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  • Ranka Diriángem Sandino da Gama

Contribuições possíveis sobre o estudo das falsas memórias para o processo penal e disciplinar milit

“A memória age como a lente convergente na câmara escura: reduz todas as dimensões e produz, dessa forma, uma imagem mais bem acabada do que o original”. Arthur Schopenhauer.[1]



Introdução


O presente artigo tem o objetivo de analisar uma nova vertente de pesquisa científica ligada a outras ciências humanas, no caso a psicologia, psiquiatria e neurociência, e suas possíveis contribuições no estudo da memória. Mais especificamente das falsas memórias e sua relação com o direito militar – tanto o direito penal militar, quanto o direito disciplinar, ligadas obviamente à instrução de processos penais e disciplinares.


O estudo passará basicamente por breve menção a Antônio Damásio e os estudos sobre lesões cerebrais e memória, o caso da escola de base em São Paulo, muito bem mencionado por Aury Lopes Jr., o esquecimento na memória, a influência do tempo, o estresse pós-traumático na atividade policial militar e no militar combatente das forças armadas, além de novos estudos sobre a matéria.


Também será abordada a questão da prova testemunhal no direito penal militar e disciplinar militar e seus riscos tão conhecidos, como a prova manipulável e pouco confiável.


As contribuições do estudo das falsas memórias quanto à forma de questionamento de testemunhas, com menção a recentes decisões da justiça pátria. Ainda será abordada a necessidade de equipe multidisciplinar composta de psicólogos e assistentes sociais presentes ao ato de colheita da prova testemunhal, para evitar a presença de falsas memórias espontâneas ou implantadas.


Neste mesmo compasso, de forma transversa será trazida para a audiência de instrução do processo penal militar e administrativo disciplinar não só contribuições que o estudo das falsas memórias pode trazer, mas sugestões que podem muito bem valorizar e aclarar a importância do resgate da verdadeira memória, como fator preponderante da busca da verdade processual.


Passa-se assim à análise da prova testemunhal.




1. Da prova testemunhal no CPPM e processos adminitrativos


O Código de Processo Penal Militar regula a matéria no seu título XV – Capítulo VI – Das Testemunhas, em seus artigos 347 a 364. Além do CPPM, a prova testemunhal está disposta nos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, e nas Leis Estaduais, para os Estados que possuem lei própria para o processo administrativo disciplinar.


As testemunhas são categorizadas como: a) Numerária – aquela que integra o máximo permitido pelo código (arroladas pelas partes); b) Instrumentária – aquela que depõe sobre atos ou fatos que tenha presenciado ou dos quais tenha participado; c) Própria – depõe sobre o tema a ser provado; d) Imprópria – depõe sobre um ato do processo; e) Diretas – depõem sobre o que viram; f) Indiretas – depõem sobre algo que não viram, mas ouviram dizer; g) Referidas – foram mencionadas por outras testemunhas.


Como o nosso tema é deveras importante, para a instrução de qualquer processo, é de suma importância dizer as três características principais da prova testemunhal: a oralidade, a objetividade e a retrospectividade. No presente estudo trabalharemos mais notadamente a retrospectividade sob a visão das falsas memórias.


Mas ainda é importante destacar e conceituar a pessoa mais importante nesta fase do processo penal militar, ou seja, a testemunha.


Jorge Cesar de Assis, assim conceitua a testemunha:


Testemunha é a pessoa que declara o que sabe a respeito do fato criminoso e de suas circunstâncias. Este conhecimento pode ter sido adquirido de forma direta (em razão dos sentidos – audição, visão, gustação, tato e olfato) ou indireta, por intermédio de informações recebidas de terceira pessoa.[2]


Todavia, este e qualquer outro conceito sobre a testemunha deve sofrer uma grande correção advinda de nossas ciências irmãs: psicologia, psiquiatria, psicanálise e a neurociência; as quais nos ensinam a possibilidade da existência de falsas memórias espontâneas ou implantadas.


Deste modo, podemos apresentar um novo conceito de testemunha numa nova visão de falsas memórias: testemunha - é a pessoa que declara o que sabe sobre o acontecido, seus detalhes e circunstâncias, baseada na memória real preservada quem tem sobre o evento, livre de qualquer erro ou indução externa de quem quer que seja; principalmente porque foi assistida por equipe multidisciplinar composta por psicólogo ou assistente social no momento de prestar seu depoimento, evitando falsas memórias espontâneas ou implantadas.


Portanto é importante destacar as técnicas de avaliação da prova testemunhal, e no presente trabalho a contribuição das falsas memórias.


Quanto às técnicas de avaliação da prova testemunhal, o juiz ou o julgador do processo administrativo disciplinar tem de verificar a veracidade da narrativa da parte e das testemunhas, equalizar o seu valor probante considerando a transitoriedade entre o lapso de tempo decorrido entre o fato, e o momento da tomada de depoimentos.


Sobre as técnicas de avaliação da prova testemunhal deve-se mencionar a lição do Des. Gama Malcher do TJRJ, no Acórdão nº. 160/92, publicado no DJ/RJ de 11.6.92, p. 188, citada por Sebastião José Lessa:


Prova. Técnicas de avaliação da prova testemunhal. A prova testemunhal só permite a certeza moral e não certeza física ou metafísica, pois o juiz deve, sempre, considerar a falibilidade dos depoimentos mesmo os prestados de boa-fé; por isto, a avaliação da prova testemunhal compreende dois momentos: o exame da veracidade da narrativa (avaliação subjetiva) e o exame de sua força probante (avaliação objetiva). Na avaliação objetiva considera-se a variação subjetiva da capacidade perceptiva, permanência do fato ante sua transitoriedade, a simplicidade ou competência do fato narrado, a liberdade da narrativa e a proximidade espacial e temporal da testemunha diante dos fatos que conta; na avaliação subjetiva, vale dizer, de força probante, estabelece-se o nexo lógico entre o resultado dos depoimentos e o fato probante através da conferência da prova, comparando-se os depoimentos entre si e cada qual com a prova muda (exames periciais, documentos, etc.); se o resultado é positivo, perfeita é a decisão condenatória.[3]


Na imensa maioria dos processos, sejam eles penais comuns, militares ou disciplinares, ou de qualquer outro ramo do direito, não tem o julgador, o acusador, o defensor e as partes noção da possibilidade de que a vítima, as testemunhas e até informantes estejam declarando algo que realmente não aconteceu, constituindo suas declarações ou depoimentos falsas memórias dos fatos ocorridos.


Daí a importância do estudo das falsas memórias e de sua profunda revolução e contribuição para a instrução processual e administrativa, evitando a distorção da memória, a verdade real, que é o bem da vida de todo o indivíduo submetido a uma demanda judicial ou administrativa, não ocorra.



