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A Lei 14.688/2023 e a pretendida compatibilização (mas nem tanto) do CP Militar com o CP Comum

  • Jorge Cesar de Assis
  • 22 de out. de 2023
  • 31 min de leitura

A Lei 14.688, de 20 de setembro de 2023 - e com vigência declarada a partir de 60 dias de sua publicação, alterou o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizÔ-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal; ao mesmo tempo, alterou a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes militares que especifica.

A lei sancionada foi decorrência da aprovação pelo Congresso, do PL 2233/2022 do Senado Federal (PL 9.432/2017 na Câmara dos Deputados), tendo ocorrido uma mudança significativa no Código Penal Militar - CPM, que pode ser resumida da seguinte forma: foram revogados 14 dispositivos; houve alteração redacional em 88 artigos, tendo ocorrido 08 vetos que não foram ainda apreciados pelo Congresso. Houve também a manutenção de dispositivos decadentes, que poderiam ter sido corrigidos, mas não o foram.



I - DAS REVOGAƇƕES


A lei nova revogou os seguintes dispositivos: o art. 21, que conceituava o assemelhado, figura hÔ muito inexistente no direito penal militar brasileiro; os arts. 51 e 52, que tratavam da equiparação aos maiores de 18 anos daqueles que ainda não tinham alcançado essa idade, por evidente contrariedade ao art. 228 da Constituição Federal; art. 55, alínea f (pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função) e alínea g (pena de reforma); art. 60 que tratava da pena do assemelhado; art. 64, que conceituava a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; art. 78, que tratava do criminoso habitual ou por tendência; art. 82, que tratava da ressalva à habitualidade presumida para fins de concurso de crimes idênticos ou de crime continuado; art. 86, III, que previa a revogação do sursis pela ocorrência de punição disciplinar de natureza grave; art. 123, V, que previa a extinção da punibilidade pela reabilitação; art. 127, que previa a prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício e; o art. 233, que previa o atentado violento ao pudor (revogado no CP desde 2009).



II - DAS ALTERAƇƕES REDACIONAIS


As alteraƧƵes redacionais ocorridas podem ser definidas como:


De simples ajustes de termos ou expressƵes, v.g. art. 2Āŗ - lei supressiva de incriminação, igualando ao art. 2Āŗ do CP – lei penal no tempo; art. 9Āŗ, inciso II e alĆ­nea b do inciso III, retirando a referĆŖncia ao assemelhado como agente ativo e passivo de crime militar, e substituindo o termo ā€˜funcionĆ”rio’ por ā€˜servidor’ pĆŗblico; art. 11, com a substituição da expressĆ£o forƧas armadas por instituiƧƵes militares, abarcando entĆ£o as forƧas militares estaduais ao se referir aos militares estrangeiros; art. 14, ampliando o dispositivo, incluindo o ato de matrĆ­cula como passĆ­vel de defeito ao lado da incorporação; art. 22, com a substituição da expressĆ£o forƧas armadas por instituiƧƵes militares, abarcando entĆ£o as forƧas estaduais no conceito de militar; o art. 24, que foi ampliado, diferenciando a superioridade vertical (decorrente dos quadros hierĆ”rquicos) da horizontal (decorrente da função), alĆ©m de definir quem Ć© o inferior hierĆ”rquico; o art. 27, ao definir quem sĆ£o os servidores da JustiƧa, e excluindo o MinistĆ©rio PĆŗblico; art. 38, § 2Āŗ, acrescentando o adjetivo hierĆ”rquico para designar o inferior que cumpre a ordem criminosa; art. 47, I e II, acrescendo o adjetivo hierĆ”rquico aos substantivos superior e inferior; art. 48, melhora a redação do parĆ”grafo Ćŗnico ampliando as hipóteses de redução da pena; art. 50, deixa evidente o entendimento da inimputabilidade dos menores de 18 anos; art. 53, § 5Āŗ, acrescido o adjetivo hierĆ”rquicos ao substantivo inferiores na questĆ£o dos cabeƧas; art. 70, alĆ­nea h, substituĆ­do o termo velho por pessoa maior de 60 anos, e acrescido os termos mulher grĆ”vida e pessoa com deficiĆŖncia; art. 77, alterado a rubrica, de pena-base para cĆ”lculo da pena, aproximando-o do sistema trifĆ”sico do art. 59, do CP; art. 79, mudou a redação para tratar apenas do concurso material de crimes; art. 79-A, novo, tratando apenas do concurso formal de crimes; art. 80, nova redação para o tratamento do crime continuado; art. 84, nova redação para os pressupostos da suspensĆ£o condicional da pena, com aumento do prazo do sursis; art. 86, I, melhora a redação para a revogação obrigatória da suspensĆ£o em caso de condenação criminal e deu nova redação para a revogação facultativa do § 1Āŗ; art. 98, VII, adequou a redação do dispositivo, para a incapacidade para o exercĆ­cio do poder familiar, abandonando a expressĆ£o pĆ”trio poder; art. 103, exclusĆ£o do assemelhado, na perda da função pĆŗblica; art. 105, alteração no tĆ­tulo e na redação, para prever a ā€œIncapacidade para o exercĆ­cio do poder familiar, da tutela ou da curatela’; art. 109, II, ajuste redacional, da perda em favor da Fazenda Nacional para Fazenda PĆŗblica, abarcando assim, a Fazenda Estadual e do Distrito Federal; art. 110, nova redação para o tratamento das medidas de seguranƧa; art. 111, exclusĆ£o do assemelhado, do rol das pessoas sujeitas Ć  medida de seguranƧa; art. 112, alteração da internação em manicĆ“mio judiciĆ”rio para Estabelecimento de Custódia e Tratamento, prazo de internação, perĆ­cia mĆ©dica e desinternação ou liberação condicional; art. 113, nova redação para a hipótese de substituição da pena para internação; art. 121, admissĆ£o da ação privada subsidiĆ”ria da pĆŗblica no parĆ”grafo Ćŗnico; art. 122, alterou a dependĆŖncia de requisição para a ação penal quando o rĆ©u for militar nos crimes dos arts. 136 a 141 do CPM, do Ministro da ForƧa, para o Comandante da ForƧa; art. 123, dentre as causas de extinção da punibilidade, inseriu a hipótese de graƧa no inciso II e, incluiu o inciso VII - perdĆ£o judicial, nos casos previstos em lei; art. 124, alteração redacional para as espĆ©cies de prescrição; art. 125, aumento do prazo prescricional no inciso VII, mais inclusĆ£o do inciso III no § 4Āŗ, prevendo suspensĆ£o da prescrição em caso de embargos de declaração ou recurso ao STF se estes forem considerados inadmissĆ­veis; art. 149, pela exclusĆ£o da referĆŖncia a assemelhados; art. 150, pela exclusĆ£o da referĆŖncia a assemelhados; art. 152, pela exclusĆ£o da referĆŖncia a assemelhados; art. 154, pela exclusĆ£o da referĆŖncia a assemelhado; art. 155, inclusĆ£o do termo ā€˜eletrĆ“nico’, dentre os meios de incitação previstos no parĆ”grafo Ćŗnico;


