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  • Jaíra Monteiro Silva

A extensão do poder de polícia das Forças Armadas contra crimes transfronteiriços e delitos ambienta

1. Introdução


O assunto da matéria apresentada nesse artigo tem o condão de apresentar inicialmente a missão constitucional dada às Forças Armadas por força do texto constitucional.


Com base nisso, o caminho traçado no decorrer desse trabalho será evidenciando a competência das Forças Armadas em suas funções principais e subsidiárias. Demonstrando oportunamente a competência das Polícias Judiciárias.


As funções principais das Forças Armadas estão previstas no caput do artigo 142 da Constituição Federal de 1988. E são elas a defesa da Pátria, a garantida dos poderes constitucionais da lei e, por iniciativa destes, da lei e da ordem.


As Forças Armadas são tidas como a polícia maior, devendo atuar em casos extremos para garantir a segurança nacional, a soberania e a integridade territorial. Deve, portanto, garantir a ordem pública, que é base do Estado Democrático de Direito.


Nesse sentido, será levantado as formas como isso se materializa no plano fático e os instrumentos que são utilizados pelas Forças Armadas quando necessário se faz o emprego de suas funções principais e subsidiárias com a finalidade de salvaguarda do Estado Democrático de Direito, atuando de forma preventiva ou ostensiva.


Quanto as funções subsidiarias das Forças Armadas, será abordado o estudo da Lei Complementar nº 97/1999, com intuito de elucidar o disposto em seu texto e trazer reflexão quando ao poder de polícia conferido às Forças Armadas nessa lei.


Essa Lei Complementar dispõe sobre as regras gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Nela está disposto a forma como se dá e os requisitos que devem ser preenchidos para que as Forças Armadas atuem em atividade de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).


Será visto, portanto, que as Forças Armadas quando estão empregadas com o poder de polícia subsidiário na Operações de GLO, estão limitadas a tempo e local determinado, anteriormente Decretado pelo Presidente da República em casos tidos como extremos e formalmente reconhecido.


Esse poder de polícia poderia ser considerado excepcional, se não fosse a inovação legislativa dada pela Lei Complementar nº 136/2010, ao acrescentar o artigo 16-A na Lei Complementar nº 97/1999 expandindo o poder de polícia conferido às Forças Armadas.


Esse novo dispositivo, objeto de estudo principal deste trabalho, confere às Forças Armadas a possibilidade de atuar de forma preventiva e repressiva no combate ao crime se cometidos em faixa de fronteira e se tipificados como crime ambiental.


Parte da analise se dará em torno desse poder de polícia já existente para as Forças Armadas em casos excepcionais de Operações de Garantia da lei e da ordem, o poder de polícia conferido de forma subsidiária das Polícias Judiciárias, se há conflito de competência e o trabalho que é realizado em conjunto com as demais Polícias na faixa de fronteira e contra crimes ambientais.


Partindo dessas colocações, este estudo tem como mira gerar o conhecimento da matéria constitucional, elucidar quanto as discussões que permeiam o assunto e gerar a reflexão quanto ao alcance do poder de polícia conferido às Forças Armadas por meio de Lei Complementar.


Assim sendo, o conteúdo que se segue nos próximos tópicos é referente a uma análise necessária do tema, muito embora não esteja presente o intuito de esgotar as discussões do assunto, mas, mais que isso, tem em vista contribuir com o estudo da matéria e, principalmente, com a comunidade jurídica.


2. A extensão do poder de polícia das forças armadas contra crimes transfronteiriços e delitos ambientais cometidos no coração da floresta amazônica


2.1 A missão constitucional das Forças Armadas


Conforme previsto no artigo 142 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), as forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (artigo 84, XIII da CRFB/88).


A missão das Forças Armadas e dos órgãos que integram a Segurança Pública é o de garantir a Ordem, por ser ela o alicerce do Estado Democrático de Direito. No ordenamento jurídico atual a Ordem constitui elemento primordial para a garantia do Direito e da paz social.


Nesse sentido, José Afonso da Silva (2000, p. 749) leciona:


Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social. Esta nelas repousa pela afirmação da ordem na órbita interna e do prestígio estatal na sociedade das nações. São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins. Em função da consciência que tenham da sua missão está a tranquilidade interna pela estabilidade das instituições. É em função de seu poderio que se afirmam, nos momentos críticos da vida internacional, o prestígio do Estado e a sua própria soberania.


Junto com a constituição das Forças Armadas, o artigo 142 da CRFB traz as suas três finalidades constitucionais. Quais sejam: Defesa da Pátria; Garantia dos poderes constitucionais; e a Garantia da lei e da Ordem.


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.


A defesa da Pátria está relacionada as ações das Forças Armadas com a finalidade de proteger o território brasileiro, ou seja, proteger o Brasil no âmbito territorial, aquático e aéreo.


