"Tudo vale a pena se a alma não é pequena" (Fernando Pessoa, em Mar Português)
O Superior Tribunal Militar - STM, publicou no Diário da Justiça eletrônico - DJe de 28.08.2022, a sua Súmula 18, cujo teor é o seguinte:
O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União.
Em face do advento da súmula, a Corregedoria da Justiça Militar[1] produziu em 22.11.2022 uma cartilha[2], intitulada INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO[3], Informação Técnico-Jurídica destinada a apresentar o posicionamento considerado pacífico da Jurisprudência do Superior Tribunal Militar sobre o assunto, reconhecendo, entretanto, os esforços empreendidos pelos demais atores que operam na Justiça Castrense, em especial o Ministério Público Militar e a Defensoria Pública da União, no sentido de implementar medidas com a finalidade de realizar uma prestação jurisdicional cada vez mais célere e eficaz.
Ao tempo em que recordou que o STM é o Tribunal Superior mais antigo do país, instituído em 1808, e encontra-se em pleno funcionamento decorridos 200 anos de existência, mostrando que não está alheia aos avanços e mudanças fruto da natureza dinâmica das relações econômicas, sociais e culturais no Brasil, que, por consequência, acarretam grandes modificações no ordenamento jurídico, a referida cartilha concluiu, por fim, não carecer de admitir inovações que sejam incompatíveis com a própria natureza desta Justiça Castrense, com a criação de verdadeira lex tertia resultante de um hibridismo normativo que é manifestamente vedado pelo ordenamento pátrio, em face do princípio da especialidade.
O objetivo deste ensaio é analisar os principais pontos da Súmula 18 do STM e da Cartilha sobre a ANPP elaborada pela Corregedoria da Justiça Militar, mas convém destacar desde logo, o reconhecimento pelo órgão correicional dos esforços empreendidos pelos demais atores que operam nesta Justiça Castrense, em especial o Ministério Público Militar e a Defensoria Pública da União, no sentido de implementar medidas com a finalidade de realizar uma prestação jurisdicional cada vez mais célere e eficaz. Da mesma forma, há que se colocar dúvida [dúvida que sugere um debate mais aprofundado sobre o tema com os atores que transitam na justiça especializada] na conclusão de ser o ANPP uma das inovações incompatíveis com a própria natureza da Justiça Castrense. Este debate aprofundado, inclusive, deve abarcar quais são os efetivos limites do princípio da especialidade – e com ele, da chamada índole do processo penal militar.
De plano insta lembrar que os atos emanados da Corregedoria têm, de modo geral, um direcionamento que impacta de certa forma aos magistrados da Justiça Militar, já que representam o pensamento do órgão e, de consequência do tribunal. A sugerir uma espécie de cautela reverencial na aplicação do instituto, digamos assim, que não deveria, mas pode acontecer, em que pese estarem os magistrados, subordinados apenas à Lei e à sua consciência, estão cercados das garantias do art. 95 da Constituição Federal, e, ao decidir, devem observar o art. 927 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A cartilha sobre a inaplicabilidade do APP está rotulada como Informação Técnico-Jurídica. No dispositivo relacionado à competência do Corregedor da Justiça Militar (art. 14, da Lei 8457/1992), não existe previsão para a expedição de Informação Técnica- Jurídica, nem se diga que essa atividade estaria albergada pelo inciso IV do referido artigo, pois os provimentos ali previstos serão aqueles necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar, ou seja, os do inciso I: proceder às correições. Guardadas as devidas proporções, em nível de Ministério Público Militar, existe um órgão com tal competência, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, que pode encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar (LC 75/1993, art. 136, III), claro, visando promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, mas sempre observado o princípio da independência funcional (LC 75/1993, art. 136, I), que é um princípio institucional do Ministério Público brasileiro (CF, art. 127, § 1º).
Passemos então, à análise dos pontos elencados pela referida Informação Técnico-Jurídica para defender a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar:
1 - O ANPP E OS PRINCÍPIOS DA DISCIPLINA E HIERARQUIA
Conforme se verifica da Informação técnico-jurídica da Corregedoria, a salvaguarda da disciplina e hierarquia é um dos fatores principais a ensejar a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal na Justiça Castrense.
Segundo a Cartilha, nas condições dispostas atualmente no art. 28-A do CPP, o Instituto é meio de negociação penal que permite ao Ministério Público deixar de propor a ação penal e celebrar um negócio jurídico com o investigado. Para tanto, este deverá confessar formalmente a prática de infração penal, que tenha sido cometida sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, e aceitar determinadas condições de natureza pecuniárias e prestacionais. Lembrou-se que no âmbito da Justiça Militar da União, o MPM, moderando as peculiaridades da Justiça Especializada Castrense, promoveu um esboço de aplicação do instituto com a edição da Resolução no 101/2018 do Conselho Superior do Ministério Público Militar (CSMPM)[4]. Por meio dela, em tese, passou-se a admitir a aplicação do referido acordo nos casos de crimes militares “de conceito estendido” (art. 18, caput, da Resolução), assim considerados por força da Lei no 13.491/2017. Após melhor reflexão acerca do tema, o referido Órgão Ministerial editou, em 29 de outubro de 2020, a Resolução no 115/CSMPM, que revogou o art. 18 da Resolução no 101/CSMPM e retirou a possibilidade de aplicação do ANPP nesta Justiça Especializada. Contudo, o Conselho Superior do Ministério Público Militar aprovou a reinserção do citado art. 18 em sua integralidade [para nós de forma acertada], quando editou, em 24 de maio de 2022, a Resolução no 126/CSMPM.
Da leitura da Cartilha se depreende como justificativas para não aceitar o ANPP que “a Justiça Negocial tem por pressuposto fático a sobrecarga da máquina judiciária, a qual contemporaneamente possui grandes dificuldades em fornecer soluções céleres e efetivas aos acasos em trâmite”; “a JMU, embora inserida no Poder Judiciário Nacional, não padece de tais adversidades, tão notórias nas Justiças Comuns, tanto Estadual quanto Federal, e no sistema penitenciário das cadeias públicas”; “denota-se que, mesmo com o aumento da competência implementado pela Lei no 13.491/2017, a Justiça Castrense não tem sofrido com lentidão processual”.
O pressuposto do não acolhimento do ANPP não se resume ao simples quadro pintado acima. Segundo o Min. Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal não se propõe especificamente a beneficiar o réu, mas sim a Justiça criminal de forma integral, visto que tanto ele quanto o Estado renunciam a direitos ou pretensões em troca de alguma vantagem. O Estado – explicou o ministro – não obtém a condenação penal em troca de antecipação e certeza da resposta punitiva. Já o réu deixa de provar sua inocência, "em troca de evitar o processo, suas cerimônias degradantes e a eventual sujeição a uma pena privativa de liberdade"[5].
Ademais, o art. 28-A, do CPP – autorizador do ANPP, já foi levado ao Supremo Tribunal Federal, na Medida cautelar nas ADI 6305, (CONAMP); 6298 (AMB); 6299 (PODEMOS e CIDADANIA); 6300 (Dir Nac PSL), quando o seu Relator Min. Luiz Fux, em decisão de 22.01.2020, assim se referiu:
(d1) A possibilidade de o juiz controlar a legalidade do acordo de não persecução penal prestigia o sistema de “freios e contrapesos” no processo penal e não interfere na autonomia do membro do Ministério Público (órgão acusador, por essência);
(d2) O magistrado não pode intervir na redação final da proposta de acordo de não persecução penal de modo a estabelecer as suas cláusulas. Ao revés, o juiz poderá (a) não homologar o acordo ou (b) devolver os autos para que o parquet – de fato, o legitimado constitucional para a elaboração do acordo – apresente nova proposta ou analise a necessidade de complementar as investigações ou de oferecer denúncia, se for o caso; (...).
