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  • Adriano Alves-Marreiros

Da impossibilidade de usar a autocomposição no Direito Penal e Processo Penal Militares

Promotor de Justiça Militar; Bacharel em Ciências Militares; Professor e Palestrante; Criador, instrutor e coordenador do Curso Prático de Inquérito Policial Militar. Autor.



Introdução: sobre Hierarquia e Disciplina como garantias individuais e para a sociedade e peculiaridades dos militares


Ao tratar desse assunto, é preciso, primeiro, falar da importância da Hierarquia e Disciplina nas Forças Armadas. Mais que bases constitucionais: são GARANTIAS para o indivíduo e para a Sociedade. Vejamos o que mencionamos em artigo anterior, escrito quando pretendiam afastar a parte geral do CPM, submetendo os crimes militares a ela. Começamos citando renomado autor Otávio Vejar Vasquez como epígrafe e prosseguimos com nossas considerações (1):


(…)


Sobre a índole do CPM


“El Derecho Penal Común se elabora con la concurrencia de dos elementos: el filosófico y el histórico, tendiendo a aproximarse al ideal de justicia concebido en cada época y, en cambio, el Derecho Militar se sustrae a esas corrientes porque su objeto se limita a la defensa eficaz de la colectividad mediante la conservación de la disciplina dentro del ejército, por lo que ha llegado a decirse que la ley castrense es una ley de salud pública que descansa sobre la necesidad social. Es decir, que la ley común es cambiante porque tiene la fisonomía que le imprime la escuela filosófica en cuyos principios se orienta y la militar tiene un perfil constante porque encuentra su base en el principio de la defensa del Estado contra enemigos interiores y exteriores, que requiere el mantenimiento estricto de la disciplina en el ejército”(2)


Hierarquia e Disciplina são as bases constitucionais das Forças Armadas. Constam explicitamente do texto desde a segunda Constituição brasileira e implicitamente da Constituição Imperial. Mais que preceitos, possuem natureza de garantias individuais e garantias para a Sociedade, vez que a hipótese de milícias armadas sem estarem submetidas à hierarquia, à disciplina e ao poder civil é combatida desde as declarações de direitos do século XVIII, a exemplo da Declaração do Bom Povo de Virgínia:


Artigo 15° – Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela. (grifei)


E mais recentemente, o Pacto de San José da Costa Rica, vigente no Brasil:


Artigo 16 – Liberdade de associação


1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.


2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.


3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia. (grifei)


São reconhecimentos explícitos de que o militar federal ou estadual têm peculiaridades que exigem certa diferenciação no tratamento, em especial quanto à análise dos crimes militares. Basta imaginarmos ou lembrarmos as consequências da quebra da disciplina, da hierarquia e da insubmissão ao poder civil, ocorridas a mais ou menos tempo.


A hierarquia, a disciplina e a observação das peculiaridades militares é que garantem a paz social e a segurança do indivíduo e da Sociedade em relação às forças que podem utilizar a violência em nome do Estado. São tais conceitos que garantem que há limites estritos para tal utilização.


Também mostrando a importância da Hierarquia e da Disciplina para a Sociedade e a paz social, já comentamos que:


Os militares são submetidos à hierarquia e à disciplina em decorrência da Democracia e, também por outras causas, sofrem certas restrições nos seus direitos e garantias individuais e na sua cidadania. Já vimos gente, supostamente em nome da liberdade, querer se opor a tais restrições. Datada do século XVIII, a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia demonstra claramente isso, ao dispor:


“Artigo 15º Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela”.


A Declaração de Independência dos EUA também nos mostra a razão, ao dizer que o então rei da Grã-Bretanha:


Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior.


É em nome da Liberdade, da Democracia, que há restrições aos direitos e garantias sociais e individuais em geral dos militares. A milícia armada sem controle é perigosa, pode causar grandes danos. Os militares são admiráveis, inclusive porque abdicam de parcela de sua liberdade para garantir a nossa, a da sociedade. A Liberdade de todos depende dessas restrições e da Hierarquia e da disciplina. Aliás, é necessário dizer: sociedade não é uma entidade etérea, nem uma pessoa jurídica, nem nada parecido. Sociedade é um conjunto de individualidades, de indivíduos e cada um deles deve ter sua dignidade de pessoa humana preservada. Quando se faz um confronto entre a dignidade da pessoa humana de um criminoso e a necessidade da sociedade, não é um confronto entre Estado e indivíduo: é um confronto entre indivíduo e indivíduo, um criminoso e uma vítima ou candidato a vítima, vulnerável, amedrontado.(3) (grifei)