As Forças Armadas destinam-se a salvaguarda do Estado Democrático, da soberania e do território nacional contra ameaças externas. Bem como, quando em tempos de paz, a defesa da pátria é exercida de forma preventiva pelas Forças Armadas intermediada com as relações diplomáticas do Governo, por meio de seu poderio bélico e militar. Ainda, atua na defesa das instituições democráticas, garantia dos três poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. Protegendo, portanto, a ordem pública e constitucional quando houver desequilíbrio entre os grupos nacionais de poder.


O artigo 2º da Carta Magna estabelece que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”


Nesse sentido, as Forças Armadas atuam, inclusive, para assegurar a existência do Estado Democrático de Direito, a independência e harmonia entre os poderes. Tem a autonomia para reprimir qualquer ato que confronte a ordem constitucional, seja por grupos armados, civis ou militares.

Como visto, para a defesa do Estado, as Forças Armadas atuam de forma preventiva ou ostensiva, na esfera de diversos entes federativos.


Nesse contexto, foi que houve a aprovação da Política Nacional de Defesa por meio do Decreto nº 5.484/2005 e a Estratégia Nacional de Defesa por meio do Decreto nº 6.703/2008.


A Estrutura Nacional de Defesa é composta pelo Presidente da República; Ministro de Estado de Defesa; Conselho Militar de Defesa; Comandante das Forças Armadas; Chefe de Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e Comandante dos Comandos Operacionais. Essa estrutura de defesa foi aprovada pelo Decreto nº 7.276/2010.


Esse documento da Política Nacional de Defesa é o documento de mais alto nível coordenado pelo Ministério da Defesa ao que se refere ao planejamento das ações destinadas a defesa nacional.


De acordo com o Decreto que aprovou a Política Nacional de Defesa, segurança é:


1.4 Para efeito da Política de Defesa Nacional, são adotados os seguintes conceitos: I - Segurança é a condição que permite ao País a preservação da soberania e da integridade territorial, a realização dos seus interesses nacionais, livre de pressões e ameaças de qualquer natureza, e a garantia aos cidadãos do exercício dos direitos e deveres constitucionais;


Ainda, no mesmo item, conceitua defesa nacional como:


II - Defesa Nacional é o conjunto de medidas e ações do Estado, com ênfase na expressão militar, para a defesa do território, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças preponderantemente externas, potenciais ou manifestas.


Nesse mesmo Decreto que criou a Política Nacional de Defesa é possível extrair quais sãos os objetivos da Defesa Nacional, com o fito de preservar a soberania e os interesses nacionais preservando a compatibilidade com os interesses da região.


I - a garantia da soberania, do patrimônio nacional e da integridade territorial;

II - a defesa dos interesses nacionais e das pessoas, dos bens e dos recursos brasileiros no exterior;

III - a contribuição para a preservação da coesão e unidade nacionais;

IV - a promoção da estabilidade regional;

V - a contribuição para a manutenção da paz e da segurança internacionais; e VI - a projeção do Brasil no concerto das nações e sua maior inserção em processos decisórios internacionais.


A Política Nacional de Defesa é voltada especialmente para as ameaças externas, estabelecendo estratégias em conjunto com os setores militar e civil para o emprego da defesa nacional.


Voltada, prioritariamente, contra ameaças externas, a Política Nacional de Defesa (PND) é o documento condicionante de mais alto nível do planejamento de defesa.


Estabelece objetivos e diretrizes para o preparo e o emprego da capacitação nacional, com o envolvimento dos setores militar e civil, em todas as esferas do Poder Nacional.


A PND está dividida em duas partes: uma política, que aborda os conceitos e objetivos de defesa, além de análises acerca dos ambientes interno e externo; e outra estratégica, focada nas orientações e diretrizes inerentes à segurança nacional.


Ao que se refere ao documento da Estratégia Nacional de Defesa, é onde está previsto as diretrizes de como agir para garantir a defesa nacional, tendo como base o que foi estabelecido no Plano Nacional de Defesa. Os dois documentos, em conjunto, alicerçam o caminho da defesa da Pátria.


A última diretriz constitucional das Forças Armadas, isto é, quanto à garantia da lei e da ordem por iniciativa de qualquer dos poderes, teve sua matéria prevista pela Lei Complementar nº 97/1999, considerando a possibilidade dada pelo parágrafo primeiro do caput do artigo 142 da CF. Nele é previsto que “§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.”


Diante dessa possibilidade, foi editada a Lei Complementar supracitada, onde é prevista a organização, o preparo das Forças Armadas para que seja assegurado o cumprimento da garantia lei e da ordem, conhecida como GLO.


Além da destinação constitucional das Forças Armadas, tem as atividades subsidiárias, que são aquelas desempenhadas sem prejuízo das suas principais funções, de acordo com o parágrafo único do artigo primeiro da LC nº 97/1999:


Art. 1º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.