2. O início do estudo da memória - estudo do Cérebro de Gage - Neurociência - Novos avanços na pesquisa da memória


O estudo moderno sobre o cérebro teve início, a partir do verão de 1848, na Nova Inglaterra, quando Phineas P. Gage, então com 25 anos de idade, sofreu um terrível acidente.


Mencionado cidadão era capataz civil da estrada de Ferro Rutland & Burlington, e trabalhava na colocação de dormentes numa ferrovia através de Vermont.


Nesta construção, numa escarpa, a estratégia era explodir rochas em diversos lugares, para abrir um caminho reto e nivelado; o trabalho consistia em abrir buracos nas rochas, depois enchê-los até a metade de pólvora com areia. A areia era calçada utilizando-se de uma barra de ferro, com cuidado, e depois o rastilho de pólvora para a detonação. A função da areia é essencial, pois sem ela quando da explosão grande quantidade de material é projetado para fora. Pois bem, ao preparar as detonações, Gage sofreu um acidente. Houve uma explosão e a barra de ferro entrou em sua face e trespassou-lhe o cérebro, como nos conta António R. Damásio:


O ferro entra pela face esquerda de Gage, trespassa a base do crânio, atravessa a parte anterior do cérebro e sai a alta velocidade pelo topo da cabeça. Cai a mais de trinta metros de distância, envolto em sangue e cérebro. Phineas Gage foi jogado no chão. Está agora atordoado, silencioso, mas consciente. Tal como todos nós, espectadores impotentes.[4]


Phineas Gage espantosamente sobrevive, apesar da extensão da lesão, mas seu comportamento muda completamente, passando a tomar atitudes que nunca tomara, como tornar-se inconveniente, entre outras, o que é mencionado por Damásio.[5]


A importância da história de Phineas Gage é justamente porque aí começa o estudo das funções do cérebro, da razão, da cognição e da memória que é o ponto de partida para o assunto principal do presente trabalho.


Para provar que a ciência caminha a passos largos na pesquisa das capacidades cerebrais, é mister citar matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo de 30 de abril de 2012, em que o colunista do The New York Times Nicholas D. Kristof [6] apresenta o DEBT (distúrbio de estresse pós-traumático) e a ETC (encefalopatia traumática crônica), doenças que até então acometiam boxeadores e jogadores de futebol americano e demais atletas sujeitos a pancadas repetidas na cabeça. O recente estudo demonstra que veteranos das guerras do Iraque e Afeganistão apresentam tanto o distúrbio quanto a encefalopatia, o que foi revelado através da autópsia de seus cérebros.


Tal descoberta lança novas e promissoras luzes sobre a epidemia de suicídios e outros distúrbios experimentados por estes veteranos.


A pessoa acometida da ETC tem problemas com o controle de impulsos, capacidade de realizar tarefas simultaneamente, memória e emoções. Os pesquisadores que realizaram as biópsias dos cérebros de veteranos descobriram a presença repetida de ETC, o que aliado ao DEBT podem ser a razão para as dificuldades de memória, mudança de comportamento e os suicídios. A ciência caminha a passos largos para a prova desta pesquisa, pois, já existe um artigo publicado numa revista médica, e outros 3 (três) grupos de cientistas realizando pesquisas e preparando artigos, ou seja, em breve novos detalhes serão divulgados, o que enriquece a pesquisa sobre o cérebro e a memória.


Mas, não é só isto, tal descoberta também serve de novo elemento de pesquisa dos distúrbios da mente, os quais podem tanto acometer os policiais e bombeiros militares, que estão sujeitos a uma carga de estresse nas suas atividades, como também aos militares das forças armadas. Estes com o agravante de passarem pela exposição a explosões, em treinamento ou em combate real (afinal, hoje muitos membros das FA estão em missões de paz da ONU, em áreas de conflitos, sujeitas a combates constantes).




3. Falsas memórias - Possibilidades na produção da prova testemunhas, caso da Escola de Base em São Paulo e demais casos - Inflação de imaginação. Implantação de falsas memórias


A prova testemunhal é o meio probatório mais utilizado nos processos judiciais e administrativos. Porém, é um meio perigoso, manipulável e pouco confiável; porque a testemunha pode mentir e não ser descoberta, ou pode depor sobre algo que acredita ter acontecido, e que de fato não aconteceu, seja por falsa memória espontânea ou implantada em sua mente.


Sobre a forma de funcionamento da memória e da retenção de fatos, imagens e informações, vamos nos socorrer mais uma vez de Damásio, quando fala na retenção de informações em nosso cérebro:


Se o cérebro fosse como uma biblioteca convencional, esgotaríamos suas prateleiras à semelhança do que acontece nas bibliotecas. Além disso, o armazenamento fac-similar coloca também problemas difíceis de eficiência do acesso à informação. Todos possuímos provas concretas de que sempre que recordamos um dado objeto, um rosto ou uma cena, não obtemos uma reprodução exata, mas antes uma interpretação, uma nova versão reconstruída do original. Mais ainda, à medida que a idade e experiência se modificam, as versões da mesma coisa evoluem. [7]


No ano de 1994, mães de alunos da Escola Base de São Paulo ao perceberem comportamentos estranhos de seus filhos procuraram a polícia, sob a alegação que os donos da escola promoviam orgias sexuais com as crianças. Com o passar dos dias, os veículos de comunicação, sedentos por notícias, instigaram a divulgação de notícias parciais e não comprovadas. Ou seja, faltou à imprensa investigação dos fatos.


Posteriormente, todas as acusações caíram por terra, pois não havia comprovação material do “pretenso delito”. Porém, a esta altura dos acontecimentos a vida dos acusados já estava irremediavelmente destruída, a escola fechada, o que acabou desaguando no judiciário, no qual diversas demandas tramitam, estando sob a análise de tribunais superiores.


É o que nos relata a matéria de Luis Soares, sobre a situação da Escola Base:


Caso Escola Base: Rede Globo é condenada a pagar R$ 1,35 milhão.


A Rede Globo foi condenada a pagar R$ 1,35 milhão para reparar os danos morais sofridos pelos donos e pelo motorista da Escola Base de São Paulo. Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada e Maurício Monteiro de Alvarenga devem receber, cada um, o equivalente a 1,5 mil salários mínimos (R$ 450 mil), Entenda o caso abaixo


Dezoito anos atrás, os donos da Escola de Educação Infantil Base, na zona sul de São Paulo, foram chamados de pedófilos. Sem toga, sem corte e sem qualquer chance de defesa, a opinião pública e a maioria dos veículos de imprensa acusaram, julgaram e condenaram Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada, Maurício Alvarenga e Paula Mihim Alvarenga.


