top of page
  • Adriano Alves-Marreiros

Lei 13.774/2018, Conselhos e juízo monocrático na Justiça Militar da União: Uma análise visando a ev

1. Introdução


Lygia Fagundes Telles. Ciranda de Pedra. A história remete frequentemente a um grupo de anõezinhos de jardim que ficavam no quintal da casa onde a protagonista passou a morar com o pai após a morte de sua mãe que dele se separara. Os estudiosos de literatura são praticamente unânimes em reconhecer que aquilo simbolizava que não importaria o que ela fizesse; ela jamais entraria na Ciranda, ela jamais seria bem vinda, ela jamais faria parte da família...


Arautos da ideologia que tem dominado o país há décadas e do Globalismo , que tenta, dentre outras coisas, destruir o conceito de soberania, vivem pregando várias coisas: dentre elas, que civis não deveriam ser julgados na Justiça Militar. A lei 13.774/2018 buscou evitar essa crítica. Alterou bastante a Justiça Militar da União para que militares não julgassem aqueles que eram civis ao tempo do crime. Mas como em Ciranda de Pedra, isso não vai adiantar: os ideologizados não vão abrir a ciranda para Virgínia, a ciranda é de pedra. Sendo um pouco menos erudito: eles não querem os anéis e não vão se contentar nem mesmo com os dedos, eles querem mesmo é o fim da Justiça Militar com base em decisões alienígenas cuja aplicação não só violaria nossa soberania, mas cujos fundamentos não se aplicam à Justiça Militar brasileira, como já explicamos algumas vezes em artigos . Mais que isso, eles querem enfraquecer qual-quer conceito de natureza militar. Também lembrando a obra prima de Lygia: "...um dia, um besouro caiu de costas. E besouro que cai de costas não se levanta nunca mais". Desvirtua-se a própria essência da Justiça Militar para pouco ou nada conseguir.


O mais curioso é que alguns tentem ir além do que propõe a lei e é explicado na exposição de motivos e insistem numa interpretação que praticamente acaba com o Conselho Permanente de Justiça: alguns juízes, além de optarem por trocar o nome do cargo para Juízes Federais, em vez de Juízes-Auditores – que tinha milenar origem histórica— mas que indiscutivelmente mudou, também pretendem julgar monocraticamente quase todos os casos, mesmo ao arrepio da Lei: mais uma nuance do lamentável ativismo judicial Sinceramente, não entendemos essa busca pela decisão monocrática: não cremos que possa ser uma busca por status. A mais nobre e prestigiada função em toda a magistratura é a Presidência do Tribunal do Júri, onde o Juiz não só não vota como ainda tem que sentenciar estritamente com base em cada aspecto decidido pelo Conselho de Sentença. Não cremos que possa ser um desejo de decidir sem se importar com o que afirme MP e defesa: porque um juiz jamais teria o voto pronto e imutável antes de ouvir o que têm a dizer as partes. Enfim, também não cremos que possa ser porque se ache técnico demais para atuar com militares- leigos em Direito – até porque, em geral o juiz é leigo em vida militar e isso equilibra bastante a coisa, da mesma forma que a visão do cidadão comum é o que faz o júri fazer Justiça da forma mais legítima.


Sem pretender esgotar o assunto, mas visando apenas a uma análise dos primeiros problemas surgidos, passemos a enfrentar cada uma das questões, sem buscar desbordá-las, sem fingir que elas não existem...



2. Toda declinação de competência é feita pelo órgão incompetente: que é o mesmo que confirma ser competente e não declina.


Neste primeiro aspecto, pouco há que se explicar. Basta verificar toda a legislação e notar-se-á, como aliás, qualquer operador de direito sabe desde que estudou incompetência, que é o órgão que não tem competência que declina ou que decide não declinar por se entender competente, cabendo recurso dessa decisão.


O órgão que conduz o processo sub examine é o Conselho Permanente de Justiça: então é ele que deve declinar ou não de sua competência em favor do juízo monocrático.


