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  • Luiza Eduarda Mendes Teodoro

A possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal na Justiça Militar


1. Introdução


A figura do ANPP nunca deixou de ser um tema de relevante interesse jurídico àqueles que se dedicam a estudar e compreender o Direito e o Processo Penal em suas particularidades. Desde a sua criação em 2017 através da Resolução nº 181/2017 do CNMP, o ANPP tem subsidiado profundos debates doutrinários e jurisprudenciais no que se refere às suas previsões legais – discussões essas que, diante do cenário atual de aplicação, parecem estar longe de seu fim.


O primeiro dos percalços se deu logo após a criação da referida resolução. Isso porque o citado ato normativo foi alvo de ADI’s perante o STF [1]. Por esta razão é que o CNMP tentou solucionar os pontos polêmicos através da Resolução nº 183/2018.


Com as modificações trazidas pela nova resolução, emergiu-se no âmbito da Justiça Militar, através do § 12º do art. 18, a possibilidade de aplicação do ANPP aos crimes militares que não afrontassem os princípios basilares das instituições militares, que são a hierarquia e a disciplina. Simultaneamente, o CSMPM editou a Resolução nº 101, que permitia a aplicação do instrumento de justiça negociada nos crimes militares por equiparação cometidos por integrantes das Forças Armadas. Contudo, não demorou para que a Lei nº 13.964/19 entrasse em vigência e que, com ela, novos desafios fossem traçados. O cenário idêntico se deu na esfera da Justiça Militar.


Se, anteriormente, o § 12º do art. 18 da Resolução nº 183/2018 admitia o emprego do instituto nos crimes militares que não afetassem a hierarquia e a disciplina, atualmente, a Lei 13.964/19 direcionou a aplicação do ANPP apenas ao âmbito do CPP, permanecendo silente quanto à aplicação do instituto no âmbito da Justiça Castrense. Da ausência de posicionamento do legislador ao redigir o art. 28-A, despertaram-se posicionamentos divergentes acerca da aplicação do instituto no plano do CPPM.


Neste sentido, o presente artigo tem quatro finalidades:


1. Percorrer a história do ANPP na Justiça Brasileira, sobretudo, no que tange à Justiça Castrense;


2. Analisar os argumentos defendidos pelas correntes contrária e a favor da aplicação do ANPP na Justiça Militar, bem como demonstrar o quão os fundamentos desenvolvidos pela doutrina contrária podem ser facilmente refutados quando confrontados com os argumentos da doutrina favorável;


3. Demonstrar como o princípio da igualdade é violado quando admitida a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar;


4. Expor como a Justiça Militar norte-americana, que processa e julga os militares da maior tropa do planeta, lida com o contexto dos acordos criminais em sua legislação, o que serve de forte norte interpretativo para a aplicação do ANPP na Justiça Castrense Brasileira.



2. A História do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Brasileira


2.1. As Resoluções nº 181/2017 e nº 183/2018 do CNMP


O ANPP encontrou a sua origem no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 07 de agosto de 2017, quando o CNMP criou a Resolução nº 181/2017. Dentre as inúmeras inovações trazidas, o CNMP previu, no art. 18 da supracitada resolução, a possibilidade de que os representantes de todos os Ministérios Públicos do território pátrio pudessem ofertar um instrumento de justiça negociada, visando a possibilidade de ser firmado entre o Parquet e o indigitado um acordo criminal, desde que determinados requisitos fossem satisfeitos. Via de consequência, estabelecido o acordo entre os dois polos, seria evitado o início de uma eventual ação penal.


A criação do ANPP pela Resolução nº 181/2017 visava garantir o desafogamento de um sistema criminal na iminência do colapso através do retorno célere do poder competente no que se refere às infrações leves, de modo que o sistema se descarregasse e fossem asseguradas a boa fluidez e a eficiência do Poder Judiciário aos crimes considerados graves. Diante deste cenário, o ANPP foi redigido no art. 18, abrindo o Capítulo VII da Resolução nº 181/2017.

A princípio, a redação dada ao dispositivo demonstrou que não foi conferida à Justiça Castrense o devido cuidado quanto à aplicação ou vedação do ANPP em sua seara. O diploma apenas silenciou-se quanto à matéria. A previsão apenas aconteceria cerca de cinco meses depois, quando, em virtude de duas ADIs ajuizadas no STF (5790 e 5793), significativas alterações foram feitas no texto e a Resolução nº 183/2018 emergiu.


Dentre as alterações realizadas, o acréscimo do § 12º do art. 18 foi uma das modificações mais notáveis trazidas pela Resolução nº 183/2017. Se, a princípio, o antigo diploma não previa em sua redação a possibilidade de aplicação do ANPP na Justiça Militar, com o disposto no § 12º do novo art. 18, a alternativa seria viável, desde que o crime cometido pelo militar não violasse os dois pilares de sustentação das instituições militares, que seriam a hierarquia e a disciplina.


Em que pese a Resolução nº 183/2018 tenha sanado pontos controvertidos no dispositivo anterior, especialmente no que tange ao ANPP, ela não foi suficiente para evitar que, em 12 de março de 2018, o Ministro-Relator Alexandre Lewandowski reconhecesse a inconstitucionalidade da resolução do CNMP no julgamento da ADI 5790.


No julgamento, o ministro ressaltou que, através da Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, o § 2º do art. 130-A da CRFB/88, de fato, passou a atribuir ao CNMP a possibilidade de “[...] regular a atividade administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.”[2] Porém, a própria redação do ANPP afrontou o princípio da indisponibilidade da ação penal, trazido no inc. I do art. 129 da CRFB/88, tendo em vista que é função institucional do órgão ministerial que haja a promoção, privativamente, da ação penal pública.



2.2. As Resoluções nº 101, 108 e 115 do CSMPM


Do mesmo modo que a criação e a posterior alteração dos dispositivos acerca do ANPP na Resolução nº 181/2017 promovia novas deliberações no âmbito da justiça criminal comum e castrense, um dos dispositivos previstos na Resolução nº 101 do CSMPM, editada em 26 de setembro de 2018, também propiciava aos juristas da seara militar novos debates.


A Resolução nº 101 do CSMPM, que regulamentava o PIC no MPM, através da redação trazida no art. 18, passou a prever a possibilidade que o ANPP fosse ofertado ao militar das Forças Armadas no âmbito da JMU, quando cometidos crimes militares por equiparação.


Os crimes militares por equiparação são os delitos que encontram tipificação exclusiva no CP e nos diplomas extravagantes, que devem ser apreciados e julgados no âmbito da Justiça Castrense, quando preenchida uma das hipóteses previstas nas alíneas do inc. II, art. 9º, do CPM.


Neste sentido, se algum dos crimes restritos ao CP ou de legislações específicas fossem cometidos por militares da esfera federal dentre uma das hipóteses das alíneas do inc. II do art. 9º, restaria plenamente configurado o cenário de crime militar por extensão e a JMU seria competente para atuar no processo-crime, podendo oferecer o acordo criminal, nos termos do art. 18.


Contudo, a redação conferida ao inc. IX do § 1º inviabilizou a interpretação conferida ao próprio caput do art. 18 da Resolução nº 101. No aludido inciso, restou conjecturado que não se admitiria a proposta de ANPP ao autor do delito que fosse militar da ativa. A conclusão que foi possível extrair, conforme parafraseou Jorge César de Assis, “[...] é que o acordo de não persecução penal restringe-se apenas ao civil que pratica crime militar por equiparação, tal como assim considerado por força da Lei nº 13.491/2017.” [3]


Entretanto, como previsto pela redação do inc. II do art. 9º do CPM, configurar-se-ão como crimes militares por equiparação apenas os delitos que tenham sido consumados por militar numa das hipóteses previstas nas alíneas do diploma legal, o que tornou a resolução impraticável, na medida que “[...] o civil nunca irá cometer crime militar por extensão ou equiparação, porque nunca terá sua conduta delituosa adequada a uma das alíneas do vetor de extensão, que é o inciso II do art. 9º” [4], conforme delineou Jorge César de Assis.


Em 11 de dezembro de 2019, o texto do caput do art. 18 foi alterado pela Resolução nº 108 do CSMPM, retirando a necessidade que o investigado tivesse cometido crime militar por equiparação para que pudesse ser agraciado com o oferecimento do ANPP. O novo texto trouxe a compreensão que, desde que satisfeitos os outros requisitos inseridos no texto da resolução, tanto nos crimes propriamente militares, nos impropriamente militares, bem como nos crimes militares por equiparação, o militar das Forças Armadas poderia desfrutar do acordo criminal.


Porém, a previsão do § 1º, inc. IX do art. 18 permaneceu inalterada, o que direcionou ao entendimento que, mesmo estendido o rol de crimes aptos ao oferecimento do ANPP, ao militar da ativa ainda restaria impossibilitada a oportunidade de usufruir do instrumento de política criminal.


Em 24 de dezembro de 2020, a Lei nº 13.964/19 foi publicada, tendo inserido o ANPP no art. 28-A do CPP para possibilitar a sua aplicação na Justiça Criminal Comum. No âmbito da seara castrense, o legislador silenciou-se. Deste cenário, consequências processuais emergiram-se, como o Habeas Corpus (HC) nº 7000734-06.2020.7.00.0000, que versava em seu mérito sobre a aplicação do art. 28-A do CPP a um caso que tramitava na JMU.