De criação de novos tipos penais, ajustes, aumento e substituição de penas, v.g., art. 170, pela previsĆ£o de pena de detenção ao invĆ©s de suspensĆ£o; art. 171, exclusĆ£o do termo assemelhado; art. 174, previsĆ£o de pena de detenção ao invĆ©s de suspensĆ£o; art.175, aumento da pena de detenção para 3 meses a 2 anos; art. 176, aumento da pena para detenção de 1 a 2 anos; art. 177-A, inclusĆ£o da resistĆŖncia qualificada pelo resultado morte + alteração no § 2Āŗ para adequar a cumulação de penas; art. 197, previsĆ£o de pena de detenção em lugar de suspensĆ£o; art. 201, previsĆ£o de pena de detenção em lugar de suspensĆ£o; art. 204, previsĆ£o de pena de detenção em lugar de suspensĆ£o; art. 205, inclusĆ£o do inciso VII, no § 2Āŗ, criando a figura do homicĆ­dio funcional; art. 206, o § 1Āŗ passa a ser nomeado de ā€˜aumento de pena’ no homicĆ­dio culposo, tratada nos incisos I e II + inclusĆ£o do § 3Āŗ com a figura do perdĆ£o judicial; art. 207, alteração na rubrica do § 1Āŗ para aumento ao invĆ©s de agravação de pena que passa a ser duplicada +aumento da pena da provocação indireta ao suicĆ­dio prevista no § 2Āŗ; art. 209, inclusĆ£o no §1Āŗ, da possibilidade de aceleração de parto e ocorrĆŖncia de perigo de vida nas hipóteses de lesĆ£o grave + inclusĆ£o da possibilidade de aborto no § 2Āŗ + alteração redacional do § 3Āŗ, e inclusĆ£o do § 3Āŗ-A prevendo a morte preterdolosa; art. 210, inclui no § 1Āŗ, a possibilidade de aumento de pena se o agente nĆ£o procura diminuir as consequĆŖncias do seu ato ou foge para evitar prisĆ£o em flagrante + inclusĆ£o do § 3Āŗ prevendo perdĆ£o judicial; art. 212, incluĆ­do um § 3Āŗ prevendo as hipóteses de aumento de pena; art. 213, incluĆ­do um § 3Āŗ prevendo as hipóteses de aumento de pena; art. 216, incluĆ­do um § 1Āŗ com as hipóteses em que o juiz pode deixar de aplicar pena e um § 2Āŗ com previsĆ£o de injĆŗria qualificada; art. 218, no inciso III, substituição do termo funcionĆ”rio por servidor pĆŗblico e, no inciso IV incluĆ­do o adjetivo hierĆ”rquico após o termo inferior; art. 222, aumento da pena ao autor do constrangimento; art. 225, no § 1Āŗ, fixação de pena maior + alteração redacional do inciso I incluindo a companheira do agente e o maior de 60 anos como vĆ­tima + inclusĆ£o do inciso IV prevendo fins libidinosos do sequestro; art. 226, alteração redacional no § 2Āŗ, substituindo o termo funcionĆ”rio por servidor pĆŗblico; art. 232, ampliação da figura da vĆ­tima do estupro com aumento de pena + inclusĆ£o do § 1Āŗ com a figura do estupro qualificado pela lesĆ£o de natureza grave ou vĆ­tima entre 14 e 18 anos + inclusĆ£o do § 2Āŗ, com a figura do estupro qualificado pelo resultado morte + inclusĆ£o do § 3Āŗ, com a figura do estupro de vulnerĆ”vel; art. 234, mudanƧa do preceito primĆ”rio da corrupção de menores com aumento de pena; art. 235, da mudanƧa da rubrica marginal e do preceito primĆ”rio em face do julgamento da ADPF 291; art. 240, no § 5Āŗ, substituição do termo Fazenda Nacional para Fazenda PĆŗblica + inclusĆ£o do § 6Āŗ-A, prevendo a mesma pena do § 6Āŗ a quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar e § 7Āŗ estendendo atenuaƧƵes; art. 241, parĆ”grafo Ćŗnico, inclusĆ£o dos termos embarcação, aeronave ou arma dentre as hipóteses de aumento de pena; art. 242, § 2Āŗ, incluĆ­dos os incisos VII, VIII e IX dentre as hipóteses de roubo qualificado; art. 244, incluĆ­do o § 4Āŗ prevendo a colaboração premiada; art. 254, renumerado o parĆ”grafo Ćŗnico em § 1Āŗ, e incluĆ­do um § 2Āŗ, prevendo a receptação qualificada; art. 265, mudanƧa no preceito primĆ”rio, substituindo a expressĆ£o engenho de guerra motomecanizado por outros equipamentos militares; art. 266, alterado o preceito primĆ”rio em face da revogação da pena de suspensĆ£o de exercĆ­cio e reforma; art. 290, inclusĆ£o de um § 3Āŗ punindo a apresentação sob efeito de substĆ¢ncia entorpecente + inclusĆ£o de um § 4Āŗ, aumentando a pena se o crime ocorre em serviƧo e + inclusĆ£o de um § 5Āŗ, prevendo o crime de trĆ”fico; art. 291, alteração do preceito primĆ”rio para excluir o adjetivo militar em relação ao mĆ©dico, dentista ou farmacĆŖutico + alteração da redação do inciso I, do parĆ”grafo Ćŗnico para excluir o adjetivo militar em relação ao mĆ©dico, dentista ou farmacĆŖutico; art. 300, alteração do preceito primĆ”rio, substituindo-se a expressĆ£o funcionĆ”rio por servidor pĆŗblico; art. 303, alteração no § 2Āŗ, da expressĆ£o funcionĆ”rio para servidor pĆŗblico + idĆŖntica mudanƧa no § 3Āŗ que prevĆŖ o peculato culposo; art. 308, inclusĆ£o do verbo ā€˜solicitar’ no preceito primĆ”rio da corrupção passiva, com aumento de pena; art. 324, alteração no preceito secundĆ”rio com aumento de pena; art. 326, alteração no preceito primĆ”rio com inclusĆ£o dos §§ 1Āŗ e 2Āŗ, com aumento de pena; art. 332, ajuste redacional do preceito primĆ”rio para excluir a figura do assemelhado, com substituição do termo funcionĆ”rio para servidor pĆŗblico; art. 334, ajuste redacional no preceito primĆ”rio para substituir a expressĆ£o funcionĆ”rio por servidor pĆŗblico; art. 335, aumento da pena; art. 336, alteração redacional do preceito primĆ”rio + aumento de pena; art. 340, alteração da pena de suspensĆ£o por detenção, com aumento de pena; art. 350, § 1Āŗ; e art. 353, ajuste redacional no preceito primĆ”rio.



