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  • Rodrigo Foureaux

A aplicação prática da Lei n. 14.245/21 - Lei Mariana Ferrer - e sua incidência na Justiça Militar

A Lei n. 14.245/21 - denominada “Lei Mariana Ferrer” – entrou em vigor em 23 de novembro de 2021 e alterou o Código Penal comum, o Código de Processo Penal Militar e a Lei dos Juizados Especiais Criminais, com o fim de prevenir e reprimir a revitimização.


A vitimização trata das consequências sofridas pelas víti­mas, em razão da ocorrência de crimes, e subdivide-se em primá­ria, secundária e terciária.


A vitimização secundária (sobrevitimização ou revitimi­zação) ocorre na busca do Estado pela adoção das providências previstas em lei contra o criminoso.


A vítima, além de já ter sofrido as consequências diretas do crime, o que pode ter lhe causado diversos danos, ainda terá que passar por uma série de etapas que podem constrangê-la e des­pender energia, tempo, dinheiro, além de rememorar os fatos.


Na vitimização secundária entram em cena os órgãos for­mais de controle social, a começar pela atuação da Polícia Militar, seguida da Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário.


Com o fim de se evitar a revitimização de crianças e adoles­centes, a Lei n. 13.431, de 04 de abril de 2017, trouxe diretrizes para a realização do Depoimento Es­pecial.


Em se tratando de violência doméstica, a Lei n. 13.505/17 alterou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) com o fim de se evitar a sobrevitimização e passou a prever no art. 10-A, § 1º, III, que a inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tra­tar de crime contra a mulher, deve observar a “não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questio­namentos sobre a vida privada.”


A vitimização secundária é potencializada nos crimes con­tra a dignidade sexual, por marcar tão profundamente a vítima, que ainda passará por exame de corpo de delito e será ouvida, pelo menos, por uma vez em juízo, onde reviverá todo aquele acontecimento repugnante.

No que tange à Lei n. 14.245/21, no aspecto penal, criou uma causa de aumento de pena para o crime de coação no curso do processo, caso o processo envolva crime contra a dignidade sexual.

O crime denominado “coação no curso do processo”, previsto no art. 344 do Código Penal, ocorre se o agente se utiliza de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

O tipo penal utiliza o termo “processo” genericamente, sem o rigor técnico, pois menciona processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral, sendo possível se falar em processo judicial, processo policial (inquérito policial), processo administrativo (sindicância, processo administrativo disciplinar) ou processo arbitral. O Superior Tribunal de Justiça[1] já decidiu que o crime de coação do curso do processo pode ser praticado, inclusive, no curso do Procedimento Investigatório Criminal.

A causa de aumento inserida no parágrafo único do art. 344 do Código Penal possui a seguinte redação:


Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)


Os crimes contra a dignidade sexual estão previstos no Título VI do Código Penal e são os crimes de estupro (art. 213); violação sexual mediante frade (art. 215); importunação sexual (art. 215-A) e assédio sexual (art. 216-A).

No direito penal militar, a mesma conduta prevista no art. 344 do CP encontra previsão no art. 342 do Código Penal Militar e é denominada de “coação”.


A seguir, análise comparativa entre ambos os tipos penais:


Coação no curso do processo - CP


Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.


Coação – CPM


Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:


Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.



Nota-se no Código Penal Militar não há a causa de aumento inserida pela Lei n. 14.245/21, razão pela qual não se deve aplicá-la quando a coação ocorrer em um processo judicial militar ou inquérito policial militar, sob pena de ferir o princípio da legalidade e constituir uma mescla de leis (lex tertia), o que é vedado[2], pois o juiz substituiria o legislador, criando-se uma terceira lei. De qualquer forma, nada impede que essa conduta seja valorada negativamente nas circunstâncias judiciais (primeira fase da dosimetria da pena).


De mais a mais, a inserção dessa causa de aumento no crime de coação no curso do processo será de baixa aplicabilidade, pois o constrangimento a que a lei visa evitar não ocorre mediante violência ou grave ameaça em audiência, mas sim diante de perguntas e afirmações constrangedoras ou desrespeitosas.


No aspecto processual, a Lei Mariana Ferrer alterou o Código de Processo Penal comum e a Lei do Juizado Especial Criminal – Lei n. 9.099/95 para prever o seguinte:


Código de Processo Penal


Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.


Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.