E não se diga que tais conclusões seriam mera suposição acadêmica. Aqui mesmo em Salvador, antes do carnaval de 2012, ficamos presos em nossas casas, temerosos do que poderia acontecer, enquanto militares grevistas fechavam a Avenida Paralela, de armas na mão, além de deixarem de combater o crime…


Sobre aplicabilidade de medidas despenalizadoras no âmbito dos crimes militares e a falta de liberdade do militar para a justiça consensual


Já sobre medidas despenalizadores, como essas agora estimuladas pelo CNMP, com sua razão de ser no Direito comum, pudemos observar, comentando a Lei 9.099 e sua aplicação ou não aos crimes militares, que:


Em todo caso, é interessante destacar texto que explica sobre a inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 à Justiça Militar,


“A ratio legislativa que levou a criação da Lei 9.839/1999, visava proteger os princípios da hierarquia e disciplina que poderiam ser maculados pela medida despenalizadora, de forma que a transação penal poderia colocar em risco a disciplina militar e, na hipótese de representação (lesão corporal dolosa e lesão corporal culposa), não se ajustava a hierarquia militar, podendo levar a impunidade, visto que se um militar fosse vítima de um desses delitos jamais representaria contra o ofensor. Desse modo, o objetivo da Lei 9.839 foi excluir do âmbito da justiça militar os institutos característicos da chamada justiça criminal consensuada. (grifei) (4) (…)


Daí, podemos notar que o uma concordância do autor citado com o principal ponto que pretendemos provar: o militar não tem liberdade para uma justiça consensuada. O inferior se sentirá em perigo, ou ferindo a hierarquia ao ter que negociar ou representar contra um superior. Mas também o superior entenderá que não deve agir penalmente contra o inferior temendo perder até parcela de sua liderança por fazer isso. Prosseguindo com o trecho:


Cuidando bem de razões que justificam a inaplicabilidade, não se pode olvidar artigo do promotor de Justiça de Goiás, José Eduardo do Nascimento.


(…) Vejamos a questão da representação, ainda no mesmo artigo.


“Embora a integridade física não seja bem jurídico disponível, o legislador da Lei 9.099/1995 entendeu criar nova forma despenalizadora, ao ditar que a persecução criminal referente aos delitos de lesão corporal leve e culposa exigirá representação como condição de procedibilidade, condição superveniente da ação ou de prosseguibilidade para os processos em curso. Entretanto, assim não ocorre na Justiça Militar. Quando um policial militar, no exercício de suas funções, comete um crime de lesão corporal, ao lado da vítima, enquanto sujeito passivo da violação, surge o interesse do Estado e da sociedade, no correto e regular desempenho do poder de polícia por seus agentes, que nesta qualidade atuem. E este interesse público, tendo como titulares o Estado e a sociedade, não pode ficar sujeito à discricionariedade do ofendido em oferecer representação.


Neste sentido, é a sistemática da legislação penal militar, que em seu art. 121 determina:


Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar


E diz o art. 29 do CPPM:


Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.


As únicas hipóteses de requisição referem-se aos arts. 136 a 141, sendo do Ministério Militar ou do Ministério da Justiça, conforme a hipótese, em crimes contra a segurança externa do país que, por sua especificidade, exigem manifestação dos referidos órgãos quanto à conveniência da ação penal, que, em qualquer caso, será pública.


Ademais, o direito penal militar desconhece os institutos do perdão do ofendido, perempção e decadência, inerentes à ação penal privada e pública condicionada, esta na hipótese da representação." (grifei) (5)


Vejamos que aqui fica claro que o legislador entendeu, e manteve, apesar da CF de 1988 e das alterações em 1996 e 2011 feitas no CPM, esse entendimento de que o crime militar envolve sempre o interesse público e impondo que toda e qualquer ação deve ser pública, sem estar submetida a discricionariedade de ofendido. Mesmo as ações condicionadas, o são mediante manifestação de relevantes agentes e não de particular individualmente considerado. A inexistência do perdão do ofendido, da perempção e da decadência são estranhos ao CPM, o que só reforça a completa indisponibilidade que aqui defendemos.


E não é só o CPM que impõe essa indisponibilidade. Também o faz o Código eleitoral, como mostramos na obra citada:


Da mesma forma, encontraremos formidável exemplo da indisponibilidade do interesse público na persecução criminal no Código Eleitoral. Diz o art. 355:


Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.


