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  • Saulo de Tarso Fernandes Dias

A mediação no processo administrativo disciplinar militar


1. INTRODUÇÃO


A Constituição da República de 1988 prevê em seu texto que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes com base na hierarquia e na disciplina[1]. Decorrente do texto constitucional tem-se toda construção normativa (leis, decretos, portarias etc.) para permitir o correto funcionamento das Instituições. A disciplina militar[2], uma das bases das Instituições Militares, é transmitida entre as gerações, dos mais antigos para os mais modernos, por meio da formação militar. São meios para desenvolvimento da disciplina a instrução, a prática da Ordem Unida, do Treinamento Físico Militar, os exercícios em campanha, o dia a dia dos quartéis etc.


O Estatuto dos Militares[3] dispõe, dentre outros assuntos, sobre a ética, as obrigações e os deveres militares. Quando um militar viola uma de suas obrigações ou deveres poderá cometer, conforme sua ação ou omissão, um crime, contravenção ou transgressão militar.


Os crimes militares estão positivados no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969) e o seu processamento, no Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002, de 21 de outubro de 1969). As transgressões disciplinares, por outro lado, possuem toda sua normatização (rol de transgressões e processamento) prevista nos Regulamentos Disciplinares. Estes regulamentos preveem no âmbito administrativo instrumentos para o incentivo e a correção de atitudes voltadas para o atingimento da disciplina militar.


O presente artigo tem por finalidade sugerir uma transição paradigmática[4] suficiente para implantar a possibilidade de utilizar a mediação no âmbito do processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, primeiramente será apresentado o modelo atual quando do processo administrativo para apuração e julgamento de uma transgressão disciplinar previstos no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE)[5].


No capítulo seguinte, será apresentado como a mediação[6] pode contribuir para a preservação da disciplina militar e para o atingimento de melhores resultados educativos para o militar e seu ciclo de convívio.


Finalmente serão apresentadas sugestões para viabilizar a aplicação da mediação no âmbito do processo administrativo militar, tais como criação de curso de capacitação em mediação e a função de oficial e praça mediador nas Organizações Militares (OM).



2. O PARADIGMA ATUAL


Hodiernamente, os comandantes militares em diversos níveis buscam transmitir suas ordens e conduzir seus subordinados utilizando-se dos preceitos da Liderança Militar[7], do exemplo[8] e da motivação para o melhor atingimento dos objetivos propostos. A ideia de disciplina consciente (autodisciplina) e a consciência da responsabilidade são trabalhadas com os militares desde a sua formação, a fim de evitar o cometimento da transgressão disciplinar. No entanto, o homem é um ser passível de erros e, em virtude disso, poderá ser sancionado quando do cometimento de uma transgressão disciplinar.


Para o Tenente-Coronel G.O.N Thompson, em sua “Teoria de um Código Disciplinar ideal” publicada em setembro de 1947, “a punição é o último recurso em qualquer código disciplinar e só deve ser usada quando todos os outros processos tenham falhado (...) estareis no limite de vossa autoridade, se necessitardes da punição para obter resultados [9]”.


O Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) (R-4)[10], nos termos do seu artigo 1º “tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas”. O RDE também trata de atributos importantes para o convívio entre militares, tais como a camaradagem, a amizade, a civilidade, a cortesia e a consideração. O descumprimento de uma lei, norma ou regulamento caracteriza uma indisciplina[11] e enseja uma punição disciplinar.


A competência para aplicar uma punição disciplinar está definida no Artigo 10 do RDE. No cotidiano da caserna, observa-se que as autoridades que aplicam as sanções são os Comandantes de Subunidades dos diversos quartéis no caso das transgressões leves e médias e os Comandantes de Unidade no caso das transgressões graves (ver Arts. 21 e 22 do RDE). Verifica-se que a competência para julgar os militares é de seus superiores hierárquicos. São os comandantes militares que melhor entendem dos valores e características da profissão militar. A fim de preservar a disciplina e a autoridade dos chefes militares, a Constituição da República veda, no § 2º, do Art. 142, a concessão de habeas corpus em relação à punição disciplinar de militares. Nesse sentido, o promotor da Justiça Militar e professor Jorge César de Assis pontua que:


A punição disciplinar, mesmo sendo de natureza militar, continua a ser um ato administrativo, da Administração Militar, sendo certo que ao Poder Judiciário descabe analisar seu mérito, salvo quando aplicado por autoridade incompetente ou contra dispositivo legal.

