top of page
  • José Osmar Coelho

Acórdão Condenatório do STM decorrente de sentença absolutória: Como assegurar o direito ao duplo grau de jurisdição


Introdução


Não são apenas o código penal e o processo penal militar que são esquecidos pelo legislador. Também a organização judiciária militar o é, passando por reformas pontuais diante de grande clamor. Como por exemplo, a reforma sofrida com a Lei 13.774/2018, na discussão da temática de civis serem julgados por militares. Foi necessária essa alteração legislativa - que não resolveu o problema - pois no STM ainda temos o civil sendo julgado por dez militares[1], ou seja, pela maioria do tribunal.


Outro problema que encontramos é na atual estrutura organizacional[2], inexistindo no momento um tribunal na JMU: da primeira instância o recurso é julgado direto pelo tribunal superior e desse tribunal somente é possível Recurso Extraordinário para o STF.


No entanto, incorporados à nossa ordem jurídica - além do Código de Processo Penal Militar e Constituição Federal -, existem também o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos, que asseguram a todos os considerados culpados por sentença condenatória o direito ao duplo grau de jurisdição. Esse direito ao duplo grau de jurisdição é violado quando o acusado é absolvido em primeira instância e, em razão do recurso do MPM, vê sua sentença absolutória reformada pelo STM em acórdão condenatório.


Tratados internacionais e o ordenamento pátrio


É necessário fazermos uma análise dos tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil é signatário e, como tal, ingressam em nosso ordenamento jurídico.


Nossa constituição[3] assegura que nos direitos nela previstos não se excluem os decorrentes dos tratados internacionais dos quais o Brasil seja integrante.


O Brasil é signatário do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966. O Congresso Nacional aprovou o texto do referido pacto internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226 de 1991. A carta de adesão foi depositada em 24 de janeiro de 1992, e considerada a entrada em vigência no dia 24 de abril de 1992, conforme consta no Decreto nª 592/1992[4].


O País também é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), tendo o Brasil depositado sua carta de adesão em 25 de setembro de 1992 e na mesma data entrou em vigência, conforme disposto no Decreto n° 678/1992[5].


Esses referidos diplomas internacionais possuem força supralegal, ou seja, na hierarquia das normas estão subordinados à constituição e acima das leis ordinárias, sendo esse o entendimento assentado no STF. Senão, vejamos o assentado no RE 4666.343/SP, que analisou a prisão civil do depositário infiel.


0 status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. (Grifei)


Resta claro a total adesão e aplicabilidade dos referidos diplomas internacionais ao nosso ordenamento, bem como a necessidade de adequação da legislação infraconstitucional nos pontos que conflitam com tais regramentos.

 

Direito ao duplo grau de jurisdição


Sendo o processo a forma de proteção de todos contra o poder do Estado, existe o direito de todos recorrerem de uma decisão. Entretanto, o problema surge quando o STM, analisando recurso do Ministério Público Militar, reforma uma sentença absolutória e condena o acusado.


O duplo grau de jurisdição é um poderoso mecanismo de controle do poder estatal. Se todo ato de poder deve estar sujeito a alguma instância de controle, para que não se degenere facilmente em arbítrio, no âmbito do Poder Judiciário, o resultado do processo não pode estar imune a um amplo mecanismo de controle. Por isso, a garantia do duplo grau de jurisdição tem um relevante valor político, à medida que o direito de impugnar a decisão judicial assegura que tal ato estatal e imperativo seja controlável.[6]


Da decisão condenatória do STM caberia apenas Recurso Extraordinário para o STF, de admissibilidade extremamente restrita e sem possibilidade de discussão do mérito e valoração probatória.


A Convenção Americana de Direitos Humanos em seu art. 8.2.h, assegura a todos o direito de; h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.


Além da CADH assegurar o direito ao duplo grau de jurisdição o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos deixa, de forma literal, assegurado o duplo grau de jurisdição a todos que sejam condenado (Art. 14.5)


5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei. (Grifei)


Por causa do nosso sistema recursal - e nesse caso de condenação oriunda do tribunal de apelação decorrente de sentença absolutória -, entende André Nicollit[7]  que a acusação só pode recorrer de sentença absolutória para discutir nulidade, pois em caso contrário - pela impossibilidade de os tribunais superiores analisarem o mérito da causa - teríamos violação ao direito fundamental do duplo grau de jurisdição, de forma diferente entende Badaró[8].


