O Supremo Tribunal Federal e a competĂȘncia para julgar militares
- Jorge Cesar de Assis
- 12 de mar. de 2023
- 18 min de leitura
eventualmente participantes dos atos criminosos de 08 de janeiro
1 - Introdução ao tema
Chamou a atenção da comunidade jurĂdica â e da imprensa, a decisĂŁo tomada pelo Min. Alexandre de Moraes, no InquĂ©rito 4.923-DF[1], sob sua relatoria, versando sobre aspectos de competĂȘncia da Justiça Militar.
Constou da r. DecisĂŁo que a PolĂcia Federal solicitou autorização para a instauração de procedimento investigativo para apuração de autoria e materialidade de eventuais crimes cometidos por integrantes das Forças Armadas e PolĂcias Militares relacionados aos atentados contra a Democracia que culminaram com os atos criminosos e terroristas do dia 8 de janeiro de 2023, da seguinte maneira: âque seja reconhecida a atribuição investigativa da atuação da PolĂcia Federal e jurisdicional do Supremo Tribunal Federal para processamento do presente caso em especial em relação aos servidores militares das forças armadas e polĂcia militarâ.
A PolĂcia Federal informou ainda que, com a deflagração da 5ÂȘ fase da Operação Lesa PĂĄtria, notadamente atravĂ©s das decisĂ”es proferidas nos autos da Pet 10.921/DF e 10.931/DF, os policiais militares ouvidos indicaram possĂvel participação/omissĂŁo dos militares do ExĂ©rcito Brasileiro, responsĂĄveis pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo BatalhĂŁo da Guarda Presidencial.
Defendeu ainda a PF que, no caso, a apuração de autoria e materialidade de eventual crime cometido por militar das Forças Armadas fosse da atribuição investigativa da PolĂcia Federal, a teor do art. 144, § 1Âș, da Constituição Federal, eis que a SUPREMA CORTE determinou a deflagração da persecutio criminis para a apuração dos delitos previstos nos arts. 359-L (abolição violenta do Estado DemocrĂĄtico de Direito) e 359-M (golpe de Estado), do CĂłdigo Penal, alĂ©m de outros conexos.
Para o Ministro Relator, em total e absoluta observĂąncia aos princĂpios do Devido Processo Legal e do Juiz Natural, a competĂȘncia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a presidĂȘncia dos inquĂ©ritos que investigam os crimes previstos nos artigos 2Âș, 3Âș, 5Âș e 6Âș (atos terroristas, inclusive preparatĂłrios) da Lei 13.260/16, e nos artigos 147 (ameaça), 147-A, § 1Âș, III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1 Âș, inciso I, alĂnea ''b" (incĂȘndio majorado), 288, parĂĄgrafo Ășnico (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado DemocrĂĄtico de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do CĂłdigo Penal, nĂŁo distingue servidores pĂșblicos civis ou militares, sejam das Forças Armadas, sejam dos Estados (policiais militares).
Ao se referir Ă competĂȘncia da Justiça Militar, assentou que o CĂłdigo Penal Militar nĂŁo tutela a pessoa do militar, mas sim a dignidade da prĂłpria instituição das Forças Armadas competĂȘncia ad institutionem, conforme pacificamente decidido pela SUPREMA CORTE ao definir que a Justiça Militar nĂŁo julga "CRIMES DE MILITARES", mas sim "CRIMES MILITARES" (HC 118047, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/11/2013; HC 107146, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22/6/2011; HC 100230, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 24/9/2010; CC 7120, Rel. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 19/12/2002).
A possibilidade de ação / omissĂŁo criminosa da parte de militares nos ataques Ă sede dos TrĂȘs Poderes infelizmente nĂŁo parece difĂcil de se evidenciar. Ao revĂ©s, transmitida ao vivo e em cores para o Brasil e para o Mundo, a horda criminosa â em vĂĄrios momentos, pareceu nĂŁo encontrar resistĂȘncia efetiva da parte daqueles a quem cabia por dever legal, a proteção nĂŁo sĂł do patrimĂŽnio, mas principalmente da independĂȘncia e do livre exercĂcio dos Poderes da RepĂșblica.
2 - Da caracterização do crime militar
Como se sabe, a Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, e assim, o ponto de partida para esta anålise é o Código Penal Militar - CPM.