Em manifestação recente datada de 09 de junho de 2023, o Min. Gilmar Mendes, ao decidir liminarmente nos pedidos de Habeas Corpus, HC 215.931/DF e HC 218.489/AM, interpostos pela Defensoria Pública da União junto ao STF, anotou que a Defesa narrou que as denúncias foram recebidas, no caso do HC 215.931/DF em 19.5.2020 e, no caso do HC 218.489/AM em15.8.2019, sendo que, em sede de alegações finais, nos dois processos, foi requerida a remessa dos autos ao Ministério Público Militar (MPM) para que fosse oportunizada o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. O magistrado singular indeferiu o pleito sob o argumento de que o instituto previsto no art. 28-A não se estendeu aos procedimentos penais no âmbito militar.
Ato contínuo, o Conselho de Justiça, em cada processo, entendeu pela condenação pelo crime previsto no 157, caput do CPM (violência contra superior), pena de 3 meses de detenção, com sursis pelo prazo de 2 anos e, no processo dos artigos 315 c/c 311 do CPM (falsificação de documento + uso de documento falso) a pena foi de 2 meses de detenção, sursis pelo prazo de 2 anos, mediante as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuando-se a alínea "a", além do comparecimento trimestral no Juízo de Execução, regime inicial aberto para eventual cumprimento]. Irresignada, a Defensoria apelou ao STM, tendo o apelo sido negado. Pleitearam a concessão da ordem de habeas corpus para que fosse cassado o acórdão do STM e remetidos os autos ao Ministério Público para se oportunizar a propositura do Acordo de Não Persecução Penal.
O Min. Gilmar Mendes concedeu a ordem nos dois pedidos de habeas corpus, para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
A posição do Guardião da Constituição Federal, como se vê, não afasta a aplicação do ANPP na Justiça Militar, sendo possível de se verificar que ela fortalece o papel do Ministério Público com relação à exclusividade de proposta do instituto.
Voltando à Cartilha veremos que ela relembrou que a Justiça Militar intercede primordialmente em fatos criminosos que afetam, direta ou indiretamente, as Forças Armadas do Brasil e essas, por seu caráter ímpar, estão estritamente relacionadas aos princípios da hierarquia e da disciplina, os quais são elementares para o regular funcionamento das Instituições Militares, e traduzem muito mais que meros institutos destinados ao ordenamento de autoridades e ao acatamento irrestrito de ordens. Assim, por entender que tais princípios configuram a base das Forças Armadas, instituições voltadas à manutenção da Soberania Nacional e do Estado Democrático de Direito, possuidoras do múnus de defender a Pátria, de garantir os poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142, caput, da Constituição Federal/1988, a Informação Técnico-Jurídica apresentou alguns precedentes que justificariam a não aceitação do instituto despenalizador em crimes como “desrespeito a superior” (STF, 2ª Turma, HC no 133653/MS, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/11/2016, publicado em 29/11/2016) , “roubo de fuzil e munição” (STF, 1ª Turma (HC 110328/RS, Redator do Acórdão Min. LUIZ FUX, julgado em 11/11/2014, publicado em 09/02/2015); e “deserção” (STM, Apelação n.º 0000094-73.2015.7.11.0211, Relator: Ministro Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, julgado em 02/02/2017, publicado em 20/02/2017).
Ora, os precedentes apresentados pela Corregedoria, com a devida vênia, não são aptos para negar a aplicação do ANPP como pretendido. É que a deserção e o desrespeito a superior, são crimes contra a autoridade e disciplina e contra o serviço militar, crimes propriamente militares, os quais, tanto na Resolução 181, do Conselho Nacional do Ministério Público (§ 12, do art. 18[6]) – que é anterior à Lei Anticrime criadora da proposta de acordo , como na Resolução 126 do Conselho Superior do Ministério Público Militar[7] – que é de maio de 2022, deixaram claro que a proposta de ANPP não cabe nos crimes que afetem a disciplina e a hierarquia.
Tão-somente nestes se impede a proposta de acordo, aliás, voltando os olhos para o mandamento constitucional, iremos verificar que a disciplina e a hierarquia [que são inclusive princípios constitucionais tanto das Forças Armadas (art. 142) como das polícias e corpos de bombeiros militares (art.42)] restaram preservadas pela Carta Magna que, ao declarar em seu art. 5º, LXI que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, excepcionou apenas aqueles casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, pois são esses os delitos que afetam diretamente a hierarquia e a disciplina, definidos que estão, inclusive, no Código Penal Militar.
Mas a exceção constitucional nunca alcançou os crimes militares impróprios, e agora, com o advento da Lei 13.491/17, nem os crimes militares por extensão [também chamados de crimes militares extravagantes].
Ad argumentandum tantum, no precedente apontado acima, do HC no STF, o crime de roubo de fuzil e munição já estaria impedido naturalmente pelo art. 18 da Res. 181 do CNMP, pelo art. 28-A do CPP e pelo art. 18, da Res. 101, reintroduzido pela Res. 126 do CSMPM, já que a pena imposta em sede de recurso pela Justiça Militar de forma definitiva foi de 6 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão (STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000525-40.2018.7.00.0000, rel. Min. Ten Brig Ar William de Oliveira Barros, julgado em 30.04.2019) e assim, não faria nunca jus à proposta de acordo, além do que o crime de roubo (CPM, art. 242, § 2º, II e IV) – que só se perfaz com uso de violência e grave ameaça não tem pena mínima inferior a 4 anos, e foi qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, contra vítima militar em serviço sendo incabível a proposta de acordo sob todos os aspectos.
2 - PARALELO ENTRE A INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 E O ANP
A Cartilha da Corregedoria, abriu parênteses para realizar breves considerações sobre a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, anotando que seu artigo 2º estabelece que “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Lembrou que diante da incompatibilidade de certas diretrizes com esta Justiça Castrense, foi editada pelo STM a Súmula no 9 (“A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.”), e que tal entendimento mais tarde viria a ser acolhido pelo Congresso Nacional, culminando na promulgação da Lei nº 9.839, de 27 de setembro de 1999, a qual, ao acrescentar o art. 90-A, positivou a vedação da aplicação das disposições da Lei 9.099/1995 no âmbito desta Justiça Castrense: “Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”
A Informação Técnico-Jurídica da Corregedoria assevera que apesar de terem sido levantados questionamentos sobre o art. 90-A, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento acerca da constitucionalidade do aludido dispositivo legal, citando precedentes das 02 (duas) Turmas do STF, a saber, o Agravo Regimental em Habeas Corpus (HC nº 151333 AgR/RJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020 e publicado em 05/08/2020), versando sobre a aplicação do JEC em crime de desobediência (CPM, art. 301); e o ARE 879330 AgR/DF, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015 e publicado em 10/02/2016), versando sobre crime de desacato a militar, ambos os delitos praticados por civil.
Em que pese o posicionamento da Suprema Corte - de todo questionável, não há como se estabelecer conexão entre o dever de zelar pela hierarquia e disciplina com civis, já que parece ser indiscutível que estes não estão submetidos a regime militar.
Eugenio Raúl Zaffaroni e Ricardo Juan Cavallero apontam que a doutrina argentina da legislação revogada denominava os crimes cometidos por civis de “falsos delitos militares”, ponderando que se o art. 508 do antigo Código de Justiça Militar caracterizava o delito como toda violação dos deveres militares, não se pode afirmar que violam seus deveres militares quem não os tem a seu cargo. Para os referidos autores, os delitos que afetam bens jurídicos militares, porém são cometidos por civis não podem considerar-se delitos militares, serão delitos especiais do direito penal comum (1980: 199).
Portanto, a Lei dos Juizados Especiais Criminais pode e deve ser aplicada na Justiça Militar, principalmente em face do advento da Lei 13.491/17, que trouxe uma nova categoria de crime militar, qual seja, o crime militar por extensão, aumentando em muito a competência da Justiça Especializada.
Não foi outra nossa conclusão em obra específica, quando afirmamos que parece claro que a Súmula 09, do STM, “a Lei 9.099, de 26.09.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União”, igualmente deverá merecer uma reavaliação por parte da Corre Superior Castrense, sendo aceitável, em face do advento da Lei 13.491/2017, que a inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 se dê, apenas, em relação aos crimes militares próprios contra a autoridade e contra a disciplina militar, que estão previstos no Título II, da Parte Especial do CPM, entre os arts. 149 a 177, podendo ser aplicável sem ressalvas aos demais tipos penais militares que possibilitem o enquadramento como sendo de menor potencial ofensivo (2022:108).
