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Jorge Cesar de Assis e Juliana Paula de Souza

Verificação da existência de poder disciplinar eventualmente conferido aos militares da reserva remu

Introdução


Foi a agradável leitura do artigo “Militar da reserva remunerada em prestação de tarefa por tempo certo pode ser encarregado de inquérito policial militar?”, de autoria do Professor Cícero Robson Coimbra Neves[1], que chamou a atenção para a figura pouco conhecida do militar prestador de tarefa por tempo certo – PTTC, afinal, estando prevista no ordenamento normativo das Forças Armadas, há que se definir, exatamente, os limites da prestação dessas tarefas e, ao final, ampliando as indagações, concluir se esse militar PTTC, na hipótese de ser oficial da reserva remunerada possui poder disciplinar, considerado este como a atividade de apurar a infração militar cometida pelo subordinado e a consequente aplicação de punição quando não houver causa de justificação.


O artigo acima referenciado mostrou que o militar PTTC não pode ser encarregado de IPM e, acrescemos nós, nem muito menos de outros atos de polícia judiciária militar, como a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante ou da Instrução Provisória de Deserção e/ou Insubmissão.


Natureza jurídica dos prestadores de tarefa por tempo certo


Partindo da conceituação de militares estampada no art. 3º, do Estatuto dos Militares[2], veremos que é o § 1º do citado artigo, que dispõe as situações em que se encontram os militares (na ativa e na inatividade), iremos encontrar o PTTC no inciso III do § 1º, alínea b, ou seja, fazendo parte do grupo de militares que se encontra na inatividade, em princípio os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.


A prestação de tarefa por tempo certo está regulada pela Portaria Normativa nº 2/MD, de 10 de janeiro de 2017, do Ministério da Defesa, e, em decorrência dela, cada ramo das Forças Armadas efetuou sua regulamentação, a saber, Marinha (DGPM-314), Exército (Portaria nº 218 de 20/03/17; portaria nº 091-DGP de 10/05/17 e portaria nº 101-DGP de 21/05/19) e Aeronáutica (Portaria nº 165/GC3 de 24/01/17 - ICA 35-13 de 2017) que são as normas que tratam da PTTC.


Sendo o PTTC militar da reserva remunerada, cabe assinalar que existem apenas 2 (duas) hipóteses em que um militar que se encontra nessa situação possa vir a exercer alguma função na ativa.


Pela primeira delas, em caso de Mobilização Nacional, prevista na Lei 11.631, de 27.12.2007.


Seu art. 2º, inciso I, assevera ser a “Mobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira”, ao tempo em que o inciso V de seu parágrafo único prevê, como uma de suas medidas possíveis, a CONVOCAÇÃO de civis e militares.


Referida lei foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.592, de 02.10.2008, o qual, além de repetir em seu art. 2º, que a Mobilização Nacional é medida decretada pelo Presidente da República em caso de agressão estrangeira, não deixa margem para qualquer dúvida quando em seu art. 26 expressa, que a execução da Mobilização terá início por ato do Presidente da República, de acordo com o art. 84, inciso XIX, da Constituição.


Estando o Brasil em tempos de paz, está afastada esta primeira possibilidade de convocação do militar que se encontra na reserva remunerada.


Já pela segunda e derradeira hipótese, há que se volver os olhos para o Decreto Federal nº 88.455, de 04.07.1983 e suas alterações, o qual regulamenta a designação do militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo previsto no Estatuto dos Militares.


De clareza solar, seu art. 1º assevera que: “O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz e independente de convocação, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, quando se fizer necessário o seu aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988): I - se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar; Il - não houver, no momento, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Militar”.


Já seu parágrafo único prescreve que “A designação, na forma deste artigo, só poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar e se for julgado apto em inspeção de saúde”.


Ao anotar que a designação para o serviço ativo, em caráter transitório, depende de aceitação voluntária do militar e de ser julgado apto em inspeção de saúde, o parágrafo único não deixa margem de dúvida sobre a questão.


