Principais aspectos e distinções das modalidades criminais
Nos dias atuais, com muita frequência, vemos ser noticiado na grande mídia brasileira, o termo “Novo Cangaço”, referindo-se, na grande maioria das vezes, à àqueles eventos criminais de grande porte, com explosões de unidades bancárias em cidades grandes e médias, marcado pelas imagens de numerosos veículos utilitários circulando em comboio pelas cidades, bloqueando vias públicas, atacando quartéis e delegacias, usando-se fuzis 5.56, 7.62 e, até mesmo calibres superiores, empregados em guerra, como .30 e .50. Cidades como Araçatuba/SP, Criciúma/SC, Guarapuava/PR, Santos/SP, João Pessoa/PB, Recife/PE, entre tantas outras, foram alvo de ações com o modus operandi acima. Entretanto, tal terminologia utilizada não corresponde exatamente ao fenômeno criminal a que se pretende referir.
Esse tipo de crime é denominado de Domínio de Cidades, modalidade criminal distinta do Novo Cangaço. Entretanto, nem mesmo entre as instituições do Poder Público, principalmente, as polícias e o Judiciário, estes fenômenos são compreendidos corretamente. As estratégias adotadas pelo aparato estatal no controle destas ações criminais demonstraram ineficiência prática, denotando que a falta de conhecimento a respeito do que são esses delitos, ensejaram o emprego equivocado e dissimétrico de força repressiva aquém do adequado, causando nítido ônus para a Segurança Pública (lembremos da hedionda cena da morte do Cabo Marques, em Santa Margarida/MG (1) ).
Por esse motivo, o presente artigo objetiva a disseminação das informações conceituais (sem esgotar os pormenores do tema) a respeito dessas duas facetas delitivas, de modo a contribuir para com a comunidade acadêmica, policial e demais setores da sociedade civil, com a clarificação das nuances que envolve estes fenômenos criminais, subsidiando eventuais construções de políticas criminais ajustadas à realidade delitiva e mitigação de eventos tão violentos como os que temos visto hodiernamente.
No livro Alpha Bravo Brasil: Crimes Violentos Contra o Patrimônio, há uma vasta exposição sobre essas modalidades delitivas, como também, surge de maneira conceitual e muito bem-delineada, a significação de ambos fenômenos. São abordados aspectos históricos, jurídicos, operacionais, com estudo de casos e sugestões para alterações legislativas, além da recomendação da criação de planos de defesa integrados.
Na obra, o autor Lucélio França, aborda os eventos de Novo Cangaço realizados, principalmente, no Estado do Mato Grosso e conceitua a modalidade criminal da seguinte maneira:
Modalidade criminal associada ao cangaço clássico em razão de sua característica de banditismo interiorano, conhecido também, como tomada de cidades pelas corporações policiais, praticada mediante organização criminosa com divisão de tarefas entre seus membros, tem por escopo executar roubos às instituições financeiras para o sustento da organização criminal. Nesses crimes, são usados fuzis e submetralhadoras, além do uso de reféns como escudos humanos, geralmente, durante o dia, para afastar a ação policial. O alvo é o cofre do banco ou os caixas eletrônicos, casas lotéricas, etc. quando ocorre a noite, é chamado de novo cangaço noturno, são utilizados explosivos para o rompimento de obstáculo a fim de acessarem os valores. (FRANÇA,2020).