Portanto, essa lei complementar firma a destinação, o emprego das Forças Armadas para garantir a lei em situações extremas e a ordem pública, de forma subsidiária no âmbito da segurança pública, quando esgotados os instrumentos previstos no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, quais sejam:


CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019).

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014).

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014).


Nesse diapasão, diante do artigo 144 da Constituição Federal, o qual prevê a competência das Policias Judiciárias, percebe-se que a Lei Complementar que institui a Garantia da Lei e da Ordem (GLO) vem com intuito de garantir a preservação da lei e da ordem pública pelas Forças Armadas, de forma subsidiária, quando não for possível a manutenção desse dever pelos órgãos da Segurança Pública.


Com base nisso, mister elucidar que quanto aos assuntos relacionados a defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem e em participação de operações em tempo de paz, o emprego das Forças Armadas é de responsabilidade do Presidente da República.


O uso das Forças Armadas, de forma subsidiária, em Operações de GLO pode se dar por iniciativa própria do Presidente da República em atenção ao reivindicado por algum dos três Poderes ou dos Presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados, isto é, quando esgotado todos os instrumentos atribuídos à preservação da lei e da ordem pública.


Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

(...)

§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.


A atuação, de forma subsidiaria, das Forças Armadas que está prevista na Lei Complementar nº 97/1999, ocorre apenas com a finalidade de manter preservada e cumprir a ordem constitucional da ordem pública e da incolumidade das pessoas, depois de esgotados os instrumentos previstos.


De acordo com o artigo 15, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 97/1999, considera-se esgotados os instrumentos previstos no artigo 144 da Constituição Federal, quando eles forem reconhecidos como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao regular desempenho de sua missão, de maneira formal pelo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.


CAPÍTULO V

DO EMPREGO

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

(...)

§ 6o Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004).


Em tempo, mister esclarecer que não há o que se confundir entre o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da Ordem com a intervenção federal.


A Intervenção Federal se dá no intuito de “por termo a grave comprometimento da ordem pública”, conforme o previsto no artigo 34, III da Constituição Federal, enquanto que a Garantia da Lei e da Ordem empregada pelas Forças Armadas, ocorre quando emitido decreto autorizando o uso das Forças Armadas para tal finalidade, muito embora, não exige que haja “grave comprometimento da ordem pública”, ou seja, é suficiente que o órgão de segurança pública seja reconhecido como indisponível, inexistente ou insuficiente quanto ao regular desempenho de sua missão constitucional.


Esse poder de polícia empregado às Forças Armadas, que consiste em medidas preventivas e repressivas quando estiverem atuando em garantia da Lei e da Ordem pública, se dá por tempo determinado e em área previamente estabelecida.


A atuação é feita em atenção ao que está previsto no Plano Nacional de Defesa e conforme as estratégias previstas no instrumento de Estratégia Nacional de Defesa, documentos citados anteriormente.


Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

(...)

§ 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004).


O emprego das Forças Armadas ocorre quando a atuação da Polícia Federal, que é um dos órgãos específicos da Segurança Pública, previsto no artigo 144 da Carta Magna, com função específica para exercer o poder de polícia, garantindo com isso a ordem pública e da incolumidade de pessoas e do patrimônio, não for suficiente para garantir a lei e a ordem.


Com base nessa previsão que ocorreu algumas vezes o emprego das Forças Armadas em operações especiais com a finalidade da Garantia da Lei e da Ordem no Brasil.


O Decreto que autorizou o emprego do Exército Brasileiro na Rocinha em 28 de julho de 2017; Decreto de 8 de agosto de 2016 que determinou o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem no jogos olímpicos e paraolímpicos Rio 2016; bem como outros, são exemplos do poder de polícia que as Forças Armadas detém, de forma subsidiaria, no âmbito da atuação na Segurança Pública.


Dessa forma, pela observação dos aspectos acima expostos, o que se conclui é que as Forças Armadas possuem a missão de salvaguardar a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, bem como, exercer poder de polícia de forma subsidiária, garantida pela Constituição Federal combinada com a Lei Complementar nº 97/1999, o poder de polícia típico dos órgãos de Segurança Pública, atuando de forma preventiva e repressiva, em áreas previamente estabelecidas e por tempo determinado, utilizando-se dos instrumentos previstos nos documentos da Política Nacional de Defesa e a Estratégia Nacional de Defesa.


2.2 A competência das polícias judiciárias e a alteração da Lei Complementar nº 97/1999 pela Lei Complementar nº 136/2010


O poder de polícia é conceituado como uma prerrogativa dada a Administração Pública, de maneira legalmente fundamentada, garantindo a ela o poder de condicionar e restringir direitos.

Esse conceito é inclusive reconhecido no âmbito legal, considerando que o próprio Código Tributário Nacional traz em seu texto a definição do conceito do Poder de Polícia.

Vejamos:


Art. 78. Considera-se poder de policia a atividade da Administração Publica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.