Chegou-se a noticiar que, antes de praticar as ações perversas, os quatro sócios cuidavam ainda de drogar as crianças e fotografá-las nuas. “Kombi era motel na escolinha do sexo”, estampou o extinto jornal Notícias Populares, editado pelo Grupo Folha. “Perua escolar carregava crianças para a orgia”, manchetou a também extinta Folha da Tarde.


Na esfera jurídica, entretanto, a história tomou outros rumos. As acusações logo ruíram e todos os indícios foram apontados como inverídicos e infundados. Mas era tarde demais para os quatros inocentados. A escola, que já havia sido depredada pela população revoltada, teve que fechar as portas.


Hoje, acumuladas quase duas décadas de reflexão e autocrítica, a mídia ainda não conseguiu digerir o ocorrido e o caso da Escola Base acabou se tornando o calcanhar de Aquiles da imprensa brasileira – é objeto constante de estudo nas faculdades de jornalismo – e motivo de diversas ações judiciais provocadas pelos diretores da escola.

...

Em todos os casos já julgados, ainda não houve decisões do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o site Espaço Vital, a decisão contra a Globo foi tomada por unanimidade na manhã de quarta-feira pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.


O TJ entendeu que a atuação da imprensa deve se pautar pelo cuidado na divulgação ou veiculação de fatos ofensivos à dignidade e aos direitos de cidadania. Em março de 1994, a imprensa publicou reportagens sobre seis pessoas que estariam envolvidas no abuso sexual de crianças, alunas da Escola Base, localizada no Bairro Aclimação, em São Paulo. Jornais e revistas, emissoras de rádio e tevê basearam-se em “ouvir dizer” sem investigar o caso. Quando foi descoberto, a escola já havia sido depredada, os donos estavam falidos e eram ameaçados de morte em telefonemas anônimos.[8]


O caso da Escola de Base de São Paulo é paradigmático, não só para o estudo das faculdades de jornalismo, mas, também para o Direito; pois, é certamente o caso mais emblemático na Justiça Brasileira para a inflação da imaginação, tratada por Loftus [9] e mencionada por Aury Lopes Júnior, processualista que tem a coragem de trazer a baila o assunto, numa obra de Direito Processual Penal.


A chamada inflação da imaginação ocorre quando através de técnicas terapêuticas empregadas (interrogatórios ou terapias) em pessoas que foram vítimas de delitos, encorajam os que a elas se submetem a imaginar eventos e recuperar memórias escondidas supostamente, e com terríveis e imprevisíveis resultados.


Segundo Aury Lopes Jr., a união entre investigação policial e sensacionalismo midiático foi o estopim, no caso da Escola de Base, para a inflação de imaginação e para o cometimento de injustiça[10].


Mais adiante em sua obra Aury Lopes Jr. aponta para o ocorrido na Escola de Base:


No Brasil, ainda não suficientemente estudado, temos o paradigmático caso Escola Base em São Paulo, que, para além de demonstrar o despreparo de nossa polícia judiciária, colocou na agenda pública a discussão sobre o papel da mídia, sua postura (a) ética e irresponsável, bem como a mercantilização da violência e do medo. Claro que muito ainda deve-se evoluir nessas duas dimensões (preparo policial e responsabilidade midiática).


Em 1994, duas mães denunciam que seus filhos participavam de orgias sexuais organizadas pelos donos da Escola de Educação Infantil Base, localizada no bairro da Aclimação em São Paulo. Uma das mães disse que seu filho de 4 anos de idade lhe teria contado que havia tirado fotos em uma cama redonda, que uma mulher adulta teria deitado nua sobre ele e lhe beijado.


A fantasia inicial toma contornos de rede de pedofilia e, após um laudo não conclusivo sobre a violência sexual que o menino teria sofrido (depois ficou demonstrado que tudo não passou de problemas intestinais), é expedido um mandado de busca e apreensão que foi cumprido com irresponsável publicidade por parte da polícia. Era o início de uma longa tragédia a que foram submetidos os donos da escola infantil.


A notícia correu o País e foi explorada de forma irresponsável (senão criminosa) por parte dos meios de comunicação, encontrando no imaginário coletivo um terreno fértil para se alastrar, até porque, num país onde a cultura do medo é alimentada diariamente, a possibilidade de que nossos filhos estejam sendo vítimas de abuso sexual na escola é o ápice do terror.

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Finalmente, em junho de 1994, após o delegado ter sido afastado, o inquérito policial foi arquivado, pois nada foi demonstrado. Ações de indenização contra o Estado de São Paulo (pela absurda atuação policial) e também contra diversos jornais e emissoras de televisão ainda tramitam nos tribunais superiores.


Para além dos graves erros cometidos pela polícia e pelos principais meios de comunicação do País, evidencia-se a implantação de falsas memórias nas duas crianças e também a manipulação dos depoimentos.


Impressiona a forma como foram conduzidos os depoimentos e a verdadeira indução ali operada. As perguntas eram fechadas e induziam as respostas, quase sempre dadas pela criança (recordemos, com 4 anos de idade) através de monossílabos (sim e não) ou, ainda, respostas que consistiam na mera repetição da própria pergunta.


Naquele contexto, onde a indução era constante, e a pressão imensa, é elementar que as duas crianças sob holofote fantasiavam e também buscavam corresponder às expectativas criadas pelos adultos e pelo contexto.


O caldo midiático criado e a desastrosa condução da investigação policial foram fundamentais para a inflação da imaginação das crianças e até das duas mães (sendo que uma delas era a principal fonte de tudo). A forma como foi conduzida a investigação policial (especialmente na oitiva das crianças envolvidas) serviu como um conjunto de exercícios imagéticos para alimentar as supostas vítimas. As consequências foram trágicas.[11]


A autora Cristina Di Gesu nos traz o estudo de casos, e justamente um deles é o da Escola de Base, veja-se:


O Caso Escola Base de São Paulo, a nosso ver, foi um dos mais paradigmáticos sobre os excessos praticados conjuntamente pela imprensa e pela polícia, de modo a influenciar e induzir milhares de pessoas sobre um escândalo sexual que nunca existiu. Trata-se, sob nossa ótica, de um dos maiores exemplos, no Brasil sobre o fenômeno das falsas memórias, devido a sua dimensão. É importante recorrer a um acontecimento extremamente patológico, no qual, embora não tenha havido processo, mas tão somente uma investigação (arquivada em menos de três meses) gerou um imenso prejuízo para os imputados, decorrente da falsificação da lembrança das crianças-vítimas.