Outro autor da obra, Ricardo Matias, se encarregou de definir Domínio de Cidades com a seguinte conceituação:
Domínio de Cidades pode ser conceituado como uma nova modalidade de conflito não convencional, tipicamente brasileiro e advindo da evolução de crimes violentos contra o patrimônio (Novo Cangaço), na qual grupos articulados compostos por diversos criminosos, divididos em tarefas específicas, subjugam a ação do poder público por meio do planejamento e execução de roubos majorados para subtrair o máximo possível de valores em espécie e/ou objetos valiosos ou o resgate de detentos de estabelecimentos prisionais, utilizando ponto de apoio para concentração dos criminosos, artefatos explosivos, armas portáteis de cano longo e calibre restrito, veículos potentes e blindados, rotas de fuga predeterminadas, miguelitos, bloqueio de estradas, vias e rodovias com automóveis em chamas, além da colaboração de olheiros. (RODRIGUES, 2020)
Nota-se uma clara diferença entre as facetas criminais. Enquanto, em Novo Cangaço vigora a prática característica de banditismo interiorano, focado em subtrair valores monetários de cofres das instituições financeiras, lotéricas e caixas eletrônicos de cidades pequenas, municípios com no máximo 50 mil habitantes, Domínio de Cidades figura como um modelo delitivo altamente especializado, praticado com objetivo difuso, atacando diversas unidades bancárias simultaneamente, visando também, centros de guarda de grandes volumes ou tesourarias (SERET’s), e, além disso, realizam investidas contra estabelecimentos prisionais, libertando presos para atender demandas específicas de quem os contrate (2). É um modal criminoso disposto a agir, seja em cidades de médio e grande porte, desde municípios a partir de 50 mil habitantes até metrópoles com milhões de pessoas (3).
Em Domínio de Cidades, o contingente empregado é de 20 a 60 agentes, podendo ser mais, inclusive. Enquanto no Novo Cangaço, o número de infratores nas ações é menor, em torno de 6 a 15 infratores. As ações de NC possuem foco, eminentemente, patrimonial. Isso já não é notado em DC, haja vista que além dos ataques a instituições financeiras, o modo de operação também é utilizado para o resgate de presos e, inclusive, em outros fins, por exemplo, uma possível tomada dos palácios de governadores e demais autoridades (RODRIGUES, 2020).
A maneira pela qual se estruturam os grupos criminosos atuantes em NC, se dá por hierarquia convencional, característica de organização criminosa, com vinculação estável e permanente. Essas organizações criminosas conservam membros com relações sólidas e anos de experiência nas atividades delitivas, porém, em caso de ausência repentina de um integrante, a configuração organizativa colapsa (FRANÇA, 2020).
Na modalidade de Domínio de Cidades, não há vínculos estáveis nem mesmo duradouros, os grupos são formados por articulação criminosa em redes, estrutura mais flexível e dinâmica se comparada ao modelo engessado das organizações criminosas. Essa evolução criminal, embaraça os processos repressivos estatais tradicionais e permite a manutenção da operacionalização caso haja eventual perda de algum agente integrante do grupo. Hélio Freitas, em sua pesquisa publicada na mesma obra, trouxe a seguinte definição:
“[...] tais grupos tendem a se organizar em redes, e não dependem de hierarquias para sua estruturação, nas quais seus integrantes possuem e desenvolvem habilidades específicas para determinados fins pretendidos, sem perenidade na formação de vínculos e de funções desempenhadas, podendo haver rearranjos em futuras ações, conforme objetivo e local da próxima ação. A arrumação criminosa em redes a torna mais flexível, dinâmica e dificulta o trabalho investigativo policial, pois rompido o elo entre os participantes, há naturalmente uma dispersão do grupo, sem necessidade da manutenção de contato entre eles, tornando ainda mais difícil o rastreamento de vestígios e identificação dos autores. Patente que tais grupos articulados, assim dispostos em redes, apresentam maior resistência face a algum revés sofrido em virtude de interferência das forças de segurança do Estado, conseguindo se manter operando por mais tempo, mesmo com a neutralização de parte de seus integrantes” (FILHO, 2020).
Esse aspecto, singular, merece especial atenção, pois não somente as polícias encontram dificuldade para reprimir o fenômeno, como similarmente, os demais órgãos que compõem o sistema de justiça sofrem com a complexificação criada nesta modalidade, demandando maior esforço para processar e julgar, adequadamente, os grupos especializados em DC com a legislação em vigor.
Quanto ao armamento empregado pelos grupos criminosos, é comum o uso de pistolas, espingardas e fuzis 5.56 por parte dos que praticam Novo Cangaço, já em relação a Domínio de Cidades, há um aumento da capacidade bélica ofensiva, dado que as armas utilizadas figuram entre pistolas, fuzis 5.56, 7.62, .30 e .50.
