificuldade em dar vazão ao atendimento deste tipo de ocorrência. E tem, ainda, a questão do crime organizado. A diminuição da circulação de pessoas nas ruas levará a uma queda da venda de drogas. Com isso, o crime organizado buscará alternativas para seguir ganhando. É esperado que possa atuar mais fortemente em roubos e furtos de caixas eletrônicos e, ainda, dos assaltos a residências, joalherias, cargas e outros locais onde haja possibilidade auferir dinheiro. Isso fará com que as forças de segurança tenham que ser empenhadas também nestas ocorrências. Haverá, ainda o aumento dos crimes interpessoais. Inúmeras pessoas convivendo sem sair as ruas dentro de casa tende a acarretar o aumento da violência doméstica e. homicídios. [...]. Como os membros das forças de segurança estarão nas ruas, a possibilidade contaminação é verdadeira. [...]. Ou seja, teremos um forte aumento da demanda pelas nossas forças de segurança ao mesmo tempo em que possa ser diminuído o efetivo. [...]. Considero, porém, que é preciso pensar no pior pensar cenário. [...] É preciso que os polícias percebam rapidamente que elas estão em uma missão humanitária, não na tradicional ‘guerra contra o crime’. Os efeitos da pandemia se comparam ao de Guerras Mundiais e grandes crises. Estamos diante do maior desafio de nossas vidas. Precisaremos de nossas forças de segurança para nos conduzir diante deste caos. [...]


Conforme se vê, as forças militares estaduais podem não ter outra opção a não ser convocar militares da reserva para que retornem à ativa, sem que haja qualquer manifestação de vontade desses militares. Ou seja, a convocação aqui referida possui caráter obrigatório.


Ressalta-se que não cabe à União legislar acerca da convocação de militares estaduais, mas sim, conforme já mencionado, apenas sobre a convocação das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, enquanto instituições, nos termos do art. 22, XXI, da CRFB/88[18], o que é tratado pelo Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, e Decreto-Lei n. 88.777, de 30 de setembro de 1983, que foram recepcionados com status de lei ordinária.


Deferentemente do que ocorre com o instituto da designação, verifica-se que a convocação para o serviço ativo pode se dar em face de militares da reserva remunerada, bem como da reserva não remunerada.


No que tange à convocação compulsória de militares da reserva remunerada, tem-se que essa é uma questão inerente e que está intrínseca na própria condição de reserva remunerada. Ou seja, está ligada à sua situação jurídica de em trânsito para a inativação plena, que somente cessará com a transferência para a reforma.


É que a CRFB/88 estabeleceu uma espécie de regime especial de sujeição nas relações entre os militares e a Administração Pública Militar, baseada na hierarquia e na disciplina, como muito bem se manifestou o Supremo Tribunal Federal:


[...] A hierarquia e a disciplina militares não operam como simples ou meros predicados institucionais das Forças Armadas brasileiras, mas, isto sim, como elementos conceituais e vigas basilares de todas elas. Dados da própria compostura jurídica de cada uma e de todas em seu conjunto, de modo a legitimar o juízo técnico de que, se a hierarquia implica superposição de autoridades (as mais graduadas a comandar, e as menos graduadas a obedecer), a disciplina importa a permanente disposição de espírito para a prevalência das leis e regulamentos que presidem por modo singular a estruturação e o funcionamento das instituições castrenses. Tudo a encadeadamente desaguar na concepção e prática de uma vida corporativa de pinacular compromisso com a ordem e suas naturais projeções factuais: a regularidade, a normalidade, a estabilidade, a fixidez, a colocação das coisas em seus devidos lugares, enfim. [...] (ARE 962939, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 01/06/2016, publicado em Processo Eletrônico DJe-117 Divulg 07/06/2016 Public 08/06/2016)


Ocorre que, diferentemente dos servidores públicos inativos, os militares da reserva remunerada possuem uma situação jurídica sui generis e se apresenta como uma espécie de inatividade precária, na qual o implemento definitivo está condicionado ao atingimento do limite etário que impõe a sua conversão em reforma.


Militar reformado, é aquele desobrigado definitivamente do serviço militar. Assim, deve-se concluir que o fato de os militares da reserva remunerada não haverem atingido a inativação completa se liga à possibilidade de que ocorra o seu chamamento para o serviço ativo, de forma voluntária ou compulsória.