E não se alegue contra isso que o conselho que decidiria hoje não é o mesmo do tempo em que saiu a lei ou do tempo de qualquer outro fato: 1) apesar de haver quem goste de fazer trocadilho para ser engraçado dizendo que o especial é que é permanente, isso se deve apenas a bom humor ou desconhecimento da lógica do Direito Militar: o conselho permanente tem esse nome porque durante o decorrer de todo o ano, todos os anos, existe um Conselho Permanente de cada Força Armada em cada Auditoria. Ah, mudam os integrantes... Sim, mudam. Na maioria dos órgãos colegiados de justiça comum também mudam e esses tribunais são considerados permanentes. O Conselho Permanente sempre existe, independentemente de quem seja o integrante. 2) No recurso em sentido estrito contra rejeição da denúncia, por exemplo, que tem juízo de retratação, o Juiz togado que decidiu pode não ser o que se manifestará no juízo de retratação e, neste juízo, poderá reconsiderar a decisão do outro magistrado. 3) A pretensa lógica desse argumento levaria a situações esdrúxulas em que ninguém poderia decidir se não houvesse identidade plena do juiz ou dos juízes.


Assim sendo, ao contrário do que tem ocorrido várias vezes pelo Brasil, é o Conselho que deve decidir sobre declinar ou não da competência, caso contrário: viola-se o Princípio do Juiz Natural, de índole Constitucional elencado entre os direitos e garantias individuais.


Aliás, nossa homenagem ao Dr. Alcides, Juiz Federal da Justiça Militar em Porto Alegre que na semana passada mesmo submeteu um requerimento da defesa nesse sentido ao Conselho.


3. A nova Lei foi expressa ao remeter a definição da competência do juízo monocrático para o tempo do crime, porque a vinculou aos incisos I e III do artigo 9º do CPM, dispositivos aplicados justamente no tempo do crime, para saber se o crime é militar ou não


A nova lei foi expressa ao remeter ao tempo do crime a fixação da competência:


I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

Basta ler: Nos casos previstos nos incisos I e III do artigo 9º do CPM!!!


Quando é que se aplicam esses dispositivos? No momento do crime! Sempre se entendeu assim. Alegar que devem ser avaliados depois – quando se vai definir se a competência é do Juízo Monocrático ou do Conselho – significa que os crimes das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” deixariam de ser militares se o militar fosse licenciado ou demitido, reformado ou fosse pra reserva. Em resumo: o crime ou é competência do conselho ou da justiça comum, pois, repetimos: se o art.9o é aplicado agora, que o réu já é civil, então o crime não é militar e tem que ser enviado para justiça comum: em certos casos, arquivado, pois nem crime será, a exemplo da deserção.


Só há um momento para aplicar o artigo 9º : não se pode considerar que haja várias aplicações no mesmo caso, divergentes entre si, apenas para poder manter uma tese que não se confirma. Esse é claramente um argumento que não se sustentada, vulgarmente chamado de “forçado”: aplicar o artigo 9o em dois momentos diferentes...



4. A exposição de motivos da Lei deixa clara a sua intenção: que foi mantida pelo legislador


Pouco há que se acrescentar o que foi dito por Soel Arpini em razões de recurso contra decisão semelhante:

Como se sabe, o projeto de lei que culminou com a promulgação da Lei nº 13.774/2018 é de autoria do Superior Tribunal Militar. Segundo a Exposição de Motivos, a alteração da competência teria o seguinte desiderato: "Nesse contexto, destaca-se a necessidade do deslocamento da competência do julgamento dos civis, até então submetidos ao escabinato dos Conselhos de Justiça, para o Juiz-Auditor: se por um lado é certo que a Justiça Militar da União não julga somente os crimes dos militares, mas sim os crimes militares definidos em lei, praticados por civis ou militares; de outro, é certo também que os civis não estão sujeitos à hierarquia e à disciplina inerentes às atividades da caserna e, consequentemente, não podem continuar tendo suas condutas julgadas por militares." Resta claro a mens legislatoris. Como civis não estão sujeitos à hierarquia e disciplina, princípios inerentes à caserna, não devem ser julgados por militares. De uma clareza solar. Ocorre que o culto juiz togado interpretou extensivamente a alteração legislativa, entendendo que também no caso de militar que comete crime militar e perde esta condição após a consumação do delito (ex-militar) a competência também seria monocrática


Passemos ao tópico seguinte.


