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  • Fernando Galvão

Direito Penal Militar negocial: a experiência norte-americana

1. Introdução


A crescente ampliação dos espaços para a atividade negocial na justiça penal brasileira desafia uma mudança em nossa cultura jurídica e sugere a necessidade de refundação dos pilares de nosso Processo Penal. Ao lado da perspectiva tradicional que promove a discussão judicial sobre elementos de prova e fundamenta a responsabilidade penal na “verdade real” que deve ser descoberta[1], ganham importância os procedimentos pré-processuais e processuais que permitem fundamentar a responsabilidade penal (ou a irresponsabilidade) em verdades acordadas pelas partes em atividade negocial[2], sem a intervenção do juiz[3].


Com base no sistema garantista consolidado por Luigi Ferrajoli e especialmente nas criticas que o jurista italiano formulou aos procedimentos especiais que permitem acordos sobre a imposição de pena e sobre a utilização de procedimentos abreviados[4], a doutrina nacional denuncia a incompatibilidade da justiça penal negocial com a função garantista da jurisdição penal.[5]


Segundo aponta Ferrajoli[6], os procedimentos da justiça penal negocial se amparam em argumentos teóricos que sustentam a sua coerência com um sistema acusatório e um processo que se estabelece entre partes, bem como no argumento prático de que somente com o emprego dos instrumentos negociais na maior parte dos casos será possível realizar efetivamente o processo contraditório nos demais.


Quanto aos argumentos teóricos, Ferrajoli denuncia a confusão que se estabeleceu entre o modelo teórico acusatório[7] e as características concretas do processo acusatório estadunidense, que admite a discricionariedade na propositura da ação penal e o acordo entre as partes sobre a imposição de penas. Para o autor, tais características seriam resquícios do caráter originalmente privado e/ou popular da acusação, no qual a oportunidade da ação e do acordo com o imputado decorriam da liberdade de acusar. Nos sistemas em que a acusação é pública (como na Itália, nos Estados Unidos e no Brasil) não haveria razões que as justificassem.


No mesmo sentido, Aury Lopes Jr sustenta que o modelo de justiça negocial é incompatível com o sistema acusatório porque o Ministério Público não possuindo o poder punitivo não poderia negociar a pena. Conforme argumenta, o poder de punir é do estado-juiz.[8] O argumento desconsidera, no entanto, que no Estado Democrático de Direito todo o poder (inclusive o punitivo) emana do povo. O estado-juiz é apenas o gestor dos poderes delegados pelo povo.[9] E que o Poder Judiciário não é o único gestor da intervenção punitiva.


A critica sustenta que a negociação que se estabelece entre a acusação e a defesa afronta o juízo contraditório, que se caracteriza pela confrontação pública e antagônica, em condições de igualdade, entre as partes e se concilia com as práticas persuasivas próprias às relações desiguais de um sistema inquisitório. [10]


Segundo Ferrajoli, o argumento pragmático que se fundamenta na maior celeridade na resolução de processos comprova a ocorrência do sacrifício das garantias individuais em muitos processos em benefício de sua observância em outros poucos. Considerando fundamentalmente a desigualdade de forças entre acusação e defesa, Ferrajoli posiciona-se firmemente contra os modelos de justiça negocial por transformarem a acusação em um instrumento de pressão, capaz de gerar autoacusações falsas, testemunhos caluniosos por conveniência, obstrucionismo ou prevaricações sobre a defesa, desigualdade de tratamento e insegurança. Nesse contexto, a jurisdição penal se torna um luxo reservado apenas a quem esteja disposto a enfrentar os seus custos e riscos. O processo é reduzido a um jogo de azar, no qual o imputado deve escolher entre aceitar uma condenação a uma pena reduzida ou enfrentar um processo ordinário que tanto pode ser concluído com a sua absolvição como com a sua condenação a uma pena muito mais grave.[11]


O exagero da critica parece evidente. Não se pode presumir a má-fe dos agentes estatais encarregados de realizar a persecução penal, nem que os acordos são instrumentos que permitem praticar covardias contra pessoas indefesas.