O conceito do poder de polícia se subdivide em amplo e restrito. O doutrinador Juan Carlos Cassagne (apud RAFAEL CARVALHO REZENDE, 2019, p. 286) explica:


Os mencionados sentidos são utilizados por parcela da doutrina para distinguir as expressões “poder de polícia” e “polícia administrativa”. Enquanto o poder de polícia relaciona-se com o exercício da atividade legislativa (sentido amplo), a polícia administrativa se traduz na edição de atos administrativos, com fundamento na lei (sentido restrito).


Nesse mesmo sentido, o professor José Afonso da Silva (2000, p. 756) ensina acerca da atividade de polícia:


A atividade de polícia realiza-se de vários modos, pelo que a polícia se distingue em administrativa e de segurança, esta compreende a polícia ostensiva e a polícia judiciária. A polícia administrativa tem “por objeto as limitações impostas a bens jurídicos individuais” (liberdade e propriedade). A polícia de segurança que, em sentido estrito, é a polícia ostensiva tem por objetivo a preservação da ordem pública e, pois, “as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas”. Mas, apesar de toda vigilância, não é possível evitar o crime, sendo pois necessária a existência de um sistema que apure os fatos delituosos e cuide da perseguição aos seus agentes. Esse sistema envolve as atividades de investigação, de apuração das infrações penais, a indicação de sua autoria, assim como o processo judicial, que tem por objetivo precisamente aquelas atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública.


O conceito de poder de polícia abarca a Polícia Federal em seu sentido amplo e restrito, isto porque, esse órgão da Segurança Pública possui competência para atuar tanto como polícia administrativa como polícia judiciaria.

O artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil legisla quanto a Segurança Pública e prevê a competência dada às Polícias Judiciárias, essas devendo exercer a proteção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019).


Importante enfatizar que, conforme letra da lei, a Polícia Federal está destinada para: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


A discussão que permeia esse tema questiona se há, de alguma forma, supressão do poder de polícia das Polícias Judiciarias pelas Forças Armadas quando em atuação contra delitos transfronteiriços e de meio ambiente, ou ainda, conflito de competência entre elas.


É da análise da competência conferida às Polícias Judiciarias, em específico ao que está previsto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 144 da Carta Magna, onde prevê a atribuição dada a Policia Federal, que se torna possível observar que há semelhança com o poder conferido às Forças Armadas no que tange a repressão dos crimes transfronteiriços, competência inserida pelo artigo 16-A da Lei Complementar 136/2010.


Pois bem, o que se decorre quanto a essa competência dada às Forças Armadas de exercer poder de polícia permitindo que atue de forma subsidiarias às polícias judiciárias, adveio da Lei Complementar 136/2010 que inseriu o artigo 16-A na Lei Complementar 97/1999.


Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

I - patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III - prisões em flagrante delito. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).


Essa matéria se trata de uma inovação conferida às atribuições subsidiárias gerais das Forças Armadas, isto porque o novo dispositivo confere à elas o poder de atuar de forma repressiva, mas não prevê as mesmas condições impostas quando do emprego das Forças Armadas, de forma subsidiária, na missão constitucional de Garantia da Lei e da Ordem, em Operações GLO.


O que se entende, portanto, é que a atuação das Forças Armadas prevista no artigo 16-A da LC não se trata de Operação constitucional de Garantia da Lei e da Ordem como visto anteriormente, mas sim, uma atuação subsidiária visando o desenvolvimento nacional, fundamentada na defesa da pátria e garantia dos poderes constitucionais.


Essa inovação pode gerar questionamento quanto as atividades empregadas pelas Forças Armada, porém, de acordo com o previsto na Portaria Normativa nº 186/MD de 31 de janeiro de 2014, publicada com a finalidade de estabelecer as orientações para o planejamento do emprego das Forças Armadas em Operações de Garantia da Lei e da Ordem, no seu Capitulo II, item 2.1.6, explica que, muito embora a atuação das Forças Armadas, por meio de ações preventivas e repressivas, atuando com poder de polícia, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, especificadas no artigo 16-A da LC 97/1999 se assemelhem com as ações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), na verdade, tratam-se apenas de atribuição subsidiária.


Nesse interim, a atuação das Forças Armadas da forma prevista no artigo 16-A, não configura Operação em GLO, pois tem por fundamento a defesa da pátria e garantia dos poderes constitucionais e não pela garantia da lei e da ordem, além de que estão amparadas pelo texto constitucional, pela Lei Complementar que legisla a matéria quanto a atuação de forma subsidiária das Forças Armadas em situação de poder de polícia e com o previsto na portaria normativa nº 186/MD de janeiro de 2014.


De forma subsidiária, as Forças Armadas atuam na manutenção da ordem civil e no desenvolvimento nacional.