Esta norma aplica-se a tipos penais definidos como crimes eleitorais, como os crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação, (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral), quando praticados em propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. E isto se explica pelo fato de que, quando alguém calunia, injuria ou difama outrem, em virtude de propaganda eleitoral, não é apenas a vítima ferida em sua moral externa ou interna o sujeito passivo da violação. O próprio Estado é violado em seu interesse em que as eleições se procedam em clima de normalidade, e não de turbulência. Por isso, a ação é pública incondicionada nestes casos, eis que [sic], não pode a vítima lesada em sua moral interna ou externa dispor do interesse estatal na regularidade das eleições. (6)


Vez que começamos a falar da ação penal militar, importante é citar, também belo trecho do Promotor de Justiça Militar Guilherme Rocha sobre o assunto:


Considerando a redação dos arts. 122 do CPM, 31 do CPPM, e 95, parágrafo único, da Lei 8.457/1992 – LOJMU (Lei de Organização Judiciária Militar da União), são de ação penal militar pública incondicionada, tanto as perpetradas em tempo de paz quanto as realizáveis em tempo de guerra, qualquer que seja o agente (militar ou civil), independentemente da natureza do crime (crime própria ou impropriamente militar; doloso, culposo ou preterdoloso; formal, material ou de mera conduta; comissivo ou omissivo) e independentemente da natureza ou do quantum da pena cominada. (7)


Ele bem cita e analisa a ação penal privada subsidiária da pública, mas nem precisamos falar sobre ela vez que ela visa, justamente, a evitar que a omissão leve à impunidade, inclusive pela violação dessa indisponibilidade.


Também é importante lembrar que o legislador optou por não estabelecer penas pecuniárias ( e optou por vedar a transação penal da Lei 9.099 na Justiça Militar). Vejamos o que comenta o Procurador de Justiça Militar Dr. Ricardo Freitas sobre a inexistência de penas pecuniárias e restritivas de direito no Direito Militar brasileiro:


Por outro lado, o Código Penal Militar também não prevê a existência de penas restritivas de direito e pecuniárias, a exemplo da multa, diferenciando-se, assim, neste particular aspecto, o direito penal militar do direito penal comum. Reafirmando tal orientação político-criminal, o Superior Tribunal Militar reconheceu a “inexistência de previsão de penas restritivas de direito e de multas na legislação penal militar”.55 Em julgado posterior, o mesmo tribunal voltou a denegar pedido de condenado militar no sentido da conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito com apoio no seguinte argumento: “Esta Corte tem entendimento firme no sentido de não aceitar a aplicação da Lei 9.714/1998, que dispõe sobre penas restritivas de direitos, não só em razão da especialidade e autonomia do direito penal militar, mas, também, por sua incompatibilidade com as peculiaridades atinentes à vida militar e ao militar”. Especificamente no que diz respeito ao crime de deserção, o Superior Tribunal Militar também se manifestou pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.57 Em outra oportunidade, a mesma Corte decidiu ser “inaplicável a imposição da obrigação de prestar serviços em favor da comunidade ante a ausência dessa regra na legislação substantiva castrense”.58 Por fim, de maneira semelhante, decidiu o Supremo Tribunal Federal em acórdão que merece transcrição integral de sua ementa por sua exemplaridade:


“Ementa. Habeas corpus. Crime militar. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Impossibilidade na espécie. Habeas corpus denegado. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de não se admitir a aplicação da Lei 9.714/1998 para as condenações por crimes militares, sendo esta de aplicação exclusiva ao direito penal comum. Precedentes. 2. A conversão da pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça Militar por duas restritivas de direitos poderá ocorrer, pelo menos em tese, desde que o paciente tenha de cumprir pena em estabelecimento prisional comum e a pena imposta não seja superior a dois anos, nos termos previstos no art. 180 da LEP, por força do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, daquele mesmo diploma legal. 3. Na espécie, contudo, a pena fixada ao paciente foi de dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão. Não há, portanto, como ser reconhecido a ele o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 4. Habeas corpus denegado.”(8)


Isso reforça tanto a indisponibilidade absoluta da persecução penal militar, a necessidade da ação penal ser sempre pública e, quando condicionada, apenas a agentes políticos em casos muitos específicos e que há grandes problemas para penas restritivas de direitos e até pecuniárias pelas peculiaridades militares. Acrescento que o espírito de corpo do militar, mais até que qualquer relação entre superior e inferior hierárquicos impede qualquer liberdade de negociar, até mesmo entre iguais, diante do próprio custo social que representa.