O que se verifica no debate sobre a justiça penal negocial é uma polarização entre duas posições ideologicamente opostas.[12]


A primeira entende o sistema judiciário penal e o processo penal unicamente como espaço para a garantia da liberdade dos investigados/acusados, rejeitando qualquer possibilidade de ponderação entre tal objetivo e as necessidades de eficiência da repressão aos crimes.[13] Em outras palavras, não admite qualquer ponderação entre as razões de garantia da liberdade individual e as de eficiência do sistema punitivo.[14] Nesta perspectiva, a tarefa de combater o crime é exclusivamente das instâncias policiais.[15] E o Poder Judiciário deve se isolar em uma bolha distante dos problemas reais do sistema jurídico.


A segunda, por outro lado, considera a existência de uma tensão que desafia encontrar pontos de equilíbrio entre as necessidades de eficiência do sistema processual penal e as garantias da liberdade individual.[16] Neste contexto é possível discutir até que ponto os benefícios da persecução penal justificam o incremento dos instrumentos repressivos do estado, sobrepondo-os aos interesses da garantia da liberdade individual.[17]


Como a República Federativa do Brasil constitui um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CR/88) e não um Estado de Direito Liberal, é forçoso concluir que até mesmo os direitos fundamentais relacionados à garantia da liberdade individual possuem limites[18]. Conforme o princípio constitucional da razoabilidade ou da proporcionalidade[19], é necessário fazer uma ponderação[20] entre as garantias que protegem a liberdade individual (vedação do excesso) e a efetividade da tutela penal (vedação da tutela ineficiente). Em uma perspectiva mais atualizada dos direitos fundamentais, deve-se fazer a ponderação entre uma dimensão coletiva dos direitos fundamentais e uma dimensão individual dos direitos fundamentais.[21]


Neste contexto, importa notar que o Direito Penal do Estado democrático situa em um mesmo patamar de importância o ideal da mínima intervenção punitiva, com as garantias individuais que lhe são inerentes, e efetiva responsabilização daqueles que realizam comportamentos ofensivos aos bens jurídicos que demandam a tutela penal.[22]


As diversas perspectivas negociais, que tomam caminhos diversos e se mostram incapazes de formar um sistema coeso[23], devem submeter-se igualmente aos pressupostos do Estado Democrático de Direito. Os institutos negociais somente adquirem legitimidade quando puderem compatibilizar os interesses de garantia da liberdade do investigado/acusado com a efetividade da tutela penal. Em especial, os institutos negociais devem garantir ao indiciado/acusado o pleno acesso às informações relativas à sua situação jurídica e preservar a sua liberdade para negociar. Nesse contexto, o negócio jurídico processual que traz benefícios ao militar deve ser entendido como um direito.


Na doutrina penal militar brasileira, entretanto, a preocupação é outra. A rejeição aos institutos negociais se fundamentam em uma suposta índole mais rigorosa do Direito Penal Militar e no potencial controle da tropa por meio da força coercitiva que a ameaça de privação da liberdade exerce. Não há a mesma preocupação com os direitos do indiciado ou acusado que se verifica no Direito Penal comum. Esta distinção, por si só, já demonstra a existência de um descompasso preocupante que coloca nossa doutrina militar alguns passos atrás dos paradigmas do Estado Democrático de Direito. E, no Brasil, somente se pode pensar em um Direito Penal Militar absolutamente conciliado com o Estado Democrático de Direito.


Para melhor compreender os institutos negociais no âmbito da Justiça Militar, importa examinar o que ocorre na Justiça Militar norte-americana. Tal Justiça especializada pode servir como referência pois julga crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas mais poderosas do planeta.



2. Plea bargain do sistema penal civil norte-americano


No sistema jurídico americano há repartição de competência entre o direito federal e o direito dos Estados. A competência legislativa dos Estados é a regra. A competência da jurisdição federal é a exceção e está delimitada no texto constitucional. O Direito Penal e o Direito Processual Penal, nesse contexto, são regulados pelo direito de cada Estado, sendo que o direito federal só intervém em tais assuntos de maneira excepcional.[24] O plea bargaining é previsto no Federal Rules of Criminal Procedure, que constitui o Código Federal de Processo Criminal. Apesar de terem a competência para legislar sobre tais matérias, cerca de dois terços dos Estados americanos seguem estas regras federais.[25]