JĂĄ assinalei em outro espaço, que com o advento da Lei 13.491/2017, houve um impacto no tocante ao conceito de crime militar imprĂłprio. Ao dar ao inciso II, do art. 9Âș, deste CĂłdigo uma redação muito mais ampla, a alteração legislativa mudou o conceito atĂ© entĂŁo pacĂfico sobre o que seria o crime militar imprĂłprio. Este, sempre se caracterizava quando um fato tĂpico estivesse previsto, ao mesmo tempo no CPM embora tambĂ©m estivesse, com igual definição na lei penal comum. Os exemplos eram facilmente identificĂĄveis: furto, lesĂŁo corporal, injĂșria, difamação, calĂșnia etc. Agora, o legislador abandonou a expressĂŁo âembora tambĂ©m o sejam com igual definição na lei penal comumâ, para agasalhar a expressĂŁo âe os previstos na legislação penalâ, significando que nĂŁo mais existe necessidade de identidade de definição penal, criando outra categoria de crime militar, que passa a ser, qualquer crime previsto na legislação penal [CĂłdigo Penal e legislação extravagante especĂfica]. a ensejar o processo e julgamento por uma Justiça Especial, a castrense[2].
Por sua vez, a identificação do crime militar enseja um exercĂcio de reflexĂŁo que comporta fases distintas e consecutivas (tipificação indireta), a saber: a) verificar se o fato apontado como delituosos encontra identidade no CĂłdigo Penal Militar ou na legislação penal; b) verificar se esse fato agora tido como delituoso foi praticado em uma das hipĂłteses previstas no art. 9Âș do CPM; c) verificar a existĂȘncia de eventual causa excludente de criminalidade pois o tipo legal indicia a antijuridicidade e; d) analisar a efetiva ofensa Ă instituição militar considerada como elemento determinante da caracterização de crime militar e, de consequĂȘncia, da determinação de competĂȘncia da Justiça Castrense.
Isto posto, passemos um olhar sobre as possibilidades de ocorrĂȘncia de crimes praticados por militares â federais ou estaduais, no fatĂdico dia 08 de janeiro de 2023.
3 - Crimes cometidos em 08 de janeiro, por militares federais ou estaduais que se encontravam de folga
Ă possĂvel que militares de folga tenham participado dos atos criminosos de 08 de janeiro na Praça dos TrĂȘs Poderes. Para muitos deles essa possibilidade tornou-se certeza ao serem identificados, inclusive por autogravação em vĂdeos compartilhados pelas redes sociais, configurando a autoprodução de provas contra si mesmo.
Os crimes de que possam ter participação serĂŁo, conforme jĂĄ referido acima, previstos nos artigos 359-L (abolição violenta do Estado DemocrĂĄtico de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do CĂłdigo Penal sĂŁo o ponto central da investigação, claro, em conexĂŁo com outros tantos, como os previstos nos artigos 2Âș, 3Âș, 5Âș e 6Âș (atos terroristas, inclusive preparatĂłrios) da Lei 13.260/16, e nos artigos 147 (ameaça), 147-A, § 1Âș, III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1 Âș, inciso I, alĂnea ''b" (incĂȘndio majorado), 288, parĂĄgrafo Ășnico (associação criminosa armada).
Nos graves crimes eventualmente praticados por militares â federais ou estaduais, que se encontravam de folga, trajados civilmente, deve ser analisado se ocorreu efetiva ofensa Ă instituição militar considerada, lembrando que a Justiça Militar tem em vista a natureza dos bens juridicamente tutelados como fator determinante de sua competĂȘncia: a tutela das instituiçÔes militares.
Cabe destacar que, conforme anotado na r. DecisĂŁo do Min. Alexandre de Moraes, âestando o processo afeto, ratione materiae , Ă jurisdição do Supremo Tribunal Federal, e cabendo Ă PolĂcia Federal atuar junto Ă referida Corte na condição de polĂcia judiciĂĄria da UniĂŁo (art. 144, IV, da CF/88), incumbĂȘncia constitucional que exerce com exclusividade, restam afastadas, no presente caso, potenciais divergĂȘncias quanto a eventual atribuição investigativa militar, na medida em que, reitere-se, (i) o caso trata de crime contra a ordem polĂtica e social; (ii) a competĂȘncia jurisdicional Ă© do Supremo Tribunal Federal, e nĂŁo da Justiça Castrenseâ.