No paralelo traçado entre a Lei dos Juizados Criminais Especiais e o ANPP, a Cartilha da Corregedoria anotou que a Lei nº 9.099/1995 foi editada para ser aplicada às infrações penais de menor potencial ofensivo, abarcando as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos (artigos 60 e 61). Também entendeu relevante dizer que o recente Acordo de Não Persecução Penal se volta às infrações penais cometidas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (Art. 28-A, caput, do CPP), que seriam o que rotulou de infrações de médio potencial ofensivo, direcionado a delitos mais graves, conforme a grande diferença existente entre as penas que servem de referência para o emprego da Lei no 9.099/1995 e do ANPP, tendo observado um movimento de defesa da utilização deste Instituto, encabeçado por Órgãos de relevo que atuam nesta seara Especializada.
A Cartilha, inclusive faz interessante trocadilho, afirmando que se mostra apropriado mencionar o princípio lógico-jurídico segundo o qual “quem pode o mais, pode o menos”. Pela Informação Técnico-Jurídica, ao comparar a Lei 9.099/1995 com o ANPP, poder-se-ia concluir que “quem não pode o menos, não pode o mais”. Por conseguinte, a inaplicabilidade da Lei 9.099/1995, que se encontra devidamente normatizada, tornaria incoerente a hipótese de aplicação do novo art. 28-A do CPP, pois não sendo possível realizar a transação penal às infrações penais de pequena ofensividade, com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, tampouco seria possível transacionar, por meio de um ANPP, em relação às condutas delituosas que possuam pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Com a devida vênia, o silogismo não convence e não tem força para negar a aplicação analógica, tanto da Lei 9.099/95 como do ANPP.
Na referida Cartilha, após se referir ao movimento encabeçado por Órgãos de Relevo atuantes na Justiça Militar, há uma ressalva, feita pela Corregedoria com todas as vênias ao Órgão Ministerial, no sentido de que este estaria tentando transplantar para este ramo especializado um instituto jurídico que foi pensado a partir das particularidades da Justiça Penal Comum.
Em outros pontos da Cartilha fica claro que o ponto fundamental para negar a aplicação do acordo de não persecução penal na Justiça Militar é o de que seria a criação de verdadeira lex tertia resultante de um hibridismo normativo que é manifestamente vedado pelo ordenamento pátrio, em face do princípio da especialidade, ou seja, o ANPP estaria a ferir a índole do processo penal militar, bem como por ocasião da edição da Lei Anticrime, houve um “silêncio eloquente” em relação à justiça castrense, pois quando o legislador anticrime quis estender inovações, o fez expressamente, como por exemplo, com a edição do novel art. 16-A, do CPPM, o qual, em nosso entender, conforme publicado no site Migalhas – Migalhas de Peso, juntamente com o artigo 14-A do CPP, assumem, ares de inconstitucionalidade, pois criam dentro do serviço público uma categoria anti-isonômica de privilegiados, cuja corporação é obrigada a lhes nomear um defensor, como se ela mesma contasse com um quadro específico para isso (2020).
Uma vez mais, discordamos com todas as vênias. Conforme já dissemos anteriormente em artigo publicado na Revista Conceito Jurídico, de silêncio eloquente não se trata, pois este, no magistério de Luís Roberto Barroso (ainda que se referindo à questão dos fetos anencéfalos - ao encerrar entrevista concedida em 24.05.2010 ao Blog Os Constitucionalistas), ‘é quando você, ao não dizer, está se manifestando. Lacuna é quando você não cuidou de uma matéria. E omissão é quando você não cuidou tendo o dever de cuidar. No caso dos fetos anencéfalos, estamos diante de uma omissão inconstitucional. E na vida política existem espaços que não foram legislados. Nesses espaços, quando você precisa tomar uma decisão, você deve tomá-la à luz dos princípios constitucionais’ (2021:68-75).[8]
Seguindo o entendimento do Professor Luís Roberto Barroso, agora Ministro do Supremo Tribunal Federal, veremos que o Superior Tribunal Militar exercita o “silêncio eloquente”, ao menos por 02 (duas) fórmulas, durante as sessões de julgamento do seu Plenário, transmitidas inclusive pelo seu Canal do Youtube. Após a leitura da Ata da sessão anterior, o Presidente anuncia em voz alta: “em discussão” e, não havendo nenhuma interferência de algum ministro, com todos permanecendo silentes considera-se ultrapassada essa fase. Logo em seguida, anunciará novamente, “em votação”, e, se todos permanecerem silentes significa que a decisão será unânime porque estão de acordo com Ata, ou seja, ao não dizerem nada os ministros estarão com certeza se manifestando!
Da mesma forma, havendo espaços que não foram legislados, quando você precisa tomar uma decisão, você deve tomá-la à luz dos princípios constitucionais. Claro, tomar uma decisão à luz dos princípios constitucionais, implicar em aceitar não ser crível que um diploma que completou mais de 50 anos de acentuada defasagem em relação ao processo penal comum, possa ser tido como capaz de decretar o afastamento de modernos institutos despenalizadores e garantistas da dignidade humana, que mostram, antes de tudo a evolução do próprio direito e o reconhecimento de que o militar também é sujeito de direitos e garantias. O Magistrado Rodrigo Foureaux lembrou em preciosa publicação sobre a possibilidade de ANPP no Observatório da Justiça Militar Estadual do Tribunal de Justiça Militar mineiro (2020), que enquanto o CPP sofreu 57 alterações desde sua edição, o CPPM apenas 06[9].
Não foge disso a percuciente observação de Manoel Jorge e Silva Neto & Cícero Robson Coimbra Neves em artigo publicado na Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, para quem as discrepâncias das legislações penais e processuais penais comum e militar são evidentes no Brasil e não podem ser atribuídas a um só motivo ou fenômeno. Os códigos têm “berços” diferentes, sofreram, cada um, reformas de maior e menor abrangência, e trazem marcas dos regimes governamentais e modelos dogmáticos de suas épocas, notadamente o governo Getúlio Vargas e militar.
Os autores aduzem que não se discute que o universo dos crimes militares merece uma distinção e, nesse propósito, há peculiaridades a serem mantidas. Discrepâncias não são necessariamente indesejadas. Por outro giro, partindo de um sistema constitucional único, a matriz exige que apenas se possa admitir distinção quando houver uma razão coerente para o tratamento não isonômico na lei. Um pressuposto lógico que garanta o respeito substancial ao princípio da igualdade aos jurisdicionados das Justiças Militares em relação àqueles da Justiça Comum – o que não tem sido observado (2023:90).
E é exatamente por isso que afirmamos alhures, em anotações ao Código de Processo Penal Militar, que a aplicação do ANPP na Justiça Militar, por força do art. 3º, letra ‘a’, do Código de Processo Penal Militar que a autoriza, em nada ofende a índole do processo penal castrense, que está diretamente ligada àqueles valores, prerrogativas, deveres e obrigações, que, sendo inerentes aos membros das Forças Armadas, devem ser observados no decorrer do processo, enquanto o acusado mantiver o posto ou graduação correspondente, e que é dirigida também à observância das prerrogativas dos militares, constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus militares e cargos (Estatuto dos Militares, art. 73), e que se retratam já na definição do juízo natural do acusado militar (Conselho Especial ou Permanente), na prestação do compromisso legal pelos juízes militares (art. 400, CPPM),dentre outras, como já foi dito em outro espaço (2020:38).
A aplicação analógica de institutos do processo penal comum ao processo penal castrense é sempre possível. Com efeito, o Juiz Federal da Justiça Militar Ataliba Dias Ramos, em precisa análise sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (HC 127.900/AM) e a nova sistemática do interrogatório nos termos do PL 9436/2017, trouxe à baila que referido projeto, que tramita na Câmara dos Deputados, busca alterar diversos artigos do CPPM, bem como revogar o art. 90-A da Lei 9099/95, a fim de compatibilizar o regramento processual penal militar com o comum e com a Constituição Federal (2022:210).