5. As justiças militares estaduais a quem a CONSTITUIÇÃO não dá competência para julgar civis julgam os ex-militares estaduais que estavam sendo processados por crimes praticados quando estavam na ativa, pois a competência foi determinada ao tempo do crime.


E só para dirimir de vez a questão: a CF prevê que as justiças militares estaduais processarão e julgarão os militares nos estados nos crimes militares definidos em lei. Com isso, afasta a competência para julgar civil. No entanto, quando um militar estadual é expulso, pede demissão, o processo prossegue na Justiça Militar. E notem que aqui é caso de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A JM ESTADUAL NÃO JULGA CIVIL. A competência foi, pois, definida no momento do crime e não posteriormente.


Aliás,se usarmos a mesma interpretação , imagine-se a situação de um PM demitido a bem da disciplina durante um processo. O Conselho Permanente declina e vai pra justiça comum. Mas ele entrou na justiça e o juiz estadual mandou reintegrar, aí a vara criminal comum manda de volta para o Conselho Permanente da Auditoria estadual. A Procuradoria do Estado reverte a decisão em decisão liminar do desembargador relator, aí o Conselho e declina para a justiça comum, mas o colegiado confirma a reintegração, aí a comum declina pra Auditoria de novo. É certeza de impunidade pela prescrição na grande maioria dos casos...


Difícil imaginar na Justiça Militar da União? Então pensemos do desertor com a atual interpretação dada pelo STM, que leva os comandantes a licenciarem quem está sendo processado e as idas e vindas de medidas na Justiça Federal comum, já que a JMU entende que não pode mandar excluir nem reintegrar, mesmo que o dispositivo seja diretamente ligado ao processo militar...


Além disso, o próprio CPPM valoriza uma coisa muito relevante, a ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR:

Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

Note-se que a nova norma da LOJM é processual e que, o CPPM confirma essa opção pela índole do processo penal militar também no artigo 2º do mesmo diploma legal:


Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: (...) b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

Esse entendimento desvirtua a natureza do processo penal militar: como hoje a maioria dos crimes militares é julgada quando o réu foi licenciado, o conselho será exceção: basicamente só sargentos artigos, subtenentes e oficiais serão julgados por conselhos. Isso será o primeiro passo para extinção da justiça militar: ora se são as peculiaridades militares que justificam sua existência, para que existir se o funcionamento é baseado essencialmente no juiz-togado como na justiça federal comum?


Aliás, no mesmo sentido falou Cícero Coimbra, em razões de recurso sobre o mesmo assunto, citando, inclusive, o entendimento do STJ:

Inaugure-se com uma mensagem do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, segundo o qual, a "Justiça Militar estadual é competente para processar e julgar os crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os crimes cometidos por militares da reserva e refor-mados, nos casos especificados na legislação penal militar. Julga também o militar excluído (ex-militar) que tenha cometido crime militar, ainda naquela condição à época do fato (grifei) (Dispo-nível em http://www.tjmmg.jus.br/institucional-sp-576/competencia, acesso em 17Jan19). Essa afirmação encontra respaldo no entendimento de que a competência da Justiça Militar Estadual, como juízo natural, é fixada no momento da prática do fato, exatamente como acima se sustentou. Nesse sentido, tome-se, no Tribunal de Justiça Militar Paulista, a Apelação no 6.649/13, julgada em 11 de junho de 2013, pela Primeira Câmara, sob relatoria do Juiz Cel PM Fernando Pereira:

POLICIAL MILITAR - Apelação Criminal - Seis policiais militares denunciados pela prática do crime de concussão - Decisão em primeiro grau que condenou três dos denunciados - Recurso de apelação - Preliminar de incompetência da Justiça Militar - Pleito requerendo a absolvição nos ter-mos da primeira parte da alínea "a" do art. 439 do CPPM - Manifestação da Procuradoria de Justiça no sentido da absolvição por não existir prova suficiente para a condenação - Preliminar rejeitada - Juízo natural que se fixa à época do fato - Conjunto probatório permeado de dúvidas e incertezas sobre os fatos - Aplicação do princípio do "in dubio pro reo" - Reforma da Sentença para absolver os apelantes com base na alínea "e" do art. 439 do CPPM - Recurso de apelação que comporta parcial provimento.

A questão, hachure-se, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, onde a compreensão foi mantida, como se verifica no Habeas Corpus no 20.348-SC, julgado em 24 de junho de 2008, que teve como Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim se expressando:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CRIME MILITAR COMETIDO POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. DEMISSÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEV NCIA. JUÍZO NATURAL QUE SE FIXA À ÉPOCA DO FATO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Crime militar cometido por militar no exercício da função. Em homenagem à garantia do juízo natural, a competência deve ser fixada sempre em relação à qualidade que o recorrente apresentava no momento do cometimento do fato, não podendo ser alterada por conta de alteração fática posterior (exoneração). 2. Recurso a que se nega provimento. (...) A garantia do juízo natural liga-se à ideia de anterioridade, devendo ser verificada à época do cometimento do crime, ou seja, qual o juízo que à época do cometimento do crime se mostrava competente. Nesse sentido, veja-se a mais abalizada doutrina:

"Em suma, excluindo-se, necessariamente, em matéria penal, os órgãos jurisdicionais ad hoc e ex post facto, a garantia do juiz natural, na Justiça Criminal, apresenta-se dupla, a saber: a) ao imputado confere a certeza da inadmissibilidade de processamento da causa e julgamento por juiz ou tribunal distinto daquele tido como competente à época da prática da infração penal; e, b) à jurisdição penal, a segurança de que os regramentos da unidade e do monopólio da administração da justiça, assim co-mo o determinante da independência de seus agentes, não serão ameaçados pela constituição de tribunais ou de órgãos excepcionais e submissos a outro poder do Estado." (Rogério Lauria Tucci, Di-reitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 111).

Qual a distinção da situação enfrentada pela Justiça Militar, desde há muito, para a atualmente enfrentada pela Justiça Militar da União?

Nenhuma, responde-se! Aliás, se no caso da Justiça Castrense Estadual, em que a competência é fixada pela Constituição Federal, tem-se a fixação do juízo natural com base na condição do autor na época do fato, com muito mais razão se deve adotar mesma compreensão no âmbito da Justiça Militar da União, em que a novel competência é disciplinada por lei ordinária.

Em conclusão, não pode prevalecer a interpretação versada na Decisão enfrentada, devendo prosseguir a competência do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, fixado como órgão natural-mente competente de acordo com as condições do autor do fato à época da prática do delito.


Sobre hierarquia e disciplina e sua natureza de GARANTIAS INDIVIDUAIS E PARA A SOCIEDADE, poderíamos falar páginas e páginas, mas parece-nos bastante – para demonstrar a importância dos Conselhos de Justiça e outras peculiaridades das Justiças Militares, o seguinte trecho de artigo nosso :


Está em andamento, no Congresso Nacional, proposta que visa a revogar a parte geral do Código Penal Militar em vigor. No presente artigo, que usará uma linguagem menos técnica, voltada a expor a problemática tanto ao jurista, quanto ao cidadão comum, procuro expressar, por meio deste, fundamentos que afastam a conveniência da aprovação do artigo 13 da proposta de novo Código Penal, nos termos em que se encontra redigido:


Art 13. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, incluindo o Código Penal Militar e o Código Eleitoral

Expomos, a seguir, de forma sucinta, alguns fundamentos para que se afaste tal redação e se adote a seguinte, que propomos:

Art 13. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, com exceção da Lei Penal Militar.