Aliás, no caso Escola Base podemos constatar diversos fatores de contaminação da prova, tais como a indução por parentes, pela mídia, o viés do entrevistador, tom sentimental das entrevistas e a pressão de pares. A investigação foi calcada quase que exclusivamente na palavra dos pequenos ofendidos, com exceção de um laudo provisório do IML, atestando lesão na região anal de um dos alunos.

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É preciso ressaltar o amadorismo da investigação. A polícia, ao cumprir o mandado de busca e apreensão no apartamento dos suspeitos, permitiu que as vítimas e genitoras participassem da diligência. Um fato interessante – além de nada ter sido apreendido – foi que as crianças supostamente “abusadas” brincaram alegremente no local onde teriam sofrido a violência sexual e, ao serem confrontadas com o suposto abusador – Saulo – não demonstraram ódio ou medo.[12] Contudo, a polícia e as mães dos menores, cegas e sedentas por justiça, sequer prestaram atenção para esses “detalhes”.

...

A inflação da imaginação dos parentes das supostas vítimas, ao suscitar o uso de entorpecentes e, inclusive, a contaminação pelo vírus HIV, só pode ter sido fruto de uma falsa memória espontânea, decorrente da autossugestão, pois até então, não se havia suscitado tais hipóteses.

...

A celeridade da investigação foi altamente prejudicial aos imputados, considerando que em menos de três dias suas vidas estavam destroçadas. Houve, sem dúvida, um total atropelo aos direitos individuais, pois na primeira fase da investigação os suspeitos apresentaram-se espontaneamente, mas não foram ouvidos. Aliás, a polícia e a imprensa somente davam ouvidos às mães dos menores. Os imputados sequer puderam apresentar suas versões sobre a acusação.[13]


Além deste caso, a mencionada autora ainda traz em sua obra dois outros: a) Processo Crime 001/2.07.0039336-7, da 6ª Vara Criminal, do Foro Central de Porto Alegre; e b) Apelação Crime nº. 70017367020, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.


Em ambos os casos a acusação era de violência sexual contra menores, e os réus foram absolvidos justamente em virtude das falsas memórias das “pretensas” vitimas.


No primeiro caso a autora comenta a decisão proferida pela magistrada Osnilda Pisa, veja-se:


3.2.3 O julgamento.


A magistrada a quo não foi persuadida a acreditar na ocorrência do abuso sexual pelo frágil contexto probatório produzido pela acusação. É preciso salientar ter ela explicitado na decisão, a carência do material trazido aos autos, bem como a necessidade de utilização de medidas de redução de danos, tais como o registro eletrônico das entrevistas anteriores (filmagem ou gravação), a fim de que pudesse tomar conhecimento das técnicas utilizadas na inquirição. Referiu que embora fossem raras invenções acerca de abusos, quando elas ocorrem, geralmente o são por influência, ou melhor, por orientação de adultos envolvidos em disputas intrafamiliares. Destacou, conforme já teve a oportunidade de constatar em outros feitos criminais, que crianças e adolescentes mentem deliberadamente por motivo de vingança, para fazer cessar não só a violência física, mas também a psicológica e a negligência. Neste último caso “a posição e vítima de abuso sexual pode oferecer à criança a atenção, o respeito e cuidados necessários ao desenvolvimento do ser humano que estavam sendo negados.”[14] Além disso, outras crianças podem mentir porque estão sendo coagidas, acusando falsamente um inocente ou até imputando a autoria do delito a terceiro, com o intuito de isentar o próprio agressor.


A observância de tais circunstâncias é de fundamental importância, na medida em que demonstra estar o julgador aberto a outras hipóteses diversas da acusatória.


A partir daí, analisou a prova, convencendo-se de que a avó incutiu na memória da neta o abuso sexual. Por isso absolveu o réu. Destaco trecho da sentença:


(...)

Portanto, diante desse quadro tenho que a palavra da vítima não é suficiente para embasar um decreto condenatório, pois que tudo pode não passar de mentira da avó e da vítima na acusação para afastar o réu de suas vidas.


Oportuna, aqui a lição de Mees, que destaca um relato de Lacan, citado por Melman, “no qual ele diz: ‘vocês batem na bochecha de uma menina e ela coloca a pergunta: será que é um tapa ou um carinho? E vocês respondem é um tapa, aí ela chora’ (p. 35)”. Com base nessa ilustração, Mees alerta que ao se “considerar sempre traumática esta violência sexual, dizem que se trata – sem exceção – de um tapa, banindo as possibilidades defensivas no que tange a tal interpretação. Estranho cuidado...”. Como visto a vítima foi assumindo os sentimentos de repulsa que a avó nutria contra o réu (fls. 260 a 261).[15]


Da análise da decisão e dos doutrinadores mencionados percebe-se a importância do estudo das falsas memórias, como fator revolucionário na instrução do processo crime comum, crime militar e disciplinar militar; afinal, muito embora os casos citados envolvam crianças e abusos sexuais, nada impede a ocorrência de falsas memórias espontâneas ou por indução em adultos, como veremos a seguir nos estudos de Elizabeth Loftus.


4. A criação de falsas memórias - Os estudos Elizabeth F. Loftus - Sua importância para a instrução do processo penal militar e disciplinar


Elizabeth Loftus é uma professora de Psicologia e Direito da Universidade da Califórnia que nas décadas de 70 e 80 trabalhou como assistente de advogados de defesa, em casos que envolviam testemunhas oculares. Seu desiderato era o de tentar convencer os jurados de que a memória não funcionava como por exemplo, infalíveis câmeras filmadoras, que tudo registram com absoluta precisão. Pelo contrário, a memória poderia ser distorcida ou criada. Então Loftus partiu para a elaboração de estudos que provassem que a memória podia ser amplamente distorcida ou criada.


Assim, a autora criou mecanismos de pesquisa, para provar o que alegava sobre o funcionamento da memória, e de como determinar se uma memória é verdadeira ou falsa:


(...)

Como nós podemos determinar se recordações de abuso infantil são verdadeiras ou falsas? Sem corroboração, é muito difícil de diferenciar entre falsas e verdadeiras recordações. Também, nestes casos, algumas recordações eram contrárias à evidência física, como memórias explícitas e detalhadas de estupro e aborto quando o exame médico confirmava virgindade. Como é possível que pessoas adquiram falsas recordações tão elaboradas e seguras? Um número crescente de investigações demonstra que, sob circunstâncias adequadas, falsas recordações podem ser instiladas com bastante facilidade em algumas pessoas.


Minha própria pesquisa em distorção de memória remonta aos primórdios de 1970, quando iniciei os estudos do “efeito da informação incorreta”. Esses estudos mostram que, quando as pessoas que testemunham um evento são posteriormente expostas a informação nova e enganosa sobre ele, as suas recordações frequentemente se tornam distorcidas. Em um exemplo, participantes viram um acidente de automóvel simulado em um cruzamento com um sinal de Pare. Depois do ocorrido, metade dos participantes recebeu uma sugestão de que o sinal de tráfego era um sinal de passagem preferencial. Quando perguntados posteriormente que sinal de tráfego eles se lembravam de ter visto no cruzamento, os que haviam sido sugestionados tendiam a afirmar que tinham visto um sinal de passagem preferencial.