III – AQUILO QUE PODERIA TER SIDO ATUALIZADO, MAS NƃO O FOI


Mas houve omissƵes injustificĆ”veis para a alegada grandeza do projeto de lei aprovado. O ilustre professor Fernando GalvĆ£o – Desembargador do Tribunal de JustiƧa Militar mineiro, lembrou de maneira perspicaz que, as alteraƧƵes trazidas pela Lei 14.688/2023 promovem uma atualização necessĆ”ria em um estatuto repressivo que foi por muito tempo negligenciado pelo legislador e que nĆ£o incorporou os aprimoramentos que foram consolidados no estatuto repressivo comum mas, ainda permanecem no Código Penal Militar referĆŖncias sobre o modelo de teoria do crime que nĆ£o se concilia com o que Ć” adotado na legislação comum, e cita o art. 33 que foi preservado em sua concepção de que dolo e culpa sĆ£o espĆ©cies de culpabilidade, lembrando que o estudo da parte especial do CPM, no entanto, permite concluir que dolo e culpa distinguem os tipos penais incriminadores e nĆ£o podem constituir espĆ©cies de culpabilidade (...)


Fernando Galvão lembra, ainda que o art. 69 do CPM, considera como circunstâncias judiciais a intensidade do dolo e o grau da culpa, referências que indicam o acolhimento do modelo teórico neoclÔssico para a identificação da conduta criminosa, com a concepção psicológica-normativa de culpabilidade (modelo adotado pelo CP de 1940 em que o grau de reprovação pessoal decorria da mensuração do dolo e da culpa, sendo que o intensidade do dolo e o grau da culpa constituíam índices para aferir a responsabilidade do agente).


Adverte Fernando Galvão, que com a Reforma da Parte Geral promovida pela Lei 7.209/84, o CP comum passou a conter dispositivos que sinalizam para a adoção de um modelo teórico diferente, v.g., o art. 20 tratando do erro de tipo e deixando claro que o dolo integra o tipo penal incriminador, mudança conciliatória com os tipos penais incriminadores descritos na parte geral. O art. 59, por sua vez, substituiu as circunstâncias judiciais da intensidade do dolo e do grau da culpa pela circunstância judicial culpabilidade (...)


Sustentando que o Código Penal Militar não estabeleceu parâmetros para medir a intensidade do dolo e grau da culpa, questão também não resolvida pela Doutrina, o ilustre Professor indaga se seria possível sustentar que em um caso de homicídio, por exemplo, o sujeito teria mais vontade de matar que o sujeito de outro homicídio? Nos termos em que o conceito de dolo é formulado no CPM (art. 33, inciso I), não é possível mensurar a intensidade do dolo (...)


Ɖ de se concluir entĆ£o que no art. 69 do Código Penal Militar ainda consta referĆŖncia Ć s circunstĆ¢ncias judiciais da intensidade do dolo e do grau da culpa. No entanto, tais circunstĆ¢ncias nĆ£o podem ser utilizadas pelo julgador para aumentar a pena-base, seja pela incompatibilidade com a teoria do crime mais aprimorada que o CP comum introduziu ao ordenamento jurĆ­dico brasileiro, seja porque nĆ£o permitem fundamentação racional que explique a gradação que pretendem realizar sobre os elementos psicológicos da conduta criminosa. E Ć© por isso que a oportunidade de alteração do Código Penal Militar (promovida pela Lei 14.688/23) poderia ter sido aproveitada para sanar os problemas decorrentes de seus dispositivos que indicam a acolhida da concepção psicológico-normativa da culpabilidade [1], mas nĆ£o o foi.


IV – DOS VETOS AO PROJETO DE LEI APROVADO


O PL 2233/2022 do Senado Federal (PL 9.432/2017 na CĆ¢mara dos Deputados), sofreu 08 vetos, a saber:


VETO nº 01: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar:


ā€œĀ§ 1Āŗ Os crimes militares de que trata este artigo, incluĆ­dos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serĆ£o da competĆŖncia do Tribunal do JĆŗri.ā€


RazƵes do veto


ā€œNĆ£o obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse pĆŗblico ao permitir a interpretação equivocada de que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis constituem infraƧƵes penais militares, em vez de infraƧƵes penais comuns, cuja competĆŖncia Ć© do Tribunal do JĆŗri. AlĆ©m de contradizer o entendimento majoritĆ”rio da doutrina e da jurisprudĆŖncia sobre o tema, a medida aumentaria a inseguranƧa jurĆ­dica em torno da atribuição da investigação desses delitos Ć  PolĆ­cia Civil ou Ć  PolĆ­cia Militar.ā€


VETO nº 02: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso V do caput do art. 98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar:


ā€œV - a perda da função pĆŗblica;ā€


VETO nº 03: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 107 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar:


ā€œArt. 107. Salvo os casos do art. 99 e do inciso II do caput do art. 103 deste Código, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentenƧa.ā€ (NR)ā€


RazƵes do veto


"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal ao permitir o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos não constitui efeito automÔtico das condenações por crimes militares, ao contrÔrio do que ocorre com as condenações por crimes não militares.