Contudo, o militar PTTC não se enquadra nas hipóteses do Decreto Federal nº 88.455, de 04.07.1983, já que o militar da reserva remunerada, nos termos do art. 3º do referido decreto, ao ser designado para o serviço ativo será considerado: I - em exercício de comissão de natureza militar; e II - agregado, de conformidade com o art. 81, item I, combinado com os artigos 6º e 26, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80. A PTTC não é comissão de natureza militar.


É bom que se diga que, em princípio, a prestação de tarefa por tempo certo pode ser feita tanto por oficiais como pelas praças. Em termos de oficiais, as funções que, geralmente, podem ser executadas na modalidade de PTTC são: de ensino, administrativas, de saúde, de informática, de ciência, tecnologia, inovação, de mão de obra técnico-especializada, assessoramento em atividades essenciais e outras atividades ou serviços a critérios do Comandante da Força (art.4º, I, II, III da Port. nº 218 de 20/03/17 do EB c/c item 2.1.3, d, cap. 2 da DGPM-314 ).


As normas internas sobre o PTTC não mencionam, de forma clara, as atividades a serem desempenhadas pelas praças.


Há que se ter em conta a advertência, precisa, de Péricles Aurélio Lima de Queiroz e Paula Coutinho Bahia de Souza, para quem o último inciso, do § 1º do art. 3º, traz o conceito de prestador de tarefa por tempo certo, inserido no Estatuto pela Lei 8.237/1991. Asseveram que, em verdade, não se trata de uma terceira hipótese de inatividade, mas a possibilidade de utilização de militares da reserva remunerada ou reformados para atividades da caserna em virtude de sua larga experiência profissional.

Lembram que, em razão da prestação desse serviço, tais servidores da pátria recebem como contraprestação um adicional de 30% dos proventos que estiverem percebendo, como dispõe o art. 23 da Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001. Esclarecem, no entanto, que, nos termos do art. 50, IV, “g”, do Estatuto dos Militares, combinado com o art. 71 do Decreto 4.307/2002 (que regulamenta a Lei de Remuneração dos Militares), não há previsão de fornecimento de alimentação a tais oficiais e praças, vez que a legislação é expressa ao conceder os benefícios apenas àqueles em atividade.


Os referidos autores advertem que o objetivo da criação do prestador de tarefa certa foi o de utilizar a experiência de profissionais altamente especializados em determinada área do conhecimento militar para o gerenciamento e transmissão do conhecimento às novas gerações, e que a “tarefa” designada deveria ter tempo certo, ou seja, com limite temporal para sua realização, racionalizando os recursos públicos e evitando que o instituto – de intuito nobre – se tornasse “cabide de empregos”, e que na prática, o dispositivo por vezes foi desvirtuado, e as “tarefas”, que deviam ter tempo certo, se tornaram sem limite temporal, com prorrogações sucessivas que chegavam a ultrapassar 10 anos, fazendo com que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.145/ 2015, determinasse ao Comando da Marinha que “[...] estabelecesse regulamento fixando o número máximo de designações de um mesmo militar para prestação de tarefa por tempo certo, com vistas a que o vínculo profissional estabelecido por meio desse instituto tivesse prazo razoável, compatível com sua natureza de vínculo temporário[3]”.[4]


Uma forma de evitar que o instituto do PTTC seja desvirtuado pode ser alcançado com o estabelecimento de critérios transparentes e objetivos, para que o processo de inscrição e seleção de profissionais para atuação na prestação de “Tarefa por Tempo Certo” seja realizado conforme publicação de Edital de Chamada Pública, sendo obedecidos os preceitos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993[5] e 6.901, de 02 de outubro de 2014[6], iniciativa salutar prevista no art. 4º, PORTARIA PMERJ n° 954, de 28 de novembro de 2018[7].


Da competência para apuração e punição das faltas disciplinares militares


Inicialmente, é importante definir o que seria a competência disciplinar militar. Esta é o poder-dever de (apurar a infração disciplinar e de aplicar a punição) atribuído à determinadas autoridades militares em razão do cargo ocupado por elas e não do grau hierárquico que elas possuem. Isso significa que, não é, apenas, por ser mais antigo que se tem competência disciplinar militar. Isso está previsto, de forma cristalina, no art. 10 do Regulamento Disciplinar do Exército - RDE (Dec. 4.346/02) e no art. 41 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica - RDAer (Dec. 76.322/75).