Lei do Juizado Especial Criminal


Art. 81. .........................................................................................

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

As alterações visaram conceder à vítima um tratamento respeitoso, que zele pela sua integridade física e psicológica, o que deve ser observado por todas as partes (réus e outras vítimas) e sujeitos processuais (juiz, promotor, defensor, advogado).


A vítima deve ser tratada com respeito à sua integridade física e psicológica em qualquer processo, sendo concedida pela lei especial relevância aos crimes contra a dignidade sexual, por serem crimes que afrontam profundamente a dignidade da pessoa humana e a vítima ficar mais vulnerável, além de vez ou outra os ânimos ficarem aflorados na audiência ao se tentar desqualificar o relato da vítima em razão de sua vida pregressa.


Nesse sentido, proibiu-se a utilização em audiência de circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como o uso de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.


Portanto, o comportamento da vítima que não tenha relação com os fatos, como uma vida pregressa ativa sexualmente com várias pessoas e a postagem de fotos sensuais nas redes sociais são elementos alheios aos fatos em julgamento, razão pela qual são argumentos proibidos pela lei e, caso sejam utilizados em audiência, devem ser vedados pelo juiz.


Igualmente, termos desrespeitosos, com o intuito de prejudicar a imagem da vítima, também são proibidos, como chamá-la de “prostituta, puta” durante a audiência.


Valéria Diez Scarance Fernandes e Rogério Sanches Cunha[3] sustentam que:


Surge uma limitação processual quanto ao conteúdo que poderá ser abordado pelas partes no processo como argumento jurídico ou de autoridade. O desrespeito merece pronta intervenção do juiz, que determinará o “riscamento” das expressões escritas, permitindo extrair certidão da “expressão indigna” para a tomada das medidas cíveis, penais e/ou administrativas cabíveis. O “riscamento” tem cabimento também no processo digital, pois existem meios eletrônicos que permitem a exclusão computadorizada apenas do trecho que contém as palavras. E se a ofensa for praticada em ato oral, o juiz advertirá o ofensor, sob pena de, em se repetindo, ter cassada a palavra.


O legislador, como se percebe, optou por não estabelecer uma sanção processual – ilicitude ou nulidade – para o descumprimento dessa vedação. Isso não impede, de acordo com o caso concreto, a depender do grau de violação aos direitos fundamentais da vítima e/ou testemunha, rotular a prova produzida pela vítima ou testemunha como imprestável.


Trata-se de norma processual de garantia, de reforço, que tem por finalidade assegurar expressamente o respeito à intimidade e vida privada das vítimas e testemunhas durante a instrução criminal. Ao mesmo tempo em que cria um dever jurídico para o juiz[7], constrói o legislador um dever de zelo (de atenção) para os demais atores do processo.


Como muito bem expostos pelos respeitáveis autores, trata-se de uma limitação processual, cujo desrespeito às delimitações impostas pela Lei n. 14.245/21, implica, se o ato for escrito, no “riscamento” e extração de certidão do conteúdo inserido indevidamente nos autos, bem como, se o ato for oral, na advertência e cassação da palavra, cuja gravação também poderá ser utilizada, como prova, pela parte ofendida.


Ao juiz, que é responsável por presidir a audiência, surge o dever jurídico de fazer cumprir a norma e impor os limites em audiência, enquanto os demais atores processuais possuem o dever de zelo, como sustentado por Valéria Diez Scarance Fernandes e Rogério Sanches Cunha[4]. Essa distinção é importante para fins de responsabilização criminal, na medida em que somente quem possui o dever jurídico de agir pode ser responsabilizado em razão da omissão (omissão imprópria, na forma do art. 13, § 2º, do CP e art. 29, § 2º, do CPM). Em audiência, todos possuem o dever jurídico de respeitar as partes, bem como os sujeitos processuais, contudo a maior responsabilidade recai sobre o juiz, por ser o presidente da audiência e a “última palavra” em audiência, no sentido de colocar limites, cassar a palavra e conduzir a audiência, ser a do juiz.


Feitas essas colocações é importante pontuar as consequências penais do descumprimento do disposto no art. 400-A e art. 474-A, ambos do Código de Processo Penal e art. 81 da Lei n. 9.099/95.