Segundo detalhou Aroldo Freitas Queirós [5], em virtude do referido HC, o Subprocurador-Geral de Justiça Militar, Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, solicitou ao CSMPM e ao PGJM a suspensão da Resolução nº 101/18, até que o STF julgasse a matéria discutida no remédio constitucional. O PGJM opinou não pela suspensão da referida resolução, mas pela revogação do art. 18 e do § 2º do art. 19, por entender que “[...] o Acordo de Não Persecução Penal no âmbito do parquet castrense não encontrava amparo na legislação.” [6]


A proposta de alteração da Resolução nº 101 foi discutida e, em 29 de outubro de 2020, durante a realização da 270ª Sessão Ordinária do CSMPM, a Conselheira-Relatora, Dra. Herminia Celia Raymundo, e os demais Conselheiros consentiram em revogar o art. 18 da Resolução nº 101. Neste sentido, foi editada a Resolução nº 115/2020, que formalizou e findou a decisão deliberada anteriormente em seu art. 1º.

Entretanto, em 24 de maio de 2022, o CSMPM editou a Resolução nº 126, reincluindo o art. 18 à Resolução nº 101 e readmitindo a aplicação do ANPP no âmbito da JMU. Em consonância ao texto original editado pelo Conselho em sua primeira resolução, o art. 18 foi reintroduzido também ofertando o ANPP aos crimes militares por extensão.

Em que pese as condições do ANPP anteriormente estipuladas na Resolução nº 101 tenham sido preservadas em boa parte do texto do novo art. 18, a grande inovação trazida foi a retirada dos incisos VIII e IX de seu conteúdo. Conforme analisado alhures, a redação destes incisos obstava a aplicação do ANPP ao militar da ativa, o que tornava impraticável a aplicação do ANPP no âmbito da JMU, eis que civis jamais poderiam praticar crimes militares por extensão, tendo em vista que não teriam a sua conduta delitiva adequada a uma das alíneas do vetor de extensão do art. 9º, inc. II do CPM [7].

Desta forma, além de tornar permissível a aplicação do ANPP ao militar da ativa das Forças Armadas, o CSMPM conferiu novas redações aos incisos VIII e IX, reforçando os dispositivos que já eram previstos no § 2º, incisos I e III do art. 28-A do CPP e que não encontravam previsão na redação original da Resolução nº 101.

Neste sentido, por força destas novas previsões, restou estipulado que o ANPP poderia ser oferecido ao militar das Forças Armadas, quando não fosse cabível a transação penal prevista na Lei nº 9.099/95, e quando este não tivesse sido beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, pelo ANPP, Transação Penal ou Suspensão Condicional do Processo.



2.3. A criação da Lei nº 13.964/2019 e a inserção do art. 28-A do CPP


A Lei nº 13.964/19, que tornou-se amplamente conhecida no território nacional como o “Pacote Anticrime”, nasceu em razão da necessidade do governo pátrio em trazer respostas à expectativa criada na sociedade brasileira ante as propostas idealizadas pelo governo à época, no que se refere à elaboração de dispositivos legais mais efetivos, céleres e endurecidos para lapidar a repressão à criminalidade no Brasil. Para se alcançar o resultado pretendido, o texto da Lei nº 13.964/19 foi fruto de profundas discussões acerca de três Projetos de Lei (PL) que tramitaram no Congresso Nacional entre os anos de 2018 e 2019 [8].


A primeira proposta legislativa deu origem ao PL nº 10.372/2018, ao ser apresentada em Plenário em 2018. Nela, a Comissão de Juristas propôs a inserção do ANPP no art. 28-A do CPP. Na seara da Justiça Militar, o PL previu a vedação do oferecimento do ANPP aos crimes militares que afetassem a hierarquia e a disciplina, através do inc. III, § 2º do art. 28-A. Neste sentido, o dispositivo permitiu interpretar que, não tendo como bem jurídico violado os princípios basilares inerentes às instituições castrenses, todos os outros crimes militares seriam passíveis do oferecimento do acordo criminal.


Ainda em 2017, a mesma Comissão de Juristas da proposta legislativa anterior dispôs sobre a criação de uma lei que regulamentasse a ação civil pública de perdimento de bens. A proposta foi apresentada em Plenário em 2018, dando origem ao PL nº 10.373/18 [9], que foi apensado ao PL nº 10.372/18, ainda no mesmo ano.


A terceira proposta legislativa, elaborada pelo Poder Executivo e encaminhada ao Presidente da República pelo então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, deu origem ao PL nº 882/19 [10]. Nela, a mesma proposta prevista no texto da PL nº 10.372/18 acerca da inserção do ANPP no art. 28-A do CPP foi sugerida, o que também acarretou no apensamento do feito ao PL nº 10.372/18. Contudo, nesta proposta, não houve previsão do acordo criminal na Justiça Castrense, quer seja para os crimes militares em sua integralidade, quer seja para apenas uma parte deles.


Conforme destacou Aroldo Freitas Queirós, com a finalidade de “[...] analisar, comparar, harmonizar e promover o debate de tais projetos, sobretudo com a sociedade civil organizada e com a comunidade jurídica [...]” [11], o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, instituiu o Grupo de Trabalho (GT) - Legislação Penal e Processual Penal, que foi composto por representantes do Poder Legislativo de vários partidos políticos.


O Grupo de Trabalho (GT) dividiu os debates em reuniões separadas, no qual, em cada uma delas, eram discutidos temas atinentes aos projetos que poderiam integrar a redação da nova Lei nº 13.964/19. De acordo com o autor, foram, ao todo, dez temas estabelecidos — dentre eles o Tema 4, que versava sobre o “Plea Bargain (acordo entre a acusação e o réu em ação penal) e transação, acordo ou conciliação em ações de improbidade administrativa” [12].


O texto final do PL nº 10.372/18 promoveu mudanças em dezessete diplomas legais, entretanto, a previsão inicial de vedação da aplicação do acordo criminal nos crimes militares que afrontassem a hierarquia e a disciplina, contida no inc. III, § 2º do art. 28-A do PL nº 10.372/18, foi retirado, sequer chegando a ser apreciado pelo Senado Federal ou pelo Presidente da República.


Aroldo Freitas Queirós ressaltou o esforço de deputados ligados de alguma forma às instituições militares acerca da inserção do ANPP no CPPM, contudo, o resultado pretendido não foi alcançado [13]. Segundo o autor, na 4ª Reunião do GT, os Deputados Coronel Chrisóstomo e Subtenente Gonzaga realizaram questionamentos e apelos sobre a eventual inserção formal do instituto do ANPP na Justiça Militar, bem como de sua prática nas Auditorias e Tribunais Militares. Nessa mesma reunião, o então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, explicou que não inseriu no PL nº 882/19 a previsão para aplicação do plea bargain e o ANPP na seara castrense, atendendo à pedido do Ministério da Defesa, que gostaria de estudar e analisar profundamente o tema, para, no futuro, apresentar uma emenda ou projeto em separado prevendo no CPPM um ANPP que atendesse às particularidades dos crimes militares.


Neste sentido, o ANPP restou inserido, através do Pacote Anticrime, no texto do art. 28-A do CPP, sem previsão para a aplicação do instituto aos crimes militares. A situação, conforme exposto alhures, trouxe posicionamentos divergentes acerca da aplicação ou não do ANPP na Justiça Militar, razão pela qual torna-se imperioso analisar os argumentos de ambas as correntes.



3. A doutrina contrária e os fundamentos para a impossibilidade de aplicação do ANPP na Justiça Militar


3.1. A Teoria do Silêncio Eloquente e a sua adoção pela doutrina contrária à aplicação do ANPP na Justiça Militar


Não obstante a Teoria do Silêncio Eloquente não encontre previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, os operadores do Direito têm constantemente recorrido ao instituto — que tem origem no Direito Alemão, o Beredtes Schweigen [14] — para sustentar decisões e fundamentar posicionamentos jurídicos. A assertiva encontra maior ênfase no âmbito do STF, onde a supracitada teoria foi utilizada em discussões de grande valia ao Poder Judiciário Brasileiro.


De acordo com a teoria mencionada, o Silêncio Eloquente estaria caracterizado na medida que, querendo posicionar-se sobre alguma matéria, o legislador, de forma intencional, simplesmente silencia-se sobre ela no texto legal. Por esta razão é que Eugênio Rosa de Araújo define esta modalidade de silêncio como “[...] a lacuna desejada, planejada pelo legislador.” [15]

A Teoria do Silêncio Eloquente foi utilizada para sustentar a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar, uma vez que, consoante sustentam os doutrinadores favoráveis ao posicionamento, o silêncio emanado do art. 28-A do CPP teria sido intencional. Isto é, quiseram os legisladores não prever a aplicação do instrumento de justiça negociada na seara castrense, precisamente no intuito de inibir a sua prática no âmbito especializado.

A principal evidência de que o silêncio teria sido eloquente reside no fato de que, ao ser promulgada a Lei nº 13.964/19, foi acrescentado ao texto do CPPM o art. 16-A, que estabeleceu a necessidade da constituição de defensor nos casos em que militares fossem investigados através de Portaria de IPM ou outro procedimento pelo uso da força letal no exercício profissional, quer em sua forma tentada ou consumada.