Aqueles que não tinham recebido a falsa informação eram muito mais precisos na lembrança do sinal de tráfego. Meus estudantes e eu administramos até agora mais de 200 experiências envolvendo mais de 20.000 indivíduos que documentam como a exposição à informação enganosa induz à distorção de memória. Nesses estudos, pessoas “recordam” um celeiro digno de nota numa cena bucólica que não continha nenhum edifício; vidro quebrado e gravadores de fita que não estavam nas cenas que viram; um veículo branco em vez de azul na cena de um crime; e Minnie Mouse quando eles na verdade viram Mickey Mouse. Considerados em conjunto, estes estudos mostram que a informação enganosa pode mudar a memória de um indivíduo de um modo previsível e às vezes muito poderoso.


A informação enganosa pode mudar a memória de um indivíduo de um modo previsível e às vezes muito poderoso. A informação enganosa tem o potencial de invadir nossas recordações quando falamos com outras pessoas, quando somos interrogados sugestivamente ou quando lemos ou vemos a cobertura da mídia sobre algum evento que podemos ter vivenciado nós mesmos. Depois de mais de duas décadas explorando o poder da informação enganosa, pesquisadores aprenderam muita coisa sobre as condições que fazem as pessoas suscetíveis à modificação da memória. As recordações são mais facilmente modificadas, por exemplo, quando da passagem de tempo permite o enfraquecimento da memória original.

...

Como as falsas memórias se formam.


No estudo de perdido-no-shopping, a implantação da falsa memória aconteceu quando outra pessoa, normalmente um membro da família, afirmou que o incidente aconteceu. A corroboração de um evento por uma outra pessoa pode ser uma técnica poderosa para induzir a uma falsa memória. De fato, apenas afirmar ter visto uma pessoa fazendo algo errado já é o suficiente para conduzi-la a uma falsa confissão.


Este efeito foi demonstrado em um estudo de Saul M. Kassin e seus colegas da Willians College que investigaram as reações de indivíduos acusados falsamente de danificar um computador apertando a tecla errada. Os participantes inocentes inicialmente negaram a acusação, mas quando uma pessoa associada ao experimento disse que havia visto eles executarem a ação, muitos participantes assinaram uma confissão, absorveram a culpa pelo ato e continuaram a confabular detalhes que fossem consistentes com aquela convicção. Estas descobertas mostram que uma falsa evidência incriminante pode induzir as pessoas a aceitarem a culpa por um crime que não cometeram e até mesmo a desenvolver recordações para apoiar os seus sentimentos de culpa.


As pesquisas estão começando a nos dar uma compreensão de como falsas recordações de experiências emocionalmente envolventes e completas são criadas em adultos. Primeiro, há uma exigência social para que os indivíduos se lembrem; por exemplo, num estudo para trazer à tona as recordações, os pesquisadores costumam exercer um pouco de pressão nos participantes. Segundo a construção de memórias pelo processo de imaginar os eventos pode ser explicitamente encorajada quando as pessoas estão tendo dificuldades em se lembrar. E, finalmente, os indivíduos podem ser encorajados a não pensar se as suas construções são reais ou não. A elaboração de falsas recordações é mais provável de acontecer quando estes fatores externos estão presentes, seja num ambiente experimental, terapêutico, ou durante as atividades cotidianas.[16]


As conclusões de Loftus servem de alerta a juízes, promotores, advogados e encarregados de procedimentos administrativos, quanto ao fato de na formulação de questionamentos sobre o objeto da investigação não ocorrer à produção de falsas memórias.


5. Da formulação de perguntas na instrução penal e administrativa militar - Não criação de falsas memórias


Para evitar que aquele que inquire uma testemunha acerca de um fato produza falsas memórias, é primordial que a entrevista tenha perguntas abertas e não fechadas (aquelas que conduzem a uma resposta simples: sim ou não). Este modo de entrevista moderna, que visa minimizar os danos e evitar a produção de falsas memórias é a chamada Entrevista Cognitiva[17], a qual foi criada para maximizar a quantidade e qualidade da informação colhida de testemunhas ou vítimas de crimes.


Aí reside a importância do estudo das falsas memórias para a instrução penal e administrativa militar. Afinal, o juiz ou o encarregado do procedimento administrativo, ao formular perguntas pode instilar na testemunha e vítima falsas recordações de eventos que sequer existiram; o que pode redundar na condenação de inocente, ou na injusta punição de militar que não cometeu a infração disciplinar.


Assim, o que se advoga é a constituição de equipe multidisciplinar, composta por juízes, promotores, policiais, militares, psicólogos e assistentes sociais devidamente treinados nas técnicas de entrevista, com o fulcro de evitar ou minimizar a possibilidade da ocorrência de falsas memórias, com benefícios a toda a sociedade.


O objetivo da instrução penal e administrativa militar, como sói acontecer em tais casos é justamente a obtenção da verdade processual. Ou seja, a mais fidedigna aos fatos ocorridos e que redundaram na abertura da investigação.


Mas como se deve efetuar uma entrevista cognitiva?


Di Gesu[18] ao mencionar Quecuty[19] nos traz de modo sucinto como são aplicadas as quatro técnicas gerais de entrevista cognitiva: a) reinstauração do contexto (reconstruir mentalmente o cenário do crime); b) informar sobre tudo; c) mudança de perspectivas (testemunha sai de sua posição); d) diferente ordem (fazer com que a testemunha lembre-se do fato, seguindo ordens diferentes).


Estas novas técnicas trazem enorme vantagem, pois os depoimentos são mais fidedignos ao que realmente aconteceu. Mas, por outro lado importam numa mudança de comportamento de todos os operadores do Direito, os quais não só têm de rever conceitos, como também passar por treinamento qualificador nas novas técnicas.


Evidente que nossa realidade é diversa no presente momento. Contudo, um dos objetivos do presente trabalho é demonstrar primeiramente a existência das falsas memórias, seus efeitos para a instrução do processo penal militar e administrativo militar e apresentar inovações justamente para que sejam evitadas ou minimizadas as falsas memórias.



Conclusão


De tudo o que foi dito e apresentado no presente trabalho, podemos concluir que o estudo das falsas memórias é essencial para a apuração mais fidedigna possível dos fatos objeto de investigação, quer seja no processo penal militar ou no administrativo disciplinar.