Segundo a regra 11 do Federal Rules of Criminal Procedure cabe ao sujeito que recebe uma imputação criminal escolher entre três opções: 1) pode formalmente se declarar culpado (plea of guilty ou guilty plea); 2) com o consentimento do Tribunal, pode formalmente declarar que não quer contestar a ação penal, contudo, sem admitir sua culpa (plea of nolo contendere); ou 3) pode formalmente se declarar inocente (plea of not guilty). No caso do sujeito não fazer qualquer declaração formal, será presumida a declaração de inocência.[26]


O plea bargaining é um instituto que permite realizar um acordo entre a acusação e a defesa segundo o qual o acusado admite a sua culpa (plea of guilty ou guilty plea) ou dispensa o prosseguimento do processo criminal (plea of nolo contendere) e recebe em troca uma condenação mais branda, por meio de um processo abreviado. No direito norte-americano não há parâmetros que estabeleçam limites aos benefícios concedidos aos acusados, sendo que a acusação opera com absoluta discricionariedade.[27]


O sujeito que se declara culpado (plea of guilty - regra 11, alínea “b”) aceita todas as consequências de uma sentença condenatória, inclusive, a constituição de um título judicial para a reparação/indenização dos danos sofridos pela vitima no âmbito cível.


A doutrina registra que a grande maioria das condenações criminais americanas decorre da declaração de culpa do acusado, superando em cerca de dez vezes o número de condenações decorrentes de analise de culpa por meio de processo de conhecimento.[28] Nesses casos, a pretensão punitiva é satisfeita sem que ocorra a discussão judicial da culpa.



3. Plea agreement no sistema penal militar norte-americano


Os processos da Justiça Militar norte-americana se orientam pelo Código Uniforme de Justiça Militar - UCMJ e pelo Manual para Tribunais-Marciais - MCM. O Código Uniforme consta do Título 10, Subtítulo A, Parte II, Capítulo 47 do Código de Leis dos Estados Unidos da América - USC[29] e foi instituído por lei aprovada pelo Congresso americano. O Manual para Tribunais-Marciais, por sua vez, é uma ordem executiva emitida pelo Presidente dos Estados Unidos.[30] Cada uma das Forças, no entanto, pode complementar o MCM para atender às suas necessidades peculiares. Por exemplo, o Exército usa o Regulamento 27-10. A Marinha e o Corpo de Fuzileiros Navais usam o Manual para o Juiz Advogado Geral, e a Força Aérea usa as Instruções da Força Aérea.[31]


Em 2016 ocorreu uma importante reforma na Justiça Militar americana, que visou modernizar os seus institutos e conferir maior transparência aos seus julgamentos. A mudança foi promovida pelo general do Exército Martin Dempsey, que propôs uma revisão sistemática do UCMJ e MCM ao Secretário de Defesa em 2013, defendendo que as mudanças são necessárias para garantir que as leis e os regulamentos militares acompanhem momento atual da sociedade americana [32].


A Lei de 2016 introduziu expressamente a possibilidade do plea agreement (modalidade de plea bargain) no Código Uniforme de Justiça Militar e no Manual para Tribunais-Marciais. No Código Uniforme de Justiça Militar o instituto é previsto no art. 53a de seu § 853a[33], e permite que, a qualquer momento antes do julgamento do processo criminal, a autoridade de convocação (comandante militar) e o acusado firmem acordo de confissão de culpa com a redução de acusações e/ou de penas. O instituto é regulamentado pela regra 705 do Manual para Tribunais-Marciais.[34] O plea agreement se assemelha ao acordo de não persecução penal previsto na legislação brasileira.


Mediante recomendação do advogado do julgamento, em troca de assistência substancial do acusado na investigação ou na ação penal de outra pessoa que cometeu um crime, o juiz militar pode aceitar um acordo de confissão que preveja uma pena inferior à que é estabelecida como mínima obrigatória pelo crime praticado (art. 53a (c)(1)e(2)). Esta outra modalidade de acordo é equivalente à colaboração premiada prevista na legislação brasileira.