É por essa razão que aos militares da reserva remunerada se aplicam os institutos da designação e da convocação para o serviço ativo, tanto que, ainda citando Minas Gerais, as Instituições Militares devem, seguindo determinação do art. 136, § 6º, do EMEMG, “manter atualizado o Plano de Emprego da Reserva”.


A convocação se apresenta, assim, como um chamamento obrigatório para que o militar da reserva remunerada se apresente ao serviço ativo, tanto que o EMEMG traz dispositivos que visam, justamente, viabilizar esse chamamento compulsório:


Art. 136 [...]

§ 6º - A Polícia Militar deverá manter atualizado o Plano de Emprego da Reserva.

§ 7º - Os oficiais e praças da reserva e reformados deverão fornecer à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar seus endereços e, sempre que mudarem de residência deverão, imediatamente, comunicar àquele órgão seus novos endereços.

§ 8º - O oficial ou praça da reserva ou reformado, ao mudar para nova localidade, deverá, logo que ali chegar, apresentar-se à maior autoridade da Polícia Militar, fornecendo-lhe seu novo endereço. A apresentação será substituída pela comunicação, quando a autoridade local for hierarquicamente inferior.

§ 9º - O militar da reserva, que deixar de atender, no prazo estabelecido, à convocação, terá seus proventos suspensos, sem prejuízo das cominações legais.


Destarte, certo é que o EMEMG previu, para os militares mineiros, o instituto da convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo, ao determinar às Instituições Militares manterem condições para sua viabilização por meio do “Plano de Emprego de Reserva”, estabelecer as medidas coercitivas para a sua efetivação que é a “suspensão dos proventos” daqueles militares que não a atenderem, bem como a adoção das demais cominações legais a que estará sujeito esse militar, como, por exemplo, as disposições do Código Penal Militar (CPM) referentes aos crimes de insubordinação.


Reforçando tais disposições, em 02 de abril de 2020, foi editada no Estado de Minas Gerais a Lei Complementar n. 153/20, que alterou o EMEMG para dispor em quais situações essa convocação de militares estaduais será possível:


Art. 136 – [...]

§ 3º – O militar designado ou convocado nas hipóteses dos §§ 2º e 15, respectivamente, fará jus a gratificação pro labore mensal correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade.

[...]

§ 15 – Em caso de grave perturbação da ordem pública, de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, o militar da reserva remunerada será convocado compulsoriamente, por ato do Comandante-Geral, para o serviço ativo em sua respectiva instituição militar, nos termos de regulamentação específica.”.


Da mesma forma, o Estado do Ceará prevê, na Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), o instituto da convocação na forma de “reversão para o serviço ativo ex officio”:


Art. 184. O militar estadual na reserva remunerada poderá ser revertido ao serviço ativo, ex officio, quando da vigência de Estado de Guerra, Estado do Sítio, Estado de Defesa, em caso de Mobilização ou de interesse da Segurança Pública.


Complementando a disposição acima, o Estado do Ceará editou a Lei n. 16.827, 13 de janeiro de 2019, que firmou o instituto da convocação naquele Estado:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 184 da Lei nº 13. 729, de 11 de janeiro de 2006, a convocar ao serviço ativo militares do quadro da Polícia Militar do Ceará, revertendo-os à atividade, no interesse da Segurança Pública do Estado.

Parágrafo único. Decreto definirá os graus hierárquicos dos militares que se sujeitarão à reversão, na forma deste artigo, disciplinando também as condições e o prazo da respectiva medida.


Art. 2º Os militares revertidos, nos termos desta Lei, farão jus, durante o período de reversão, a igual gratificação devida a militares revertidos na forma do art. 186 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006.


Ocorre que nem todos os estatutos dos militares estaduais, trazem de forma expressa e clara o instituto da convocação compulsória de militares da reserva remunerada, como fez o Estado de Minas Gerais, e como consta do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, nos termos do art. 12[19] da Lei n. 6.880, de 09 de dezembro de 1980, c/c art. 19 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964[20], e art. 34 da Lei n. 5.292, de 8 de junho de 1967[21].


Nesse sentido, para esses Estados, surge a indagação: pode-se aplicar subsidiariamente as disposições da Lei n. 6.880/80 para as Instituições Militares Estaduais e convocar militares da reserva para retornarem à ativa nos períodos de calamidade pública?


A resposta positiva a essa indagação se apresenta como a mais razoável.