Neste sentido, pontuou Ronaldo João Roth [16] que não encontra sustentação lógica o legislador ter inserido o mesmo dispositivo em ambos os Códigos de Processo Penal e não tenha feito o mesmo em relação ao instrumento de Justiça Negociada no CPPM. Segundo seu entendimento, se quisesse o legislador ter previsto a aplicação do ANPP na Justiça Militar, teria-o feito aproveitando-se desta alteração.

Posicionamentos similares foram defendidos por Rodrigo Foureaux [17] e Luciano Gorrilhas [18]. O último argumentou que, em que pese seja comum que o CPM e o CPPM sejam olvidados pelo legislador quando alterações na legislação penal e processual penal comum são realizadas, desta vez, com a inserção do art. 16-A no CPPM, restou evidente que não houve esquecimento por parte do legislador, portanto, o silêncio acerca da matéria teria sido intencional.



3.2. Os princípios da Hierarquia e a Disciplina Militar e a sua adoção pela doutrina contrária à aplicação do ANPP na Justiça Militar



Na redação constitucional vigente desde 1988, o constituinte tratou de prever os princípios da hierarquia e disciplina tanto no que se refere às instituições militares estaduais, bem como das Forças Armadas, em disposições distintas, que são os arts. 42 e 142 da CRFB/88.

No que tange à conceituação da hierarquia militar, a Lei nº 6.680/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas Brasileiras, tratou de prevê-la no § 1º do art. 14, dispondo que


Art. 14 [...]


§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.” [19]


No que se refere à Disciplina, conceituou a Lei nº 6.880/80 no § 2º do art. 14 que


Art. 14

[...]


§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.” [20]


Neste sentido, a Disciplina seria “irmã siamesa” da Hierarquia [21], na medida que, além de submeter-se a um regime de respeito à subordinação hierárquica no interior da caserna, ainda predomina o dever de obediência a todo o ordenamento jurídico atribuído àquele que decidiu integrar as fileiras das instituições militares.


Do cenário de preservação dos princípios da hierarquia e disciplina surge um dos principais argumentos de não aplicação do ANPP na Justiça Castrense. Sustentam os supracitados doutrinadores que os princípios da hierarquia e disciplina seriam bens jurídicos tutelados em todos os crimes militares, quer fossem próprios, quer fossem impróprios. Neste sentido, ao ser aplicado o ANPP na Justiça Militar a quaisquer crimes militares, afrontaria-se a hierarquia e a disciplina, eis que ambos os princípios se revestiriam, ainda que de forma implícita nos delitos impróprios, em todos os tipos penais aplicáveis na Justiça Castrense.


Sustentando o supracitado entendimento, Ronaldo João Roth [22], citando Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, defendeu que nos crimes militares impróprios caracteriza-se a figura do bem jurídico composto, pois além dos bens jurídicos que predominantemente visam proteger, estes crimes também tutelam, como num “pano de fundo”, a hierarquia e a disciplina.


No campo jurisprudencial, o STM, em 2020, respaldou o referido posicionamento no julgamento do HC nº 7000374-06.2020.7.00.0000 [23], tornando exequível o entendimento de que não existe compatibilidade entre o ANPP e o sistema jurídico militar, eis que o último tem como norte constitucional os princípios da hierarquia e disciplina militar.



3.3. Os princípios da Obrigatoriedade, da Especialidade e a Índole do Processo Penal Militar e as suas adoções pela doutrina contrária à aplicação do ANPP na Justiça Militar


Como elemento corolário do próprio sistema processual brasileiro, o princípio da obrigatoriedade é um dos principais princípios do sistema processual penal brasileiro. Embora encontre previsão explícita apenas no CPPM, o princípio é subentendido através de alguns artigos do CPP e encontra ampla discussão nos cadernos doutrinários acerca do tema. No CPP, o princípio da obrigatoriedade é tacitamente previsto através do caput do art. 24 e do art. 42. No CPPM, o princípio da obrigatoriedade está manifestamente previsto no art. 30.


No plano doutrinário, Renato Brasileiro de Lima explicou que, sob o viés do princípio da obrigatoriedade, aos órgãos de persecução criminal não é conferida a faculdade para decidirem se atuarão ou não em um determinado processo-crime, caso existam indícios suficientes para o oferecimento da denúncia [24]. Desta forma, institutos despenalizadores como o ANPP seriam instrumentos mitigadores do princípio da obrigatoriedade, por evitarem a deflagração da ação penal pelo órgão ministerial.


O princípio da especialidade ilustra, por sua vez, que se houver diploma legal específico aplicável a algum fato delituoso, às suas regras deve-se conferir o devido cumprimento em detrimento da norma geral. Importa analisar que o princípio da especialidade é aplicado também na esfera castrense. Por devoção a este princípio, no processo penal militar aplicar-se-á primordialmente as normas contidas no CPM e CPPM, havendo a possibilidade de serem utilizados outros diplomas legais ou meios de preenchimento de lacunas quando restar configurada a omissão da norma especial em uma determinada matéria por via do art. 3º do CPPM.

Deste modo, diante da previsão expressa dos princípios da obrigatoriedade e da especialidade no CPPM, a doutrina contrária passou a sustentar que a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Castrense feriria ambos os princípios.


Em relação ao princípio da obrigatoriedade, porque conforme previsto no próprio CPPM, ao representante do Ministério Público não seria conferida a faculdade de decidir pelo oferecimento da denúncia e consequente ação penal, caso estivessem satisfeitos os requisitos para a sua deflagração.


Já no que se refere ao princípio da especialidade, porque, para que houvesse a possibilidade de aplicação de dispositivos previstos em outros diplomas legais no sistema processual penal militar sem que houvesse a violação a esse princípio, seria necessário que fosse constatada uma omissão, que seria preenchida por uma das hipóteses do art. 3º do CPPM. Advém que, diante da concepção desenvolvida, não haveria omissão no CPPM hábil a permitir que o ANPP fosse aplicado aos crimes militares por via do art. 3º, alínea “a” do CPPM. Admitir tal hipótese configuraria evidente violação ao princípio da especialidade.



A doutrina contrária, ao fundamentar que a aplicação do ANPP na Justiça Militar não poderia dar-se por via do art. 3º, alínea “a” do CPPM, sob pena de violação ao princípio da especialidade, ainda fomentou outro óbice para reforçar o seu argumento contrário, sob o crivo do mesmo dispositivo. Consoante expuseram, a alínea “a” do art. 3º do CPPM só permitiria a aplicação da legislação processual penal comum aos casos omissos na seara castrense, caso não houvesse prejuízo à índole do Processo Penal Militar. Porém, segundo o entendimento defendido, a aplicação do instituto despenalizador na justiça especializada macularia a imposição final da alínea.

Embora demonstre ser um termo amplo e árduo de ser conceituado à primeira vista, a “índole” do Processo Penal Militar foi definida por alguns doutrinadores. Segundo descreveu Jorge César de Assis,


A chamada índole do processo penal militar está diretamente ligada àqueles valores, prerrogativas, deveres e obrigações, que sendo inerente aos membros das Forças Armadas, devem ser observados no decorrer do processo, enquanto o acusado mantiver o posto ou graduação correspondente. Fazem parte da índole do processo penal militar as prerrogativas dos militares, constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus militares e cargos (Estatuto dos Militares, art. 73), e que se retratam já na definição do juízo natural do acusado militar (Conselho Especial ou Permanente); na obrigação do acusado militar prestar os sinais de respeito aos membros do Conselho de Justiça; a conservação, pelo militar da reserva ou reformado, das prerrogativas do posto ou graduação, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar (CPM, art. 13); a presidência do Conselho pelo oficial general ou oficial superior (LOJMU, art. 16, letras a e b); a prestação do compromisso legal pelos juízes militares (CPPM, art. 400) etc. [25]



Da conceituação conferida é que doutrinadores como Ronaldo João Roth [26] afirmaram que o cenário de violação à índole do Processo Penal Militar se caracterizaria, eis que a aplicação do art. 28-A do CPP na Justiça Castrense obstaculizaria a atuação dos Conselhos de Justiça nos processos-crimes de sua competência, violando o instituto inerente à própria essência do poder especializado.


Desta forma, segundo essa parte da doutrina, a partir do momento em que se retira do âmbito do CPJ/PM e do CEJ/PM a prerrogativa de se juntarem ao Juiz (a) Militar para processar e julgar os crimes de sua competência — tendo em vista que, com a aplicação do instrumento de Justiça Negociada, não haverá deflagração da ação penal — viola-se a índole do Processo Penal Militar, que tem como parte de sua composição a competência conferida ao escabinato.



4. A análise dos fundamentos legais e doutrinários de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar


Enquanto presidente da AMAJME, Getúlio Corrêa relembrou quando, em um Congresso em Madri, ouviu do Presidente do Tribunal Militar Central que a Justiça Militar Espanhola era uma “ilustre desconhecida.” [27] Do mesmo modo, no ordenamento jurídico pátrio, passa despercebido tanto aos olhos da sociedade leiga, bem como dos operadores do Direito, um tema que é tão caro à própria vitalidade do Estado, que é o Direito e o Processo Penal Militar.