O ilustre magistrado observa que a iniciativa legislativa é posterior à importante decisão do E. STF (HC 127.900/AM) que transferiu o interrogatório do acusado para o final da instrução criminal no processo penal militar, sendo verdade que o interrogatório foi apenas um dos diversos temas que sofreram alteração, mas isso não impede de identificar que o Poder Judiciário, mais uma vez, exerceu influência para que o Poder Legislativo saísse de sua inércia. (sublinhado do autor). Ele destacou que o então relator do aludido PL, Deputado Subtenente Gonzaga, deixou claro o peso da decisão do STF para a proposta legislativa, verbis:
...a incompatibilidade entre o CPPM e o nosso sistema constitucional também fica demonstrada com a jurisprudência consolidada, do Supremo Tribunal Federal determinando que certos atos processuais no curso do processo penal militar sejam praticados conforme o CPP comum, a exemplo da realização do interrogatório ao final da instrução probatória. Necessário, portanto, realizar as devidas mudanças no CPPM, a fim de que tal Código, de fato, possa ser eficaz e coeso com o nosso sistema processual constitucional e acusatório. (2022:211-212).
Nunca é demais lembrar que a questão do interrogatório do réu como primeiro ato, estava sumulada pelo STM, mas a antiga Súmula 15, do Superior Tribunal Militar, "a alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União.", de 2013, foi cancelada pelo DJe n° 88, de 17.05.2016, em razão, especificamente da decisão do STF anteriormente referida.
Da mesma forma, em face da resistência do STM em acatar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que apontava para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador, os Ministros que compõem a 2ª Turma do STF, sugeriram, na sessão de 13.09.2011, que o decano Ministro Celso de Mello, elaborasse uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV) a respeito da matéria[10], que viria a redundar na Súmula Vinculante 36 assentando a competência para a Justiça Federal daquilo que a Corte castrense se negava a aceitar.
Por fim, no paralelo estabelecido entre o ANPP e a Lei 9099/95, para demonstrar a inaplicabilidade daquele instituto, a Cartilha enfatizou que o ANPP, por via reflexa, poderá retirar grande parcela da jurisdição da Justiça Militar da União, impedindo o processo e julgamento de delitos cuja pena mínima situem-se abaixo de 4 (quatro) anos. Nesse prisma, prosseguiu a publicação, um Oficial indiciado por peculato (art. 303 do CPM), cuja pena mínima é de 3 (três) anos, caso celebre ANPP, não poderia responder à Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato. Segundo a cartilha, assim, o militar estaria livre da pena, bem como de eventual declaração de indignidade, o que poderia fragilizar os caros princípios da hierarquia e da disciplina nas Forças Armadas, e nesse sentido, colacionou julgado do Superior Tribunal Militar, qual seja, a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 7000459-89.2020.7.00.0000, Relator: Ministro Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, julgado em 09/12/2021 e publicado em 20/12/2021.
Uma vez mais pedimos vênia para contestar o exemplo da Cartilha, pois no caso ali referido, em hipótese alguma caberia a proposta de acordo de não persecução penal, senão vejamos: A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o oficial réu daquele processo foi condenado por peculato a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, que ainda que em princípio a pena base do art. 303 do CPM seja de 03 anos, e assim o marco temporal não impediria a proposta, nos termos tanto da Resolução 181 do CNMP como da Resolução 126 do CSMPM existia um impedimento para tanto, já que o dano causado ao erário foi no valor de R$ 4.382.299,28 (quatro milhões, trezentos e oitenta e dois reais, duzentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), muito superior ao limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo, atualmente fixado em R$ 1320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) previsto no § 1º, do art. 18, da Resolução 101 do CSMPM, também previsto no § 1º, inciso II, do art. 18, da Resolução 181, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Isso sem falar que o acordo de não persecução não é direito subjetivo do réu, mas sim uma faculdade do membro do Ministério Público Militar, que poderá inclusive, estipular outra condição a ser cumprida, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada, faculdade prevista não só na Res. 101/CSMPM (art. 18, V), como na Res. 181/CNMP (art. 18, V), como no próprio Código de Processo Penal comum (art. 28-A, V).
Portanto, os exemplos trazidos pela Cartilha do ANPP não são aptos para impedir a aplicação do referido instituto. Isso é facilmente percebido pela apresentação do PL 9436/2017, em que o Deputado Subtenente Gonzaga afirmou que sua iniciativa visou corrigir a incompatibilidade entre o CPPM e o nosso sistema constitucional. Outra iniciativa legislativa, o PL 2.233/2022, atualmente no Senado[11] mas proveniente da Câmara dos Deputados[12], faz diversas alterações no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar (CPM), no intuito também de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (CP), e com a Constituição Federal. Modifica, ainda, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondos os crimes descritos no CPM que se assemelham aos atualmente aos relacionados no art. 1º da referida lei.
Ou seja, existe inclusive um movimento legislativo avançando no sentido de compatibilizar a legislação penal e processual penal militar com sua congênere do Direito comum e, principalmente com a Constituição Federal, onde o acordo de não persecução penal tem fonte segura.
3 - DO IMPACTO DA SÚMULA 18 DO STM NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Já dissemos linhas atrás que a Súmula 18 – defendida pela Informação Técnico-Jurídica da Corregedoria, acaba por impor [não deveria] uma certa cautela reverencial aos magistrados da Justiça Militar da União, se bem que o instituto vem sendo aplicado com a independência que lhe é inerente em algumas Auditorias, como por exemplo a 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar com sede em Bagé-RS.
A Súmula 18 do STM não vincula os magistrados da Justiça Militar da União, muito menos da Justiça Militar Estadual, porque ela não tem efeito vinculante, que é próprio das Súmulas editadas com tal qualidade pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A), mas mesmo estas podem ser revistas ou canceladas mediante procedimento específico previsto na Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2016.
A Cartilha demonstra o entendimento esposado pelo STM sobre o ANPP. Chama a atenção, no entanto, que a Súmula 18 venha ganhando adeptos na Justiça Militar Estadual. O acolhimento da súmula pelos Tribunais de Justiça Militar dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo já era esperado, sempre em defesa da chamada “índole do processo penal militar” [que já demonstramos linhas atrás não ter o alcance que se lhe é dado] e do “princípio da especialidade”, cuja simples demonstração dos projetos de lei PL 9436/2017, e PL 2.233/2022, já demonstra que esta especialidade, defasada no tempo, não possui mais o caráter castiço de então, obra inclusive da Lei 13.491/17, que transforma em crime militar qualquer crime comum, desde que cometido em determinadas situações.
Nos Estados onde não existe Tribunal de Justiça Militar, verifica-se em algumas Unidades da Federação, que a Justiça Penal Militar Negocial prospera, v.g., Distrito Federal e Santa Catarina. Em outros Estados como o Maranhão e Piauí, e no Paraná o ANPP era aplicado e, após a edição da Súmula 18 deixou de sê-lo, o que é lamentável.
No Paraná o acordo era praticado, inclusive, com a participação da Corregedoria da Polícia Militar, em uma salutar cooperação com o Ministério Público e participação igualmente da Defensoria Pública do Estado, tendo sido padronizado pela Orientação nº 015, de 15 de dezembro de 2020, do Corregedor-Geral da Polícia Militar. Nesse documento – de extrema importância pois demonstra que o ANPP não ofende os princípios da hierarquia e disciplina, a manifestação favorável partiu da própria instituição militar a quem cabe preservá-los, a COGER/PMPR fez a seguinte orientação que se vale a pena transcrever pela lucidez e serenidade com que o assunto foi tratado, podendo servir de exemplo para outras unidades da Federação:
1. Após instruídos e concluídos, os inquéritos policiais militares são remetidos à VAJME para análise do Ministério Público quanto ao oferecimento de denúncia ou de arquivamento. Na primeira hipótese, com a entrada em vigor do art. 28-A do Código de Processo Penal Comum vislumbrou-se a possibilidade de oferecer ao acusado o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, evitando o processo criminal naqueles casos em que há indícios suficientes de autoria e materialidade. Os termos do acordo são definidos e ofertados pelo representante do Ministério Público, conforme viabilidade do tipo penal infringido e das características do autor e do fato, ou seja, esta possibilidade de acordo é oferecida na fase préprocessual, antes do oferecimento da denúncia.