Sobre a índole do CPM:

“El Derecho Penal Común se elabora con la concurrencia de dos elementos: el filosófi-co y el histórico, tendiendo a aproximarse al ideal de justicia concebido en cada época y, en cambio, el Derecho Militar se sustrae a esas corrientes porque su objeto se limita a la defensa eficaz de la colectividad mediante la conservación de la disciplina dentro del ejército, por lo que ha llegado a decirse que la ley castrense es una ley de salud pública que descansa sobre la necesidad social. Es decir, que la ley común es cambiante porque tiene la fisonomía que le imprime la escuela filosófica en cuyos principios se orienta y la militar tiene un perfil constante porque encuentra su base en el principio de la defen-sa del Estado contra enemigos interiores y exteriores, que requiere el mantenimiento es-tricto de la disciplina en el ejército[1]”

Hierarquia e Disciplina são as bases constitucionais das Forças Armadas. Constam ex-plicitamente do texto desde a segunda Constituição brasileira e implicitamente da Constituição Imperial. Mais que preceitos, possuem natureza de garantias individuais e garantias para a Sociedade, vez que a hipótese de milícias armadas sem estarem sub-metidas à hierarquia, à disciplina e ao poder civil é combatida desde as declarações de direitos do século XVIII, a exemplo da Declaração do Bom Povo de Virgínia:

Artigo 15° – Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sem-pre governado por ela.

E mais recentemente, o Pacto de San Jose da Costa Rica, vigente no Brasil:

Artigo 16 – Liberdade de associação

1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.

2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a priva-ão do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.


São reconhecimentos explícitos de que o militar federal ou estadual têm peculiaridades que exigem certa diferenciação no tratamento, em especial quanto à análise dos crimes militares. Basta imaginarmos ou lembrarmos as conseqüências da quebra da disciplina, da hierarquia e da insubmissão ao poder civil, ocorridas a mais ou menos tempo.


A hierarquia, a disciplina e a observação das peculiaridades militares é que garantem a paz social e a segurança do indivíduo e da Sociedade em relação às forças que podem utilizar a violência em nome do Estado. São tais conceitos que garantem que há limites estritos para tal utilização.


Suprimir a jurisdição dos Conselhos de Justiça em crimes praticados por militares enquanto são ou eram militares nas hipóteses do CPM seria o início do caminho para o fim das justiças militares: “se não há necessidade de diferenciações nem peculiaridades: para que existir tal justiça?” é a pergunta que farão os que sempre pretenderam suprimi-las e também o argumento que usarão para iniciar esse processo. Estender a interpretação para suprimir a jurisdição dos Conselhos quando o militar por licenciado, demitido, expulso, etc, fará com que o Conselho Permanente quase não seja convocado: quase que só atuará em crimes de 1º e 2º sargentos e subtenentes...



6. Várias decisões espalhadas pelo Brasil usam um exemplo, aparentemente, pois, combinado por parte dos juízes, que nada tem a ver com a aplicação do artigo 9º duas vezes ao mesmo caso que questionamos acima: promoção de militar em nada muda a condição de crime militar


Nessas decisões “apenas a título exemplificativo”, é citado o exemplo de um subtenente que é promovido durante o IPM e passa de praça a oficial. A competência passaria a ser do Conselho Especial. Agora pra tentar convencer mais com argumento de autoridade mais forte, ao que parece, já se fala de uma promoção de coronel a general durante o IPM para colocar o STM na argumentação.


Afirma-se que isso seria exemplo de nova aplicação da condição do agente no momento do processo. Nada mais equivocado que usar um exemplo cujo fundamento nada tem a ver com o caso em discussão: o exemplo dado não implica discutir a condição de crime militar que é a finalidade do artigo 9º do CPM.


A promoção do militar não determinaria usar duas vezes o artigo 9º e de duas formas diferentes no mesmo caso. Não poderia, pois, chegar ao problema que demonstramos no tópico acima: considerando como civil pro artigo 9o, o crime deixa de ser militar. É apenas uma mudança de conselho por razões de hierarquia e disciplina adotada pela Lei militar que jamais permite o mais moderno julgando o mais antigo. Como o Juiz togado não é nem mais moderno nem mais antigo – pois não é militar, é civil – o argumento não ajuda em nada a tese defendida na decisão.