Da mesma forma, a vida militar é uma vida cheia de sacrifícios, deveres e obrigações. Peculiaridades que muitas vezes, ao cidadão comum pareceriam bobagem, são deveras importantes para a manutenção da hierarquia, disciplina e eficiência da tropa[12].


Na jurisprudência é possível identificar exemplos da vedação de habeas corpus em relação à punição disciplinar de militares, conforme exemplo:


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS - MILITAR - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - LEGALIDADE DO ATO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inicialmente, cabe ressaltar que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares" (§ 2º do art. 142 da Constituição Federal), somente sendo possível a análise da legalidade do ato impugnado.

2 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

3 - A decisão (datada de 30/10/2012 - fls. 126), que impôs a punição ao paciente, soldado da ativa, foi exarada pelo Oficial que exercia o Comando da Companhia, não se podendo falar em autoridade incompetente para a prática do ato.

4 - No que se refere ao Contraditório e Ampla Defesa, foram juntadas aos autos cópias do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar onde se depreende a ciência, por parte do recorrente, da imputação que lhe foi dirigida, assim como do início do prazo de três dias para que, querendo, apresentasse por escrito justificativas ou razões de defesa (fls. 125). Às fls. 126 se encontra cópia do formulário para justificativas e razões de defesa em branco, constando apenas a assinatura do ora recorrente.

5 - Ainda que o procedimento se mostre sumário, não há elementos que indiquem a ilegalidade ou abuso de poder que teria impedido o ora paciente a exercer seu direito de defesa.

6 - Cumpre observar que, em contra-razões de recurso, a Advocacia Geral da União afirma que o procedimento mais complexo reservado à sindicância é dispensado quando o fato puder ser comprovado sumariamente mediante prova documental idônea, nos termos do § 4º, do art. 2º das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (IG 10-11), sendo certo que o próprio recorrente admite que as faltas ao serviço ocorreram, ainda que, ao seu entender, tenham sido justificadas, o que exige o reexame do mérito do ato administrativo, inviável no caso concreto.

7 - Recurso desprovido.[13]


Com vistas a conceder o direito ao contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos disciplinares, é confeccionado pela autoridade competente o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, instrumento administrativo padronizado e previsto no anexo IV do RDE. Durante o processo, a autoridade deve tomar conhecimento das razões escritas do transgressor, ouvir todos os interessados e tomar conhecimento de todas as provas que julgar necessário para elucidação dos fatos. Cabe frisar que o presente processo contempla apenas a figura da autoridade e do transgressor ou transgressores, conforme o caso concreto.


A correta observância da legalidade no processo administrativo disciplinar, além de permitir melhores condições de defesa do transgressor, preserva a administração, uma vez que a eventual irregularidade no processo poderá ser passível de análise, caso provocado, pelo Poder Judiciário[14].




3. A TRANSIÇÃO PARADIGMÁTICA


Para pensar numa possibilidade de transição paradigmática, deve-se focar no objetivo da punição disciplinar: preservação da disciplina e o benefício educativo ao punido e a coletividade a que ele pertence (Art. 23 do RDE). Se para Boaventura de Sousa Santos “num período de transição paradigmática, o conhecimento antigo é um guia fraco que precisa ser substituído por um novo conhecimento[15]”, temos que a aplicação direta da punição disciplinar pode ganhar qualidade no seu caráter educativo, se aliada ao novo paradigma cultural da justiça brasileira que também possui um propósito educador individual e coletivo – a mediação.