No aspecto criminal pode haver consequências para o juiz, promotor e advogado que desrespeitarem as partes


A Lei n. 14.245/21 criou uma causa de aumento de pena para o crime de coação no curso do processo, caso o processo envolva crime contra a dignidade sexual, conforme acima exposto, contudo essa alteração, praticamente, em nada altera na busca do cumprimento da nova lei, pois o crime de coação no curso do processo exige violência e grave ameaça, o que dificilmente ocorre em uma audiência, sendo muito mais comum a ocorrência de ridicularização e a prática de atos desrespeitosos.


Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)


Razão assiste a Valéria Diez Scarance Fernandes e Rogério Sanches Cunha[5] quando dizem que:


Ora, se essa mudança se inspirou no triste episódio mencionado no introito deste estudo (audiência de instrução versando sobre crime de estupro em que a vítima, Mariana, teve sua intimidade inutilmente exposta pela defesa), somos obrigados a reconhecer a pouca utilidade do novel parágrafo. É que, na prática, o constrangimento que se busca prevenir e punir, em regra, não ocorre com violência ou grave ameaça, pressuposto do crime de coação no curso do processo. Ocorre mediante outros meios, como humilhação, manipulação, chantagem e ridicularização.


Em se tratando de vítima mulher que seja ridicularizada, humilhada, constrangida em audiência, pode ocorrer o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP)[6], caso resulte em dano emocional, sem prejuízo da prática dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), como sustentam Valéria Diez Scarance Fernandes e Rogério Sanches Cunha[7].


Destaca-se que o advogado possui imunidade profissional e não constitui injúria ou difamação puníveis as manifestações do advogado em razão de sua atividade (art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94).

Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)


Portanto, caso o advogado se exceda deve o juiz adverti-lo imediatamente e, caso repita, cassar a palavra, sem prejuízo de oficiar a OAB para sanções disciplinares, conforme previsto no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB.

Nota-se que a imunidade profissional se refere aos crimes de injúria e difamação, não abrangendo a calúnia e o crime de violência psicológica.


O art. 142, I, do Código Penal prevê que não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, o que reforça a impossibilidade das partes e de seus procuradores serem responsabilizadas pelos referidos crimes.


O juiz e o promotor não possuem referida imunidade profissional, portanto, eventuais excessos podem resultar na prática de crimes contra a honra. No entanto, é importante anotar que o juiz, o promotor, o defensor, o advogado, em qualquer caso, se fizerem perguntas com o fim de instruir o processo e/ou que tenham relação com o caso, não praticam crime contra a honra, em razão da ausência do especial fim de agir (dolo específico), pois atuam no exercício regular da profissão, o que ilide, inclusive, a prática de outros tipos penais.


O art. 33 da Lei de Abuso de Autoridade trata do crime de abuso de autoridade de “Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal”.


Os crimes de abuso de autoridade somente podem ser praticados por agentes públicos, salvo se o particular praticar em conjunto com o agente público ou exercer alguma função pública, ainda que momentaneamente. Além do mais, exige-se, em qualquer caso, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, a ação por mero capricho ou satisfação pessoal.


Dessa forma, presente o elemento subjetivo, os sujeitos processuais que sejam agentes públicos (juiz e promotor), o que inclui o advogado dativo (nomeado pelo juiz)[8], mas não inclui o advogado particular, constituído pela própria parte (por não ser agente público), pode haver a prática do crime de abuso de autoridade, se exigir, em audiência, informação vedada pelo art. 400-A e art. 474-A, ambos do Código de Processo Penal e art. 81 da Lei n. 9.099/95. O juiz, enquanto presidente da audiência, tem o dever jurídico de vedar qualquer exigência das informações proibidas. Para que haja responsabilização criminal por abuso de autoridade, em qualquer caso, deve estar comprovado o dolo específico de abusar da autoridade (art. 1º, § 1º, da LAA), elidindo a prática de crime o exercício regular da profissão, inclusive, a divergência na avaliação dos fatos e na interpretação da lei (art. 1º, § 2º, da LAA), como o juiz entender que uma pergunta da defesa possa ser importante, o que diverge do entendimento do Ministério Público em audiência.


Anota-se, ainda, a possibilidade de ocorrer o crime de prevaricação (art. 319 do CP).


Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Na hipótese em que não houver a exigência prevista no art. 33 da Lei de Abuso de Autoridade e presente o interesse ou sentimento pessoal, poderá haver a prática do crime de prevaricação.


