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  • Rodrigo Foureaux

A continência prestada por atletas militares nas olimpíadas

Visando fortalecer a equipe militar de atletas nas olimpíadas e em competições esportivas, bem como possibilitar àqueles que, apesar de serem atletas de alto rendimento, não têm condições de treinarem e se prepararem para as competições, o Ministério da Defesa e o Ministério do Esporte criaram em 2008 o Programa Atletas de Alto Rendimento – PAAR.


Os atletas são selecionados por intermédio de processo seletivo que considera os resultados dos concorrentes em competições esportivas oficiais na modalidade que estejam concorrendo.


Após o processo seletivo, os classificados passam a incorporar a Força Armada que realizou o processo seletivo, podendo ser o Exército, Marinha ou Aeronáutica.


Na Aeronáutica, os atletas são declarados Terceiros-Sargentos, incluídos no Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados (QSCon), bem como no Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica.


Na Marinha os atletas são incorporados como Grumete, o que equivale à base da hierarquia militar da Força Marítima.[1]


No Exército, os atletas selecionados são incorporados como 3º Sargento Técnico Temporário.[2]


O Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados destina-se a preencher, em caráter temporário, em tempo de paz, as necessidades operacionais da Força Aérea relativamente aos Quadros de Sargentos de carreira, pertinentes às áreas profissionais de nível médio necessárias ao Comando da Aeronáutica.[3]


Após ser incorporado, o atleta passa por treinos militares, consistentes na adaptação e preparação às peculiaridades do da vida militar e do Serviço Militar Temporário


Os atletas selecionados e incorporados passam à condição de militares, momento em que estarão sujeitos ao ordenamento jurídico vigente afeto aos militares.[4]


Isto é, os atletas que pertencem às Forças Armadas e participam das olimpíadas e competições esportivas são militares e a eles se aplicam o Código Penal Militar, o Código de Processo Penal Militar e toda a legislação militar.


Em que pese serem atletas formalmente militares, na prática não exercem atividades militares e se dedicam aos treinamentos visando um bom desempenho nas competições esportivas.


Mutatis mutandis, os médicos que integram as Forças Armadas são militares, mas não exercem atribuições militares, mas sim da própria atividade de medicina, assim como os atletas que exercem atividades próprias de atletas.


Os atletas militares fazem jus à remuneração mensal e a todos os direitos decorrentes da graduação que ocupam, além de possuírem locais próprios para treinamentos; atendimento médico, odontológico, alojamento, dentre outros, que permitem ao atleta concentração e preparo para as competições esportivas.


Os atletas de alto rendimento que ingressam nas Forças Armadas podem permanecer por até 08 (oito) anos, de acordo com o interesse da Administração.


Por serem militares, comumente, prestam continências no pódio olímpico, durante o hasteamento da Bandeira Nacional.

A continência é a saudação prestada pelo militar (art. 14 da Portaria Normativa n. 660/09).


A Bandeira Nacional, ao ser hasteada ou arriada, diariamente, em cerimônia militar ou cívica, tem direito à continência (art. 15, I, “a” da Portaria Normativa n. 660/09).


O momento de recebimento de uma medalha, em uma Olimpíada, com o hasteamento da Bandeira Nacional, constitui uma cerimônia cívica, por ser um ato patriótico e honroso à nação.


Dessa forma, por força do Regulamento de Continências - Portaria Normativa n. 660/09 - estão os atletas militares obrigados a prestarem continência à bandeira do Brasil durante o seu hasteamento, por ocasião do recebimento de uma medalha olímpica, desde que estejam fardados ou em trajes militares que permitam a continência.


O fato dos atletas estarem uniformizados com trajes civis não impede que seja prestada continência, como uma forma de manifestação de respeito à Bandeira Nacional e agradecimento à Força Armada da qual faz parte. Trata-se, portanto, de uma faculdade dos militares que são atletas olímpicos.



NOTAS


[1] Item 11.3 do Aviso de Convocação n. 2/2017 da Marinha do Brasil.


[2] Item 7.1 do Aviso de Convocação n. 05-SSMR/1, de 26 de setembro de 2018, do Exército Brasileiro.


[3] Item 2.4.2 da PORTARIA DIRAP N° 6.210-T/SAPSM, DE 28 DE OUTUBRO DE 2018


[4] Item 2.4.11 da PORTARIA DIRAP N° 6.210-T/SAPSM, DE 28 DE OUTUBRO DE 2018.


Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante.

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