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  • Flávio Milhomem

IPM e crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais em serviço contra civis

A Constituição Federal prevê em seu art. 125, §4º, com a redação dada pela EC45/04, competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados e do Distrito Federal, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


O crime de homicídio praticado por militar em serviço contra civil, por sua vez, encontra previsão legal no art. 205, c/c art. 9º, II, c, do Código Penal Militar.


Em face das previsões constitucional e legal, cabe a indagação: a quem cabe a apuração das circunstâncias de materialidade e autoria do crime militar investigado?


A atribuição para a investigação é determinada, aprioristicamente, pela natureza da infração penal praticada. Assim, em se tratando de crime militar, tem atribuição para a investigação a autoridade de polícia judiciária militar a quem compete determinar a instauração de inquérito policial militar (IPM), no âmbito das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, nos crimes de competência da Justiça Militar Estadual.


O homicídio praticado por militar estadual contra civil, nas condições do art. 9º, II, c (norma de tipicidade indireta), embora tenha natureza militar, não é, por expressa previsão constitucional, da competência da Auditoria Militar estadual. Neste sentido, a conclusão a que se chega é que cabe à Polícia Civil tal investigação.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC n. 144.919/SP (3ª Seção), fixou o entendimento de que, no caso de crime doloso contra a vida praticado por militar estadual em serviço contra civil, o inquérito pode ser conduzido pela Polícia Civil, pois, aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais.


Não obstante, concluiu a Corte, no julgamento do AgRg no RHC 122.680/PR (DJe 09/03/20), que a existência de concomitante inquérito promovido pela Polícia Militar, com o intuito de investigar a prática de suposta transgressão militar/crime militar, não constitui constrangimento ilegal, pois, em caso de configuração de crime militar, nos termos do art. 102, "a", do Código de Processo Penal Militar, o feito será objeto de separação obrigatória.


Esclarecida a possibilidade de existência simultânea de procedimentos investigatórios, caso o inquérito policial militar conclua pela ausência de responsabilidade penal do militar estadual pela prática do homicídio, v.g., legítima defesa, poderá o(a) Juiz/Juíza da Auditoria Militar estadual promover-lhe o arquivamento, mediante provocação do Ministério Público?


Para responder a tal indagação, valho-me do julgamento do RE 1279828/SP, no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, que concluiu no sentido de que o desenvolvimento do inquérito policial na seara da administração militar não implica, necessariamente, na submissão de seu relatório final a membro do Ministério Público da Justiça Militar e, tampouco, mostra-se capaz de justificar a atuação da Justiça Militar, quando se tratar de crime doloso, praticado por militares (policiais), contra a vida de civis.


Nesses casos, quando encaminhada a peça informativa ao Juízo Militar, cabe-lhe, tão somente, cumprir a determinação prevista no art. 82, § 2o, do Código de Processo Penal Militar: “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”.


Conclui-se, portanto, que, embora possível a coexistência de procedimentos investigatórios simultâneos levados a cabo pelas polícias judiciárias civil e militar, a conclusão de ambos deve ser submetida à apreciação de um único juízo processante, o Tribunal do Júri do local onde se produziu a morte da vítima civil.


Flávio Milhomem é Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT; Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade Católica Portuguesa; Especialista em combate à corrupção (Magistrado associado) pela Escola Nacional da Magistratura Francesa - ENM/France; autor de livros jurídicos nas áreas do Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Militar e Processo Penal Militar (obras próprias e coletivas); Ex-Coordenador da Revista Jurídica do MPDFT e Professor de cursos de pós graduação e preparatórios para concursos.

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