Com relação ao inciso V do caput do art. 98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, a regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no inciso III do caput do art. 15 da Constituição, é autoaplicÔvel e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses). Assim, para um civil, a perda da função eletiva e a suspensão dos direitos políticos são consequências inafastÔveis em caso de condenação penal, sob tal aspecto incide, também, o dispositivo em afronta ao princípio da isonomia. Considerando que a norma legal, com a alteração proposta, restringe os efeitos da condenação apenas à perda da função pública, excluída a eletiva, incide em afronta à Constituição, haja vista que a Lei Maior dispõe que a suspensão dos direitos políticos se reveste em efeito automÔtico da condenação criminal, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 e no inciso III do caput do art. 15 da Constituição.


Ademais, a alteração proposta poderĆ” revestir-se em inseguranƧa jurĆ­dica, em afronta ao disposto no inciso XXXVI do caput do art. 5Āŗ da Constituição, tendo em vista a abertura legal para a proliferação de interpretaƧƵes judiciais acerca da supressĆ£o do termo ā€œainda que eletivaā€, o que nĆ£o contribui para a estabilidade das relaƧƵes jurĆ­dicas.


No que tange Ć  alteração no art. 107 do Decreto-Lei nĀŗ 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, ao suprimir a menção ao art. 106, que, por sua vez, faz referĆŖncia Ć  suspensĆ£o dos direitos polĆ­ticos durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de seguranƧa, incide em inconstitucionalidade, por arrastamento, considerando os mesmos vĆ­cios apontados com relação ao inciso V do caput do art. 98 do referido Decreto-Lei, ou seja, afronta ao inciso III do caput do art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 55 da Constituição.ā€


VETO nº 04: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o §3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar:


ā€œĀ§ 3Āŗ Excetuam-se deste artigo os delitos tipificados como crimes sexuais ou praticados com violĆŖncia domĆ©stica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial vigentes, desde que praticados em lugar que nĆ£o esteja sujeito Ć  administração militar.ā€ (NR)ā€


RazƵes do veto


ā€œEmbora a boa intenção do legislador, a proposta Ć© contrĆ”ria ao interesse pĆŗblico, pois estabelece, contrario sensu, que os crimes sexuais ou praticados com violĆŖncia domĆ©stica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial, praticados em lugar sujeito Ć  administração militar, serĆ£o de competĆŖncia da JustiƧa Militar. Os crimes de que trata o dispositivo, em razĆ£o da sua sensibilidade e gravidade, merecem tratamento especĆ­fico, a fim de potencializar o carĆ”ter preventivo e protetivo do atendimento Ć s vĆ­timas, inclusive com o estabelecimento de juĆ­zos especializados para processamento e julgamento das causas, mostrando-se contrĆ”ria ao interesse pĆŗblico em razĆ£o da previsĆ£o legal de hipóteses em que tais crimes seriam de competĆŖncia da JustiƧa Militar.ā€


VETO nº 05: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o art. 31-A ao Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar:


ā€œArrependimento posterior Art. 31-A. Nos crimes cometidos sem violĆŖncia ou grave ameaƧa Ć  pessoa, reparado o dano ou restituĆ­da a coisa, atĆ© o recebimento da denĆŗncia, por ato voluntĆ”rio do agente, a pena serĆ” reduzida de 1/3 (um terƧo) a 2/3 (dois terƧos).ā€


RazƵes do veto


ā€œEm que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse pĆŗblico, pois o texto proposto, ao admitir a figura do arrependimento posterior nos crimes militares de modo indiscriminado, resultaria em estĆ­mulo negativo Ć  manutenção da ordem e da dignidade das instituiƧƵes militares, revelando-se incompatĆ­vel com os princĆ­pios da hierarquia e da disciplina.ā€


VETO nº 06: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 102 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar:


ā€œā€˜ExclusĆ£o das instituiƧƵes militares e da perda da graduação

Art. 102. A condenação de praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, pode acarretar a sua exclusão das instituições militares, desde que submetida, mediante processo específico, ao crivo do Tribunal Militar competente.


§ 1º Os militares condenados por crimes comuns e militares somente perderão a graduação por meio de processo específico no Tribunal de Justiça Militar.


§ 2º Nas unidades da Federação em que não houver o Tribunal de Justiça Militar, o processo específico serÔ de competência do Tribunal de Justiça do Estado.


§ 3Āŗ Aplica-se ao processo especĆ­fico de que trata este artigo o mesmo procedimento destinado aos oficiais.’ (NR)ā€


RazƵes do veto


ā€œEm que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal. A previsĆ£o constitucional limitou aos oficiais a garantia formal de procedimento especĆ­fico para a perda do posto, posterior Ć  condenação criminal. O tratamento constitucional diferenciado possui justificativa no primado da hierarquia e da disciplina que servem de base Ć  organização das instituiƧƵes militares. A extensĆ£o da regra Ć s praƧas, pela via da legislação ordinĆ”ria, poderia ir alĆ©m da decisĆ£o do Poder Constituinte, que nĆ£o estabeleceu o rito como necessĆ”rio para os nĆ£o-oficiais. Assim, a alteração proposta incide em afronta aos incisos VI e VII do § 3Āŗ do art. 142 da Constituiçãoā€.


VETO nº 07: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parÔgrafo único do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar:


ā€œArt. 42. ...............................................................................

ParĆ”grafo Ćŗnico. NĆ£o hĆ” igualmente crime quando o militar na função de comando, na iminĆŖncia de perigo ou de grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviƧos e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas ou para evitar o desĆ¢nimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.ā€ (NR)ā€


RazƵes do veto


ā€œEm que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa Ć© contrĆ”ria ao interesse pĆŗblico. A ampliação do instituto da excludente de ilicitude para uso da violĆŖncia contra subalternos na iminĆŖncia de perigo ou grave calamidade o tornaria aplicĆ”vel potencialmente a todo militar em função de comando, o que causaria inseguranƧa jurĆ­dica em razĆ£o da diversidade de interpretaƧƵes possĆ­veis em relação Ć s hipóteses fĆ”ticas para as quais seria autorizado o uso da violĆŖncia.ā€


VETO nº 08: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar:


ā€œArt. 166. Publicar o militar, sem licenƧa, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente superior hierĆ”rquico por ato de ofĆ­cio ou assunto atinente Ć  disciplina militar: ............................................................................................... (NR)ā€