Sobre a necessidade de se coibir, cada vez mais, a cultura de tentar resolver internamente certos crimes militares


Sabemos que existem certas tendências corporativistas de evitar levar ao MP e à Justiça certos crimes militares. Isso só reforça o que dissemos sobre o constrangimento do próprio superior em agir penalmente contra um subordinado e sobre a pressão social que até o superior sente, supondo ameaçada parcela de sua liderança. Mais que isso, por vezes vemos até juízes auditores reforçando a cultura, hoje mais próxima da extinção, de resolver internamente. Vejamos o que diz o Dr. Ricardo Freitas, ao tratar de transgressão e crime:


No entanto, se a criminalização for necessária de acordo com o princípio da intervenção mínima, não pode o Poder Judiciário considerar arbitrariamente a conduta delituosa como mera infração disciplinar, subtraindo, assim, a sua dignidade penal por razões de conveniência e oportunidade. Tipificada uma conduta atentatória à hierarquia e à disciplina, ou seja, ajustando-se a conduta do agente a um determinado modelo de fato punível, apenas argumentos deduzidos do próprio direito penal militar podem legitimar a decisão judicial que o considera não um crime militar, mas simples transgressão disciplinar. (grifei) (9)


Em reforço a isso, temos o próprio fato, já citado, de que todos os crimes militares são de ação pública, bem como o s fundamentos que levaram ao art. 90-A da lei 9.099.


Também sobre crime e transgressão, nos manifestamos sobre o assunto:


Apesar de tudo, muitos insistem em tratar como transgressões ou contravenções disciplinares casos tipificados como crime, ou por também estarem previstos como transgressão, ou porque julgam que, pelo famigerado bom senso, assim devem fazer, ainda que ao arrepio da lei. O curioso é que, ainda que se recorra ao Estatuto e regulamentos militares, o fato de ser crime prevalece. Vejamos. Do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980 e que teve revisões recentes, consta:


“Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.


1º A violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.


2º No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime”.


Conforme a lei, ratione legis, e regulamentação, que não pode ser contra legem. E não é, como veremos infra. Ainda do Estatuto:


“Art. 46. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos”.


Consagra o CPM para definir crimes militares.


Já nos regulamentos militares, temos os arts. 6º do RDM, 14 do RDE e 8º do RDAer, dispondo, todos os três no mesmo sentido:


RDE – “Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”.


Este conceito ontológico poderia causar certa confusão, e causa, mas o § 1º a resolve.


“§ 1º Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar”.


Logo, de forma bem feliz, fica clara a prevalência da hipótese de crime, embora em termos de direito administrativo em geral não houvesse óbice para tratar como crime e transgressão em esferas independentes. Aliás, apesar desta exceção, o parágrafo seguinte dispõe:


“§ 2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente”.


O dispositivo não vale para a dupla natureza de crime e transgressão, versando sobre outros aspectos administrativos, o que se confirma no § 4º:


“§ 4º No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta e ́absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime”.


No mesmo sentido, mas de forma mais sucinta, há previsão semelhante nos regulamentos disciplinares da Marinha e da Aeronáutica:


RDM – “Art. 6º Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime”.


RDAer – “Art. 8º Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente Regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar.


Art. 9º No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.


Parágrafo único. A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia da Justiça”.


Não há, portanto, que se prosseguir com o equívoco, além do que, a definição ontológica, geral, não poderia prevalecer sobre a específica, o mesmo se dando em relação às corporações militares estaduais. (10)


Os próprios regulamentos militares (recepcionados pela CF como lei, na parte referente à tipificação de transgressões, ao menos) e o Estatuto dos Militares (Lei e que sofreu revisões em 2003, sem mudanças neste aspecto) vedam que se trate crime como transgressão. Inviável qualquer argumento nesse sentido.


Enfim, de todos esses aspectos, reiteramos: a hierarquia e a disciplina, garantias individuais e da Sociedade, têm o decorrente: menor liberdade do militar para tudo, um sacrifício a que ele é constitucionalmente submetido para que a Democracia seja mantida: e isso com base na CF e em tratados assinados pelo Brasil, inclusive o Pacto de San Jose da Costa Rica, considerado supralegal pelo STF, que dispõe, expressamente:


Artigo 16. Liberdade de associação


1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.


2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.


3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia”. (Grifamos).


Sobre as razões do CNMP para a resolução sobre autocomposição: análise dos considerandos.