Embora não seja a regra aplicar o Estatuto dos Militares da União aos militares estaduais, não se pode olvidar que tal norma serve de parâmetro para a aplicação dos Estatutos dos Militares Estaduais e o estabelecimento de critérios mais objetivos para a implementação da medida, já que os militares estaduais guardam simetria[22] constitucional com os militares da União e, de outro lado, se apresenta como um razoável critério de conveniência, oportunidade e proporcionalidade para a adoção de uma medida tão extremada.


Invoca-se, nesse caso, a mesma lógica da aplicação da Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos estados e municípios.


Nesse sentido, Márcio Cavalcante (2017) [23] explica que a:


Lei nº 9.784/99, em princípio, deveria regular apenas e unicamente o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. O processo administrativo na esfera dos Estados e dos Municípios deve ser tratado por meio de legislação a ser editada por cada um desses entes, em virtude da autonomia legislativa que gozam para regular a matéria em seus territórios. No entanto, o STJ entende que, se o Estado ou o Município não possuir em sua legislação previsão de prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos, deve-se aplicar, por analogia integrativa, o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Essa conclusão é baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Dessa forma, não há óbices para que a Administração Pública Militar Estadual aplique subsidiariamente a legislação federal aplicável ao Exército no que tange à convocação de militares da reserva remunerada em casos emergenciais, quando houver omissão na legislação estadual.


Em que pese a autonomia legislativa dos Estados-membros, é possível aplicar o Estatuto dos Militares da União – Lei n. 6.880/80 – para todas as instituições militares, naquilo que for compatível, pois serve como parâmetro para todos os entes federativos. É razoável, proporcional e há previsão expressa de simetria[24], que a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militar convoquem compulsoriamente militares da reserva remunerada, mesmo os respectivos estatutos sejam silentes nesse sentido, por aplicação subsidiária do art. 12 da Lei n. 6.880/80 c/c o art. 19 da Lei n. 4.375/64 e art. 34 da Lei n. 5.292/67 e, acima de tudo, levando em conta a natureza jurídica da reserva remunerada. Ora, se assim não o fosse, não teria razão de existir a reserva remunerada!


Não é possível, entretanto, que as Instituições Militares Estaduais convoquem civis para servi-la durante o período de calamidade pública, pois, o serviço militar obrigatório para civis somente encontra previsão para as Forças Armadas (art. 143 da CF).


Já no que tange aos militares da reserva não remunerada das Instituições Militares Estaduais, esses também possuem uma situação sui generis. São civis[25] para todos os efeitos (direitos, obrigações e deveres), mas, caso haja previsão expressa em lei do ente federativo, só assim poderão ser convocados para servir na Corporação Militar durante o período de emergência, como o estado de calamidade pública.


A reserva não remunerada nas Instituições Militares Estaduais é composta por oficiais e praças que serviram no serviço ativo, mas que exoneraram ou tomaram posse em cargo público estranho à carreira.[26]


Em se tratando de oficial da reserva não remunerada, este mantém o posto e a patente como título honorífico, uma vez que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente (art. 142, § 3º, VI, da CRFB/88). [27]


Honorífico, conforme o Dicionário Online Português[28], significa “Merecedor de honra; que é digno de respeito; desenvolvido para conceder honra; homenagem.”


O STF[29] já decidiu que a perda do posto e da patente somente ocorre com decisão do tribunal militar, não havendo a perda do posto e da patente em caso de posse em cargo público civil.


Não se desconhece que o Oficial da reserva não remunerada equipara-se ao civil em direitos e obrigações. Todavia, no ordenamento jurídico é considerado militar da reserva não remunerada. Isto é, trata-se de um instituto jurídico sui generis, em que o oficial da reserva não remunerada é considerado “da reserva”, mantendo o posto e a patente, mas é civil para fins de prerrogativas, direitos e deveres.


Alerta-se que o oficial da reserva não remunerada não possui as prerrogativas e direitos inerentes aos oficiais da ativa, da reserva remunerada ou reformados.


Em se tratando da reserva não remunerada de praças, quanto à manutenção da graduação, deve-se observar o disposto nas leis específicas que tratam da transferência para a reserva não remunerada. A CRFB/88 assegura a manutenção do posto, mas é silente quanto à manutenção da graduação, razão pela qual é possível que a praça, ao ser transferida para a reserva não remunerada, deixe de possuir a graduação que tinha quando estava no serviço ativo o que, conforme vimos, não ocorre com o oficial.