RazƵes do veto


ā€œEm que pese a boa intenção do legislador, a alteração do art. 166 do Decreto-Lei nĀŗ 1.001, de 21 de outubro de 1969, com a exclusĆ£o de tipicidade da conduta de ā€œpublicar o militar, sem licenƧa, ato ou documento oficial ou criticar qualquer resolução de governoā€, atenta contra os princĆ­pios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e tambĆ©m contra as próprias instituiƧƵes militares, haja vista que as ForƧas Armadas sĆ£o instituiƧƵes nacionais permanentes e regulares, sob a autoridade suprema do Presidente da RepĆŗblica, de forma que criticar resoluƧƵes de Governo afronta os princĆ­pios mencionados, nos termos do disposto no caput do art. 142 da Constituição.ā€


Demonstrado os vetos procedidos pelo Presidente da República, em princípios apenas alguns deles merecem maiores considerações, senão vejamos:


Em relação ao Veto nĀŗ 04 – o inusitado § 3Āŗ do art. 9Āŗ


Nos termos do novel § 3º, em boa hora vetado, ficou assegurado que, excetuam-se deste artigo os delitos tipificados como crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial vigentes, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar.


Era curiosa a redação do dispositivo para se dizer o mínimo. Cícero Robson Coimbra Neves, com a agudeza que lhe é peculiar, em artigo publicado anteriormente à sanção da Lei 14.688/2023 [2], lembrou que pretensamente, o dispositivo colocaria termo em discussões como o acalorado debate sobre a natureza militar ou não dos crimes categorizados como violência doméstica, praticados de militar da ativa contra militar da ativa, tema que, nitidamente, conhecia divergência entre os tribunais militares, que consideravam o crime como militar, e os Tribunais Superiores, notadamente o STF e o STJ , que têm tendência oposta.


Ele lembrou que o parĆ”grafo foi inaugurado com a expressĆ£o ā€œExcetuam-se deste artigoā€, ou seja, nĆ£o sĆ£o enquadrados no art. 9Āŗ, portanto nĆ£o seriam crimes militares em tempo de paz aqueles atingidos pelo universo definido pelo dispositivo, exceto se praticados em lugar sujeito Ć  administração militar, quando o serĆ£o.


Para o professor CĆ­cero Coimbra – e com ele concordamos, a tĆ©cnica escolhida, com o devido respeito, nĆ£o parece ter sido a melhor, pois inaugura-se uma exceção – nĆ£o configuração de crime militar por nĆ£o enquadramento no art. 9Āŗ – parindo, concomitantemente, uma ā€œexceção da exceçãoā€ – salvo se for em lugar sujeito Ć  administração militar –, tornando a anĆ”lise e a aplicação muito mais complexa do que ocorreria com a simples tĆ©cnica de dizer que diretamente ā€œos crimes sexuais praticados com violĆŖncia domĆ©stica ou familiar contra a mulher, praticados em lugar nĆ£o sujeito Ć  administração militar, nĆ£o sĆ£o crimes militaresā€, em uma proposição direta.


Percebam que a redação do § 3Āŗ criava a inusitada exceção em relação a duas espĆ©cies de crimes, ligadas pela conjunção ā€œouā€, quais sejam, os crimes sexuais e aqueles decorrentes de violĆŖncia domĆ©stica contra a mulher.


Em relação ao Veto nĀŖ 06 – perda da graduação das praƧas


A alteração proposta para o art. 102, do CPM, mudou sensivelmente o tratamento dado Ć  matĆ©ria. Seja porque pela redação proposta, a imposição de pena de exclusĆ£o das instituiƧƵes militares deixaria de ser acessória pela condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos (o termo ā€˜pode’ indica uma possibilidade), o que se alia ao fato de que a proposição legislativa contraria a Constituição Federal. A previsĆ£o constitucional limitou aos oficiais a garantia formal de procedimento especĆ­fico para a perda do posto, posterior Ć  condenação criminal. O tratamento constitucional diferenciado (nos termos do veto) possui justificativa no primado da hierarquia e da disciplina que servem de base Ć  organização das instituiƧƵes militares. A extensĆ£o da regra Ć s praƧas, pela via da legislação ordinĆ”ria, poderia ir alĆ©m da decisĆ£o do Poder Constituinte, que nĆ£o estabeleceu o rito como necessĆ”rio para os nĆ£o-oficiais.


Ademais, com o julgamento unĆ¢nime, pelo PlenĆ”rio do Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.200 da RepercussĆ£o Geral [3], em junho de 2023, a proposta de alteração da norma, se sancionada apenas 03 meses depois, estaria indo de encontro ao que foi decidido pelo STF, quando restou decidido que: a) Ć© desnecessĆ”rio um procedimento especĆ­fico para fins da perda da graduação de praƧa militar estadual; b) Ć© possĆ­vel a exclusĆ£o da praƧa militar estadual em razĆ£o de faltas disciplinares apuradas em Ć¢mbito administrativo – SĆŗmula 673; c) Ć© possĆ­vel a perda do cargo pĆŗblico da praƧa e do oficial da polĆ­cia militar em razĆ£o de condenação, pela JustiƧa Comum, por crime comum, com fundamento no art. 92, I, ā€˜b’, do Código Penal ou em Lei Especial e; d) a ausĆŖncia de declaração da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praƧas como efeito secundĆ”rio da condenação pela prĆ”tica de crime militar ou comum, nĆ£o impede a anĆ”lise do fato e a posterior deliberação sobre a perda do posto / patente / graduação pelo Tribunal Militar Estadual, em procedimento especĆ­fico, Ć  luz dos valores e do pundonor militares.


Em relação ao 7Āŗ veto – estado de necessidade justificante especĆ­fico do comandante


Esse veto chama a atenção em razĆ£o de ter mencionado que ā€œa proposição legislativa Ć© contrĆ”ria ao interesse pĆŗblico; e que a ampliação do instituto da excludente de ilicitude para uso da violĆŖncia contra subalternos na iminĆŖncia de perigo ou grave calamidade o tornaria aplicĆ”vel potencialmente a todo militar em função de comando, o que causaria inseguranƧa jurĆ­dica em razĆ£o da diversidade de interpretaƧƵes possĆ­veis em relação Ć s hipóteses fĆ”ticas para as quais seria autorizado o uso da violĆŖnciaā€.