Sem a criação destes diplomas legais, não há sociedade que mantenha-se civilizada, tampouco tropas que sejam obedientes e organizadas. Sem o desenvolvimento e a atualização destes referidos códigos, há a morte lenta e gradual de um sistema que torna-se inoperante face à nova realidade social e jurídica. Diga-se inoperante porque, embora não considerado o sentido estrito da palavra – pois o sistema permanece a atuar –, ele funciona lastreando injustiças ante a insistência em não avançar.

Esta é a conjuntura que o Direito e o Processo Penal Militar desde sempre se viram inseridos. Por vezes, eles são esquecidos pelos legisladores. Por outro lado, por vezes são lembrados apenas para serem ainda mais restringidos, afunilando o rol de possibilidades jurídicas, como ocorreu quando a Lei nº 9.839/99 vedou, a partir da inserção do art. 90-A na Lei de Juizados Especiais, a aplicação da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo no âmbito da Justiça Militar. Rodrigo Foureaux [28] relembrou que, enquanto o CPP passou por cinquenta e sete alterações desde 1940, o CPPM passou por seis, ainda que tenha sido promulgado cerca de trinta anos depois. Desta forma, parece não haver avanço legislativo, mas apenas a regressão ou a constância dos diplomas legais militares que já não condizem com o contexto atual da sociedade.


Com a inserção do art. 28-A no CPP, a discussão acerca do esquecimento do legislador em relação ao aperfeiçoamento da legislação processual penal militar voltou a ser tema de grande debate. Não em razão de ter sido integralmente desprezada durante as reuniões do GT — como bem pontuou Aroldo Freitas Queirós [29], o tema foi abordado na 4ª Reunião — mas porque, em que pese tenha sido acordado que a matéria seria profundamente estudada para ser inserida no CPPM de acordo com as peculiaridades da própria esfera castrense, a pendência desde então não voltou a ser pauta de discussão das autoridades legislativas.

Desta forma, devem permanecer os integrantes das fileiras das instituições castrenses reféns de um posicionamento majoritário que sempre impôs o conservadorismo no âmbito militar, seja nas disposições interiores da própria caserna, seja em seu âmbito penal e processual castrense, apenas porque o legislador não formalizou entendimento acerca do tema e sequer enunciou quando pretenderá fazê-lo?

Fernando Galvão sustentou que, no Poder Judiciário Brasileiro, vislumbra-se o hábito de conferir ao devido processo legal papel mais importante do que a própria resposta do Estado, havendo um apego àquele rito processual que nem sempre trará a solução mais efetiva ao caso concreto [30].


Neste sentido é que torna-se urgente e necessário que sejam analisados os argumentos da doutrina minoritária, que defende a aplicação do ANPP na Justiça Militar, sobretudo porque são fundamentações consistentes e que tem o poder de fazer os operadores do Direito refletirem e não apenas se alinharem à corrente contrária à aplicação do ANPP aos crimes militares.



4.1. A infundada aplicação da Teoria do Silêncio Eloquente


Como bem parafraseou um dos maiores defensores da aplicação do ANPP na Justiça Castrense, Jorge César de Assis, “a teoria do silêncio eloquente é o novo canto da sereia que ecoa na Justiça Militar.” [31]


Estabelecendo um paralelo interessante, o autor narrou a história das sereias de acordo com a Mitologia Grega. Naquele tempo, as sereias atraíam marinheiros que cruzavam a ilha do Mediterrâneo através de seu canto extremamente sedutor. Encantados pela voz que adentravam aos ouvidos, os marinheiros se aproximavam o bastante para descuidar-se, chocando contra as pedras e naufragando nas águas do Mar Tirreno. Segundo o autor, apenas não sucumbiram à graça da melodia das sereias o Odisseu e os Argonautas. O primeiro deles porque recebeu um conselho de se amarrar ao mastro e ordenar à tripulação para que tapasse os ouvidos com cera, e, o segundo, em razão da música de Orfeu, que se sobrepôs ao canto das sereias e permitiu com que os Argonautas, que navegavam rumo à Cólquida em busca do Velocino de Ouro, pudessem seguir viagem.


Assim ocorreu na Justiça Militar. A teoria do Silêncio Eloquente atraiu grande parte dos doutrinadores e operadores do Direito e Processo Penal Militar que, tentados pelo novo canto da sereia, sucumbiram aos seus encantos de forma imediata sem, antes, analisar os argumentos jurídicos que convencem ao afastamento da teoria na matéria.


Em primeiro lugar, é imperioso relembrar e analisar o teor da 4ª Reunião do GT, que teve em sua pauta a tratativa do tema em relação à Justiça Militar. Naquela data, questionado pelos Deputados Coronel Chrisóstomo e Subtenente Gonzaga acerca da alteração da legislação penal e processual penal militar e sobre as consequências práticas da mudança no interior da Justiça Castrense, o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, explicou que nem o plea bargain, tampouco o ANPP haviam sido previstos no PL nº 882/19 para a Justiça Militar, porque havia o interesse do Ministério da Defesa em estudar, discutir e debater mais o assunto, para, somente posteriormente, reproduzir os institutos de justiça negociada no CPPM [32].


Neste sentido, acerca da tratativa da matéria na seara processual militar, em nenhum momento objetivou-se caracterizar o silêncio emanado como intencional, de modo a afastar a aplicação do instituto nos crimes militares. O silêncio, por sua vez, foi apenas decorrência de um pedido para que a aplicação do instrumento de Justiça Negociada fosse melhor discutido e elaborado ante a realidade vivenciada no interior da caserna.


Em segundo lugar, há de se analisar que o legislador não anteviu a proibição de aplicação do instituto na referida justiça especializada, ainda que tenha disposto no § 2º do art. 28-A do CPP as hipóteses em que é vedada a aplicação do instrumento. Assim sendo, se quisesse o legislador ter, de fato, proibido a aplicação do instrumento nos crimes militares, teria disposto na redação do mencionado parágrafo. Contudo, a eventual proibição sequer foi pauta de discussão nas reuniões realizadas pelo GT, tampouco foi redigida no art. 28-A.


Neste ínterim, se não há indícios da caracterização do Silêncio Eloquente na matéria, tampouco há proibição expressa de aplicação do instituto de justiça negociada nos crimes militares no art. 28-A do CPP, entende-se que a adoção da referida teoria para justificar a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar é argumento refutável e que não pode ser utilizado para amparar a impossibilidade de aplicação do instituto nestes crimes.



4.2. Uma análise acerca dos bens jurídicos tutelados no Direito Castrense e do direcionamento dos princípios da Hierarquia e Disciplina Militar



Embora a definição da hierarquia e disciplina como bens jurídicos tutelados em todo o ordenamento castrense tenha convencido notáveis juristas brasileiros pela inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar, a doutrina favorável à aplicação do instituto aos crimes militares desenvolveu argumentação jurídica convincente neste sentido.


Numa primeira análise, é imperioso destacar que os crimes impropriamente militares não foram planejados e redigidos no intuito de assegurar a proteção de princípios tão caros à vida na caserna. Estas tipificações apenas são aplicadas na Justiça Militar porque a legislação penal militar foi faltosa em algum ponto, tornando necessária a sua busca por via do art. 3º do CPM. Deste viés, já se torna forçoso afirmar que, ainda que secundariamente, estes crimes refletem a proteção aos princípios da hierarquia e disciplina.


O cenário tornou-se ainda mais insustentável com a edição da Lei nº 13.491/17, que promoveu a criação de uma nova modalidade de delitos castrenses — os ditos crimes militares por equiparação. Isso porque o operador da Justiça Castrense, ao processar e julgar processos-crimes cujo objeto seja a consumação de delitos, por exemplo, das Leis nº 12.850/13, 13.869/19 ou 10.826/03, se encontrará diante de uma gama variada de bens jurídicos tutelados, ainda que o crime tenha sido cometido por um policial militar.


Deste raciocínio, depreende-se que é forçoso afirmar que apenas a hierarquia e a disciplina se identificam como bens jurídicos sujeitos à proteção, ou mesmo que eles estejam presentes em todas as tipificações, sobretudo se considerados os crimes impropriamente militares ou por equiparação.


Ao serem analisados os dispositivos constitucionais que preveem a aplicação dos princípios da hierarquia e disciplina como pilares de sustentação das instituições militares, previstos nos arts. 42 e 142 da CRFB/88, ainda torna-se inevitável a origem do seguinte questionamento: a quem realmente se dirige os princípios da hierarquia e disciplina?

Não porque o texto constitucional traz incertezas acerca de sua redação, mas em razão de quem o legislador, de fato, teve a intenção de direcionar o comando. O art. 142 do texto legal, ao prever que “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina [...]” [33], não permite outra interpretação senão aquela que o comando acerca da organização no interior da caserna destina-se ao Poder Executivo e não ao Poder Judiciário [34]. O art. 42 da CRFB/88 também emana o mesmo entendimento, ao disciplinar que “os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” [35]

Em argumentação desenvolvida por Fernando Galvão [36], a hierarquia e a disciplina seriam, portanto, meios de organização das instituições castrenses, para que estas pudessem concretizar os fins para que foram instituídas. Desta forma, se os princípios da hierarquia e a disciplina não constituem fins nem mesmo no interior das instituições castrenses, se configurando como meio organizacional para alcançá-los, porque deveriam ser perseguidos como fins no âmbito do Poder Judiciário pelos seus representantes? Nas funções atribuídas a cada um dos três poderes, de nenhum modo coube ao Poder Judiciário a observância e a função de aplicar princípios que não fazem parte nem mesmo de sua organização, mas da estrutura de outra instituição.