Nosso percurso começou abordando a questão da prova testemunhal no CPPM e nos processos administrativos disciplinares; para depois passar ao início do estudo da memória (cérebro de Gage) com Damásio; passando a abordar os estudos do distúrbio de estresse pós-traumático e a encefalopatia traumática crônica (e seus efeitos na memória, com enfoque nos militares em sua atuação); pelas possibilidades das falsas memórias na produção da prova testemunhal; como são criadas as falsas memórias, com Loftus; e finalizando como efetuar a entrevista com testemunhas e vítimas evitando a ocorrência de falsas memórias.


Este itinerário nos mostrou o quanto a ciência avançou no estudo da memória, e certamente o quanto ainda avançará, basta perceber os novos estudos sobre o DEBT e a ETC. Mostrou-nos ainda muito mais, como as falsas memórias ocorrem, como podemos minimizá-las, e como deve ser efetuada a entrevista das vítimas e testemunhas; provando que a ciência caminha a passos cada vez mais largos, e os profissionais do Direito tem o dever de acompanhar estas evoluções da ciência a seu favor.


Um dos grandes objetivos do presente trabalho é trazer a baila o assunto, para que ocorra um despertar dos operadores do Direito, para esta nova realidade, a qual pode significar a condenação, absolvição ou não punição de um indivíduo.


Obviamente que aos verdadeiramente culpados de um crime ou transgressão disciplinar deve ser imputada a pena ou a punição, mas, o objetivo do presente estudo é justamente evitar que inocentes sejam condenados ou punidos, por fatos que não cometeram.


Também é objetivo do presente trabalho despertar o meio jurídico militar para a possibilidade de criação de equipes multidisciplinares, para o acompanhamento de vítimas e testemunhas dos processos penais militares e disciplinares; evitando assim que na tomada de depoimentos ocorra a formação de falsas memórias.


A esperança assim, é que o presente trabalho tenha trazido reais e concretas contribuições, para o despertamento do estudo das falsas memórias no meio jurídico militar.



Referências


ASSIS, Jorge Cesar de. Código de processo penal militar anotado – 2º volume. 1ª Edição. Curitiba: Juruá, 2009.


DAMÁSIO, António R. O erro de Descartes: emoção, razão e o cérebro humano. 2ª Edição. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.


GESU, Cristina Di. Prova Penal e falsas memórias. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.


KRISTOF, Nicholas D. Artigo - Visão Global. Veteranos e danos cerebrais. Autópsia realizada no cérebro de um ex-fuzileiro que lutou no Iraque e se suicidou revela doença que atinge boxeadores. Matéria veiculada no jornal O Estado de São Paulo, Caderno Internacional, segunda-feira, 30 de abril de 2012, página A14, tradução de Celso Paciornik.


LESSA, Sebastião José. Do processo administrativo disciplinar e da sindicância: doutrina, jurisprudência e prática. 5ª Edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011.


LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 10ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.


LOFTUS, Elizabeth F. Criando Memórias Falsas. Fonte: http://ateus.net/artigos/miscelanea/criando-memorias-falsas/, acesso em 02/12/2013.


PISA, Osnilda. Sentença proferida nos autos do processo crime nº. 001/2.07.0039336-7.


QUECUTY, Maria Luisa Alonso. “Psicología y Testimonio”. In: Fundamentos de la psicologia jurídica. Madrid: Psicologia Piramide, 1.998.


RIBEIRO, Alex. Caso Escola de Base – Os abusos da Imprensa. 2ª edição. São Paulo: Ática, 2003.


SOARES, Luis. Matéria de autoria do colunista Luis Soares no site: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/12/caso-escola-base-rede-globo-e-condenada-pagar-r-135-milhao.html, acesso em 02/12/2013.


STEIN, Lilian Milnitsky...(et al.). Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. 1ª edição. Porto Alegre: Editora Artmed, 2010.



Notas


[1] Scientific American – Mente e Cérebro, Ano XX, nº. 250, pág. 10.


[2] ASSIS, Jorge Cesar de. Código de processo penal militar anotado – 2º volume. 1ª Edição – 1ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 194.


[3] LESSA, Sebastião José. Do processo administrativo disciplinar e da sindicância: doutrina, jurisprudência e prática. 5ª Edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011, p. 96.


[4] DAMÁSIO, António R. O erro de Descartes: emoção, razão e o cérebro humano. 2ª Edição. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 24.


[5] As mudanças tornaram-se evidentes assim que amainou a fase crítica da lesão cerebral. Mostrava-se agora caprichoso, irreverente, usando por vezes a mais obscena das linguagens, o que não era anteriormente seu costume, manifestando pouca deferência para com os colegas, impaciente relativamente a restrições ou conselho quando eles entravam em conflito com seus desejos, por vezes determinadamente obstinado, outras ainda caprichoso e vacilante, fazendo muitos planos para ações futuras que tão facilmente eram concebidos como abandonados...Sendo uma criança nas suas manifestações e capacidades intelectuais, possui as paixões animais de um homem maduro”. Sua linguagem obscena era de tal forma degradante que as senhoras eram aconselhadas a não permanecer durante muito tempo na sua presença, para que não ferisse suas sensibilidades. As mais severas repreensões vindas do próprio Harlow falharam na tentativa de fazer que o nosso sobrevivente voltasse a ter um bom comportamento.

Esses novos traços de personalidade estavam em nítido contraste com os “hábitos moderados” e a “considerável energia de caráter” que Phineas Gage possuía antes do acidente. Tinha tido “uma mente bastante equilibrada e era considerado, por aqueles que o conheciam, um homem de negócios astuto e inteligente, muito enérgico e persistente na execução de todos os seus planos de ação”. Não existe qualquer dúvida de que, no contexto do seu trabalho e da sua época, tinha sido bem-sucedido. Sofreu uma mudança tão radical que seus amigos e conhecidos dificilmente o reconheciam. Observavam entristecidos que “Gage já não era Gage”. O erro de Descartes, p. 28.


[6] Visão Global. Veteranos e danos cerebrais. Autópsia realizada no cérebro de um ex-fuzileiro que lutou no Iraque e se suicidou revela doença que atinge boxeadores.

Ele era um ex-fuzileiro naval de 27 anos, lutando para se ajustar à vida civil após dois períodos no Iraque. Tendo sido bom aluno, ele se descobriu incapaz de recordar conversas, datas e rotinas da vida diária. Tornou-se irritadiço, gritava, gritava com os filhos e afastou-se da família. Ele e a mulher começaram os procedimentos para se divorciar.

Esse homem jovem passou a beber, e um acidente de carro quando estava bêbado custou-lhe a carta de motorista. O departamento de assuntos de Veteranos o diagnosticou com distúrbio de estresse pós-traumático, ou DEBT. Quando seus pais ficaram sem notícias dele por dois dias, pediram à polícia que o procurasse. Os policiais encontraram seu corpo; ele se havia enforcado com um cinto.