A alteração proposta – e que foi vetada, simplesmente procedeu a troca da expressĆ£o ā€œo comandante de navio, aeronave ou praƧa de guerraā€, pela expressĆ£o ā€œo militar na função de comandoā€, suficiente para identificar o comandante de qualquer fração de tropa [4].


Não nos pareceu que estivesse a ampliar o instituto do uso de violência contra subalternos. Mesmo porque, conforme jÔ manifestado alhures, as unidades militares citadas pelo artigo em tempo de paz, navio e aeronave e a que estiver em praça de guerra, devem sempre estar em condições de eficiência e utilização. Situação de grave perigo ou calamidade, v.g., ataque repentino de força militar inimiga, erupção de um vulcão, eclosão de terremoto ou maremoto podem causar a desordem nas guarnições militares, ou levar seus integrantes ao desânimo, ao terror, e destes, à rendição ou, o que é pior, despidos da condição de mantenedores da lei e da ordem, passarem ao saque que é uma das piores formas de agressão, pois acompanha sempre a desgraça pública.


Ao comandante, então, é imposto o dever de manter sua tropa controlada, destinando o CPM inclusive algumas figuras típicas de modo a punir aquele que se omite em manter a força sob seu comando em estado de eficiência (art. 198) e mesmo aquele que se omite de tomar providências para salvar seus comandados (art. 200) [5].


Em relação ao 8Āŗ veto – art. 166 – redução do alcance da publicação de crĆ­tica indevida


A alteração proposta aperfeiƧoava a redação do artigo, excluindo a figura do ā€œassemelhadoā€, hĆ” muito inexistente no direito militar pĆ”trio e adicionava ao termo ā€œsuperiorā€ o adjetivo ā€œhierĆ”rquicoā€. Mas reduzia o alcance da norma, pois manteve apenas a tipicidade da conduta de publicar o militar, sem licenƧa, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente superior hierĆ”rquico por ato de ofĆ­cio ou assunto atinente Ć  disciplina militar. A redação pelo PL proposta excluĆ­a, no entanto, a tipicidade da crĆ­tica por parte de militar a qualquer resolução do Governo.


Assim, deu ensejo ao veto, que em suas razƵes explicou que a exclusĆ£o de tipicidade da conduta de ā€œpublicar o militar, sem licenƧa, ato ou documento oficial ou criticar qualquer resolução de governoā€, atenta contra os princĆ­pios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e tambĆ©m contra as próprias instituiƧƵes militares, haja vista que as ForƧas Armadas sĆ£o instituiƧƵes nacionais permanentes e regulares, sob a autoridade suprema do Presidente da RepĆŗblica, de forma que criticar resoluƧƵes de Governo afronta os princĆ­pios mencionados, nos termos do disposto no caput do art. 142 da Constituição.



V – A LEI 14.688/2023 E OS VƍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE APONTADOS PELO MINISTƉRIO PÚBLICO MILITAR


Pois bem, em 16 de outubro de 2023, o Procurador-Geral da Justiça Militar (PGJM) encaminhou para a Procuradora-Geral da República em exercício [6], ofício no qual apontou vícios de constitucionalidade detectados na anÔlise da Lei 14.688/2023 e conhecida como reforma do Código Penal Militar, e que relacionam-se aos delitos de injúria racial e homofóbica e de estupro de vulnerÔvel, em razão de possíveis retrocessos em conquistas de direitos fundamentais, especificamente quanto à tutela penal de vítimas de crimes sexuais e de crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor, que resultaram em déficit de proteção no direito penal militar. Em decorrência disso, o PGJM representou pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.


A Representação estÔ fundamentada na anÔlise detida da nova lei, procedida pelo culto e dedicado membro do Ministério Público Militar, o professor Cícero Robson Coimbra Neves, pedindo-se vênia para a transcrição necessÔria [7]:


ā€œ1. primeira e possĆ­vel inconstitucionalidade diz respeito Ć  inserção no CPM dos delitos de injĆŗria racial e homofóbica como injĆŗria qualificada, junto Ć  injĆŗria religiosa e Ć  ofensa Ć  honra subjetiva em razĆ£o da condição de pessoa idosa ou com deficiĆŖncia, trazendo a novel redação o seguinte texto:


Art. 216. (...)

(...)


InjĆŗria qualificada

§ 2Āŗ Se a injĆŗria consiste na utilização de elementos referentes a raƧa, a cor, a etnia, a religiĆ£o, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiĆŖncia: Pena – reclusĆ£o, de 1 (um) a 3 (trĆŖs) anos.


1.2. Ocorre que, com relação à injúria racial [8], neste mesmo ano de 2023, mais precisamente em 11 de janeiro, foi sancionada a Lei 14.532, que, segundo sua ementa, tipificou "como crime de racismo a injúria racial", para apenar a ofensa à honra subjetiva "em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional" com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além de multa, nos termos do art. 2º-A, da Lei 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), inserido pelo art. 1º daquele primeiro diploma legal, sem contar o aumento de pena do parÔgrafo único, igualmente inexistente no CPM, verbis:


Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.


Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


ParÔgrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.


1.3. Poucos meses depois, em movimento contrÔrio e, portanto, caracterizador de evidente e incompreensível retrocesso em matéria de conquista de direitos fundamentais, inseriu-se no Código Penal Militar previsão quase idêntica (e até desnecessÔria, considerando-se o disposto no art. 9º, II, do CPM, com a redação dada pela Lei 13.491/2017), para apenar a injúria racial com reprimenda de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, ou seja, com pena praticamente à metade daquela prevista pela Lei 7.716/1989 e sem previsão de multa.


1.4. Assim, em razão do princípio da especialidade, que reclamaria a aplicação do dispositivo previsto no CPM para fatos que se almodam às hipóteses do art. 9º daquele codex, em detrimento da "Lei de Racismo", a Justiça Militar, não sendo sanado o vício, poderÔ ser palco para a violação aos princípios da vedação à proteção deficiente à dignidade, à honra e à imagem das pessoas vítimas de preconceito e segregação e da proibição de retrocesso nessa temÔtica.


1.5. Em outras palavras, era preferível que o legislador não tivesse se ocupado de tratar desse tema na reforma do CPM.


1.6. Ora, por força do art. 9º, II, do CPM, com a redação dada pela Lei 13.491/2017, o delito previsto no art. 2º-A da Lei do Crime Racial pode ser caracterizado como crime militar extravagante, quando, por exemplo, praticada de militar da ativa contra militar da ativa, ou por militar em serviço contra um civil, mostrando-se desnecessÔrio o acréscimo no Código Penal Militar.