Desta forma, ao operador do Direito Militar cabe a capacidade de diferenciar os meios e os fins a serem alcançados pelo Poder Judiciário, daqueles meios e fins a serem garantidos na vida da caserna. No propósito de garantir a realização das funções que lhe foram atribuídas, Fernando Galvão ressaltou que o órgão jurisdicional tem compromisso primordial com as disposições da CRFB/88, e, em segundo lugar, com as previsões de outras leis esparsas. Se assim é, cabe a ele o dever de assegurar que direitos, garantias, benefícios e outras previsões constitucionais sejam aplicados aos seus jurisdicionados, quer sejam civis, quer sejam militares. A hierarquia e a disciplina, por sua vez, seriam problemas a serem enfrentados pelas Corregedorias de Polícia Militar [37].

Em análise a outros fundamentos pertinentes, torna-se ainda mais convincente a argumentação de que a aplicação do art. 28-A na Justiça Militar não deturpa os princípios organizacionais da hierarquia e disciplina, porque se assim o fosse, institutos com benesses muito menos significativas não seriam aplicados no âmbito da justiça especializada.


Aroldo Freitas Queirós [38] relembrou que no Item 9 da Exposição de Motivos do CPM, foi redigido que a aplicação da Suspensão Condicional da Pena, ou sursis, nos delitos castrenses em que era permitido, não violava em nada o princípio da disciplina. Se assim posicionou o legislador, porque um instituto que traz muito mais benesses, com maior celeridade para a vítima, para a sociedade e para o Estado, feriria o mencionado princípio?

Há muito mais chances de que a aplicação do instrumento de justiça negociada reforce os princípios no interior da caserna, do que propriamente os afrouxe — contudo, o objetivo será alcançado utilizando-se de instrumentos que não a aplicação da pena privativa de liberdade. Dados reais tem o condão de ratificar a assertiva.

Em que pese o Relatório Anual da Corregedoria da Justiça Militar de Minas Gerais [39] mais recente seja datado do ano de 2020, e que não conste, nele, dados acerca da aplicação do ANPP na justiça especializada (embora seja conhecido que, de fato, se aplica em algumas das Auditorias, como a 3ª AJME de Minas Gerais), o documento permite que seja analisado o cenário de forma generalizada, a título exemplificativo.


No corrente ano, o Relatório demonstrou que, ao todo, foram aplicados a 116 casos os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, sendo em 54 deles a Suspensão Condicional do Processo e nos outros 62 a Transação Penal [40]. No primeiro semestre de 2021, o Relatório da SENASP afirmou ser Minas Gerais o estado mais seguro do país para viver [41].


O resultado pode ser claramente atribuído ao serviço prestado pelas forças de segurança mineiras, em que se inclui a PMMG e o CBMMG. Em outras palavras, significa dizer que a aplicação dos instrumentos de justiça negociada aos crimes militares não deturpa os pilares organizacionais das instituições militares ou qualquer outro valor que nela seja preservado. Os integrantes das fileiras da instituição militar continuam exercendo a função com maestria, o que reflete nos dados estatísticos demonstrados acima.



4.3. Uma análise acerca da discussão entre o Princípio da Obrigatoriedade, da Especialidade e a Índole do Processo Penal Militar


Em que pese o princípio da obrigatoriedade esteja expressamente consubstanciado no CPPM através da redação de seu art. 30, é imperioso observar que não há a sua violação quando admitida a aplicação do ANPP na Justiça Castrense.

Isso porque o princípio da obrigatoriedade não está revestido de caráter constitucional, tendo em vista que não encontra disposição expressa na Carta Magna, mas apenas por meio dos arts. 24 e 42 do CPP e do art. 30 do CPPM. Desta forma, o princípio da obrigatoriedade não se reveste de caráter absoluto, tornando questionável a fundamentação de que seria afrontado na hipótese de aplicação do ANPP na Justiça Castrense.

No que se refere ao princípio da especialidade e da índole do Processo Penal Militar, tem-se que, através da alínea “a” do art. 3º do CPPM, que traz as hipóteses de preenchimento de lacuna no caso de omissão da legislação processual penal militar em determinada matéria, estaria admitida a aplicação do art. 28-A do CPP de forma subsidiária à Justiça Militar. Por consequência, sequer haveria de se falar em violação ao princípio da especialidade, tampouco de violação à índole do Processo Penal Militar.


Isso porque, em primeiro lugar, o CPPM foi omisso quanto ao tema, bem como a própria redação do art. 28-A do CPP, eis que ambos os diplomas legais não previram ser legal a aplicação do ANPP na Justiça Militar, contudo, tampouco também o proibiram.


No que se refere à argumentação de que a índole do Processo Penal Militar restaria prejudicada pela violação à competência dos Conselhos de Justiça, Aroldo Freitas Queirós [42] lecionou que o STM entendeu, em sede de julgamento da Correição Parcial 0000292-67.2016.7.01.0401, que a competência dos Conselhos de Justiça se iniciaria apenas após a efetivação do processo com a citação válida.


Em outras palavras, significa dizer que a competência dos órgãos colegiados de primeiro grau só se inicia quando, recebida a denúncia, o (a) Magistrado (a) determina a citação do acusado e procede à designação de data para realização de audiência de sorteio do CEJ/PM, nos casos em que for de sua competência, eis que cada Conselho Especial se desfaz ao final do julgamento de cada processo-crime. No caso do CPJ/PM, há a mudança dos juízes militares trimestralmente. Neste ínterim, firmado o acordo criminal entre o Parquet e o militar investigado, sequer há que se falar em oferecimento e recebimento de denúncia, citação, tampouco da competência dos Conselhos de Justiça, eis que a ação penal ao menos foi iniciada.


Certo é que a legislação processual penal militar tem suas peculiaridades em relação à legislação penal comum, contudo, a índole do Processo Penal Militar se associa muito mais à conservação de valores do interior da caserna durante o devido processo legal, do que propriamente a uma lógica punitivista, de imposição da pena privativa de liberdade a todo custo por meio da competência dos Conselhos de Justiça.


No intuito de embasar e reforçar o argumento, Fernando Galvão [43] relembrou dispositivos que não encontravam previsão no CPPM e que, por meio da supracitada alínea, puderam ser aplicados aos crimes militares. Dentre os exemplos elencados, destacou que o STF, por meio do HC 127.900, entendeu pela realização do interrogatório do réu militar ao final da instrução probatória.


Portanto, pela análise imposta, conclui-se que a aplicação do ANPP na Justiça Militar por via do art. 3º, alínea “a” do CPPM não implica na usurpação da índole do Processo Penal Militar, que permanece integralmente preservada com o emprego do instituto, tampouco há violação ao princípio da especialidade ou da obrigatoriedade.



5. O Princípio da Igualdade e a aplicação do ANPP nos crimes militares


Consagrado no caput do art. 5º da CRFB/88, o princípio da igualdade estabelece que, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no território brasileiro, assegura-se, dentre várias outras inviolabilidades, o direito a serem tratados com igualdade, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, o direito à igualdade seria uma garantia fundamental direcionada aos supracitados atores, que, pelo inestimável valor que carrega, apenas poderia ser excepcionada em circunstâncias pontuais e previstas em lei.

Contudo, a doutrina opositora têm fundamentado que a Carta Magna confere ao militar tratamento diferenciado daquele oferecido ao civil, o que inviabilizaria o argumento de que a inaplicabilidade do instituto na seara especializada violaria o direito à igualdade.


Seguindo o raciocínio, Ronaldo João Roth argumentou que, embora haja uma tendência no ordenamento jurídico brasileiro em aplicar o diploma legal originalmente lapidado para o civil em proveito do militar, essa prática encontra diversos percalços jurídicos, dentre eles, o tratamento distinto dado pelo texto constitucional ao civil e ao militar [44].

Certo é que, de fato, a CRFB/88 dispõe de tratamento diferenciado ao militar em determinadas previsões constitucionais. A título exemplificativo, enquanto aos demais trabalhadores brasileiros é assegurado o direito de greve por meio do art. 9º da CRFB/88, ao militar o mesmo direito é vedado no inc. IV, § 3º do art. 142 da Carta Magna.

Entretanto, o direito à igualdade é uma garantia cara a todo indivíduo que dela desfruta. Ela constitui o signo fundamental da democracia [45]. Sem ela, não há que se falar nem mesmo no meta-princípio do texto constitucional, que encontra-se na figura da dignidade da pessoa humana e consubstancia-se como fundamento republicano no inc. III, art. 1º da Carta Magna [46]. É certo que as corporações militares e o próprio ordenamento jurídico conferem às tropas um sistema próprio, pautado em diplomas como o CPM e o CPPM, mas as circunstâncias não permitem que os próprios limites da CRFB/88 sejam ultrapassados.

A redação constitucional brasileira conferiu tratamento diferenciado ao militar apenas em matérias pontuais. Por consequência, não há que se falar em desigualdade generalizada por ela corroborada, tampouco por outros textos normativos que se submetem a ela. A Constituição é a alma do ordenamento jurídico, e se nela foram conferidas distinções pontuais, devem estas serem respeitadas.