Os Meios Alternativos de Solução de Conflitos de Interesses (MASCI), a saber: a autotutela, a conciliação, a mediação a negociação e a arbitragem, são formas de solução de conflitos que contribuem para a superação da crise de morosidade da prestação jurisdicional do Poder Judiciário brasileiro[16]. Desde 2006, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem incentivando os cidadãos brasileiros a optarem pela mediação ou pela conciliação quando o tema permite[17]. Além de contribuir para retirar a sobrecarga do Poder Judiciário, a aplicação da Mediação, quando bem utilizada, obtém resultados relativos à pacificação social[18].


Atualmente, o emprego da mediação está consagrada na Justiça brasileira no novo Código de Processo Civil[19], principalmente no âmbito do Direito de Família[20] na Lei n. 13.140/2015. O modelo aqui apresentado está diretamente relacionado com o entendimento da contribuição que a mediação pode trazer para a preservação da disciplina e a educação no meio militar. A seguir se refletirá sobre esta questão.


Durante anos, a sociedade vivenciou a cultura da punição, principal resposta social aos comportamentos problemáticos nas sociedades ocidentais[21]. Para superar esse paradigma, a chamada cultura da paz “tenta romper com a crença, tão arraigada em nossa sociedade, de que a violência é inerente ao ser humano e que as ações punitivas e repressivas são funcionais e indispensáveis à paz social”[22].


A mediação busca o enfrentamento do conflito de forma pacífica, por intermédio do diálogo entre as partes. Para os norte-americanos Robert Bush e Joseph Folger, a mediação pode ir além de atender as demandas individuais, considerando os seguintes enfoques: a) a satisfação das partes, deve satisfazer as autênticas necessidades das partes, sob a premissa do “ganha-ganha” (ambas as partes ganham com a solução); b) a justiça social, oferece a oportunidade dos indivíduos se unirem em torno de interesses comuns, e desse modo criar vínculos e estruturas comunitárias mais sólidas; c) a opressão, é um ponto crítico, pois a flexibilização pode gerar um desequilíbrio entre as partes e; d) a transformação, a partir do reconhecimento do outro como seu semelhante e do exercício de autodeterminação entre as partes, a mediação teria o condão de tornar as pessoas menos temerosas e egocêntricas, estimulando a confiança e a empatia nas relações[23].


Em seu artigo Direitos Humanos e Mediação, Hilda Helena Soares Bentes apresenta o que ela chama da Dimensão Pedagógica da Mediação. Nesse sentido, a mediação se trata de um novo caminho – essencialmente libertador – das partes envolvidas no conflito; consiste “numa ferramenta pedagógica para que o homem encontre, no conflito, o sentido de si mesmo, a humanização do Direito, o caráter ético de qualquer vínculo com o outro e um sentido de cidadania, de democracia e direitos humanos[24]”. Pode-se dizer que a incorporação para prestação do serviço militar inicial contribui para a socialização[25] dos jovens recrutas. Primeiramente verifica-se uma socialização militar e, em um segundo momento, uma socialização moral, dado à grande quantidade de valores cívicos e sociais trabalhados com os soldados ao longo da prestação do serviço militar inicial. A aplicação da mediação nas transgressões disciplinares cometidas por jovens recém-incorporados pode contribuir com a educação moral do militar. Ao retornar a sociedade, o ex-soldado será um vetor multiplicativo de valores morais num cenário atualmente carente de valores, percebido nos seguintes termos:


Numa sociedade onde os modelos sociais são socialmente frágeis ou inexistem, onde o processo de socialização está afetado pela falta de clareza dos papeis e funções sociais assumidos pelos seus integrantes, e onde a aprendizagem social não está garantindo a organização social, gerando em consequência a desordem, comportamentos agressivos ou indiferentes, a instauração da cultura da violência e do caos social e o desrespeito aos direitos humanos, o estudo do desenvolvimento moral e dos valores se apresenta como necessário no campo atual das Ciências Sociais. Em face destas reflexões, sugere-se a educação moral, como proposta de educação que seja a garantia de aprendizagens sociais direcionadas à busca da qualidade de vida, à formação de pessoas comprometidas com um sentido de vida e quem sabe, portanto, a uma sociedade menos violenta, menos destrutiva, que permita uma relação do Homem com a sua cultura de maneira mais equilibrada.[26]