1.7. Não hÔ, porém, justificativa alguma para que fossem tipificadas as mesmas condutas no Código Penal Militar com pena substancialmente inferior, uma vez que os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal em questão derivam do princípio republicano de repúdio ao racismo (art. 4º, VIII) e de direito fundamental (art. 5º, XLII), e não dos princípios da hierarquia e disciplina, sob os quais se organizam as instituições militares.


1.8. E essa disparidade não ocorrerÔ apenas nessa situação, mas igualmente com relação ao delito de injúria homofóbica, inserido pelo legislador primeiramente na legislação penal militar, quase que de forma concomitante à decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no Mandado de Injunção (MI) 4.733.


1.9. Em 21 de agosto de 2023, ao concluir o julgamento dos aclaratórios no MI 4.733, a Suprema Corte decidiu que "a prÔtica da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial".


1.10. Desse modo, para crimes comuns de injúria homofóbica, segundo a decisão do STF, incidirÔ, enquanto não sanada a omissão legislativa (no direito penal comum), o art. 2º-A da Lei do Crime Racial (que tipifica atualmente o delito de injúria racial), ao passo que, para crimes militares dessa natureza, deverÔ ser aplicado o art. 216, § 2º, do CPM, com o mesmo déficit de proteção supradestacado.


1.11. Outra distorção, violadora também da isonomia, ocorrerÔ quanto à injúria transfóbica, não contemplada pela reforma do CPM, jÔ que a elementar do art. 216, § 3º, é de "orientação sexual", sem referência a questões de identidade de gênero. Nesse sentido, o crime militar de injúria homofóbica serÔ apenado com reprimenda praticamente à metade, em atenção ao princípio da especialidade, enquanto o crime igualmente militar de injúria transfóbica, em atenção ao MI 4.733, e por força do art. 9º, II, do CPM, serÔ apenado com reprimenda praticamente ao dobro.


1.12. Contudo, na linha do que parece ter sinalizado a Suprema Corte, ao decidir pela equiparação tanto da injúria homofóbica quanto da transfóbica à racial, não hÔ justificativa alguma para que haja tratamento distinto entre as duas primeiras ofensas.


2. A segunda e igualmente possível inconstitucionalidade relaciona-se ao art. 232 do CPM, que tipifica o estupro. Esse dispositivo foi integralmente reformulado pela Lei 14.688/2023, para afastar-se, sobretudo, a concepção hÔ muito ultrapassada de que somente a mulher poderia ser vítima desse delito.

2.1. Também quanto a esse tema, que envolve tutela penal que deriva diretamente do princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III), e que, portanto, não deveria comportar tratamento diverso nos sistemas criminais comuns e militares, o que se observa é que teria sido muito mais conveniente que o legislador tivesse se ocupado de simplesmente revogar os dispositivos do CPM referentes ao estupro, ao atentado violento ao pudor e à corrupção de menores.

2.2. Preferiu, contudo, a adaptação, mas a Lei 14.688/2023, ao dar nova redação ao art. 232 do CPM, incorreu em vício quanto à tipificação incompleta do estupro de vulnerÔvel, no § 3º daquele dispositivo, que tem como correspondente o art. 217-A do Código Penal comum:

Estupro

Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusĆ£o, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena – reclusĆ£o, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2Āŗ Se da conduta resulta morte: Pena – reclusĆ£o, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessÔrio discernimento para a prÔtica do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:

Pena – reclusĆ£o, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

2.3. O vício, caracterizador de proteção deficiente de vítimas de crimes sexuais, consiste na omissão quanto ao apenamento, no CPM, dos resultados lesão corporal de natureza grave e morte, a título de preterdolo, punido pelo Código Penal comum nos §§ 3º e 4º do art. 217-A:


Estupro de vulnerƔvel


Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:


Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessÔrio discernimento para a prÔtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.


§ 2º (VETADO)


§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.


§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.


2.4. Em rigor, a ausência de qualificadora quanto ao resultado morte, no CPM, não traz consequência prÔtica alguma, uma vez que a pena prevista pelo CP comum para o resultado morte no caso de estupro de vulnerÔvel (art. 217-A, § 2º), de reclusão de 12 a 30 anos, é idêntica ao resultado morte no caso do estupro previsto no art. 213, que igualmente coincide com a pena prevista para o resultado morte no caso do estupro previsto no art. 232, § 2º, do CPM, com a redação dada pela Lei 14.688/2023.


2.5. O problema estÔ na omissão do apenamento do resultado lesão corporal de natureza grave no caso de estupro de vulnerÔvel, o qual, no CP comum, é reprimido com reclusão de 10 a 20 anos (art. 217-A, § 3º).


2.6. No CPM, a partir da Lei 14.688/2023, somente haverÔ essa qualificadora atrelada ao caput do art. 232, em seu § 1º, com apenamento substancialmente inferior, de 8 a 12 anos de reclusão.


2.7. Isto é, se é possível valer-se do apenamento do resultado morte do CPM para o estupro previsto no caput do art. 232 em razão da equivalência das penas daquele codex e do CP comum (tanto para o estupro do caput do art. 213 quanto para o estupro de vulnerÔvel, previsto no art. 217-A), sem que disso resulte déficit de proteção da vítima no âmbito militar, o mesmo não pode ser feito com relação ao resultado lesão corporal de natureza grave, que tem penas distintas no CP comum no caso do estupro previsto no art. 213 e no caso de estupro de vulnerÔvel:


Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:


Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (...)


Estupro de vulnerƔvel

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:


Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessÔrio discernimento para a prÔtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.


§ 2º (VETADO)


§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:


Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.


2.8. Não hÔ justificativa alguma para a proteção deficitÔria das vítimas de tais crimes na esfera militar, o que viola não só o princípio da dignidade humana, em uma visão mais ampla, mas também os arts. 24, XIV, e 227 da CRFB, que reclamam especial proteção às pessoas com deficiência e às crianças e adolescentes.


3. A última questão, não propriamente relacionada à reforma do CPM de 2023, diz respeito ao termo a quo do prazo prescricional para os crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente.