Desta forma, a diferenciação entre civis e militares não pode ser fundamentada ao crivo de uma ideia geral disseminada de que entre ambos não impera um tratamento semelhante, mas, na verdade, apenas nas hipóteses que estão expressamente previstas ao longo da CRFB/88. E, constitucionalmente, não há nenhuma disposição que confira ao militar tratamento diverso ao conferido ao civil perante o Poder Judiciário.

Corroborando a análise ao defender tal posicionamento, Fernando Galvão afirmou que o tratamento diverso conferido pela Carta Magna aos militares constitui-se exceção que se justifica nas peculiaridades advindas do próprio serviço militar. E continuou argumentando que


“[...] como toda regra excepcional, deve ser racionalmente fundamentada e não admite interpretação extensiva. Exceção é exceção! Não se pode transformar as disposições excepcionais em motivos para construir uma regra geral - não escrita - que venha a impor um tratamento sempre desigual em desfavor dos militares em todos os demais aspectos de sua relação com o Estado. O tratamento diferenciado somente poderá se dar nos limites do que está previsto na Constituição.” [47]

Segundo o autor, a assertiva encontra ainda mais ênfase no que diz respeito à necessidade de tratamento isonômico aos servidores militares dos estados brasileiros, em virtude de duas razões. A primeira seria amparada no sentido de que a Polícias Militares Estaduais integram o mesmo sistema de defesa social de outras instituições da segurança pública, o que lhes confere o status de igualdade entre si mesmos [48].

A segunda razão estaria caracterizada de forma que, exercendo a Polícia Militar a função de prevenção à criminalidade e a Polícia Civil a investigação de crimes consumados ou tentados, ambas as instituições exercem atividades que se complementam e que convergem na mesma finalidade, que é a proteção da sociedade, o que também confere a elas a necessidade de tratamento igualitário. Consoante afirmou o autor, o cenário torna-se ainda mais evidente quando, observando o cotidiano da segurança pública, percebe-se que os membros de ambas as instituições desenvolvem atividades que seriam, em tese, de atribuição uma da outra, inclusive, atuando em conjunto no atendimento a ocorrências policiais [49].

À guisa de evidenciar um exemplo prático para ilustrar a afirmação, Fernando Galvão [50] explanou a hipótese de estarem atuando, em conjunto, um policial militar e um policial civil. Nesta senda, ambos cometem um crime passível de que o Parquet ofereça o ANPP. Não haveria contexto hábil a justificar o oferecimento do instrumento de justiça negociada ao policial civil e a deflagração de ação penal ao policial militar, apenas porque o último integra as fileiras da corporação castrense.

Segundo analisou o autor, admitir este cenário no ordenamento jurídico pátrio seria caracterizar, em seu interior, a teoria do Direito Penal do Inimigo [51]. A tese, desenvolvida por Günther Jakobs nos estudos do sistema jurídico penal funcionalista, estabeleceria distinção entre o Direito Penal que seria aplicado ao cidadão comum, compreendido como indivíduo de boa índole, e aquele que deveria ser aplicado ao sujeito tido pela sociedade como inimigo.


A separação da legislação de acordo com o jurisdicionado a que se dirigiria encontraria sustentação na medida que, se o ser não é capaz de se manter em plena convivência no seio da sociedade, tumultuando-a, então também não seria hábil a ser tratado como pessoa pelo Estado. Ele se tornaria um perigo ao corpo social de bom caráter, razão pela qual se caracterizaria como escória a ser eliminada da sociedade através do recebimento de tratamento diverso do “cidadão de bem”.

Deste modo, admitir a diferenciação de tratamento jurídico entre dois policiais, sendo um militar e outro civil, que desenvolveram as suas funções em conjunto e, neste mesmo cenário, consumaram o mesmo delito, seria atribuir ao militar a figura de inimigo, o que sabe-se ser um equívoco. O Direito Penal do Inimigo é manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito [52] e “[...] o fato de ser militar, por si só, não autoriza qualquer distinção de tratamento.” [53].

Se a CRFB/88 assim o fizesse, seria de se estranhar, porque efetivamente estaria identificada uma subcategoria de cidadão, que seria aquele indivíduo de segundo nível, que teria um direito diferente pela sua própria natureza de militar [54].


Portanto, se não há no ordenamento jurídico pátrio previsões que permitam a desigualdade de tratamento entre o civil e o militar perante o Poder Judiciário, não deve ser admitida a fundamentação, sob o risco de ser violado o direito fundamental à igualdade. Do mesmo modo, tampouco pode-se pressupor tratamento diferenciado ao militar pelo único fato de ser policial.



6. O plea bargaining da Justiça Penal Norte-Americana: norte interpretativo para a aplicação do ANPP na Justiça Militar Brasileira


A criação do ANPP no sistema normativo brasileiro é fruto da inspiração do legislador pátrio acerca de um instituto aplicado no sistema penal norte-americano, que, nos dias atuais, tem solucionado cerca de 95% dos casos que chegam à Justiça Criminal Norte-Americana [55]: o plea bargaining, que na língua nativa, traduz-se como “barganha”.


Na verdade, os acordos criminais no contexto penal norte-americano têm seus contornos remontados há centenas de anos, embora ainda não tivessem sido formalizados nos códigos nacionais. Tem-se notícia, a título de exemplo, que em 1865, no estado de Tennessee, um indivíduo, acusado de praticar jogos ilegais, foi beneficiado pelo acusador, que retirou oito das acusações em troca da confissão de dois dos diversos delitos pelo qual o acusado havia sido imputado [56].


No ordenamento jurídico norte-americano atual, o plea bargaining encontra previsão na Regra 11 do Código Federal de Processo Criminal (Federal Rules of Criminal Produce). Embora no sistema penal norte-americano prevaleça, acima da competência da jurisdição federal, a competência individual dos estados para legislar sobre as matérias penais e processuais penais que vigorarão em seus territórios, os dados demonstram que pelo menos dois terços destes estados seguem as regras federais [57].


Neste sentido, o plea bargaining seria uma espécie de acordo criminal firmado entre o acusador e o investigado, segundo o qual cada uma das partes se comprometeria a cumprir determinados compromissos assumidos. O acusado, ao pretender firmar o plea bargaining com o acusador, optaria por uma das hipóteses que lhe seriam dadas pela Regra 11: ele poderia se reconhecer culpado; poderia declarar que não contestaria a acusação feita em seu desfavor ou poderia intitular-se inocente [58]. Os três institutos são nomeados, respectivamente, como guilty plea, plea of nolo contendere e plea of not guilty.


Em contrapartida, ao acusador seria dada a atribuição de conceder ao investigado uma contraprestação benéfica. Consoante afirmou Jamil Chaim Alves, a benesse poderia ser “[...] o reconhecimento de um crime menos grave, a retirada de uma ou mais infrações imputadas ou a recomendação ao magistrado para a aplicação de uma sanção menos severa [...]” [59], sempre com a finalidade precípua de evitar-se a ação penal.


Importa analisar que, simultaneamente à previsão do plea bargaining na Justiça Comum Norte-Americana, no sistema processual penal militar também há previsão da celebração de acordos criminais, o que serve como fortíssimo argumento de admissibilidade da aplicação do ANPP na Justiça Castrense Brasileira.


Na Justiça Militar Norte-Americana, vigoram dois diplomas legais, intitulados como Código Uniforme de Justiça Militar (UCMJ) e o Manual de Tribunais-Marciais (MCM). Em 2016, ambos os códigos foram submetidos à reforma após o General do Exército Martin Dempsey argumentar ao Secretário da Defesa que a legislação penal e processual penal militar deveriam passar por uma renovação apta a modernizar os institutos e conferir ao sistema penal militar norte-americano a possibilidade de acompanhar a sociedade americana em seu desenvolvimento [60]. Desta forma, surgiu o plea agreement na Justiça Militar norte-americana, através do art. 53a do § 853a no UCMJ e da Regra 705 no MCM.


No âmbito do UCMJ, o (1) do art. 53a, § 853a dispõe que, a qualquer momento antes do anúncio das conclusões do art. 53, § 853, que refere-se ao julgamento dos processos, a autoridade convocadora e o acusado podem firmar um acordo de confissão [61]. No MCM, a mesma regra é prevista na Regra 705, (a). Consoante explicou Fernando Galvão, a autoridade convocadora seria o comandante do militar na corporação castrense. Neste sentido, obtêm-se da análise que ao comandante do acusado concebe-se um papel de grande notoriedade quando da realização do acordo criminal.

Entretanto, em que pese as disposições descritas disponham que o acordo de confissão de culpa será firmado entre os personagens supracitados, deve-se ressaltar que antes mesmo da celebração do acordo, ocorrerão as negociações preliminares. Estas, consoante explicou Fernando Galvão, são protagonizadas entre o advogado de julgamento, que atua de forma semelhante ao Parquet na Justiça Castrense, e o advogado da Defesa. Portanto, apenas depois de concluídas as negociações preliminares é que o papel de protagonismo será conferido ao acusado e à autoridade de convocação, que se encarregará de aprovar ou não as disposições delineadas no plea agreement, ou ofertará contra-proposta em quaisquer termos ou condições não proibidos por lei (Regra 705 (e), (3), (A)).