O interesse pessoal consiste no proveito ou vantagem obtida pelo agente, que sobrepõe o interesse particular sobre o interesse público. A vantagem pode ser patrimonial, afetiva, sexual ou de qualquer ordem, como deixar de adotar providências contra uma pessoa com o fim de angariar sua simpatia com fins sexuais. No interesse pessoal não há a presença de uma terceira pessoa que move o interesse do agente, o que caracterizaria corrupção.


O sentimento pessoal refere-se ao afeto, ao sentimento (amor, ódio), como deixar de adotar providências previstas em lei, por gostar muito de um amigo, como deixá-lo de prender em flagrante delito, quando é obrigado a prendê-lo, que é o caso de policiais.


Portanto, se, em audiência, a vítima é ridicularizada e humilhada, mas nada é feito para resguardar a integridade da parte por quem possui o dever jurídico de agir (juiz), comprovado o interesse ou sentimento pessoal, poderá haver a prática do crime de prevaricação. Em qualquer caso deve estar comprovado o elemento subjetivo específico do tipo (satisfazer interesse ou sentimento pessoal).


Deve-se destacar que em muitos crimes há uma linha tênue entre os excessos e o exercício regular da profissão nas perguntas que são feitas em audiência. Os crimes contra a dignidade sexual ou violência doméstica possuem audiências repletas de emoções e diversas perguntas podem ser interpretadas como excessivas ou não, a depender de quem analisa. Na prática não será fácil delimitar a partir de quando há excessos e quando haverá prejuízo para a defesa.


Fato é que o direito fundamental à defesa não pode ser violado nem as vítimas ridicularizadas. É necessário haver um equilíbrio que atenda à defesa e aos direitos das vítimas.


Na prática forense é possível notar que por vezes advogados fazem perguntas que podem ser interpretadas como ofensivas pelo Ministério Público ou pelo juiz. Nesses casos, o ideal é perguntar à defesa “aonde quer chegar” com a pergunta, pois a estratégia defensiva cabe, exclusivamente, à defesa que pode apresentar um ponto de vista que ainda não havia sido pensando pelos demais sujeitos processuais.


É importante destacar ainda que nos crimes contra a dignidade sexual, cuja lei possui maior ênfase em proteger os ofendidos, o comportamento da vítima, a forma de se expor publicamente ou qualquer provocação ocasionada no réu é, em qualquer hipótese, irrelevante. Deve-se limitar a instrução processual em comprovar a ocorrência ou não dos fatos, sendo possível haver perguntas que extrapolem os fatos se possuir comprovada relevância para o caso. A defesa não pode ser, sumariamente, tolhida, sem antes que lhe seja oportunizada a possibilidade de justificar o porquê das perguntas.


Feita essa explanação inicial, cabe discutir se se aplica as alterações dadas pela Lei n. 14.245/21 na Justiça Militar.


O Código de Processo Penal Militar data de 21 de outubro de 1969 e sofreu apenas 06 (seis) alterações, enquanto o Código de Processo Penal Comum data de 03 de outubro de 1941 e passou por cerca de 60 (sessenta) alterações, o que demonstra o esquecimento, por parte do legislador, da legislação militar, sendo necessário aplicar institutos previstos para o processo penal comum no processo penal militar, até porque o CPPM autoriza no art. 3º, “a” a aplicação, nos casos omissos, da legislação processual penal comum.


Ao se aplicar institutos previstos na legislação processual penal comum no rito processual penal militar deve-se analisar quatro vetores: a) ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar; b) ausência de proibição legislativa; c) aplicação ao caso concreto e d) a aplicação não desvirtuar a índole do processo penal militar.


Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:


a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;


Passamos a analisar cada um dos vetores.


a) ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar: o CPPM possui rito próprio que deve ser aplicado nos processos e julgamento dos crimes militares, sendo previsto no art. 3º do CPPM que nos casos omissos é possível suprir a lacuna pela legislação processual penal comum, razão pela qual a regra é que havendo previsão em ambos os diplomas legislativos (CPPM e CPP), aplica-se a legislação processual penal militar;


b) ausência de proibição legislativa: por óbvio, se alguma lei criar um instituto processual benéfico e proibir a aplicação na Justiça Militar, não deve ser aplicada, em razão do princípio da legalidade. Nesse sentido, o art. 90-A da Lei 9.099/95 dispõe que “As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”, razão pela qual, ressalva a discussão acerca da constitucionalidade deste dispositivo, não deve ser aplicada à Justiça Militar os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais (composição civil dos danos; transação penal; suspensão condicional do processo e exigência de representação nas ações penais relativas aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas)[9];