Essa história é lamentavelmente comum, mas a autópsia do cérebro desse jovem pode ser histórica. Ela revelou uma coisa chocante que pode lançar luz sobre a epidemia de suicídios e outros distúrbios experimentados por veteranos das guerras no Iraque e no Afeganistão.

Seu cérebro havia sido fisicamente alterado por uma doença chamada encefalopatia traumática crônica, ou ETC. Essa é uma condição degenerativa mais conhecida por afetar boxeadores, jogadores de futebol americano e outros atletas que recebem repetidas pancadas na cabeça.

Em pessoas com ETC, uma forma anormal de uma proteína se acumula e acaba destruindo células por todo o cérebro, incluindo nos lobos frontal e temporal. Essas são áreas que regulam o controle de impulsos, o juízo, a capacidade de realizar tarefas simultaneamente, a memória e as emoções.

Esse fuzileiro naval foi o primeiro veterano do Iraque no qual se detectou o ETC, mas, depois disso, especialistas fizeram autópsias em uma dúzia ou mais de outros cérebros de veteranos e descobriram a presença repetida de ETC. As descobertas colocam uma questão crítica: as explosões de bombas ou granadas poderiam ter um impacto catastrófico semelhante aos de concussões repetidas nos esportes, e a onda de suicídios entre veteranos jovens poderia ser uma consequência disto? O DEBT num contingente de alto risco como veteranos de guerra poderia ser, na verdade, uma doença física decorrente de um dano cerebral permanente, e não uma doença psicológica”, disse Benner Omahu, o neuropatologista que examinou o veterano. O dr. Omalu publicou um artigo sobre o veterano de 27 anos como um “caso sentinela” em Neurosurgical Focus, uma publicação médica com revisão por pares.

A descoberta do ETC em veteranos pode ser extremamente importante. Infelizmente, também poderia sugerir que o pior ainda está por vir, pois o ETC tipicamente se desenvolve no meio da vida, décadas após a exposição. Se estamos vendo ETC agora em veteranos de guerra, poderemos ver muito mais nos próximos anos.

Por enquanto, apenas este caso de um veterano com ETC foi publicado numa revista médica. Mas pelo menos três grupos de cientistas estão realizando atualmente autópsias de cérebros de veteranos, e eles descobriram muitas incidências de ETC. A publicação dessas pesquisas está em preparação.

A descoberta de ETC pode ajudar a decifrar um enigma. Os veteranos que retornaram do Vietnã não aumentaram acentuadamente a taxa de suicídios como ocorre hoje com os veteranos do Iraque a Afeganistão.

Uma diferença é que os veteranos do Afeganistão e do Iraque ficaram provavelmente muito mais expostos a explosões, cujas ondas de choque provocaram colisões no cérebro contra os crânios.

“Imagine um material gelatinoso, esponjoso, rodeado por fluído, e depois rodeado por um crânio duro”, explicou Robert A. Stern, um especialista em ETC na Faculdade de Medicina da Universidade de Boston. “O cérebro vai se mover, vai sacolejar, no interior do crânio. De nada adianta um capacete nesse caso.” O dr. Stern enfatizou que o estudo de ETC ainda está no início.

Degeneração. Mas disse que seu palpite é que o ETC é responsável por uma parte – ele não tem idéia de quanto – dos suicídios de veteranos. O ETC leva a uma perda degenerativa da memória e da capacidade de pensar e, eventualmente à demência. Há também, com frequência, um padrão de depressão, impulsividade e, com frequência, suicídio. Não existe hoje um tratamento, ou mesmo uma maneira de diagnosticar o ETC exceto examinando o cérebro após a morte.

Embora a indústria esportiva tenha sido lenta em responder à descoberta de ETC, e ainda não proteja adequadamente os atletas de concussões constantes, os militares têm sido muito mais proativos. O Departamento de Defesa formou a própria unidade para autopsiar cérebros e estudar se as explosões podem estar causando ETC.

Francamente, eu hesitei antes de escrever esta coluna. Alguns veteranos e suas famílias estão num beco sem saída. Se o problema em alguns casos é um distúrbio físico degenerativo, atualmente incurável e fadado a se agravar, será que eles gostariam de saber?

Telefonei para Cheryl DeBow, uma mãe sobre a qual escrevi recentemente. Ela enviou dois filhos fortes e saudáveis ao Iraque. Um cometeu suicídio e outro está com problemas. DeBow disse que seria realmente confortador saber que poderia haver um distúrbio físico subjacente, mesmo que seja progressivo.

“a gente fica lidando com um fantasma quando se trata de DEBT”, ela me disse dois dias atrás. “Muda tudo quando é uma coisa física. As pessoas são mais compreensivas. É um alívio para os veteranos e para a família. E, seja como for, nós queremos saber. (grifo nosso).

Artigo - Visão Global. Veteranos e danos cerebrais. Autópsia realizada no cérebro de um ex-fuzileiro que lutou no Iraque e se suicidou revela doença que atinge boxeadores. Matéria veiculada no jornal O Estado de São Paulo, Caderno Internacional, segunda-feira, 30 de abril de 2012, página A14, tradução de Celso Paciornik.


[7] O erro de Descartes, p. 127 e 128.


[8] Matéria de autoria do colunista Luis Soares no site:http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/12/caso-escola-base-rede-globo-e-condenadapagar-r-135-milhao.html, acesso em 02/12/2013.


[9] Professora de Psicologia e Direito na Universidade de Washington é Ph.D em Psicologia, com dezenas de trabalhos publicados sobre a matéria.


[10] Ainda mais apavorantes são algumas “técnicas terapêuticas” empregadas no trato de vítimas de delitos sexuais ocorridos na infância. O perigo está naquilo que LOFTUS chama de inflação da imaginação, em que através de interrogatórios ou terapias utiliza-se de exercícios imagéticos para encorajar os praticantes a imaginar eventos infantis como forma de recuperar memórias supostamente escondidas. As consequências de tais “técnicas” (costumeiramente empregadas) são trágicas.

A implantação da falsa memória é potencializada quando um membro da família afirma que o remoto incidente aconteceu. Isto foi testado, entre outros, no caso “perdidos no shopping” e demonstrou que a confirmação do evento por uma pessoa é uma técnica poderosa para induzir uma falsa memória.