As negociações preliminares para o acordo de confissão de culpa se estabelecem entre o advogado de julgamento (que exerce as funções de promotor) e o advogado de defesa. Os termos do acordo, no entanto, devem ser aprovados pela autoridade de convocação (comandante militar do acusado). Posteriormente, o acordo firmado entre a autoridade de convocação e o acusado.[35] Somente a autoridade de convocação pode vincular a Corte aos termos do acordo.[36] Cabe observar que o acordo pode envolver a aplicação de pena privativa de liberdade, de pena não privativa de liberdade e de multa. A possibilidade do acordo prever a imposição de pena privativa de liberdade na legislação americana constitui distinção importante em relação aos institutos negociais previstos na legislação brasileira.


Como também ocorre na previsão brasileira, o juiz militar de uma corte marcial geral ou especial não pode participar de discussões entre as partes sobre possíveis termos e condições a serem estabelecidas em um acordo de confissão (art. 53a, (2)). O Juiz limita-se a examinar a legalidade e voluntariedade do acordo (art. 53a, (b)). Após a aceitação pelo juiz militar de uma corte marcial geral ou especial, um acordo de confissão vinculará as partes e a própria corte marcial (art. 53a, (d)).


Antes da reforma de 2016, a autoridade de convocação podia firmar com o acusado acordos de pré-julgamento (pretrial agreement) nos quais o acusado prometia se declarar culpado e a autoridade de convocação prometia limitar os efeitos da sentença a ser posteriormente imposta no julgamento quando o caso chegasse a ela para propor uma ação perante a corte marcial. Depois que o acusado confessava a culpa no curso do processo, o juiz militar examinava o acordo e assegurava-se que o acusado tenha entendido perfeitamente a sua situação jurídica. Depois que o juiz aceitava o acordo, a autoridade de sentença (o juiz militar ou órgão colegiado) proferia a sentença sem o conhecimento da limitação da sentença que a autoridade de convocação acordou. O acordo ficava em autos apartados do processo de conhecimento para que o julgamento não fosse influenciado pelos termos do acordo. Como a base do acordo era o poder de clemência da autoridade de convocação, também era possível que a autoridade de convocação firmasse acordos após o julgamento do caso (post-trial agreement).[37]


Após a reforma promovida pela lei de 2016, os acordos de pré-julgamento foram substituídos pelos acordos de confissão (plea agreement) que são previstos expressamente no Código Uniforme de Justiça Militar. O acordo de confissão produz uma limitação de sentença que atua diretamente sobre o poder da Corte Marcial. No novo sistema, uma vez que o acordo de confissão é aceito pelo juiz militar, a Corte fica a ele vinculada. A Corte conhecerá previamente o acordo e as limitações que foram estabelecidas à sentença. Atualmente, o acordo produz uma limitação à sentença que se estabelece logo ao início do processo e é conhecida por todos os envolvidos.[38]


Os acordos na Justiça Militar Americana começaram a ser realizados em 1953[39] sob uma perspectiva mais conservadora que temia pela ocorrência de abusos contra os direitos dos acusados. A longa trajetória de utilização dos acordos permitiu amadurecer o instituto e utilizá-lo em casos complexos. Nos dias atuais, o âmbito de aplicação dos acordos foi significativamente ampliado, proporcionando ao acusado e à autoridade convocadora oportunidades ilimitadas de barganha entre si para estabelecer condições e punições que não sejam proibidas por lei ou que contrariem os orientações emitidas pelo Presidente dos Estados Unidos para as punições.[40] A ampla possibilidade de estabelecer condições e punições nos acordos é prevista expressamente no Código Uniforme de Justiça Militar - § 853a - art.53a., bem como no Manual para Tribunais-Marciais – Regra 705(c)(2)(G) e (d)(3), que somente ressalvam a admissibilidade das condições e punições que se apresentem expressamente proibidas. Nesse contexto, são acordadas punições não privativas de liberdade e multas.


A doutrina americana entende que eventual resistência da autoridade de convocação à negociação da pena a ser imposta em razão da prática de crime militar é contraproducente para os fins do Direito Penal Militar nas Forças Armadas americanas e, por isso, o acordo é incentivado pelo governo. Entende-se que, se o governo puder garantir uma condenação por confissão de culpa, haverá uma economia importante no tempo e nas despesas de um caso contencioso.[41]



4. Conclusão


O Direito Militar do país que possui o Exército mais poderoso do mundo constitui uma importante referência para a compreensão da essência e fundamentos desse ramo especializado. É necessário refletir melhor sobre os institutos negociais que podem ser aplicados aos nossos crimes militares.