Outra contribuição importante do emprego da mediação é o desenvolvimento da chamada socialização jurídica nos jovens militares, prioritariamente naqueles em fase de formação como os Cadetes das Academias Militares e os soldados recrutas. A doutora Camila Silva Nicácio, professora da Universidade Federal de Minas Gerais, apresenta em seus estudos a definição de socialização jurídica:


[...] como um processo de apropriação, quer dizer, de assimilação progressiva e de reorganização pessoal pelo sujeito no seu próprio universo de representações e de saberes, dos elementos constitutivos do sistema jurídico que rege sua sociedade: normas jurídicas, instituições, relações sociais às quais elas se aplicam ou nas quais elas intervêm, estatuto dos sujeitos, seus direitos e suas obrigações.[27]


Camila Nicácio refere-se a uma pesquisa realizada por norte-americanos, na qual foram aplicadas as técnicas de mediação em algumas crianças e jovens em idade escolar, bem como acompanhados os resultados junto aos demais estudantes, professores e funcionários dos estabelecimentos escolares. As conclusões indicam resultados positivos da socialização jurídica desenvolvida na pesquisa:


[...] a dimensão educativa varia de maneira importante em razão da idade dos alunos. É entre os alunos da escola primária e secundária que se observam mais nitidamente os efeitos que intervêm na personalidade dos alunos-mediadores: a melhora na autor-estima, desenvolvimento de aptidões pessoais (abertura de espírito, tolerância), mas também melhora no comportamento, sobretudo nos alunos ditos ´problemáticos´. A participação no projeto de mediação permitiu também reforçar nos alunos o espírito de responsabilidade, de contribuir à emergência de “líderes positivos” e a melhorar as relações escolares. As mudanças são menos visíveis além dos muros da escola, apenas uma minoria de alunos tendo testemunhado sobre mudanças significativas nas relações com suas famílias ou com seus companheiros de bairro. De uma maneira geral, os resultados são encorajadores e demonstram que a mediação pode construir um processo educativo, integrando-se na aprendizagem da cidadania nos cursos escolares. Mas esses resultados positivos não devem dissimular a fragilidade dos dispositivos de mediação que revelam uma contra-cultura, cuja perenização necessita de uma verdadeira revolução cultural no seio dos estabelecimentos escolares.[28] (grifos próprios)


Da supracitada pesquisa, percebe-se que os resultados positivos da utilização da mediação podem contribuir para o ambiente militar, vez que o desenvolvimento do espírito de responsabilidade, a emergência de líderes positivos e a melhora das relações entre os pares são fundamentais para o ambiente militar e seguem ao encontro do conceito de disciplina militar já apresentado. Os ganhos com a mediação a partir dos micro processos de aculturação educativo[29] juntos aos jovens militares parecem evidentes para as Instituições Militares. Além de contribuir para a formação militar, o cidadão que veste fardas estará “contribuindo não só para uma mudança quanto à forma de se resolver conflitos, mas, de modo mais englobante, também para uma reconfiguração da relação de indivíduos e grupos com o próprio ‘direito´ [30]”.



4. APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR


Na aplicação da mediação ao processo administrativo disciplinar faz-se necessária a inserção de uma nova figura no processo de julgamento – o mediador. A fim de preservar a hierarquia e disciplinar, pilares das Instituições Militares, sugere-se que o mediador seja de nível hierárquico superior aos militares que cometeram a transgressão disciplinar.


Pode-se pensar na formação de oficias e praças mediadores. Sendo assim, seria necessário para exercer a função de mediador que o militar frequentasse um curso de formação de 40 (quarentas) horas, a ser oferecido pela instituição ou em convênio com os Tribunais de Justiça locais[31]. Na implantação, o curso poderia ser ofertado aos 3º Sargentos, para mediar conflitos entre os Cabos e Soldados; aos 1º Tenentes, para mediar os conflitos entre os subtenentes e demais Sargentos; para os Capitães, para mediar os conflitos entre os Tenentes; e para os Coronéis; para mediar os conflitos entre os Oficiais-Superiores e Capitães.