Nesse sentido, Cleber Olympio (2015, p. 128) explica o texto de forma clara ao que se refere a atuação subsidiaria das Forças Armadas. Senão, vejamos:


Subsidiariamente, as FFAA atuam na manutenção da ordem civil e no desenvolvimento nacional.

Quanto à manutenção da ordem civil, o Dec. nº 3.897/2001 fixa as diretrizes das operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Esse decreto permite o emprego das FFAA, quando este se fizer necessário, mediante ao exarado pelo Presidente da República no uso de sua competência exclusiva. As operações GLO ocorrem quando forem esgotados os meios pacíficos de preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio: esses meios de proteção normalmente são exercidos pela Segurança Publica e tidos como esgotados somente quando se constata que, em determinado momento, eles se encontram indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

Quanto ao desenvolvimento nacional, a LC nº 136/2010 acometeu às FFAA o exercício de atividades especificas, preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas aguas interiores – independentemente de qualquer fator agravante que recaia sobre esses bens – contra crimes de natureza ambiental ou que ultrapassem fronteiras, isoladamente ou em coordenação com ouros órgãos do Poder Executivo. Elas podem executar, dentre outras, as ações de patrulhamento, de revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves, e prisões em flagrante delito.

A LC nº 97/1999 determina, ainda, outras atividades subsidiárias às três FFAA, individualmente, como: a segurança da navegação aquaviária pela Marinha; cooperação com órgão federais na repreensão de crimes de repercussão nacional e internacional pelo Exército; e operar o Correio Aéreo Nacional pela Aeronáutica.


Portanto, diante dessa análise das competências das polícias judiciárias, bem como a conferida às Forças Armadas pelo artigo 16-A inserido pela LC 136/2010, e a competência principal prevista no texto constitucional, aufere-se que não há que se falar em conflito de competência ou usurpação da função.


O que se conclui é que, baseado em fundamento constitucional, a Lei Complementar 136/2010 insere o artigo 16-A na Lei Complementar 97/1999 dando às Forças Armadas, de forma subsidiária, atribuições específicas, preventivas e repressivas, bem como, autonomia para atuar em faixa de fronteira terrestre, contra crimes de natureza ambiental e outros previstos no texto legal, sem que incorra em Operações de Garantia da Lei e da Ordem.


2.3 atuação preventiva e repressiva das forças armadas na faixa de fronteira e contra os delitos ambientais na região amazônica


Conforme abordado alhures, as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, como função principal.


Ainda, quando estabelecido por Lei Complementar, podem ser empregadas para exercer suas funções de forma subsidiária, sendo-lhe conferido poder de polícia em determinadas situações, sem que acarrete prejuízo às suas funções principais.


Portanto, as Forças Armadas além das suas funções principais previstas no artigo 142 da Constituição Federal, também possuem atribuições subsidiárias gerais e específicas que estão previstas na Lei Complementar nº 97/1999 e para que isso ocorra em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, deve cumprir as formalidades previstas na mesma lei.


Passadas as considerações iniciais, se faz mister trazer a título de conhecimento, antes do destrinchar da matéria deste tópico, que a atuação das Forças Armadas em faixa de fronteira e contra crimes ambientais, mais precisamente contra crime de garimpagem ilegal no norte do país, no meio da floresta amazônica é atuação corriqueira durante todo o ano.


Notícias sobre as operações são frequentemente trazidas a conhecimento da sociedade pelos veículos de comunicação estaduais e nacionais, bem como pelas plataformas oficiais das Forças Armadas e das Polícias Judiciárias.


Diante disso, percebe-se que a atuação das Forças Armadas, de forma subsidiária, conforme a previsão do artigo 16-A da Lei Complementar 97/1999, é, na prática, atividade habitual.


A Força destinada a proteção terrestre (Exército Brasileiro) é noticiada constantemente por suas ações realizadas em faixa de fronteira e atuação contra a prática de crimes ambientais, todas objetivando a coibição de práticas delituosas.


Nesse sentido, frente à atual crise econômica vivida pela Venezuela, país vizinho do Brasil, a atuação das Forças Armadas, em especial do Exercido Brasileiro, na faixa de fronteira se faz de suma importância, pois a atuação da Força visa a proteção nacional, proteção da pátria e garantia da lei e da ordem.


Consoante isso, como dito acima, há diversas noticiais que dão publicidade às ações da Forças Armadas. Em notícia veiculada em jornal de circulação nacional, por Alan Chaves (2019), é possível constatar como se dá a atuação das Forças em atividade na faixa de fronteira. Vejamos:


Exército Brasileiro monta posto e fiscaliza quem cruza fronteira da Venezuela por rotas clandestinas

Em barreira, militares brasileiros revistam bagagens e abordam pessoas que cruzam de forma clandestina a fronteira com a Venezuela, fechada desde 21 de fevereiro. Exército afirma que ação visa coibir delitos na linha de fronteira.