Diante desse cenário, é possível que os militares da reserva não remunerada sejam convocados pelas Instituições Militares Estaduais em casos emergenciais, como a hipótese em que houver estado de calamidade pública?


A resposta, conforme já exposto, é positiva, desde que haja previsão específica em lei do ente federativo que permita a convocação de militares da reserva não remunerada pela Instituição Militar Estadual, não sendo possível aplicar as disposições contidas em lei federal que tratam da convocação de militares da reserva não remunerada pelas Forças Armadas, pois, são civis e estes estão desobrigados de prestarem serviço às forças militares estaduais.


Destaca-se, outrossim, que todo brasileiro em condição de ser convocado é considerado reserva das Forças Armadas (art. 4º, I, “b”, da Lei n. 6.880/80), o que não acontece com as Instituições Militares Estaduais.


Nesse caso, indaga-se se a convocação do contingente da reserva não remunerada das Instituições Militares Estaduais para o serviço ativo, em havendo previsão legal para tanto, não seria uma burla à necessidade de aprovação em concurso público, já que os militares que serviram aos quadros da Corporação pediram exoneração ou optaram por assumir outro cargo público.


A resposta é negativa, pois esses militares foram aprovados em concurso público para ingressar na Administração Pública Militar e a própria CRFB/88, ao dizer que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, especifica que a investidura se dará na forma da lei.


Em se tratando de militares a CRFB/88 diz ainda que a lei disporá sobre o ingresso nas instituições militares estaduais, as condições de transferência do militar para a inatividade, os deveres e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, X).


Do exposto, tem-se que os oficiais e praças militares estaduais passam à situação de inatividade ao serem transferidos para a reserva que, por sua vez, subdivide-se em reserva remunerada e não remunerada (arts. 130 e 135, ambos o EMEMG)[30].


Portanto, havendo previsão em lei, não há nenhuma inconstitucionalidade na formação de um quadro de militares da reserva não remunerada para que retornem à instituição em casos extremos, como a situação de calamidade pública, ocasião em que os militares da reserva remunerada já foram convocados e não foi suficiente, sendo necessário proceder à convocação dos militares da reserva não remunerada ou, então, pelo fato de determinado militar da reserva não remunerada possuir notório conhecimento específico sobre determinado assunto, em uma situação emergencial, que justifique a convocação, como a hipótese em que um médico, Oficial da reserva não remunerada do quadro de saúde, especialista em uma determinada doença, necessite ser convocado para atender à situação calamitosa.


Em qualquer caso que houver convocação de militar da reserva não remunerada, deverá servir a Corporação somente pelo período necessário para atender a situação de calamidade pública, não sendo possível a permanência nos quadros por tempo indeterminado, sob pena de burla ao concurso público, uma vez que a convocação de militares da reserva não remunerada somente se justifica em situações extremas.


Nesse sentido, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, no art. 138, § 2º, I, preceitua que o pedido de exoneração do oficial ou da praça será suspenso durante a vigência do estado de emergência.[31]


Nota-se que a própria lei já prevê que militares da ativa não podem exonerar quando houver situação de emergência e, da mesma forma, a lei pode prever que esses militares que tenham exonerado (militares da reserva não remunerada) retornem à ativa em situações extremas.


Ressalta-se que, caso o militar da reserva remunerada seja convocado e não se apresente à Instituição Militar Estadual, praticará o crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar)[32], pois, ocorrerá o descumprimento de ordem legal sobre matéria de serviço e relativa a dever imposto em lei. Não haverá a prática do crime de insubmissão (art. 183 do CPM), já que o sujeito ativo deste crime é civil convocado e não o militar convocado.


O militar da reserva que não se apresentar à convocação, em caso de emergência decorrente de calamidade pública, não praticará o crime de deserção (arts. 187[33] e 188[34], ambos do CPM), pois não se ausenta da unidade em que serve, nem do lugar que deveria permanecer, uma vez que, até então, não servia a nenhuma unidade e não deveria estar em nenhum lugar determinado pela Administração. Além do mais, o art. 188, II, do CPM, trata dos casos em que o militar pratica deserção ao deixar de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias e menciona somente estado de sítio ou de guerra. Portanto, somente se a convocação decorrer de estado de sítio ou de guerra haverá a prática de deserção, hipótese em que absorverá o crime de recusa de obediência, pois este é meio necessário para a prática daquele.