Outro ponto que distingue às duas modalidades criminais, trata-se do poder violento causado pelo uso de explosivos. Nos crimes de Novo Cangaço, os aparatos explosivos são, em sua maioria, operacionalizados de forma manual e direcionados aos cofres e caixas eletrônicos. Os danos, ainda que consideráveis, atingem o patrimônio apenas das instituições financeiras. Enquanto nos casos de Domínio de Cidades, constata-se a utilização de dispositivos com acionamento remoto, isto é, a armação operacional é feita com tecnologia que diminui os riscos para o criminoso e aumenta a sua eficiência e melhor controle no acionamento.
Além disso, os dispositivos são utilizados para diversos fins nos crimes de DC, seja para romper obstáculos como os cofres das unidades bancárias, ou para destruição de torres de telecomunicações e energia, e até mesmo para destruir as saídas dos prédios policiais com objetivo de impedir o avanço das forças de segurança.
Isso representa no palco da ação em solo um aumento exponencial da violência difusa, atingindo bens jurídicos variados, pois coloca em risco as vidas de centenas de civis e de policiais que estejam próximos dos atos delitivos, ao mesmo tempo que lesa a liberdade de locomoção dos transeuntes, e mantém milhares de pessoas em cárcere domiciliar, visto que nem suas residências representam qualquer referência segura para si.
Fig.1 - Alpha Bravo Brasil - Pirâmide de violência difusa
Portanto, é inegável a existência de forte temor acometendo a sociedade quando ocorre a prática de qualquer das modalidades criminais, todavia, em se tratando de Domínio de Cidades, esse temor é elevado à sensação de terror social. As cidades vitimadas por esses acontecimentos demoram para se recomporem, principalmente, em consequência dos efeitos da forte sensação de insegurança (4).
Diante disso, torna-se imperioso que esses fenômenos em evidência sejam amplamente conhecidos pelas comunidades científicas que estudam a criminalidade, pelos gestores da segurança pública, pelos magistrados intérpretes da lei, por membros da imprensa e, principalmente por nosso legislador, que será o principal responsável para trazer a existência no campo jurídico das normas que balizarão as políticas de controle da criminalidade ajustadas ao Domínio de Cidades.
A Câmara dos Deputados, aprovou no dia 03 de Agosto de 2022, o PL 5365/20 (5), que tipifica o crime de Domínio de Cidades. Entretanto, o texto original construído com a contribuição dos autores do livro Alpha Bravo Brasil, veio a sofrer algumas alterações durante o processo de votação. Foram excluídos pontos importantes, como a previsão original dos termos “com vínculos permanentes ou não”. Também, houve a inclusão da possibilidade de punição dos atos preparatórios em Domínio de Cidades, contudo, o texto pode levar a futuros imbróglios de interpretação. A matéria agora tramita no Senado Federal, nesse ínterim, urge a busca por um teor mais fidedigno aos parâmetros do fenômeno criminal.
Muitos operadores do Direito têm advogado contra a tipificação do crime de Domínio de Cidades, alegando que os tipos penais existentes no Código Penal, como Roubo, Associação Criminosa, Organização Criminosa, Porte Ilegal de Arma de Fogo, entre outros, podem ser usados para o enquadramento das condutas criminais aqui estudadas. Contudo, pelo que foi demonstrado neste artigo, os fenômenos em tela não podem ser comparados aos tipos penais alegados pelos críticos ao PL, porquanto as modalidades delitivas são completamente dessemelhantes, possuindo natureza, motivação, meios e práxis díspares.
O tempo corre contra o interesse público. Tão logo, essas manifestações delituosas sejam conhecidas de maneira técnica e científica, mais rápido e eficiente será o poder de ação estatal e controle dos eventos criminais em apreço.
Alan Fabiano Caetano de Souza é Especialista em /segurança Pública; Bacharel em Direito; Professor de Direito Penal e Criminologia; Técnico em Segurança Pública; Coautor do livro Alpha Bravo Brasil: Crimes violentos contra o patrimônio; Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais.