Após a implantação do modelo da mediação na apuração de transgressões disciplinares e, com o passar dos anos, haveria militares qualificados para atuar como mediador em todos os postos e graduações, devido às promoções pertinentes à carreira militar.


Para uma execução padronizada, coerente e especializada, será necessário alterar a legislação em vigor, a fim de inserir as hipóteses nas quais poderiam ser empregadas a mediação, os procedimentos administrativos e a designação de meios adequados (salas de reunião com mesas em círculo, por exemplo). A alteração normativa deverá também contemplar a criação e o funcionamento dos cursos de formação de mediadores no âmbito da força. A criação de um grupo de estudos com Comandantes Militares, profissionais do Direito, conciliadores experientes, psicólogos e assistentes sociais poderá contribuir para uma melhor concepção de como adequar a prática da conciliação aplicada na Justiça Comum ao processo administrativo disciplinar militar.


Na aplicação visualiza-se o processo da seguinte forma: 1) O Comandante direto, autoridade competente para aplicação da sanção disciplinar conforme previsto no RDE, toma conhecimento de um conflito entre dois militares (como exemplo, uma publicação indevida de imagens e textos em redes sociais, seguida de ofensas verbais e físicas); 2) O Comandante instaura o processo administrativo e designa um mediador em boletim interno da OM; 3) O mediador realiza as sessões de mediação necessárias e produz um termo de acordo entre as partes (pedido de desculpas, indenização de prejuízos, devolução de material etc.); 4) O termo é entregue ao Comandante para homologação; 5. O Comandante, com sua experiência profissional e militar, poderá homologar ou rejeitar o acordo, aplicando-se, nesta última hipótese a sanção disciplinar, caso julgue que os termos do acordo ferem os preceitos da hierarquia e disciplina militar, tudo isso respeitando o contraditório e ampla defesa no processo de apuração, da forma como é atualmente previsto no regulamento disciplinar.



5. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Uma proposta de transição paradigmática está sempre sujeita a criticas, justamente por apresentar algo novo. Mas é preciso iniciar uma reflexão, provocar um debate, para depois inserir um procedimento novo, com todos os aspectos positivos com os quais pode contribuir. Boaventura de Sousa Santos criticou a razão indolente (preguiçosa), e alertou que não se pode desperdiçar a experiência[32]. Nessa perspectiva, o processo de mediação pode sofrer alterações ao ser importado do âmbito da Justiça comum para o processo administrativo militar, corrigindo-se as eventuais falhas e melhorando-se os processos.


As ideias aqui expostas jogam luzes na questão da educação em Direitos Humanos, importantes para os militares, vez que no momento de seu emprego estão em contato direto com o cidadão, seja no Brasil, seja no exterior. A mediação, conforme anteriormente exposto, pode contribuir com a humanização e a educação em Direito Humanos dos militares das Forças Armadas. O presente artigo não teve a pretensão de esgotar o assunto, e sim o abrir caminho para reflexões sobre o emprego da mediação também no âmbito da Justiça Militar, quando cabível.



6. REFERÊNCIAS


ASSIS, Jorge César de. Direito Militar – Aspectos penais, processuais penais e administrativos. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2012.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 mai. 2017.


BRASIL. Decreto Nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm> Acesso em: 01 mai. 2017.


BRASIL. Lei Nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6880.htm>. Acesso em: 01 mai. 2017.


BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 mai. 2017.


BENTES, Hilda Helena Soares. Direitos Humanos e Mediação. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.


BRAGA, Ana Gabriela Mendes. Cultura da Paz, Mediação e Justiça Restaurativa: Ferramentas para Repensar a Relação Sociedade-Cárcere. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.


BUTRUS, Ângelo Bello. Direito Constitucional Militar e Direito Disciplinar Militar. Rio de Janeiro: Fundação Trompowsky, 2009.


DUARTE, Cleia Zanatta Clavery Guarnido Duarte; CARDOSO, José Augusto Rento. Sentido de Vida, Direitos Humanos e Educação Moral. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.


NICÁCIO, Camila Silva. A Mediação Frente à Reconfiguração do Ensino e da Prática do Direito: Desafios e Impasses à Socialização Jurídica. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.


MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. 5. ed. Porto Alegre: Editora Piaget, 2008.


RUIZ, Ivan Aparecido; NOGUEIRA, Luís Fernando. A Mediação como Instrumento de Efetivação do Direito Humano e Fundamental do Acesso à Justiça em uma Nova Face: o Ser Humano como seu Construtor e Protagonista. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.


SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 8 ed. São Paulo: Cortez, 2011.




NOTAS


[1] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.


[2] Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.


[3] A Lei Nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, dispõe sobre o Estatuto dos Militares e foi alterada pela última vez pelo Decreto nº 4.346, de 2002.


[4] Para Edgar Morin “um paradigma é um tipo de relação lógica (inclusão, conjunção disjunção, exclusão) entre um certo número de noções ou categorias-mestras. Um paradigma privilegia certas relações lógicas em detrimento de outras, e é por isso que um paradigma controla a lógica do discurso. O paradigma é uma maneira de controlar simultaneamente o lógico e o semântico”. MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. 5. ed. Porto Alegre: Editora Piaget, 2008, p. 162.


[5] Toda a construção teórica do presente artigo foi baseada na legislação específica do Exército Brasileiro, em face da experiência profissional do autor, podendo as ideias aqui apresentadas serem empregadas, mutatis mutantis, nas demais Forças Singulares (Marinha e Aeronáutica), nas Forças Auxiliares (Policias Militares e Corpos de Bombeiros) e outros órgãos que possuam regulamentos disciplinares semelhantes (como exemplo, as Guardas Civis Municipais).


[6] “Se trata de um procedimento autocompositivo extraprocessual, consistente num método alternativo de solução de conflitos de interesses, dotado de técnicas, de forma obrigatória, como requisito para o ajuizamento de futura e eventual ação judicial, com a interferência de um terceiro, imparcial e neutro. A este cabe restabelecer o canal de comunicação entre as partes, a fim de facilitar uma negociação entre elas, para que possam por si sós, chegar a um acordo a ambas favorável, não podendo, o mediador, sugerir, propor ou impor nenhuma decisão a respeito da controvérsia”. Cf. RUIZ, Ivan Aparecido; NOGUEIRA, Luís Fernando. A Mediação como Instrumento de Efetivação do Direito Humano e Fundamental do Acesso à Justiça em uma Nova Face: o Ser Humano como seu Construtor e Protagonista. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 124.


[7] Cf. Manual de Campanha C 20-10 – Liderança Militar, 2. Edição, 2011. Disponível em: < http://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/123456789/302/1/C-20-10.pdf>. Acesso em: 04 mai. 2017.


[8] Id. Ao tratar dos das orientações práticas para a construção da liderança militar, o manual de Liderança Militar recomenda que: “DÉCIMA ORIENTAÇÃO: seja um permanente bom exemplo para os subordinados”. (grifos próprios).


[9] Military Review, Mar/57, 107.


[10] Decreto Nº 4.346, de 26 de agosto de 2002.


[11] “A indisciplina, ou seja, a negação da disciplina, consiste no descumprimento dos deveres’”. BUTRUS, Ângelo Bello. Direito Constitucional Militar e Direitos Disciplinar Militar. Rio de Janeiro: Fundação Trompowsky, 2009, p. 86.


[12] ASSIS, Jorge César de. Direito Militar – Aspectos penais, processuais penais e administrativos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2012, pp. 32-33.


[13] TRF-3 - RSE: 13597 SP 0013597-15.2012.4.03.6105, Relator: JUÍZA CONVOCADA TÂNIA MARANGONI, Data de Julgamento: 18/03/2013, QUINTA TURMA.


[14] Segundo Jorge César de Assis “A vedação constitucional do cabimento de HC nas transgressões disciplinares (art. 142, § 2º) não afasta a apreciação pelo judiciário quanto à ilegalidade ou à inconstitucionalidade dos atos disciplinares (art. 5º, XXXV). Está análise não pode, jamais, adentrar ao mérito da punição disciplinar”. Ibid., p.51.