Caso se trate de militar estadual da reserva não remunerada que seja convocado poderá se falar do crime de insubmissão (art. 183 do CPM), uma vez que, como exposto, este é civil e precisará ser incorporado à Instituição Militar.


A incorporação consiste no “Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva” (art. 3º, item 21, do Decreto n. 57.654, de 20 de janeiro de 1966).


É a única hipótese em que o crime de insubmissão poderá ser praticado em âmbito estadual e a Justiça Militar Estadual ser competente para processar e julgar.


Caso o convocado (reserva remunerada ou não remunerada) a incorporar a Instituição Militar Estadual seja Deputado Federal ou Senador, dependerá de licença da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente (art. 53, § 7º, da CRFB/88). Em que pese o citado dispositivo mencionar somente a incorporação às Forças Armadas, deve-se estender também às Forças Auxiliares e Reserva do Exército, pois, onde existe a mesma razão deve ser aplicado o mesmo direito. Ademais, a Constituição não tratou das Instituições Militares Estaduais por não haver previsão de que poderia haver convocação compulsória para servir as forças militares estaduais, o que passa a ser possível diante da situação de calamidade pública enfrentada pelo país atualmente, e que exige uma interpretação extensiva e progressiva, de forma a alcançar também a necessidade de autorização prévia da Casa em que o parlamentar exercer suas funções.


A Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, a título de exemplo, exige autorização da Assembleia Legislativa para que os deputados sejam incorporados às Forças Armadas (art. 56, § 8º)[35], o que compatibiliza-se com o previsto no art. 27, § 1º, da CRFB/88[36]. O raciocínio exposto no parágrafo anterior aplica-se à convocação de parlamentares estaduais para servirem as Instituições Militares Estaduais.


Em se tratando de vereadores deve-se verificar a Lei Orgânica do Município.


Caso o militar tenha sido transferido para a reserva não remunerada em razão de posse em cargo público decorrente de aprovação em concurso público, ainda assim, ao ser convocado, deverá servir a Corporação, sem prejuízo que retorne ao cargo público civil após a convocação, pois esta decorre de interesse público, em situações extremas da calamidade, estado de sítio ou outra situação emergencial.


Já na hipótese em que o militar da reserva não remunerada for magistrado ou membro do Ministério Público pode haver resistência em aceitar a convocação compulsória, sob a alegação de que possui vitaliciedade e não pode assumir nenhum outro cargo público. No entanto, a CRFB/88 foi expressa ao delimitar as hipóteses em que um convocado não estaria obrigado a servir a Força Militar e consta no Texto Constitucional como hipótese do convocado não ser incorporado à Força Militares somente nos casos em que a Casa Legislativa não autorizar. Ou seja, somente os parlamentares possuem a possibilidade de não serem incorporados, em que pese convocados. Portanto, o silêncio nas demais hipóteses deve ser interpretado como obrigatoriedade, salvo se a lei dispuser de forma diversa, pois a Constituição Federal é expressa em dizer que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei (art. 143 da CRFB/88).


Da mesma forma que as prerrogativas funcionais dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estão previstas na Constituição, a obrigatoriedade do serviço militar também está, e a própria Constituição quando quis desobrigar do serviço militar, constou expressamente em seu texto.


Não há que se falar em violação à vitaliciedade ou inamovibilidade, pois estas garantias constitucionais não deixam de existir, na medida em que o membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público não perderá o cargo, mas será afastado temporariamente, e a inamovibilidade trata da impossibilidade, como regra, de se movimentar o membro, contra a sua vontade, dentro do Judiciário ou do Ministério Público e a partir do momento em que estiver a prestar serviço militar, deverá observar as normas atinentes à Força Militar que pertencer.


Corrente contrária a essa possibilidade fundamenta na possível perseguição ao membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público, enquanto servirem a Força Militar, o que enfraqueceria as prerrogativas funcionais, que tem como finalidade, exatamente, conceder independência funcional para que haja uma atuação pautada na Constituição e nas leis, livre de qualquer influência ou receio de perseguição, razão pela qual, em que pese não haver previsão do Poder Judiciário e do Ministério Público vetarem a convocação de juiz ou promotor, respectivamente, seria uma possibilidade constitucional implícita.


