Competência para julgar civil em concurso com policial militar
O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu no conflito negativo de competência 207.210/MG [1], suscitado pelo E. Tribunal de Justiça Militar mineiro, em face do Juízo de Direito de Vara única de Muzambinho-MG, o suscitado, que o juízo competente para o processamento de demanda que envolve furto qualificado praticado por civil em estabelecimento militar [acresça-se, em coautoria com sargento da Polícia Militar], declarando, em decisão monocrática datada de 21 de novembro de 2024, ser competente o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante.
O crime é grave, já que deu conta de subtração, pelo civil e pelo graduado PM, do armamento bélico que estava em um cofre, em uma sala separada do aquartelamento nominada "intendência", consistente em fuzis, espingardas calibre. 12, pistolas .40, carregadores, granadas de efeito moral, rádios HTs e muita munição.
Anteriormente, o i. Ministro Relator, em data de 09 de agosto de 2024, “mediante delibação não exauriente, própria das medidas cautelares, designou o Juízo suscitante para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ [2]”.
Data máxima e hiperbólica vênia, entendo – posso estar enganado, ter-se equivocado o Guardião da legislação Federal, pelos seguintes pontos a seguir apresentados:
VERIFICAÇÃO DA NATUREZA MILITAR DO CRIME PRATICADO PELO CIVIL EM CONCURSO COM O POLICIAL MILITAR
Ora, o furto qualificado de armas, munições e artefatos explosivos do interior de uma organização policial militar mineira é crime militar ou não? A resposta adequada sugere uma adequação dos fatos à legislação penal militar em vigor.
Nos termos do inciso III, do art. 9º, do Código Penal Militar, consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I (...); II (...); III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.
O concurso delitivo de agentes se deu entre um policial militar da ativa e um civil e, em um primeiro momento poderia se pensar que exatamente nesse dispositivo estaria enquadrado o civil. Já o militar da ativa restou enquadrado na alínea ‘e’, do inciso II, do referido Código Penal Militar[3].
O ponto crucial da demanda foi causado pelo fato de que um dos autores do furto qualificado foi um civil. Já dissemos inúmeras vezes que, nos termos da Carta Magna, a Justiça Militar brasileira é sui generis, pois apresenta-se como um gênero com duas espécies, quais sejam a Justiça Militar da União - JMU [tratada entre os artigos 122 a 124] e, Justiça Militar Estadual - JME [tratada pelo art. 125, §§ 3º a 5º].
As duas espécies de Justiça Militar diferem entre si, principalmente com relação ao tratamento dado ao civil, porque enquanto a JMU possui uma competência penal ampla, processando e julgando os crimes militares definidos em lei – nela incluindo os civis, a JME tem competência penal restrita, processando igualmente os crimes militares definidos em lei, mas apenas quando praticados pelos militares estaduais, dela escapando então os civis.
No parecer do i. Representante do Ministério Público Federal - MPF junto ao STJ, constou que nos termos do artigo 9º, III, ‘a’, do CPM, é da competência da Justiça Militar o processo e julgamento dos crimes praticados por militar ou civil “contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar”.
Para ele, como os bens subtraídos do interior de um pelotão da Polícia Militar integram o patrimônio da administração militar do Estado de Minas Gerais, a competência para processar e julgar o crime praticado pelo civil seria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Sobre o tema o Parquet colacionou as seguintes ementas:
PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. RES FURTIVAE (PISTOLA TAURUS 9mm) SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CASTRENSE, PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE EXTORSÃO MAJORADA. 1. Nos termos do art. 9º, inciso III, alínea I, "a", do Código Penal Militar, configura crime militar o furto praticado por civil, ocorrido nas dependências do Parque de Material Aeronáutico, envolvendo res furtiva na posse de soldado da Aeronáutica em serviço e sob administração das Forças Armadas. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União- São Paulo/SP. (CC nº 145.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018)
PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. JUÍZOS MILITAR E COMUM, QUE SE DECLARARAM COMPETENTES. CRIME PRATICADO POR MILITAR REFORMADO CONTRA PATRIMÔNIO DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, III, A, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Nos termos do art. 9º, III, a, do Código Penal Militar, compete à Justiça Militar julgar os crimes praticados por militar da reserva, reformado, ou por civil, contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar. 2. Hipótese em que o crime foi praticado por militar reformado contra bem pertencente ao patrimônio da Polícia Militar de São Paulo. Embora o objeto da receptação (netbook) não estivesse submetido diretamente à administração militar, é certo que era mantido sob guarda de policial militar, que o utilizava para o exercício de seu mister, ou seja, para a atividade policial. Consequentemente, não há dúvida de que o crime causou dano efetivo ao patrimônio e à atividade militar. Com efeito, é militar, nos termos do art. 9º, III, a, do Código Penal Militar. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, suscitado. (CC nº 124.284/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012).