c) aplicação ao caso concreto: ao decidir pela aplicação de uma previsão legal contida somente na legislação processual penal comum deve-se analisar se se aplica ao caso concreto no processo penal militar, de forma que não faça uma combinação de leis (lex tertia), sob pena do juiz exercer o papel do legislador e criar um rito processual penal inexistente. A aplicação do diploma processual penal comum deve ser compatível com o caso concreto na Justiça Militar, como a hipótese em que o juiz ao revogar a prisão preventiva de um militar, aplica o art. 319 do CPP (medidas cautelares diversas da prisão). Note que as medidas cautelares diversas da prisão aplicam-se ao caso concreto (revogação de prisão), na medida que o CPPM não prevê um rol de medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a prever prisão provisória (arts. 220 a 261); menagem (arts. 263 a 269); liberdade provisória sem fiança (arts. 270 e 271) e aplicação provisória de medidas de segurança (arts. 272 a 276).

Um exemplo de inaplicabilidade ao caso concreto consiste na previsão contida no art. 38 do Código de Processo Penal do prazo de seis meses para que o ofendido exerça o direito de queixa ou de representação, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Tal dispositivo não se aplica aos processos penais que tramitam na Justiça Militar, uma vez que os crimes militares são de ação penal pública incondicionada[10], como o crime militar de ameaça.


d) aplicação não desvirtuar a índole do processo penal militar: o processo penal militar ter por finalidade servir de instrumento para a aplicação do Direito Penal Militar. Isto é, ao ser praticado um crime militar, o processo penal militar será o veículo utilizado para se chegar à aplicação justa do direito material. A aplicação da legislação processual penal comum não pode desvirtuar a essência e características inerentes do processo penal militar.

A índole do processo penal militar refere-se à essência, às qualidades e características específicas do processo penal de natureza militar, que não pode ser alterada, deturpada, modificada em caso de aplicação das regras do processo penal de natureza comum.


A índole refere-se à aplicação, no processo penal militar, das normas que visam a preservação de valores militares, como a hierarquia e disciplina (arts. 42 e 142, ambos da CF), como a constituição do Conselho de Justiça (Especial ou Permanente) para julgar os crimes militares (art. 27, I e II, da Lei n. 8.457/92 e art. 125, § 5º, da CF); a necessidade da reconstituição dos fatos não atentar contra a hierarquia e disciplina (art. 13, parágrafo único, do CPPM); a possibilidade de desaforamento por interesse da disciplina militar (art. 109, “a”, do CPPM); a possibilidade de decretação da prisão preventiva por exigência da manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplina militares (art. 255, “e”, do CPPM); a necessidade de se ouvir o Comandante da Unidade para a concessão de menagem em lugar sujeito à administração militar (art. 264, § 2º, do CPPM); a inadmissibilidade de provas que atentem contra a hierarquia e disciplina (art. 295 do CPPM).

Nesse sentido, Jorge César de Assis[11] ensina que:


Deve ser considerado que a chamada índole do processo penal militar está diretamente ligada àqueles valores, prerrogativas, deveres e obrigações, que sendo inerente aos membros das Forças Armadas, devem ser observados no decorrer do processo, enquanto o acusado mantiver o posto ou graduação correspondente.


Fazem parte da índole do processo penal militar as prerrogativas dos militares, constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus militares e cargos (Estatuto dos Militares, art. 73), e que se retratam já na definição do juízo natural do acusado militar (Conselho Especial ou Permanente); na obrigação do acusado militar prestar os sinais de respeito aos membros do Conselho de Justiça; a conservação, pelo militar da reserva ou reformado, das prerrogativas do posto ou graduação, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar (CPM, art. 13); a presidência do Conselho pelo oficial general ou oficial superior (LOJMU, art. 16, letras a e b)[12]; a prestação do compromisso legal pelos juízes militares (CPPM, art. 400) etc.


No entanto, razoável supor que não ofendem a índole do processo penal militar o fato das partes poderem pedir esclarecimentos ao réu quando do interrogatório; nem mesmo a inversão da ordem para a oitiva do réu; nem a utilização do sistema de videoconferência; até mesmo a utilização de embargos de declaração das decisões de primeiro grau (embarguinhos).