Nas hipóteses de servidores públicos, estes deverão ficar licenciados (art. 81, III, da Lei n. 8.112/90) e afastados de suas atividades de origem, sem prejuízo do imediato retorno após a cessação da incorporação, o que, em caso de estado de calamidade pública, ocorre após o Chefe do Poder Executivo reconhecer o seu fim.


Por fim, deve-se destacar ainda que os militares da reserva remunerada e não remunerada podem ser requisitados pelo Estado para prestarem serviço fora da Corporação, como a hipótese em que um oficial médico da reserva remunerada é convocado para atender a população em um hospital durante a situação de calamidade ou então, um militar da reserva remunerada, que possui vasta experiência em dirigir viatura, é requisitado pelo Estado para dirigir ambulâncias e ônibus durante o estado de emergência. Essas requisições podem ocorrer com base no art. 15, XIII, da Lei 8.080/90 e art. 3º, VII, da Lei n. 13.979/20. Nesses casos, não voltarão ao serviço ativo e exercerão atividades de natureza civil.



6. Considerações finais


Ante a todo o exposto é possível concluir que nas hipóteses em que houver decretação de estado de calamidade pública:


a) qualquer pessoa (civis e militares da reserva) pode ser requisitada pelo Poder Público para prestar serviços e terá direito à remuneração (art. 15, XIII, da Lei n. 8.080/90 e art. 3º, VII, da Lei n. 13.979/20);


b) civis e militares da reserva remunerada e não remunerada podem ser convocados compulsoriamente pelas Forças Armadas (art. 19 da Lei 4.375/64 e art. 34 da Lei n. 5.292/67);


c) militares da reserva remunerada podem ser convocados compulsoriamente pelas Instituições Militares Estaduais;


d) militares da reserva não remunerada podem ser convocados compulsoriamente pelas Instituições Militares Estaduais, desde que haja previsão em lei do respectivo ente federativo nesse sentido;


e) civis não podem ser convocados pelas Instituições Militares Estaduais;


f) caso o convocado para ser incorporado às Forças Armadas ou Instituições Militares Estaduais seja parlamentar, dependerá de prévia licença da Casa Legislativa (art. 53, § 7º e art. 27, § 1º ambos da CF);


g) caso o convocado seja servidor público deverá se afastar do cargo público que ocupa e servir na Força Militar, período em que ficará licenciado (art. 81, III, da Lei n. 8.112/90);


h) as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares podem ser convocadas, enquanto instituições forças auxiliares do Exército, pelo Governo Federal (art. 4º, item “2”, do Decreto-Lei n. 88.777/83 e art. 3º, “d”, do Decreto-Lei n. 667/69).





REFERÊNCIAS


ALCADIPANI, Rafael. O coronavírus e o colapso do sistema de segurança pública”, publicada no dia 20 de março de 2020, pelo Jornal Estadão. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/gestao-politica-e-sociedade/o-coronavirus-e-o-colapso-do-sistema-de-seguranca-publica/?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link>. Acesso em: 26/03/2020


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br > Acesso em: 31 Mar. 2020.


BRASIL. Código Penal Militar: Decreto Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 31 Mar. 2020.


BRASIL. Decreto n. 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 Mar 2020.


BRASIL. Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010. Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 Mar 2020.


BRASIL. Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 Mar 2020.


BRASIL. Decreto-Lei n. 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 Mar 2020.


BRASIL. Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 Mar 2020.


BRASIL. Lei n. 5.292, de 8 de junho de 1967. Dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 Mar 2020.


BRASIL. Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 Mar 2020.


BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 Mar 2020.


BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 Mar 2020.


BRASIL. Lei n. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 30 Mar 2020.


BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. MINISTÉRIO DA SÁUDE. Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020. Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br> Acesso em: 29 Mar 2020.


BRASIL. MINISTÉRIO DA SÁUDE. Portaria Interministerial n. 639, de 31 de março de 2020. Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19). Disponível em: <http://www.in.gov.br> Acesso em: 01 Abr. 2020.


BRASIL. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL. Glossário de defesa civil estudos de riscos e medicina de desastres. 5ª Edição. Disponível em: <https://www.mdr.gov.br/protecao-e-defesa-civil/publicacoes> Acesso em: 01 Abr. 2020.


CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível aplicar, por analogia, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 para o processo administrativo nos Estados e Municípios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b49d4455d64520060ac01fb5a3c757e4>. Acesso em: 26/03/2020.