NOTAS
1 - Ocasião em que durante atuação perpetrada por um grupo criminoso agindo na modalidade de Novo Cangaço, fez reféns em um assalto a banco na cidade interiorana de Santa Margarida/MG. Seguindo os protocolos, até então, dispostos aos militares daquela cidade, o Cabo Marques, armado com uma carabina calibre 5.56, determinou que seu motorista parasse a viatura pela rua lateral onde ocorria o roubo, ficando o soldado ao lado da viatura. Cabo Marques aproximou-se da esquina do cruzamento das vias, se postando junto à parede do comércio fechado, com arma em punho, viu uma pickup conduzida pelos meliantes, carregando reféns na carroceria, da qual um infrator usando as vitimas como escudo, realizou disparo de submetralhadora, atingindo o militar na cabeça, que veio a falecer na hora, sob a vista de todos, em plena luz do dia, registrado por inúmeros celulares. Acessado: https://aconteceunovale.com.br/portal/?p=118905. Em 29/08/2022.
2 - Mais de 20 homens armados com fuzis atacaram o Presídio de Segurança Máxima Romeu Gonçalves Abrantes em João Pessoa, na Paraíba. Realizaram o domínio territorial, limitaram o acesso das forças públicas, além de atacarem os policiais que faziam a segurança do presídio. Os infratores utilizaram de diversos veículos para cercarem o perímetro, bem como fizeram uso de armamento .50, que perfurou as paredes da penitenciária, além de explodirem o portão principal. Fizeram a tomada do estabelecimento e libertaram mais de 100 detentos. Uma ação tão violenta que obrigou os policiais a fugirem e se abrigarem para evitar que fossem mortos, entretanto, ainda assim, um Tenente foi executado com um disparo na cabeça durante o confronto. Acessado em: https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2018/09/10/detentos-fogem-de-presidio-de-seguranca-maxima-em-joao-pessoa.ghtml.
3 - Em Recife/PE, ocorreu evento de Domínio de Cidades contra a empresa Brinks, onde três policias ficaram feridos na ação que dominou toda a cidade, bloqueando vias, atirando contra civis e atacando quartéis, na cidade onde há dois batalhões de polícia. Acessado em: https://g1.globo.com/pernambuco/noticia/ataques-orquestrados-de-bandidos-aterrorizam-a-zona-oeste-do-recife.ghtml.
4 - https://portallitoralsul.com.br/completa-hoje-30-dias-do-maior-assalto-de-santa-catarina/
5 - https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/noticias/camara- aprova-projeto-que-tipifica-crime-de-dominio-de-cidade
REFERÊNCIAS
ATAQUES ORQUESTRADOS DE BANDIDOS ATERRORIZAM A ZONA OESTE DE RECIFE. G1-Globo. 2027. Disponível em:
<https://g1.globo.com/pernambuco/noticia/ataques-orquestrados-de-bandidos-aterrorizam-a-zona-oest e-do-recife.ghtml>
BRASIL. Projeto de Lei 5365/20. Câmara dos Deputados. Brasília. 2022.
CÂMARA APROVA PROJETO QUE TIPIFICA CRIME DE DOMÍNIO DE CIDADES. Câmara dos Deputados. 2022. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/noticias/camara- aprova-projeto-que-tipifica-crime-de-dominio-de-cidade>
COMPLETA HOJE 30 DIAS DO MAIOR ASSALTO DE SANTA CATARINA. Portal Litoral Sul, 2021.Disponível em: <https://portallitoralsul.com.br/completa-hoje-30-dias-do-maior-assalto-de-santa-catarina/>. Acesso em: 29/08/2022.
DETENTOS FOGEM DE PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. G1-Globo. 2018. Disponível em:
<https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2018/09/10/detentos-fogem-de-presidio-de-seguranca-maxim a-em-joao-pessoa.ghtml>
FRANÇA, Lucélio (org.). ALPHA BRAVO BRASIL: Crimes Violentos Contra o Patrimônio. Ed. CRV. Paraná. 2020.
MORREU CUMPRINDO A MISSÃO. Aconteceu no Vale. 2017. Disponível em:
<https://aconteceunovale.com.br/portal/?p=118905
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