2. Nesta hipótese, o promotor de justiça redige os termos do acordo e o encaminha à COGER de forma eletrônica via sistema PROJUDI, devendo ser adotados os seguintes procedimentos pelo Cartório de Polícia Judiciária Militar (CPJM) da COGER: a. Receber o documento, que entrará como PENDÊNCIA no EPROCPMPR; b. Informar à OPM/OBM onde o militar estadual está lotado a respeito das providências que devem ser adotadas. Este contato pode se dar através de e-mail ou telefone; c. Encaminhar o IPM através da funcionalidade REMESSA INTERNA, inserindo prazo necessário para cumprimento; d. Inserir todos estes trâmites no campo “Movimentos” do SISCOGER, inclusive indicando o nome do militar estadual que foi informado sobre os trâmites necessários.
3. Em seguida, o SJD deverá receber o IPM no sistema EPROC e notificar o militar estadual interessado, formalmente, através de contrafé assinada de maneira física ou por meio eletrônico (E-Protocolo), para que compareça ao quartel com a finalidade de se manifestar a respeito do proposto pelo Ministério Público. A notificação deverá conter as seguintes informações essenciais: a. Dia e horário estipulados; b. Cópia do documento de proposição do termo de acordo; c. Informação de que tanto para o aceite quanto para a renúncia do acordo deverá estar assistido por advogado constituído.
4. Comparecendo o militar na data e horário combinado, o SJD apresentar-lhe-á novamente os termos do acordo ofertado: a. Em caso de aceite, deverá providenciar os seguintes documentos, assinados pelo SJD, pelo militar estadual acusado, por seu advogado e por duas testemunhas: 1) Certidão a respeito da anuência pelo militar estadual interessado, conforme modelo em anexo; 2) Acordo de não persecução penal redigido pelo Ministério Público; b. Em caso de recusa, deverá ser providenciada certidão, assinada pelo SJD, pelo militar estadual acusado, por seu advogado e por duas testemunhas, conforme modelo em anexo.
5. Caso o militar estadual não se apresente com defensor constituído, o SJD deverá entrar em contato com a Defensoria Pública do Paraná, através do telefone (41) 99181-6960 ou do e-mail natalia.stephane@defensoria.pr.def.br, para verificar os trâmites necessários. Se for o caso, deverá ser agendada nova data para apresentação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
6. Dependendo da situação, caso seja mais oportuno e conveniente, a reunião para apresentação do Acordo de Não Persecução Penal poderá se dar por videoconferência, desde que observado o contido na Orientação nº 012/2020-COGER e os aspectos que seguem: a. No início da gravação, o militar estadual que estiver conduzindo o ato deverá dizer a data, o horário, local, o seu posto/graduação e nome completo, RG e função que atua. Na sequência, informar a finalidade daquela videoconferência e indicar quem são os presentes. Por exemplo: “Hoje, dia 27 de novembro de 2020, às 08h30min, na sede do 89ºBPM, eu, 1º Ten. QOPM Fulano de Tal, RG 123456-7, Chefe da SJD, e este ato tem a finalidade de apresentar ao 1º Sgt. QPM 1-0 Ciclano dos Anjos o Acordo de Não Persecução Penal ofertado nos autos nº XXXX, vinculados ao IPM nº xx/2020”. b. Logo depois, o responsável pelo ato deverá solicitar aos presentes que se identifiquem, mostrando para câmera documento de identificação com foto e informando o seu nome completo; c. Isto feito, deverá ser lido na íntegra o conteúdo do Acordo de Não Persecução Penal, ao final indagando ao militar estadual destinatário e ao seu representante legal se concordam ou não com o seu conteúdo, inclusive no tocante à confissão do militar estadual, e tomando cuidado em questionar também sobre possíveis aspectos que podem ser definidos pelo policial ou bombeiro, como a quantidade de parcelas para adimplir com multa, dias de semana para prestar serviços à comunidade, dentre outros. d. Por fim, pode-se encerrar a gravação, inserindo-a no EPROCPMPR.
7. Após a assinatura física dos documentos a SJD da Unidade deverá: a. Digitalizar todos os documentos, de forma individual, inserir no sistema EPROCPMPR e realizar a assinatura digital; b. Realizar a remessa PROJUDI através da funcionalidade específica do EPROCPMPR “PENDÊNCIAS”, conforme descrito no Anexo IV; c. Ao final, elaborar um despacho no EPROCPMPR informando a realização dos atos descritos acima e restituir o IPM à COGER, através da funcionalidade REMESSA INTERNA.
8. Os documentos físicos originais assinados deverão ser encartados nos autos físicos do IPM, preservados na unidade militar, com nova produção da “Certidão de Documentos Digitalizados”, conforme a Instrução Normativa nº 003/2019-COGER. No caso de mídias digitais, deve-se observar o previsto na Orientação nº 012/2020-COGER.
9. Recebido o procedimento na COGER, deverá o militar estadual pertencente ao CPJM: a. Realizar a conferência da documentação produzida, assinada digitalmente e enviada ao PROJUDI, realizando as anotações necessárias no campo “MOVIMENTOS” do SISCOGER; b. Ainda no SISCOGER, no campo “Síntese do Fato” do procedimento, deve-se inserir no início do parágrafo a sigla ANPP, de modo que seja viável localizar os casos nos quais a medida foi aplicada. Isto deve ser realizado até o desenvolvimento no sistema de funcionalidade apropriada para tal cadastro; c. Na sequência, o IPM deverá ser arquivado digitalmente em local já definido pelo Cartório de Polícia Judiciária Militar da COGER; d. Se o acordo for homologado pelo Juiz de Direito titular da VAJME, deve-se alterar o campo “andamento COGER” para “ARQUIVADO VAJME”.
10. Os termos do Acordo de Não Persecução Penal encaminhados são fixos e não é viável oferecer, neste momento, uma contraproposta ou aceitá-lo parcialmente. Caso não seja interesse do militar estadual realizar o acordo, deve ficar ciente que será oferecida a denúncia e que passará a figurar como réu em um processo criminal. De outra forma, poderá seu advogado, diretamente no PROJUDI, peticionar oferecendo uma nova proposta. De todo modo, como providência do SJD, deverá ser lavrada a certidão de recusa.
11. Cabe à COGER acompanhar os trâmites e realizar a inserção de informações pertinentes no SISCOGER.
12. As dúvidas decorrentes podem ser sanadas junto à Corregedoria-Geral, preferencialmente pelo e-mail: coger-adm@pm.pr.gov.br ou por telefone (41) 3815-1065/1066.
13. Modelo dos documentos mencionados seguem em anexo desta Orientação”[13].
4 - DA POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR FRENTE À SUMULA 18
Não deixa de chamar à atenção a posição de certa postura passiva adotada por alguns membros do Ministério Público Militar – e o dos ramos estaduais também, acerca da Súmula 18 do Superior Tribunal Militar e da própria Cartilha da Corregedoria sobre o ANPP.
Isso porque o ANPP não é direito subjetivo do investigado, mas sim uma faculdade do membro do Ministério Público que detém a exclusividade de propô-lo ao receber os autos do caderno investigatório. Carece de sentido renunciar a uma legitimação exclusiva conferida ao dono da ação penal pública.
Nas palavras do Min. Luiz Fux na Medida cautelar nas ADI 6305, (CONAMP); 6298 (AMB); 6299 (PODEMOS e CIDADANIA); 6300 (Dir Nac PSL), em decisão de 22.01.2020, referido linhas atrás, o Parquet é de fato, o legitimado constitucional para a elaboração do acordo, com possibilidade de o juiz controlar a legalidade do acordo de não persecução penal prestigiando o sistema de “freios e contrapesos” no processo penal sem interferir na autonomia do membro do Ministério Público (órgão acusador, por essência);
Com isso, disse o Ministro que o magistrado não pode intervir na redação final da proposta de acordo de não persecução penal de modo a estabelecer as suas cláusulas. Ao revés, o juiz poderá (a) não homologar o acordo ou (b) devolver os autos para que o parquet – de fato, o legitimado constitucional para a elaboração do acordo – apresente nova proposta ou analise a necessidade de complementar as investigações ou de oferecer denúncia, se for o caso.