Ainda, a Regra 705, (b) do MCM encarrega-se de prever quais as disposições podem ser dispostas na elaboração do plea agreement. Ao militar acusado é conferida a possibilidade de se autodeclarar culpado ou confessar a autoria da prática delitiva, seja em partes ou integralmente (b) (1). Em contrapartida, a autoridade convocadora poderá comprometer-se a encaminhar as acusações para uma determinada corte-marcial; conferir o título de não capital a um crime capital; retirar uma ou mais cobranças ou especificações da corte-marcial; coibir que a acusação não apresente elementos probatórios quanto à algumas especificações ou parte delas; e, por último, limitar a pena que será proferida pelo juiz da corte marcial, de acordo com a regra (d).


Superadas as fases de negociação preliminar e de celebração do acordo criminal, o plea agreement passará ao crivo do Magistrado da Justiça Militar norte-americana, como numa espécie de homologação das disposições firmadas entre as partes. Se analisada a celebração do plea agreement e aceita pelo juiz (a) da corte marcial, um acordo de confissão vinculará as partes e o tribunal marcial, nos termos do art. 53a, (d) do UCMJ.


Desta forma, realizando uma análise do plea agreement previsto na Justiça Militar norte-americana, verifica-se a aplicação do referido acordo criminal naquele sistema processual penal militar serve como forte norte interpretativo para que o instituto de justiça negociada seja admitido no processo penal militar brasileiro.


Buscando sustentar o argumento, Fernando Galvão relembrou que o Direito Militar do país que detém o Exército mais poderoso do mundo é uma referência fundamental para a compreensão desse ramo especializado do Direito, que é a Justiça Consensual. E continuou afirmando que a aplicação dos acordos criminais no sistema processual penal militar norte-americano não tornou as Forças Armadas milícias indisciplinadas – mas, na verdade, estruturas ainda mais fortes [62].


Neste sentido, não será a celebração de acordos de plea agreement o mecanismo suficiente para corromper este cenário – tampouco, será suficiente a aplicação do ANPP na Justiça Militar o instituto hábil a subverter as tropas brasileiras e tornar as instituições castrenses um verdadeiro desalinho.



7. Conclusão


A (in) aplicabilidade do ANPP nos crimes militares ainda será tema central de muitos debates entre doutrinadores e juristas que se posicionam contra e a favor da observância do instituto de Justiça Negociada na seara castrense, até que sejam formalmente normatizados dispositivos acerca da matéria nos códigos militares pátrios.

Até o momento atual, o que se percebe acerca da tratativa é uma forte e persistente tendência da doutrina e jurisprudência em se posicionarem pela inaplicabilidade do ANPP aos crimes militares. Contudo, o que se evidencia na mesma esteira é que os argumentos pertinentes a sustentar tal convicção tem bases frágeis, podendo ser prontamente desmistificados após o estudo mais aprofundado acerca da matéria no plano castrense.

Neste sentido é que trabalhou a doutrina favorável à aplicação do ANPP na Justiça Militar. Ainda que visivelmente minoritária, a corrente composta por estes doutrinadores e juristas trouxe suporte jurídico convincente para contestar todos os argumentos principais que, até então, haviam sido utilizados pelos doutrinadores contrários. Não bastasse, ainda houve a contribuição acerca da análise dos reflexos que a inaplicabilidade do instituto causam no princípio da isonomia e como o plea bargaining, instrumento de acordos criminais do sistema penal norte-americano, pode ser utilizado como norte interpretativo de grande valia ao sistema processual militar brasileiro.

Desta forma, o que carece à doutrina inovadora é que, às suas fundamentações, seja conferida maior importância. É urgente e fundamental que os estudiosos da matéria penal e processual penal militar se desvinculem dessa ótica conservadora e automática que, claramente, tem como único meio de realização da justiça o formalismo processual e a imposição da pena privativa de liberdade, para que sejam analisadas criticamente estas fundamentações e seja conferida oportunidade de serem apreciados os argumentos da doutrina defensora da aplicação do ANPP na Justiça Castrense.


Em outras palavras, é imprescindível que à argumentação da doutrina minoritária seja conferida a sua importância, proporcionalmente ao que contribui para o sistema normativo militar, pois a sua harmônica argumentação tem o condão de inovar a legislação penal e processual penal militar, assegurando, da mesma forma, que a efetiva justiça seja alcançada. Como contribuiu Eliezer Pereira Martins [63], é fundamental que o sistema jurídico militar se desobrigue do o summum ius, summa inuria, onde o excesso de justiça leva invariavelmente à injustiça, para que o legislador consiga desfrutar de outros meios de efetivação da justiça, promovendo-a simultaneamente.


Luiza Eduarda Mendes Teodoro é graduanda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e estagiária na 9ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte/MG - Auditoria Militar.



NOTAS


[1] CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. Pág. 126.


[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5790. Relator (a): Ministro Ricardo Lewandowski. Pág. 12. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=725187187&prcI> Acesso em: 10 abr 2022.


[3] ASSIS, Jorge César de. O acordo de não persecução penal e o Ministério Público Militar. Pág. 08. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/naopersecucao1.pdf> Acesso em: 13 abr 2022.


[4] ASSIS, Jorge César de. O acordo de não persecução penal e o Ministério Público Militar. Pág. 08. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/naopersecucao1.pdf> Acesso em: 13 abr 2022.


[5] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022. Pág. 17.


[6] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022. Págs. 17/18.


[7] ASSIS, Jorge César de. O acordo de não persecução penal e o Ministério Público Militar. Pág. 08. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/naopersecucao1.pdf> Acesso em: 13 abr 2022.


[8] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022. Pág. 19.


[9] BRASIL. Câmara dos Deputados. Gabinete da Liderança do PR. Projeto de Lei nº 10.373, de 06 de junho de 2018. Brasília: Câmara dos Deputados, 2018. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1666498&filename=PL+10373/2018> Acesso em: 13 abr 2022.


[10] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 882, de 19 de fevereiro de 2019. Brasília: Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1712088&filename=PL+882/2019> Acesso em: 13 abr 2022.


[11] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022. Pág. 19.


[12] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022. Pág. 20.


[13] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022. Págs. 23/25.


[14] COSTA, Aldo de Campos. O “silêncio eloquente” na jurisprudência do Supremo. 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-nov-21/toda-prova-silencio-eloquente-jurisprudencia-supremo> Acesso em: 16 abr 2022.


[15] ARAÚJO, Eugênio Rosa de. Espaço ajurídico, lacunas legais e hermenêutica. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 26, p. 237-245, 2009. Pág. 239. Disponível em: <https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/41-157-1-pb.pdf> Acesso em: 16 abr 2022.


[16] ROTH, João Ronaldo. A inovação do acordo de não persecução penal e sua incidência nos crimes militares. Observatório da Justiça Militar, 2020. Disponível em: <https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2020/04/26/A-inova%C3%A7%C3%A3o-do-acordo-de-n%C3%A3o-persecu%C3%A7%C3%A3o-penal-e-sua-incid%C3%AAncia-aos-crimes-militares>Acesso em: 16 abr 2022.


[17] Neste sentido, pontuou Rodrigo Foureaux: “Anota-se que benefícios processuais decorrem de opções legislativas e o Código de Processo Penal Militar não foi contemplado, não por esquecimento, mas em razão de vontade deliberada do legislador (silêncio eloquente) que acrescentou somente o art. 16-A no CPPM.” In: FOUREAUX, Rodrigo. O acordo de não persecução penal na Justiça Militar. Observatório da Justiça Militar Estadual, 2020. Disponível em: <https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2020/01/29/o-acordo-de-n%C3%A3o-persecu%C3%A7%C3%A3o-penal-na-justi%C3%A7a-militar> Acesso em: 16 abr 2022.


[18] GORRILHAS, Luciano Moreira. As razões de direito e de fato que inviabilizam o acordo de não persecução criminal, no âmbito da justiça militar da União, nos termos da Lei nº 13.964/2019. 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/81357/as-razoes-de-direito-e-de-fato-que-inviabilizam-o-acordo-de-nao-persecucao-criminal-no-ambito-da-justica-militar-da-uniao-nos-termos-da-lei-13-964-2019> Acesso em: 16 abr 2022.


[19] BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Brasília: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm> Acesso em: 20 abr 2022.


[20] IDEM.


[21] ROSA, Alexandre Reis; BRITO, Mozar José de. “Corpo e alma” nas organizações: um estudo sobre dominação e construção social dos corpos na Organização Militar. RAC, Curitiba, v.14, n. 2, art. 1, pp. 194-211, Mar./Abr. 2010. Pág. 204. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rac/a/xXpVXGRXGVzpB9cwWTXnPfx/?format=pdf&lang=pt> Acesso em: 21 abr 2022.


[22] ROTH, João Ronaldo. A inovação do acordo de não persecução penal e sua incidência nos crimes militares. Observatório da Justiça Militar, 2020. Disponível em: <https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2020/04/26/A-inova%C3%A7%C3%A3o-do-acordo-de-n%C3%A3o-persecu%C3%A7%C3%A3o-penal-e-sua-incid%C3%AAncia-aos-crimes-militares>


[23] BRASIL. Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000374-06.2020.7.00.0000. Paciente: João Lucas Maciel Mayo Duarte. Impetrado: Conselho Permanente da Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM - Justiça Militar da União - Rio de Janeiro. Relator (a): Ministro José Coêlho Ferreira. Data de Julgamento: 26 de agosto de 2020. Disponível em: <https://eproc2g.stm.jus.br/eproc_2g_prod/jurisprudencia/extrator/Documento.php?uuid=fde7a1a8a0e5ed2f4937c6bd7e7670cd30f3c3901081505fbe8d943440564c32> Acesso em: 23 abr 2022.