Já o ilustre Ministro Relator ao decidir o Conflito Negativo de Competência, colacionou em sua r. Decisão o segundo precedente trazido pelo MPF, e acresceu outra decisão, cuja ementa abaixo se transcreve.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE ROÇADEIRA GARTHEN LATERAL (CORTADOR DE GRAMA) DENTRO DE RESIDÊNCIA DE SOLDADO LOCALIZADA EM ÁREA MILITAR. BEM DE PROPRIEDADE MILITAR. CONCOMITÂNCIA DE FURTO DE OBJETOS PERTENCENTES AO SOLDADO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIDADE DE PROCESSOS. INCIDÊNCIA DO ART. 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 102, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA APURAÇÃO DO FURTO DE BEM PERTENCENTE À AERONÁUTICA. 1. Colhe-se dos autos que foram furtados dentro da residência de um soldado, situada em área militar - Estação Autônoma de Controle do Espaço Aéreo de Taguatinga EACEA (TGT) - os seguintes bens: 1 bicicleta, 1 Martelete Rompedor Makita, 1 Roçadeira Garthen Lateral, 1 máquina transformadora de solda e 1 furadeira parafusadeira, avaliados no total de R$ 2.832,16 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). O núcleo da controvérsia cinge-se à definição de competência para apurar o furto da Roçadeira Garthen Lateral (cortador de grama), haja vista que o Juízo de Direito suscitante, reconheceu sua competência para julgar o furto dos demais bens subtraídos que pertenciam ao soldado. 2. Da leitura dos autos extrai-se que, a Roçadeira Garthen Lateral - com valor médio de R$ 732,75 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) - pertencia à Aeronáutica. Conforme depoimento do soldado, a Roçadeira se encontrava na EACEA-TGT para serviços gerais de manutenção no referido local, havendo nos autos, inclusive, cópia da nota fiscal em nome de "Grupamento de Apoio do Distrito Federal". Desta forma, forçoso concluir que o delito em tese praticado causou dano ao patrimônio militar, razão pela qual a competência para processamento do feito é da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, "a", do Código Penal Militar - CPM. Precedentes. 3. Nos termos do art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, e do art. 79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2/3/2016; CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/04/2013; CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009. 4. Conflito conhecido para declarar que compete ao Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado, tão somente o julgamento do furto da Roçadeira Garthen Lateral, de propriedade da Força Aérea Brasileira. (CC nº 164.480/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 7/5/2019).
Reafirmando minha máxima e hiperbólica vênia, ouso insistir que a r. Decisão exarada no CC 207.210-MG incorreu em equívoco quanto à determinação do juízo competente para processar e julgar a demanda. É que a Justiça Militar Estadual não julga civis [ponto pacífico e acima de tudo constitucional]. A submissão dos civis à Justiça Militar ocorre apenas em relação à Justiça Militar Federal, a JMU, que tem competência penal ampla.
Além do mais, o tratamento dado aos civis nas duas espécies de Justiça Militar é diverso, senão vejamos: na Justiça Militar Estadual – que não julga civis, o tratamento dado a eles é na condição de “vítimas”, já que o art. 125, § § 4º da Carta Magna declara, COM TODAS AS LETRAS, que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. Em complemento, o seguinte § 5º assevera competir aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis.
Por sua vez, no cenário da JMU o civil navega na condição de “autor” de crime militar, já que a lei 8.457/1992, com a redação dada pela Lei 13.774/2018, prevê em seu art. 30, competir ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo ( inciso I-B do art. 30, incluído pela Lei 13.774/2018).
Desta forma, ao determinar que a Justiça Militar Estadual processe e julgue um civil por crime militar, além de estar contrariando o mandamento constitucional que o excluiu da jurisdição especializada [porque ela só processa e julga policiais e bombeiros militares] ainda ofende o princípio constitucional do juiz natural, estampado na máxima de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (CF, art. 5º, LIII).
Os próprios precedentes colacionados na r. Decisão ora comentada não têm o condão de fundamentá-la, senão vejamos:
No CC nº 124.284/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012, ainda que referente à receptação de bem pertencente ao patrimônio da Polícia Militar de São Paulo, o deferimento de competência para processo e julgamento em favor da Justiça Militar Estadual foi correto porque, era um único agente - militar, e o fato do réu ser reformado em nada alterava a situação processual dele, porque a reforma é uma das hipóteses de inatividade dos militares, estaduais ou federais.
Já no CC nº 164.480/DF, relator Min. José Ilan Paciornick, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 7/5/2019, a res furtiva – um cortador de grama, era de propriedade da Força Aérea Brasileira – pertencia ao seu patrimônio, e o fato do autor do furto ser um civil em nada impediria o processo visto que a Justiça Militar da União julga o autor do crime militar independente de sua condição de militar ou civil.
Por fim, no CC nº 145.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018, a competência era da Justiça Militar da União sem qualquer sombra de dúvida, porque a res furtiva era uma pistola 9mm de pertencente ao patrimônio da Força Aérea, e o réu era um soldado da FAB.