O Ministério Público é na dicção constitucional, o legítimo defensor da ordem jurídica, o Fiscal da Lei, atributo valioso que exerce juntamente com a condição de defensor do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), e por isso causa espécie que ao apontar a posição do Superior Tribunal Militar sobre o ANPP, a Cartilha da Corregedoria tenha elencado inúmeros precedentes rechaçando o pretendido instituto, em que todos os julgamentos foram decorrentes de recursos interpostos pela Defesa dos acusados, notadamente pela Defensoria Pública da União, não se verificando precedente decorrente do inconformismo do órgão ministerial por eventual não homologação do ANPP, tudo levando a crer que alguns quadros do Ministério Público Militar dobram-se ante a posição (discutível) do Tribunal.
Ora, a aplicação do ANPP na Justiça Militar se dá com fundamento no art. 3º, alínea ‘a, do Código de Processo Penal Militar, ao asseverar que os casos omissos neste Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar. Aplicação por analogia já que estamos diante de uma lacuna, perfeitamente possível porque em nada ofende a índole do processo penal castrense como visto anteriormente, aliás, aplicação semelhante se faz em relação ao art. 400 do CPP (interrogatório como último ato do processo) se sobrepondo ao art. 302 do CPPM e; do art. 188 do CPP (que permite às partes pedirem esclarecimentos ao réu) prevalecendo sobre o art. 303 do CPPM que não permite nenhuma intervenção. Que dirá então dos embargos declaratórios em sede de decisão de primeiro grau, que já eram perfeitamente cabíveis, pela aplicação analógica do art. 382, do CPP, e que agora restaram previstos entre os artigos 130-132, do Regimento Interno do STM, inclusive na forma do constante do Novo Código de Processo Civil de 2015. Não se olvide igualmente da aplicação analógica da realização do interrogatório e oitiva de testemunhas por videoconferência, tudo a demonstrar que o alinhamento do CPPM com processo penal comum e com a Constituição em nada ofendem a índole do processo penal militar, mas antes a fortalecem.
É bom que se diga que se o órgão ministerial propõe o acordo de não persecução penal, o acusado aceita os termos nele impostos, e o magistrado homologar o ANPP, a questão se resolve em primeiro grau de jurisdição, independentemente da existência da Súmula 18 que não vincula nem o Juiz e nem o MP, dotados que são de inequívoca independência para o exercício de sua missão. Sequer se poderia falar que a homologação do ANPP careceria de fundamentação, porque deixou de seguir enunciado de súmula, ou jurisprudência ou precedente do tribunal, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, porque isso teria que ter sido invocado por uma das partes (NCPC, art. 489, § 1º, VI), o que, convenhamos, jamais iria acontecer, já que o prévio acordo entre elas é que irá se submeter à homologação judicial.
E nem se diga que a Justificação ao Projeto de Lei do qual derivou a Lei nº 13.964/2019, expressamente excluía a aplicabilidade dos Institutos da Justiça Consensual aos crimes militares, porque não convence. A previsão de inaplicabilidade era de simples justificativa do autor do projeto e não de sua aprovação pelo Congresso. Aliás, mesmo os projetos de lei aprovados pelo devido processo legislativo não são definitivos, já que nos termos do art. 84 da Carta Magna, caberá ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis (inciso IV), podendo vetar tais projetos de lei, total ou parcialmente (inciso V). Se já é difícil interpretar o espírito do legislador, que dirá o espírito do autor do projeto, ou de seu emendador como sói acontecer.
Mas a Cartilha do ANPP caminhou, ainda, por caminhos mais sinuosos, vejamos:
A Informação Técnica-Jurídica da Corregedoria afirma que apresentado o acordo de não persecução penal não se estará diante de hipótese de recusa de homologação, conforme descrito nos parágrafos 7º e 8º do art. 28-A do CPP, mas sim de verdadeiro indeferimento, em face do não acolhimento do Instituto pela Justiça Criminal Militar. Ora, a aplicação analógica do artigo autorizador do ANPP implica em aceitar todo o procedimento previsto no dispositivo legal, que no caso, ante o teor do § 8º, do art. 28-A, do CPP, recusada a homologação, caberá ao juiz devolver os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, não havendo espaço para a figura de indeferimento - eufemismo criado para abrandar a recusa de homologação - criada pela Cartilha.
E aceitar igualmente o recurso cabível, já que o Código de Processo Penal traz no art. 581, XXV, a possibilidade de Recurso em Sentido Estrito da Decisão “que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei”, não havendo fundamento legal para o que a Cartilha chamou de Impugnação à Decisão que Indeferiu o ANPP.
Sendo o recurso em sentido estrito previsto no Código de Processo Penal comum, o instrumento adequado para se atacar a recusa de homologação do ANPP, desnecessário fazer ilações sobre os demais recursos previstos no CPPM. Da mesma forma que em relação ao art. 28-A, a aplicação do art. 581, XXV do CPP irá ocorrer por analogia, em face da lacuna existente. Não seria crível que se pudesse aplicar um instituto do processo penal comum ao processo penal militar e não pudesse aplicar exatamente o recurso posto em defesa da aplicação daquele instituto pretendido.
E, ao contrário do afirmado pela Cartilha, evidencia-se adequado o encaminhamento à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM nos casos de em que ocorrendo recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. É que enquanto o art. 28, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei Anticrime, produziu profunda alteração na sistemática de arquivamento do inquérito policial – encontrando-se atualmente suspenso sine die, por força de decisão exarada em 22 de janeiro de 2020, na ADI 6305/MC, o art. 28-A foi plenamente reconhecido - na mesma decisão, como válido, e com ele todos os seus parágrafos, não havendo razão para afastá-lo do contexto permissivo da. aplicação analógica.
Mas a Cartilha foi mais longe ainda, quando anotou que durante as atividades Correicionais foi observado que o Ministério Público Militar já requisitou diligências ao Encarregado de Procedimento Investigatório no sentido de que fossem realizadas gestões junto ao Indiciado acerca de eventual aceitação de ANPP, caso fosse proposto. A Corregedoria entendeu não ser possível “delegar” tal atribuição, porque não seria competência da Polícia Judiciária Militar realizar este tipo de diligência, motivo pelo qual sustenta ser adequado o indeferimento de solicitações nesse sentido.
Uma vez mais, com todas as vênias, a afirmação está equivocada, devendo ser reafirmado que o MPM não está sujeito à atividade da Corregedoria da Justiça Militar. Com efeito, nos termos do art. 129, da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público exercer o controle da atividade policial (VII); além de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (VIII), lembrando que a conjunção ‘e’ liga duas orações com mesma função e assim, tanto pode requisitar diligências investigatórias [inclusive preparatórias do ANPP] como requisitar instauração de inquérito policial.
O poder de requisição do Ministério Público foi repetido na Lei Complementar 75/1993 – Estatuto do Ministério Público da União, em seu ar. 117, incisos I e II, dirigidos inclusive à atividade da polícia judiciária militar e, igualmente na Lei Federal 8625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seu art. 26, inciso IV, razão pela qual a autoridade militar que receber requisição do Ministério Público está obrigada a cumpri-la, sob pena de responsabilidade. Por isso que o Ministério Público pode requisitar da autoridade militar diligências complementares visando a análise do ANPP, aliás como restou demonstrado linhas atrás na fecunda parceria do Ministério Público paranaense com a Corregedoria-Geral da Polícia Militar e a Defensoria Pública Estadual.
O festejado doutrinador Cícero Robson Coimbra Neves, em precioso artigo publicado na Revista Lex de Criminologia & Vitimologia, onde analisou a participação da vítima de crime militar no acordo de não persecução penal, lembrou o embate entre o Superior Tribunal Militar e o Ministério Público Militar acerca do ANPP, informando que diante de decisões do Superior Tribunal Militar no sentido de não aceitação do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar da União, o Conselho Superior do Ministério Público Militar recuou e revogou o dispositivo que assimilava a celebração do acordo, por meio da Resolução CSMPM 115, de 29 de outubro de 2020.