[24] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 324.


[25] ASSIS, Jorge César de. Análise das recentes alterações do Código de Processo Penal Comum e a possibilidade de aplicação na Justiça Militar. Disponível em: <http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/alteracoescppxcppm.pdf> Acesso em: 24 abr 2022.


[26] ROTH, João Ronaldo. A inovação do acordo de não persecução penal e sua incidência nos crimes militares. Observatório da Justiça Militar, 2020. Disponível em: <https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2020/04/26/A-inova%C3%A7%C3%A3o-do-acordo-de-n%C3%A3o-persecu%C3%A7%C3%A3o-penal-e-sua-incid%C3%AAncia-aos-crimes-militares> Acesso em: 24 abr 2022.


[27] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022. Pág. 24. Nota de Rodapé nº 8.


[28] FOUREAUX, Rodrigo. O acordo de não persecução penal na Justiça Militar. Observatório da Justiça Militar Estadual. 2020. Disponível em: <https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2020/01/29/O-acordo-de-n%C3%A3o-persecu%C3%A7%C3%A3o-penal-na-Justi%C3%A7a-Militar> Acesso em: 26 abr 2022.


[29] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022. Pág. 23.


[30] Entendimento proferido pelo Prof. Dr. Antônio Fernando Galvão Nogueira da Rocha em live promovida pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG): “A Aplicação do Acordo de não Persecução Penal na Justiça Militar.” Youtube, 26 jun. 2020. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xB-MBkLRu3g> Acesso em: 27 abr 2022.


[31] ASSIS, Jorge César de. A teoria do silêncio eloquente: o novo canto da sereia ecoando na Justiça Militar. JusMilitaris: Direito Militar e Consultoria Jurídica. 2021. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/SILENCIO_ELOQUENTE.pdf> Acesso em: 30 abr 2022.


[32] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022. Págs. 23/25.


[33] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 2 mai 2022.


[34] GALVÃO, Fernando. Acordo de não persecução penal na Justiça Militar. In: BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2ª ed. - 1 reimp. - Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Pág. 469.


[35] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 2 mai 2022.


[36] GALVÃO, Fernando. Acordo de não persecução penal na Justiça Militar. In: BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2ª ed. - 1 reimp. - Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Pág. 469.


[37] Entendimento proferido pelo Prof. Dr. Antônio Fernando Galvão Nogueira da Rocha em live promovida pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG): “A Aplicação do Acordo de não Persecução Penal na Justiça Militar.” Youtube, 26 jun. 2020. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xB-MBkLRu3g> Acesso em: 27 abr 2022.


[38] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022. Pág. 166.


[39] TJMMG. Relatório Anual da Corregedoria da Justiça Militar de Minas Gerais de 2020. Ações da Corregedoria e atividades jurisdicionais da Primeira Instância da Justiça Militar/MG. Corregedor: Desembargador Rúbio Paulino Coelho. Disponível em: <http://tjmmg.jus.br/3d-flip-book/relatorio-de-gestao-da-corregedoria-2020/> Acesso em: 03 mai 2022.


[40] TJMMG. Relatório Anual da Corregedoria da Justiça Militar de Minas Gerais de 2020. Ações da Corregedoria e atividades jurisdicionais da Primeira Instância da Justiça Militar/MG. Corregedor: Desembargador Rúbio Paulino Coelho. Pág. 24 Disponível em: <http://tjmmg.jus.br/3d-flip-book/relatorio-de-gestao-da-corregedoria-2020/> Acesso em: 03 mai 2022.


[41] Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais. Minas é o estado mais seguro do Brasil, segundo Ministério da Justiça. 2021. Disponível em: <http://www.seguranca.mg.gov.br/component/gmg/story/4081-minas-e-o-estado-mais-seguro-do-brasil-segundo-ministerio-da-justica> Acesso em: 03 mai 2022.


[42] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022. Pág. 161.


[43] GALVÃO, Fernando. Acordo de não persecução penal na Justiça Militar. In: BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2ª ed. - 1 reimp. - Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Pág. 462.


[44] ROTH, João Ronaldo. A inovação do acordo de não persecução penal e sua incidência nos crimes militares. Observatório da Justiça Militar, 2020. Disponível em: <https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2020/04/26/A-inova%C3%A7%C3%A3o-do-acordo-de-n%C3%A3o-persecu%C3%A7%C3%A3o-penal-e-sua-incid%C3%AAncia-aos-crimes-militares> Acesso em: 10 mai 2022.


[45] MACIEL, Álvaro dos Santos. A evolução histórica do princípio da igualdade jurídica e o desenvolvimento nas constituições brasileiras. 2010 apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. Pág. 214. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-evolucao-historica-do-principio-da-igualdade-juridica-e-o-desenvolvimento-nas-constituicoes-brasileiras/> Acesso em: 9 mai 2022.


[46] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 10. Ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. Pág. 420.


[47] GALVÃO, Fernando. Acordo de não persecução penal na Justiça Militar. In: BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2ª ed. - 1 reimp. - Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Pág. 465.


[48] GALVÃO, Fernando. Acordo de não persecução penal na Justiça Militar. In: BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2ª ed. - 1 reimp. - Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Pág. 466.


[49] GALVÃO, Fernando. Acordo de não persecução penal na Justiça Militar. In: BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2ª ed. - 1 reimp. - Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Pág. 467.


[50] IDEM.


[51] Entendimento proferido pelo Prof. Dr. Antônio Fernando Galvão Nogueira da Rocha em live promovida pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG): “A Aplicação do Acordo de não Persecução Penal na Justiça Militar.” Youtube, 26 jun. 2020. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xB-MBkLRu3g> Acesso em: 27 abr 2022.


[52] IDEM.


[53] GALVÃO, Fernando. Acordo de não persecução penal na Justiça Militar. In: BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2ª ed. - 1 reimp. - Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Pág. 478.


[54] Entendimento proferido pelo Prof. Dr. Antônio Fernando Galvão Nogueira da Rocha em live promovida pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG): “A Aplicação do Acordo de não Persecução Penal na Justiça Militar.” Youtube, 26 jun. 2020. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xB-MBkLRu3g> Acesso em: 27 abr 2022.


[55] ALVES, Jamil Chaim. Justiça Consensual e Plea Bargaining. In: CUNHA, Rogério Sanches; BARROS, Francisco Dirceu; SOUZA, Renee de Ó; CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira (organizadores). Acordo de não persecução penal. Salvador: Juspodivm, 2017. Pág. 203.


[56] ALVES, Jamil Chaim. Justiça Consensual e Plea Bargaining. In: CUNHA, Rogério Sanches; BARROS, Francisco Dirceu; SOUZA, Renee de Ó; CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira (organizadores). Acordo de não persecução penal. Salvador: Juspodivm, 2017. Pág. 202.


[57] GALVÃO, Fernando. Acordo de não persecução penal na Justiça Militar. In: BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2ª ed. - 1 reimp. - Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Pág. 477 apud CARDOSO, Henrique Ribeiro; SOUSA JÚNIOR, Eliezer Siqueira de. Plea bargaining nos Estados Unidos da América e os juizados especiais criminais no Brasil: uma análise de direito estrangeiro. In: Revista de Pesquisa e Educação Jurídica. Maranhão, v. 3, n. 1, p. 57/74. Jul/Dez. 2017, pág. 63.


[58] GALVÃO, Fernando. Acordo de não persecução penal na Justiça Militar. In: BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2ª ed. - 1 reimp. - Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Pág. 477.


[59] ALVES, Jamil Chaim. Justiça Consensual e Plea Bargaining. In: CUNHA, Rogério Sanches; BARROS, Francisco Dirceu; SOUZA, Renee de Ó; CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira (organizadores). Acordo de não persecução penal. Salvador: Juspodivm, 2017. Pág. 203.


[60] GALVÃO, Fernando. Acordo de não persecução penal na Justiça Militar. In: BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2ª ed. - 1 reimp. - Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Pág. 478.


[61] UNITED STATES OF AMERICA. Uniform Code of Military Justice. 2019. Pág. A2-20. Disponível em: <https://jsc.defense.gov/Portals/99/Documents/UCMJ%20-%2020December2019.pdf?ver=2020-01-28-083235-930> Acesso em: 15 mai 2022.


[62] GALVÃO, Fernando. Acordo de não persecução penal na Justiça Militar. In: BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2ª ed. - 1 reimp. - Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Pág. 479.


[63] MARTINS, Eliezer Pereira. Acordo de não persecução penal (ANPP) na jurisdição criminal militar - cabimento e benefícios para a hierarquia e disciplina no direito penal orientado pelas consequências e a superação do paradoxo do summum ius, summa iniura na Justiça Castrense. In: ROTH, Ronaldo João (coordenador). Acordo de não persecução penal: estudos no processo penal comum e militar. 2ª ed. São Paulo: Dia a Dia Forense Editora, 2021. Pág. 75.




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