Certamente, se a Justiça Militar americana aceita acordos para a imposição de penas não privativas de liberdade, a imposição de tais penas não afronta a índole do Direito Militar. Os fatos evidenciam que os acordos e a aplicação de penas não privativas de liberdade não tornaram as Forças Armadas americana milícias indisciplinadas.


O Direito Penal Militar brasileiro precisa evoluir para acompanhar o momento atual da civilização ocidental, como nos mostra o exemplo marcante dos Estados Unidos da America. A evolução do Direito Militar deve ser contínua, pois as instituições militares e o Poder Judiciário estão inseridos na sociedade contemporânea e para ela prestam os seus serviços.



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NOTAS


[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, vol. 1, p. 37.


[2] BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada, p. 236.


[3] A vedação da participação do juiz na fase de negociação é expressa para os casos de colaboração premiada: Lei 12.850/2013, art. 4º, § 6º.


[4] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón, p.746-752.


[5] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal, p. 787-789; BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal, p. 87-94.


[6] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón, p.747.


[7] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón, p.747. Para Ferrajoli, o modelo teórico acusatório consiste unicamente na separação entre as funções de acusar e julgar; na igualdade entre acusação e defesa; bem como na oralidade e publicidade do julgamento. O juízo de oportunidade quanto à propositura da ação penal e da celebração de acordo entre as partes são características específicas do modelo processual adotado nos Estados Unidos da América.


[8] LOPES JR, Aury. Prefácio in VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e justiça criminal negocial, p. 16-17.


[9] BUSATO, Paulo César. Direito Penal, p. 19.


[10] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón, p. 748; LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, p. 788-789 e VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e justiça criminal negocial, p. 176-177 e Colaboração premiada no processo penal, p. 49-50.


[11] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón, p. 748.


[12] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada, p. 53-55.


[13] HASSEMER, Winfried. O direito penal libertário, p. 76-79; 88-98; 114-119.


[14] Nesse sentido: FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón, p.746-752 e BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal, p. 87-94.


[15] HASSEMER, Winfried. O direito penal libertário, p. 155-186.


[16] ROXIN, Claus; ARZT, Gunther e TIEDMANN, Klaus. Introdução ao direito penal e ao direito processual penal, p.158-161.


[17] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada, p. 55.


[18] SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria das constituição e dos direitos fundamentais, p. 689-699.


[19] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 116-117; Constitucionalismo discursivo, p. 132; Teoria discursiva do direito, p.149 e Princípios formais, p. 6-7; BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo, p. 260-261; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional democrática, p. 238-244. O autor faz criticas consistentes aos subprincípios estabelecidos por Alexy para a verificação da proporcionalidade.


[20] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo, p. 334-339.


[21] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, p. 40-41.


[22] COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito, p. 104.


[23] ROSA, Alexandre Moraes da. Para entender a delação premiada pela teoria dos jogos, p. 101.


[24] DAVID, Renê. Os grandes sistemas do direito contemporâneo, p. 428-429.


[25] CARDOSO, Henrique Ribeiro e SOUSA JÚNIOR, Eliezer Siqueira de. Plea bargaining nos Estados Unidos da América e os juizados especiais criminais no brasil, p. 63.


[26] UNITED STATES OF AMERICA. Federal Rules of Criminal Procedure. Regra 11, alínea “a”, itens 1 e 4. Disponível em <https://www.law.cornell.edu/rules/frcrmp/rule_11>. 
Acesso em 27 de março de 2019.


[27] CARDOSO, Henrique Ribeiro e SOUSA JÚNIOR, Eliezer Siqueira de. Plea bargaining nos Estados Unidos da América e os juizados especiais criminais no brasil, p. 62-69.


[28] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada, p. 46. No mesmo sentido: BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada, p. 67.


[29] UNITED STATES OF AMERICA. United States Code. Disponível em <https://uscode.house.gov/>. Acesso em 18 de maio de 2020.


[30] UNITED STATES OF AMERICA. Manual for courts-Martial. 2019 edition. Disponível em https://jsc.defense.gov/Portals/99/Documents/2019%20MCM%20(Final)%20(20190108).pdf?ver=2019-01-11-115724-610. Acesso em 18 de maio de 2020.