Relembre-se que, nos termos do art. 144, § 1Âș, da Constituição Federal, Ă© competĂȘncia da PolĂcia Federal: I - apurar infraçÔes penais contra a ordem polĂtica e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da UniĂŁo ou de suas entidades autĂĄrquicas e empresas pĂșblicas, assim como outras infraçÔes cuja prĂĄtica tenha repercussĂŁo interestadual ou internacional e exija repressĂŁo uniforme, segundo se dispuser em lei; (...) IV - exercer, com exclusividade, as funçÔes de polĂcia judiciĂĄria da UniĂŁo.
Infração penal contra a ordem polĂtica e social implica dizer que se trata de crime polĂtico. Nem a CF nem a legislação penal definem crime polĂtico.
Todavia, existe consenso na doutrina e na jurisprudĂȘncia, que crime polĂtico Ă© aquele que viola o Estado DemocrĂĄtico de Direito. Os crimes polĂticos estavam previstos na antiga Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) agora revogada. A Lei de Segurança Nacional inicialmente trazida a lume pelo DL 898/69 previa atĂ© pena de morte.
Com a revogação da LSN pela Lei 14.197/2021, foi acrescentado o TĂtulo XII na Parte Especial do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CĂłdigo Penal), relativo aos crimes contra o Estado DemocrĂĄtico de Direito: CapĂtulo I - DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, arts. 359-I atĂ© 359-K; CapĂtulo II - DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIĂĂES DEMOCRĂTICAS: arts. 359-L atĂ© 359-M; CapĂtulo III - DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIĂĂES DEMOCRĂTICAS NO PROCESSO ELEITORAL: arts. 359-N e 359-P; CapĂtulo IV: DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIĂOS ESSENCIAIS: art. 359-R.
Pela Lei 7.170/1983, a competĂȘncia de processo e julgamento do crime polĂtico era da Justiça Militar (LSN, art. 30; CF/69, art.129, § 1Âș), com a apuração atravĂ©s de inquĂ©rito pela PolĂcia Federal (art. 31) ou IPM se o agente fosse militar (art. 32), ressalvada a competĂȘncia originĂĄria do STF.
Com o advento da CF/1988, a competĂȘncia passou a ser da Justiça Federal (art. 109, IV).
NĂŁo se tem dĂșvida de que a investigação desses atos criminosos estĂĄ sendo presidida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que, aliĂĄs, jĂĄ foi referendado pelo PlenĂĄrio da Corte. Para aqueles que nĂŁo detĂ©m foro privilegiado, a competĂȘncia serĂĄ da Justiça Federal, com espeque no art. 109, competindo aos juĂzes federais processar e julgar: I - as causas em que a UniĂŁo, entidade autĂĄrquica ou empresa pĂșblica federal forem interessadas na condição de autoras, rĂ©s, assistentes ou oponentes, exceto as de falĂȘncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Ă Justiça Eleitoral e Ă Justiça do Trabalho; (...) IV - os crimes polĂticos e as infraçÔes penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da UniĂŁo ou de suas entidades autĂĄrquicas ou empresas pĂșblicas, excluĂdas as contravençÔes e ressalvada a competĂȘncia da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Conquanto o julgamento e anĂĄlise de crimes polĂticos, fique a cargo dos juĂzes federais, que sĂŁo os competentes para julgar e processar os crimes polĂticos, compete ao Supremo Tribunal Federal analisar e julgar os recursos advindos de processos de crimes polĂticos, conforme preceitua a Constituição Federal (art. 102, II, âbâ).
Assim, tendo o ataque sido contra o Estado DemocrĂĄtico de Direito (contra a ordem polĂtica e social; crime polĂtico), os militares, federais ou estaduais ou do Distrito Federal, que estando de folga, participaram dos atos criminosos de 08 de janeiro serĂŁo investigados pela PolĂcia Federal com a PresidĂȘncia do InquĂ©rito afeta ao STF, e julgados pela Justiça Federal, com recurso ordinĂĄrio ao Supremo Tribunal Federal.