CEARÁ. Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará. Disponível em: < https://www.al.ce.gov.br> Acesso em: : 06 Abr. 2020.


CEARÁ. Lei n. 16.827, de 13 de janeiro de 2019. Autoriza, na forma do art. 184 da lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, a reversão ao serviço ativo de agentes da Polícia Militar do Estado. Disponível em: <https://www.al.ce.gov.br> Acesso em: : 06 Abr. 2020.


FOUREAUX, Rodrigo. Segurança Pública. 1ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.


GOULART, Adriana da Costa. Revisitando a espanhola: a gripe pandêmica de 1918 no Rio de Janeiro. Hist. cienc. saude-Manguinhos, Rio de Janeiro , v. 12, n. 1, p. 101-142, abr. 2005. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702005000100006&lng=pt&nrm=iso>. acesso em 31 mar. 2020. https://doi.org/10.1590/S0104-59702005000100006.


MINAS GERAIS. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. Plano estadual de contingência para emergência em saúde pública -

infecção humana pelo sars-cov-2 (doença pelo coronavirus – covid-2019). Disponível em: <https://www.saude.mg.gov.br/coronavirus/profissionaisdesaude>. Acesso em: 26/03/2020.


MINAS GERAIS. Lei 5.301 de 16 de outubro de 1969. Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. EMEMG. Disponível em: <https://www.almg.gov.br> Acesso em: : 31 Mar. 2020


MINAS GERAIS. Lei Complementar n. 153, de 2 de abril de 2020. Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <https://www.almg.gov.br> Acesso em: : 02 Abr. 2020


Oliveira, Maurício José de. Comentários ao Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM: Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002 / Maurício José de Oliveira. 3ª ed. - Belo horizonte: Diplomata Livros Jurídicos e Literários, 2017.





NOTAS


[1] “A gripe espanhola foi a maior e mais devastadora das doenças que grassaram no século XX - infectou mais de seiscentos milhões e vitimou entre vinte e quarenta milhões de pessoas em todo o mundo[...]. A epidemia manifestou-se em três ondas - a primeira irrompeu em março de 1918, apresentando taxa de mortalidade bastante baixa [...] ; a segunda, altamente virulenta, espalhou-se pelo mundo a partir de agosto do mesmo ano; a terceira onda, menos virulenta, emergiu em janeiro de 1919, estendendo-se, em alguns lugares, até 1920” (SOUZA, 2008)


[2] Conforme descrição dos níveis de emergência e estudo de impactos na rede estadual de saúde, extraídos do Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, disponível em <www.saude.mg.gov.br>.


[3] Como decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-190), foi reconhecido no país o estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


[4] Art. 37 […]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)



[5] No dia 31 de março de 2020 foi editada a Portaria n. 639, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade de mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial.


[6] O Diário Oficial do Município de Aparecida de Goiânia/GO de 20/03/2020 convocou diversos profissionais da área social e de saúde para realizarem credenciamento de pessoa física com o fim de serem convocados para atuarem no combate à pandemia do coronavírus.


[7] Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. [...]

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.


[8] O art. 3º, “6”, do Decreto n. 57.654/66 conceitua convocação como o “Ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.”


[9] Art. 4º Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.


[10] Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: [...]

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;


[11] Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas (Lei n. 6.880/90)


[12] Art. 3º [...]

§ 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.


[13] Insubmissão

Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Pena - impedimento, de três meses a um ano.


[14] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.


[15] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Art. 142 [...]

§ 3º [...]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.


[16] Glossário de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. 5ª Edição.


[17] Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/gestao-politica-e-sociedade/o-coronavirus-e-o-colapso-do-sistema-de-seguranca-publica/?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link>. Acesso em: 26/03/2020.


[18] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (g.n)


[19] Art. 12. A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.


[20] Art. 19. Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública. (g.n.)


[21] Art. 34. Em qualquer época, seja qual for o documento comprobatório de situação militar que possuam, os MFDV poderão ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública. (g.n.)


[22] Simetria esta, inclusive, manifestada taxativamente no Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, que assim dispõe: “Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.”


[23] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível aplicar, por analogia, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 para o processo administrativo nos Estados e Municípios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b49d4455d64520060ac01fb5a3c757e4>. Acesso em: 26/03/2020.

STJ. 1ª Seção. MS 18338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/06/2017.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 633 que assim prescreve: “A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.”