Os Regulamentos Disciplinares Militares das três Forças delimitam as autoridades competentes para aplicar a punição, no art. 19 do Regulamento Disciplinar da Marinha - RDM (Dec.88.545/83), no art.10 do RDE e no art.42 do RDAer. E essa competência, como já fora mencionado, é atribuída ao detentor de cargo, ou seja, ao militar da ativa.


É de se perguntar se a competência para apurar a falta disciplinar pode ser delegada? E, se as autoridades que detêm competência disciplinar precisam, necessariamente, ser militares da ativa, como poderia ser delegada, essa apuração, a um militar da reserva (PTTC)?


A resposta ao primeiro questionamento é encontrada nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em que a autora deixa claro que, com relação ao sujeito, o ato administrativo é sempre vinculado, assim, só pode praticá-lo aquele a quem a Lei atribuiu competência[8]. O saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, lecionava de forma precisa, ser do poder hierárquico que decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos de inferiores. Para ele, delegar é conferir a outrem atribuições que, originariamente, competiam ao delegante, frequentes no âmbito administrativo e, como emanam do poder hierárquico, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem autorização expressa do delegante. Conclui, que outra restrição à delegação é a de atribuição conferida pela lei, especificamente, a determinado órgão ou agente. Delegáveis, portanto, são as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas de certo executor[9].


Dito isso é forçoso concluir que somente aquelas autoridades dispostas no art. 19 do RDM, no art. 10 do RDE e no art.42 do RDAer, podem apurar a conduta desabonadora da disciplina e aplicar a punição correspondente.


Somente as autoridades, acima mencionadas, detentoras da competência disciplinar são militares da ativa, os quais, por óbvio, são os possuidores do cargo. Logo, é ilegal qualquer delegação de competência, a militar PTTC, para apurar infração disciplinar. Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, vale lembrar o § 1º, do art. 7º, do Código de Processo Penal Militar que, ao tratar da delegação de competência para o exercício da polícia judiciária militar, asseverou com clareza, que, ”obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.


Numa análise comparativa, com relação às atividades que o PTTC não pode desempenhar, a previsão da PORTARIA PMERJ n° 954, de 28 de novembro de 2018 que regulamenta, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, a PTTC é mais objetiva: a começar pela previsão do art. 2º que é cristalino ao afirmar que o policial militar, da reserva, selecionado para a PTTC só poderá exercer trabalhos nas atividades-meio da Polícia Militar. Além disso, o art. 30, I veda que o PTTC assuma função de prerrogativa do policial militar em serviço ativo.


Diferenciação entre cargo e função. Análise da expressão “prestação de tarefa”


Das lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[10], conclui-se que, cargo público é uma unidade de atribuições (poderes e deveres estatais) exercidas por um agente que possui vínculo estatutário. Já, a função pública, num conceito residual, é um conjunto de atribuições desempenhadas por servidores públicos (num sentido amplo) que não correspondem nem a cargo e nem a emprego público.


E, diante do atual regime constitucional, a função pode ser desempenhada de duas formas:

a) por servidores contratados, de forma temporária, nos moldes do art. 37, IX, CR, para a qual não é exigido concurso público, uma vez que, objetiva atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;


b) de maneira permanente, equivalente à chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade, para a qual, o legislador não conceba o cargo específico. Normalmente, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração, abarcadas pelo art. 37, V, CR, para as quais, também, não é exigível concurso público. Esse só é exigido para os cargos ou empregos públicos na forma do art. 37, II, CR.


Deve ser lembrado que, a exigência constitucional (art. 61, §1º, II, a) de Lei para a criação de função não se aplica à previsão do art. 37, IX, uma vez que, não é possível prever as ocorrências excepcionais que embasarão a medida.


O Estatuto dos militares diferencia cargo de função. No art. 20, deixa claro que, cargo é atribuição de militar em serviço ativo, ou seja, militar da ativa.


Fernando Hugo Miranda Teles, comentando o respectivo dispositivo legal assevera:


O conceito de cargo militar extrai-se da lei, mais precisamente do caput do art. 20, in verbis: “Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo.