4 - Crimes comissivo por omissão cometidos, em tese por militares em serviço, nos atos criminosos de 08 de janeiro
Se a questĂŁo dos militares de folga participantes dos ataques Ă s sedes dos TrĂȘs Poderes nĂŁo trouxe maiores dĂșvidas, a anĂĄlise de eventual participação / omissĂŁo, por parte de militares federais ou estaduais que se encontravam em serviço naquele dia merece uma reflexĂŁo mais apurada, eis que poderemos estar frente aos chamados crimes comissivos por omissĂŁo, tambĂ©m chamados de omissĂŁo imprĂłpria. Nos crimes comissivos por omissĂŁo ocorre a violação do dever jurĂdico de agir.
Pedimos vĂȘnia para trazer a lume para o que jĂĄ nos referimos alhures:
âNestes crimes (comissivos por omissĂŁo) ao lado do preceito proibitivo (p. ex., nĂŁo matar), existe o dever legal de agir. Surge, pois, a figura do Garantidor ou Garante do § 2Âș do art. 29 do CĂłdigo Penal Militar, que Ă© aquele que tem o dever jurĂdico de agir.
O Dever de Agir decorre: a) de quem tenha por lei a obrigação, como os policiais e os militares em relação com a sociedade; os pais em relação aos filhos menores; b) de outra forma, assumiu o encargo, como aquele que foi contratado especificamente para servir de guia, de guarda costa ou segurança pessoal; c) com o seu comportamento, criou o risco, como o militar que instrui os recrutas sob uso de granadas, e culmina por detonĂĄ-las pela falta de atenção e cuidado. Como nĂŁo se pode afirmar que a omissĂŁo produza um resultado, pela razĂŁo de que âo nada causa nadaâ, o legislador penal militar estabeleceu no § 2Âș do art. 29, que a relação de causalidade nos crimes comissivos imprĂłprios Ă© normativa. NĂŁo existe nexo causal entre a abstenção e o resultado, mas entre o resultado e o comportamento que o agente estava juridicamente obrigado a fazer.
Ou, como leciona Celso Delmanto (1986, p. 20), a omissĂŁo (conduta humana negativa ou abstenção de agir) Ă© plenamente relevante quando o omitente (a pessoa que deixa de agir) devia e podia agir para evitar o resultado. Ă necessĂĄria, portanto, a conjugação de dois fatores: que aquele que se omitiu tivesse o dever de agir e pudesse de fato agir (dever legal + possibilidade real). Tanto a consciĂȘncia da obrigação de agir como a possibilidade real de fazĂȘ-lo, sem risco pessoal, devem estar presentes. EntĂŁo, se nĂŁo agir para evitar o resultado, poderĂĄ ser responsĂĄvel por este, a tĂtulo de dolo ou culpa.
Para Jorge Alberto Romeiro, a ilicitude surge porque o agente nĂŁo impediu o crime, quando devia e podia fazĂȘ-lo; os crimes comissivos por omissĂŁo nĂŁo sĂŁo geralmente descritos, por definição, na lei, como os omissivos prĂłprios, que se configuram com a sĂł omissĂŁo do agente, independentemente de qualquer resultado que ele possa produzir. Diante de determinado resultado, decorrente de uma norma proibitiva [ex: nĂŁo matar], Ă© que se pode verificar a existĂȘncia de um crime comissivo por omissĂŁo, apurando-se se foi causa do resultado uma omissĂŁo do agente que tinha o dever de impedi-lo (1994, p. 99).