Temos importante decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Mohamed vs. Argentina[9], julgado em 2012, no qual foi reconhecido o desrespeito pelo sistema recursal argentino no qual o acusado absolvido em primeira instância e condenado pela primeira vez pelo tribunal em decorrência do recurso do Ministério Público. Devendo-lhe ser assegurado um recurso amplo, lhe possibilitando a rediscussão de questão de fato e de direito, em razão do art. 8.2.h da CADH.


Com a adesão do Brasil aos tratados de Direito Internacional e sendo que no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos é expresso que toda pessoa declarada culpada por sentença condenatória tenha direito de recorrer da decisão a uma instância superior, é preciso ser assegurado o recurso do acusado absolvido em primeira instância e posteriormente condenado no STM por recurso do MPM.

 

Conclusão


O processo penal militar não é ferramenta de combate ao crime ou instrumento a proteger as instituições militares. Muito pelo contrário, é o processo penal militar o meio pelo qual toda a sociedade espera que, quando um indivíduo seja acusado de um crime militar, tenha para se proteger de todo o poderio estatal.


Não se pode também fazer letra morta aos tratados internacionais de direito. A partir do momento em que eles passaram a integrar o nosso ordenamento jurídico é preciso ser feita a devida adequação da norma infraconstitucional.


Existem no momento apenas duas possibilidades enquanto o legislador não adequa o recurso no processo penal militar aos tratados internacionais do qual o Brasil é signatário. Quais sejam: ou adota-se a teoria do professor André Nicollitt com a impossibilidade de recurso do MPM da sentença absolutória, somente podendo recorrer em caso de discussão de nulidade ou modificação de pena, ou o STM e STF reconheçam recurso inominado, para que assim seja adequado ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e à Convenção Interamericana de Direitos Humanos o direito de todo acusado ao duplo grau de jurisdição com rediscussão ampla dos recursos.

 

José Osmar Coelho  é advogado, mestrando em Direito, especialista em Direito Militar, especialista em Direito Constitucional. 

 

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http:// https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm  Acesso em 31 jan.2024

BRASIL. Decreto Nª 592, de 6 de julho de 1992.Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em 31 de jan.2024

BRASIL. Decreto Nª 678, de 6 de novembro de 1992.Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm Acesso em 31 de jan. 2024

Badaró, Gustavo Henrique. Epistemologia Judiciária e prova penal, Thomson Reuters Brasil, São Paulo, 2019.

Nicolitt, André. Manual de Processo Penal, 11. Ed.- Belo Horizonte, São Paulo: D´Plácido, 2023


NOTAS

[1] Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

[2] Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

        I o Superior Tribunal Militar;

        II - a Corregedoria da Justiça Militar; 

        II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;

        III os Conselhos de Justiça;

        IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar. 

[3] Art. 5ª.......

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[4] Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991;

Considerando que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992;

Considerando que o Pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu artigo 49, parágrafo 2;

[5] Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992;

Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992, de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

[6] Badaró, Gustavo Henrique. Epistemologia Judiciária e prova penal, Thomson Reuters Brasil, São Paulo, 2019, p.51.

[7] A conclusão é que, sendo a primeira condenação no Tribunal de Apelação o direito de recorrer da condenação fica inviabilizado e, por consequência, temos uma violação ao direito fundamental do acusado de ver sua condenação reexaminada (destaque-se, condenação baseada em papel e divorciada da oralidade.)

Para nós, o Ministério Público só poderá recorrer para arguir nulidade ou para modificar a aplicação da pena. (Nicolitt, André. Manual de Processo Penal, 11. Ed.- Belo Horizonte, São Paulo: D´Plácido, 2023, p. 195.)

[8] Do ponto de vista de um adequado modelo de epistemologia judiciária, também não é acertado um regime recursal que não admita apelação do Ministério Público, em caso de absolvição do acusado. (Badaró, Gustavo Henrique. Epistemologia Judiciária e prova penal, Thomson Reuters Brasil, São Paulo, 2019, p.58.)

 

bottom of page