De uma rápida leitura do dispositivo é possível extrair algumas conclusões, a primeira delas é que o cargo é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, assim, atrelado ao cargo devem estar a relação que compõem esse nominado conjunto, como, por exemplo, o posto ou graduação do militar que poderá ocupar o cargo, os cursos ou a qualificação técnica que deve possuir para bem desempenhá-lo; a segunda conclusão é que o cargo militar somente poderá ser ocupado pelo militar da ativa, ou seja, um militar inativo, como o prestador de tarefa por tempo certo, PTTC, não está autorizado pela lei a ocupar cargo de natureza militar.


O dispositivo assinala que o cargo militar, a que se refere este artigo, é o que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais, ou seja, abre a possibilidade para que exista cargo militar fora das Forças singulares, como exemplo, pode ser citado o Decreto 9.088, de 06.07.2017 que dispõe sobre cargos e funções consideradas de natureza militar.


Oportuno assinalar que a vedação de ocupação de cargo militar por inativo, como caso do PTTC, estende-se aos cargos fora das Forças Armadas considerados de natureza militar”[11].


Dito isso, passaremos ao exame da expressão “prestação de tarefa”: segundo o item 1.2.5 da ICA 35-13 de 2017, a prestação de tarefa por tempo certo é “ uma medida de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de atividades de natureza militar por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa. ” No item 2.1.1, é previsto que a contratação do PTTC é aplicável a todas as áreas de interesse da administração. No mesmo sentido, o art.1º da Port. nº 218 de 20/03/17 do EB, o art.2º da Port. nº 091-DGP de 10/05/17 e o Cap. 2 da DGPM-314.


Vale ressaltar que, precisa haver motivação tanto para a designação da Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) quanto para a prorrogação dessa. Com base no item 2.1.2 da ICA 35-13 de 2017, essa motivação tem como parâmetro a necessidade do serviço e, se as atividades a serem desempenhadas, demandam pessoas com conhecimento, habilidade e experiência (na tarefa a ser realizada) que não estejam disponíveis no serviço ativo da Aeronáutica.


O processo de designação, no entanto, ao invés do Edital de Chamada Pública, como o adotado na PMERJ, é composto por um simples formulário de proposta da prestação de tarefa por tempo certo, no qual, deve haver um campo intitulado como “descrição detalhada da tarefa e respectivas atividades” onde serão registradas todas as atividades a serem desempenhadas pelo militar designado. Todavia, na portaria de designação ou prorrogação, basta constar a principal tarefa a ser exercida. Deve ser enfatizado que, o PTTC só desempenha atividade diretamente relacionada com o objeto da tarefa (item 5.4 da ICA 35-13 de 2017).


Entretanto, por necessidade de serviço, durante o período da designação e por aceitação voluntária, se for imprescindível, pode-se acrescentar atividade não descrita no processo de designação, o que, deverá ser publicado em Boletim Interno. E, o número máximo autorizado de designados é fixado, anualmente, pelo Comandante de cada Força atendendo ao disposto no art.8º da Portaria Normativa nº 002/17 do Ministério da Defesa. A expressão “se for imprescindível” a justificar o acréscimo de tarefa não descrita no processo de designação parece colidir com os princípios da transparência e legalidade da Administração Pública, podendo dar margem à questionamentos da própria contratação/designação do PTTC, o que aliás, já foi objeto de precisa advertência de Péricles Queiroz e Paula Bahia, vista linhas atrás.


Há requisitos que precisam ser preenchidos pelo militar a ser designado para PTTC, dentre eles, a voluntariedade, ser julgado apto em inspeção de saúde para o fim a que se destina, ter conhecimento e a experiência prática nas atividades a serem exercidas na tarefa, para a qual, pretende ser designado, etc. (item 2.4 da ICA 35-13 de 2017 c/c art. 6º da Port. nº 091-DGP de 10/05/17 c/c item 2.3.2, cap. 2, e item 3.1.1, cap.3, da DGPM-314.