A omissĂŁo parece ser mais relevante em relação aos policiais e aos militares, federais e estaduais. Nesse caso, o dever jurĂdico Ă© cristalino, seja nas orientaçÔes constitucionais (finalidade das Forças Armadas e das PolĂcias Civis e Militares), seja nas determinaçÔes dos CĂłdigos processuais penal e penal militar, estampadas no dever de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, ou seja insubmisso, ou desertor. Assim, se um PM. p. ex., andando pela rua, topar com um crime de homicĂdio ou, de assalto a banco, sempre terĂĄ o dever de impedir o resultado, mas a questĂŁo Ă© saber se poderĂĄ agir (estava fazendo parte da guarnição de uma viatura, equipada e com armamento Ă altura para entrar na ocorrĂȘncia) ou, nĂŁo poderĂĄ agir (estava passando, desarmado, com a famĂlia etc.). Bem por isso, o § 2Âș do art. 29 do CPM deve ser usado com extrema cautela e somente quando inexistir previsĂŁo legal em contrĂĄrioâ[3]
Pois bem, trazendo a anĂĄlise para os fatos, indiscutĂvel que alguns pontos merecem uma investigação isenta de Ăąnimo, mas aprofundada, visando a imputação de responsabilidades onde houver, v.g., o aparente suporte da administração militar na instalação e manutenção de acampamentos ditos golpistas, em especial o que foi montado em frente ao Quartel-General do ExĂ©rcito de onde teriam partido um grande contingente de pessoas que participaram do ataque Ă sede dos TrĂȘs Poderes [aliĂĄs, um prenĂșncio do que seria o 08 de janeiro jĂĄ havia se realizado em 12 de dezembro, com ataque Ă sede da PolĂcia Federal, e terror nas vias pĂșblicas, com destruição e incĂȘndio de veĂculos, imposição de medo na população - na sequĂȘncia, desarmamento de bomba caseira em caminhĂŁo de combustĂvel no aeroporto etc].
TambĂ©m chama a atenção a facilidade com que as sedes dos TrĂȘs Poderes foram invadidas, destruĂdas e saqueadas, isto considerando a existĂȘncia do BatalhĂŁo da Guarda Presidencial - BGP, e do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, primeiros encarregados da segurança das instalaçÔes dos prĂłprios da PresidĂȘncia da RepĂșblica e da integridade fĂsica do mais alto mandatĂĄrio do PaĂs. A ação da PolĂcia Militar do Distrito Federal tambĂ©m estĂĄ sendo questionada, posto que mostrada ao vivo pela imprensa alguns momentos atĂ© mesmo comprometedores como aquele em que policiais foram flagrados em atitude passiva prĂłximos Ă horda que avançava para a Praça dos TrĂȘs Poderes e uma demora efetiva em reagir Ă altura dos acontecimentos, o que permitiu toda a sorte de vandalismo.
O dever jurĂdico de agir dos militares tem, inclusive assento constitucional: as Forças Armadas, a defesa da PĂĄtria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142); as PolĂcias Militares, a polĂcia ostensiva e a preservação da ordem pĂșblica (art. 144, § 5Âș).
Portanto, se comprovada a participação / omissĂŁo imprĂłpria de militares federais ou estaduais em serviço no dia 08 de janeiro de 2023, a competĂȘncia para investigação Ă© da PolĂcia Federal em inquĂ©rito presidido pelo STF â jĂĄ que estamos tratando de crimes contra a ordem social, crimes contra o Estado DemocrĂĄtico de Direito, e o processo e julgamento serĂĄ de competĂȘncia serĂĄ da Justiça Federal com recurso ordinĂĄrio para o Supremo Tribunal Federal, ou da mais alta Corte do PaĂs no caso de envolvimento de autoridades que estĂŁo sob sua jurisdição. Claro, responderĂŁo pelos crimes que deixaram de evitar.
A competĂȘncia nĂŁo Ă© da Justiça Militar, porque a Justiça Especializada nĂŁo tutela o Estado DemocrĂĄtico de Direito e nem a ordem polĂtica e social, mas sim os valores das instituiçÔes militares, sejam elas federais ou estaduais. Percebam que estamos tratando de crimes que nĂŁo estĂŁo previstos no CĂłdigo Penal Militar, cuja discussĂŁo se dĂĄ em razĂŁo da alteração dada pela Lei 13.491/2017, que deu nova redação ao inciso II, do art. 9Âș, do CPM, que resultou o surgimento de uma nova categoria de crime militar, o crime militar por extensĂŁo.
Todavia, anote-se, enquanto as alĂneas âaâ atĂ© âdâ, do referido inciso II, retratam hipĂłteses de cometimento de crime praticado por militar em situação de atividade (da ativa) contra pessoas em vĂĄrias situaçÔes, a alĂnea âeâ retrata a hipĂłtese de o delito ser cometido por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimĂŽnio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
NĂŁo parece haver dĂșvida que no fatĂdico episĂłdio de 08 de janeiro, nenhum patrimĂŽnio da administração militar foi afetado.