Os precedentes referidos, em que pese tratarem de furtos de objetos pertencentes ao patrimônio sob administração militar não guardaram similitude com o caso em análise.
OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA E VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE UNIDADE DO PROCESSO:
Parece não haver dúvida tratar-se da hipótese de continência, prevista no art. 100, alínea ‘a’, do Código de Processo Penal Militar – CPPM, segundo o qual haverá continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração. Previsão semelhante se encontra no art. 77, I, Código de Processo Penal-CPP[4]. Um PM da ativa e mais um civil subtraíram farto material bélico do interior do aquartelamento da Polícia Militar de Minas Gerais.
A própria legislação processual penal militar assevera em seu art. 101, inciso I que, na determinação da competência por conexão ou continência, dentre outras, será observada a regra de que, no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela [5], e aí parece ser esse um dos pontos que firmaram o entendimento do STJ, que entendemos ter sido equivocado e até contrário ao que dispõe a Constituição Federal.
E isso porque, em que pese ser inegável a ocorrência de continência, o art. 101 do CPPM, ao dispor sobre as regras para determinação, assevera de forma cristalina que, no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela (inc. I). Da mesma forma, o art. 102 do Código de Processo Penal Militar ao prescrever que a conexão e a continência determinarão a unidade do processo, ressalva o concurso entre a jurisdição militar e a comum (alínea ‘a’)[6].
Portanto, para se usar a linguagem tão em voga na Suprema Corte, há que se fazer uma leitura conforme do art.9º, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal Militar, no sentido de que “consideram-se crimes militares, em tempo de paz: os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar. Mas em relação ao civil, este dispositivo somente é aplicável na Justiça Militar da União, visto que a Constituição Federal fixou a competência processual penal da Justiça Militar Estadual apenas e tão-somente em relação aos policiais e bombeiros militares (art. 125, §§ 4º e 5º)”.
CONCLUSÃO
Sem a pretensão de esgotar o assunto, a conclusão a que se chega é a seguinte:
Os fatos constantes do CC 207.210/MG, retratam a hipótese de crime militar de furto duplamente qualificado[7], eis que a subtração de material pertencente ao patrimônio sob Administração Militar, consistente em fuzis, espingardas calibre. 12, pistolas .40, carregadores, granadas de efeito moral, rádios HTs e muita munição, irá encontrar enquadramento no art. 9º, inciso II, alínea ‘e’, CPM [quando seu autor for militar da ativa] ou, no art. 9º, inciso III, alínea ‘a’, CPM [quando seu autor for militar da reserva, ou reformado, ou civil];
É inegável que tendo sido o crime praticado em concurso de agentes [um militar da ativa e um civil], a competência será determinada pela continência [duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração]. Na regra de determinação de competência, no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela (CPPM, art. 101, I). E, ocorrendo continência em princípio importará em unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar (CPPM, art. 102, ‘a’).
Portanto, repito, há que se fazer uma leitura conforme do art.9º, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal Militar, no sentido de que “consideram-se crimes militares, em tempo de paz: os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar. Mas em relação ao civil, este dispositivo somente é aplicável na Justiça Militar da União, visto que a Constituição Federal fixou a competência processual penal da Justiça Militar Estadual apenas e tão-somente em relação aos policiais e bombeiros militares (art. 125, §§ 4º e 5º)”.
E também constatar que o único magistrado com competência para processar e julgar, monocraticamente, o crime militar praticado um civil, é o Juiz Federal da Justiça Militar (Lei 8.457, art. 30, I-B), figura existente apenas na Justiça Militar da União, o que reforça o equívoco do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do CC 207.210/MG, que além de ignorar uma vedação constitucional [a JME não processa e julga civil] ainda deferiu para a Justiça Militar [sem sequer identificar o órgão julgador] uma competência monocrática específica do magistrado togado da Justiça Militar da União.
Em face da distinção de competência penal entre as duas espécies de Justiça Militar cunhada pela Constituição Federal, a Justiça Militar Estadual não tem o civil como jurisdicionado, razão pela qual a solução mais acertada é a de que o policial militar da ativa seja julgado pela Justiça Militar e o civil pela Justiça Comum[8], ambas do Estado de Minas Gerais.
Jorge Cesar de Assis é advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da Reserva Não Remunerada da Polícia Militar do Paraná. Sócio Fundador da Associação Internacional das Justiças Militares – AIJM. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar e da Academia de Letras dos Militares Estaduais do Paraná – ALMEPAR. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Administrador do site JUS MILITARIS - www.jusmilitaris.com.br.
NOTAS
[1] STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207210 - MG (2024/0293245-1), relator Min. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, decisão monocrática de 21.11.2024.
[2] RISTJ, Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
[3] Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:: (...); II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
[4] CPP, art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
[5] No mesmo sentido é a regra do art. 78, IV, do CPP.
[6] CPP, art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.
[7] Código Penal Militar, art. 240, §§ 6º, II e IV, e 6º-A.
[8] Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV, e § 7º.
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