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  • Flávio Augusto Milhomem e Nísio E. Tostes Ribeiro

A reforma do Código Penal Militar promovida pela Lei nº 13.491/2017 e seus reflexos na Justiça Milit

A Lei nº 13.491/17 promoveu importante alteração no art. 9º do Código Penal ao modificar o inciso II, dando-lhe a seguinte redação:


“os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal”.


Até 15 de outubro de 2017, a definição dos crimes militares, em tempos de paz, se encontrava disposta no art. 9º do Código Penal Militar, nos seguintes termos: crimes previstos no CPM de forma exclusiva ou com redação diversa da constante da legislação penal comum, qualquer que seja o agente (inciso I); crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum (inciso II), nas circunstâncias descritas no inciso, dentre outras, quando praticados por militar em situação de atividade, contra militar na mesma situação; e outras condutas atribuídas ao militar da reserva, ou reformado, ou por civil contra as instituições militares (inciso III).


Em sendo a competência a divisão funcional do exercício da jurisdição, a natureza do conflito é o que determina qual o órgão jurisdicional competente para dirimi-lo.


As justiças especiais têm sua competência fixada na Constituição Federal; e, dentre elas, encontra-se a Justiça Militar, a Justiça Castrense; cuja competência encontra previsão nos arts. 124 (JM da União) e 125, § 4º (JM Estadual e do Distrito Federal) da Constituição Federal, cabendo-lhe, em linhas gerais, o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei.


E é, neste ponto, que reside um dos interesses decorrentes da entrada em vigor do novo diploma legal.


Pode-se cogitar que a modificação legislativa atendeu à necessidade de adequação da legislação castrense, até então vigente, à realidade social brasileira, nela incluindo crimes previstos ora no Código Penal comum, ora na legislação extravagante, cuja existência sequer se cogitava no ano de 1968, ano em que publicado o Código Penal Militar.


Ademais, uma das maiores críticas feitas pelo CNJ à Justiça Militar era o seu alto custo orçamentário em relação ao número de processos, considerado baixo quando confrontado com a situação das Varas Criminais. O fato é que, não se sabe se por desconhecimento da legislação de regência ou intuito de aumentar a relevância da Justiça Castrense, aumentou-se consideravelmente a competência da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual, que passarão a julgar crimes que, até então, eram da competência da Justiça Comum.


Esta modificação despertou diversas questões que merecem a atenção dos cientistas e operadores do direito castrense. Com a alteração da redação, e inclusão do termo “legislação penal”, condutas que eram alheias à Justiça Militar passarão a fazer parte do cotidiano de juízes, promotores, defensores e advogados nas Auditorias Militares da União, Estados e Distrito Federal, a exemplo dos crimes previstos na Lei nº 9.605/98 (Crimes contra o meio ambiente), Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 9.455/97 (Crime de Tortura) e Lei nº 4.898/65 (Crime de Abuso de Autoridade).


Ponto de grande importância é a repercussão da nova norma no tempo. Deverá ela retroagir, atraindo para a Justiça Militar todos os inquéritos e processos em curso na Justiça Comum praticados por militares nas condições do inciso II do art. 9º do CPM; ou, em certas situações, mais gravosas para o réu, os feitos deverão permanecer na Justiça Comum, dando-se ultratividade à lei anterior?


Veja-se, por exemplo, os casos de abuso de autoridade que, na Justiça Comum, faziam jus aos benefícios da Lei 9.099/95, inaplicáveis na Justiça Militar por força de seu art. 90-A.


Iguais considerações merecem ser reservadas à implementação, no âmbito da Justiça Militar, das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; das medidas protetivas de urgência, constantes da Lei nº 11.340/06; assim como para a resolução de conflitos aparentes de normas, ora a partir da especialidade, ora da consunção.


Outros questionamentos certamente serão trazidos pela comunidade jurídica, o que demonstra a relevância da alteração legislativa promovida no art. 9º, II, do Código Penal Militar; e que serão objeto de análise da doutrina e jurisprudência.

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