JĂĄ no que diz respeito Ă ordem administrativa militar, o saudoso CĂ©lio LobĂŁo lembrou que segundo o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, sĂŁo infraçÔes que atingem a organização, existĂȘncia e finalidade das Forças Armadas, bem como o prestĂgio moral da administração militar[4]. Refere-se Ă atividade da instituição militar na consecução de suas finalidades legais e constitucionais e, adotando o ensinamento de Manzini, diz respeito ao normal funcionamento, ao prestĂgio, decoro funcional e respeito Ă instituição militar[5].
Com toda certeza, a defesa do Estado DemocrĂĄtico de Direito e da Ordem PolĂtica e Social brasileira nĂŁo se insere dentro do conceito de ordem administrativa militar, afastada, portanto, a competĂȘncia da Justiça Militar sobre esse gravĂssimo episĂłdio maculador da HistĂłria do Brasil.
Ă guisa de ilustração, jĂĄ nos manifestamos sobre a inexistĂȘncia de crimes militares eleitorais, no exemplo do militar em serviço, que venha causar dano fĂsico na urna eletrĂŽnica usada na votação, no dia das eleiçÔes, e que incidirĂĄ no crime previsto art. 72, III, da Lei 9.504/1997. O fato de estar em serviço, nĂŁo configura a hipĂłtese de crime militar em razĂŁo da previsĂŁo contida no art. 9, II, âcâ, do CĂłdigo Penal Militar, exatamente pelo fato da Justiça Militar nĂŁo possuir competĂȘncia para processar e julgar crimes eleitorais.
Na ocasiĂŁo procuramos demonstrar que que a Justiça Militar tutela os valores que sĂŁo caros para as instituiçÔes armadas (Forças Armadas e Forças Auxiliares), estruturadas que sĂŁo na disciplina e hierarquia e, a Justiça Eleitoral tutela os valores que sĂŁo caros para o exercĂcio pleno da cidadania, umbilicalmente ligados ao pluralismo polĂtico, Ă nacionalidade e suas distinçÔes, Ă soberania popular, Ă s condiçÔes de elegibilidade etc, competĂȘncia que, a toda evidĂȘncia, refoge da Justiça Castrense.
Nem muito menos tutela o regular desenvolvimento do processo eleitoral. Todo esse conjunto protetivo estå constitucionalmente outorgado para a Justiça que lhe é própria: a Justiça Eleitoral!
Mesmo porque, e esta seria uma situação fĂĄtica que afetaria inclusive o princĂpio do juiz natural, na hipĂłtese [aqui aventada apenas Ă guisa de argumentação] de se aceitar que os crimes eleitorais, em tese cometido por militares, nas condiçÔes previstas no inciso II, do art. 9Âș do CPM sejam julgados pela Justiça castrense implicaria, naturalmente, em reconhecer que seu processo e julgamento caberia ao Conselho de Justiça, sequer ao magistrado togado de forma monocrĂĄtica[6].
Ora, o Conselho de Justiça Ă© um ĂłrgĂŁo jurisdicional colegiado sui generis, formado por um juiz togado (auditor) e quatro juĂzes militares, pertencentes Ă força a que pertencer o acusado. Tem previsĂŁo constitucional: arts. 122, II e; 125, § 3Âș. Ă sui generis em razĂŁo de sua divisĂŁo prevista no art. 16 da Lei 8.457/1992 (LOJMU), aplicĂĄvel igualmente Ă Justiça Militar Estadual.
Vejamos. O Conselho Permanente de Justiça, que processa e julga os crimes militares cometidos por praças ou civis, tem seus juĂzes renovados a cada trimestre, sem vincular os juĂzes militares ao processo nos quais atuarem naquele perĂodo. JĂĄ o Conselho Especial de Justiça, destinado a processar e julgar oficiais atĂ© o posto de Coronel ou CapitĂŁo de Mar e Guerra, tem seus juĂzes militares escolhidos para cada processo. A composição heterogĂȘnea do Conselho Ă© fundamental para a Justiça Militar.