Mas Cícero Coimbra complementa que, mesmo com a recalcitrância da Corte Maior castrense e com a revogação do dispositivo normativo, os quadros de primeira instância do Ministério Público Militar continuaram a celebrar o acordo de não persecução penal, diretamente com espeque no art. 28-A do Código de Processo Penal comum e na alínea “a” do art. 3º do Código de Processo Penal Militar e que tal fato foi levado à reflexão no Colégio de Procuradores, em encontro havido em novembro de 2021, quando, por maioria, aceitou a continuidade da celebração dessa modalidade de acordo extrajudicial, lavrando-se, inclusive, dois enunciados, como resultado do Encontro:
Enunciado 4: O Ministério Público Militar pode formalizar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base no art. 3º, alínea “a”, do CPPM, c/c art. 28-A do CPP, tanto para civis, quanto para militares, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime militar.
Enunciado 5: Na celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), deve o membro do MPM fixar o prazo do cumprimento do acordo em tempo inferior ao da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, aplicável ao caso concreto.
E continuou informando que na sequência, o Conselho Superior do Ministério Público Militar, reestudando o assunto, retomou a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal na própria Resolução CSMPM 101/2018, o fazendo pelo acréscimo do art. 18-A, por força da Resolução CSMPM 126, de 24 de maio de 2022, hoje remanescendo a possibilidade de celebração condicionada do ANPP para crimes militares de conceito estendido e limitado a casos em que haja dano ao erário até vinte salários mínimos, além das limitações presentes no próprio art. 28-A do CPP.
E que, até mesmo em reação à postura do Parquet Miliciens, o Superior Tribunal Militar, em 22 de agosto de 2022, editou a Súmula 18, segundo a qual o “art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União”. Sem efeito vinculante, porém, a Súmula não tem obstado a celebração de acordo de não persecução penal em primeiro grau, com a homologação de alguns juízes da Justiça Militar da União, como passou a ocorrer no juízo da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar – 2ª Aud/3ª CJM (2023: 92-94).
Dado atuais, obtidos com a 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, sob a Chefia do ilustre Juiz Federal da Justiça Militar, Wendell Petrachim Araújo, demonstram uma perfeita sintonia com o MPM, sendo que até o final de maio de 2023, já foram autuados 83 (oitenta e três) acordos de não persecução penal – ANPP, tendo todos sido homologados, sendo que 41 (quarenta e um) já foram arquivados pelo cumprimento das condições impostas e consequente extinção de punibilidade.
Aliás, a perfeita sintonia entre o Poder Judiciário e o Ministério Público Militar, no âmbito da 2ª Aud/3ªCJM, demonstra estreme de dúvida a possibilidade de aplicação e a efetividade dos acordos de não persecução penal ali propostos e homologados. Para além da aplicação do ANPP, a 2ª Auditoria da 3ª CJM tem demonstrado que também a colaboração premiada, instrumento valioso na investigação penal e na recuperação dos ativos da Fazenda Pública podem ser efetivados na Justiça Militar.
Notícia publicada no site do Ministério Público Militar deu conta da entrega em 09 de março de 2022, de um próprio nacional residencial – PNR ao Exército Brasileiro, construído na cidade de Uruguaiana-RS, no âmbito dos Acordos de Colaboração Premiada, firmados entre o Ministério Público Militar, o Exército Brasileiro, na condição de autoridade de polícia judiciária militar, e dois colaboradores no bojo do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n 7000098-95.2019.7.03.0203.
Os dois Acordos de Colaboração Premiada homologados pelo Juízo da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Bagé-RS, preveem a construção de 14 PNRs, sendo quatro em Uruguaiana, nove em Alegrete e um em Rio Grande, este destinado à Marinha do Brasil. O custo total para edificação dos 14 PNRs atinge a quantia de R$ 5.225.066,16 (cinco milhões, duzentos e vinte e cinco mil, sessenta e seis reais e dezesseis centavos), o que é o maior valor ressarcido ao erário na história da Justiça Militar da União. A reparação do dano pelos colaboradores, pactuada pela Força Tarefa do MPM, através da obrigação de construir 14 PNRs, foi proposta pelo Comandante Militar do Sul, o qual argumentou que este modelo permitiria “mitigar o conhecido deficit de moradias residenciais, problema que, a despeito da constante preocupação da Força Terrestre, não pode ser solucionado a contento devido as restrições orçamentárias”.
O comandante do 5º Distrito Naval se manifestou no sentido que “a melhor destinação é o recebimento do bem imóvel, por meio da construção de Próprio Nacional Residencial (PNR), na cidade de Rio Grande”. Cabe à Força destinatária do imóvel, dentre outros encargos, disponibilizar o terreno, obter as licenças e alvarás de construção, fornecer o projeto executivo e o memorial descritivo, bem como fiscalizar o andamento da obra, em relação ao material empregado e os prazos acordados[14].
Impende destacar que a exitosa Portaria nº 99 /PGJM, de 30 de abril de 2020, designou, para a composição de Força-Tarefa com o objetivo de atuar nas investigações levadas a efeito nos autos do Procedimento Investigatório Criminal 7000098- 95.2019.7.03.0203, e nos expedientes correlatos, em trâmite no âmbito da 2ª Auditoria da 3ª CJM, os seguintes membros do Ministério Público Militar: a) o Promotor de Justiça Militar Soel Arpini, lotado na Procuradoria de Justiça Militar em Bagé/RS, que atuará como coordenador na condição de promotor natural do feito; b) a Procuradora de Justiça Militar Andrea Cristina Marangoni Muniz, lotada na Procuradoria de Justiça Militar em Manaus/AM; c) a Procuradora de Justiça Militar Maria da Graça Oliveira de Almeida, lotada na Procuradoria de Justiça Militar em Porto Alegre/RS; e d) o Promotor de Justiça Militar Cícero Robson Coimbra Neves, lotado na Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria/RS.
A participação dos Comandantes Militares nos acordos de colaboração premiada demonstra que este instrumento em nada interfere na hierarquia e disciplina, muito menos fere a índole do processo penal militar, ao contrário, salvaguarda os interesses das Forças Armadas. O mesmo se diga em relação ao ANPP.
5 - O ANPP EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO MILITAR
Resta agora analisar o acordo de não persecução penal em face das garantias constitucionais daquele investigado que ostente a qualidade de militar, a fim de concluir se ela impede a proposta de ANPP quando o militar estiver na condição de investigado (indiciado).
Conforme já dissemos anteriormente, interessa-nos a natureza jurídica dos integrantes das instituições armadas, que é peculiar.
Nesse sentido o § 3º do art. 142 da CF/1988 consignou que “os membros das Forças Armadas são denominados militares”, fixando-lhes garantias e deveres, proibindo-lhes a sindicalização e a greve, dispondo sobre a perda do posto e da patente de seus oficiais, estendendo-lhe alguns direitos sociais, e, acima de tudo, estabelecendo que Lei especial disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, considerando as peculiaridades de suas atividades.
A Lei referida no dispositivo Constitucional é a Lei 6.880, de 09.12.1980, que, denominando-os militares, refere que os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional[15], formam uma categoria especial de servidores da Pátria.
É a própria Carta Magna, em seu art. 42, § 1º, que remete para Lei Estadual a mesma competência da Lei Federal referida no inc. X do art. 142.
Portanto, a natureza jurídica dos membros das Instituições armadas brasileiras é a de categoria especial de servidores da Pátria, dos Estados e do Distrito Federal, com regime jurídico próprio, no qual se exige dedicação exclusiva, restrição a alguns direitos sociais, e sob permanente risco de vida[16].
Em contrapartida, diferenciando-os dos servidores civis, a Constituição permite que a lei regule as regras de passagem para a reserva, garantindo tratamento previdenciário mais benéfico, v.g., possibilitando aos militares se aposentarem a partir dos 35 anos de serviço (± 53 anos de idade)[17], enquanto o resto dos trabalhadores brasileiros que se aposentavam com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição previdenciária[18], aumentando inclusive o limite etário anterior que era de 53 anos de idade[19], passaram, com a edição da Emenda Constitucional 103, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social a ser aposentado, no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo [CF, art. 40, § 1º, III] (2022:57-59).