Aliás, até o artigo 13 do CPM – Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar – reforça nosso entendimento pois o militar da reserva ou reformado que praticar crime militar terá esse crime analisado no inciso III do artigo 9 do CPM segundo o momento do crime (art. 5º do CPM) . No entanto, o conselho que o processar e julgar será definido por seu posto ou graduação.


Não se pode misturar alhos com bugalhos.


7. A nova lei não alterou a norma sobre haver sustentação oral e até a lei comum prioriza a oralidade


Não há nenhuma modificação legal no que tange às fases processuais,. Realmente, não entendemos o motivo de se concluir que não existem mais as alegações orais e o julgamento. Duas são as hipóteses que poderiam ser levantadas:


1. se entendermos que a Lei não mudou e temos que cumpri-la – o que deve fazer o judiciário e o fiscal da lei para não usurpar a função legislativa (pois não há inconstitucionalidade a se decidir incidentalmente) – temos que admitir que continuamos a ter alegações escritas E orais, com julgamento público


2. se entenderem que a nova sistemática exige um novo rito que ainda não está previsto, devemos nos socorrer do artigo 3º do CPPM – Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar – (mas a lei não é omissa!) e aplicar a lei comum que, nesse aspecto, acaba se parecendo mais com o CPPM do que com a vontade dos juízes federais da Justiça Militar: prevalece a oralidade como mostraremos a seguir:

a) Ordinário: veja os arts. 403 e 404 do CPP. Alegações em regra serão orais.

b) Sumário: veja art. 534 do CPP. Alegações sempre orais.

c) Sumaríssimo: veja a Lei 9.099/95, art. 81. Alegações sempre orais.


Em todos os casos prevalece a oralidade e o julgamento público como regra. Pode-se afirmar, como já ouvimos, que a legislação comum faculta que haja memoriais em vez de sustentação oral, caso se trate de caso complexo e variantes disso. Acontece que a justiça militar sempre trabalhou com casos simples e complexos com sustentação oral sem qualquer dificuldade nisso; até porque antes das orais, muito esclarecedoras, existem as escritas que já facilitam e sistematizam o entendimento; e principalmente: o CPPM não é omisso quanto à sustentação oral ser obrigatória – isso é bem claro na lei – e não havendo omissão, nos termos do artigo 3º do CPPM, não há que aplicar a lei processual comum,.


8. Conclusão


Não há muito a se alongar nesta conclusão. Os tópicos bem falam por si e demonstram que a) o Juiz federal da Justiça Militar só atuará monocraticamente nos casos em que um dos autores ou partícipes já fosse civil ao tempo do crime, que é quando incide o artigo 9º do CPM, escolhido pelo legislador como critério para essa distinção entre juízo monocrático e Escabinado e que o Conselho é que tem que declinar ou não da competência; b) que deve ser mantido o rito com alegações escritas e julgamento com alegações orais e c) que esses entendimentos que tentam... forçar... não só contribuem para injustiças, mas também colocam a Justiça Militar a caminho do fim, vez que permitem que se questione o motivo para se manter sua existência com base em peculiaridades, se não há peculiaridades...


Atribui-se a Clemenceau a frase “A justiça militar está para a justiça assim como a música militar está para a música”. Talvez ele tenha pretendido fazer um demérito, mas devemos lembrar que foi da música militar que surgiu muito da técnica do Jazz que nos levou ao Blues, ao Big Band e ao Rock. Tememos que, destruída essa essência, só nos reste um perigoso fanque proibidão...


(fanque: escrito assim mesmo, neste caso)



Adriano Alves-Marreiros é Promotor de Justiça Militar, Bacharel em Ciências Militares, Especialista em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar e um dos autores da obra Direito Penal Militar- Teoria Crítica & Prática.





bottom of page