Assim, e apenas para argumentar, o julgamento desse âcrime militar eleitoralâ seria da competĂȘncia do Conselho de Justiça. Em relação Ă Justiça Militar Federal, a Lei 8.457/1992 â Lei de Organização da Justiça Militar da UniĂŁo, a jurisdição monocrĂĄtica do Juiz Federal da Justiça Militar estĂĄ dirigida aos crimes militares cometidos por civis, enquanto em relação Ă Justiça Militar Estadual, a Emenda Constitucional 45/2004, conferindo ao Juiz de Direito do JuĂzo Militar a jurisdição monocrĂĄtica, o fez, tĂŁo-somente, em relação aos crimes militares cometidos contra civis, ressalvada a competĂȘncia do Tribunal do JĂșri e, em relação Ă s açÔes judiciais contra os atos disciplinares militares.
Se a hipĂłtese jĂĄ se apresenta como esdrĂșxula, nunca Ă© demais lembrar que, nĂŁo basta ao aplicador da lei penal militar, realizar o exercĂcio de tipicidade indireta[7] para verificar se o fato posto em anĂĄlise Ă© ou nĂŁo crime militar. HĂĄ que se verificar, sempre, a efetiva ofensa Ă s instituiçÔes militares como elemento determinante para a caracterização do crime militar.
Inexistindo ofensa efetiva Ă instituição militar, de crime militar nĂŁo se trata. A situação em relação aos crimes contra o Estado de Direito DemocrĂĄtico porventura praticados por ação / omissĂŁo de militares em serviço no dia 08 de janeiro serĂĄ a mesma, nĂŁo sendo crĂvel que a Justiça Militar tutele os altos valores diretamente envolvidos com a Ordem PolĂtica e Social do Estado Brasileiro, o que implicaria aceitar que eventuais processos fossem processados e julgados pelos Conselhos de Justiça, suposição carente de suporte constitucional e legal.
5 - Outros crimes militares cometidos no contexto dos atos antidemocrĂĄticos de 08 de janeiro â ausĂȘncia de conexĂŁo
Por fim, importa analisar a possibilidade de cometimento de crime militar em tese, praticado no dia 08 de janeiro, por militar da ativa ou da reserva remunerada ou reformado.
Como exemplo, pode ser citado um vĂdeo transmitido pelas redes sociais, onde um oficial superior da reserva remunerada do ExĂ©rcito aparece nas cenas dos ataques Ă s sedes dos Poderes da RepĂșblica, xingando generais do ExĂ©rcito e as Forças Armadas com toda sorte de impropĂ©rios.
A mĂdia informou ter sido instaurado um inquĂ©rito policial militar de imediato para apurar as ofensas e, nesse caso, Ă© mais do que evidente a competĂȘncia da Justiça Militar para o processo e julgamento do feito.
Nos termos do art. 9Âș, inciso III, alĂnea âaâ, do CĂłdigo Penal Militar, consideram-se crimes militares em tempo de paz, os crimes praticados por militar da reserva, contra as instituiçÔes militares, considerando-se como tais nĂŁo sĂł os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, contra a ordem administrativa militar.
Em uma primeira anĂĄlise Ă© possĂvel verificar a ocorrĂȘncia de crimes militares (previstos no CPM) em tese, contra a honra, a saber: difamação[8], injĂșria[9], ofensa Ă s forças armadas[10], levando-se em conta o aumento de pena pela circunstĂąncia de ter sido praticado contra superior e por meio que facilite a divulgação da calĂșnia, da difamação ou da injĂșria[11], nĂŁo se olvidando da equivocidade da ofensa, prevista no art. 221 do CĂłdigo Penal Militar, e, segundo o qual, se a ofensa Ă© irrogada de forma imprecisa ou equĂvoca, quem se julga atingido pode pedir explicaçÔes em juĂzo. Se o interpelado se recusa a dĂĄ-las ou, a critĂ©rio do juiz, nĂŁo as dĂĄ satisfatĂłrias, responde pela ofensa; ou o desacato a superior[12], todos ofensivos Ă disciplina e hierarquia e, de consequĂȘncia, contra a ordem administrativa militar.
Nesse caso, independente do cometimento simultĂąneo de eventuais crimes contra o Estado DemocrĂĄtico de Direito em tese, a competĂȘncia serĂĄ da Justiça Militar, nĂŁo se podendo falar em conexĂŁo, devendo os processos serem separados. Nesse sentido, o art. 101, do CĂłdigo de Processo Penal Militar, estabelecendo as regras de determinação de competĂȘncia por conexĂŁo ou continĂȘncia, deixou claro em seu inciso I, que no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderarĂĄ aquela, sendo tal regra repetida no art. 78, do CĂłdigo de Processo Penal comum[13]. AliĂĄs, jĂĄ em seu art. 1Âș, inciso III, o CPP deixou bem claro que o processo penal reger-se-ĂĄ, em todo o territĂłrio brasileiro, por este CĂłdigo, ressalvados os processos da competĂȘncia da Justiça Militar.