Deve-se, ainda, respeitar um período máximo de prestação de tarefa, pois, como o próprio nome sugere, é por tempo certo. Esse limite é de 10 anos, contínuos ou não. No entanto, o art.6º da Portaria Normativa nº 002/17 do Ministério da Defesa elenca exceções ao limite de dez anos.


O militar PTTC possui um vínculo precário com a Administração Militar, uma vez que, pode ser dispensado ex officio, por interesse da administração e ou da disciplina, a qualquer tempo. Pode, ainda, ser dispensado por término do período de designação, por interesse próprio e por deixar de possuir quaisquer dos requisitos necessários no ato da designação (item 4.1 da ICA 35-13 de 2017 c/c art. 11 da Port. nº 218 de 20/03/17 do EB c/c art.22 da Port. nº 091-DGP de 10/05/17 c/c item 2.7.1, cap.2, DGPM-314).


Esse vínculo se dá através de um contrato que tem como objeto a tarefa a ser desempenhada e o prazo do contrato é o “tempo certo” (art.6º da Port. nº 218 de 20/03/17 do EB).


Conclusão


Da análise do que fora exposto, nos parece que a expressão “prestação de tarefa” está inserta na primeira forma de desempenho de função (a), dos servidores contratados de forma temporária - das lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro -, com isso, resta claro que o PTTC não ocupa cargo, mas, função, logo, não detêm competência disciplinar que, como já mencionado, baseado no disposto nos Regulamentos Disciplinares Militares das três Forças é atribuição do CARGO.


Então, quem não ocupa cargo não pode ter competência disciplinar.


Como já referenciado, também, o Estatuto dos militares, no art. 20, não deixa dúvida de que, cargo é atribuição de militar em serviço ativo, quer dizer, militar da ativa.


Além disso, o art.2º, par. ún., da Port. nº 091-DGP de 10/05/17 dispõe que a tarefa a ser desempenhada pelo PTTC não poderá constar das atribuições relacionadas a um cargo existente no quadro de cargos previstos da Organização Militar, na qual, será executada. Ou seja, essa tarefa possui natureza residual e, desse dispositivo, igualmente, pode-se concluir que o PTTC não ocupa cargo. Não dispondo de poder disciplinar, a toda evidência não poderá, da mesma forma, presidir o processo administrativo, seja a simples sindicância, seja a participação colegiada nos Conselhos de Justificação e Disciplina.




NOTAS


[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Militar da reserva remunerada em prestação de tarefa por tempo certo pode ser encarregado de inquérito policial militar? Disponível em https://blog.grancursosonline.com.br/militar-da-reserva-remunerada-em-prestacao-de-tarefa-por-tempo-certo-pode-ser-encarregado-de-inquerito-policial-militar/ acesso em 21.06.2020.


[2] Lei 6.880, de 09.12.1980 – Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.


[3] Vide voto proferido no TC 026.724/2012-0.


[4] QUEIROZ, Péricles Aurélio Lima de; SOUZA, Paula Coutinho Bahia de. Estatuto dos Militares Comentado – Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Curitiba: Juruá, 2019, p.54.


[5] Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.


[6] Estado do Rio de Janeiro: Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.


[7] Regulamenta no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de janeiro, a prestação de tarefa por tempo certo e revoga a Portaria PMERJ nº 775, de 29 de junho de 2017.


[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 32ª edição, Rio de Janeiro: Gen, 2019, p. 485.


[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle filho, São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 106-107.


[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 32ª edição, Rio de Janeiro: Gen, 2019, pp. 1233-1237.


[11] TELES, Fernando Hugo Miranda. Estatuto dos Militares Comentado – Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Curitiba: Juruá, 2019, p. 93.



Jorge Cesar de Assis é advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da Reserva não Remunerada da Polícia Militar do Paraná. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar. Sócio Fundador da Associação Internacional das Justiças Militares. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá.


Juliana Paula de Souza é bacharela em Direito, com aprovação no XIII exame da OAB. Especialista em Direito Militar com docência em ensino superior pela Universidade Cândido Mendes - UCAM- CBEPJUR. Agraciada com medalha do Mérito Desportivo Militar pelo Ministério da Defesa e com a Ordem do Mérito Judiciário Militar pelo Superior Tribunal Militar.

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