Pois bem, nos termos do art. 5º, I (igualdade em direitos e obrigações, nos termos da Constituição) a exceção à prisão por ordem da autoridade judiciária competente, prevista no 5º, LXI, é o ponto de diferenciação do tratamento dado ao militar.
Outras diferenciações constitucionais se veem no art. 12, § 3º, VI (oficial das FF, cargo privativo de brasileiro nato); no art. 14, § 2º (vedação eleitoral ao conscrito); no art. 14, § 8º (alistável e elegível sob certas condições); no art. 142, § 3º, IV e V (proibição de sindicalização, de greve, e de filiação ao partido político enquanto na ativa) e; no art; 142, § 3ª, VIII (concessão de alguns direitos sociais do art. 7º)
Já em relação aos fundamentos constitucionais da pena – dirigido a todos os cidadãos, é de se ter em mira o inciso XLVI, do art. 5º, que assevera que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.
Com relação à vedação de aplicação da Lei 9099/95 na Justiça Militar – usada de forma recorrente para justificar a não aplicação do ANPP, um simples passar de olhos pelo art. 98, da Constituição Federal, irá demonstrar estreme de dúvida que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Ou seja, se os Juizados Especiais Criminais têm previsão de ordem constitucional, fica difícil entender a resistência de sua instalação na Justiça Militar, e isso se aplica igualmente ao Acordo de Não Persecução Penal.
É chegada a hora de repensar antigos dogmas.
6 - À GUISA DE CONCLUSÃO
Após o que foi exposto, ressalvado entendimento contrário de todo respeitado, é de concluir que assim como em relação ao Juizado Especial Criminal - JEC, o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP pode e deve sim ser aplicado na Justiça Militar.
Aliás, sequer se pode afirmar ser ele mero benefício do investigado ou que seja ato negocial fácil de ser cumprido. Ao contrário, aceitando os termos do acordo o acusado deve obrigatoriamente: confessar a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos a ele atribuída (renunciando ao princípio da presunção da inocência); reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público Militar como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público Militar, preferencialmente em Organização Militar, no caso de investigado militar da ativa; pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45, do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público Militar, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, preferencialmente Organização Militar; cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público Militar, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
Mas não para por aí, já que não se admitirá a proposta nos casos em que: o dano causado for superior a vinte salários mínimos (atualmente, R$ 26.400,00), ou a parâmetro econômico diverso; tenha sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva (qualquer que seja o quantum da pena); tenha sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa; não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida (análise a ser feita pelo Ministério Público); o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; o delito for hediondo ou equiparado; a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (análise a ser feita pelo Ministério Público); se for cabível transação penal, na forma com dispuser a Lei 9.099/95; ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (que podemos chamar de reincidência de acordos). o delito for cometido por militar, isoladamente ou em coautoria com civil, e afete a hierarquia e a disciplina, devidamente justificada (concluindo-se que os crimes militares próprios estão fora da proposta de ANPP).
Os militares brasileiros, ainda que submetidos a regime específico são cidadãos, qualidade que não perdem ao ser investigados por eventual infração penal, devendo receber o mesmo tratamento processual destinado a todos, admitindo-se restrições na aplicação do ANPP e da Lei dos Juizados Especiais Criminais, tão-somente em relação aos crimes propriamente militares, que afetem a disciplina e a hierarquia, que estão previstos em Título próprio do Código Penal Militar, o II – “Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar”, e no Título III – “Dos crimes contra o serviço militar e o dever militar”.
O fecundo exemplo da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar em Bagé-RS, homologando os acordos de não persecução penal e de colaboração premiada, demonstra estreme de dúvidas que tais institutos em nada ofendem a índole do processo militar, muito menos a hierarquia e disciplina, sendo modelo positivo a ser seguido. O mesmo se diga da participação da Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Paraná no procedimento de ANPP, juntamente com o Ministério Público e Defensoria Pública, agilizando os acordos e possibilitando sua homologação, prática eficiente e salutar que infelizmente deixou de ser aceita pela Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual, em evidente retrocesso.
Jorge Cesar de Assis é advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da Reserva Não Remunerada da Polícia Militar do Paraná. Sócio Fundador da Associação Internacional das Justiças Militares – AIJM. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá.
Artigo que obteve o 4º lugar no Prêmio Professor José Carlos Couto de Carvalho. Publicado na Revista do Ministério Público Militar v. 50, n. 40 – Edição Especial, nov. 2023, CC BY 4.0, Qualis B4, pp. 427-466.
NOTAS
[1] Lei 8457/1992, art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.
[2] No dito popular, rezar ou ler pela cartilha (de alguém ou de algum órgão), significa ter as mesmas convicções; seguir as ideias, as teorias, os métodos que ela encerra.
[3] Disponível em STM - Corregedoria da Justiça Militar da União publica Informativo sobre Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), acesso em 13.05.2023.
[4] Vide nosso artigo: O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, SUA EVOLUÇÃO A PARTIR DE RESOLUÇÃO DO CNMP, E SUA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR, onde já em fevereiro de 2020, analisávamos as Resoluções 181 do CNMP e 101 do CSMPM, criticando a Res. 101 que à época simplesmente impedia o acordo com o militar da ativa. Disponível em ANPP_E_JUSTIÇA_MILITAR.pdf (jusmilitaris.com.br), acesso em 11.05.2023.
[5] Disponível em O acordo de não persecução penal na jurisprudência do STJ, acesso em 12.05.2023.
[6] Res. 181, do CNMP, art. 18, § 12. As disposições deste Capítulo não se aplicam aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
[7] Res. 126, do CSMPM, art. 1º reincluindo o art. 18 da Res. 101/2018, do CNMP: Art. 18 (...), §1º Não se admitirá a proposta nos casos em que: (...) X – o delito for cometido por militar, isoladamente ou em coautoria com civil, e afete a hierarquia e a disciplina, devidamente justificada.
[8] A teoria do silêncio eloquente: O novo canto da sereia ecoando na justiça militar. Disponível em: SILENCIO_ELOQUENTE.pdf (jusmilitaris.com.br), acesso em 16.05.2023.
[9] Disponível em https: O acordo de não persecução penal na Justiça Militar (observatoriodajusticamilitar.info) acesso em 16.05.2023.
[10] Noticiado em 14.09.2011, Disponível em: ConJur - Supremo quer propor súmula para que STM aplique sua jurisprudência, acesso em 16.05.2023
[11] Sob a relatoria do Senador Hamilton Mourão. Em tempo, projeto aprovado pelo Congresso e que deu origem à Lei 14.688, de 20.09.2023.
[12] PL nº 9.432/2017, originado na Câmara dos Deputados.
[13] Assinado pelo então Corregedor-Geral da PMPR, Cel QOPM William Kuczynski em 15/12/2020. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura com o código: c3726a53cc7ee06a9e41373b0390d6f8
[14]Disponível em MPM participa da entrega de PNR ao Exército Brasileiro como resultado de Acordo de Colaboração Premiada | MPM, acesso em 30.05.2023
[15] CF, art. 142.
[16] Vide art. 31 do Estatuto dos Militares.
[17] Vide art. 97, do Estatuto dos Militares, com a redação dada pela Lei 13.954/2019.
[18] Vide EC 41, de 19.12.2003, e EC 47, de 05.07.2005.
[19] A LC 144, de 15.05.2014, alterando o art. 1º da LC 51/1985, dispôs que a policial feminina, poderá se aposentar voluntariamente com 25 anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, letra ‘b’). Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 28), ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que apontou omissão do Governo de São Paulo e de sua Assembleia Legislativa, no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios diferenciados para aposentadoria de policiais civis e militares do sexo feminino. A relatora, Min. Carmem Lúcia, afirmou que, quanto às policiais civis, o pleito já foi atendido pela Lei 144/2014, e, que, quanto às policiais militares, não se aplica a regra especial do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, pois as Emendas Constitucionais 18/2008 e 20/2008 passaram a disciplinar a matéria quanto aos militares em geral. Para ela, a concessão de aposentadoria para mulheres policiais militares com tempo reduzido encontra-se no âmbito de discricionariedade da Lei estadual (STF – Pleno – ADO 28 – Relª. Minª. Carmen Lúcia, j. em 16.04.2015).
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