[15] Boaventura de Sousa Santos é Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 8 ed. São Paulo: Cortez, 2011, p.186.


[16] Cf. RUIZ, Ivan Aparecido; NOGUEIRA, Luís Fernando. A Mediação como Instrumento de Efetivação do Direito Humano e Fundamental do Acesso à Justiça em uma Nova Face: o Ser Humano como seu Construtor e Protagonista. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 117.


[17] A Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ considera alguns aspectos no tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dentre eles: a) necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios; b) que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças; e c) ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais


[18] Ibid., p. 113.


[19] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 mai. 2017.


[20] Sobre o tema ver Fernanda Tartuce, Doutora e Mestre em Direito Processual pela USP, autora do artigo Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos. Disponível em: < http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Media%C3%A7%C3%A3o-no-novo-CPC-Tartuce.pdf>. Acesso em: 04 mai. 2017.


[21] “Foucault, ao narrar o surgimento da prisão em Vigiar e Punir mostra como a prisão se fiou a partir do séc. XIX como a pena por excelência, em detrimento de outras formas de punição. A emergência da prisão naquele momento só foi possível a partir das mudanças na forma de exercício do poder, na maneira e de se conceber o tempo das necessidades econômicas da época.” BRAGA, Ana Gabriela Mendes. Cultura da Paz, Mediação e Justiça Restaurativa: Ferramentas para Repensar a Relação Sociedade-Cárcere. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 27.


[22] Ibid., p.33.


[23] Ibid., p. 28-30.


[24] Citação de Luis Alberto Warat, autor do artigo Ofício do Mediador. BENTES, Hilda Helena Soares. Direitos Humanos e Mediação. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p.101.


[25] Para Cleia Duarte e José Cardoso “a socialização é um processo contínuo, pois o desempenho de alguns papeis sociais só pode ser vivenciado ao longo do tempo, da mesma forma que os contextos sociais e culturais se apresentam constantemente dinâmicos, construídos de segmentos diversos, conforme as ações humanas criando, portanto, espaços próprios de organização e funcionamento. Assim, pode-se falar em socialização política, religiosa, familiar, escolar, organizacional etc., cada qual com seus estilos específicos de estrutura social”. DUARTE, Cleia Zanatta Clavery Guarnido Duarte; CARDOSO, José Augusto Rento. Sentido de Vida, Direitos Humanos e Educação Moral. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 69.


[26] DUARTE, Cleia Zanatta Clavery Guarnido Duarte; CARDOSO, José Augusto Rento. Sentido de Vida, Direitos Humanos e Educação Moral. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 81.


[27] NICÁCIO, Camila Silva. A Mediação Frente à Reconfiguração do Ensino e da Prática do Direito: Desafios e Impasses à Socialização Jurídica. In: BENTES, Hilda Helena Soares; SALLES, Sergio de Souza (Orgs.). Mediação e Educação em Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 58.


[28] Ibid., p. 59-60.


[29] Ibid, p. 62.


[30] NICÁCIO, Camila Silva. A Mediação Frente à Reconfiguração do Ensino e da Prática do Direito: Desafios e Impasses à Socialização Jurídica, p. 61.


[31] Como exemplo o Curso de Capacitação em Mediação é oferecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG), por meio da 3ª Vice-Presidência / Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF). O objetivo do curso é capacitar mediadores voluntários para atuarem nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania nas comarcas de Minas Gerais, conforme as disposições da Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça e das Resoluções 661/2011 e 682/2011, do TJMG. Disponível em: <http://ejef.tjmg.jus.br/curso-de-capacitacao-em-mediacao-modulo-teorico-bh/> Acesso em: 01 mai. 2017.


[32] Cf. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 8 ed. São Paulo: Cortez, 2011.


Saulo de Tarso Fernandes Dias é Oficial do Exército Brasileiro, Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).Mestrando em Filosofia pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia (FAJE).Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras. Especialista em Ciências Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO).Especialista em Direito Constitucional pela Fundação da Grande Fortaleza.Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público/RS (FMP).Especialista em Direito Militar pela Fundação Trompowsky.



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