Um novo posto de fiscalização do Exército Brasileiro foi montado na BR-174, que liga o Brasil e a Venezuela, na tarde desta segunda-feira (4). Na instalação, militares abordam pedestres e revistam bagagens de quem entra ou sai do Brasil por rotas clandestinas usadas para burlar o bloqueio na fronteira da Venezuela que está fechada desde 21 de fevereiro.

Segundo o coronel do exército José Jacaúna, a medida visa reforçar a fiscalização entre os dois países e deve ser mantida até a reabertura da fronteira, o que não tem previsão para acontecer. O posto é semelhante a um outro que funciona na saída de Pacaraima e onde há revista de bagagens, carros e se exige a apresentação de documentos pessoais.

A barreira dos militares não tem horário de funcionamento definido. O bloqueio pode ser montado várias vezes durante o dia ou pode ficar por 24 horas.

Após o enfrentamento entre civis e militares venezuelanos nos dias 23 e 24 de fevereiro, foi criada uma área de segurança na fronteira. É um espaço de quase 300 metros onde está impedida a aglomeração de pessoas e onde também foram colocados cones e faixas de isolamento.

A expectativa era de que a passagem entre os dois países, bloqueada por ordem do presidente venezuelano, fosse permitida a partir de quinta-feira da semana passada (28), o que ainda não ocorreu.

Mesmo com a fronteira fechada do lado venezuelano, muitas pessoas continuam a sair e entrar do país por rotas clandestinas em meio à mata. Parte delas fica no entorno da própria BR-174 e é comum que depois de cruzar a fronteira por esses caminhos e burlar o bloqueio de homens da Guarda Nacional Bolivariana (GNB), os venezuelanos entrem no Brasil pela própria rodovia onde também há um centro de triagem e é possível pedir ingresso regular no país.

O Exército disse ainda, em nota, que o novo posto de bloqueio visa coibir os delitos na linha de fronteira e que é "uma ação comum às ações de controle da fronteira, dentro de um contexto de normalidade". (Leia a nota na íntegra abaixo)

A fronteira foi fechada por Nicolás Maduro na noite do dia 21, antes da tentativa do Brasil e dos EUA de atravessarem remédios e comida a pedido de Juan Guaidó, líder opositor e autodeclarado presidente da Venezuela.

Nesta segunda, Guaidó voltou à Venezuela para participar das manifestações contra o governo de Maduro. Ele foi recebido por uma multidão no Aeroporto de Maiquetía, que atende a capital, e depois foi até uma praça onde era esperado por seus apoiadores.

O retorno do opositor de Maduro contraria ordem judicial que o proibia de deixar o seu país. Durante a última semana, ele se reuniu com os presidentes de Colômbia, Brasil, Paraguai, Argentina e Equador.


Na mesma reportagem, o próprio Exército Brasileiro emitiu nota com intuito de esclarecer como se dá o controle feito e qual a finalidade da atuação. Como se vê:


Nota do Exército:

O posto de controle estabelecido nas proximidades do BV-8, na BR-174, tem por finalidade coibir os delitos transfronteiriços em faixa de fronteira.

Nesse sentido, o referido posto realiza o controle de entradas no país, por meio da revista de pessoas, bagagens e veículos.

Trata-se, portanto, de uma ação comum às ações de controle da fronteira, dentro de um contexto de normalidade.

O local foi escolhido para a instalação do posto por permitir o controle da entrada das pessoas no município de Pacaraima, haja vista que o posto estabelecido na Sefaz controla o movimento de Pacaraima para Boa Vista.

Os próprios militares que realizam patrulhamento e outras ações de segurança no município mobiliam esse posto.

Não há, portanto, mudança nas ações de acolhimento das pessoas que chegam à cidade.


Do mesmo modo se dá quanto às atividades exercidas pelas Forças Armadas no sentido de impedir crimes ambientais, como muito se vê na região amazônica.


Em notícia veiculada no portal oficial do Exército Brasileiro, resta esclarecido como é empregado o uso das Forças, atuando em sua função subsidiária, conjuntamente com a Polícia Federal. Segue notícia veiculada:


Dia 17 AGO - Ação das Forças Armadas no AM destrói garimpos e pistas ilegais

Do G1, em São Paulo - Amazônia

O Exército divulgou nesta quarta-feira (17) um balanço preliminar da "Operação Ágata", realizada com apoio da Força Aérea Brasileira (FAB), Marinha, Polícia Federal, Receita Federal e Ibama para coibir tráfico de drogas e armas, desmatamento e outros crimes na fronteira do Amazonas com a Colômbia.

Desde o dia 4 de agosto, quando a ação começou, foram desativados dois grandes garimpos ilegais na Amazônia. Um deles foi na região da Serra dos Porcos, em São Gabriel da Cachoeira, próximo à fronteira com a Colômbia.