[31] UNITED STATES OF AMERICA. Criminal Law Deskbook: Practicing Military Justice: The Criminal Law Department at The Judge Advocate General's Legal Center and School, US Army (TJAGLCS). January 2019, p. 1-2. Disponível em http://www.loc.gov/rr/frd/Military_Law/pdf/Crim-Law-Deskbook_January-2019.pdf. Acesso em 18 de maio de 2020.


[32] UNITED STATES OF AMERICA. U.S. Air Force. Uniform code of military justice changes. Disponível em https://www.af.mil/News/Article-Display/Article/1723217/uniform-code-of-military-justice-changes/. Acesso em 18 de maio de 2020.


[33] UNITED STATES OF AMERICA. United States Code. 10 USC 853a : art. 53a. Disponível em https://uscode.house.gov/view.xhtml?req=granuleid:USC-prelim-title10-section853a&num=0&edition=prelim. Acesso em 18 de maio de 2020.


[34] UNITED STATES OF AMERICA. Manual for courts-Martial. 2019 edition, rule 705, page II-83 a II-85. Disponível em https://jsc.defense.gov/Portals/99/Documents/2019%20MCM%20(Final)%20(20190108).pdf?ver=2019-01-11-115724-610. Acesso em 18 de maio de 2020.


[35] UNITED STATES OF AMERICA. Manual for courts-Martial. 2019 edition, rule 705 (a), page II-83. Disponível em https://jsc.defense.gov/Portals/99/Documents/2019%20MCM%20(Final)%20(20190108).pdf?ver=2019-01-11-115724-610. Acesso em 18 de maio de 2020. No mesmo sentido: BOVARNICK, Jeff A. Plea Bargaining in the Military. In Federal Sentencing Reporter. vol. 27, nº 2, dezembro de 2014, p. 95-96. Disponível em http://online.ucpress.edu/fsr/article-pdf/27/2/95/93251/fsr_2014_27_2_95.pdf. Acesso em 18 de maio de 2020.


[36] UNITED STATES OF AMERICA. Criminal Law Deskbook: Practicing Military Justice: The Criminal Law Department at The Judge Advocate General's Legal Center and School, US Army (TJAGLCS). January 2019, p. 15-1. Disponível em http://www.loc.gov/rr/frd/Military_Law/pdf/Crim-Law-Deskbook_January-2019.pdf. Acesso em 18 de maio de 2020.


[37] UNITED STATES OF AMERICA. Criminal Law Deskbook: Practicing Military Justice: The Criminal Law Department at The Judge Advocate General's Legal Center and School, US Army (TJAGLCS). January 2019, p. 15-1. Disponível em http://www.loc.gov/rr/frd/Military_Law/pdf/Crim-Law-Deskbook_January-2019.pdf. Acesso em 18 de maio de 2020.


[38] UNITED STATES OF AMERICA. Criminal Law Deskbook: Practicing Military Justice: The Criminal Law Department at The Judge Advocate General's Legal Center and School, US Army (TJAGLCS). January 2019, p. 15-2. Disponível em http://www.loc.gov/rr/frd/Military_Law/pdf/Crim-Law-Deskbook_January-2019.pdf. Acesso em 18 de maio de 2020.


[39] O Codigo Uniforme de Justiça Militar – UCMJ foi instituído pelo Congresso americano em 1950.


[40] FOREMAN, Major Mary M. Let’s make a deal! The development of pretrial agreements in military criminal justice practice. In Military law review. vol 170, december 2001, p. 115-116. Disponível em http://www.loc.gov/rr/frd/Military_Law/Military_Law_Review/pdf-files/275481~1.pdf. Acesso em 18 de maio de 2020.


[41] BOVARNICK, Jeff A. Plea Bargaining in the Military. In Federal Sentencing Reporter. Vol. 27, nº 2, dezembro de 2014, p. 97. Disponível em http://online.ucpress.edu/fsr/article-pdf/27/2/95/93251/fsr_2014_27_2_95.pdf. Acesso em 18 de maio de 2020.



Fernando A. N Galvão da Rocha é Professor Titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.



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