Com isso, pode-se concluir que os naqueles casos em que houve cometimento simultĂąneo de crime militar e crime contra o Estado DemocrĂĄtico de Direito, praticados em tese por militares inativos, ou da ativa, mas que se encontravam de folga no dia 08 de janeiro, haverĂĄ que haver a separação de processos, cabendo Ă Justiça Militar o julgamento dos crimes previstos no CPM que ofenderem a disciplina e hierarquia, e de consequĂȘncia a ordem administrativa militar.
Jorge Cesar de Assis Ă© Advogado inscrito na OAB/PR. Membro aposentado do MinistĂ©rio PĂșblico Militar da UniĂŁo. Integrou o MinistĂ©rio PĂșblico paranaense. Oficial da reserva nĂŁo remunerada da PMPR. SĂłcio Fundador da Associação Internacional de Justiças Militares e atualmente seu SecretĂĄrio-Geral. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora JuruĂĄ. Administrador do site: www.jusmilitaris.com.br.
NOTAS
[1] STF, Inq 4923/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, decisĂŁo de 27 de fevereiro de 2023. [2] Crime Militar e Processo â ComentĂĄrios Ă Lei 13.491/2017, 3ÂȘ edição, revista e atualizada, Curitiba: JuruĂĄ,2022, pp. 37-40. A 1ÂȘ edição foi publicada logo em seguida Ă vigĂȘncia da Lei. [3] ComentĂĄrios ao CĂłdigo Penal Militar, 11ÂȘ edição, revista e atualizada, Curitiba: JuruĂĄ, 2022, pp.178-179. [4] STF, HC 39.412. [5]A esse respeito conferir nosso artigo: ASSIS, J. C.. A Lei 13.491/17 e a necessidade decorrente em saber quais sĂŁo exatamente os crimes contra a ordem administrativa militar. REVISTA DO MINISTERIO PUBLICO MILITAR, v. Ășnico, p. 275-292, 2021. TambĂ©m disponĂvel em OrdemAdmMilitar.pdf (jusmilitaris.com.br) [6] Crime Militar e Processo â ComentĂĄrios Ă Lei 13.491/2017, 3ÂȘ edição ..... pp. 40-49. [7] PASSOS A SEREM SEGUIDOS PARA IDENTIFICAR O CRIME MILITAR: 1Âș) verificar se o fato estĂĄ previsto na Parte Especial do CĂłdigo Penal Militar, ou, agora, previsto na legislação penal comum em geral; 2Âș) verificar se estĂĄ previsto em uma das hipĂłteses do art. 9Âș do CPM; 3Âș) verificar eventual existĂȘncia de causa excludente de criminalidade e; 4Âș) verificar a efetiva ofensa como elemento determinante para a caracterização do crime militar. [8] Art. 215. Difamar alguĂ©m, imputando-lhe fato ofensivo Ă sua reputação: Pena - detenção, de trĂȘs meses a um ano. ParĂĄgrafo Ășnico. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa Ă© relativa ao exercĂcio da função pĂșblica, militar ou civil, do ofendido. [9] Art. 216. Injuriar alguĂ©m, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, atĂ© seis meses. [10] Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverĂdicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crĂ©dito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do pĂșblico: Pena - detenção, de seis meses a um ano. ParĂĄgrafo Ășnico. A pena serĂĄ aumentada de um terço, se o crime Ă© cometido pela imprensa, rĂĄdio ou televisĂŁo. [11] Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capĂtulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes Ă© cometido: I (...); II - contra superior; III (...); IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calĂșnia, da difamação ou da injĂșria. [12] Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusĂŁo, atĂ© quatro anos, se o fato nĂŁo constitui crime mais grave. ParĂĄgrafo Ășnico. A pena Ă© agravada, se o superior Ă© oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. [13] Art. 78. Na determinação da competĂȘncia por conexĂŁo ou continĂȘncia, serĂŁo observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerĂĄ esta.