Segundo o Exército, quatro pessoas foram presas na ação e diversos abrigos improvisados em que os garimpeiros moravam foram destruídos. Outro garimpo destruído ficava na Serra dos Tucanos, ao norte de Tabatinga e de Vila Bitencourt.

Também foram inutilizadas mais duas pistas de pouso clandestinas, que foram bombardeadas por quatro caças A-29 próximo à cidade de São Gabriel da Cachoeira. Tropas da Força Nacional de Segurança também participaram da ação.

No início da semana, outra pista clandestina foi destruída em Villa Bittencourt, na fronteira com a Colômbia. A previsão é de que na madrugada desta quinta-feira (18), mais uma pista que foi identificada recentemente pelas tropas seja destruída na Serra do Caparro, na região da Cabeça do Cachorro.

Produtos irregulares

Em atuação conjunta com a Receita e o Ibama, os soldados do Exército apreenderam mais de duas toneladas de produtos irregulares no porto de Tabatinga e em São Gabriel da Cachoeira. Um depósito de lixo foi autuado pelo Ibama em São Gabriel da Cachoeira. Os fiscais tiveram segurança de militares para realizar a ação.

A “Operação Ágata” começou no dia 4, quando o ex-ministro da Defesa Nelson Jobim esteve em Tabatinga, na fronteira brasileira com a Colômbia junto com o vice-presidente, Michel Temer, assinando um acordo para a criação da Comissão Binacional Fronteiriça, que permitirá a atuação conjunta de tropas colombianas e brasileiras no combate ao tráfico na região.

Cerca de 3,5 mil militares do Exército, FAB e Marinha estão participando da ação, em que as tropas realizam bloqueios e revistas de pessoas, veículos e embarcações para coibir garimpo ilegal, desmatamento, plantio de drogas, tráfico e outros crimes na fronteira.

As tropas também estão dando apoio para que fiscais da Receita Federal, Funai e Ibama possam atuar em localidades distantes no Amazonas.

Desde 4 de agosto, 1.096 pessoas, 765 motos e 159 carros já foram fiscalizados em bloqueios fixos na fronteira. Mais 3.674 pedestres, 1.967 motos e 408 carros foram revistados dentre de áreas urbanas. A operação não tem prazo para terminar.

(Fotos: Exército/Divulgação) Garimpo ilegal foi destruído pelas tropas em área indígena na fronteira do AM com a Colômbia; Fiscais do Ibama e militares vistoriam e fecham madeireira clandestina.


Posto isso, a conclusão mais valiosa que se extrai está envolta ao fato de que a Segurança é o alicerce do poder de polícia geral da Administração. E é com base nisso que as Forças Armadas atuam.


De fato, é da Polícia Federal a competência originária para atuar de forma investigativa e repressiva contra delitos de repercussão internacional, exercendo as atividades de polícia marítima, de polícia de fronteira e outras funções previstas no artigo 144, parágrafo 1º da CF.


Ocorre que, ainda que haja questionamentos quanto a atuação da Forças Armadas inseridas pela Lei Complementar 136/2010 com o artigo 16-A, que inovou dando poder para agirem com prevenção e repressão em faixa de fronteira, no mar e águas interiores contra delitos transfronteiriços e ambientais, não há que se falar em conflito de competência, de substituição ou de supressão, nesse caso, do poder de polícia da Polícia Federal.


Em verdade, o artigo 16-A inseriu a competência subsidiária das Forças Armadas para atuar de forma conjunta com a Polícia Judiciária, por conseguinte, complementando a atuação da polícia e garantindo o bem maior, a Segurança.


No que tange ao atuar das Forças Armadas, bem como das Polícias Judiciárias, diante da análise dos dispositivos constitucionais combinado com a introdução do artigo 16-A pela Lei Complementar nº 136/2010 na Lei Complementar nº 97/1999, observa-se que o Poder de Polícia estendido às Forças Armadas, permitindo que atuem de forma subsidiária à elas e complementarmente, está devidamente regulamentado.


Por fim, é com base nessas considerações que resta cristalino a constitucionalidade do atuar das Forças Armadas, preservando as competências exclusivas das policiais judiciarias, na prevenção e repressão dos delitos praticados em faixa de fronteira e os crimes ambientais.


3. Conclusão


No decorrer desse artigo buscou-se objetivar o conceito constitucional das competências que as Forças Armadas exercem, mostrando quais poderes são de sua competência e de que forma podem atuar para manter resguardada a segurança nacional.


Para uma melhor compreensão, foi abordado as finalidades para as quais as Forças Armadas se destinam. Demonstrando para tanto, com base em quais instrumentos são exercidas essas finalidades. E, como visto, para a defesa do Estado democrático de Direito, as Forças Armadas atuam de forma preventiva ou ostensiva, na esfera de diversos entes federativos.