A autocomposição tem por fundamentos, elencados nos seus considerandos, resumidamente os numerados adiante. Comentaremos cada um deles:


1) o acesso à Justiça como direito e garantia fundamental da sociedade e do indivíduo abrangendo acesso ao Judiciário, mas, também, o direito de acesso a outros mecanismos e meios autocompositivos de resolução dos conflitos e controvérsias


O acesso à Justiça Militar é plenamente livre, o MP consegue atender quem representa, mas é importante ressaltar o que já foi dito supra: não há liberdade plena para negociação e autocomposição em grupos fechados e dominados por espírito de corpo como o dos militares. Lideranças e condições de superior, inferior ou igual impedem tal liberdade.


2) uma tendência mundial à adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas é uma tendência mundial e necessidade disso ser incentivado e aperfeiçoado no MP.


Desconhecemos a existência de tal tendência nas forças militares de outros países, mas, ao menos na cultura militar brasileira, a liberdade para tal é inviável e isso pode gerar sérios danos ao militar que se sentir constrangido, senão coagido a agir de tal forma em relação a colega, inferior ou superior.


3) a necessidade de resolver conflitos de forma célere, justa, efetiva e implementável


A Justiça Militar é célere, os processo são individualmente tratados e isso gera efetividade.


4) que a negociação, a mediação, a conciliação, as convenções processuais e as práticas restaurativas são instrumentos efetivos de pacificação social, resolução e prevenção de litígios, controvérsias e problemas e que a sua apropriada utilização em programas já implementados no Ministério Público têm reduzido a excessiva judicialização e têm levado os envolvidos à satisfação, à pacificação, a não reincidência e ao empoderamento; bem como a reparação por dano e a colaboração premiada.


Os litígios não são alarmantes entre militares federais, ou isso repercutiria em caos na própria Sociedade. Não há excessiva judicialização, na verdade, podemos crer que ainda há condutas que deveriam chegar à Justiça Militar e nem sempre chegam; não se vislumbra alta reincidência por parte de militares, a reparação estaria sujeita ao tabu moral de resolução financeira violando o pundonor militar e o próprio espírito de corpo. A colaboração premiada, por outro lado, é o único mecanismo citado que poderia ser adotado na Justiça militar, até porque há, mesmo, tipos penais militares que estimulam a colaboração, por meio de reforço negativo, como se diz em psicologia: o crime de Omissão de Lealdade Militar, por exemplo.


Conclusão: só em questões coletivas e difusas, jamais entre sujeito ativo e passivo de crime.


Assim sendo, chegamos à conclusão que, das práticas autocompositivas mencionadas na resolução do CNMP, apenas seriam aplicáveis ao MPM a negociação e a mediação:


1) A negociação prevista no art. 8o e seu Parágrafo único, vez que seriam negociações de direitos coletivos e difusos, mas sempre ad cautelam visando a evitar politização de e ideologização de questões militares. E entre grupos e a Administração Militar (que não violarem preceitos militares como, v.g. sindicatos de militares ou associações de caráter sindical) nunca simplesmente entre dois indivíduos.


2) A mediação prevista no artigo 9º, com as mesmas restrições que comentamos sobre a mediação;

Para tais fins, evidentemente será essencial o treinamento e aperfeiçoamentos dos membros nessas areas de atuação coletiva e difusa e nas duas práticas citadas.


NOTAS


1- ALVES-MARREIROS, Adriano. Hierarquia e disciplina como garantias individuais e para a sociedade: fundamento para afastar a extinção da parte geral do Código Penal Militar. Uma análise das diferenças mais relevantes e essenciais. Publicado originalmente em Jus Navigandi e, recentemente em http://genjuridico.com.br/2015/05/18/a-extincao-da-parte-geral-do-codigo-penal-militar/. Acesso em 12 de junho de 2015.


2 -VASQUEZ, Octavio Vejar. “Autonomia del Derecho Militar”, apud in www.cesdim.org.br.


3 -ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1a Edição, Editora Método. São Paulo, 2015 .p.p. 1000-1001.


4 - Obra citada. p. 71.


5 - Obra citada. p.p. 72-73.


6 - ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1a Edição, Editora Método. São Paulo, 2015. p. 73.


7 - Obra citada. p. 776.


8 - ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1a Edição, Editora Método. São Paulo, 2015. p. 847.


9 - ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1a Edição, Editora Método. São Paulo, 2015. p.39.


10 - ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1a Edição, Editora Método. São Paulo, 2015. p.p. 65-67.

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