Portanto, tem-se que a índole do processo penal militar é preservada quando valores inerentes às instituições militares, bem como as prerrogativas, direitos e deveres dos militares são observados ao se aplicar a legislação processual penal comum.


Em nada afeta a índole do processo penal militar a aplicação do rito do processo penal comum à Justiça Militar, no tocante à ordem de audições, sendo o interrogatório o primeiro ato[13], sendo possível, até mesmo, que seja realizada audiência una de instrução e julgamento e que o interrogatório seja realizado por carta precatória, em que pese não haver previsão no CPPM, o que decorre de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal[14]. Todavia, macula a índole do processo penal militar autorizar que um militar cumpra mandado de busca e apreensão na residência de um investigado que seja seu superior hierárquico, sob o argumento de que a legislação processual penal comum não veda esse cumprimento.

Dessa forma, é perfeitamente possível verificar que todos os requisitos para a aplicação da Lei n. 14.245/21 no âmbito da Justiça Militar, encontram-se presentes, em razão da omissão do Código de Processo Penal Militar, ausência de vedação legislativa, por não desvirtuar a índole do processo penal militar e ser aplicável nos casos concretos, já que busca o respeito às partes.

De mais a mais, a Lei n. 14.245/21 vai ao encontro da dignidade da pessoa humana, “superprincípio” constitucional que deve refletir em todo o sistema processual, seja de qual natureza for (comum, militar, eleitoral, especial), por ser mais harmoniosa com a Constituição Federal, sem trazer prejuízos à instrução criminal e à paridade de armas entre acusação e defesa.


Por fim, em que pese a alteração legislativa (Lei n. 14.245/21) ter se limitado a mencionar audiência e instrução em plenário, como a fase investigativa visa esclarecer como os fatos ocorreram e os elementos produzidos no inquérito policial repercutem na audiência de instrução e julgamento, que não poderão ser utilizados, se em desacordo com os art. 400-A e art. 474-A, ambos do Código de Processo Penal, e art. 81 da Lei n. 9.099/95, e, considerando a finalidade da lei de buscar o respeito às partes e a não revitimização, deve-se aplicar a lógica da Lei n. 14.245/21 à investigação criminal comum e militar.


Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG.


NOTAS [1] HC 315.743-ES, j. 06/08/2015. [2] STF - RE 600817. [3] Disponível em: < https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/11/24/lei-14-24521-lei-mariana-ferrer-consideracoes-iniciais/>. Acesso em: 25/11/2021. [4] Disponível em: < https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/11/24/lei-14-24521-lei-mariana-ferrer-consideracoes-iniciais/>. Acesso em: 25/11/2021. [5] Disponível em: < https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/11/24/lei-14-24521-lei-mariana-ferrer-consideracoes-iniciais/>. Acesso em: 25/11/2021. [6] Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) [7] Disponível em: < https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/11/24/lei-14-24521-lei-mariana-ferrer-consideracoes-iniciais/>. Acesso em: 25/11/2021. [8]RHC 33.133/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013. [9] A vedação contida no art. 90-A da Lei nº 9.099/95, no que tange aos delitos praticados por militares, está em consonância com as peculiaridades da vida na caserna, pois não é possível vislumbrar proposta tendente a mitigar os princípios da hierarquia e da disciplina. (STF - AgR ARE: 1229712 RJ - RIO DE JANEIRO 7000146-02.2018.7.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-254 21-11-2019) [10] O art. 122 do Código Penal Militar prevê que os crimes conta a Segurança Externa do País previstos nos arts. 136 a 141 dependem de representação, nos seguintes termos: “Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.” [11] Disponível em: < http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/alteracoescppxcppm.pdf>. Acesso em: 27/01/2020. [12] Observação deste autor: Com o advento da Lei n. 13.774, de 19 de dezembro de 2018, o art. 16, I e II, da Lei n. 8.457/92, passou a prever que o Juiz Federal da Justiça Militar será o Presidente do Conselho de Justiça. O texto é anterior à essa mudança legislativa. [13]1. A norma contida no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente nas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 2. Orientação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 127.900/AM. 3. Interrogatório realizado antes da publicação do precedente. 4. Ordem denegada. (STF - HC: 132078 DF - DISTRITO FEDERAL 9037938-59.2015.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-202 22-09-2016) [14] HC 115189, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016.

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