Nesse contexto, houve a análise sucinta dos objetivos da Defesa Nacional por meio dos Decretos nº 5.484/2005 e Decreto nº 6.703/2008, que abordam as questões relacionadas a Política Nacional de Defesa e a Estratégia Nacional de Defesa.


Ultrapassado o estudo das funções principais das Forças Armadas, iniciou a abordagem do elemento chave desse artigo, o poder de polícia conferido às Forças em duas situações.


A garantia da lei e da ordem como sendo a última diretriz constitucional das Forças Armadas teve sua matéria prevista pela Lei Complementar nº 97/1999. E com a edição dessa LC passou a ser garantido às Forças Armadas o poder de polícia de forma subsidiária no âmbito da segurança pública, quando diante de situações extremas e com a finalidade de garantir a lei e a ordem.


Diante disso, foi visto que para exercer essa função subsidiária, esse poder de polícia, é necessário que sejam cumpridas determinadas formalidades previstas em lei, para que se efetive e legitime essa atuação.


Nesse passo, ficou cristalino que essa função é limitada, ou seja, o emprego das Forças Armadas, que consista em medidas preventivas e repressivas quando estiverem atuando em garantia da Lei e da Ordem pública é limitado, pois se dá por tempo determinado e em área previamente estabelecida.


Superado esse ponto, passou a análise da competência das Policiais Judiciárias e a inovação advinda do artigo 16-A com a superveniência da Lei Complementar nº 136/2010.


Analisando a competência atribuída a Polícia Federal se tornou possível observar que há semelhança com o poder conferido às Forças Armadas no que tange a repressão dos crimes transfronteiriços, competência inserida pelo artigo 16-A. Muito embora tenha se concluído que não há conflito de competência entre elas.


O que se decorre é que essa competência dada às Forças Armadas de exercer poder de polícia é subsidiária às Polícias Judiciárias e lhe confere atribuições específicas, para atuar de forma preventiva e repressiva, bem como, autonomia para atuar em faixa de fronteira terrestre, contra crimes de natureza ambiental e outros previstos no texto legal, sem que incorra em Operações de Garantia da Lei e da Ordem. Ainda, podendo atuar em conjunto com as Polícias Judiciárias, de maneira a suplementá-las.


Por fim, essa atuação com poder de polícia exercido pelas Forças Armadas é limitada aos delitos transfronteiriços e crimes ambientais.


Nesse interim, foi apresentado notícias veiculadas pelas Forças Armadas e pelos jornais estaduais e nacionais, que demonstram e corroboram como é exercido na prática esse poder de polícia conferido às Forças Armadas por força do artigo 16-A.


As Forças Armadas além das suas funções principais previstas no artigo 142 da Constituição Federal, também possuem atribuições subsidiárias gerais e específicas que estão previstas na Lei Complementar nº 97/1999.


Essa atuação é corriqueira durante todo o ano em faixa de fronteira e contra crimes ambientais e transfronteiriços. E é com base nessa atuação efetiva que se faz imensamente importante a atuação das Forças Armadas em conjunto nas operações com as Polícias Judiciárias.


As Forças Armadas de fato são para atuar em casos extremos, objetivando a segurança nacional, considerando ser a sua função principal de atuar em conflitos armados.


Muito embora seja possível exercer função de poder de polícia conferido por meio de decreto para que atuem na garantia da lei e da ordem. Essa função apesar de ser subsidiária e limitada, está amparada pela constituição. Exigindo que para que isso se legitime, cumpra diversas formalidades.


Diante desse quadro já existente, o questionamento que muitas vezes é posto em discussões acerca do assunto, é quanto a novidade legislativa que expande o poder de polícia das Forças Armadas.


Nesse diapasão, a intenção desse trabalho se incorreu na tentativa de elucidar que essa expansão do poder de polícia conferido pelo artigo 16-A da LC nº 97/1999 não gera conflito de competência e nem configura abuso de autoridade nas atividades exercidas pelas Forças Armadas, muito menos a usurpação da competência conferidas às Polícias Judiciárias no artigo 144 da Constituição Federal.


Por fim, da conclusão feita do assunto abordado, o que restou evidente é que a atividade das Forças Armadas exercida em faixa de fronteira e contra crimes ambientais é legitima e constitucional. Além de se fazer extremamente necessária, está minuciosamente amparada pela lei vigente. Atuando em conjunto com as Polícias Judiciárias, o trabalho realizado habitualmente tem demonstrado o êxito que permeia essa função exercida pelas Forças Armadas. Dessa forma, as Forças Armadas atuando na forma do artigo 16-A, transparece de forma enfática que permanece alinhada com seu objetivo maior, o de garantir a Segurança Nacional.


REFERÊNCIAS


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Jaíra Monteiro Silva é Bacharel em direito pela Faculdade Cathedral, advogada, especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus e especialista em Direito Militar pela Universidade Candido Mendes. E-mail: jairamonteiroadv@gmail.com.

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