Citando um estudo de KASSIN e COLLEGE, ELIZABETH LOFTUS explica a grande influência que exerce uma falsa evidência na implantação de uma falsa memória. Foram investigadas as reações de indivíduos inocentes acusados de terem danificado um computador apertando uma tecla errada. Os participantes inocentes inicialmente negaram as acusações. Contudo, quando uma pessoa associada ao experimento disse que havia os visto executarem a ação, muitos participantes assinaram a confissão, absorvendo a culpa pelo ato. Mais do que aceitarem a culpa por um crime que não cometeram, chegaram a desenvolver recordações para apoiar esse sentimento de culpa.

A confusão sobre a origem da informação é um poderoso indutor da criação de falsas memórias, e isso ocorre quando falsas recordações são construídas combinando-se recordações verdadeiras como conteúdo das sugestões recebidas de outros, explica a autora.

Mas é nos crimes sexuais o terreno mais perigoso da prova testemunhal (e, claro da palavra da vítima), pois é mais fértil para implantação de uma falsa memória.

Os profissionais de saúde mental (psicólogos, psiquiatras, analistas, terapeutas etc.) têm um poder imenso de influenciar e induzir as recordações e eventos traumáticos. Cita a autora que, em 1986, Nadean Cool, auxiliar de enfermagem de Wisconsin, consultou um psiquiatra porque não conseguia lidar com as consequências de um acidente sofrido pela filha. No tratamento foram utilizados pelo terapeuta técnicas de sugestão, hipnose e outras. Após algumas sessões, explica LOFTUS, “Nadean se convenceu de que tinha sido usada na infância por uma seita satânica que a violentara, a obrigara a manter relações sexuais com animais e a forçara a assistir ao assassinato de uma amigo de 8 anos. O psiquiatra acabou por fazê-la acreditar que ela tinha mais de 120 personalidades em decorrência dos abusos sexuais e da violência sofridos quando criança”.

Isso dá uma dimensão do que é possível criar em termos de falsas memórias e das graves consequências penais e processuais que elas podem gerar.

LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 10ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 679 e 680.


[11] LOPES JR, Aury. Direito processual penal, p. 681 e 682.


[12] RIBEIRO, Alex. Caso Escola de Base – Os abusos da Imprensa. 2ª edição. São Paulo: Ática, 2003, p. 30.


[13] GESU, Cristina Di. Prova Penal e falsas memórias. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, páginas: 178, 181, 182, 184, 185.


[14] PISA, Osnilda. Sentença proferida nos autos do processo crime nº. 001/2.07.0039336-7, p. 247.


[15] GESU, Cristina Di. Prova Penal e falsas memórias, páginas 197 e 198.


[16] LOFTUS, Elizabeth F. Criando Memórias Falsas. Fonte: http://ateus.net/artigos/miscelanea/criando-memorias-falsas/, acesso em 02/12/2013.


[17] A EC é uma técnica que foi desenvolvida originalmente em 1984, por Ronald Fisher e Edward Geiselman, a pedido de policiais e operadores do Direito norte-americanos, para maximizar a quantidade e a precisão das informações colhidas de testemunhas ou vítimas de crimes (Memon, 1999). Na época, em uma pesquisa realizada no Departamento de Polícia de Miami, Estados Unidos, foram constatados diversos problemas no interrogatório policial que conduziram a uma deficiente comunicação entre a testemunha e o policial, limitando o resultado da entrevista (Fisher, Geiselman e Raymond, 1987). Anos mais tarde, o mesmo padrão de erros foi detectado nos policiais de Londres, Inglaterra (George, 1991 citado em Memon, 1999).

...

O principal objetivo da EC é obter melhores depoimentos, ou seja, ricos de detalhes e com maior quantidade e precisão de informações. A EC baseia-se nos conhecimentos científicos de duas grandes áreas da Psicologia: Psicologia Social e Psicologia Cognitiva. No que concerne a Psicologia Social, integram os conhecimentos das relações humanas, particularmente o modo de se comunicar efetivamente com uma testemunha, e no campo da Psicologia Cognitiva, somam-se os saberes que os psicólogos adquiriram sobre a maneira como nos lembramos das coisas, ou seja, como nossa memória funciona.

O conhecimento científico sobre o funcionamento da memória não deixa dúvidas: todos nós somos suscetíveis a distorcer nossas lembranças – incluindo os próprios entrevistadores! Ainda que a EC esteja centrada em técnicas para lidar com as falhas da memória da testemunha, as possíveis distorções das lembranças do entrevistador também devem ser levadas em consideração. Dessa forma, faz parte da técnica que todo o procedimento de entrevista seja registrado em vídeo, se não for possível, pelo menos audiogravado, de modo que qualquer profissional envolvido com a investigação possa ter acesso direto às informações literais do depoimento.

STEIN, Lilian Milnitsky...(et al.). Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. 1ª edição. Porto Alegre: Editora Artmed, 2010, página 210 e 211.


[18] No que consiste então a entrevista cognitiva? Trata-se de um procedimento composto por quatro técnicas gerais, acrescido de estratégias complementares para a recordação de detalhes específicos, as quais demonstraremos de modo sucinto:

  1. Reinstauração do contexto: esta técnica consiste em reconstruir “mentalmente” o cenário do crime, através de aspectos físicos e pessoais.

  2. Informar sobre tudo: requer-se à testemunha que conte tudo o que recorda, incluindo as informações parciais ou aparentemente irrelevantes.

  3. Mudanças de perspectivas: solicita-se a testemunha sair de sua posição de fala, ou seja, que se coloque em outro lugar da cena do crime e que informe o que teria visto nessa nova posição, objetivando-se recuperar o maior número de detalhes.

  4. Diferente ordem: demanda que a testemunha lembre o fato seguindo ordens diferentes, v.g., do fim para o começo.

As técnicas auxiliares, por sua vez, se ocupam da recordação de detalhes, tais como a aparência física, nomes, objetos e conversas.

A entrevista cognitiva proporciona ao processo informações mais fidedignas sobre como o fato ocorreu e quem dele participou, entre outras, diminuindo os riscos de criação de falsas memórias ou indução das respostas. Como todo procedimento, apresenta vantagens e inconvenientes. Entre as vantagens estão a aquisição de informações muito mais ricas, havendo minimização dos riscos de uma possível indução das respostas pelo entrevistador e, consequentemente, a produção de uma prova oral com maior qualidade. Dentre os inconvenientes destacam-se o custo temporal e a complexidade, pois a aplicação da técnica além de requerer um lapso temporal maior do que o comum, necessita o treinamento dos entrevistadores.

GESU, Cristina Di. Prova Penal e falsas memórias, página 171.


[19] Apud QUECUTY, Maria Luisa Alonso. “Psicología y Testimonio”. In: Fundamentos de la psicologia jurídica. Madrid: Psicologia Piramide, 1.998, p. 177.


Ranka Diriángem Sandino da Gama é advogado.Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado pela Escola da Magistratura Federal.

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