[24] Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar (Decreto-Lei n. 667/69).


[25] Sobre a natureza jurídica da reserva não remunerada, Maurício José de Oliveira, na obra “Comentários ao Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais”, assevera que: “Pode-se dizer, assim, que a expressão ‘militar da reserva não remunerada’ é contraditória em si mesma. Ou seja, a reserva não remunerada é uma condição de não-militar, daquele cidadão que foi excluído das fileiras da Instituição por baixa a pedido. Nesse sentido, o ex-militar, que ostenta a condição de reserva não remunerada, não se enquadra no contexto do art. 3º do EMEMG. Não é militar ativo ou inativo (militar da reserva remunerada ou reformado) e, portanto, não está sujeito aos mesmos direitos, deveres e prerrogativas de tais militares, já que a sua exclusão, de forma voluntária, dos quadros da Instituição faz-se acompanhada da perda do posto ou da graduação. Destaca-se, ainda, que a CEMG/89 assim dispõe: ‘Art. 39. São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar’. Nesse sentido, tem-se que, qualquer remissão a militar, seja no texto constitucional ou estatutário, refere-se ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado. É por essas razões que, sendo considerados civis os ex-militares que passaram a integrar a reserva não remunerada, não há que se cogitar o alcance do CEDM a esses indivíduos.”


[26] Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Art. 18 – O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva ou reformado com os direitos e deveres definidos nesta lei.

Art. 138 – Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo e a praça que solicitar baixa do serviço, ou que se candidatar e for eleito para a função ou cargo público, se tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço.


[27] ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar: Da Simples Transgressão ao Processo Administrativo. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá. 2011. p. 245.


[28] <https://www.dicio.com.br/honorifico/>


[29] SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE DE OFICIAL PERTECENTE À RESERVA NÃO REMUNERADA. PERDA DO POSTO SOMENTE COM DECISÃO DO TRIBUNAL MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição da República prevê em seu art. 142, § 3º, II, que “o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva, nos termos da lei;” 2. O Estatuto do Militar, Lei nº 6.880/1980, em seu artigo 117, determina que, nessas ocasiões, o oficial da ativa é demitido ex officio e transferido para reserva remunerada, onde ingressará com posto que possuía na ativa e, tendo, inclusive determinadas obrigações. 3. A Constituição determina também, art. 142, § 3º, IV, que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;” 4. A Lei nº 5.836/1972, que regulamenta a instauração do Conselho de Justificação, em seu art. 16, dispõe que “O Superior Tribunal Militar, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso: I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou II - determinar sua reforma. 5. In casu, já tendo sido demitido o agravante por ter assumido cargo público de natureza civil, somente era possível a declaração de indignidade, o que restou consagrado no acórdão do STM. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo RMS: 27889 DF - DISTRITO FEDERAL 0001156-76.2009.0.01.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2015, Primeira Turma)


[30] Art. 130 – Os Oficiais e praças da Polícia Militar passam à situação de inatividade:

I – pela transferência para a reserva;

II – pela reforma;

§ 1º – A situação de inatividade será declarada por ato do Governador do Estado.

§ 2º – A inatividade, no caso do item I, é remunerada ou não, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste Estatuto ou em lei e regulamentos especiais: no caso do item II, é remunerada.

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)

Art. 135 – A reserva pode ser remunerada e não remunerada.


[31] Art. 138 – Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo e a praça que solicitar baixa do serviço, ou que se candidatar e for eleito para a função ou cargo público, se tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço.

§ 2º – suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo:

I – durante a vigência de estado de guerra, de emergência ou de mobilização;


[32] Recusa de obediência

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.


[33] Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.


[34] Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.


[35] Art. 56 […] § 8º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.


[36] Art. 27 […] § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.




Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante.


Maurício José de Oliveira é Tenente-Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Exerce a função de Chefe da Assessoria Estratégica de Pessoal (PM1), do Estado-Maior da PMMG. Bacharel em Direito pela Unifenas e em Ciências Militares com ênfase em Defesa Social pela Academia da PMMG. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva, em Segurança Pública e em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro. Membro efetivo-curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa da PMMG. É autor dos livros “Comentários ao Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM (Lei n. 14.310 de 2002)” e “Crime Militar: da prisão em flagrante à audiência de custódia – teoria & prática”. Professor na Academia da PMMG e palestrante.

bottom of page