3.1. Diz-se não propriamente relacionada à reforma porque o CPM, em sua redação original, por exemplo, jÔ dispunha no sentido da presunção de violência no caso de vítima não maior de quatorze anos (art. 236, I) e jÔ previa o delito de corrupção de menores (art. 234), de modo que a incorporação da regra de início da contagem do prazo prescricional apenas quando a vítima completar 18 anos, inserida no CP em 2012 pela Lei 12.650 (para os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes) e reformulada em 2022 pela Lei 14.344 (para os crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente), jÔ fazia sentido ao menos hÔ uma década.


3.2. Contudo, ainda que preocupado com o tratamento do estupro de vulnerÔvel no CPM, também quanto a esse ponto o que se verifica é uma proteção insuficiente dessas vítimas, se prevalecer o entendimento de que, em se aplicando o tipo penal previsto no Código Penal Militar (art. 232, § 3º), não se possa valer-se da regra especial de contagem de prescrição prevista no art. 111, V, do CP comum, ao singelo argumento de inexistência na parte geral do CPM.


3.3. De todo modo, esse é só um exemplo, pois a regra do art. 111, V, do CP comum contempla outras tantas hipóteses, e é bastante abrangente: se até 2022 limitava-se aos "crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes", hoje se aplica aos "crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente".


3.4. Observe-se que, embora na visão deste subscritor [o professor Cícero Coimbra] o argumento de silêncio eloquente não deva prevalecer, porque, evidentemente, não hÔ razão alguma para o tratamento distinto de vítimas no âmbito da Justiça Militar (ainda mais para pior), e, portanto, o caso é de esquecimento ou distração do legislador, é certo que esperar soluções no âmbito doutrinÔrio e jurisprudencial, quando possível a correção do vício pela Suprema Corte, por meio de instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade, não é postura mais recomendada, ainda mais pelo Ministério Público, enquanto titular da ação penal.


3.5. AliÔs, quanto à omissão detectada a respeito do termo a quo da prescrição para os crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente no CPM, para vozes que eventualmente se levantem no sentido de analogia in malam partem no caso de aplicação do art. 111, V, do CP, a irresignação não faz sentido, jÔ que o instituto nada tem a ver com a índole do direito penal militar.


3.6. Note-se, outrossim, que a própria Suprema Corte, em questão de ordem no Inquérito 567, apesar de não haver previsão expressa na Constituição quanto à suspensão da prescrição na imunidade processual temporÔria de que trata o art. 86, § 4º, considerou aplicÔvel o art. 53, § 5º, referente à suspensão da prescrição decorrente da sustação de processos criminais movidos em desfavor de parlamentares por deliberação da Casa respectiva.


4. Registre-se, por fim, que a "compatibilização" do CPM ao CP comum e à CF, embora tenha ficado aquém do esperado e, por isso, tenha produzido resultados inconstitucionais, ao menos na visão deste subscritor, estÔ expressa justamente na ementa e no art. 1º da Lei 14.688/2023:


Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizÔ-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.


(...)


Art. 1Āŗ Esta Lei altera o Decreto-Lei nĀŗ 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizĆ”-lo com o Decreto-Lei nĀŗ 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, bem como altera a Lei nĀŗ 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.ā€



VI – ƀ GUISA DE CONCLUSƃO


NĆ£o hĆ” de forma alguma intenção de se definir o entendimento sobre questĆ£o tĆ£o importante. SĆ£o apenas apontamentos iniciais – passĆ­veis de equĆ­vocos involuntĆ”rios, feitos com a singela intenção de se demonstrar o alcance da Lei 14.688/2023, e seu impacto na Reforma do Código Penal Militar.


Houve alteraƧƵes de hĆ” muito necessĆ”rias – outras nem tanto, como a busca pela similitude de tipos penais da legislação penal comum com o Código Penal Militar, providĆŖncia que, convenhamos, tornou-se dispensĆ”vel após o advento da Lei 13.491/2017 que trouxe Ć  lume a categoria dos novos crimes militares por extensĆ£o (tambĆ©m chamados de crimes militares extravagantes).


Também houve omissões no processo de aprimoramento do Código, permitindo a manutenção de institutos indicadores da acolhida da concepção psicológica-normativa da culpabilidade, como o art. 69, que faz referência às circunstâncias judiciais da intensidade do dolo e grau de culpa, de impossível aferição.


Chama a atenção – e isso enseja acompanhamento, a iniciativa da Chefia do MinistĆ©rio PĆŗblico Militar em representar perante a Procuradoria-Geral da RepĆŗblica, buscando a interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade, relacionada aos delitos de injĆŗria racial e homofóbica e de estupro de vulnerĆ”vel, em razĆ£o de possĆ­veis retrocessos em conquistas de direitos fundamentais, especificamente quanto Ć  tutela penal de vĆ­timas de crimes sexuais e de crimes decorrentes de preconceito de raƧa ou de cor, que resultaram em dĆ©ficit de proteção no direito penal militar, com a edição da nova lei.


Jorge Cesar de Assis Ć© Advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do MinistĆ©rio PĆŗblico Militar da UniĆ£o. Integrou o MinistĆ©rio PĆŗblico paranaense. Oficial da Reserva NĆ£o Remunerada da PolĆ­cia Militar do ParanĆ”. Sócio Fundador da Associação Internacional das JustiƧas Militares – AIJM. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar e da Academia de Letras dos Militares Estaduais do ParanĆ” – ALMEPAR. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora JuruĆ”. Administrador do site JUS MILITARIS - www.jusmilitaris.com.br.


NOTAS


[1] GALVÃO, Fernando. Intensidade do Dolo e Grau de Culpa, Revista Direito Militar nº 160, julho-agosto de 2023, pp. 07-12.

[3] STF, PlenÔrio, ARE 1.320.744, relator Min. Alexandre de Moraes, unânime, julgado em sessão virtual de 16 a 23 de junho de 2023.

[4] Nos termos do art. 23 do CPM, equipara-se ao comandante, para aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

[5] ComentÔrios ao Código Penal Militar, 11ª edição, Curitiba: JuruÔ, 2022.

[6] Ofício nº 1417/GAB-PGJM/MPM, de 06 de outubro de 2023, assinado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar AntÓnio Pereira Duarte.

[7] Comunicação Interna nº 17/CH.GAB/GAB-PGJM/MPM, Brasília, 06 de outubro de 2023, assinada pelo Promotor da Justiça Militar Cícero Robson Coimbra Neves.

[8] Vide STF, Habeas Corpus n° 154.248.

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